Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001473 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAçãO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME PARTICULAR ACUSAçãO PRAZO TITULAR DE CARGO POLITICO | ||
| Nº do Documento: | RP199104039140086 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 34/87 DE 1987/07/16 ART3 I. DL 371/83 DE 1983/10/06 ART4 N2. CP82 ART164 ART174 ART437 N2. CPP87 ART285. LIMP75 ART52 NA REDACçãO DO DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. | ||
| Sumário: | I- O Dec. Lei n. 371/83 de 6 de Outubro, procedendo a equiparação a funcionarios, para efeito da Lei penal, de quem desempenhe funções politicas, governativas ou legislativas, ( v. art. 437 n. 2 do C. P. ) teve em vista, tão somente, a posição dessas pessoas como sujeitos activos de infracções penais. II- Embora titulares de cargos politicos, o Presidente e o vice-presidente de Camara não estão equiparados a funcionarios quando sujeitos passivos do crime de difamação, que assim mantem a natureza de crime particular. III- Sendo este crime cometido atraves da imprensa, o prazo para deduzir acusação esta reduzido a tres dias, não tendo de constar da notificação para tal efeito qualquer referencia a especificidade deste processo. | ||
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