Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | SONEGAÇÃO ABUSO DE CONFIANÇA INCIDENTE DE SONEGAÇÃO VALOR DA SENTENÇA PENAL NO INCIDENTE CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20260528130/25.6T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ocultação de dinheiro da inventariada, relevante para a sonegação de bens (artigo 2096.º, do C.C) pode consistir na apropriação por herdeiros e valores pecuniários, com retirada da conta da mesma para contas que só os mesmos podem movimentar. II - Transitada ação penal onde se conclui pela prática de factos que conduziram à condenação dos herdeiros por crime de abuso de confiança, os mesmos herdeiros, requeridos no incidente de sonegação de bens, não podem questionar tal factualidade. II.I - A circunstância de os bens sonegados (no caso, dinheiro) integrarem a relação de bens a partilhar, não afasta, por si só, a possibilidade de se declarar que houve sonegação de bens. III - Não se revela desproporcional a sanção prevista no mesmo artigo 2096.º, do C.C. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 130/25.6T8VFR-A.P1. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Isabel Silva.
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1). Relatório.
Em 10/01/2025, AA, residente na Rua ..., ..., ..., Vale de Cambra, intentou Processo de inventário judicial facultativo, por óbito de BB, nos termos dos artigos 1097.º, e seguintes, do C.P.C.. Menciona que: . em ../../2017, faleceu BB, no estado de solteira, sem ascendentes nem descendentes, nem companheiro, deixando testamento lavrado a 20/11/2014 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira; . no testamento, a inventariada instituiu vários legados e instituiu herdeiros do remanescente da herança seus sobrinhos: . CC; . DD; . EE; . FF; . AA - a requerente -. . No mesmo requerimento inicial, alega-se que os interessados FF e EE, aproveitando-se do facto de serem co-titulares de contas e aplicações financeiras da falecida e de um deles ser autorizado a movimentar certificados de aforro da mesma, procederam ao seu levantamento, delas se apropriando. Suscita assim a requerente o incidente de sonegação de bens, nos termos do artigo 2096.º, do C.C e 1105.º, n.º 4, do C.P.C., referindo que: . por decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, ..., processo n.º ..., EE e FF foram condenados: . FF - autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, b), do C.P., na pena parcelar de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de entregar à herança aberta por óbito de BB, na pessoa do(a) respectivo(a) cabeça de casal e até ao prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado do Acórdão, a quantia de 91 182,53 EUR, de que se apropriou ilicitamente; . EE -, autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, b), do C.P., na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob a condição de entregar à herança aberta por óbito de BB, na pessoa do(a) respectivo(a) cabeça de casal e até ao prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, a quantia de 112 891,07 EUR, de que se apropriou ilicitamente; . foram declaradas perdidas as vantagens patrimoniais ilícitas de 91 182,53 EUR e de 112 891,07 EUR, condenando-se os arguidos no pagamento destes montantes ao Estado, sem prejuízo de os mesmos ficarem exonerados da sua realização no caso de procederem voluntariamente à entrega dessa quantia à herança indivisa aberta por óbito de BB; . mais se referiu nesse aresto que Isto, contudo, e como já fomos referindo supra, não prejudicará, em última análise os direitos dos ofendidos, pois que a estes restará sempre o mecanismo previsto no art. 130.º, n.º 2 do CP, permitindo-lhes que na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de BB, venham requer, ao abrigo do direito que lhes é atribuído pelo art. 2075.º do Código Civil, a entrega, à referida herança, dos montantes ora declarados perdidos a favor do Estado para que, após, procedam à sua partilha nos termos legais. . esses valores encontram-se depositados à ordem do Tribunal e serão transferidos para conta da herança a abrir pelo cabeça de casal logo que este o requeira; . em face do teor da referida condenação, é certa a ocultação daqueles bens da herança e a sua apropriação por aqueles interessados. Pede assim que: . se proceda a inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária; . se nomeie cabeça de casal CC . se reconheça que os interessados EE e FF sonegaram à herança, respetivamente, € 112.891,07 €, e 91.182,53 € da mesma herança e que como tal não terão direito a qualquer montante dessas verbas. * Foi nomeado cabeça-de-casal o interessado CC. Em 14/05/2025, o cabeça-de-casal veio informar que: . o dinheiro apreendido aos interessados EE e FF, no âmbito do indicado processo-crime nº ..., será transferido para conta bancária por si aberta conforme já requereu naquele processo. Em 04/11/2025, o cabeça-de-casal apresentou relação de bens, onde consta como verba n.º 1: . importância de 222 515,01 EUR, depositada na conta aberta pelo cabeça de casal, para este processo de inventário, com o IBAN: ...85, na Banco 1.../Aveiro. * Por requerimento de 22/12/2025, os interessados FF e EE vieram opor-se ao incidente de sonegação de bens, alegando, em resumo, que: . não houve qualquer momento em que existisse obrigação de declarar os bens sonegados (apresentação de relação de bens em inventário ou perante a administração tributária); . os valores não estavam ocultos, tendo unicamente havido apropriação dos mesmos; . a perda dos direitos sucessórios à quota dos valores seria desproporcional; . nos termos do artigo 516.º, do C.C, presume-se a contitularidade, em partes iguais, dos valores depositados, matéria que os interessados visaram questionar em processo penal. * O cabeça-de-casal faleceu em ../../2025, tendo sido nomeado, em sua substituição, DD. * Por decisão de 06/02/2026, o tribunal julga improcedente o incidente de sonegação de bens. * Inconformado, recorre a interessada/requerente, AA, formulando as seguintes conclusões: «1) A douta decisão recorrida assenta em pressupostos de facto que não correspondem à realidade, desde logo porque, ao invés do que nela se refere, os requeridos não depositaram tais quantias à ordem do processo penal em que foram condenados por crime de abuso de confiança. 2) Essa quantias foram apreendidas em sede de inquérito iniciado na sequência da denúncia apresentada pelo herdeiro e cabeça de casal da herança, CC (vide acórdão condenatório) ! 3) E os aí arguidos e aqui requeridos, depois de se apropriarem dessas verbas, logo na data da morte da sua proprietária (a inventariada BB) ou no dia seguinte transferindo-as para contas pessoais, sempre negaram que essas verbas pertencessem à herança e não se conformando com o acórdão condenatório da 1ª instância recorreram para o T da Relação ! 4) Ou seja apropriaram-se dessas verbas e mantiveram a recusa de as restituir desde o ano em que foi apresentada a denúncia (2017- vide número do processo crime ´foi instaurado em 2017) até à prolação do acórdão da Rel do Porto em Abril de 2024 5) Mas para além disso e conforme ficou provado no acórdão condenatório. “Apesar de já terem sido instados, pelo assistente CC para entregarem os montantes referidos supra à herança aberta por óbito da falecida BB, de forma a serem partilhados de acordo com a vontade expressa por esta no último testamento por si celebrado, nenhum dos arguidos o fez até ao momento”, recusaram também a sua restituição ao assistente e cabeça de casal 6) Do mesmo acórdão decorre que ambos os assistentes formularam pedidos de indemnização civil pretendendo no essencial receber dos arguidos a parte que lhes caberia enquanto herdeiros da inventariada BB nas verbas de que se apropriaram 7) Se a estes factos pendência de processo crime entre 2017 a 2024; Pedido de indemnização lá formulado pelos outros dois herdeiros; Recusa reiterada de os arguidos restituírem voluntariamente os valores de que se apropriaram e que o denunciante e cabeça de casal pediu lhe fossem entregues, associarmos a circunstância de os valores em causa, de que os condenados se apropriaram, constituírem a parte mais relevante dos bens a partilhar (para além deles apenas os móveis da casa de residência da inventariada, imóvel este objeto de legado e 23.778,82 euros depositados em nome de eng GG) logo se perceberá por que motivo a ora recorrente (e assistente naquele processo criminal) requereu inventário apenas em 10/1/2025, data esta em que como se referiu na p inicial “Esses valores encontram-se depositados à ordem do Tribunal e serão transferidos para conta da herança a abrir pelo cabeça de casal logo que este o requeira 8) Por isso e ao invés do que parece sugerir-se no despacho recorrido, também não é verdade que os condenados e aqui herdeiros EE e FF tenham voluntariamente entregue os valores em causa: os condenados apenas concordaram com a decisão que mandou restituir o dinheiro à herança porquanto se o não fizessem os mesmos valores que se encontravam apreendidos seriam perdidos a favor do Estado e a restituição à herança era condição de suspensão da pena de prisão. 9) De uma forma simplista mas nem por isso menos rigorosa, dir-se-à que a douta decisão recorrida “branqueia”, em sede deste incidente de sonegação, toda a conduta - reiterada e prolongada no tempo - dos requeridos, considerando que, uma vez instaurado inventário e no momento da relação dos bens esses valores já estavam em poder do cabeça de casal e recuperados para herança, não ocorre a sonegação. 10) Se tal argumentação procedesse, dir-se-ia que dificilmente se conceberia a procedência de um incidente de sonegação (a não ser em caso de indigência do sonegante e inexistência de mais bens na herança) na medida em que, procedendo a sonegação, os bens em causa acabam por ser naturalmente recuperados e partilhados pelos demais herdeiros. 11) E sendo indiscutível in casu a verificação do dolo por parte dos requeridos, também essa conduta reiterada - por ação e por omissão - referida na douta decisão recorrida, se manteve ao longo de anos com o levantamento do saldo das contas bancárias logo que faleceu a inventariada; com a recusa de as restituir ao cabeça de casal (facto provado no acórdão) e com a insistência dessa recusa ao longo do processo a qual apenas terminou quando já nada havia a fazer, ou seja, após a prolação do acórdão da Relação do Porto! 12) Decidindo de forma diversa o tribunal recorrido violou o disposto no art 2096 C civil Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso julgando-se procedente o incidente da sonegação reconhecendo-se que que os interessados EE e FF sonegaram à herança, respetivamente, € 112.891,07 €, e 91.182,53 € da mesma herança e que como tal não terão direito a receber em partilha qualquer montante dessas verbas.». * Contra-alegaram os interessados EE e FF, pugnando pela manutenção do decidido. * A questão a decidir é aferir se deve o incidente de sonegação de bens ser julgado procedente. * 2). Fundamentação. 2.1). Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede e A). O teor das decisões do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - ... e do Tribunal da Relação do Porto, esta de 10/04/2024, transitada em julgado e que confirmou, na íntegra, a decisão da 1.ª instância, decisão já parcialmente transcrita no relatório (certidão junta com o requerimento inicial como documento n.º 3). * Este facto tem por base a mencionada certidão junta como documento n.º 3. * 2.2). Do mérito do recurso. Como referimos, a questão a decidir no presente recurso é a de aferir se ocorreu a sonegação de bens da herança aberta por óbito de BB, por parte de FF e EE. A sonegação de bens está descrita no artigo 2096.º, n.º 1, do C.C., nos seguintes termos: O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. Aquele artigo 2096.º, do C.C. define assim em que consiste a sonegação: ocultação dolosa da existência de bens, por parte de qualquer herdeiro. Ocultar significa encobrir, não deixar ver, não declarar quando se tem de o fazer (não revelar), entre outras possibilidades.[1] Assim, o que importa analisar desde logo é se aqueles herdeiros ocultaram a existência de valores pecuniários pertencentes à referida herança. Como resulta do relatório e do facto assente A), os herdeiros FF e EE foram condenado em decisão penal, já transitada em julgado, por factos relacionados com a apropriação de valores em causa nos autos de sonegação de bens. Nos termos do artigo 623.º, do C.P.C., «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.». No que se reporta aos arguidos, partes em ação cível, a questão factual encontra-se assim definitivamente assente: os mesmos praticaram aqueles factos e já não os podem voltar a discutir. E, estando provados devido àquela decisão penal, a alegação factual pode fazer-se por remissão para a competente certidão, não sendo necessário reproduzir toda essa mesma factualidade. E foi o que a requerente do inventário fez: alegou que houve sonegação de bens mencionando que resultaram provados factos que permitem essa conclusão, remetendo para o decidido. Ou seja, alegou que houve a sonegação de bens, mencionando que houve atuação dolosa, tal como resulta das referidas decisões. Assim, estas complementam a alegação, sendo assim admissível uma alegação por parcial remissão (por todos, Ac. R.L de 17/06/2010, processo n.º 2091/07.4TBAMD.L1-6, www.dgsi.pt).[2] Outra questão é saber se esses factos são suficientes para a procedência. Ainda no que se refere à força da decisão penal em sede de processo civil, como refere Miguel Teixeira de Sousa, num post de 02/06/2020, no Blog do IPPC, «Em relação ao art. 624.º, n.º 1, CPC, o art. 623.º CPC apresenta uma diferença fundamental: é que este preceito se refere, como logo se adverte na sua epígrafe, à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória. Portanto, a contrario sensu, o que o tribunal penal tiver decidido vale em qualquer acção civil que venha a decorrer entre as mesmas partes. Poder-se-ia procurar fazer uma outra interpretação do art. 623.º CPC: se a sentença penal condenatória constitui para terceiros presunção ilidível dos factos que integram a punição, então, a contrario sensu, para as partes essa sentença nem sequer constitui essa presunção. Esta interpretação não é evidentemente aceitável, pois que não se pode imaginar que a sentença condenatória tenha uma maior força para terceiros do que para as próprias partes do processo penal. Portanto, o que está subjacente ao disposto no art. 623.º CPC é que o caso julgado da sentença penal condenatória vale como tal entre as partes do processo penal. Para terceiros, não podendo (por opção do legislador) valer como caso julgado, vale como como presunção ilidível. Noutros termos: o art. 623.º CPC parte do princípio de que a sentença condenatória é vinculativa para as partes (uma solução que não levanta nenhum óbice) e resolve, de acordo com a opção tomada pelo legislador, a força probatória dessa sentença em relação a terceiros.». Vejamos então se os factos julgados no processo crime auxiliam a conclusão de que houve ocultação dolosa dos bens em questão; assim, resultou provado, em relação aos aqui recorridos, que: «3. No dia da sua morte (02/01/20217), a referida BB era proprietária exclusiva dos seguintes montantes que, pelas 00.00h desse dia, se encontravam depositados/investidos nas seguintes contas e/ou instrumentos financeiros, dos quais era a primeira titular e que tinham como co-titulares os abaixo identificados: a) No Banco 2...: Número Conta Tipo Conta Co-Titulares Saldo ...88-3 Dpto à Ordem EE 72,80 EUR ...50-6 Dpto à Ordem HH 0 EUR ...25-6 Dpto a Prazo EE 2 500 EUR ...60-7 Dpto a Prazo EE 42 750 EUR ...19-9 Dpto a Prazo EE 29 850 EUR ...73-5 Dpto a Prazo EE 3 000 EUR b) No Banco 3... Número Conta Tipo Conta Co-Titulares Saldo ...83 Dpto à Ordem EE e II 11 4903,07 EUR. c) Na Banco 1... Número Conta Tipo Conta Co-Titulares Saldo ...00 Dpto à Ordem FF e DD 168,74 EUR ...20 Dpto a Prazo FF e DD 1 250 EUR ...20 Dpto a Prazo FF e DD 70 250 EUR ...30 Dpto à Ordem EE 45,26 EUR ...61 Dpto poupança EE 23 408,83 EUR d) No IGCP (certificados de aforro) Número de Conta aforro Movimentador autorizado Saldo ...54 FF 19 682,53 EUR 4. Ainda no dia 02/01/ 2017, o arguido EE procedeu, junto do Banco 2..., à liquidação dos depósitos a prazo com os nºs: ...25-6, no montante de 2.500€- ...60-7, no montante de 42.750,00€; ...19-9, no montante de 29.850,00€; e ...73-5, no montante de 3.000,00€, creditou tais montantes na conta bancária à ordem n.º ...88-3 e, de seguida, transferiu o montante global de € 78.000,00 para a conta bancária n.º ..., domiciliada junto da mesma entidade bancária de que era titular. 5. No dia 03/01/2017, o arguido EE procedeu à liquidação da conta poupança n.º ...62 aberta junto do Banco 3..., no montante global de 11.493,07 €; creditou tal montante na conta bancária à ordem n.º ...93, titulada por BB e co-titulada por si e pela arguida II e, de seguida, transferiu o referido montante para a conta bancária n.º ...07, titulada unicamente pelos dois últimos. 6. Nesse mesmo dia, o arguido FF deslocou-se à Banco 1... e uma vez ali, procedeu à liquidação do depósito a prazo com o número ...20, no montante global de 71.500,00€, transferindo-o para a conta bancária com o IBAN ...60.0, titulada por si. 7. Por sua vez, também nesse mesmo dia 03/1/2017, o arguido EE dirigiu-se à Banco 1... e liquidou a conta poupança n.º ...61, levantando os 23.398,00€ ali depositados que, de imediato, transferiu para a conta bancária com o IBAN ...60.0, titulada pela arguida II e que se encontrava autorizado a movimentar. 8. Ainda nesse mesmo dia 03, o arguido FF, sabendo que a sua tia BB era titular de certificados de aforro junto do IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública) com o número ...54, e sabendo ainda que constava como beneficiário da cláusula de movimentação, deslocou-se à referida agência, procedendo ao seu levantamento, no montante global de 19.682,53€. 9. Apesar de já terem sido instados, pelo assistente CC para entregarem os montantes referidos supra à herança aberta por óbito da falecida BB, de forma a serem partilhados de acordo com a vontade expressa por esta no último testamento por si celebrado, nenhum dos arguidos o fez até ao momento. 10. Os arguidos FF e EE actuaram nos termos descritos de forma absolutamente livre, consciente e deliberada, sabendo, pelo menos, que o falecimento de BB estava iminente e visando apropriar-se das quantias/saldos bancários de: € 71.500,00 +€ 19.682,53=€ 91.182,53-, no caso do primeiro; e € 78.000,00+€ 11,493,00+ 233.398,00= € 112.891,07, no caso do segundo que sabiam apenas estar autorizados a movimentar e pertencerem, na íntegra, à sua tia BB e, posteriormente, à herança aberta pelo seu óbito.». Temos assim definitivamente assente que os interessados FF e EE, tendo acesso a contas bancárias e de depósito de certificados de aforro (FF), relativas a quantias exclusivamente pertencentes à inventariada, sua tia, levantaram os valores que se encontram descriminados em relação às contas igualmente referidas e: . depositaram os valores em contas bancárias tituladas por si, co-tituladas por si ou que podiam movimentar; . levantaram (FF) a quantia referente a poupança de certificados de aforro. Para nós, ao atuarem desse modo, os interessados ocultaram (encobriram, não deixaram ver) tais