Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO IDENTIDADE DOS PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP2025101319063/21.9T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil). II - A falta de identidade dos pedidos obsta à verificação da exceção dilatória de caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 19063/21.9T8PRT-B.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 19063/21.9T8PRT-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 19 de novembro de 2021, com referência ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Central Cível, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB e CC formulando a final os seguintes pedidos: “a) Serem os Réus condenados a reconhecer que a Autora é a única e legitima dona e também possuidora das referidas fracções G e R, do prédio melhor identificadas no art.º 3º esta p.i, por os haver adquirido por prescrição aquisitiva positiva – usucapião, b) e bem assim única e legitima dona e legitima proprietária e possuidora das fracções L e U, à data em que procedeu à sua alienação, referida nos artigos 41º e 42º desta p.i., por os haver adquirido por prescrição aquisitiva positiva – usucapião, c) Mais deve ser condenada a primeira Ré a reconhecer que à data em que faleceu o referido DD, em 5 de Maio de 2016, ele não era dono das fracções G, R, L e U (e bem assim das fracções A e C) do prédio melhor identificado no art.º 3º desta p.i, mas sim a Autora. d) Finalmente serem condenados a verem declarados nulos de direito, ineficazes, inválidos e sem nenhum efeito todos os actos que tenham por objecto aquelas fracções autónomas, indevida e ilegitimamente relacionadas no âmbito do processo de Inventário (competência facultativa) que corre termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o proc. n.º ... (Doc. n.º 33). e) Requer-se o cancelamento de qualquer registo que incida sobre as aludidas fracções, incompatíveis com os pedidos formulados, e com os direitos da Autora ou de quem a esta as adquiriu.” Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que é filha de DD e de EE, tal como CC, seu irmão; EE faleceu em 4 de outubro de 1987 e por escritura de habilitação celebrada em 21 de fevereiro de 1994, no 8º Cartório Notarial do Porto, foram habilitados como seus únicos e universais herdeiros, o seu marido, DD, e seus filhos, AA e CC. DD e seus filhos, AA e CC, por escritura pública celebrada no dia 05 de maio de 1994, no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira procederam à partilha do acervo hereditário deixado por óbito da referida EE, ficando a pertencer ao inventariado DD, os seguintes imóveis: - Fração autónoma designada pela letra “A” correspondente a uma loja no rés do chão (lado norte), com acesso pelos nºs ... e ..., com galeria, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ...,..., ..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...; - Fração autónoma designada pela letra “C” correspondente a um escritório no 1º andar frente direito (lado norte), com entrada pelos nºs ... e ..., do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ...,..., ..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...; - Fração autónoma designada pela letra “G” correspondente a um escritório no 2º andar frente direito (lado norte), com entrada pelos nºs ... e ..., do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ..., ..., ..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...; - Fração autónoma designada pela letra “L” correspondente a uma habitação no 3º andar direito (lado norte), com entrada pelos nºs ... e ..., do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ..., ...,..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...; - Fração autónoma designada pela letra “R” correspondente a uma habitação no 5º andar traseiras direito (lado norte), com entrada pelos nºs ... e ..., do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ...,..., ..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...; - Fração autónoma designada pela letra “U” correspondente a uma habitação no 6º andar traseiras direito (lado norte), com entrada pelos nºs ... e ..., do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ...,..., ..., ..., atualmente descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...... e inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo .... No dia 25 de dezembro de 1994, DD procedeu à doação verbal das frações G, L e U a AA e das frações A, C e R a CC, frações antes melhor identificadas. DD reservou para si o produto das rendas das referidas frações. Desde então, a AA até ao presente, reiteradamente e sem interrupção, ano após ano, foi nelas habitando, fazendo obras, vendendo frações, conservando-as, reparando-as, pintando as suas paredes, limpando-as, varrendo-as, asseando-as, colocando objetos, reparando e consertando portas e janelas, as suas canalizações interiores, vistoriando-as, examinando-as com os seus arrendatários, reparando os móveis da cozinha, pagando as respetivas contribuições, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de ninguém e na convicção de que ao adquirir e possuir as referidas frações autónomas com exclusão de outrem, não lesava direitos de ninguém, na convicção plena de que exercia um direito próprio, que agia e possuía coisas suas e que lhe pertenciam. Aquelas doações verbais não foram desde logo formalizadas por escritura pública porque CC não queria ter bens registados em seu nome, por ter dívidas. Aliás, por essa mesma razão, CC, já antes e por escritura pública celebrada no dia 5 de maio de 1994, havia já doado à sua filha FF, a fração “E” e a fração “T” daquele mesmo identificado prédio da Rua ... com os nºs ..., ..., ...,..., ..., ..., prédio urbano em propriedade horizontal, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo .... A fração “T” havia sido adquirida por CC por escritura pública de doação dos seus pais, DD e esposa EE, celebrada no dia 8 de janeiro de 1986, no 8º Cartório Notarial do Porto e a fração “E” foi por ele também adquirida por lhe ter sido adjudicada na referida escritura pública de partilha, celebrada em 5 de maio de 1994 por óbito de sua mãe, EE. Por força de dificuldades na sua atividade comercial, CC careceu que lhe fossem feitos diversos empréstimos pelo seu pai durante os anos de 2000 a 2007, como também pela própria autora. No ano de 2000, DD emprestou, entre outras, a CC, a quantia de 15.800.000,00 pesetas, correspondente à quantia de € 28.930,28, que ele recebeu e fez sua e ficou de lhe devolver e não devolveu, através de dois depósitos bancários efetuados na sua conta n.º ... do Banco 1..., sendo um no montante de € 23.942,30 e outro de € 4.987,90. No ano de 2004, DD emprestou, entre outras, a CC diversas quantias que igualmente recebeu e fez suas e ficou de lhe devolver e não devolveu, e entre elas, pelo menos, a quantia de € 4.000,00 através de dois depósitos na sua conta n.º ... da Banco 2... e bem assim a quantia de € 3.475,94 depositada na sua conta n.º ... do Banco 3.... No ano de 2005, DD emprestou a CC, entre outras e pelo menos, a quantia de € 3.500,00, que igualmente recebeu e fez sua e ficou de lhe devolver e não devolveu, por depósito bancário efetuado na sua conta n.º ... da Banco 2... e ainda a quantia € 3.000,00 efetuada por dois depósitos na sua conta n.º ... do Banco 4..., quantias estas que nunca lhe devolveu. No ano de 2006, DD emprestou, entre outras, a CC, pelo menos, a quantia de € 3.700,00, que igualmente recebeu e fez sua e ficou de lhe devolver e não devolveu, mediante dois depósitos que efetuou na sua conta do Banco 4..., n.º ..., titulada em seu nome. No ano de 2007, DD emprestou, entre outras, a CC, pelo menos, a quantia de € 3.000,00 mediante emissão de dois cheques a seu favor, que igualmente recebeu e fez sua e ficou de lhe devolver e não devolveu. Por sua vez, face também às aludidas dificuldades financeiras do seu irmão, AA emprestou a CC diversas quantias para que ele pudesse fazer face a compromissos e responsabilidades suas inadiáveis. Em 09 de setembro de 2002, AA emprestou a CC a quantia de € 30.000,00, que igualmente recebeu e fez sua e ficou de devolver à autora e não devolveu, mediante transferência para a sua conta n.º ... na instituição bancária espanhola Banco 5.... Em 21 de agosto de 2006, DD, então com 77 anos, celebrou casamento em segundas núpcias, com BB, então com 55 anos, no regime imperativo da separação de bens, casamento este que celebrou “às escondidas” e levado a isso pela referida BB. A fim de formalizar as doações verbais que havia efetuado no dia 25 de dezembro de 1994 aos filhos, no dia 26 de dezembro de 2007, DD outorgou escritura pública de doação no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., Porto, a cargo do notário GG. Para evitar eventual penhora caso a doação verbal a CC efetuada em 25 de dezembro de 1994 fosse formalizada, quando o referido DD, em 26 de dezembro de 2007 outorgou aquela escritura de doação das frações “A” e “C”, fê-lo, a pedido do filho em nome das suas netas, a fração “A” em nome da sua neta HH e a fração “C” em nome da sua neta FF, uma e outra filhas de CC. Da mesma forma, DD (doador), CC (donatário) e a AA (donatária), acordaram também que a formalização da escritura pública da doação verbal da fração “R” do identificado prédio sito no ... fosse efetuada em nome da autora. Dando desta forma todos, com a formalização da doação da fração “R” do dito prédio do ..., a favor de AA, por compensados pelas quantias emprestadas a seu irmão, ou seja, considerando-se assim pagos por este as quantias que seu pai e irmã lhe haviam entregues, as quais ele recebeu, ficou de devolver e não devolveu. BB, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, requereu a abertura de inventário para partilha dos bens deixados pelo óbito deste que corre termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, processo n.º .... Na relação de bens foram relacionadas as frações “A”, “C”, “G”, “L”, “R” e “U”, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na freguesia ..., concelho do Porto, ao ... nº ..., ..., ...,..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo .... Citados os réus, a ré comprovou ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Comprovada a concessão do apoio judiciário requerido pela ré, esta contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora e negando qualquer efeito útil à ação, porquanto sempre deveriam ser relacionados no processo de inventário do doador os bens por ele doados, concluindo assim pela total improcedência da ação. O réu contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada pela autora, concluindo pela total improcedência da ação. Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes e, posteriormente, por escrito, fixou-se o valor da causa no montante de € 141 000,00, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e concedeu-se o prazo de dez dias às partes para, querendo, alterarem os seus meios de prova. Admitiram-se as provas requeridas pelas partes e, seguidamente, designou-se audiência final que veio a ser adiada com fundamento em justo impedimento da Sra. Advogada que patrocina a ré. Em 10 de janeiro de 2024, suspendeu-se a instância nos autos de que este recurso foi extraído, com fundamento em prejudicialidade, relativamente às frações autónomas A e C, em virtude de serem objeto do processo nº ... do Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1 e no qual foi já proferida sentença. Após informação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº ... do Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1, designou-se nova data para realização da audiência final. Em 09 de fevereiro de 2024, AA ofereceu o seguinte requerimento[1]: “1 – O R. CC pelo seu requerimento de 09 de Janeiro de 2024, veio juntar aos autos sentença proferida no processo n.º ..., em que foi Autora a aqui Ré BB. Consta da referida sentença o que ora aqui se transcreve; “Por outro lado, outro documento que poderia interessar seria o documento 7 junto pela autora em audiência de julgamento, relativo a um empréstimo que este terá recebido da sua irmã AA, certo que desse documento resulta, em bom rigor, que esse mútuo se mostra liquidado com uma doação de um imóvel.” 2 – Este documento referido na sentença, do qual “resulta, em bom rigor, que esse mútuo se mostra liquidado com uma doação de um imóvel”, constitui o Doc. 19 junto na petição inicial (cfr. art.º 35º da p.i), e que o R. CC reconhece no art.º 75º da sua contestação que “se limitou a assinar”, reconhecimento que também faz no seu requerimento de 04 de Maio de 2023 (ref.ª Citius n.º 35530776) e que mereceu o esclarecimento da aqui Autora em 11 de Maio de 2023 (ref.ª Citius n.º 35600428) esclarecimentos que aqui se dão por reproduzidos e se reafirmam. 3 – Ora o imóvel referido na dita sentença é a fracção “R”, que o Réu CC entregou para pagamento de empréstimos e adveio à sua propriedade através da doação verbal do seu pai DD, que a adquirira pela escritura de partilhas referida no art.º 3º da p.i. e aí ajuizada sobre o Doc. n.º 2. 4 – No entanto e como a Autora alegou nos art.ºs 9º e 31º da p.i, a escritura dessa aquisição por parte do R. CC não foi formalizada porque tinha “… então diversas dividas pendentes, ou mesmo até acções executivas em curso de que advinham penhoras, caso ele possuísse bens registados em seu nome.”, como se alegou no art.º 31º da p.i. 5 – Aliás, também a própria Ré BB que foi casada com o referido DD, pai do R. CC, reconhece que pelo menos após 26 de Dezembro de 2007, data em que foi celebrada a “… escritura de doação no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., Porto, a cargo do notário GG (Doc. n.º 18).” (art.º 30º da p.i) nunca pôs em causa a propriedade da Autora sobre a fracção “R” (como as demais). 6 – Acontece no entanto que o R. CC no art.º 11º da sua contestação vem alegar que “não tinha quaisquer dividas em 1994, ou depois disso que o impedissem de ter bens em seu nome”. A Autora sabe porém e porque o R. CC sempre então o assim o afirmou quer à aqui requerente, quer ainda a outrém, quer ainda ao seu próprio falecido pai que tinha muitas dívidas e execuções das finanças e que reverteram contra si próprio, por não ter pago impostos de uma sociedade sua e que girava sobre o seu próprio nome. 7 – Para que toda a verdade seja esclarecida a este Tribunal importa saber através da Autoridade Tributária e face ao sigilo fiscal se contra o Réu CC, com o NIF ..., directamente ou por reversão de uma sua sociedade unipessoal ou outra tramitaram após 1994 processos de execução fiscal, quais os seus montantes, e se as quantias exequendas foram pagas e se esses processos se encontram ou não prescritos. Termos em que se requer, e face ao sigilo fiscal, que a Autoridade Tributária venha informar se após 1994 e anos seguintes correram processos de execução fiscal contra CC, com o NIF ..., residente na Av. ..., Condomínio ..., n.º ..., 4º, ... .... O ora requerido destina-se a fazer prova da matéria alegada nos art.ºs 9º, 10º, 11º, 12º, 17º, 24º, 31º, 32º e 33º da p.i.” O réu apôs-se ao requerimento que precede. Em 05 de março de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelo réu CC, caso a autora pretenda a informação solicitada deverá lançar mão do incidente de levantamento de sigilo a ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto.” Em 11 de abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Reapreciando o requerimento com a referencia nº38118562 notifique a autora para informar se mantem interesse nas informações pedidas reportadas “àquela data de 25 Dezembro de 1994” (data em que a suposta doação verbal lhes teria sido feita pai) porquanto alega que “diversas dívidas pendentes e execuções em curso, de que advinham penhoras” e que foi esse o motivo por que as alegadas doações verbais não foram então formalizadas” (factos alegados na p.i.). Face à posição vertida naquele articulado não se vislumbra interesse em estender o pedido de informação para alem data da alegada doação verbal.” Em 15 de abril de 2024, AA ofereceu o seguinte requerimento[2]: “1. - Como se referiu e argumentou no requerimento (referência 38118562), no ano de 1994 o Réu CC, fruto dos seus negócios nem sempre com sucesso, tinha uma situação económica difícil, tendo em consequência dívidas pendentes, ou até mesmo ações executivas em curso de que advinham penhoras, caso ele possuísse bem registados em seu nome. 2. - Ora, como é sabido, os processos de execução fiscal são o meio processual posto à disposição do Estado e destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos fiscais, segurança social e outros. 3. - Porém, a execução fiscal não é automática, podendo dar-se caso do devedor já saber em determinado momento que tem dívidas ao Estado e este, através da Autoridade Tributária, só muito mais tarde — podendo até levar anos —, é que vem acionar os mecanismos legais para a cobrança coerciva da(s) dívida(s). 4. - Assim, podiam muito bem já existir dívidas no ano de 1994 e só alguns anos mais tarde é que foi instaurado o respetivo processo de execução fiscal. 5. - Por isso, a Autora mantém todo o interesse nas informações pedidas. 6. - Dito isto, importa referir, que tendo em conta que se queira eventualmente balizar o período em causa, a Autora não se opõe a que as referidas informações fiscais se reportem apenas ao ano de 1994 e aos quatro anos posteriores. 7. - Ademais como também foi alegado as dívidas originalmente e também como se alegou poderão ter sido de uma sociedade por si titulada que por carência de bens desta terão sido objecto de reversão mais tarde para o Réu e daí contra si processo de execução fiscal se ter iniciado mais tarde. 8. Efectivamente, se referiu no ponto 13. do incidente em causa “Porém, sabe a Autora porque o próprio R. CC sempre então assim lho afirmou e até aquando da assinatura do identificado Doc. n.º 19 da p.i e “documento 7” (do proc. n.º ...), quer ainda a outrem, quer ainda até ao seu próprio falecido pai, quer também aos filhos da Autora, ou seja que tinha muitas dívidas e execuções das finanças e que haviam revertido contra si próprio, por não ter pago impostos seus e de uma sociedade sua que girava sobre o seu próprio nome.” Por despacho proferido em 18 de abril de 2024 solicitou-se à Autoridade Tributária a informação requerida pela autora. Em 26 de abril de 2024, o Serviço de Finanças de Loulé veio informar que “após consulta à aplicação informática de Sistema de Execuções Fiscais (...) e outras bases de dados (...), não foram localizados processos de execução fiscal que tivessem sido instaurados entre 1994 e 1998 em nome de CC, NIF ....” Notificada da informação que precede, em 06 de maio de 2024, a autora arrazoou e concluiu pedindo o seguinte (requerimento com a referência citius 38948095): “Termos em que se requer a V. Exª se solicite ao Serviço de Finanças de Faro - código ..., “… se no ano de 1994 e nos quatro seguintes ocorrem processos de execução fiscal contra…” a sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda, com o NIF ... e morada no Largo ..., ... Faro sendo seu titular CC, com o NIF ... e se as respectivas dívidas fiscais foram incobráveis, sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte. E mais se requer se do arquivo físico do referido de Finanças de Faro - código ..., constam dívidas fiscais da responsabilidade dos identificados contribuintes e que tenham sido extintas antes de 2001 – sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte – e que não migraram para o novo sistema informático.” O réu opôs-se ao requerimento que precede e, no dia seguinte ao da sua oposição, como havia protestado, ofereceu certidão do registo predial emitida pela Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais[3]. Em 11 de julho de 2024, a autora foi convidada a indicar os factos dos temas da prova que se propunha provar com o seu requerimento de 06 de maio de 2024. Em 16 de outubro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[4]: Considerando que a Autora pretende obter, através da AT, informações que sustentem a afirmação que o réu CC em Dezembro de 1994 não podia ter bens registados em seu nome, sob pena de lhe virem a ser penhorados e que se já está documentalmente demonstrado nos autos, através da certidão do registo predial a eles junta, que o réu tinha àquela data vários imóveis (3) registados em seu nome, indefere-se o requerido. * Saliente-se que as questões relativas às fracções A e C do prédio em causa, não estão em discussão nesta acção.” Em 31 de outubro de 2024, inconformada com o despacho que precede, AA ofereceu “Reclamação/eventualmente Recurso”, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 - Caso se entenda que o despacho aqui impugnado não cabe reclamação, deve esta ser convolada para recurso ordinário, ou sendo admitida, mas desatendida deverá a impugnação prosseguir como recurso ordinário. 2 - O despacho impugnado “Considerando que a Autora pretende obter, através da AT, informações que sustentam a afirmação que o réu CC em Dezembro de 1994 não podia ter bens em seu nome, sob pena de lhe virem a ser penhorados e que já que está documentalmente demonstrado nos autos, através da certidão do registo predial a eles junta, que o réu tinha àquela data vários imóveis (3) registados em seu nome, indefere-se o requerido. Salienta-se que as questões relativas às fracções A e C do prédio em causa, não estão em discussão nesta acção.” além de violar a lei é contraditório com um outro anteriormente proferido do dia 18 de abril de 2024 (Referência Citius 459300402), que ordenara que se solicitasse à AT o pedido de informação constante do dito despacho indeferido e impugnado e do qual se transcreve: “Solicite-se à AT a informação pretendida pela autora”. 3- Sendo os ditos despachos contraditórios, como são, estamos perante uma nulidade do despacho, um vício do conteúdo do acto, que se caracteriza por um erro de conteúdo, nulidade que se suscita. 4 - Para fazer prova dos factos alegados na petição inicial a Autora requereu o depoimento de parte do Réu CC aos factos constantes nos artigos 13.º a 17.º, 23.º, 24.º e 25.º, 31º. a 35º, 43º, 44.º e 45.º e por o mesmo os conhecer e ter obrigação de conhecer. 5 - Face à contestação do Réu CC, e de forma a o poder confrontar com os factos dos artigos supra indicados na p.i., a Autora requereu (referência Citius 38118562), atenta a natureza dos dados sujeitos a sigilo fiscal que “… a Autoridade Tributária venha informar se após 1994 e anos seguintes correram processos de execução fiscal contra CC, com o NIF ..., residente na Av. ..., ..., ... ...”. 6 - Sobre o referido pedido de informação à Autoridade Tributária foi proferido o douto despacho de 5 de março de 2024 (Refª Citius 457724645) referindo que “… caso a autora pretenda a informação solicitada deverá lançar mão do incidente de levantamento de sigilo a ser apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto” o que a Autora fez mas que logo depois a Mma Juiz a quo o considerou extemporâneo por despacho proferido no respectivo apenso processo nº 19063/21.9T8PRT-A (Refª Citius 458771932). 7 – E tendo por despacho de 11 de Abril de 2024 (Refª Citius 459028270) a Autora sido notificada “…para informar se mantém interesse nas informações pedidas reportadas “àquela data de 25 Dezembro de 1994” (data em que a suposta doação verbal lhes teria sido feita pai) porquanto alega que “diversas dívidas pendentes e execuções em curso, de que advinham penhoras” e que foi esse o motivo por que as alegadas doações verbais não foram então formalizadas” (factos alegados na p.i.).” logo o fez (Refª Citius 38751723), peticionando ainda e em 18 do mesmo mês (Refª Citius 38798577) que “Ao abrigo do disposto nos artigos 432º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, seja notificada a Autoridade Tributária para informar os autos se no ano de 1994 e nos quatros anos seguintes correram processos de execução fiscal contra CC, com o NIF ..., residente na Av. ..., ..., ... ....” 8- O que foi atendido pelo Tribunal afirmando que há “… necessidade de indagar junto da Autoridade Tributária se à data da doação verbal de bens alegada na presente acção o Ré CC tinha processos de execução fiscal, …”, considerando “… relevante para a tomada de depoimento de parte do réu.” (Cfr. despacho ref.ª Citius 459300402), dando “…sem efeito a diligência marcada…” para o dia 19 de Abril de 2024 (julgamento), determinando que: “Solicite-se à AT a informação pretendida pela autora.”(Cfr. despacho ref.ª Citius 459300402). 9 – O Tribunal considerou pois “…relevante para a tomada de depoimento de parte do réu” “…a informação pretendida pela autora...” tendo adiado a data do julgamento designado e para ser solicitada a “…informação pretendida pela autora.”. 10 – Tendo a Secretaria feito o pedido a um Serviço de Finanças que não o do domicílio fiscal do Réu à data dos factos, o de Faro, a Autora veio “…requer a V. Exª se solicite ao Serviço de Finanças de Faro - código ..., “… se no ano de 1994 e nos quatro seguintes ocorrem processos de execução fiscal contra…” a sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda, com o NIF ... e morada no Largo ..., ... Faro sendo seu titular CC, com o NIF ... e se as respectivas dívidas fiscais foram incobráveis, sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte. E mais se requer se do arquivo físico do referido de Finanças de Faro - código ..., constam dívidas fiscais da responsabilidade dos identificados contribuintes e que tenham sido extintas antes de 2001 – sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte – e que não migraram para o novo sistema informático. “ 11 - Por despacho de 11 de julho de 2024 (Refª Citius 461307110) o tribunal ordenou que “…notifique-se a parte para indicar especifica e discriminadamente (por referência à p.i. e despacho que fixou os temas de prova) a provar com os documentos requeridos.”, o que a Autora fez por seu requerimento de 30 de agosto de 2024 (Refª Citius 39932338). 12 - O Tribunal decidindo favoravelmente o pedido da referida informação à Autoridade Tributária considerando “… relevante para a tomada de depoimento de parte do réu.” (Cfr. despacho ref.ª Citius 459300402), não pode vir depois indeferir o mesmo pedido com o despacho impugnado e quando o anterior já transitara em julgado e esgotado que estava os poderes de cognição do Tribunal. 13- «editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (art.º 613.º, n.º 1 do CPC). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença [despacho] depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor». (Cfr. II, In Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 47). 14 - E também o “caso julgado” produz os seus efeitos não só na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado, no sentido de impedir a reapreciação do que já foi definido por despacho transitado em julgado, e na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o próprio tribunal a acatar o que aí ficou definido, não podendo vir depois, como veio, alterar a decisão que tinha sido proferida. 15 - A decisão/despacho recorrido viola também o princípio da lealdade e da boa fé processual enquanto dimensão necessária de um processo equitativo num verdadeiro Estado de Direito não podendo de modo algum o processo sofrer oscilações de sinal contrário ao longo das suas várias fases, ou seja, que, não pode em momentos distintos serem proferidas decisões opostas. 16 - Face ao despacho referido na conclusão 6. que havia recaído sobre o aludido incidente de levantamento de sigilo fiscal (despacho de 11 de Abril de 2024 - Refª Citius 458771932), a Autora, requerera ao Serviço de Finanças de Faro os dados e informações antes peticionadas a este Tribunal, nos termos que se transcreve: a) “… se no ano de 1994 e nos quatro seguintes ocorrem processos de execução fiscal contra…” a sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda, com o NIF ... e morada no Largo ..., ... Faro sendo seu titular CC, com o NIF ... e se as respectivas dívidas fiscais foram incobráveis, sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte, e isto referido à data de 26 de Dezembro de 2007. b) Se no seu arquivo físico constam dívidas fiscais da responsabilidade dos contribuintes identificados na alínea anterior e que tenham sido extintas antes de 2001 – sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte – e que não migraram para o novo sistema informático.” a qual respondeu invocando a falta de legitimidade da Autora, resposta que juntou aos autos em 20 de Setembro de 2024 (Refª Citius 40122025). 17-Ainda assim verifica-se erro na subsunção jurídica, que consubstancia erro de julgamento não correspondendo o decidido à realidade e é insuficiente a fundamentação constante do despacho impugnado, ao sustentar que o “…réu tinha àquela data vários imóveis (3) registados em seu nome” pois que isso não tem a virtude de afastar a prova e conclusão relativa a que “…o réu CC em Dezembro de 1994 não podia ter bens em seu nome, sob pena de lhe virem a ser penhorados…” pois que a Autoridade Tributária, directa ou por reversão para ele das dívidas fiscais da sua sociedade unipessoal sempre podia optar pela penhora das frações verbalmente doadas caso a respectiva escritura pública fosse formalizada e as fracções do imóvel em causa fossem tituladas em seu nome. 18 - Deve o despacho recorrido de 16 de outubro de 2024 ser corrigido e proferido outra decisão que ordene à Autoridade Tributária – (Direcção do Serviço de Finanças de Faro) para que informe se no ano de 1994 e nos quatro seguintes ocorrem processos de execução fiscal contra o Réu CC, com o NIF ... directamente ou por reversão de dividas fiscais da sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda, com o NIF ... e morada no Largo ..., ... Faro, da qual era o único sócio e responsável e se as respectivas dívidas fiscais foram incobráveis, sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte, e isto referido à data de 26 de Dezembro de 2007 (data da escritura pública), e se no seu arquivo físico constam dívidas fiscais da responsabilidade dos contribuintes supra identificados e que tenham sido extintas antes de 2001 – sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte – e que não migraram para o novo sistema informático conforme referido na conclusão 16. 19 - A sentença viola entre outros os artºs 3º, 7º nº 4, 411º, 432º, 436º, 607, nº 3 e 4, 613º, nº 1 e 615º al. c), 628º todos do CPC e bem assim os princípio dos contraditório (art.º 3.º do CPC), do Estado de Direito Democrático, do caso julgado formal e do esgotamento dos poderes de cognição do Tribunal.” O réu respondeu pugnando pela total improcedência da “Reclamação/eventualmente Recurso”. Em 26 de novembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho[5]: “Requerimento com a referencia citius nº 40564647 (indeferiu do despacho que indeferiu a pretensão da Autora em obter da AT informações fiscais): Estabelece o artº 613º do C.P.C., que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo-lhe apenas lícito “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” Esta disposições aplicam-se igualmente, e com as necessárias adaptações, aos despachos (nº 3 da citada norma). E resulta do nº 3 do artº 615º do CF.P.C., que as nulidades da sentença (ou despacho), e com excepção da resultante de falta de assinatura do Juiz, “só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Ora, a autora vem alegar a “nulidade” da decisão proferida sobre o seu requerimento de provas, e admitindo essa decisão recurso, quer em razão do valor da causa (art. 629º, nº 1/CPC), quer por estar em causa decisão que indefere requerimento de prova (art. 644º/2, al.d)/CPC), entende-se que é no âmbito do recurso que for interposto dessa decisão que deve ser suscitada a questão da nulidade do despacho em causa. Notifique.” Em 04 de dezembro de 2024, a autora veio reiterar a sua pretensão de que a “Reclamação/eventualmente Recurso” seja convertida em recurso. Em 09 de janeiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se o recorrente para indicar o regime de subida do recurso e efeito a atribuir, bem como para, em dez dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso acrescido de multa de igual montante (artigo 642.º, n.º 1, do CPC.” Em 17 de janeiro de 2025, a autora veio informar que o recurso subia imediatamente, em separado e no efeito meramente devolutivo, pedindo que seja revogada a decisão que o condenou ao pagamento de multa e que o montante já pago lhe seja devolvido por não ser devido. Em 18 de janeiro de 2025, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e no efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal, cumpre agora decidir e, dada a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua relativa simplicidade, obtida a anuência dos restantes membros do coletivo, dispensam-se os vistos. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a decidir é a seguinte: o despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2024 viola o caso julgado formado pelo despacho proferido em 18 de abril de 2024? 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e não se repetem nesta sede por óbvias razões de economia e concisão processual, fundamentos que resultam dos próprios autos de que estes foram extraídos e a que se teve acesso através da funcionalidade citius de “Seguimento de processo”, autos esses que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena. 4. Fundamentos de direito O despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2024 viola o caso julgado formado pelo despacho proferido em 18 de abril de 2024? A recorrente pugna pela nulidade do despacho recorrido em virtude de, na sua perspetiva, tendo sido deferidos os seus requerimentos de 09 de fevereiro de 2024 e de 15 de abril de 2024, não podia posteriormente o tribunal a quo indeferir o seu requerimento de 06 de maio de 2024. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, em 18 de abril de 2024 foram deferidos os requerimentos da ora recorrente de 09 de fevereiro de 2024 e de 15 de abril de 2024 em que era pedido que “a Autoridade Tributária venha informar se após 1994 e anos seguintes correram processos de execução fiscal contra CC, com o NIF ..., residente na Av. ..., Condomínio ..., n.º ..., 4º, ... ....” Obtida a informação pretendida pela recorrente, veio esta então requerer, em 06 de maio de 2024, que “se solicite ao Serviço de Finanças de Faro - código ..., “… se no ano de 1994 e nos quatro seguintes ocorrem processos de execução fiscal contra…” a sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda, com o NIF ... e morada no Largo ..., ... Faro sendo seu titular CC, com o NIF ... e se as respectivas dívidas fiscais foram incobráveis, sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte. E mais se requer se do arquivo físico do referido de Finanças de Faro - código ..., constam dívidas fiscais da responsabilidade dos identificados contribuintes e que tenham sido extintas antes de 2001 – sejam por prescrição ou declaradas em falhas, por não ser possível encontrar bens penhoráveis do contribuinte – e que não migraram para o novo sistema informático.” Atentando no pedido que foi deferido no despacho proferido em 18 de abril de 2024 e no que foi formulado no requerimento de 06 de maio de 2024 e indeferido no despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2024, é ostensivo que os pedidos são diferentes. Nos requerimentos de 09 de fevereiro de 2024 e de 15 de abril de 2024 visava-se apenas obter informações relativas ao réu CC, no ano de 1994 até 1998 inclusive, enquanto no requerimento de 06 de maio de 2024 se pretendem obter informações relativas à sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda. no ano de 1994 e nos quatro anos seguintes e, além disso, pretende-se informação sobre a extinção antes de 2001 de dívidas fiscais da responsabilidade da sociedade A... – Sociedade Unipessoal, Lda. e do réu CC. Assim, logo por falta de identidade dos pedidos conhecidos no despacho proferido em 18 de abril de 2024 e no pedido formulado no requerimento de 06 de maio de 2024 e indeferido no despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2024, a invocada violação do caso julgado formal improcede. Ainda que assim não fosse, após a formulação do pedido de informações em 06 de maio de 2024, o tribunal a quo obteve prova documental autêntica que não foi devidamente posta em crise pela ora recorrente (veja-se o artigo 372º do Código Civil) e que comprova a inveracidade da justificação para a obtenção das pretendidas informações. Recorde-se que estas informações foram justificadas em função do que a autora alegou nos artigos 9º e 31º da petição inicial[6], ou seja, de que a aquisição por doação a favor do réu CC em dezembro de 1994 não foi formalizada porque este tinha então diversas dívidas pendentes, ou mesmo até ações executivas em curso de que advinham penhoras, caso ele possuísse bens registados em seu nome. Estava em causa a prova de factualidade instrumental tendo em vista por intermédio desta a prova da factualidade essencial, ou seja, a celebração informal de contrato de doação em dezembro de 1994 a fim de os credores do réu CC não poderem contar com tais bens como sua garantia patrimonial. Trata-se da prova de uma causa para a não observância da forma legal da doação alegadamente celebrada em dezembro de 1994. Ora, como se deu conta na nota de rodapé nº 3 deste acórdão, desde 19 de abril de 1993 até 10 de julho de 1997, o réu CC teve inscritas em seu nome três frações autónomas de um prédio sito em Cascais e com valores patrimoniais que não se podem considerar irrisórios. Prova-se assim que no período em que, alegadamente, foram celebradas as doações verbais a favor da autora e do réu CC, este era titular de imóveis inscritos em seu nome. A justificação da autora para a alegada celebração das doações verbais em dezembro de 1994 não corresponde assim à realidade, pelo que a averiguação da existência de dívidas da titularidade do réu CC que suportava essa justificação é irrelevante, sendo antes um ato de devassa desproporcional e infundamentado. Por isso, também deste prisma, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir o novo requerimento probatório da autora apresentado em 06 de maio de 2024. Pelo exposto, improcede totalmente o recurso e, em consequência, as custas do mesmo são da responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido proferido em 16 de outubro de 2024, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |