Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015058 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FURTO SECTOR PÚBLICO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EXERCÍCIO DE DIREITO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199506149440180 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 N2 B ART296 ART299. CCIV66 ART1389 ART1391 ART1394. | ||
| Sumário: | I - Não pratica um crime de furto o agente que procedeu à captação de água numa sua propriedade, contígua a uma fonte pública pertença da Junta Autónoma de Estradas, atráves de um furo, desse modo efectuando uma captação do aquífero que alimenta a captação da Junta Autónoma de Estradas. É que para que se dissesse que aquele subtraiu coisa móvel alheia era necessário que se tivesse provado que ele desviou qualquer porção de água que brotava da aludida fonte ou que foi à nascente ou ao aquífero que a abastecia buscar a água destinada ao seu consumo. Por outro lado, se, como se provou, explorou água em propriedade sua, a afectação do aquífero da Junta Autónoma de Estradas não pode ter qualquer relevo jurídico criminal já que se está diante do exercício de um direito conferido pelos artigos 1389, 1391 e 1394 do Código Cívil, circunstância excludente da eventual ilicitude - artigo 31 n.2 alínea b) do Código Penal. | ||
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