Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140086
Nº Convencional: JTRP00001473
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DIFAMAçãO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME PARTICULAR
ACUSAçãO
PRAZO
TITULAR DE CARGO POLITICO
Nº do Documento: RP199104039140086
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 34/87 DE 1987/07/16 ART3 I.
DL 371/83 DE 1983/10/06 ART4 N2.
CP82 ART164 ART174 ART437 N2.
CPP87 ART285.
LIMP75 ART52 NA REDACçãO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1.
Sumário: I- O Dec. Lei n. 371/83 de 6 de Outubro, procedendo a equiparação a funcionarios, para efeito da Lei penal, de quem desempenhe funções politicas, governativas ou legislativas,
( v. art. 437 n. 2 do C. P. ) teve em vista, tão somente, a posição dessas pessoas como sujeitos activos de infracções penais.
II- Embora titulares de cargos politicos, o Presidente e o vice-presidente de Camara não estão equiparados a funcionarios quando sujeitos passivos do crime de difamação, que assim mantem a natureza de crime particular.
III- Sendo este crime cometido atraves da imprensa, o prazo para deduzir acusação esta reduzido a tres dias, não tendo de constar da notificação para tal efeito qualquer referencia a especificidade deste processo.
Reclamações: