Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | PARA EFEITOS DE PRESUMIR O ARGUIDO NOTIFICADO A NOTIFICAÇÃO DEVER SER FEITA PARA A MORADA INDICADA NO TIR | ||
| Nº do Documento: | RP20260701723/19.0SMPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No procedimento de incidente do não cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, para que se cumpra o contraditório previsto nos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 a) e b) ambos do CPP, a notificação que para o efeito seja dirigida ao condenado, para que de uma forma mais ágil, simples e célere produza o efeito de se presumir o mesmo como notificado, deve ser efetuada por via postal simples com prova de depósito (cfr. nº 3 alínea c) do art. 196º e 113º nºs 1 c) e 3, ambos do CPP) na morada que o mesmo indicou no T.I.R. e que confirmou na audiência de julgamento (cfr. art. 196º nº 5 f) do mesmo Código). II – Por isso, de nada valem as tentativas efetuadas pelo tribunal para notificação ao condenado, dos incumprimentos do plano de reinserção social de que deram notícia os relatórios de execução da DGRSP para as moradas que esta entidade foi tendo conhecimento como sendo as (possíveis) moradas do arguido (se ele não veio aos autos comunicar a alteração da morada indicada no TIR) ou na morada que ele indicou no TIR que prestou em ulterior processo crime (diferente da que consta do TIR prestado nestes autos) no qual veio a ser condenado pela prática de crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, quer fosse por via postal registada com prova de depósito, quer fosse por contacto pessoal através da entidade policial, todas elas frustradas. III – O TIR prestado num determinado processo (nestes autos) não se expande a processos distintos. Assim sendo, não se pode considerar imputável ao condenado a omissão da sua audição presencial nos termos impostos pelos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 alíneas a) e b) ambos do CPP como se entendeu no despacho recorrido. Consequentemente e fazendo aplicação da jurisprudência firmada no AUJ nº 11/2024 de 10 de Setembro, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º c) do CPP que deve ser declarada (mesmo oficiosamente) em qualquer fase do processo e se repercute na decisão recorrida (tornando-a inválida), com as consequências previstas no art. 122º nº 1, ambos do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 723/19.0SMPRT-B.P1
Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto - ...
Acordam em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO No âmbito do procedimento de incidente do não cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, por despacho datado de 17/09/2025, o Juízo Central Criminal do Porto - ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, decidiu, “ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nestes autos, determinando que o mesmo cumpra a pena de 2 anos e 3 meses de prisão a que foi condenado”. * Não se conformando, o arguido AA em 11/02/2026, interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição): “1º- O presente recurso tem por objecto a douta Decisão proferida a a douta Decisão, que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado neste autos e ordenou o cumprimento da Pena de 2 anos e três meses de prisão. 2º- No caso em apreço estamos perante uma situação de uma decisão a prisão efetiva, cuja notificação não foi efectuada ao arguido, mas conforme consta no processo, apenas à sua anterior defensora, tendo sido efetuada uma notificacão com prova de dopósito. 3º Do processo resulta também que, nessa altura não era conhecido o paradeiro do arguido, pelo que a notificação com prova de depósito não chegaria ao conhecimento do mesmo. 4º - Efectivamente, o arguido foi confrontado com um mandato de detenção para cumprir 2 anos e 3 meses de prisão, sem conhecer sequer a decisão que lhe está subjacente e sem ter qualquer possibilidade de exercer o contraditório, direito constitucionalmente consagrado. 5"- Pode mesmo dizer-se que o arguido está preso sem saber porquê! 6º - Por outro lado, embora a sua defensora, tivesse sido notificada do despacho em causa, também é verdade que, uma decisão com a gravidade que tem uma condenação a pena de prisão efectiva, teria que ser notificada pessoalmente ao arguido, só assim se permitindo o exercicio do seu direito ao recurso que no presente não aconteceu. 7" Acresce que, refere o art" 113º n.9 do CP.P. « As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogada. Ressalvam-se as пotificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado: neste caso. o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.» 8º- Por este motivo, entendemos, salvo melhor opinião que a decisão ainda não transitou em juigado e como tal a prisão ordenada é ilegal, motivo pelo qual se apresentou o recurso em questão, visando a restituição imediata do arguido à liberdade. 9º - Nestes termos devo o Recurso em questão ser admitido. 10º - A revogação da suspensão da execução da pena constitui medida de última ratio. 11º - O despacho recorrido não ponderou adequadamente as medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal. 12º Não foi assegurado, de forma suficiente, o direito de audição e defesa do arguido. 13º A nova condenação não determina, por si só, a revogação da suspensão. 14º - O despacho recorrido carece de fundamentação concreta e suficiente. 15º - Foram violados os artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código Penal, bem como os artigos 32.º da CRP, 97.º, n.º 5, do CPP, art.s 113 n9, C.P.P., 42" n.º 2 CP. Nestes Termos, dando provimento ao recurso V. Ex.as farão como sempre JUSTIÇA”. * Por despacho datado de 30/03/2026 (na sequência da procedência da reclamação apresentada nos termos do art. 405º do CPP decidida por esta Relação do Porto, do despacho que inicialmente rejeitou o recurso) o recurso foi admitido. * A este recurso respondeu o Ministério Público, em 27/04/2026, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. Nos presentes autos foi proferido acórdão o qual condenou AA, pela prática, em co-autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita ao regime de prova, com acompanhamento por parte da DGRS que deverá elaborar plano de reinserção social. 2. Em 09.07.2025 (refª. 473640942) promoveu o MP a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no artigo disposto no artigo 56.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal, uma vez que resultou da análise do comportamento global do condenado - que, não só incumpriu ostensiva e reiteradamente o seu dever de cooperação com a DGRSP, tendo inviabilizado totalmente o cumprimento do Plano de Reinserção Social que lhe havia sido imposto como condição da suspensão, como não se preocupou em vir aos autos justificar quer tal falta de cooperação concluindo-se, assim, que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se, pelo que se encontra totalmente justificada a decisão de revogação da suspensão, tendo sido respeitados os critérios definidos no artigo 56.º, nº 1, alínea a) do CP. 3. A promoção do MP foi notificada à defesa em 10.07.2025 - ref.ª 474016546 - que, nada disse. 4. Por despacho datado de 17.09.2025 foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e dispensar a audição do condenado em virtude da circunstância do desconhecimento do paradeiro do condenado lhe ser exclusivamente imputável. 5. Tal despacho foi notificado à defesa em 23.09.2025 - ref.ªs 475787764 e 43651531 que, nada disse. 6. Foram emitidos os competentes mandados de detenção para cumprimento de pena. 7. A inviabilização da audição presencial - por comportamento exclusivamente imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência que foi cumprida com as notificações feitas à defesa que, no entanto, e apesar de notificada, nada disse. 8. A falta de audição efectiva por comportamento imputável ao condenado não pode converter-se em obstáculo absoluto à decisão, desde que o tribunal tenha desencadeado diligências adequadas de notificação e assegurado a intervenção do defensor, permitindo controlo da imputabilidade do incumprimento e da sua gravidade. 9. A defensora do condenado e este também, por via postal simples com prova de depósito, conforme impõe o artigo 196.º, nº5, f) do Código de Processo Penal foram notificados para exercerem o contraditório quer quanto à posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena - incluindo na parte que concerne ao incumprimento do Plano de Reinserção Social - quer do despacho judicial de 17.09.2025 que determinou a revogação da suspensão da execução da pena mostrando-se, assim, cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando, também nesta perspectiva, que tenha sido preterido direito de defesa ou ocorrido obliteração do princípio do contraditório, consagrados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 10. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova tem, desde logo, o estrito dever de estar contactável, na medida em que os deveres inerentes ao Termo de Identificação e Residência se mantém até à extinção da pena; tendo ainda o estrito dever de comunicar a mudança de residência, e de informar o lugar onde pode ser encontrado, como também a simples ausência por mais de 5 dias artigo (artigo 196.º, § 3.º al. b) e c) e 214.º, § 1.º, al. e) CPP). Todavia, nada disso ocorreu. 11. Foi assim assegurado, pelo tribunal a quo, pelo menos na sua expressão mínima, o princípio do contraditório, não enfermando, assim, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida de qualquer vício ou reparo. 12. O regime da suspensão da execução da pena, quando subordinada a regime de prova, pressupõe padrões de colaboração mínima do condenado com os serviços de reinserção e disponibilidade para o acompanhamento; a frustração do plano de reinserção por ausência de colaboração, associada a incumprimentos reiterados das diligências essenciais (designadamente audição), constitui indicador relevante de quebra do juízo de prognose favorável subjacente à pena de substituição. 13. A isto se alia a condenação em crime no período da suspensão. 14. Por tudo isto, não podia o tribunal da condenação ter alcançado outra conclusão que não a de revogar a suspensão da execução da pena uma vez que se infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável oportunamente feito, por causa exclusivamente imputável ao condenado. 15. Quanto à forma de notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão o STJ uniformizou jurisprudência no Ac. STJ n.º 6/2010, de 21-05 i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou a sua extinção e, com ela, a cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, as obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal] - negrito nosso. 16. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou neste particular cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012, in Diário da República n.º 72/2012, Série II de 2012-04-11:Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório. 17. Foram cumpridas, in casu, todas as formalidades legais, não tendo existido, no caso concreto, qualquer compressão ou violação do direito de contraditório da defesa. 18. A decisão recorrida não violou, assim, qualquer norma legal, nem padece de qualquer vício ou reparo. Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente o despacho do Tribunal a quo, com o que se fará JUSTIÇA”. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em 20/05/2026 emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo: “Não assiste qualquer razão ao arguido pois foi ele quem se ausentou da morada constante do TIR não indicando ao tribunal o seu paradeiro. Por outro lado, foram feitas todas as diligências possíveis para a sua localização que não resultaram positivas apenas por razão imputável ao recorrente. Ademais, o arguido foi notificado, na pessoa da sua defensora, nada tendo dito nos autos sobre o não cumprimento das obrigações adjacentes à suspensão da execução da pena nem sobre a possibilidade de tal suspensão ser revogada. Foi, assim, cumprido o contraditório. Acresce que a revogação da suspensão da execução da pena não assentou apenas na condenação do recorrente no período de suspensão da pena que lhe tinha sido aplicada mas, sobretudo, na completa indiferença que o mesmo demonstrou nas condições em que assentou o regime de prova e pelo desprezo que teve pelas finalidades da intervenção da DGRSP. A condenação do arguido e a sua conduta perante o regime de prova inviabilizaram em absoluto qualquer juízo de prognose favorável que ainda pudesse existir, quanto a si, sobre a possibilidade de manutenção do instituto de suspensão de execução da pena. Por conseguinte, o despacho que pôs fim à suspensão da execução da pena e ordenou o cumprimento de prisão efectiva do arguido afigura-se imaculado”. * Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido apresentou resposta em 01/06/2026, alegando que o Tribunal não ponderou adequadamente as medidas previstas no art. 55º do Código Penal e que o despacho recorrido carece de fundamentação concreta e suficiente. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso relativamente às sentenças/acórdãos. Da leitura das conclusões do recorrente, retiram-se as seguintes questões submetidas à apreciação deste Tribunal: 1ª a nulidade da decisão recorrida por violar o princípio do contraditório; 2ª a nulidade da decisão recorrida por violar o dever de fundamentação previsto no art. 97º nº 5 do CPP; 3ª saber se a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de que oportunamente beneficiou o recorrente, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade. * O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “O arguido AA foi condenado nestes autos, por douto Acórdão transitado em julgado em 31.1.2023, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada a regime de prova. Do relatório de acompanhamento elaborado pela DGRSP relativamente a este condenado, datado de Maio de 2024, emerge que o mesmo não tem sido assíduo nas consultas de que necessita, na especialidade de Neurologia, no Centro Universitário Hospitalar 1... e não apresentou na DGRSP os documentos comprovativos referentes à apresentação de comprovativo de inscrição no Instituto do Emprego e Formação Profissional. De acordo com o último relatório de acompanhamento elaborado pela DGRSP em 28.03.2025 resulta que: «AA tem revelado dificuldades no cumprimento das obrigações impostas, com absentismo às entrevistas agendadas e instabilidade socioeconómica. Após o término do seu relacionamento, passou a residir num quarto arrendado em condições precárias, agravando a sua vulnerabilidade. No âmbito profissional, encontra-se desempregado, abandonou um curso financiado sem justificação e não tem cumprido o contrato de inserção, levando à suspensão do Rendimento Social de Inserção. Paralelamente, foi constituído arguido num novo processo-crime por furto, com julgamento agendado.» Não se sabe do paradeiro, não tendo sido possível notifica-lo do teor dos relatórios sociais. Foi condenado em 22/04/2025, na pena de 1 ano de prisão, no processo sumário nº ..., por factos praticados em 09/02/2025. A morada indicada nesses autos foi a que consta dos presentes autos. Não está a cumprir qualquer pena de prisão. A Digna Magistrada do Ministério Público propugnou pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Cumpre decidir. * Nos termos do disposto no art.º 57º, nº1, do Código Penal, a pena de prisão é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. Já o art.º 56 do C. Penal dispõe o seguinte: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. Por fim, o art.º 55.º, do C penal determina que “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º. Nos presentes autos efetuaram-se inúmeras diligencias que se encontram plasmadas nos autos, não tendo sido possível localizar o arguido pois este ausentou-se para parte incerta. Do exposto resulta um manifesto desinteresse do arguido pelo desfecho destes autos, não se querendo ressocializar, não fazendo qualquer esforço nesse sentido, nem querendo ser contactado pelos serviços da Segurança Social que o poderiam ajudar numa mudança de projeto de vida. Tal comportamento demonstra uma total indiferença do arguido AA pelo seu futuro, bem como um total desrespeito pelo tribunal e pelas normas do estado de direito, evidenciando igualmente que não se arrependeu dos factos que praticou e pelos quais veio a ser condenado. Por outro lado, o facto do arguido se encontrar em parte incerta inviabiliza qualquer possibilidade de podermos aferir do estado do arguido e de o mesmo se poder defender. Por fim, a condenação que foi alvo em Abril deste ano, por factos praticados em Fevereiro de 2025, demonstra claramente que o arguido está totalmente alheado do direito e das obrigações que lhe foram impostas neste processo, não se querendo ressocializar. Nesta conformidade, entendemos ser manifesto que os objetivos perseguidos pelo instituto da suspensão da execução da pena não foram nem serão atingidos com este arguido. Acresce que o facto de ser impossível contactar o arguido na morada que prestou TIR não é imputável ao Tribunal mas apenas ao arguido, pelo que a obrigação de audição presencial do arguido antes da tomada desta decisão cessou - vide acórdão de 2509-2013, Relação de Lisboa, disponível em www.dgsi.pt. Assim e ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nestes autos, determinando que o mesmo cumpra a pena de 2 anos e 3 meses de prisão a que foi condenado. Notifique e, após trânsito, abra vista”. * Com relevo para a decisão do presente recurso, resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais: Compareceu nesta equipa para primeira entrevista no passado dia 21-05-2024 e novamente em 11-06-2024, tendo mantido uma atitude adequada e colaborante com estes serviços, mostrando-se empenhado no cumprimento das obrigações propostas em sede do Plano de Reinserção Social homologado. AA encontra-se integrado no agregado familiar da sua companheira, CC, de 28 anos de idade, desempregada, constituído ainda pela progenitora desta - DD, 50 anos, desempregada e o irmão, de 19 anos, também desempregado. O agregado beneficia do Rendimento Social de Inserção, residindo numa habitação arrendada situada nas imediações da cidade de Viseu, sem problemáticas