Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025807 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RECEBIMENTO INDEVIDO PROVA INDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199904269950308 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 838-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 N1 ART353 ART354. | ||
| Sumário: | I - O actual artigo 354 do Código de Processo Civil manteve a fase instrutória dos embargos de terceiro. II - Este preceito exige, para recebimento dos embargos de terceiro, que, após a realização de diligências de prova, se verifique uma probabilidade séria da existência do direito invocado, isto é, que resulte minimamente indiciada a propriedade dos bens objecto dos embargos. | ||
| Reclamações: | |||