Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
576/11.7TBESP-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ARRESTO
CREDORES PARTICULARES DOS SÓCIOS
PATRIMÓNIO SOCIAL
Nº do Documento: RP20111213576/11.7TBESP-B.P1
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é possível aos credores particulares dos sócios agredirem o património social para satisfação dos seus créditos, nem sequer na proporção da quota do devedor.
II - O património social é assim irresponsável pelas dívidas particulares dos sócios, garantindo unicamente os credores da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 576/11.7 TBESP-B.P1
Tribunal Judicial de Espinho – 2º Juízo
Apelação (em separado)
Recorrente: “B…, Lda”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O requerente C… veio instaurar providência cautelar de arresto contra “B…, Lda”, D…, E…, F…, G…, H… e I…, tendo pedido que, sem audiência prévia dos requeridos, se decrete a seu favor arresto do estabelecimento comercial “J…”, actualmente denominado “K…”, sito no nº .. da Rua .. e gaveto com a Rua ., bem como das quotas representativas da totalidade do capital da primeira requerida.
Produzida prova testemunhal, foi proferida decisão que determinou o arresto a favor do requerente:
a) do estabelecimento comercial “J…”, actualmente denominado “K…”, sito nos nºs .., da Rua .. e gaveto com a Rua .; e
b) das quotas representativas da totalidade do capital social da primeira requerida.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida “B…, Lda” que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
2. O Mmº Juiz “a quo” deu como sumariamente assentes factos que indiciam como provável a existência de um crédito do requerente sobre os segundo e terceiro requeridos e que o estabelecimento comercial denominado “K…” é pertença da primeira requerida.
3. Resulta da matéria de direito mencionada na decisão que “enquanto meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, o arresto mais não consiste do que numa apreensão judicial de bens do devedor com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação” e que o credor deve alegar e provar que os bens são do devedor e que eles constituem a única garantia patrimonial do seu crédito.
4. Resultando indiciariamente demonstrada a existência de um crédito do requerente sobre os 2º e 3ª requeridos – e apenas sobre estes – e resultando também provado – tal como havia sido alegado – que o estabelecimento comercial é pertença em exclusivo da 1ª requerida impunha-se, como solução lógica, a improcedência do peticionado arresto em relação a tal bem.
5. Ao decidir ordenar o arresto daquele bem, verifica-se, nesta parte, a contradição real entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão, pelo que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
6. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
7. São requisitos do arresto a existência do crédito (o credor deve alegar e provar os factos que levam o Tribunal a concluir pela aparência do direito, ou seja, por uma probabilidade séria da existência do direito invocado) e o justo receio de extravio ou dissipação da consequente provável perda de garantia patrimonial (o credor deve alegar e provar que os bens são do devedor e que eles constituem a única garantia patrimonial do seu crédito).
8. No caso em apreço, resulta da matéria de facto tida por indiciada a existência do crédito por parte do autor derivado dos contratos de mútuo em que o requerente emprestou diversas quantias monetárias ao 2º e 3º requeridos, e que estes não restituíram como acordado.
9. Resulta igualmente dos autos que o estabelecimento comercial denominado “K…” é pertença da primeira requerida, conforme foi reconhecido em sentença proferida nos competentes embargos de terceiro e é alegado pelo requerente no seu requerimento inicial, o qual também reconhece ser a primeira requerida a arrendatária, há vários anos, do espaço onde se situa tal estabelecimento.
10. Verificando-se a provável existência de um crédito do requerente sobre os 2º e 3ª requeridos, e a inexistência de qualquer crédito do mesmo requerente sobre a 1ª requerida, esta não é responsável pelo pagamento daquele crédito, não podendo o seu património ser apreendido para garantir o respectivo pagamento.
11. Ainda que os 2º e 3ª requeridos fossem sócios da 1ª requerida – e presentemente não o são – não se poderia sustentar que o arresto de quotas em sociedade comercial por dívidas dos sócios envolve a possibilidade de arresto dos bens da sociedade.
12. Não é permitida aos credores dos sócios a agressão de bens sociais, não tendo os credores nenhum direito em relação aos haveres sociais, sendo estes rigorosamente irresponsáveis pelas dívidas particulares dos sócios; os bens sociais garantem unicamente os credores da sociedade e estão afectados à realização dos seus fins específicos.
13. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
14. São insusceptíveis de arresto os bens da primeira requerida, nomeadamente o estabelecimento comercial denominado “K…”, pelo que esta nenhuma dívida possui para com o requerente, conforme resulta dos factos alegados e dados como provados.
15. A decisão ora objecto de recurso violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 668º, nº 1, alínea c) e 406º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e no art. 619º, nº 1 do Cód. Civil, assim fazendo, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada.
Pretende, deste modo, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, considerando que o estabelecimento comercial denominado “K…” é pertença da 1ª requerida e que o requerente apenas (alegou e) demonstrou a provável existência de um crédito sobre os 2º e 3ª requeridos, julgue o procedimento cautelar de arresto improcedente na parte em que é peticionado o arresto daquele identificado estabelecimento comercial.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” se poderia decretar, como o fez a 1ª Instância, o arresto do estabelecimento comercial actualmente denominado “K…” pertencente à primeira requerida “B…, Lda”, ora recorrente.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como sumariamente assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. O requerente, na qualidade de administrador da sociedade “L…, SA”, cedeu aos segundo e terceiro requeridos, em 21/5/2007, pelos seus valores nominais a totalidade das quotas, que perfazem o capital social da primeira requerida.
2. A primeira requerida tem como activo o estabelecimento comercial, então denominado “J…”, e presentemente denominado “K…”, sito no nº .. da Rua .. e gaveto com a Rua ., da freguesia e concelho de Espinho.
3. Aquando da supra referida cessão, o requerente mutuou aos segundo e terceiro requeridos a quantia de €200.000,00.
4. O segundo e terceiro requeridos, em tal mútuo, e para garantia do bom pagamento do mesmo, na qualidade de únicos sócios e gerentes da primeira requerida, efectuaram penhor do estabelecimento comercial desta supra referido, a favor do requerente, e comprometeram-se a não o onerar ou alienar, por qualquer forma.
5. O requerente instaurou neste Tribunal a execução que aí corre termos sob o nº 504/08.7 TBESP, no 2º Juízo.
6. Na qual, com base numa letra e em tal mútuo, título executivo dado aos autos, solicitou a penhora do aludido estabelecimento comercial “J…”, presentemente “K…”.
7. Para além de tal estabelecimento, não foram penhorados ou encontrados em tais autos de execução quaisquer outros bens.
8. A primeira requerida deduziu em tais autos de execução embargos de terceiro, alegando que o estabelecimento comercial não era dos executados, segundo e terceiro requeridos, mas sim da sociedade, aqui primeira requerida.
9. Os quais vieram a merecer mérito por sentença já proferida, mas ainda não transitada em julgado.
10. Os segundo e terceiro requeridos ainda hoje figuram como únicos gerentes da primeira requerida.
11. E o 3º requerido outorgou a competente procuração forense para interposição de tais embargos.
12. O estabelecimento comercial em causa encontra-se encerrado.
13. Os executados D… e E… preparam-se para se ausentarem para o Brasil.
14. Os quarto e quinto requeridos são residentes nos Estados Unidos.
15. São os segundo e terceiro requeridos que se ocupam do estabelecimento, intitulando-se de donos, como publicamente são reconhecidos.
16. O sexto e sétimo requeridos são os proprietários do imóvel onde se situa o estabelecimento em causa nos autos há várias dezenas de anos arrendado à primeira requerida.
17. O estabelecimento comercial em causa nos autos, incluindo o seu direito ao arrendamento e trespasse, foi penhorado no âmbito dos autos do processo nº 504/08.7 TBESP, do 2º Juízo deste Tribunal.
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O DIREITO
No art. 619º, nº 1 do Cód. Civil dispõe-se que «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo», redacção que, com excepção do segmento final, é reproduzida no art. 406º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
No nº 2 deste último preceito estabelece-se que «o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.»
Por seu turno, no art. 407º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui-se que «o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.»
Depois, no art. 408º, nº 1 do mesmo diploma diz-se que «examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.»
O arresto, tal como qualquer outra providência cautelar, visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.[1]
E da apreciação dos preceitos legais que acima se citaram, decorre que o arresto, para ser decretado, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos:
I – A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente;
II – O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
Acresce que o Cód. Civil no seu art. 601º, com o qual se inicia o capítulo que regula a garantia geral das obrigações, consagra o princípio geral de que a garantia do credor é o património do devedor.
Mais concretamente estabelece-se neste preceito que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (...)».
Significa isto que, da conjugação dos arts. 601º e 619º do Cód. Civil com o art. 406º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, resulta que o arresto, em princípio, só pode incidir sobre bens do devedor. Excepcionalmente poderão ser arrestados bens de terceiro, o que, porém, apenas poderá suceder depois de ter sido instaurada contra o terceiro adquirente a impugnação pauliana, conforme decorre, aliás, do nº 2 do art. 619º do Cód. Civil.[2]
No caso dos autos, está sumariamente indiciado que o requerente C… emprestou a quantia de 200.000,00€ aos requeridos D… e E… e que estes não procederam à sua restituição.
Ou seja, está demonstrada a probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente.
E tendo sido também considerado pela 1ª Instância como verificado o segundo requisito acima indicado – o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente – entendeu o Mmº Juiz “a quo” determinar o arresto do estabelecimento comercial “J…”, actualmente denominado “K…”, sito no nº .. da rua .. e gaveto com a Rua ., bem como das quotas representativas da totalidade do capital social da primeira requerida, de que são titulares os requeridos acima identificados.
Sucede, porém, que o estabelecimento comercial arrestado pertence não aos requeridos D… e E…, mas sim à primeira requerida “B…, Lda” (cfr. nº 2 da matéria de facto).
Ora, o crédito do requerente, cuja probabilidade séria de existência está sumariamente indiciada, incide tão só sobre os segundo e terceiro requeridos.
Com efeito, a requerente não tem qualquer direito de crédito sobre a primeira requerida “B…, Lda”, de tal forma que, na linha do que se vem expendendo, os bens desta sociedade não podem ser responsáveis pelo seu pagamento.
Assim, em consonância com o preceituado nos acima citados arts. 601º e 619º do Cód. Civil e 406º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, não podem no presente caso ser arrestados bens pertencentes à sociedade “B…, Lda”, pois esta não é devedora do requerente C….
O arresto só poderá incidir sobre bens pertencentes aos requeridos D… e E…, uma vez que só eles surgem como devedores do requerente.
E o facto destes dois requeridos serem eventualmente sócios da “B…, Lda” em nada altera a situação, atendendo a que a existência de dívidas particulares dos sócios não permite que sejam arrestados bens pertencentes à própria sociedade, como acontece, neste caso, com o estabelecimento comercial denominado “K…”.
É que a sociedade goza de personalidade jurídica própria, conforme decorre do art. 5º do Cód. das Sociedades Comerciais, sendo a principal vertente desta personalidade a autonomia patrimonial, a qual tem duas fases: a responsabilização directa da sociedade pelas dívidas decorrentes da sua actividade e a insensibilidade do património social às dívidas particulares dos sócios.[3]
Daqui resulta não ser possível aos credores particulares dos sócios agredirem o património social para satisfação dos seus créditos, nem sequer na proporção da quota do devedor. O património social é assim irresponsável pelas dívidas particulares dos sócios, garantindo unicamente os credores da sociedade.
Deste modo, sendo o estabelecimento comercial actualmente denominado “K…” pertença da sociedade “B…, Lda” e não tendo esta nenhuma dívida para com o requerente C… é o mesmo insusceptível de arresto.
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Antes de concluir, dir-se-à ainda, em nota final, que no tocante à constituição de penhor referida no nº 4 da matéria de facto este ponto factual não reproduz com fidelidade o que resulta da escritura de mútuo celebrada em 21.5.2007, junta a fls. 16 e segs. É que atendendo às declarações dela constantes não decorre que o penhor do estabelecimento comercial pertencente à sociedade “B…, Lda” tenha sido efectuado pelos mutuários E… e D… em representação desta sociedade e tendo sido feito por estes, em nome próprio, não é o mesmo relevante, porquanto, nos termos do art. 667º do Cód. Civil só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar e, como já se referiu, estes não eram titulares do estabelecimento.
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Impõe-se, por conseguinte, a procedência do recurso interposto, devendo ser revogada a decisão recorrida na parte em que determinou o arresto do estabelecimento comercial que atrás se deixou identificado.[4]
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Sintetizando:
- O arresto, face ao que conjugadamente resulta dos arts. 601º e 619º do Cód. Civil e 406º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, só poderá incidir, em princípio, sobre bens do devedor.[5]
- Não pode ser objecto de arresto o estabelecimento comercial que pertence não aos devedores, mas sim à sociedade de que estes são sócios, isto porque o património social não responde pelas dívidas particulares dos sócios, garantindo unicamente os credores da sociedade.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerida “B…, Lda”, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou o arresto do estabelecimento comercial “J…”, actualmente denominado “K…”, sito no nº .. da Rua .. e gaveto com a Rua ..
Custas a cargo do requerente.

Porto, 13.12.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 23.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 637.
[3] Cfr. Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., pág. 246.
[4] Nas suas alegações de recurso, a recorrente nas conclusões 1ª a 5ª sustentou ocorrer a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil – oposição entre os fundamentos e a decisão. Só que pela explanação que fizémos entendemos que no caso “sub judice” ocorre não tal nulidade, mas sim uma incorrecta decisão jurídica que, por esse motivo, se irá alterar.
[5] Cfr. também Ac. Rel. Lisboa de 4.7.1991, CJ, ano XVI, tomo IV, págs. 162/3 e Ac. Rel. Porto de 4.7.1995, BMJ nº 449, pág. 432.