criminais associadas. Em termos profissionais e encontrando-se desempregado, o arguido procedeu à sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Viseu, tendo solicitado o Rendimento Social de Inserção. A prestação social foi deferida, tendo-lhe sido atribuído um rendimento de 237 euros/mensais. O arguido tem ocupado os seus tempos na realização de pequenos trabalhos, na área da jardinagem, à jornada diária, perspetivando integrar um curso de formação profissional financiado em breve. Relativamente à problemática na área da saúde, procedeu à sua inscrição para atribuição de médico de família junto do Centro de Saúde da sua área de residência, sendo este que deverá efetuar o encaminhamento para a área de especialidade de neurologia no Centro Hospitalar 2.... O arguido refere encontrar-se estabilizado e a cumprir a terapêutica prescrita pelo Hospital 1..., adquirindo a medicação a expensas próprias. Foram-lhe solicitados os devidos comprovativos que deverá entregar na próxima entrevista a realizar em 11-07-2024. AVALIAÇÃO [/PROPOSTA] De acordo com o exposto, somos de parecer que o condenado se encontra a cumprir de forma positiva a presente medida judicial” (referência 39417092); Em termos profissionais e encontrando-se desempregado, o arguido procedeu à sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Viseu, tendo solicitado o Rendimento Social de Inserção. A prestação social foi deferida, tendo-lhe sido atribuído um rendimento de 237 euros/mensais. termos pelo J2 do juízo local criminal de Viseu, solicitando informação sobre se a sentença condenatória que ali foi proferida em 22.04.2025, já transitou em julgado. Ref 472199495 de 21.5.2025: Promovo se aguarde a informação da entidade policial no sentido de lograr a notificação do arguido na morada entretanto apurada, localizada em ...” (referência 472321489); DGRSP no passado dia 22.5.2025. Promovo se informe a DGRSP que, estão a ser efectuadas diligências com o objectivo de aquilatar o paradeiro actual do arguido e recolher elementos para preconizar uma decisão fundamentada nos autos tendo em conta que o arguido ao deixar de comparecer e estar contactável denota indiferença para com a condenação sofrida, sendo a DGRSP notificada assim que for conhecido esse paradeiro ou preconizada alguma decisão” (referência 473298250); * Apreciação do recurso 1ª questão: a nulidade da decisão recorrida por violar os princípios do contraditório e da defesa. O recorrente alega que a decisão recorrida é nula por ter violado os princípios do contraditório e da defesa, pois apesar de o arguido se encontrar ausente em parte incerta, tal circunstância não dispensa automaticamente a necessidade de assegurar de forma efetiva, o exercício do direito de defesa previsto no art. 32º nº 1 da CRP. Mais alega que no caso presente, não ficou demonstrado que o arguido se evadiu conscientemente e com o propósito de frustrar a ação da justiça; não foi apurado se a ausência se deveu a fatores pessoais, sociais ou económicos; não foi realizada qualquer diligência complementar que permitisse concluir, com segurança, pela inutilidade de medidas intermédias. Indica como normas jurídicas violadas os arts. 113º nº 9 e 97º nº 5 do CPP e 32º da CRP. Apreciando. No caso presente, está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de 2 anos e 3 meses de prisão aplicada ao recorrente, com base no disposto no art. 56º nº 1 aléas a) e b) do Cód. Penal, embora no despacho recorrido se indique expressamente apenas a alínea b) do nº 1 do art. 56º. A suspensão da execução da pena (de prisão) consiste na não execução da pena de prisão durante um determinado período fixado pelo tribunal, contanto que não ocorra qualquer circunstância que possa determinar a revogação da suspensão e a consequente execução da pena em lugar da qual foi aplicada([1]). A suspensão poderá no entanto ser revogada nos termos do art. 56º nº 1 do Cód. Penal, caso se verifique que o condenado, no período em causa, violou os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos, ou o plano de reinserção que lhe foi aplicado, bem como se for condenado pela prática, no decurso de tal período, de um ilícito criminal doloso ou negligente. Porém, tal revogação não é automática, sendo necessário que o julgador conclua no sentido de que do incumprimento verificado resulta que as finalidades que subjazem à aplicação da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, pondo, por isso em causa, o juízo de prognose favorável que havia sido realizado aquando da sua aplicação([2]). Se, pelo contrário, o tribunal entender que o incumprimento é ainda recuperável, pode optar por alguma das medidas previstas no art. 55º. Vejamos então o caso dos autos. O incidente relativo ao incumprimento das condições da suspensão ou do regime de prova comporta três fases. Após a fase instrutória do incidente (destinada à recolha de prova sobre o incumprimento), uma vez obtido o parecer do MºPº relativo ao incumprimento (no caso) do regime de prova, tem lugar a audição do condenado sobre as razões das suas ações ou omissões relativamente ao plano de reinserção social gizado pela DGRSP, em observância do princípio do contraditório previsto no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP. Sobre o alcance deste princípio, pode ler-se no Ac. da R.C. de 06/02/2019([3]) citando J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira([4]) que “o âmbito normativo-constitucional do princípio do contraditório (art. 32º nº 5 2ª parte) significa, relativamente ao destinatário arguido, o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo. Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar, devendo este ser selecionados de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido” - destacado acrescentado pela relatora. Precisamente sobre a audição do condenado rege o art. 495º nº 2 do CPP sob a epígrafe «Falta de cumprimento das condições de suspensão», dispondo que, “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (…)”. Essa audição deve ser presencial, por dever ter lugar com a presença do técnico que apoia e fiscaliza as condições da suspensão ou o plano de reinserção social([5]). Em consonância com esta norma, na parte Geral do CPP, o art. 61º estabelece no seu nº 1 que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;”. Como refere Pedro Soares Albergaria([6]), a intenção legislativa é clara: pretende-se um contraditório em imediação que resulta das razões em função das quais é estabelecido (incumprimento por banda do condenado) e do potencial impacto da subsequente decisão judicial sobre as razões do incumprimento, neste caso, do plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, na esfera de liberdade do condenado. No mesmo sentido tem alinhado maioritariamente a jurisprudência - cfr. entre outros, os Acs. da R.P. de 29/03/2017 no proc. nº 9/09.GAMCN.P2, relatado pela Desembargadora Luísa Arantes e arestos aí citados e ainda o Ac. da R.C. de 06/02/2019, no proc. nº 221/14.9SBGRD-A.C1, relatado pela Desembargadora Helena Bolieiro, todos acessíveis in www.dgsi.pt Daí que a notificação a dirigir ao condenado para que compareça no tribunal com vista à sua audição se deva reger pelo mesmo critério que preside às previstas no art. 113º nº 10 para o arguido, de modo a não beliscar as garantias de defesa decorrentes do art. 32º nºs 1 e 5 da CRP. A inobservância do regime imposto pelos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 alíneas a) e b) ambos do CPP, tem a consequência prevista no art. 119º alínea c) que comina com a nulidade insanável «a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência», solução que veio a ser firmada no AUJ nº 11/2024([7]) de 10 de Setembro. Assim sendo e por forma a permitir o contraditório presencial a que se reporta o art. 495º nº 2, a notificação que para o efeito seja dirigida ao condenado, para que de uma forma mais ágil, simples e célere produza o efeito de se presumir o arguido como notificado, deve ser efetuada por via postal simples (não registada) com prova de depósito (cfr. nº 3 alínea c) do art. 196º e 113º nºs 1 c) e 3, ambos do CPP) na morada que o mesmo indicou no T.I.R. uma vez que, de acordo com o art. 214º nº 1 e), esta medida de coação apenas se extingue com a extinção da pena, norma também a observar nos incidentes de execução da pena e que de algum modo podem condicionar o seu conteúdo([8]) - cfr. art. 196º nºs 3 c) e 5 f) do CPP. Conforme alerta Tiago Caiado Milheiro([9]), a alínea c) do nº 3 do art. 196º “contém, igualmente, uma obrigação das autoridades, a consequência e o ónus processual que impende sobre o arguido”. A notificação efetuada por via postal simples com prova de depósito na morada indicada no TIR, presume-se feita no quinto dia posterior à data constante da declaração de prova de depósito na caixa de correio do notificando elaborada pelo distribuidor do serviço postal. Tal presunção é ilidível, por iniciativa do interessado/condenado, quando demonstre que não tomou conhecimento da notificação no dia fixado por motivo que não lhe é imputável([10]). Mas nada impede que o tribunal opte por outra forma de notificação do condenado, como seja, através de contacto pessoal com o mesmo e no lugar em que este for encontrado - cfr. art. 113º nº 1 a) do CPP. No caso destes autos, do elenco das ocorrências processuais que supra ficou indicado, verifica-se que o Tribunal a quo apesar de bem conhecer a morada que o condenado AA informou no TIR em 01/06/2021 - “Rua ...” - e que confirmou na audiência de julgamento que decorreu no dia 06/12/2022, nunca o notificou dos incumprimentos do plano de reinserção social de que deram notícia os relatórios de execução da DGRSP datados de 06/05/2024 e de 28/03/2025 nesta morada, quer fosse por via postal registada com prova de depósito, quer fosse por contacto pessoal através da entidade policial. Apenas o tentou fazer ora por via postal registada, ora maioritariamente por contacto pessoal através da PSP, noutras moradas diversas do T.I.R. - cfr. pontos 17), 24), 32) e 34) do referido elenco - todas elas frustradas, apesar de ter notificado a defensora nomeada ao arguido para se pronunciar sobre tais incumprimentos conforme consta dos pontos 16) e 25) do mencionado elenco. O T.I.R. não vincula só o arguido à morada nele indicada - cfr. art. 196º nº 3 a) do CPP - com as consequências previstas nas alíneas c) e d) da mencionada norma, ainda que ele aí já não more desde que não tenha comunicado a alteração de morada; como refere Tiago Caiado Milheiro([11]), após a informação ao arguido no momento da prestação do TIR das obrigações e consequências previstas no nº 3 alíneas a) a e) do art. 196º, vigora um princípio de autorresponsabilização do arguido, não merecendo tutela pretensões de um arguido que revelou desleixo e indiferença pelas suas obrigações. O AUJ nº 6/2010 de 15 de abril([12]) fixou jurisprudência no sentido de que “II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada'). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal' como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados' ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)”. Daí decorre que a prossecução de um ato em que o arguido deva estar presente (cfr. arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 alíneas a) e b) do CPP) com representação deste pelo defensor nomeado só será legítima se o arguido incumprir os deveres impostos pelas alíneas b) e c) do art. 196º - cfr. alínea d) do nº 3. De nada vale tentar a notificação do condenado no TIR que possa ter prestado noutro processo que posteriormente lhe tenha sido instaurado e no qual tenha sido condenado pela prática de crime, porque o TIR prestado num determinado processo (nestes autos) não se expande a processos distintos([13]). Sucede que o Tribunal a quo até à prolação do despacho recorrido, não notificou o condenado dos relatórios de incumprimento da DGRSP datados de 06/05/2024 (ponto 15) e de 28/03/2025 (ponto 22), por via postal simples com prova de depósito na morada que ele indicou no TIR: “Rua ...”, para que se pronunciasse por escrito àcerca das causas desses noticiados incumprimentos. E também não designou dia e hora para a audição presencial do condenado, nos termos previstos no art. 495º nº 2 do CPP (na presença do técnico da DGRS que apoia e fiscaliza o plano de reinserção social), a notificar-lhe nos termos do art. 113º nºs 1 c) e 3 do CPP. A notificação do arguido para comparência no Tribunal nos termos do art. 495º nº 2 do CPP por via postal simples com prova de depósito na morada indicada no TIR, tinha por efeito útil, em caso de não comparecimento, desencadear o mecanismo previsto no art. 116º nº 2 do CPP, ou seja, a condenação do arguido em multa e passagem de mandados de detenção com vista a assegurar a sua presença no tribunal em nova data a designar, pelo tempo indispensável à realização de tal diligência, além de despesas, no pressuposto de que o mesmo não alterou a morada indicada. Esse efeito útil mantinha-se se o condenado tivesse mudado de residência ausentando-se para parte incerta sem ter cumprido a obrigação a que ficou adstrito, de informar o Tribunal da sua nova morada ou do local onde possa ser encontrado (cfr. art. 196º nºs 3 b) e c) do CPP), presumindo-se o mesmo notificado - cfr. art. 113º nº 5 do mesmo Código - no 5º dia posterior à data constante da prova de depósito. Se na segunda diligência o condenado voltar a faltar vindo os mandados de detenção certificados negativamente, perante a impossibilidade de proceder à audição, o tribunal não “salta” para a revogação da suspensão da execução da pena sem mediação: manda abrir vista ao MºPº e determina que, com cópia da promoção, se notifique o arguido na pessoa da defensora([14]), só assim se tendo por cumprido o contraditório na sua expressão mínima - cfr. art. 32º nºs 1 e 5 da CRP. Como porém, na situação em apreço não se procedeu conforme o exposto, de nada valeram todos os esforços encetados para localizar o arguido através da entidade policial, que saíram gorados - e note-se, não existiu nenhuma tentativa de contacto pessoal por parte da entidade policial na morada indicada pelo condenado no TIR que prestou - uma vez que não pode considerar-se o condenado pessoalmente notificado (cfr. arts. 113º nº 10 e 196º nº 5 f), ambos do CPP) dos relatórios periódicos de incumprimento do regime de prova nem da promoção do MºPº datada de 09/07/2025, para que fosse revogada a suspensão da execução da pena e o cumprimento efetivo da pena de prisão. Assim sendo, não se pode considerar imputável ao condenado a omissão da sua audição presencial nos termos impostos pelos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 alíneas a) e b) ambos do CPP como se entendeu no despacho recorrido. Do que vem de se expor decorre que não se pode ter por respeitado o contraditório (cfr. art. 32º nºs 1 e 5 da CRP) com a notificação do condenado na pessoa da sua defensora como consta dos pontos 16), 25), 43) e 45) do elenco das ocorrências processuais supra descrito. A este respeito, decidiu o T.C. no acórdão nº 491/2021de 08 de julho([15]) (citado por Pedro Soares de Albergaria([16])) que “A menção expressa feita no nº 5 do artigo 32º da Constituição à audiência de discussão e julgamento não deve, pois, ser interpretada como limitando a aplicação do contraditório àquele ato processual. O princípio do contraditório tem uma dimensão de garantia essencial da defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e por isso não pode deixar de abranger todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido no processo. Sendo o contraditório um valor a preservar ao longo de todo o processo acusatório, a sua inobservância afeta de forma indelével o processo justo. Acresce que, como decorre do acima exposto, o despacho decisório que revoga a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, ao aplicar, por sua vez, a pena efetiva de prisão, equivale, em termos práticos e de relevância jurídica, à determinação de uma sentença” concluindo por “a) julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495º nº 2, e do artigo 119º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade”. No mesmo sentido alinhou o Ac. da R.C. de 06/02/2019, supracitado, decidindo que “A exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo [art. 495 nº 2 do CPP] se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56º, nº 1, do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços, mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova, quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão, em que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos temos previstos na alínea b) do citado artigo 56º nº 1”. Consequentemente e fazendo aplicação da jurisprudência firmada no AUJ nº 11/2024 de 10 de Setembro, verifica-se no caso dos autos a nulidade insanável prevista no art. 119º c) que deve ser declarada (mesmo oficiosamente) em qualquer fase do processo e se repercute na decisão recorrida (tornando-a inválida), com as consequências previstas no art. 122º nº 1, ambos do CPP. Por fim, acrescenta-se uma nota: não pode servir de fundamento à revogação da suspensão da pena, a condenação do arguido pela prática de crime durante o período da suspensão (ainda que não possa não ter sido este o único fundamento que conduziu à revogação, cfr. art. 56º nº 1 b) do Cód. Penal) se essa segunda condenação ainda não transitou em julgado (conforme consta do ponto 31), na medida em que o Juízo Local Criminal de Viseu - ..., informou que o proc. nº ... encontra-se a aguardar a notificação da sentença ao arguido; e, essa condenação, efetivamente não consta registada no CRC do arguido junto aos autos em 06/02/2026, cfr. ponto 50)). Em consequência do que fica decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. *
III - DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide conceder provimento ao recurso interposto pelo condenado e, em consequência, declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, ouvido pessoal e presencialmente o recorrente e realizadas as diligências que venham a revelar interesse e utilidade, seja proferida nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão. Sem tributação.
Porto, 25/06/2026
Lígia Trovão Amélia Carolina Teixeira Maria Ângela Reguengo da Luz
_________________________ |