valores. Na verdade, se há valores depositados que depois são levantados e colocados em outras conta bancárias com outro nome de titular e/ou de pessoa que pode movimentar que não a herança, tais montantes estão escondidos. Basta pensar que só com autorização dos próprios ou através da quebra de segredo bancário é que se poderia descortinar se tais valores estão aí depositados, o que demonstra que estão apenas livremente acessíveis aos próprios, escondidos do acesso livre que a herança tinha de ter a tais montantes. Mais premente se assume essa conclusão em relação ao valor levantado a título de certificados de aforro que se desconhece sequer onde possa ter sido colocado. Não é correto afirmar que a conta os valores em causa nunca estiveram ocultos da herança nem dos restantes interessados. Muito pelo contrário: os montantes estavam identificados; as contas bancárias eram conhecidas; os levantamentos foram objeto de investigação criminal; e os factos foram integralmente apurados e discutidos em processo penal, como alegam os recorridos (página 17, das contra-alegações). Não é sancionada, neste incidente de sonegação, apenas a ocultação da existência de uma conta bancária, podendo os herdeiros podem vir a saber qual o valor que existia nas contas, à data da morte da inventariada; o que se sanciona é a ocultação de bens, ou seja, no caso de dinheiro depositado em conta bancária, a ocultação do próprio dinheiro ali depositado. A possibilidade de descoberta da conta bancária e do valor que exista (ou deveria existir) à data da morte da inventariada/titular, será um meio para se aferir se houve ou não retirada indevida de valores da conta; mas concluindo-se que a retirada existiu e foi indevida, não é por a conta estar à vista que se não se concluirá, se se preencherem os pressupostos, que houve sonegação de bens. Conclui-se assim que os referidos interessados, ali arguidos, ocultaram os valores em questão. A ocultação, material, que assim se conclui que existiu, tem igualmente de revestir a qualidade de uma ocultação juridicamente relevante; na verdade, se alguém oculta algo, é porque o tem de exibir e não o pretende fazer e, no caso da sonegação de bens, temos então que o herdeiro que oculta valores monetários fá-lo porque, sabendo que tem de colocar à disposição da herança aquele valor, não o pretende fazer, acabando por não o fazer. Se um herdeiro retira valor da conta bancária titulada pela inventariada, conta essa que também ele podia movimentar e deposita numa conta que só ele, herdeiro, pode movimentar, está a ocultar materialmente o bem. No entanto, se o cabeça-de-casal lhe solicitar a entrega do valor e o herdeiro corresponder positivamente a esse pedido, não houve ocultação juridicamente relevante: no momento em que lhe foi determinado que declarasse a existência do valor, o herdeiro fê-lo, pelo que a ocultação não tem relevo. Algo de semelhante ocorre quando uma pessoa coloca à confiança de outra uma determinada quantia, durante um determinado período de tempo e a pessoa a quem foi entregue esse valor, fá-lo desaparecer (gastando-o, por exemplo). Se quando é atingido o momento da restituição, a pessoa consegue restituir montante equivalente, a apropriação daquele valor não terá tido relevo jurídico; diferente conclusão se pode atingir se, nesse momento, não consegue haver restituição.[3] No caso em análise, sabemos que o interessado CC solicitou àqueles herdeiros a entrega dos montantes referidos à herança aberta, de forma a serem partilhados de acordo com a vontade expressa por esta no último testamento celebrado pela inventariada. Por coincidência, CC foi o cabeça-de-casal nomeado originalmente no inventário e seria a pessoa que, após o falecimento da inventaria, assumiu essa função. Daí que, se o cabeça-de-casal visa diligenciar pela partilha dos bens (judicial ou extrajudicial) e pede a herdeiros que indiquem onde estão os bens, não só o pedido é legítimo como a resposta é necessária e devida. Acresce que qualquer herdeiro, além de ser interessado nas informações sobre os bens da herança, pode também requerer o inventário, pelo que é igualmente legítimo que um herdeiro, mesmo não sendo cabeça-de-casal, solicite a um outro ou informação sobre o destino de determinado bem, no caso, dinheiro ou que, sabendo que estão na detenção de determinada quantia, o depositem à ordem da herança. Ao recusarem o pedido do cabeça-de-casal em efetuarem tal depósito, pedido esse legítimo, optam por uma ocultação juridicamente relevante. Não é necessário que o pedido seja efetuado em sede de processo de inventário pois, desde logo, e na nossa visão, não sendo este obrigatório, não vemos como possível cercear o direito a agir contra o alegado sonegador num outro procedimento (ação declarativa sob a forma de processo comum)[4]. Os herdeiros podem não querer recorrer a este tipo de processo judicial mas, por exemplo, ao optarem pela via extrajudicial, têm direito a saber o que se vai partilhar e, para se concretizar essa partilha, têm que conhecer os bens que existem e onde se encontram, mormente no caso do cabeça-de-casal, atento o direito que lhe assiste em examinar os bens (artigo 2088.º, n.º 1, do C.C).[5] Além do mais, como se afigura que os recorrentes defendem, para se intentar o inventário judicial, pode querer ter-se ao dispor toda a informação necessária para que, só então, se proponha o mesmo, ao invés de dar entrada em juízo de um processo que se vai prolongar no tempo na procura de bens e/ou do local onde se encontram (no caso de quantias depositadas, qual a instituição bancária e a conta onde se encontram). Seja como for, a obrigação de dar a informação pelos herdeiros em causa existiu quando o cabeça-de-casal lhe solicitou o depósito das quantias (assim, os herdeiros/requeridos/recorridos não declararam os bens quando o tinham de fazer). Esta possibilidade de se suscitar um incidente de sonegação fora do processo de inventário já era defendida por Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª, página 86, nota 695, Ac. STJ de 01/07/2010, processo n.º 1315/05.7TCLRS.L1.S1, www.dgsi.pt[6]. Se o pedido de sonegação for efetuado em processo de inventário, ele será declarado nos termos do indicado artigo 1105.º, n.º 4, do C.P.C, ou seja, em conjunto com a acusação da falta de bens relacionados (no sentido de que, ultrapassado este momento, já não pode efetuar o pedido, Ac. RP de 23/10/2025, desta secção (relatora Judite Pires), processo n.º 3756/20.0T8VNG-B.P1, mesmo sítio. Não está em causa a anterioridade da sonegação em relação ao início do processo de inventário pois, em regra, os atos terão sido praticados antes de se iniciar o processo, sendo apenas descobertos ou suscitados nesse momento. O tribunal recorrido entendeu que «Ora, atento o disposto no artº 2096º do Código Civil e a exigência de verificação dos aludidos requisitos para que se reconheça a existência de sonegação de bens da herança por qualquer herdeiro, e tendo em conta que a conduta dos interessados, penalmente censurada, teve lugar em momento prévio à instauração do presente inventário e, por conseguinte, à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (na qual, aliás, consta tal verba - cfr. refª 18465644), cremos não estarmos perante qualquer conduta omissiva, violadora dos deveres de identificar e relacionar tais bens… . De facto, os interessados procederam à devolução das quantias indevidamente apropriadas, pertencentes à herança, através de depósito à ordem do referido processo, agora em conta titulada pelo cabeça de casal, tendo tal quantia monetária sido relacionada pelo cabeça de casal. Em suma, entendemos não se verificar a necessária ocultação ou não relacionação dolosa por parte dos interessados EE e FF, passível de se subsumir ao artº 2096º do Código Civil.». Se entendemos corretamente o ali referido, como os bens acabam por ser relacionados (voluntariamente ou porque estão apreendidos à ordem de outro processo, isso não é relevante para esta análise), não houve consequência para a partilha dessa ocultação dos bens, não tendo assim sido adequada a perigar a mesma partilha, acabando por não haver nem uma conduta omissiva nem uma conduta dolosa. Não é essa a nossa visão; se a sonegação de bens pode ser apreciada antes de ser intentado o processo de inventário e declarada num processo judicial, quando o inventário é proposto, já estaria decidida essa questão: o herdeiro sonegou bens. Se os bens são descobertos, tal não apaga a atuação do herdeiro, apenas atenua os efeitos da sua atuação ilícita e dolosa: apesar da sua atuação, consegue-se partilhar os bens. Aliás, o artigo 2096.º, n.º 1, do C.C. até prevê que esse herdeiro perde o direito que possa ter em relação a qualquer parte dos bens sonegados, o que pressupõe que, apesar daquela atuação, acabam por ser partilhados (pelos outros herdeiros). No caso em análise, não houve decisão prévia a declarar a sonegação de bens; no entanto, a requerente já sabia (por força das referidas decisões judiciais) que os herdeiros, aqui recorridos, tinham ocultado a existência do dinheiro (escondendo-o) e que a atuação era dolosa pelo que, também prevendo que o dinheiro já podia ser relacionado por já estar descoberto e não oculto, entendeu pedir, no início do processo, que se declarasse que houve sonegação de bens. Poderia não o ter feito e, não sendo requerido, não haveria tal declaração, apesar da atuação dos herdeiros. Mas pedindo que se declare que houve sonegação (porque pretende que não possam beneficiar da partilha de bens que esconderam dos outros herdeiros), preenchidos os requisitos, há que proceder o pedido, mesmo que os bens já estejam à disposição dos atos de partilha. Resta então aferir se a conduta foi dolosa e, de novo, a decisão penal fornece a resposta, já que se provou que: 10. Os arguidos FF e EE atuaram nos termos descritos de forma absolutamente livre, consciente e deliberada, sabendo, pelo menos, que o falecimento de BB estava iminente e visando apropriar-se das quantias/saldos bancários… que sabiam apenas estar autorizados a movimentar e pertencerem, na íntegra, à sua tia BB e, posteriormente, à herança aberta pelo seu óbito.». Ou seja, está provado que a ocultação das quantias foi intencional, sabendo que tais valores pertenciam à herança e, por isso, quando se negam a colocar os mesmos valores à disposição da herança, fazem-no com o intuito de se apropriarem definitivamente de tais montantes. Nos termos do artigo 253.º, n.º 1, do C.C., entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. Os recorridos usaram de um artifício (levantar dinheiro e retirá-lo da esfera onde deveria encontrar-se - contas tituladas pela inventariada - para uma outra - a de contas (co)tituladas pelos próprios ou pura e simplesmente não deixando rasto - certificados de aforro -), com a intenção de manterem em erro os outros herdeiros sobre a existência efetiva do dinheiro. A questão de eventualmente ser entendimento dos herdeiros que o dinheiro lhes pertencia e, por isso, se recusaram a entregá-lo à herança, está ultrapassada pois o que se apurou foi que os mesmo visavam a sua apropriação, sabendo que o dinheiro não lhes pertencia (daí que, na motivação da decisão penal, quer na 1.ª instância, quer no Acórdão desta Relação do Porto, se tenham exarado afirmações sobre a falta de credibilidade, e mesmo incongruência, sobre essa defesa de que os valores eram efetivamente dos ali arguidos - por exemplo, página 40, da decisão de 1.ª instância e páginas 15 e 16, do Acórdão da R.P. -). Nem se suscita qualquer dúvida de que houvesse algum tipo de factualidade que pudesse, no mínimo, questionar que a propriedade do dinheiro era da inventariada; o que se tem é que os valores foram levantados e, sabendo que não lhes pertenciam, colocaram-no em contas bancárias só ao seu acesso ou deram-lhe destino desconhecido (certificados de aforro). Fixado, definitivamente, que todo o valor levantado era da inventariada e que os herdeiros/arguidos, o sabiam, já não pode ter acolhimento a alegação de que a ocultação material era porque estavam convencidos que o dinheiro lhes pertencia. Conclui-se assim que houve uma ocultação juridicamente relevante, dolosa, dos valores em causa, pelo que se proceder o incidente de sonegação. Com a declaração de que houve sonegação daqueles bens, os requeridos/recorridos perdem o direito que tivessem em relação aos bens sonegados, ou seja, em relação aos valores que ocultaram e que estão acima identificados - FF - 91 182,53 EUR e EE - 112 891,07 EUR -. * Os recorridos ainda mencionam a questão da proporcionalidade da sanção prevista no artigo 2096.º, do C. C. em relação à sua atuação. Argumentam que: A declaração de sonegação, com perda do direito à quota sobre os valores em causa, traduzir-se-ia numa consequência manifestamente excessiva, atendendo a que os valores são conhecidos, foram restituídos e não se verifica uma atuação reiterada ou ocultação persistente no âmbito do inventário. O princípio da proporcionalidade impõe que a resposta jurídica se limite ao estritamente necessário para restaurar a igualdade entre herdeiros, sem redundar numa dupla penalização materialmente injustificada. De sublinhar ainda que o acórdão penal proferido nos autos não só não declarou qualquer sonegação, como adotou uma solução jurídica manifestamente incompatível com a aplicação do regime previsto no artigo 2096.º do Código Civil. Isto porque, ao declarar a perda das vantagens patrimoniais ilícitas a favor do Estado, o Tribunal Penal fez questão de ressalvar expressamente que tal declaração não prejudicava os direitos dos herdeiros … .». Já referimos que a restituição dos bens à herança não significa que se deva apagar a atuação ilícita dos herdeiros que sonegaram bens, antes pelo contrário, o regime da sonegação tem por base, na sanção que aplica, que os bens sonegados vão ser partilhados. Inexiste, a nosso ver, a apontada dupla penalização. Na verdade, em sede criminal, os aqui recorridos foram condenados por se apropriarem de valores que não lhes pertenciam, não tendo havido qualquer decisão que pudesse afetar os direitos dos ali arguidos enquanto herdeiros. E, tanto assim foi, que o tribunal criminal, por um lado, decidiu suspender a execução de pena de prisão com a condição de os arguidos restituírem à herança os valores de que se apropriaram, ou seja, está em causa unicamente a vertente penal da sua atuação e, por outro lado, quando declarou perdido a favor do Estado os valores que foram apreendidos em contas bancárias tituladas ou co-tituladas ou com possibilidade