Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029471 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200006120050723 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART68 ART69 A ART71. CCIV66 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/06/29 IN BMJ N448 PAG429. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG115. AC STJ DE 1999/05/25 IN BMJ N487 PAG292. | ||
| Sumário: | I - O requisito da denúncia do arrendamento para habitação, consistente na necessidade da casa para nela habitar, só fica preenchido quando dela se carece de modo instante, sério, efectivo e iminente, ainda que futuro. II - Não é identificável com tal conceito o mero desejo de maior comodidade ou um motivo que não se ligue directamente ao direito a habitar. III - Não fica preenchido tal requisito quando apenas se provou que a Autora, divorciada, vive gratuitamente, há mais de um ano em casa de outrem. IV - Cabe ao senhorio que pretende denunciar o contrato, a prova de que, há mais de um ano não tem, na localidade onde mora, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |