Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050723
Nº Convencional: JTRP00029471
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200006120050723
Data do Acordão: 06/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 203/95
Data Dec. Recorrida: 02/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART68 ART69 A ART71.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/06/29 IN BMJ N448 PAG429.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ T5 ANOXXI PAG115.
AC STJ DE 1999/05/25 IN BMJ N487 PAG292.
Sumário: I - O requisito da denúncia do arrendamento para habitação, consistente na necessidade da casa para nela habitar, só fica preenchido quando dela se carece de modo instante, sério, efectivo e iminente, ainda que futuro.
II - Não é identificável com tal conceito o mero desejo de maior comodidade ou um motivo que não se ligue directamente ao direito a habitar.
III - Não fica preenchido tal requisito quando apenas se provou que a Autora, divorciada, vive gratuitamente, há mais de um ano em casa de outrem.
IV - Cabe ao senhorio que pretende denunciar o contrato, a prova de que, há mais de um ano não tem, na localidade onde mora, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: