Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RENOVAÇÃO DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201110031683/10.9TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009 permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo sido prestado trabalho no período antecedente ao da renovação, já não poder o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1683/10.9TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 440) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 17.09.2010, intentou contra C…, S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que se considere nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008 e convertido em contrato sem termo. - Que se decrete que o Autor foi despedido ilicitamente, e condenada a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como condenada a pagar ao Autor todas as retribuições devidas, inclusivamente o subsídio de alimentação, até ao trânsito em julgado da decisão. - Que se condene a Ré no pagamento do montante de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que: Celebrou com a Ré, em 22.05.2006, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/05/2006 e término em 21/11/2006, para exercer as funções de carteiro no …, dele constando, como fundamento, tratar-se de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego. No dia 14.10.2008, o Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para desempenho das funções correspondentes à categoria de …, na loja …, pelo prazo de seis meses, com início em 14.10.2008 e término em 13.04.2009, dele constando, como fundamentação, que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº3, do artigo 129º, do Código do Trabalho, …para contratação de desempregado de longa duração…”, havendo a Ré, por carta remetida aos 6.03.2009, comunicado que tal contrato não seria renovado. Porém, aos 13.04.2009 celebraram uma adenda a esse contrato, por um período de seis meses, com início em 14.04.2009 e término em 13.10.2009, de cuja clª 2ª consta que “O segundo contraente continua a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…” Aos 04.09.2009 a Ré enviou ao Autor uma carta a comunicar-lhe que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14.10.2008, com término em 13.10.2009 não seria renovado. No dia 12.10.2009, Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, por um período de 12 meses, com início em 14.10.2009 e término em 13.10.2010, havendo a Ré, por carta remetida em 01.09.2010, comunicado-lhe a não renovação do contrato. O requisito material invocado pela Ré para a celebração do contrato a termo, qual seja, o ter considerado o Autor como um desempregado de longa duração e estar inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, não é verdadeiro, pois quando o Autor celebrou a adenda contratual por mais doze meses já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores, e, como tal, não estava inscrito no centro de emprego, pelo que, exigindo a lei, para a renovação do contrato a termo por prazo diferente do inicial, que subsistam as exigências materiais e formais do contrato inicialmente celebrado, deverá o contrato ter-se por convertido em sem termo. Em consequência, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2010 configura um despedimento ilícito, por não ter sido com invocação de justa causa, devendo a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como ser a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de alimentação. Acresce que o Autor tinha expectativas de ingressar nos quadros da Ré, sendo que o despedimento lhe causou danos de natureza não patrimonial, que descreve. A Ré contestou, alegando em síntese que o segundo contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor e as suas posteriores renovações são válidos e legalmente motivados, pelo que não ocorreu qualquer despedimento. Mais alega que a conduta do Autor, ao invocar a nulidade do termo e da injustificação do contrato e respectiva adenda consubstancia abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que o Autor assinou o contrato e respectivas adendas sem levantar qualquer objecção, beneficiou do mesmo e agora, que tal contrato caducou, vem arguir a não justificação para a celebração da última adenda. Impugna, ainda, os danos não patrimoniais alegados pelo Autor, mais considerando excessivo o valor peticionado. Conclui pela improcedência da acção, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido. Proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com acordo parcial quanto à matéria de facto (prosseguindo o julgamento quanto à restante), e, decidida esta, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008, declarou-o convertido em contrato sem termo e condenou a Ré a reintegrar o Autor no seu anterior posto de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como a pagar-lhe todas as prestações (inclusive subsídio de alimentação) que se liquidarem em execução de sentença, relativas às quantias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até efectivo e integral pagamento. Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., já que a decisão recorrida foi proferida contra legem e contra os factos apurados, na medida em que do processo constam elementos que, só por si, implicariam decisão diversa. II. A questão a decidir prende-se com a validade da adenda de 12 de Outubro de 2009, pela qual foi pelas partes renovado, por doze meses, o contrato a termo, celebrado em 14 de Outubro de 2008, ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art. 129.º, para contratação de desempregado de longa duração. III. Entende a Recorrente que tratando-se de renovação contratual, nunca poderia considerar-se nula a estipulação do termo por inveracidade da motivação nela prescrita, carece de fundamento a decisão recorrida. IV. Na verdade, é entendimento da jurisprudência que a ‘Adenda’ aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordaram prorrogar, por um determinado período, o contrato que inicialmente tinham celebrado, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, antes consubstancia a renovação do anterior contrato de trabalho. V. E é exactamente esse o sentido e o alcance da norma prevista no n.º 5 do art. 140.º do Cód. de Trabalho, que singelamente dispõe: “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.” VI. Estando assente na sentença que o motivo justificativo do contrato a termo celebrado a 14 de Outubro de 2009 é válido, as adendas subsequentes que, na verdade, constituem um acordo de renovação do contrato celebrado anteriormente, são igualmente válidas, quer formal, quer materialmente. VII. Entende a Recorrente que foram cumpridos os requisitos formais para a sua renovação já que das Adendas constam todos os elementos constantes do contrato inicial. VIII. Acresce que igualmente subsistia o motivo que justificou a contratação, já que, aquando das renovações, o Autor era desempregado de longa duração e que, continuando nessa situação, “...mantinha-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento...” (sublinhado nosso); razão pela qual entende a Recorrente que a referida adenda cumpre as exigências materiais para a sua válida celebração. Na verdade, IX. A contratação inicial, fundamentada no desempregado à mais de 12 meses, não altera a qualificação de desempregado de longa duração no que respeita á renovação do contrato. X. Aliás, o legislador é claro, no que respeita à duração do contrato a termo certo, que nos casos de contratação de trabalhador desempregado de longa duração, a duração não pode exceder, incluindo renovações, dois anos, isto é, até 24 meses. XI. A posição laboral do Autor não sofreu qualquer alteração que não fosse o prolongamento no tempo - dentro dos limites permitidos - para a contratação a termo. Assim, tendo havido uma perfeita continuidade da relação laboral, temos de admitir que estamos perante uma única realidade jurídica. XII. Utilizando os critérios estabelecidos na lei para interpretação das normas, temos que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.º n.º 2 do C.Civ. XIII. Nada na lei impede que um contrato a termo inicial, por 6 meses, seja renovado duas vezes por mais 6 meses (1.ª adenda), e depois por mais 12 meses (2.ª adenda). XIV. Pelo exposto, não se compreende o entendimento sufragado na sentença recorrida de que a Recorrente violou o disposto no n.º 2 do art. 130.º do C.Trab., até porque subsiste o motivo que justifica a contratação. XV. Assim, carece de fundamento a decisão proferida entendendo a Recorrente que cumpriu a disciplina normativa da contratação a termo, pelo que a comunicação que fez cessar o contrato a 18 de Maio de 2006, nada tem de ilegal, não configurando, por isso, um despedimento ilícito. XVI. A M.ma Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 129.º, 139.º, n.º 3, 140.º, n.º 5 do C.Trab., bem como o n.º 2 do art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência na norma putativamente violada (art. 130.º, n.º 2). O Recorrido não contra-alegou. O Exmº. Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, o qual veio a ser fixado por despacho de fls. 112. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto provadaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a distribuição de correio em Portugal. 2) No dia 22 de Maio de 2006, o A e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/5/2006 e término em 21/11/2006, “para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses”, cuja cópia consta de fls. 12. 3) Para exercer as funções de carteiro no …, mediante a retribuição mensal de €385,26. 4) No dia 14 de Outubro de 2008, o A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar as funções correspondentes à categoria de …, na loja …, pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Outubro de 2008 e término em 13-04-2009, mediante a retribuição mensal de €590,00, cuja cópia consta de fls. 13 e 14. 5) Na cláusula quarta do contrato de trabalho referido em 4) a Ré fez constar que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, para contratação de desempregado de longa duração”. 6) A Ré remeteu ao A. uma carta, cuja cópia consta de fls. 15, com data de 06.03.2009, a comunicar o seguinte: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, com os C…, S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-04-2009, não será renovado”. 7) Em 13 de Abril de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 14-10-2008, por um período de seis meses com início em 14-04-2009 e término em 13-10-2009, cuja cópia consta de fls. 16 e 17. 8) Na cláusula segunda da adenda referida em 7) consta que “O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…”. 9) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 04.09.2009, cuja cópia consta de fls. 18, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008 com os C…, S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-2009, não será renovado. 10) No dia 12 de Outubro de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda contratual por um período de 12 meses, com início em 14-10-2009 e término em 13-10-2010, cuja cópia consta de fls. 19 e 20. 11) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 01.09.2010, cuja cópia consta de fls. 21, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, com os C…, S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-2010, não será renovado”. 12) O A. tinha expectativas de ingressar aos quadros da Ré. 13) O A. sentiu-se triste com a comunicação da carta referida em 11. 14) Na data da comunicação referida em 11) o autor auferia a retribuição mensal de €603,00, acrescida do subsídio de refeição de €8,87 por dia. * Adita-se à matéria de facto provada o nº 15, com o seguinte teor:15. Da adenda contratual que constitui o documento de fls. 19/20 referida no nº 10 dos factos provados consta o seguinte: “(…) É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do nº 3 do art. 149º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, como Desempregado de Longa Duração, ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e do AE C… publicado no BTE 1ª Série, nº 14 de 15 de Abril de 2008 Cláusula Primeira As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 14-10-2008 por um período de 12 meses com início em 14-10-2009 término em 13.10.2010 uma vez que continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração. Cláusula Segunda O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 12 meses, Mantém-se o enquadramento actualmente previsto na alínea b), do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho de 2009. (…)” * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que as questões suscitadas pela Recorrente sejam a da validade formal e material da segunda renovação (segunda “Adenda Contratual”) do contrato de trabalho de 14.10.2008, renovação essa ocorrida, pelo período de 12 meses, aos 14.10.2009. Importa, previamente, referir que a sentença recorrida, pese embora, na sua parte dispositiva, não haja expressamente absolvido a Ré do pedido de condenação na quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, na sua fundamentação considerou, todavia, não ser devida tal indemnização, sendo que ela não foi, nessa parte impugnada, pelo que transitou em julgado. 2. A sentença recorrida, depois de tecer diversas considerações de natureza jurídica e de carácter geral, que ora não relevam, refere o seguinte: “(…) No caso em apreço, está provado que o Autor trabalhou para a Ré no período de 22 de Maio de 2006 a 21 de Novembro de 2006 e de 14 de Outubro de 2008 a 13 de Outubro de 2010 e que o fez ao abrigo de dois contratos de trabalho a termo certo, mas o que está em causa na presente acção é somente o último destes contratos. Mais concretamente, o objecto da presente acção prende-se com a questão de saber se o termo aposto no último contrato é válido ou não e, mais concretamente ainda, restringe-se à questão de saber de o motivo nele invocado (ser o Autor desempregado de longa duração) para justificar o termo era ou não verdadeiro. Com efeito, não constitui objecto de discussão saber se o contrato contém ou não a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, nem se discute se o motivo indicado é um daqueles em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. Por isso, o que está fundamentalmente em causa é a questão de saber se o Autor era ou não, à data da celebração do aludido contrato, e mais precisamente, da adenda contratual de doze meses celebrada em 13 de Abril de 2009, um desempregado de longa duração. E a primeira pergunta que importa colocar é saber o que são, segundo a lei, desempregados de longa duração. Preferível seria que o Código do Trabalho contivesse uma resposta a esta pergunta, ou pelo menos uma remissão para a resposta. Na verdade, porém, não estamos “perante uma lacuna, mas sim perante um conceito jurídico indeterminado que o intérprete terá de preencher, recorrendo aos critérios legais da de interpretação” – neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 24 de Outubro de 2006, disponível em www.dgsi.pt. Deste modo, e tendo em conta o conceito de desempregado de longa duração constante, inicialmente, no nº1, do art. 4º, do decreto-lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março), tem-se entendido que desempregado de longa duração, para efeitos da al. b), do nº3, do art. 129º, do Código do Trabalho, é o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses. E sendo assim, como se entende que é, impõe-se concluir que o Autor não se encontrava naquela situação quando, em 12 de Outubro de 2009 celebrou uma adenda contratual ao contrato celebrado em 14 de Outubro de 2008, por um período de 12 meses, pois, como está provado, tinha trabalhado para a Ré no decurso dos doze meses que antecederam, mais precisamente de 14 de Outubro de 2008 a 13 de Outubro de 2009. E, consequentemente, conclui-se que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo (estar ele numa situação de desempregado de longa duração) não existia, o que torna nula a estipulação do termo. E a tal conclusão não obsta o facto de, na cláusula segunda daquela adenda, o Autor ter declarado que era considerado desempregado de longa duração, uma vez que a Ré tinha perfeito conhecimento de que tal declaração não correspondia à verdade (recorde-se que o Autor tinha trabalhado para ela no decurso dos doze meses anterior à celebração daquela adenda), não podendo, por isso, invocar a sua boa fé para acusar o Autor de abuso de direito. (…)”. Como decorre do exposto, o que, na verdade, a sentença recorrida expressamente apreciou, foi da questão da validade material da segunda renovação [1] do contrato de trabalho celebrado aos 14.10.2008, renovação essa que teve lugar aos 14.10.2009, pelo período de 12 meses. E foi quanto a esta segunda renovação que o tribunal a quo considerou que não se verificava o motivo invocado para a sua celebração uma vez que, à data em que ocorreu, o A. já não poderia ser considerado como desempregado de longa duração porque, nos 12 meses anteriores, já havia estado ao serviço da Ré ao abrigo do contrato de trabalho de 14.10.08 (e renovado em 14.04.09) – ou seja, aquele a que se reporta a segunda renovação, ora em apreço. Aliás, o que o A., na petição inicial, põe em causa é também a validade, formal e material, desta segunda renovação. Quanto à formal, limita-se a dizer que ele não foi cumprido, na medida em que deveriam constar da adenda contratual todos os elementos constantes do contrato a termo certo inicialmente celebrado (não especificando, porém, quais os que faltariam). Quanto à material, estriba-se no douto Acórdão do STJ invocado na sentença e na fundamentação que nesta veio a ser acolhida. 3. Uma coisa é a celebração, inicial, do contrato de trabalho a termo certo e, realidade distinta, a sua renovação [2], assim como uma coisa são os requisitos de natureza formal e, outra, os de natureza material, embora ambos exigíveis para a validade da contratação a termo. Na sentença recorrida considerou-se que “não constitui objecto de discussão saber se o contrato contém ou não a indicação do motivo justificativo do termo estipulado, (…)”, sem que se perceba bem se se estava ela a reportar, apenas, ao contrato celebrado aos 14.10.2008, ou se, também, às suas renovações, mormente à renovação, por 12 meses, operada aos 14.10.2009. Certo é, contudo, que a sentença recorrida não se pronunciou, e/ou concluiu no sentido da invalidade formal desta renovação (que havia sido suscitada pelo A. na p.i. nos moldes que acima referimos), havendo a acção sido julgada procedente com fundamento, apenas, na invalidade material dessa renovação (de 14.10.09) por inverificação do motivo invocado[3]. Não faz, pois, sentido que venha a Recorrente, no recurso, por em causa a sentença com fundamento na validade formal dessa renovação, validade formal essa que não foi posta em causa na sentença, tanto mais que nem o A. requereu a ampliação do objecto do recurso. 3.1. De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: Na sentença recorrida entendeu-se que, por o contrato inicial (de 14.10.2008) haver sido celebrado no âmbito da vigência do CT/2003, era este o diploma aplicável, havendo a questão da validade, ou não, da sua segunda renovação (de 14.10.2009) sido apreciada ao abrigo das disposições do referido diploma, entendimento este de que, salvo o devido respeito, discordamos. Concorda-se que à apreciação das condições de validade do contrato inicial (de 14.10.2008) seria aplicável o CT/2003, atento o disposto no art. 7º, nº 1, parte final, da Lei 7/2009, de 12. 12, que aprovou o Código de Trabalho de 2009 e que entrou em vigor, para a generalidade das matérias, apenas aos 17.02.2009 (ou seja, em data posterior à da celebração do contrato, que ocorreu aos 14.10.08). Acontece que não é isso que está em causa, mas sim a apreciação da validade da segunda renovação, que teve lugar aos 14.10.09 e, por consequência, já operada após a entrada em vigor do CT/2009[4]. Ora, assim sendo, é este o diploma aplicável atento o citado preceito, o que, aliás e a contrario, decorre também do seu nº 5, al. d), nos termos do qual o regime estabelecido no CT/2009 “não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: (…) d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.” Ora, no caso, não estão em causa normas relativas à duração do contrato (inicial ou renovado), mas sim aos requisitos formais e materiais da renovação. De todo o modo, no que se reporta aos requisitos formais e materiais da renovação, o regime constante de ambos os diplomas é semelhante, sendo que, nos dois e de forma essencialmente idêntica [5], se exige (tanto na renovação pelo mesmo prazo, como na celebrada por prazo diferente), que: - se verifiquem as exigência materiais da sua celebração (ou, o mesmo é dizer, que se verifiquem as condições de admissibilidade da contratação a termo) e que, no caso de se estipular prazo diferente, deverão também ser observados os requisitos formais (cfr. art. 140º, nº 3, do CT/2003 e 149º, nº 3, do CT/2009), - Devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram e estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 131º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2003 e 141º, nº 1, al. e) e 3 do CT/2009). - Tanto o art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003, como o art. 140º, nº 4, al. b), do CT/2009, permitem a celebração de contrato de trabalho a termo certo para contratação de desempregados de longa duração[6]; - E, relativamente à contratação a termo de desempregados de longa duração, tanto no CT/2003, como no de 2009, a duração máxima, inicial ou renovada, não pode exceder 2 anos (arts. 139º, nº 3 do CT/2003 e 148º, nº 1, al. b), do CT/2009). No caso, e como decorre da clª 2ª da “Adenda Contratual” de 14.10.09, que transcrevemos no nº 15 dos factos provados, consta que a fundamentação invocada pela Ré para a sua celebração é a prevista na al. b) do nº 4 do art. 140º do CT/2009 por o A. ser considerado desempregado de longa duração (e estar inscrito em Centro de Emprego por um período superior a 12 meses), fundamentação essa que, aliás e no essencial, é semelhante à que foi invocada na celebração do contrato inicial (de 14.10.08), sendo que, relativamente a este, o A. nem põe em causa a sua validade formal. Sendo a fundamentação essencialmente idêntica, nem se compreende que a ponha em causa relativamente à renovação de 14.10.09, quando o não fez a propósito do contrato inicial. Ou seja, o contrato, do ponto de vista dos seus requisitos formais, está devidamente fundamentado. 4. Questão diferente, e que é a essencial do recurso (aliás, como o foi na sentença), é saber se essa segunda renovação, ocorrida aos 14.10.09, é, ou não, válida, na sua perspectiva substantiva ou material, que não formal, sendo, para o efeito, relevante a seguinte factualidade provada: - O A. e Ré, aos 14.10.2008, celebraram contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração; - Tal contrato foi, com efeitos a partir de 14.04.09, objecto de uma “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram em renová-lo por seis meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração; - E, com efeitos a partir de 14.10.09, foi objecto de uma segunda “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram, novamente, em renová-lo, desta feita por 12 meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração; - Por carta datada de 01.09.2010, a Ré comunicou ao A. que, nos termos do art. 344º do CT/2009, o mencionado contrato, com término aos 13.10.2010, não seria renovado. 4.1. Como se diz na sentença, aliás de forma idêntica ao referido no Acórdão do STJ de 24.10.2006 nela invocado, o Código do Trabalho (seja o de 2003, seja o de 2009, dizemos nós) não contém uma definição do conceito de desempregado de longa duração, conceito este que tem sido preenchido com recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1, do art. 4º, do decreto-lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será, o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses[7] [8]. Ora, pareceria claro que, no caso, tendo o A. trabalhado para a ré durante o ano anterior (de 14.10.08 a 13.10.09), aquando da segunda renovação do contrato (a que está agora em apreço), não se poderia dizer que estivesse ele desempregado e à procura de trabalho há mais de 12 meses [9]. E, daí, que se diga na sentença que, aquando dessa renovação, já não se verificava a situação – de desempregado de longa duração – invocada nessa segunda “adenda”, de 14.10.09, para fundamentar tal renovação, razão pela qual seria ela, renovação, ilícita. Mas, entende a Ré, que esta interpretação atenta contra o disposto no art. 139º, nº 3, do CT/2003 ou art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009, dos quais resulta que o contrato de trabalho pode ser renovado e que a sua duração pode atingir o limite (máximo) de dois anos. Com efeito, como passaremos a explicar e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a interpretação acolhida na sentença [de que, na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por 12 meses (tendo como referência a data da renovação), impede essa renovação por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração)] está em oposição ou colisão com o art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009 (ou 139º, nº 1, do CT/2003), que permite a renovação desse contrato[10]. O art. 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo[11], sendo que, nas al. b), são mencionadas duas: (i) a de trabalhador à procura de 1º emprego e (ii) a de desempregado de longa duração. Por sua vez, no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato de trabalho a termo certo poderá ser renovado e, nas suas als. a) e b), que a sua duração (inicial ou renovada) não poderá ser superior a 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e de dois anos, “nos demais casos do nº 4 do art. 140º.”, respectivamente. Ou seja, não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º, estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações), a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração. Ora, considerando-se, na esteira do entendimento perfilhado na sentença, que desempregados de longa duração são aqueles que estejam desempregados há mais de 12 meses[12], tal significa que, quando se pretende operar a renovação de um contrato de trabalho celebrado com trabalhador desempregado de longa duração, este já nunca poderia ser considerado como tal. É que a renovação pressupõe e tem por objecto, necessariamente, a existência de um contrato de trabalho anterior, pelo que, tendo este existido, nunca se poderia considerar, quando se opera a renovação, que o trabalhador estaria numa situação de desemprego há mais 12 meses (pois que já estava empregado por via do contrato de trabalho cuja renovação se pretende). 4.2. Nem, diga-se, se poderia, sequer, invocar a situação prevista nos arts. 4º, nº 2 do DL 64-C/89, 4º, nº 2 do DL 89/95, 3º, nº 2, do DL 34/96 ou 3º, nº 2, da Portaria 130/2009, de 30.01 (nos termos dos quais a qualificação de situação de desemprego de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho inferior a 6 meses cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses) para justificar a possibilidade de renovação, apenas nessa situação, da contratação a termo certo de desempregado de longa duração. É que é o próprio CT/2009, no seu art. 148º, nº 2 (bem como o CT/2003, no art. 142º), que impedem a contratação de desempregado de longa duração por período inferior a 6 meses. Não faria, pois, qualquer sentido que o legislador, impedindo a contratação a termo por prazo inferior a 6 meses, viesse, todavia, a admitir a renovação do contrato apenas nas situações em que o contrato inicial fosse celebrado por período inferior a seis meses. Seria um absurdo jurídico permitir a renovação de um contrato cuja celebração não é admissível. Ora, assim sendo, o entendimento de que o A., porque celebrou um contrato por seis meses, depois renovado por igual período, não deveria, à data da segunda renovação, ser considerado como desempregado de longa duração está em oposição com a expressa admissibilidade, pelo CT/2009 (e CT/2003), da renovação de contratos de trabalho celebrados com desempregados de longa duração. E, por outro lado, no caso que nos ocupa, à data da segunda renovação (14.10.09) nem o contrato celebrado aos 14.10.08 e sua primeira renovação (de 14.04.09 até 13.10.09) ultrapassaram, em conjunto, os 12 meses, pelo que nem se coloca a questão de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado esse prazo, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração. Quanto à Portaria 196-A/2001, de 10.03 [13], no seu art. 33º, nº 1, procede-se à revogação do DL 34/96, de 18.04 e, no seu art. 6º, nº 4, considera-se como desempregados de longa duração aqueles que estejam inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, mais se dizendo que essa qualificação não é afectada pela celebração de “contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.”. Para além da dúvida, que se poderia suscitar, da legalidade da revogação, feita por Portaria, do DL 34/96 [14], no caso em apreço a questão da “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração, ao abrigo dessa Portaria, nem se colocaria. Desde logo porque, à data da 2ª renovação (14.10.09), estava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01, parecendo que, por apelo às normas de fomento do emprego em vigor à data dessa renovação, a estas, e não à Portaria 196-A/2001, se deveria apelar. De todo o modo, ainda que se aplicasse essa Portaria 196-A/2001, à data da segunda renovação (14.10.09), e como já dito, a contratação anterior (entre 14.10.08 a 13.04.2009) não havia ultrapassado 12 meses, pelo que também nem se coloca, no caso, o problema de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração. Acrescente-se ainda que, para o caso, é irrelevante o contrato celebrado aos 22.05.2006, o qual terminou aos 21.11.2006, pois que, entre esta data e a da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, em 14.10.08, haviam decorrido mais de 12 meses de situação de desemprego (o que consubstancia “desemprego de longa duração”). Aliás, qualquer eventual questão decorrente desse contrato de 2006 apenas se colocaria em sede de apreciação da validade do contrato inicial de 14.10.08 (mas não já da sua renovação), questão essa que não foi levantada e que nem foi discutida, seja na petição inicial, seja na sentença. 4.3. Ou seja, e concluindo, serve o referido para sustentar o nosso entendimento de que, no caso em apreço, a posição sufragada pela 1ª instância, no sentido de que a celebração do contrato inicial (de 14.10.08) e a sua primeira renovação (aos 14.04.09), e que perduraram por período não superior a 12 meses, “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, está em oposição com as normas do CT/2009 (e do CT/2003) que permitem a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração. E, perante tal oposição, o que haverá que decidir, sob pena de quebra da unidade e harmonia do sistema jurídico, é que entendimento deverá prevalecer: se a previsão do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração; se a posição segundo a qual o contrato cuja renovação se pretende “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, com a consequente impossibilidade/invalidade da sua renovação. Ressalvando o devido respeito por diferente opinião e desde já adiantando, afigura-se-nos que deverá prevalecer o primeiro dos mencionados entendimentos. Não procedendo o Código do Trabalho à definição da situação de desemprego de longa duração esta é feita por recurso às normas constantes de outros diplomas relativas à política de criação e fomento do emprego, que têm finalidades próprias e um campo de aplicação não necessariamente sobreponível às normas do referido Código (o que, também por isso, é susceptível de ocasionar incompatibilidades ou dificuldades de interpretação e conjugação das mesmas). Daí que, perante a oposição de normas, com diferentes propósitos, haverão que prevalecer as do Código do Trabalho por serem as que tutelam e regulam a matéria relativa à contratação a termo, mormente a referente à sua renovação. E, como se disse, o legislador não excluiu a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração, sendo certo que não podia ele desconhecer, ou ter deixado de ter presente, que, permitindo-a, aceitava que o contrato cuja renovação se pretende não obsta a essa renovação, pelo menos, nos casos, como é o dos autos, em que o contrato a renovar não perdurou por período superior a 12 meses (caso se entendesse ser necessário compatibilizar o regime da renovação do contrato constante do Código de Trabalho com as normas, sobre política de emprego, constantes dos diplomas supra mencionados). Acresce, pelo menos nas situações, como a dos autos, em que esse contrato não haja perdurado por período superior a 12 meses, sempre é possível a compatibilização, feita embora com as devidas adaptações, entre a admissibilidade dessa renovação e as mencionadas normas relativas à política de fomento ao emprego, na medida em que, também elas, não “desqualificam” o desemprego de longa duração nas situações em que o trabalhador haja sido contratado a termo por período não superior a 12 meses. 4.4. Assim sendo, e concluindo, afigura-se-nos que, no caso, é materialmente válida a renovação, por 12 meses e ocorrida aos 14.10.2009, do contrato de trabalho a termo certo celebrado aos 14.10.08, pois que, e em síntese do que vem sendo exposto, se entende que: o Código do Trabalho permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, existindo uma incompatibilidade entre, por um lado, esta admissibilidade e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo trabalhado no período antecedente ao da renovação, já não poder ser considerado em situação de desemprego de longa duração); no caso, tendo o contrato cuja renovação se pretende durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassaria o de 12 meses previsto na mencionada legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração (caso se entendesse ser de apelar, para a renovação – art. 149º, nº 3, do CT/2009 -, ao conceito de “desemprego de longa duração” previsto na citada legislação). Acresce referir que a renovação de 14.10.09 não excede o número máximo de renovações, nem o tempo de duração máxima do contrato. E, por consequência, terminando o contrato aos 13.10.2009 e havendo a Ré comunicado ao A., com a antecedência legal prevista no art. 344º do CT/2009 (art. 388º, nº 1, do CT/2003), a vontade de o não renovar, comunicação essa que nem é posta em causa pelo A., impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito. Deste modo, e em face de tudo quanto ficou referido, impõe-se decidir no sentido da procedência do recurso e da improcedência da acção, com a revogação, na parte impugnada, da sentença e sua substituição por outra absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados nos autos pelo A. [15]. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada e, por consequência, decide-se absolver a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor e que foram julgados procedentes na sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo A. Porto, 03-10-2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ___________________ [1] E não da validade, formal e material, seja do contrato de 14.10.2008, celebrado por seis, seja da sua primeira renovação (por seis meses), ocorrida aos 14.04.09. [2] Daí que, assentando a sentença na inveracidade do motivo invocado na segunda renovação e na consequente invalidade do termo (e não na inveracidade do motivo invocado no contrato inicial, de 14.10.08), deveria ela, em bom rigor e o que se consigna, ter declarado “nula” a clª que, na segunda renovação, estipula o termo, (e não a clª que estipula o termo do contrato inicial), embora com a consequente conversão do contrato, ab initio, em contrato sem termo. [3] Refira-se que o primeiro contrato, celebrado aos 22.05.2006 e com término aos 21.11.2006, é irrelevante para o caso em apreço, quer porque não foi posto em questão, designadamente na petição inicial, nem apreciado na sentença, quer porque, havendo terminado aos 21.11.2006, não tem, como oportunamente se dirá, qualquer repercussão no caso em apreço dos autos, contrato esse de que, aliás, o A., não retirou quaisquer consequências. Assim, o que está em questão é a (2ª) renovação do segundo contrato (este o celebrado aos 14.10.2008) pelo que, quando nos referirmos, no acórdão, ao contrato inicial apenas a este nos estaremos a reportar. [4] Aliás, tal como a 1ª renovação desse contrato, que ocorreu aos 14.04.09. [5] Embora com uma redacção diferente, diferença essa que nos parece ser mais de estilo, do que de fundo. [6] No CT/2003, fala-se em “contratação de trabalhadores (…) desempregados de longa duração” e, no CT/2009, fala-se em “contratação de trabalhador (…) em situação de desemprego de longa duração”, o que consubstancia mera alteração de estilo. [7] Os citados diplomas dispõem sobre o que se considera “desempregados de longa duração”, entendendo como tal os que estejam desempregados há mais de 12 meses, mas prevendo, no entanto e também, situações de prestação de trabalho que não afectam a qualificação de “desempregado de longa duração”, questão esta que adiante retomaremos. [8] Refira-se que, à data da segunda renovação do contrato de trabalho a termo (14.10.2009), se encontrava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01 (entretanto revogada pela Portaria 125/2010, de 01.03, revogação esta que, todavia, porque posterior à data da renovação, é irrelevante). Tal Portaria previa, para efeitos desse diploma, que “desempregado de longa duração” era aquele “que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses”. Esta discrepância quanto ao tempo de desemprego – 12 meses, nos diplomas mencionados na sentença e 9 meses na Portaria 130/2009, é contudo irrelevante. Seja o mencionado período de 12 ou 9 meses, na lógica da sentença o A. não estava, em qualquer deles, desempregado há mais do que qualquer um desses períodos, pois que, no ano anterior à segunda renovação, havia trabalhado para a Ré ao abrigo, precisamente, do contrato cuja 2ª renovação está, agora, em causa no recurso. [9] Ou de 9 meses, tendo em conta o que se refere na nota precedente. [10] Refira-se que as considerações que teceremos são identicamente aplicáveis no âmbito do CT/2003, sendo as disposições que, doravante, indicaremos sem menção de origem se reportarão ao CT/2009. [11] Situações essas que não se prendem com o carácter temporário da necessidade do empregador (a que se reporta o nº 1 do art. 140º e ao qual se deverão, sempre, reconduzir as situações previstas no elenco exemplificativo do nº 2), mas sim com razões de outra índole, quais sejam, no caso da al. b), do nº 4, relativas a política de emprego, particularmente do seu fomento. E, do mesmo modo, o art. 129º, nº 3, do CT/2003 (apenas se ressalva que o elenco do nº 2 deste artigo era taxativo). [12] Ou de 9 meses, na previsão da Portaria 130/2009. [13] Alterada e republicada pela Portaria 255/2002, de 12.03, e pela Portaria 183/2007, de 09.02. [14] Se a Portaria pode, como pode, para os efeitos nela previstos, definir o que deverá ser considerado como desemprego de longa duração, face à hierarquização normativa, um DL não poderá ser revogado por uma Portaria, afigurando-se no mínimo duvidosa essa revogação ainda que, eventualmente, ao abrigo do art. 17º, nº 1, do DL 132/99, de 21.04 (diploma que estabelece os princípios gerais de enquadramento de política de emprego), o qual dispõe que “A criação e modificação de programas, bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, far-se-á através de portaria, sempre que a natureza das matérias a regular não exija forma diversa.”. [15] Relativamente ao pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e como já referido, não foi a Ré nele condenada, havendo já a sentença considerado que tal indemnização não era devida. ___________________ SUMÁRIO I. O art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009 permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo sido prestado trabalho no período antecedente ao da renovação, já não poder o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração), II. Tendo, no caso concreto, o contrato cuja renovação se pretende durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassaria o de 12 meses previsto na legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração (caso se entendesse ser de apelar, para a renovação – art. 149º, nº 3, do CT/2009 -, ao conceito previsto na citada legislação). III. Assim sendo, na situação referida no ponto anterior (e verificados que sejam os demais pressupostos legais da renovação), nada impede a renovação do contrato de trabalho de trabalhador contratado a termo certo com fundamento em situação de desemprego de longa duração. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |