Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3404/24.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: TOMADOR DO SEGURO
SUBSEGURO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
REGRA DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202604143404/24.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Se o juiz de 1.ª instância não fundamentou de forma adequada (limitando-se a remeter para o laudo), o Tribunal da Relação não anula, de forma automática, a decisão, mas, podendo, reexamina as provas, sanando a referida insuficiência na fundamentação.
II - O subseguro existe nos casos em que, com o fito de proceder ao pagamento de um prémio inferior, o tomador do seguro indicou um valor do imóvel inferior àquele que efectivamente tinha. Nestes casos, uma vez que a indemnização há-de ser proporcional ao risco assumido pela seguradora, é usual usar-se uma fórmula para determinar essa proporcionalidade.
III - As cláusulas respeitantes ao subseguro, que entendemos serem cláusulas contratuais gerais, não são de leitura linear e directa. Cabe à seguradora comprovar que o segurado foi informado dos critérios para atribuição do capital seguro e da necessidade de actualização do valor do imóvel seguro, bem como dos critérios de funcionamento e aplicação da regra da proporcionalidade, sob pena de não as poder utilizar.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3404/24.0T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2

Processo: 3404/24.0T8PRT

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

AA, viúva, desempregada, contribuinte fiscal n.º ...07, titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 09-04-2029, residente na Rua ..., ..., ..., Paços de Ferreira intentou acção declarativa comum contra A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar à Autora a quantia de €15.827,60 (quinze mil oitocentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega que é dona e legítima proprietária do prédio sito na Rua ..., ..., ..., Paços de Ferreira, descrito na conservatória do registo predial de Paços de Ferreira sob o n.º ...94 - ..., e inscrito na matriz sob o artigo n.º ...34, com o valor patrimonial de € 156.247. O referido prédio urbano é composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro. A Autora utiliza como habitação própria permanente o primeiro andar do referido prédio e, por sua vez, explora no rés-do-chão(afecto a comércio)do mesmo, um estabelecimento comercial denominado “B...”. De forma a garantir quaisquer danos que pudessem ocorrer, quer no imóvel, quer nos bens que compõem o mesmo, a Autora celebrou com a companhia de seguros A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., um contrato de seguro, pelo qual transferiu para a Ré a responsabilidade e o risco por qualquer sinistro ocorrido no referido prédio. Tal contrato é titulado pela apólice n.º ...93.
Conforme Condições Particulares da Apólice/Renovação enviada pela Ré à Autora, a 26 de Fevereiro de 2020, no ponto referente a “Cobertura, Capitais e Franquias” estão cobertos pelo suprarreferido contrato de seguro (…) e) Danos por Água; (…) k) Inundações; s) Riscos Elétricos e como condições especiais de cobertura: (…) d) 105 - Riscos Elétricos;
A Autora, de forma a possuir água quente na sua habitação, procedeu à instalação, dentro da mesma, de um esquentador, que se encontrava ligado à rede de distribuição de água.
Tal esquentador foi correcta e devidamente instalado tendo tido um funcionamento irrepreensível até ao dia em que viria, inesperadamente, a explodir, 16 de Julho de 2020.

Tal explosão levou a que toda a água armazenada no seu interior rapidamente se espalhasse pela habitação da Autora. Apesar de todos os seus esforços, na tentativa de conter a água expelida pelo mesmo, não conseguiu evitar o surgimento de diversos danos, quer na sua habitação, quer no seu estabelecimento comercial “café”.
Danos que descreve:

a) Micro-Ondas Teka Mw 20 BF Branco, no valor de € 74,90;

b) Forno Teka HSB 635 Inox, no valor de € 319,00;

c) Micro-Ondas Teka ML 820 Bis, no valor de € 300,00;

d) Exaustor Teka CNL 5415 INOX, no valor de € 139,00;

e) Frigorifico Indesit TIAA 10x1, no valor de € 379,00;

f) Máquina Roupa Whirlpool FSCR 80422 S - 8Kg Inox, no valor de € 489,00;

g) Led Lg 49UM7400 PLB, no valor de € 449,00;

h) Led Lg 24TL510s-Pz - Smart Tv, no valor de € 338,00;

i) Jugen 1 Susp 30*55 1L E27 Brushed Brass/Bk, no valor de € 680,00;

j) Abajour 14 cm Franz. Bege + Cristais, no valor de € 132,00;

k) Carpete REf. Mini Macao 250x350 100% Polyester, no valor de € 170,73;

l) Carpete Ref. Banana 200x300, 100% Viscose, no valor de € 308,94;

m) Cortinado Ref. Sol 2.00+2.00 Alças/Argolas 50% Polyester 50% Algodão, no valor de € 112,00;

n) Terno Tapetes Ref. Brillance Mix 100% Viscose, no valor de € 98,35;

o) Toalha Ref. 22337 180x300 100% Polyester, no valor de € 166,67;

p) 25 metros de soalho flutuante AC5 a € 18,50 o metro com o valor da mão de obra no valor de €150,00, no valor total de € 612,50;

q) Reparação móvel sala em madeira maciça, substituição de várias madeiras danificadas lixar e

envernizar, no valor de € 886,00;

r) Reparação de mesa de sala tampo novo, lixar e envernizar, no valor de € 320,00;

s) Reparação de cadeiras lixar e envernizar, reparação da pele, no valor de € 696,00;

t) Cozinha, substituição de portas e gavetas em madeira maciça bem como alguns módulos

superiores e inferiores, no valor de € 1.620,00;

u) Reparação de paredes e tetos, no valor de € 4.182,00;

v) 7 unidades do disjuntor 1P 10A, no valor de € 21,00;

w) 1 unidade do disjuntor 4P 40A, no valor de € 45,00;

x) Avaliação de danos na instalação elétrica por inundação com mão de obra, no valor de € 130,00;

y) Reparação de 2 candeeiros sala, no valor de € 131.56;

z) 4 tomadas elétricas sala de estar, no valor de € 176.18;

aa) 2 estores elétricos sala de estar, no valor de €154.56;

bb) 3 armaduras teto salão de jogos, no valor de € 180.09;

cc) 3 tomadas salão de jogos, no valor de €128,34;

dd) 1 candeeiro cozinha, no valor de €31,28;

ee) 4 tomadas cozinha, no valor de € 171.12;

ff) Reparação LCD SAMSUNG PS50B430P2W, no valor de € 499.62;

gg) Reparação LCD SAMSUNG PS-42D5S, no valor de €425.86;

hh) Reparação forno TEKA HI635VR00, no valor de € 194.09;

ii) Reparação Exaustor TEKA CNL-2002, no valor de € 212.13;

jj) Reparação máquina de roupa TEKA TKX11000T, no valor de € 237,00;

Como causa necessária e direta do referido rebentamento, resultaram danos para a autora no valor total de € 15.210,92 . Na data da entrada da petição a Autora já tinha efetuado a reparação das superfícies, molduras em gesso e limpeza das paredes e tectos danificados.
A Autora elaborou e enviou para a Ré, a 16-07-2020, a participação do referido sinistro.
A R, a 07-10-2020, apenas se comprometeu a efectuar o pagamento da quantia de € 1.172,54 alegando, posteriormente a 06 de abril de 2021, que “a apólice contratada apenas contempla os danos no edifício, pelo que não podemos pagar danos reclamados em recheio” .
Tal quantia representa um valor manifestamente insignificante tendo em conta os orçamentos apresentados à Ré que demonstram um dano no valor global de € 15.210,92.
Em face desta enorme discrepância de valores, a Autora, a 21-10-2020, através de email, peticionou à Ré uma reavaliação do valor a pagar pelo sinistro ocorrido, uma vez que, todos os valores peticionados pela Autora eram devidos e, alem do mais, todos eles se encontravam documentalmente sustentados. A Ré, a 01-10-2020, informou a Autora que não iria proceder ao pagamento, uma vez que a apólice contratada não contemplaria tais danos. Informação que manteve na sua comunicação datada de 06-04-2021 “A apólice contratada apenas contempla os danos no edifício, pelo que não podemos pagar danos reclamados em recheio (…) Complementarmente, informamos que não foram verificados na cozinha danos ou sinais de contacto com água que pudessem infligir danos nos eletrodomésticos”.
Através de uma rápida pesquisa na página online da “C... grupo A...”, verificamos que o “Homin Seguro De Casa”, designação do seguro subscrito pela Autora, inclui, quer proteção da casa, quer a proteção do respetivo recheio. Podendo mesmo ler-se no respetivo site online que “O HOMIN é um Seguro Multirriscos Habitação que, além de proteger a sua casa e respetivo recheio, lhe oferece um conjunto de serviços de assistência inovadores. Com o seguro HOMIN asseguramos a proteção das paredes (edifício) aos bens (recheio) da sua casa, incluindo os eletrodomésticos e os objetos de maior valor.” Cfr. Doc. n.º 16 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Alem do mais, é de tal forma claro que o seguro da Autora cobre todos os danos causados pelo referido sinistro, que da própria apólice contratada resulta a subscrição da condição especial de cobertura de danos por “105 - Riscos Elétricos”.
Pode assim ler-se que a clausula especial relativa a “riscos elétricos” garante “com os limites constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte de incêndio”.
Não poderão restar de que, no presente caso, a Ré está obrigada a indemnizar a Autora no valor remanescente de € 14.038,38 a título de danos resultantes do sinistro suprarreferido e juros de mora até efetivo e integral pagamento, sendo que os vencidos que se computam em € 1.789,22.
Mesmo que assim não se entendesse sempre estariam os suprarreferidos danos assegurados pela cobertura geral contra “inundações”.
Como se poderá verificar das condições gerais do contrato subscrito pela Autora o mesmo “garante danos, provocados por água, de caráter súbito ou imprevisto, causados aos bens seguros em consequência de: Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água (…).
Logo, sendo o referido esquentador alimentado pela rede de distribuição de água do prédio, o seu rebentamento e os danos causados por esse rebentamento sempre estariam a coberto pelo contrato de seguro subscrito.

A Ré contestou, alegando que entre a A... - Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de segurador, e AA, na qualidade de tomador do seguro, vigora, desde 09-04-2019 um contrato de seguro Multirriscos Habitação titulado pela Apólice ...93 (doravante, abreviadamente “Contrato”), do qual foi mediador o Banco 1... e é credor hipotecário o Banco 1... relativamente ao contrato de crédito habitação nº ...13 - cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos. O Contrato rege-se pelas condições particulares, gerais e especiais juntas no Doc. 1, das quais fazem dele parte integrante -cfr. consta da cláusula preliminar, ponto 1, das condições gerais e especiais. As condições particulares individualizam o contrato e estipulam, entre outros, o objeto seguro, o valor do objeto seguro, o capital seguro, coberturas, franquias e prémio aplicáveis; as condições especiais preveem os regimes específicos da cobertura prevista nas condições gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstas e carecem de ser especificamente identificas nas condições particulares - cfr. cláusula preliminar das condições gerais e especiais constantes do Doc. 1. O Contrato tem como Objeto Seguro o Imóvel sito na Rua ..., ... ... para a atividade habitação (doravante, abreviadamente “Imóvel”) - cfr. consta das condições particulares do Contrato constantes do Doc. 1 (as condições particulares juntas na Petição Inicial são as vigentes no ano seguinte e as condições gerais e especiais e especiais juntas estão incompletas, pelo que se juntam as condições particulares vigentes à data de julho/2020, do alegado sinistro que, relativamente a essas, se verifica que são diferentes nomeadamente quanto ao valor do objeto seguro, capital seguro e índice aplicável e as condições gerais e especiais e especiais na íntegra). À data de julho/2020, do alegado sinistro, o Valor do Objeto Seguro era de € 132.019,16 (cento e trinta e dois mil, dezanove euros e dezasseis cêntimos), em correspondência com o que o valor do prémio anual era de € 201,50 - cfr. condições particulares do Contrato constantes do Doc. 1.
Por outro lado, à data, o Contrato tinha as seguintes coberturas, nos termos do Doc. 1, capitais seguros e franquias:




O objeto seguro e os riscos contratados (possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, conforme estabelecido no contrato de seguro) são elementos essenciais do contrato de seguro (v.g. Ac. do STJ, de 18-02-2021, in processo nº 64/18.0T8BRG.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a4a2c38fb19bd4 3802586ba00286a4d?OpenDocument) e determinante para a vontade de contratar, designadamente para a A.... Os contratos de seguro multirriscos habitação podem ter como Objeto Seguro o edifício do imóvel ou o recheio ou, conjuntamente, o edifício do imóvel e o recheio (como é, aliás, comummente consabido), casos em que a respetiva indicação e discriminação dos bens seguros consta do contrato. Nos termos e para os efeitos do Contrato, entende-se por Imóvel: o Edifício bem como todos os componentes móveis materialmente ligados, com caráter de permanência ao mesmo tais como: janelas e aros, loiças sanitárias, armários e roupeiros embutidos, a instalação elétrica do Edifício, instalações fixas de água, gás, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e comunicações, antenas de captação de imagem e som e painéis solares térmicos - cfr. cláusula 34º, ponto 2, das condições gerais e especiais e especiais e especiais constantes do Doc. 1. A contrario, não estão segurados pelo Contrato os bens móveis pertencentes ao Segurado que compõem uma habitação, nomeadamente mobiliário, eletrodomésticos (encastráveis ou não) e outros equipamentos de uso doméstico ou pessoal não considerados Objetos Especiais, loiças, serviços, roupas, vestuário e outros similares, decorações, material de estereofonia, aparelhagem de vídeo e de suporte digital. Neste caso, apenas foi contratualizado como Objeto Seguro o imóvel. - cfr. consta das condições particulares constantes do Doc. 1. Quer isto dizer que, neste caso, danos no recheio do Imóvel não estão seguros pelo Contrato. A A. reclama da A... o pagamento de € 15.210,92 que peticiona - cfr. ponto 13º da Petição Inicial:
Como se verifica, a A. peticiona da R., com pretensa razão no Contrato, o pagamento de bens que não estão seguros pelo Contrato, nos termos acima expostos. Do valor global de € 15.210,92, os danos no Imóvel somente representam o montante de € 4.662,86 / € 4.182,00 -cfr. Doc. 2 e Doc. 8 à Petição Inicial.

Mais alega que no âmbito da peritagem realizada, os técnicos constataram que existiam sinais evidentes de alguns danos terem ocorrido antes do sinistro que apenas os agravou. O orçamento para reparação estimou-se no montante de € 4.662,86, valor este de orçamento que corresponde, aproximadamente, ao orçamento apresentado pela A. para reparação dos danos no Imóvel. Por último, entendeu a Ré que estava perante uma situação de subseguro/infraseguro, em que o efectivo valor seguro é inferior Valor do Objeto Seguro, pelo que a indemnização deve ser reduzida na proporção da diferença entre o valor seguro e Valor do Objeto Seguro, o que, no caso, resulta no valor de € 1.172,54 (mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos.

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A Autora veio responder.
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Designada data para audiência prévia foi proferido Despacho Saneador.
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Procedeu-se- a julgamento, conforme consta das actas e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condenou a Ré, A... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora, AA, a quantia de € 1.436,28 (mil quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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A 13.02.2026 foi rectificada a sentença pois tinha sido desconsiderado o facto da Ré ter procedido ao pagamento à Autora do valor de 1.172,52.


RECURSO
Não se conformando com a decisão, veio a Autora interpor recurso.
Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:

I. Não pode a Recorrente se conformar com a decisão proferida pelo que impugna ora a mesma quer sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, identificando os concretos pontos de facto incorretamente julgados, a redação alternativa pretendida e os meios de prova que impõem decisão diversa, quer sobre matéria de direito.
II. O Tribunal a quo errou ao dar como provado, no ponto 16., que foi contratualizado como objeto seguro apenas o imóvel, excluindo o respetivo recheio.
III. Da prova documental, junta como Doc. n.º 16 com a petição inicial, e do contexto negocial resulta que o seguro contratado, obrigatoriamente, teria de abranger simultaneamente a casa e o seu recheio.
IV. A publicidade institucional da Ré ao produto “Homin - Seguro Multirriscos Habitação”, que afirma expressamente que o mesmo “protege a sua casa e o respetivo recheio”, integrou-se no conteúdo do contrato, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Lei de Defesa do Consumidor, vinculando a seguradora nos exatos termos publicitados.
V. Quaisquer cláusulas contratuais gerais posteriores que restrinjam ou contrariem essa cobertura, sem adequada comunicação e explicação, consideram-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 446/85.
VI. Ainda que se admitisse alguma ambiguidade quanto ao alcance do conceito de “IMÓVEL”, tal ambiguidade teria sempre de ser resolvida contra a Ré, enquanto predisponente das cláusulas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
VII. O erro criado na Autora quanto ao objeto do seguro foi essencial, cognoscível e imputável exclusivamente à Ré, nos termos dos artigos 247.º e 251.º do Código Civil, tendo sido determinante para a celebração do contrato.
VIII. Em consequência, em face do documento n.º 16 junto pela Autora e do que se expos supra, o ponto 16. da matéria de facto deve ser alterado para passar a constar que o objeto seguro abrange o imóvel e o respetivo recheio, devendo ser eliminado o facto não provado “a)” relativo à alegada não cobertura dos eletrodomésticos e equipamentos danificados.
AINDA,
IX. O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro ao fixar, no ponto 25. da matéria de facto, o valor dos danos no imóvel em € 4.662,86, sem fundamentação adequada e com base num relatório pericial manifestamente arbitrário.
X. A redução de 50% do custo de reparação de tetos e paredes, fundada na existência de manchas, bolores ou fungos, não tem suporte legal, contratual ou técnico, violando o princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º do Código Civil e o princípio indemnizatório previsto no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XI. A sentença recorrida limitou-se a acolher acriticamente o valor indicado pelo perito da seguradora, sem análise crítica dos critérios utilizados, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil, o que consubstancia nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
XII. Da prova documental junta com a petição inicial (Doc. n.º 4 a Doc. n.º 11) e testemunhal, resulta que o valor global dos danos efetivamente sofridos pela Autora ascende a € 15.322,97, impondo-se a alteração do ponto 25. da matéria de facto nesse sentido.
XIII. A sentença recorrida errou ainda ao aplicar a redução do montante indemnizatório com fundamento em alegado subseguro, sem que tenha sido demonstrado o cumprimento dos deveres de informação pré-contratual previstos nos artigos 4.º e 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e no artigo 18.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XIV. A cláusula de subseguro e a regra proporcional, enquanto cláusulas limitativas da prestação do segurador, não foram clara nem adequadamente comunicadas ou explicadas à Autora, devendo considerar-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 446/85.
XV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 21.06.2022, a falta de informação clara sobre o subseguro afasta a aplicação da regra proporcional prevista nos artigos 134.º e 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XVI. Assim, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e toda a prova produzida no presente processo carece de base de fundamentação a redução do montante indemnizatório efetuada pela sentença recorrida com fundamento em alegado subseguro.
XVII. Sem conceder, e apenas por dever de patrocínio, caso venha a ser reconhecida a existência de subseguro, eventual redução proporcional apenas poderia incidir sobre o valor real e integral dos danos (€ 15.322,97), nunca sobre o montante artificialmente reduzido de € 4.662,86.
XVIII. A aplicação da regra proporcional sobre um valor previamente reduzido configura uma dupla penalização do segurado, manifestamente inadmissível à luz do princípio indemnizatório consagrado no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XIX. A sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento quanto à matéria de facto e em erro de direito na aplicação do regime jurídico do contrato de seguro, devendo ser revogada.
XX. Deve, em consequência, ser julgada procedente a apelação, com a alteração da matéria de facto impugnada e a condenação da Ré no pagamento da indemnização correspondente aos danos efetivamente sofridos pela Autora, no montante de € 15.322,97, acrescido de juros legais, ou, subsidiariamente, com a aplicação da regra proporcional sobre esse montante.

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Houve contra-alegações que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:

1. A Autora faz no recurso alegações de factos novos bem como faz juízos conclusivos
que sabe que não correspondem à realidade ou são verdadeiros.
2. A Autora não celebrou o seguro em crise através da página online da Recorrida, como quer a Autora fazer crer ao Tribunal em sede de alegações de recurso.
3. Como decorre da simples leitura da Apólice (Documento 1 junto à Contestação), a Recorrente celebrou o seguro em crise com o Mediador: Banco 1..., estando este associado a crédito de habitação quanto ao imóvel seguro do qual é credor hipotecário o Banco 1..., S.A..
4. Portanto, é flagrante, manifesta e grave a alegação que vem a Autora agora fazer para beneficiar de um regime que não lhe aproveita, de que celebrou o seguro à distância através da página eletrónica da Recorrida.
5. Sendo que sempre se diga que também nas alegações que faz quanto à informação que consta da página eletrónica, a Autora falta à verdade, pois avançando-se para contratação, é colocada a questão acerca se se pretende segurar o recheio e/ou só o imóvel.
6. Ora, não se espanta em sede de alegações essa falta de verdade, pois que a Recorrente também declarou, para efeitos de celebração do seguro em crise, que a atividade do imóvel do seguro era “habitação” e, pese embora isso, veio a Recorrida, em virtude do sinistro em causa, a descobrir no rés-do-chão do imóvel seguro que o filho da Recorrente explora um estabelecimento comercial, cujos bens, aliás, a Recorrente reclama da Ré pagamento no presente processo e pese embora serem de tal estabelecimento comercial e não seus.
7. Assim, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, vigora o princípio da liberdade contratual, regendo-se o seguro nos termos do artigo 32.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e pelas respetivas condições particulares e gerais da apólice.
8. No caso, as condições particulares da apólice-que individualizam o risco, capital seguro e objeto seguro -identificam clara e inequivocamente como objeto seguro somente imóvel, que não se confunde com o recheio, do qual não consta qualquer menção nas condições particulares da apólice.
9. O bem seguro consiste numa condição essencial do contrato, não consistindo numa cláusula geral, como argumenta a Recorrente, mas de uma cláusula individualizada e acordada entre as partes e constante, não nas condições gerais, mas nas condições particulares da apólice.
10. A Recorrente olvida que não está em crise uma exclusão do contrato, mas sim a reclamação de alegados danos em bens (recheio) que não estão sequer seguros pelo contrato celebrado.
11. Sendo que se sempre se diga que a Recorrente não fez qualquer prova do que vem agora alegar.
12. A Recorrente também não impugnou os documentos juntos à Contestação.

13. Do “quadro de apuramento de prejuízos” constante do Documento 2 junto à Contestação (a única prova feita dos danos verificados no imóvel e seu valor para reparação), e do valor global peticionado de € 15.210,92, o Perito verificou que os danos no imóvel somente representam o montante de € 4.662,86 (facto julgado provado nº 25).
14. Ao valor de € 4.662,86, a Sentença, para alcançar a quantia dos danos indemnizáveis, aplicou a fórmula de valor de danos x quantia Segura atendendo a que se verifica uma situação de subseguro de acordo com o art. 134º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril e com o resultado da Perícia realizada, cujo relatório consta dos autos sob a Referência Citius 42043760.
15. Aplicada essa fórmula - valor de danos de € 4.662,86 x valor de reposição do imóvel para efeitos de seguro de € 428.596,00 de acordo com a Perícia realizada, cujo relatório consta dos autos sob a Referência Citius 42043760, resultou a quantia de € 1.436,28, no qual a Recorrida foi condenada pela Sentença.
16. Sucede que a Ré já tinha procedido ao pagamento do valor de €1.172,52 à Autora por conta da reparação dos referidos danos no imóvel - como alegado no artigo 42 da Contestação e conforme documento junto pela Autora como Doc. 15 à Petição Inicial e documento junto pela Ré como Doc. 4 à Contestação. 5.
17. Nesta medida, à quantia de € 1.436,28, resultado da aplicação daquela fórmula, é necessário subtrair o valor de € 1.172, 52 correspondente ao que a Recorrida já havia pago à Recorrente.
18. Pelo que remanesce por pagar pela Ré à Autora o valor de € 263,76(€ 1.436,28 - €1.172,52) (razão pela qual se apresentou o requerimento de retificação de Sentença sob a Referência Citius 44375279).
19. De acordo com o artigo 614º, nº1, do CPC, se a Sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
20. Por outro lado, nos termos do art. 614º, nº 2, do CPC 2, em caso de recurso,podem as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

21. Tendo em conta a implicação do exposto na decisão da causa e o disposto no citado artigo 614º do CPC, apenas se impõe a retificação da Sentença no sentido de corrigir e dela passar a constar, ao invés, o seguinte no texto da decisão/dispositivo da Sentença: “III - DECISÃO - Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condena-se a Ré, A... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora, AA, a quantia de € 263,76 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”

22. No mais, deve a Sentença manter-se na íntegra, improcedendo o recurso da Autora.


Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, sem prejuízo da retificação exposta da Sentença, deve o recurso da Autora ser julgado totalmente improcedente. Assim se fazendo inteira e Justiça.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:

· Impugnação da matéria de facto

· Nulidade da sentença por falta de fundamentação

· Modo de cálculo da indemnização - o subseguro.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. OS FACTOS

Factos provados

1 A Autora é dona e legítima proprietária do prédio sito na Rua ..., ..., ..., Paços de Ferreira.
2. O referido prédio urbano é composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro.
3.A Autora utiliza como habitação própria permanente o primeiro andar do referido prédio e, por sua vez, explora no rés-do-chão (afeto a comércio) do mesmo, um estabelecimento comercial denominado “B...”.
4.A Autora celebrou com a companhia de seguros A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., um contrato de seguro.
5.A Autora, de forma a possuir água quente na sua habitação, procedeu à instalação, dentro da mesma, de um esquentador, que se encontrava ligado à rede de distribuição de água.
6. No dia 16 de julho de 2020 ocorreu um rebentamento numa canalização de abastecimento do mesmo que levou a que se espalhasse água pela habitação da Autora.
7 .Provocando danos quer na habitação, quer no estabelecimento comercial “café”.
8. A Autora reclamou da Ré o pagamento do valor de € 15.210,92, correspondente a:
a) Micro-Ondas Teka Mw 20 BF Branco, no valor de € 74,90;
b) Forno Teka HSB 635 Inox, no valor de € 319,00;
c) Micro-Ondas Teka ML 820 Bis, no valor de € 300,00;
d) Exaustor Teka CNL 5415 INOX, no valor de € 139,00;
e) Frigorifico Indesit TIAA 10x1, no valor de € 379,00;
f) Máquina Roupa Whirlpool FSCR 80422 S - 8Kg Inox, no valor de € 489,00;
g) Led Lg 49UM7400 PLB, no valor de € 449,00;
h) Led Lg 24TL510s-Pz - Smart Tv, no valor de € 338,00;
i) Jugen 1 Susp 30*55 1L E27 Brushed Brass/Bk, no valor de € 680,00;
j) Abajour 14 cm Franz. Bege + Cristais, no valor de € 132,00;
k) Carpete REf. Mini Macao 250x350 100% Polyester, no valor de € 170,73;
l) Carpete Ref. Banana 200x300, 100% Viscose, no valor de € 308,94;
m) Cortinado Ref. Sol 2.00+2.00 Alças/Argolas 50% Polyester 50% Algodão, no valor de € 112,00;
n) Terno Tapetes Ref. Brillance Mix 100% Viscose, no valor de € 98,35;
o) Toalha Ref. 22337 180x300 100% Polyester, no valor de € 166,67;
p) 25 metros de soalho flutuante AC5 a € 18,50 o metro com o valor da mão de obra no valor de € 150,00, no valor total de € 612,50;
q) Reparação móvel sala em madeira maciça, substituição de várias madeiras danificadas lixar e envernizar, no valor de € 886,00;
r) Reparação de mesa de sala tampo novo, lixar e envernizar, no valor de € 320,00;
s) Reparação de cadeiras lixar e envernizar, reparação da pele, no valor de € 696,00;
t) Cozinha, substituição de portas e gavetas em madeira maciça bem como alguns módulos superiores e inferiores, no valor de € 1.620,00;
u) Reparação de paredes e tetos, no valor de € 4.182,00;
v) 7 unidades do disjuntor 1P 10A, no valor de € 21,00;
w) 1 unidade do disjuntor 4P 40A, no valor de € 45,00;
x) Avaliação de danos na instalação elétrica por inundação com mão de obra, no valor de € 130,00;
y) Reparação de 2 candeeiros sala, no valor de € 131.56;
z) 4 tomadas elétricas sala de estar, no valor de € 176.18;
aa) 2 estores elétricos sala de estar, no valor de €154.56;
bb) 3 armaduras teto salão de jogos, no valor de € 180.09;
cc) 3 tomadas salão de jogos, no valor de €128,34;
dd) 1 candeeiro cozinha, no valor de €31,28;
ee) 4 tomadas cozinha, no valor de € 171.12;
ff) Reparação LCD SAMSUNG PS50B430P2W, no valor de € 499.62;
gg) Reparação LCD SAMSUNG PS-42D5S, no valor de €425.86;
hh) Reparação forno TEKA HI635VR00, no valor de € 194.09;
ii) Reparação Exaustor TEKA CNL-2002, no valor de € 212.13;
jj) Reparação máquina de roupa TEKA TKX11000T, no valor de € 237,00;
9. A Autora efetuou a reparação das superfícies, molduras em gesso e limpeza das paredes e tetos danificados.
10. A Autora, a 21-10-2020, através de email enviado pelo seu mandatário, peticionou à Ré uma reavaliação do valor a pagar pelo sinistro.
11. Entre a Ré na qualidade de segurador, e a Autora na qualidade de tomadora do seguro, vigora, desde 09-04-2019 um contrato de seguro Multirriscos Habitação titulado pela Apólice ...93.
12. O Contrato rege-se pelas condições particulares, gerais e especiais.
13. O Contrato tem como Objeto Seguro o Imóvel sito na Rua ..., ... ... para a atividade habitação.
14. À data de julho/2020, o valor indicado do objeto seguro era de € 132.019,16 (cento e trinta e dois mil, dezanove euros e dezasseis cêntimos), em correspondência com o que o valor do prémio anual era de € 201,50.
15. À data, o Contrato tinha as seguintes coberturas:




16. Foi contratualizado como Objeto Seguro o imóvel
17. O Contrato garante os Danos por Água quando correspondam estes aos danos provocados por água, de caráter súbito ou imprevisto, causados aos bens seguros em consequência de: a) rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do edifício e respetivas ligações e ainda as fugas de água provenientes de instalações de aquecimento ou de refrigeração; b) danos decorrentes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento de canalizações com mais de 20 anos não são indemnizáveis, salvo se a canalização estiver em bom estado de conservação; c) garante-se ainda a própria reparação ou pesquisa, se esta cobertura estiver contratada, do cano ou esgoto, mas apenas no local exato onde se deu a rotura, salvo se o estado de conservação da canalização o não aconselhar, situação em que a rotura não será reparada.
18. O Contrato garante, com os limites constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.
19. O Contrato garante os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais - precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro; b) rebentamento de adutores, redes externas de distribuição de águas, coletores, drenos, diques e barragens; c) enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
20. No 1º Andar - Habitação - O hall de entrada apresentava manchas de humidade no teto e nas paredes - Na cozinha manchas de humidade e descolamento da moldura no teto, bem como as manchas de humidade e empenamento das madeiras dos moveis da cozinha.
21. Na sala eram visíveis manchas de humidade e o descolamento da moldura no teto e manchas e escorridos de água ao nível das paredes - A varanda fechada (solário) também apresentava manchas de humidade e o descolamento de parte da moldura no teto e manchas e escorridos de água ao nível das paredes.
22. No R/chão - Estabelecimento (café) - A sala localizada na prumada inferior do local onde ocorreu a rotura, apresentava manchas de humidade ao nível do teto e das paredes e o soalho flutuante, encontrava-se manchado e empenado - A água provocou ainda damos na instalação elétrica, nas luminárias e no quadro aplicado na parede da sala do café, que já havia sido reparado.
23. Cave - Habitação A sala, a cozinha, a lavandaria e o wc da cave apresentavam manchas de humidade e descolamento de tinta, ao nível dos tetos e das paredes.
24. Parte das manchas de humidade existentes, apresentavam sinais de terem ocorridos em data anterior à data do sinistro, apresentavam fissuras, bolores e fungos, decorrentes da condensação provocada pelo inadequado isolamento térmico e/ou insuficiente ventilação da habitação.
25. A reparação dos danos no imóvel ascende a € 4.662,86.
26. O imóvel objeto do contrato de seguro, em 2020, tinha o valor de reposição para efeitos de seguro de € 428.596,00.

Factos não provados:

a) O frigorífico, micro-ondas, forno, o exaustor, máquina de lavar, TV ficaram avariados com a entrada de água.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Temos seguido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Srª Conselheira Maria João Tomé.
Em relação à ora Recorrente concluímos que a mesma cumpriu o ónus que sobre si impendia, tendo indicado os concretos pontos de facto que entende estarem incorretamente julgados, a redacção alternativa pretendida e os meios de prova que impõem decisão diversa.

Pretende a recorrente a alteração do facto provado sob o ponto 16 onde se deu como provado que só o imóvel foi objecto de seguro, passando ali a constar que abarca o imóvel e o recheio, prova essa que, de acordo com a alegação do recurso, surge do documento junto com a petição inicial com o nº 16 - A publicidade institucional da Ré ao produto “Homin - Seguro Multirriscos Habitação”, que afirma expressamente que o mesmo “protege a sua casa e o respetivo recheio”, integrou-se no conteúdo do contrato, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da Lei de Defesa do Consumidor, vinculando a seguradora nos exatos termos publicitados.
Diz a recorrente que quaisquer cláusulas contratuais gerais posteriores que restrinjam ou contrariem essa cobertura, sem adequada comunicação e explicação, consideram-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 446/85. Ainda que se admitisse alguma ambiguidade quanto ao alcance do conceito de “IMÓVEL”, tal ambiguidade teria sempre de ser resolvida contra a Ré, enquanto predisponente das cláusulas, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regime das cláusulas Contratuais Gerais.
Em consequência, pretende seja eliminado o facto não provado relativo à não cobertura dos eletrodomésticos e equipamentos danificados
Vejamos
Junta a A/ Recorrente um print retirado do site da seguradora.
Acontece que, não obstante tal publicidade, sabemos que a negociação não foi efectuada nesse âmbito, mas através do Banco.
O alegado erro da autora não encontra qualquer respaldo na documentação relativa ao seguro - a apólice diz expressamente que o objecto seguro é o imóvel. Na secção “Objeto Seguro” está claramente indicado: IMÓVEL . O valor seguro (€132.019,16) refere-se à construção da casa. Não aparece nenhuma referência a “Recheio”, “Conteúdo”, “Bens móveis”.
Lendo a respectiva documentação não pode haver qualquer dúvida relativamente ao objecto seguro, ao contrário do que alegou a recorrente.
Não há qualquer motivo para a peticionada alteração.
Assim, na sequência do que foi decidido quanto ao ponto 16, o facto não provado relativo à não cobertura dos eletrodomésticos e equipamentos danificados, há-de manter-se.

Pretende a recorrente a alteração do ponto 25 da matéria de facto provada.
Diz aquela que o valor dos danos no imóvel fixado em € 4.662,86, não teve fundamentação adequada e foi efectuado com base num relatório pericial manifestamente arbitrário. A redução de 50% do custo de reparação de tectos e paredes, fundada na existência de manchas, bolores ou fungos, não tem suporte legal, contratual ou técnico, violando o princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º do Código Civil e o princípio indemnizatório previsto no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. A sentença recorrida limitou-se a acolher acriticamente o valor indicado pelo perito da seguradora, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do Código de Processo Civil, o que consubstancia nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma . Da prova documental junta com a petição inicial (Doc. n.º 4 a Doc. n.º 11) e testemunhal, resulta que o valor global dos danos efectivamente sofridos pela Autora ascende a € 15.322,97, impondo-se a alteração do ponto 25. da matéria de facto nesse sentido.

Apreciando.

DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 615º Nº 1 AL. B) DO CPC.
Preceitua o artigo 615.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe Causas de nulidade da sentença que “1 - É nula a sentença quando: (….) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140).
Ora, o dever de fundamentação da sentença tem em vista expressar as razões que levaram o Tribunal a dar como provado ou não provado determinado facto, bem como as razões de direito que culminaram na decisão. E no que para o caso releva, quanto à motivação da matéria de facto, refere Miguel Teixeira de Sousa que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 348, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/09/2020, processo n.º 173/20.6YRPRT, consultado em www.dgsi.pt). O que se pretende, em suma, é que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que levaram à decisão.
Por outro lado, a jurisprudência e doutrina têm vindo a pronunciar-se de forma uniforme no sentido de que apenas “a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e/ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra citado). Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2024, tirado no processo nº 1139/22.7T8VFR.P1, Relatora Isabel Ferreira.
À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615º nº 1 do C.P.C., mas sim o disposto no art. 662º nº 2 als. c) e d) do C.P.C.
Na sentença recorrida, não há falta absoluta de fundamentação. Há, de facto, uma fundamentação insuficiente, porquanto na sentença posta em crise, relativamente ao valor do dano sofrido diz-se: “Para decidir, como o fez, o Tribunal atendeu, desde logo, aos factos assentes por acordo das partes. Mais, atendeu aos documentos juntos aos autos e, em concreto: - às condições da apólice; ao relatório e fotografias juntas aos autos; as faturas e à correspondência trocada. O Tribunal atendeu, igualmente, ao relatório pericial elaborado nos autos no qual se determinou o valor do imóvel. (…) A testemunha BB esclareceu ter efetuado a peritagem a pedido da companhia de seguros - verificou a casa toda - rotura de tubagem junto a um esquentador - descreveu os danos que viu no local e a pré-existência de danos por humidade no imóvel - fungos, bolores pré-existentes.”

Esta motivação, na realidade, consiste num mero enunciado das provas produzidas, mas não diz o motivo pelo qual a Sr.ª Juiz atribuiu valor aos documentos, e de que forma, ao relatório e fotografias juntas aos autos e à correspondência trocada.

O Tribunal da Relação temautonomia decisória. Se o juiz de 1.ª instância não fundamentou de forma adequada (limitando-se a remeter para o laudo), o Tribunal da Relação não anula, de forma automática, a decisão, mas, podendo, reexamina as provas. Ao ouvir o depoimento do perito e analisar o relatório, o Tribunal da Relação exerce o seu dever de formar umaconvicção própria, suprindo a falha de análise crítica da primeira instância.
A lei proíbe que o juiz decida por "mera adesão aos fundamentos de uma das partes". No entanto, a jurisprudência entende que se o juiz apenas disse "concordo com o laudo da Ré", a fundamentação édeficiente. Nesse caso, o Tribunal da Relação, ao ouvir o perito, está a verificar se o conteúdo desse laudo tem suporte técnico real. Se tiver, mantém a decisão de facto, masfundamenta-a devidamente no acórdão.
O depoimento do perito em audiência serve para o juiz (e depois para o tribunal da Relação) compreender o raciocínio clínico ou técnico. Se o tribunal “ ad quem” ouvir o áudio e concluir que o perito foi convincente, a insuficiência da sentença da 1.ª instância ficasanada pelo acórdão da Relação, que substitui a fundamentação por uma análise completa, ao abrigo do que dispõe o artigo 665º do Código de Processo Civil.

Lendo o relatório pericial, ficou este tribunal de recurso com dúvidas relativamente ao modo como o Sr. perito chegou aos valores que ali constam, designadamente o valor dos danos sofridos pela Autora, ora recorrente.
Porém, ouvindo o seu depoimento, essas dúvidas dissipam-se.
O Sr. Perito trabalha para uma empresa que faz perícias a pedido das seguradoras. Foi ao local. Deparou-se com os tectos e paredes ainda húmidos. Não teve dúvida da origem dessa água - rebentamento do esquentador. Porém, esclareceu que a casa tinha os tectos e paredes com vários danos - bolor, manchas - impossíveis de surgirem no tempo que decorreu entre a ocorrência do sinistro e a ida ao local - o que denunciava a existência de danos anteriores que nada têm a ver com o sinistro.
Assim, tendo em conta os danos visíveis e o orçamento que lhe foi apresentado, fixou o valor necessário à reparação dos mesmos de acordo com o valor de mercado. Determinou o valor necessário para apurar os danos que constatou.
Porém, sabendo que havia danos pré-existentes e de acordo com as regras ditadas pela seguradora, para estes casos, não conseguindo determinar, em concreto, o valor dos danos pré-existentes e os resultantes do sinistro, dividiu esse valor em dois, sendo que a seguradora responde por 50% do mesmo. Trata-se de uma forma de conseguir ajustar a indemnização à situação concreta existente no local.
Explicou que, em alguns casos, a proporção não é de 50%, mas de 30% para a seguradora e 70% para o segurado, exemplificando, ainda com recurso a danos provocados pela água - na ida ao local objecto do seguro e deparando com danos provocados recentemente e apenas umas pequenas manchas na parede e tectos que fazem concluir que existiam danos anteriores, mas manifestamente inferiores aos danos actuais.
Percebeu-se, igualmente, o motivo pelo qual não foram contabilizados os danos com electrodomésticos, pois, como já foi referido supra, o seguro abrangia apenas o imóvel.
Este tribunal “ad quem”, ouvido este depoimento, percebeu o relatório, entendeu que o mesmo era acertado e que almejava encontrar justiça no valor a atribuir à tomadora do seguro.
Deste modo, o tribunal percebeu de que forma chegou o autor do relatório ao valor de € 4.662,86 e considerou que o modo de determinação dos danos a indemnizar - 50% dos danos existentes - era razoável e justo.
Por uma questão de fidelidade com a prova produzida, o facto constante do ponto 25 deveria ter uma redacção que facilmente permitisse compreender a razão daquele valor.
Assim, deveria constar que a empresa de peritagem contratada pela seguradora encontrou danos no local do sinistro cujo valor de reparação era de €9 325,72, sendo que, considerando que os danos pré-existentes correspondiam a 50% desse valor, ou seja, € 4.662,86, concluiu que os danos provocados pelo sinistro ascendiam a € 4.662,86.

B. O DIREITO

Apenas um pequeno parêntesis para esclarecer que, pese embora já termos analisado a questão da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil no tópico respeitante aos factos, apenas o fizemos porquanto, como foi dito, não estávamos perante uma nulidade, mas antes, uma insuficiência na motivação da decisão de facto.


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MODO DE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO - O SUBSEGURO.

Insurge-se a recorrente contra o cálculo efectuado para determinar a indemnização, tendo sido considerado que o valor dado ao objecto seguro era muito inferior ao valor actual.

Este subseguro existe nos casos em que, com o fito de proceder ao pagamento de um prémio inferior, o tomador do seguro indicou um valor do imóvel inferior àquele que efectivamente tinha. Nestes casos, uma vez que a indemnização há-de ser proporcional ao risco assumido pela seguradora, é usual usar-se uma fórmula para determinar essa proporcionalidade.

Mas, perguntamos: será sempre assim, ou seja, basta a constatação da existência de montantes diferentes entre o valor do objecto seguro constante do contrato e o real valor, para, sem mais, se aplicar a dita fórmula e determinar o valor, proporcional, da indemnização?

Não nos parece.

Neste particular não podemos deixar de salientar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/2022, tirado no processo 5511/19.1T8PRT.P1.S1 onde se pode ler no sumário “I - É aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), designadamente as normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole. II - Assim, consideram-se excluídas do contrato de seguro (artigo 8.º, al. a), do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-10), cláusulas relativas à insuficiência do capital seguro, que não tenham sido comunicadas ao tomador do seguro, nos termos do artigo 5.º do citado diploma. III - Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência, em caso de danos parciais, uma redução da indemnização na proporção dessa diferença. IV - Reportando-se o subseguro e os efeitos da regra proporcional ao âmbito das coberturas, deve este regime jurídico ser comunicado ao segurado e as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes (al. b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS). V - A natureza supletiva da norma que consagra a regra proporcional, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro. VI - Nos seguros do ramo multirriscos habitação, é inequívoco que a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel e dos critérios da sua atualização, para efeitos de cálculo do prémio e da indemnização (artigo 135.º, n.º 2, da LCS). VII - Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS. VIII - Para uma correta aplicação do direito, deve atender-se à desigualdade de poder entre a seguradora e o segurado, bem como à profunda assimetria informativa existente entre ambos, sobretudo, quando o segurado é um consumidor leigo em direito.”

