Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034938 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL HOSPITALAR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200302060330124 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL 218/99 DE 1999/06/15 ART5 ART9 ART13 ART14. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.218/99 contém duas normas legais sobre a sua aplicação no tempo: - o artigo 14 revoga o Decreto-Lei n.194/92 mas ressalva a aplicação deste aos processos pendentes, pelo que o novo diploma apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. - o artigo 13 refere-se apenas ao regime especial instituído pelos artigos 9 e seguintes que só tem aplicação aos acidentes de viação ocorridos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.48/99. II - De acordo com o artigo 5 do Decreto-Lei n.218/99, a entidade hospitalar terá de alegar e provar os serviços prestados e o seu montante, no que respeita à responsabilidade do demandado, bastar-lhe-á alegar o facto gerador da responsabilidade, entendido este como todo o conjunto de factos normalmente exigidos para integrar a causa de pedir, mas apenas a enumeração dos dados relativos à identificação do acidente e número da apólice de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |