Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037548 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | ARMA NÃO MANIFESTADA | ||
| Nº do Documento: | RP200501120443498 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aquele que detém uma arma de fogo de caça, por a ter recebido em herança, manifestada e registada não em seu nome, mas no do autor da herança, não comete o crime do artigo 6 da Lei n.22/97. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do T. J. de Moimenta da Beira, acusou, em processo comum e perante tribunal singular: B.........., nascido a 07-04-1956, na freguesia de ....., concelho de Castro Daire, filho de C.........., portador do Bilhete de Identidade n.º 00...., emitido em 20/03/2000, pelo AI de Viseu, residente na Rua ....., ....., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção o ilegal de arma de defesa, previsto e punido, pelo artigo 6.º n.º 1, do DL 22/97, de 27 de Junho, na versão dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto. * O arguido não apresentou contestação.* Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta.* Subsequentemente, foi proferida SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO:III.- DISPOSITIVO Em face do exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 1. Decide-se absolver o arguido B.........., como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma de fogo de caça, p. e p. pelo art. 6º do DL 22/97 de 27/06. 2. Mais se decide condenar o arguido B.........., como autor material de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 46 § 1, 2 e 4 do DL 37313 de 22.01.1949 na coima no valor de € 374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos) 3. Mais se condena o arguido nas custas do processo e fixa-se a taxa de justiça no mínimo, condenando-se, ainda, o arguido em procuradoria mínima e em 1% (um) de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/10 (cfr. arts. 513 e 514º do Cód. de Proc. Penal e arts. 74º, nº 2, 82º, 85º, nº 1, al. b) e 95º do Cód. das Custas Judiciais). 4. Fixam-se honorários ao defensor oficioso no montante de 11 UR,s a adiantar pelos CGT, e a suportar pelo arguido, nos termos da Portaria 150/2002 de 19/02. * Notifique o arguido para no prazo de 60 dias proceder ao registo da arma em seu nome e para demonstrar nos autos a obtenção da licença a que se refere o artº 46 § 1 do DL 37313 de 21.02.1949, a fim de lhe ser devolvida a arma de fogo de caça apreendida nos autos, sob pena de o não fazendo a arma ser declarada perdida a favor do Estado...".* Inconformada com o decidido, a Digna Procuradora Adjunta veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:1 - A douta sentença proferida nos autos, ao absolver o arguido do crime que lhe era imputado - detenção ilegal de arma de caça - fez, em nosso entender, uma apreciação errada da prova, conforme dispõe o art. 410º n.º 2, al. c), do CPP e, consequentemente, violou o art. 6º n.º 1, do DL n.º 22/97, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08. São pressupostos de tal ilícito (além da culpa e da ilicitude) e no que aqui importa, a detenção de arma de fogo de caça (caçadeira) não manifestada ou registada ou sem a necessária licença. Da matéria assente consta que o arguido não era titular de manifesto ou registo da arma em seu nome nem da respectiva licença de uso e porte e/ou autorização para detenção em casa, preenchendo assim os elementos do tipo. 2 - O arguido, com a sua conduta e atentos os factos dados como assentes, violou o em jurídico tutelado no tipo fundamental que consiste na necessidade do Estado tem de saber o número de armas em circulação, respectivas características, onde se encontram e na posse de quem. Tal interesse resulta da perigosidade inerente a tais instrumentos e, consequentemente, da necessidade que o Estado tem de avaliar designadamente a idoneidade, idade, etc., de quem requer a respectiva licença de uso e porte de arma ou autorização para detenção na residência. 3 - Existe contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme decorre do art. 410º n.º 2, al. c), do CPP, porquanto da matéria assente consta que "o arguido sabia que carecia de autorização da autoridade policial para deter a arma em causa"; "O arguido é empreiteiro", e, da matéria de facto não provada consta que: "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia da obrigação de obtenção de licença de uso e porte de arma..." e "O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente". 4 - Da sentença nada consta que permita concluir que o arguido foi coagido ou de algum modo determinado a não diligenciar pelo manifesto ou registo da arma e/ou impedido de obter a respectiva licença ou autorização de detenção e/ou que o arguido é inimputável ou de algum modo diminuído nas suas capacidades de avaliação da ilicitude dos factos e para se determinar de acordo com essa avaliação. 5 - Por outro lado, não pode dar-se como não provado que o arguido "Agiu livre, voluntária e conscientemente..." e apesar disso condenar-se pela prática de uma contra-ordenação, violando-se assim o disposto nos arts. 11.9, 31º e 41º, do DL nº 433/82, de 27/10 (RGCOC). 6 - A posse de arma (caçadeira) sem registo, nem manifesto e sem a respectiva licença, é ilícita, o que é notório e do conhecimento geral e "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecida" (art. 6º do C. Civil). 7 - Pelo exposto, a douta sentença proferida nos autos fez uma errada apreciação da prova e contém contradições insanáveis entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão e, assim, violou os arts. 20 n.º 1, do CP, 11, 9, 31, e 41, do DL n.º 433/82 e o art. 6º n.º 1, do DL n.º 22/97, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25/08. Conclui pela revogação da sentença e substituição por decisão condenatória ou, pelo reenvio do processo, nos termos dos arts. 410º nº 2 e 426º, do CPP. X Recebido o recurso, não foi deduzida qualquer resposta na 1ª instância.Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto defende a justeza do decidido e a consequente improcedência do recurso. Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR: Da SENTENÇA recorrida consta a seguinte:II.- FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 21 de Junho de 2002, pelas 17 horas, no lugar ....., ....., em ....., nesta Comarca, o arguido B.......... tinha na sua posse uma espingarda de caça, com um cano semi automática, calibre 12, da marca K.F.C., número P-217224. A referida arma encontrava-se em casa do arguido, no quarto deste. O arguido não possuía, nem possui licença de uso e porte de arma de caça, nem a arma acima descrita se encontra manifestada e registada em seu nome. A arma encontra-se manifestada e registada em nome de D........... O D.......... faleceu no dia 23 de Maio de 1997. O falecido D.......... era caçador. A arma fazia parte do acervo hereditário de D........... O D.......... faleceu e deixou de herança ao arguido a referida arma. O arguido sabia que carecia de autorização da autoridade Policial para deter a arma em sua casa. O arguido não é caçador. O arguido é empreiteiro de construção civil e tem quatro empregados a trabalhar para a sua empresa. É casado e tem dois filhos a seu cargo. Vive em casa própria. Tem a 4ª classe. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime. O arguido sabia da obrigação de obtenção de licença de uso e porte de arma, no caso de arma de caça. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente da necessidade de obtenção de licença de uso e porte de arma. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados, resultou das declarações do arguido que referiu que efectivamente tinha a arma em sua casa, no seu quarto, mas que esta tinha sido deixada por herança do seu falecido tio D........... Que pôs a arma no seu quarto para recordação e não tem cartuchos para ela. Sabia que a arma era usada pelo seu tio para a caça e que estava operacional. Referiu o arguido que tem os papeis da arma em casa, como sendo o manifesto da arma e o registo em nome do seu falecido tio, mas nunca pediu qualquer licença para seu uso ou porte de arma, tanto mais que não é caçador e a arma não sai de sua casa. Mais referiu que nunca pediu qualquer autorização a quem quer que fosse para ter a arma em sua casa. Atendeu-se ainda às declarações das testemunhas E.......... e F.........., do NIC da GNR, que referiram que o arguido tinha a arma em sua casa e que por averiguações apuraram que a arma tinha sido deixada de herança ao arguido, que fez a entrega voluntária da arma. Quanto às condições sócio-económicas do arguido, valorou-se as declarações do mesmo e quanto aos seus antecedentes criminais, valorou-se o certificado de registo criminal do arguido, constante dos autos, auto de apreensão de fls. 10 e auto de exame de fls. 11, informação de fls. 35 e assento de nascimento de D.......... fls. 26. * OBJECTO DO RECURSOTendo em conta as conclusões da motivação do recurso - delimitadoras do respectivo objecto - arts. 402º,403º e 412º, todos do CPP, são as seguintes as questões suscitadas: - Defende a Digna Recorrente que a sentença enferma dos vícios da contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, vícios esses enumerados nas als. b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, alegado, em suma que: Existe contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme decorre do art. 410º nº 2, al. c), do CPP, porquanto da matéria assente consta que "o arguido sabia que carecia de autorização da autoridade policial para deter a arma em causa"; "O arguido é empreiteiro", e , da matéria de facto não provada consta que: "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei"; "O arguido sabia da obrigação de obtenção de licença de uso e porte de arma..." e "O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente". Por outro lado, não pode dar-se como não provado que o arguido "Agiu livre, voluntária e conscientemente..." e apesar disso condenar-se pela prática de uma contra-ordenação, violando-se assim o disposto nos arts. 11. 9, 31º e 41º, do DL nº 433/82, de 27/10 (RGCOC). X Como temos repetidamente referido, os vícios da sentença enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP têm que constar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum (v.g., Ac. do STJ nº 7/95, DR I-A, de 28/12/95, em interpretação obrigatória).Por outro lado: - Estar-se-á perante o vício da contradição insanável entre a fundamentação, ou entre esta e a decisão, quanto, sobre a mesma questão, contam do texto da decisão recorrida posições antagónicas, como, por exemplo, dar simultaneamente como provado e não provado o mesmo facto. - Por outro lado, só existirá erro notório na apreciação da prova, quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária a que chegou o Tribunal. Assim: Na sentença, por via da matéria de facto apurada, concluiu-se pela prática, não de conduta criminal, mas de conduta contra-ordenacional. Daí que a "contradição" factual relevada é apenas aparente, pois que no caso da matéria de facto provada se diz (mais do que alega o MP) que "O arguido sabia que carecia de autorização da autoridade policial para deter a arma em casa" (qualificando o elemento subjectivo da contra-ordenação) e, na matéria de facto não provada se diz que "o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, nesta perspectiva se devendo integrar o facto não provado de que "o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente da necessidade de obtenção de licença de uso e porte de arma (reportando-se pois ao crime que não à contra-ordenação); tal não colide com a questão diversa, dada como provada, de que "o arguido sabia que carecia de autorização de autoridade policial para deter a arma em casa". Por outro lado e quanto ao notório erro na apreciação da prova, o que resulta dos autos é que com base no mesmo acervo factual, a Digna Recorrente, contrariamente ao decidido, entende pela existência do crime tal como defende a acusação pública. Inexistem pois os suscitados vícios, ou qualquer outro, sendo também certo que a sentença não enferma de qualquer nulidade principal, como tal "taxada" por lei. X Quanto ao mérito do recurso, na sentença recorrido exarou-se o seguinte: "... O DIREITO Face à matéria de facto dada como provada importa proceder à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido no sentido de determinar qual a tutela jurisdicional que ao caso cumpre dar. Vem o arguido acusado da prática de um crime de detenção de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1 do DL 22/97 de 27/06. Certamente por lapso, na acusação, refere-se arma de defesa na imputação do crime, quando se pretenderia dizer arma de fogo de caça, pelo que por se tratar de erro de escrita, trataremos a acusação como sendo imputado ao arguido um crime de detenção ilegal de arma de fogo de caça. Estabelece o referido preceito que "Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias". O conceito de arma de caça é dado pelo art. 2º do DL 37313 de 21/02/1949 onde se refere que "Consideram-se armas de caça as espingardas de um ou mais canos, de alma lisa ou sistema Paradox, destinadas a exercícios venatórios ou a outros usos previstos ou permitidos por este regulamento. § único. As armas destinadas a caça grossa poderão obter a classificação deste artigo quando importadas e vendidas segundo as regras e formalidades previstas no § 1.º do artigo 33.º ou, ainda, a requerimento dos interessados, favoravelmente informado pela autoridade competente, mesmo que se trate de armas munidas de alça telescópica e com características especiais de precisão." Ainda no âmbito desta lei poderia colocar-se a questão da prática pelo arguido apenas de uma contra-ordenação, tal como vem esta referida pelo artº 46 § 1º, ou seja Detenção no domicílio de arma de caça, pois aí se refere que É permitida a detenção no domicílio, independentemente de licença para o seu uso e porte, quando devidamente manifestadas, das armas dos seguintes modelos: Armas de caça de cano liso; Armas de recreio de cano liso até 9 milímetros ou estriado até 6 milímetros; Arma de defesa (não mais de uma), de calibre não superior a 6mm,35, sendo pistola automática e 7mm,65, sendo revólver; Armas de precisão ou outras nas condições do artigo 6º § 1º Os possuidores de armamento nas condições deste artigo, quando não habilitados com licença de uso e porte, devem munir-se de autorização para detenção, passada por uma só vez, nos termos seguintes: Para armas de cano liso, de recreio ou de caça: pelos comandos ou secções da Polícia de Segurança Pública, segundo os casos; Para armas de cano estriado, de defesa ou de recreio: pelos comandos distritais de Polícia de Segurança Pública; Para armas de precisão ou outro armamento nas condições do artigo 6º: pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública. § 2º As armas de ornamentação podem ser conservadas sem dependência de autorização ou manifesto, desde que as suas características e estado de conservação sejam os previstos no artigo 5º § 3º O armamento detido nos domicílios nas condições deste artigo não pode sair dali, salvo mudança de residência, e neste caso será transportado em estojo ou caixa própria. 4.º Os transgressores da matéria deste artigo serão punidos com a multa de 100$ a 1.000$, salvo quando lhes seja aplicável o disposto no § único do artigo 169º do Código Penal. Uma vez que o referido Decreto Lei é de 1949, no que concerne aos montantes das coimas, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 399/93, de 3 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 22/97, de 27 de Junho, os montantes mínimo e máximo das coimas estão fixados em € 374,10 (75.000$) e € 3.740 (750.000$). Quando aplicadas às pessoas colectivas, o máximo pode elevar-se a €44.891,81 (9.000.000$). No que concerne à remissão para o Código Penal no nº 4 (artº 169 do Código Penal) deve entender-se como reportada ao artigo 275º ou para o artigo 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho. Vejamos o caso em apreço. A arma em apreço encontra-se registada como se pode ver do teor de fls. 35, informação prestada pela Câmara Municipal de ..... e pela PSP departamento de armas e explosivos, em nome de D........... De igual forma se apura que a arma se encontra manifestada pelo livrete de manifesto nº D..... Pelo exposto, verificamos a ausência de um dos pressupostos para o preenchimento do tipo legal previsto no artº 6º do DL 22/97, como seja a arma de caça não estar manifestada ou registada. Estava registada e manifestada todavia em nome do anterior proprietário, entretanto falecido. Entendemos contudo que a não transferência da propriedade do registo para nome do arguido não determina por si, que a arma não esteja registada e manifestada para efeitos de ilícito criminal. Como se apurou a arma faz parte do acervo hereditário do falecido D.......... e foi o referido bem recebido pelo arguido por partilha com os restantes herdeiros. Assim, somos de opinião que a conduta do arguido, ao deter a arma em sua casa (domicílio) de uma arma que recebeu por herança que se encontra registada em nome do falecido, integra apenas a prática de uma contra-ordenação, pois o arguido não obteve a respectiva autorização para detenção como lhe impunha o artº 46 § 1 do DL 37313 de 21.02.1949. Consequentemente, não se verificando um dos elementos objectivos do artº 6 DL 22/97 terá o arguido de ser absolvido do crime que lhe vem imputado. Cumpre agora aferir da condenação do arguido de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 46 § 4 do DL 37313 de 21.02.1949. Como já referimos, uma vez que o referido Decreto Lei é de 1949, no que concerne aos montantes das coimas, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 399/93, de 3 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 22/97, de 27 de Junho, os montantes mínimo e máximo das coimas estão fixados em € 374,10 (75.000$) e € 3.740 (750.000$). Uma vez que a contra-ordenação não se encontra prescrita nos termos do artº do DL 433/82, terá o arguido de ser condenado pela contra-ordenação prevista no artº 46 nº 1 e 2 e nº 4 do DL 37313 de 21.02.1949. Todavia, uma vez que não dada a possibilidade ao arguido de proceder ao pagamento da coima pelo seu valor mínimo, terá este de ser condenado por esse valor. Assim, decide-se condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artº 46 nº 1 e 2 e 4 do DL 31313 de 21.02.1949 no montante de € 374,10."... X A decisão absolutória quanto ao crime e condenatória, quanto ao "minus" relativamente àquele - o ilícito contra-ordenacional - merecem-nos total concordância, por via do seu acerto, pelo que nenhuma censura merece a referida decisão recorrida.X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a douta sentença recorrida. Sem tributação. Honorários: legais Porto, 12 de Janeiro de 2005-02-25 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins Arlindo Manuel Teixeira Pinto |