No corpo do mesmo pode ler-se “(…) Tem-se entendido na doutrina (Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 22.º da Lei do Contrato de Seguro”, inLei do Contrato de Seguro anotada, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 130 a 132) e na jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1) que o regime jurídico das cláusulas contratuais, designadamente, os artigos 5.º e 6.º da LCCG, se aplica ao contrato de seguro em conjunto com o regime jurídico específico do contrato de seguro (Decreto-lei n.º 72/2008, de 16-04), que fixa deveres de informação a cargo do segurador nos artigos 18.º a 22.º do citado diploma legal. Neste sentido, v. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2016, Revista n.º 240/11.7TBVRM.G1.S1, onde se afirma que«As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL n.º 446/85, de 16-10».No mesmo sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2020, proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.S1, onde se entendeu aplicável a LCCG às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, cláusulas pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole e o Acórdão de 23-04-202 (Proc. Nº 4499/18.0T8LSB.L1.S1), onde se afirmou que havendo dúvida sobre a interpretação de cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de seguro, há que atender à favorabilidade constante do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 445/85, de 25.10. A própria LCS remete no artigo 3.º para o diploma que regula as cláusulas contratuais gerais e no artigo 19.º, n.º 2, para a lei de defesa do consumidor, nos casos em que o segurado seja considerado consumidor. Nesta sede, concluíram as instâncias que a seguradora não informou a segurada de um elemento essencial das condições do contrato relativo ao valor seguro e ao âmbito da cobertura, ou seja, não a esclareceu de que, caso o valor de mercado do bem segurado fosse superior ao valor indicado pelo segurado à data da celebração do contrato - situação designada como subseguro - a seguradora não cobria a totalidade dos danos, mas apenas uma parte de acordo com a regra da proporcionalidade, respondendo o tomador de seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador (Cláusulas 19.º e 20.º das Condições Gerais da Apólice).Em consequência, as instâncias declararam a nulidade das cláusulas 19.º e 20.º que se reportavam, respetivamente ao“Capital Seguro” e à“Insuficiência ou excesso de capital”.Entendemos que fizeram uma correta aplicação do direito. A seguradora nos termos dos artigos 5.º e 6.º da LCCG, bem como nos artigos 18.º e seguintes da LCS, está vinculada a deveres de informação e comunicação de todas as cláusulas relevantes para a economia do contrato e que possam ser potencialmente prejudiciais para o segurado. Ora, cláusulas que possam implicar diminuição substancial do risco coberto, como as de subseguro, repercutem-se de forma relevantíssima nos interesses do segurado porque podem diminuir o montante da indemnização em caso de sinistro. A jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2013, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1) e a doutrina (Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 22.º da Lei do Contrato de Seguro”, inLei do Contrato de Seguro anotada,ob. cit., 130 e Ana Prata, ) têm mesmo acentuado a este propósito um dever de“chamada de atenção” ou de“proatividade” da seguradora relativamente a cláusulas que possam prejudicar os interesses do segurado, as quais devem ser“assinaladas com uma bandeira”(…)» ou «redigidas em caracteres vermelhos(“red hand”) ou em formato destacado» (cfr. Ana Prata,Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 211). Segundo o artigo 2:104 dos Princípios de Direito Europeu dos Contratos“as cláusulas que não tenham sido objecto de uma negociação individual não podem ser invocadas contra uma parte que não as conhecia, salvo se a parte que as invoca tiver tomado medidas razoáveis para chamar a atenção da outra para elas antes da conclusão do contrato”; (…) “a mera referência feita a uma cláusula por um documento contratual não chama a atenção da contraparte para ela de forma satisfatória, mesmo quando esta última assinou o documento”. Neste sentido, cláusulas não comunicadas ao segurado consideram-se excluídas do contrato, nos termos do artigo 8.º, al.a), da LCCG, aplicável ao contrato de seguroex vi artigo 3.º da LCS, solução que pode ser mais eficaz para os interesses do segurado do que a aplicação do artigo 23.º da LCS, que prevê para os casos de violação do dever de informação a responsabilidade civil da seguradora e/ou a resolução do contrato pelo tomador de seguro. (…) Como afirma Pedro Romano Martinez (inLei do Contrato de Seguro Anotada, “Anotação ao artigo 49.º”, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 270-271),«(…) é de particular importância que os textos contratuais enunciem, de modo tão claro quanto possível, o sentido das expressões usadas nas cláusulas relativas ao capital seguro e a outras previsões que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador, bem como o modo como tais cláusulas se devam articular, tendo em vista a delimitação e a determinação, aquando do sinistro, com a menor incerteza possível, do valor devido pelo segurador». O próprio legislador corrobora a importância deste tipo de cláusulas para o segurado, na medida em que considera que oâmbito das coberturas, questão onde se considera incluído o subseguro (cfr. Francisco Rodrigues Rocha,Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, Almedina, Coimbra, 2015, p. 143), deve ser comunicado ao segurado e que as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes(al.b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS). Da factualidade provada decorre que a autora nunca foi informada deste regime especial de subseguro e que estava convencida de que sendo o valor dos danos causados pelo incêndio de cerca de 202.000,00 e o valor segurado de 600.000,00 euros, teria necessariamente direito à totalidade da indemnização peticionada (facto provado n.º 11). Manifestamente a autora não teve conhecimento das cláusulas 19.º e 20.º do contrato de seguro, pois que, como consta no facto provado n.º 18,«Na data da celebração do contrato de seguro não foi disponibilizado a qualquer dos AA. nomeadamente à 1.ª A. (tomadora) qualquer documento referente às condições gerais da apólice».Somente cerca de um ano após o acidente a seguradora enviou à autora as condições particulares da apólice atualizada, em 10-10-2018, e o documento das Condições Gerais da Apólice, em 12-10-2018 (factos provados n.º 25 e 27), em resposta a uma carta da 1.ª autora em que esta afirma que«Como devem compreender não domino a argumentação técnica que vem descrita na vossa carta, não me restando alternativa senão recorrer a quem me possa ajudar no assunto. Reforço, contudo, o pedido já anteriormente feito de envio de cópia atualizada da apólice, bem como a cópia das cláusulas da mesma, agora com mais interesse e urgência tendo em conta o teor da vossa missiva» (facto provado n.º 24). Houve, pois, violação do dever de informação pela seguradora relativamente a um elemento essencial para que a 1.ª autora pudesse tomar uma decisão consciente e livre acerca do âmbito de cobertura do contrato de seguro. A circunstância de a autora saber e ter dado a sua concordância a que o contrato de seguro celebrado com a ré tivesse como capital seguro inicial a quantia inicial de 600.000,00 euros por indicação do mediador de seguros (facto provado n.º 7-A), não altera os efeitos do incumprimento em que incorreu a seguradora quanto aos deveres de informação relativos ao regime de subseguro. A Seguradora alega que, mesmo entendendo-se que as cláusulas 19.º e 20.º estão excluídas do contrato de seguro ou são nulas, continua a ser aplicável o regime do subseguro fixado no artigo 134.º da LCS,ex vi o artigo 9.º, n.º 1, da LCCG, que estipula o seguinte:«Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos». Entende a recorrente que, sendo a norma do artigo 134.º uma norma supletiva destinada a vigorar na falta de manifestação da vontade das partes, a situação de lacuna contratual quanto à regra proporcional seria equivalente à situação dos autos em que as cláusulas incluídas no contrato foram declaradas nulas. Terá razão? Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdão de 04-05-2017, proc. n.º 1566/15.6T8OAZ.P1.S1), já se considerou que não tendo a seguradora comprovado que o segurado foi informado dos critérios para atribuição do capital seguro e da necessidade de atualização do valor do imóvel seguro, bem como dos critérios de funcionamento e aplicação da regra da proporcionalidade, a seguradora não poderá prevalecer-se das cláusulas contratuais referentes à não atualização automática do objeto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, para se eximir ao pagamento da totalidade do valor do seguro. Foi o seguinte o sumário do Acórdão de 04-05-2017: «I - Sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posteriormente instituído pelo DL n.º 72/2008, de 16-04. II - Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo DL n.º 446/85, de 25-10, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (arts. 5.º e 6.º), sob pena de se haverem corno excluídas do contrato concretamente celebrado (art. 8.º). III - Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo DL n.º 12/2008, de 16-04, em vigor desde Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no art. 3.º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre a seguradora de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (art. 135.º, nºs 1 e 2, do DL n.º 72/2008, de 16-04). IV - Não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, (que lhe sucedeu, nessa posição), não pode prevalecer-se das correspondentes cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base, nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€ 49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%)». A matéria do subseguro está regulada pelo artigo 134.º da Lei do Contrato de Seguro, completado pelo artigo 135.º, n.º 1, do citado diploma legal. O artigo 134.º, sob a epígrafe,Subseguro, dispõe o seguinte: «Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção». Por sua vez, o artigo 135.º, sob a epígrafe,Actualização,dispõe o seguinte: «1 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. 2 - O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respetivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização. 3 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento». O valor do capital seguro deve corresponder, tanto na data da celebração do contrato de seguro, como em cada momento da sua vigência, ao valor do capital necessário para proceder ao custo de mercado da reconstrução do imóvel em caso de sinistro. Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença. Verificada uma situação de seguro, o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (artigo 18.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a questão do subseguro só se coloca quando os danos são parciais, não sendo aplicável a regra da proporcionalidade nas situações de dano total, em que não haverá qualquer redução da prestação do segurador, devendo ser paga a totalidade do valor seguro (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1-07-2010, proc. n.º 6359705.6TVLSB.L1.S1; Francisco Rodrigues Rocha,ob. cit.,pp. 135-136). São dois os requisitos para a aplicação da regra da proporcionalidade: o valor do interesse seguro ser superior ao valor seguro e ocorrer no bem um dano parcial. A sua razão de ser tem sido discutida na doutrina, tendo sido construídas várias teses a este propósito: atese indemnizatória, segundo a qual a regra proporcional se baseia na proibição do enriquecimento do seu beneficiário; a tesedolus in re ipsa, em que o subseguro é visto como uma estratégia do segurado para pagar prémios mais baixos; atese da diminuição dos custos da indústria seguradora, que assenta num motivo de política legislativa, e atese da equivalência com o cálculo do prémiooudo sinalagma entre as atribuições das partes(cfr. Francisco Rodrigues Rocha,ob. cit., pp. 139-140). Moitinho de Almeida (Contrato de Seguro,Estudos,Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 24) critica a regra da proporcionalidade, pois«Colhe, porém, frequentemente os segurados de surpresa, vítimas de erro de avaliação ou desatentos à evolução do valor da coisa segura»e informa que, por este motivo, em França, a comissão que se ocupa das cláusulas abusivas propôs a supressão da regra da proporcionalidade nos seguros multirrisco habitação e em Inglaterra, não vigora, salvo convenção em contrário, nos seguros contra incêndio. Francisco Rodrigues Rocha (ob. cit.,p. 142) entende que tais cláusulas-surpresa de subseguro, quando inseridas em contratos de adesão, devem ser consideradas excluídas do contrato pelo artigo 8.º, als.a) e c), da LCCG, por força do artigo 3.º da LCS. Prossegue o autor, afirmando que“com efeito, não é expectável que um tomador médio saiba de antemão qual o correcto funcionamento da regra proporcional, assim como não raras vezes o segurador - ou quem o represente -, além de não informar, não esclarece sobre o efectivo teor da cláusula.» Como entende Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 808), este regime é especialmente vantajoso para as seguradoras e prejudicial aos segurados, pelo que se impõe às seguradoras informar bem o tomador de seguro das consequências do subseguro, regime claramente favorável ao segurador, acrescentando o autor que“(…) esta defesa a outrance do segurador terá de ser contrabalançada pela supervisão e pela informação». Ora, a partir do momento em que se condena a seguradora por violação dos deveres de informação e de esclarecimento quanto ao âmbito de cobertura e à repercussão do subseguro na prestação de seguradora, admitir a aplicação da regra da proporcionalidade como um regime supletivo, seria uma forma de contornar a lei que impõe à seguradora especiais e exigentes deveres de informação para tutela dos interesses do segurado. Esses deveres de informação são, não só os fixados nos artigos 18.º a 21.º, como também o dever imposto no n.º 2 do artigo 135.º, da LCS, que abrange o regime do artigo 134.º (regra da proporcionalidade), e se reveste da natureza de um mais exigentedever de esclarecimento, por aplicação direta do artigo 22.º (cfr. Arnaldo Costa Oliveira,Anotação ao artigo 135.º, ob. cit.,p. 468; Francisco Rodrigues Rocha,ob. cit., 138). Como bem entenderam as instâncias, a natureza legal da regra da proporcionalidade, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro. Na doutrina, Margarida Lima Rego (in “O Contrato e a Apólice de Seguro”,Temas de Direito dos Seguros, Almedina, Coimbra, 2016, p. 30), referindo-se ao artigo 37.º da LCS, que fixa o conteúdo mínimo da apólice, nele incluindo oâmbito de cobertura, e o dever de informação do segurador, afirma, com utilidade para a questão que estamos a tratar, que«Nalguma das matérias enunciadas no preceito, as partes podem não ter afastado o regime supletivo, nada tendo acordado. Ainda assim, na ausência de uma disposição contratual, cabe ao segurador introduzir na apólice uma explicação sobre o regime legal supletivo, para dar cumprimento a este dever de informar». Embora a regra da proporcionalidade se revista de uma justeza técnica inegável, tem sido muito contestada entre as organizações de defesa dos consumidores (cfr. Arnaldo Costa Oliveira, “Anotação ao artigo 135.º da Lei do Contrato de Seguro”,ob. cit., p. 467), na medida em que os segurados não têm conhecimento deste regime e a mais das vezes preenchem o formulário do contrato com auxílio de funcionários da seguradora ou mediadores, que não os informam da importância do valor do capital segurado para o cálculo da indemnização e que contribuem até para que não haja reflexão da parte do segurado quanto a este elemento decisivo para que o contrato desempenhe a sua finalidade. Na prática negocial, o ato de preenchimento é desvalorizado, como se de uma mera formalidade se tratasse, sendo o segurado induzido a indicar valores arbitrariamente ou sendo os próprios funcionários ou mediadores a propor valores com base numa visão superficial dos bens, sem recorrer a critérios rigorosos de avaliação de acordo com o mercado. Para uma correta aplicação do direito, nesta sede, deve atender-se à desigualdade de poder entre a seguradora e o segurado, bem como à profunda assimetria informativa existente entre ambos, sobretudo, quando o segurado é um consumidor leigo em direito. Neste contexto, cabe à seguradora, para prevenir estas ocorrências, e uma vez que é uma entidade empresarial especializada na matéria e dotada de uma organização que envolve a colaboração de juristas, diligenciar para que os segurados sejam efetivamente informados, de forma completa e clara, de todas as cláusulas que os possam prejudicar e assinem o contrato com pleno conhecimento do seu conteúdo e implicações. A vantagem da contratação em massa não dispensa as empresas que a ela recorrem de um conjunto de deveres de comunicação e de informação acrescidos, que envolve também explicar o direito aplicável às situações de subseguro, tal a essencialidade de que tal regime se reveste para os interesses do segurado e para que estes contratos cumpram a sua finalidade. Deve entender-se, pois, que o artigo 135.º da LCS se aplica ao caso dos autos, em que está em causa um contrato de seguro do ramo Multirriscos habitação (facto provado n.º 2), não relevando, como pretende a ré para afastar a aplicabilidade deste preceito, que o prédio misto em causa integre uma série de edifícios destinados ao apoio à agricultura e/ou pecuária (factos provados n.º 3). A seguradora teve conhecimento desta circunstância, porque a 1.ª autora lhe enviou, a seu pedido, uma planta pormenorizada do complexo de edifícios instalados no prédio, com as correspondentes dimensões de áreas cobertas (facto provado n.ºs 4 e 5), e integrou o seguro do imóvel na categoria Multirriscos habitação. Assim, para além da aplicabilidade dos artigos 18.º a 21.º da LCS e dos artigos 5.º e 6.º da LCCG, por força do artigo 135.º, n.ºs 2, da LCS, é inequívoco que, nos seguros de riscos relativos a habitação, a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel para efeitos de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização. Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da LCS.” NB: bold e sublinhado da nossa autoria.

Na mesma linha, Acórdão da Relação do Porto de 12.12.2025, Relator José Eusébio Almeida, A natureza legal da regra da proporcionalidade, nos casos de subseguro, não dispensa a seguradora dos deveres de informar e de explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro.”

No caso ora em apreço, podemos concluir que, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer paridade de meios entre a seguradora e o segurado. A supremacia das seguradoras é um facto inquestionável, desigualmente quando temos pela frente um cidadão comum, sem conhecimentos de direito.

As cláusulas respeitantes ao subseguro não são de leitura linear e directa, pelo que, estamos com a jurisprudência que entende que, perante cláusulas contratuais gerais, como é o caso, incumbe à seguradora comprovar que o segurado foi informado dos critérios para atribuição do capital seguro e da necessidade de actualização do valor do imóvel seguro, bem como dos critérios de funcionamento e aplicação da regra da proporcionalidade, sob pena de não as poder utilizar.

No caso sob apreciação, a seguradora não alegou, sequer, ter dado conhecimento e explicado à Autora o significado de tais cláusulas. Como tal, as mesmas devem ter-se como inexistentes, significando que o dano apurado (com a redução dos 50% que, conforme escrevemos supra, está justificado e é razoável) será o valor a indemnizar, não havendo que aplicar qualquer formula de proporcionalidade.

Em consequência, não se aplica a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da LCS, devendo a seguradora indemnizar a autora pelos danos comprovados - entendendo-se aqui os danos existentes, com redução a 50%.

Em termos de recurso significa que o mesmo é parcialmente procedente, ou seja, este tribunal considera que é devido à Autora o montante de € 4.662,86 como indemnização pelos danos sofridos no imóvel em consequência do sinistro ocorrido.

Tendo em consideração que a Ré já havia procedido ao pagamento de €1.172,52, é devido à A./Recorrente o montante de €3 490,34.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar a decisão recorrida, condenando a R/Recorrida a pagar à A./Recorrente a quantia de €3 490,34 (€ 4.662,86 - €1.172,52) com juros desde a citação até integral pagamento.

Custas por Recorrente e Recorrida na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

DN

Porto, 14 de Abril de 2026

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira (1º Adjunto)

Patrícia Cordeiro da Costa (2º Adjunto)