de movimentação pelos arguidos, ressalvou a possibilidade de os ofendidos (outros herdeiros) poderem pedir a entrega desse valor à herança. Em momento algum se puniram os arguidos por atos de sonegação (factualidade que não tem expressão a nível da tipicidade criminal) nem se fixou qualquer efeito incompatível com aquele regime civil. O que sucedeu é que os factos ali provados permitem, na nossa opinião, a procedência do incidente de sonegação de bens e permitiu-se que, mesmo declaradas perdida a favor do Estado as quantias em causa, se pudesse realizar a sua divisão em sede de partilha, no caso, judicial. Quanto à proporcionalidade da sanção aplicada e no caso concreto, o que se terá pretendido foi sancionar o herdeiro que esconde bens da herança com a impossibilidade de poder participar na sua partilha. Ter-se-á procurado evitar qualquer tipo de vantagem a quem quis beneficiar ilicitamente com uma conduta reprovável, e também prevenir qualquer interessado em sede de partilha para a sanção que poderá impender sobre si se atuar de tal modo. Pode ser uma sanção pesada mas não se afigura ser desproporcional. O legislador pode, na sua atividade, encontrar uma solução que se venha a revelar injusta, por desproporcional, atenta a violação de um outro bem jurídico, também protegido constitucionalmente. Como refere Ana Raquel Moniz, Juízo(s) de Proporcionalidade e Justiça Constitucional, em O princípio da proporcionalidade, XIII encontro de Professores de Direito Público, páginas 48 e 49, «o juiz apenas deverá considerar contrárias à Constituição as opções do poder legislativo que se mostrem inadequadas, desnecessárias e desproporcionais à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem perder de vista as diversas possibilidades de aplicação prática aos diferentes tipos de casos à mesma subjacentes.». E, como no mesmo local se refere, antes terá de se analisar se pode estar em causa a violação de um princípio de justiça no sentido de a norma em causa deve apresentar uma solução normativa absolutamente inaceitável (…), que afete uma dada dimensão do núcleo fundamental dos interesses essenciais da pessoa humana e que colida com os valores estruturantes do ordenamento jurídico. Anabela Leão, no mesmo local, a páginas 134, refere que «tradicionalmente, a análise de proporcionalidade é apreciada com base em três critérios ou subprincípios constitutivos: o princípio da adequação, nos termos do qual a medida utilizada deve ser idónea ou apropriada para atingir os fins em causa; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, nos termos do qual a medida adotada deve revelar-se a menos onerosa de entre as medidas idóneas a atingir o fim; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido.». Com base neste último sub-critério, visando o legislador que o herdeiro que praticou aquele ato ilícito não venha, ainda assim, a colher vantagens dos bens de que se pretendeu apropriar em nome exclusivo em detrimento de outros, limitou-se a sanção a esses mesmos bens, mantendo o direito em relação aos outros bens da herança. Poderia eventualmente ser mais grave, como se aparente ser no direito italiano (artigos 490.º e 527.º, do CCItaliano[7] (em que o sonegador deixa de poder aceitar a herança a benefício de inventário, podendo colocar-se a hipótese de poder responder com bens pessoais pela dívida do de cuius). Igual sanção existe no direito espanhol, conforme artigos 1002.º e 1003.º, do respetivo Código Civil,[8] aqui expressamente referido que o herdeiro responde com os seus bens pela dívidas. Em França, também se considera esse herdeiro sonegador como aceitando simplesmente a herança, acolhendo-se ainda a sanção de não poder beneficiar da partilha dos bens que ocultou (artigo 778.º, do CCFrancês[9]). Daí que, em Portugal, pensamos que a única sanção de não poder receber, em partilha, os bens que sonegou, é uma medida proporcional à gravidade da atuação, podendo até aquilatar-se por sanções mais graves e, ainda assim, proporcionais, como naqueles outros ordenamentos jurídicos. Deste modo, não encontramos qualquer vício, mormente a nível constitucional, que impeça a aplicação daquele artigo 2096.º do C.C.. * Conclui-se assim pela procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida, julgando procedente o incidente de sonegação de bens nos termos acima referidos.
*
3). Decisão. Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente o incidente de sonegação de bens suscitado pela aqui recorrente, declarando-se que os recorridos EE e FF não têm direito sucessório em relação a qualquer parte do dinheiro sonegado, nos valores de: . EE - 112.891,07 EUR -. . FF - 91.182,53 EUR -.
Custas do recurso a cargo dos recorridos.
Registe e notifique.
Porto, 2026/05/28. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Isabel Silva.
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