Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950308
Nº Convencional: JTRP00025807
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RECEBIMENTO INDEVIDO
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199904269950308
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 838-C/96
Data Dec. Recorrida: 11/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 N1 ART353 ART354.
Sumário: I - O actual artigo 354 do Código de Processo Civil manteve a fase instrutória dos embargos de terceiro.
II - Este preceito exige, para recebimento dos embargos de terceiro, que, após a realização de diligências de prova, se verifique uma probabilidade séria da existência do direito invocado, isto é, que resulte minimamente indiciada a propriedade dos bens objecto dos embargos.
Reclamações: