Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040202 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200703150635656 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 710 - FLS. 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A acção de impugnação da justificação notarial é de simples apreciação negativa, pois que nela procura o autor apenas a declaração da inexistência do direito justificado, de que o justificante se arrogou na escritura (art. 4º, nº 2, al. a), do CPC). II- Em tal acção, impende sobre o R. o ónus de prova dos factos que, declarados na escritura de justificação notarial, conduzem à aquisição, por usucapião, do direito justificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – 1) B............................, residente na …………, nº ….., em Alfragide, instaura acção declarativa ordinária contra C……………., solteira, residente no lugar ………, concelho de Montalegre, alegando que: - é filho de D……………, falecida em 10/Abril de 1999, que foi casada, em regime de comunhão geral de bens e desde 1962, com E………………., falecido em 1985; - em escritura de justificação notarial, de 19/09/2001, a ré declarou ter adquirido por compra verbal à referida D………….., em 1970, a propriedade dos prédios nela identificados, o que é falso e nem a D…………… tinha legitimidade para efectuar a venda dos prédios em 1970, pois era casada, em regime de comunhão geral de bens, procurando a ré apropriar-se desses prédios por usucapião; - por outro lado, a ré, como procuradora de terceiros e em 13 de Agosto de 1980, vendeu ao pai do autor, E…………….., o direito de propriedade de um (“Cortinha”) dos prédios referidos e outros prédios referidos na justificação – “Cortinha”, “Toucas”, “Quartas” e “Tapado da Colheira”- foram vendidos ao pai do autor em 10 de Março de 1976, pelo que é falso o declarado na escritura de justificação. Os prédios em causa pertencem ao autor, único herdeiro de sua mãe, D……………., entretanto falecida em 10/04/1999. Termina a pedir a) que a justificação notarial titulada pela escritura lavrada em 19/09/2001, pelo Cartório Notarial de Montalegre seja declarada nula e de nenhum efeito e b) que a ré seja condenada na indemnização a favor do autor por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença. 2) A ré contestou e deduziu reconvenção. Alega que todos os prédios mencionados na escritura de justificação impugnada são sua propriedade e que, sobre eles, jamais o A. exerceu qualquer poder de facto, directamente ou por intermédio de outrem e que é verdade tudo o declarado na referida escritura de justificação, na qual consta apenas o nome da mãe do A (D…………), por lapso de comunicação entre a R. e o seu procurador. A Ré negociou com os pais do A. a aquisição de fracções de prédios que estes tinham em Vilaça, tendo pago o preço acordado, parte mesmo directamente ao autor. Ao contrário do que afirma, os prédios cuja propriedade o A. diz ter sido adquirida em 1976 foi transmitida para a ré em 1980, como era do conhecimento do autor. Desde há mas que 20 anos que a R., com animus possidendi, frui os prédios, convencida de ser a verdadeira proprietária, com o conhecimento da generalidade da população de Vilaça e onde os pais do A. vinham para gozar férias. É a R. que zela e agriculta os prédios, sem oposição e à vista de toda a gente, convencida de exercitar direito próprio, adquirindo a propriedade por usucapião. Termina pedindo a improcedência da acção. Em reconvenção pede a condenação do autor a) a reconhecer a reconvinte C…………….. como proprietária dos prédios identificados na escritura de justificação, de 19/09/2001 e b) a abster de, por qualquer forma ou modo, perturbar o direito da reconvinte sobre esses prédios. 3) O Autor respondeu contestando a reconvenção, impugnando a factualidade alegada pela ré. Conclui pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. 4) Proferido despacho saneador em que se julgou a instância regular e se fez a selecção da matéria de facto, em audiência preliminar, posteriormente reformulado conforme fls. 178/185. Foi admitida a reconvenção. 5) Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando improcedente acção e procedente a reconvenção; a) absolveu a ré do pedido formulado pelo autor; b) declarou que a ré é proprietária de todos os prédios identificados na escritura de justificação notarial lavrada em 19/09/2001, a fls. 87 a 88 verso do Livro de notas para escrituras diversas número 860-A do Cartório Notarial de Montalegre, e certificada a fls. 34 a 38 deste processo, por tê-los adquirido por usucapião; c) condenou o autor a reconhecer esse direito da ré e a abster-se por qualquer forma ou modo de perturbar esse direito da autora e d) condenou o autor na multa de C 1.000,00 (mil euros) por litigância de má fé. II - Discordando da sentença, apela o autor. Por óbito da ré, em 09/Julho/2004, foram habilitadas como suas únicas herdeiras C………….. e D…..…….. . Por se entender não serem apresentadas alegações, foi o recurso julgado deserto. Impugnado esse despacho, veio o recurso a ser provido, ordenando-se a admissão do recurso da sentença. Proferido despacho nesse sentido, veio o autor/recorrente apresentar alegações, concluindo: “a) O julgamento deverá de ser anulado por falta de gravação do depoimento da testemunha F………………. que serviu de fundamento para dar resposta positiva aos quesitos 3, 12, 14, 15 e 16 e por se impossível proceder à impugnação do mesmo; b) A escritura de justificação com base na usucapião efectuada em 19/10/2001, pela aqui recorrida deverá ser declarada nula tendo em conta as falsas declarações nela prestadas como se encontra provado nestes autos, pois ficou provado que contrariamente ao declarado na escritura, a recorrida não tinha a posse desde 1971 conforme declarado na mesma, mas apenas teve posse a partir de 1985; c) Também, claramente há uma contradição na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, pois considera como assente que a recorrida teve a posse desde o ano de 1970 e depois considera também provado que a posse da recorrida dos terrenos existe a partir do ano de 1985; d) Não pode o tribunal a quo considera que o recorrente deu o seu consentimento e teve conhecimento do alegado contrato de compra e venda verbal, prova que aliás cabia à recorrida; e) Conforme se prova os terrenos objecto de acção são propriedade do recorrente tendo em conta que este nunca efectuou qualquer venda à recorrida; f) Também ao decidir-se como decidiu o tribunal a quo deturpou os princípios da usucapião, tendo em conta que esta figura existe para fazer face a situações pontuais de negócios celebrados que eram nulos por falta de forma, etc.; g) Suscitam-se dúvidas de acordo com as declarações prestadas pela recorrida em todos os seus testamentos, celebrados em 22/03/1990, 16/06/1998, 28/02/2000 e Abril de 2001, onde, nos três primeiros, institui legados de terrenos rústicos, e nunca refere os terrenos que agora arroga seus; h) Pelo contrário, no testamento celebrado em 16/06/1998 reconhece que um dos terrenos que lega confronta com um outro terreno da sua irmã D…………., mãe do recorrente; i) Ainda nesse sentido pode dizer-se que as testemunhas C……………. e G…………… tinham e tem interesse em que seja declarado que a recorrida é proprietária de tais bens, pois a primeira foi constituída como uma das herdeiras da recorrida e a segunda tinha pleno conhecimento de tal facto pois para além de ser mãe da primeira testemunha também foi na casa desta que a recorrida celebrou o último testamento e posterior a escritura de justificação com base na usucapião. Termos em que com a anulação do julgamento efectuado em 1ª instância e declarada a sua repetição, ou caso assim não se entenda, revogando-se a sentença ora recorrida e decretando proceder a presente acção será feita a tão costumada JUSTIÇA” As apeladas contra-alegaram pedindo a confirmação do sentenciado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da apelação. III - Na sentença recorrida vem considerado provada a seguinte factualidade: a) Em escritura lavrada no dia 19 de Setembro de 2001, na casa de residência de G……………….., sita na freguesia de ………., concelho de Montalegre, pelo 1 º ajudante do Cartório Notarial de Montalegre, que consta a fls. 87 a 88 verso do Livro de notas para escrituras diversas número 860-A do referido Cartório Notarial, foi declarado, pela ora ré C…………….., que ali interveio como primeira outorgante, que era dona, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis, situados na freguesia de Contim, concelho de Montalegre: 1º. prédio rústico situado no lugar do …………, em Vilaça, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 360 m2, a confrontar do Norte e Nascente com H…………., do Sul com I……………… e do Poente com J…………., inscrito na respectiva matriz sob o art. 1554, em nome da ré e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 2º. prédio rústico situado no lugar da ………, em Vilaça, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 4.800 m2, a confrontar do Norte e Nascente com L…………., do Sul com M………….. e do Poente com o caminho, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1568, em nome da ré, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 3º. prédio rústico situado no lugar …………, em Vilaça, composto de mata mista, com a área de 19.800 m2, a confrontar do Norte com C……………., do Sul com o ribeiro, do Nascente com o caminho e do Poente com o rio Cávado, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1677, em nome da ré, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 4º. prédio rústico situado no lugar do ………, em Vilaça, composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de 520 rn-, a confrontar do Norte com N…………, do Sul com O……………, do Nascente com P…………… e do Poente com o caminho, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1721, em nome da ré, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 5º. prédio rústico situado no lugar da ………., em Vilaça, composto de cultura arvense de regadio, com a área de 1.350 rn", a confrontar do Norte, Sul e Poente com caminho e do Nascente com Q……………, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1736, em nome da ré, e não escrito na Conservatória do Registo Predial de Montalegre; 6º. prédio rústico situado no lugar de……….., em Vilaça, composto de lameiro, com a área de 1.500 rn-, a confrontar do Norte com R………………., do Sul com S………………, do Nascente com caminho e do Poente com T………………., inscrito na respectiva matriz sob o art. 1615, em nome da ré, e não descrito na Conservatória do Registo predial de Montalegre.(a(1)) b) Mais declarou a ré, na referida escritura: «Que não tem qualquer título donde resulte pertencer-lhe o direito de propriedade desses prédios, mas iniciou a sua posse em 1970, ano em que os adquiriu por compra meramente verbal a D…………….., viúva, residente que foi no referido lugar de ……. ».(b) c) E declarou ainda que: «desde esse data, sempre tem usado e fruído os prédios, cultivando-os e colhendo os seus frutos, pagando todas as contribuições por eles devidas e fazendo essa exploração com a consciência de ser a sua única dona, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, o que confere à sua posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre os ditos prédios por USUCAPIÃO, que expressamente invoca para efeitos de ingresso dos mesmos no registo predial».(c) d) Em 1970, a D……………, referida na dita escritura como tendo sido a pessoa a quem a ré comprou os prédios aí identificados, estava casada, no regime da comunhão geral de bens, com E………….(d) e) O casamento da D………….. com o E……………. foi celebrado civilmente em 29/11/1961 e só foi dissolvido por óbito do marido em 22/10/1984.(e) f) O autor é filho dos referidos E…………… e D…………..(f) g) Por morte do E………….., sucederam-lhe, como únicos herdeiros, a D…………, cônjuge sobrevivo, e o autor, na qualidade de filho.(g) h) No processo de imposto sucessório instaurado por óbito de E………….., o ora autor apresentou uma relação de bens, que integrava, ente outros, os seguintes prédios: • 2/54 da propriedade da Cancela, composta de lameiro da Cancela, monte das Touças, lameiro Novo e terra Nova, com os artigos matriciais nº 2005, 2007, 2008, 2334 e 2335, que no seu todo confronta do Nascente com o caminho, do Norte e Poente com o rio e do Sul com U……………….; • 1/4 da terra da Cortinha, inscrita na matriz predial sob os artigos 2173 e 2174, que no seu todo confronta do Nascente com V……………., do Norte e Sul com caminho e do Ponte com X………….; • 1/3 do lameiro de Palheiros, inscrito na matriz predial sob o artigo 1975, e que no seu todo confronta do Nascente com caminho, do Norte com Y…………….., do Poente com Z………….. e do Sul com K…………...(h) i) Ainda em vida do E………………, a ora ré interveio em escritura lavrada em 13/08/1980, no Cartório Notarial de Montalegre, na qualidade de procuradora de Y…………… e esposa BB………….., na qual declarou vender ao referido E……………., que declarou comprar, uma terça parte indivisa do prédio rústico denominado "Terra ou Cortinha" por cima do "Poço ou Fonte", que no seu todo confrontava do Norte com caminho público, do Sul e Nascente com Q………….. e do Poente com BC………….. e BD…………….., inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia de ………, do concelho de Montalegre, sob o artigo 2148.(i) j) A D………………. faleceu em 10/04/99, no estado de viúva, sucedendo-lhe, como único e universal herdeiro, o autor, seu filho.(j) l) Em 1 de Janeiro de 1997, entrou em vigor no concelho de Montalegre o novo cadastro matricial rústico, que alterou a numeração dos artigos matriciais e actualizou as respectivas descrições.(l) m) No ano de 1985, por acordo meramente verbal, D……………., com o conhecimento e o consentimento do autor, seu filho, declarou vender à ré C……………., sua irmã, que aceitou comprar, os prédios rústicos identificados supra na al. a) sob os nºs 1º (prédio no Vale do Forno de Dentro), 2º (prédio na Fontela), 5º (prédio na Cortinha) e 6º (Iameiro nos Palheiros) e ainda 1/3 do prédio das Touças, ali identificado sob o número 3º.(3) (2). n) O prédio da Cortinha, supra identificado na aI. a) sob o nº 5º, foi comprado pelos pais do autor, em 1976, a Y…………….. e BB…………...(7) o) Os artigos matriciais mencionados na relação de bens a que alude a al. h) supra, apresentada para efeitos do imposto sucessório por óbito de E……………, pai do autor, são os que vigoraram até 31/12/1996.(9) p) Após a vigência das novas matrizes prediais, os prédios identificados supra na aI. a) sob os nºs 1º, 2º, 3º e 5º, com os artigos matriciais nº 1554, 1568, 1677 e 1736, respectivamente, estiveram inscritos na matriz em nome da mãe do autor, D……………., até 16/08/2001.(10) q) Os prédios referidos na alínea anterior com os artigos matriciais nº 1554, 1568, 1677 e 1736, passaram a figurar na matriz em nome da ré após o pagamento do imposto de sisa por esta, em 16/08/2001.(11) r) A ré vem agricultando, arando, fertilizando, irrigando, plantando árvores, cortando lenha e madeira neles produzida, cultivando batatas e couves, semeando milho e centeio, cultivando produtos hortícolas diversos, tais como cebola, feijão e abóboras, e colhendo os respectivos frutos e produções, nos seis prédios rústicos supra identificados na aI. a), desde há mais de 20 anos consecutivos no prédio do Penedo, ali identificado sob o nº 4º, e em parte correspondente à fracção de 2/3 do prédio nas Touças, ali identificado sob o nº 3º, e a partir do ano de 1985, após a sua compra à mãe do autor, conforme supra referido na aI. 1), também nos prédios do …………., da Fontela, da Cortinha e dos Palheiros, ali identificados sob os nºs. 1º, 2º, 5º e 6º, e em todo o prédio das Touças, ali identificado sob o número 3º.(12) s) Os actos descritos na alínea anterior, nos períodos temporais aí referidos, têm sido praticados pela ré consecutivamente, dia após dia e ano após ano.(14) t) Têm sido praticados à vista de toda a gente e sem oposição de alguém.(15) u) Na convicção de estar a utilizar-se de coisa sua e sem lesar interesses e direitos alheios.(16) IV – 1) A primeira questão suscitada é a da alegada falta de gravação do depoimento de F…………. A falta de gravação de algum depoimento, quando requerida, constitui omissão de acto prescrito por lei e, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, tem por efeito a anulação do julgamento e actos subsequentes dependentes (artigo 201º/1, 522ºB e 522-C do CPC), para se repetir o depoimento cujo registo magnetofónico se omitiu ou foi feito de forma deficiente que inviabiliza a sua apreciação (arts. 690º-A/1 e 2, e 712º/1e 4, do PC). As audiências finais, os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados quando alguma da partes o requeira ou o tribunal o ordene oficiosamente, sendo a gravação efectuada, em regra, por sistema sonoro, nos termos dos arts. 522º-B e 522º-C do CCivil. (normas introduzidas pelo DL 39/95, de 15/02). O registo da prova tem a utilidade de permitir ao tribunal, em caso de dúvida no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do acto de produção de prova e a função de permitir às partes o recurso dessa decisão, que de outro modo escapa ao controlo do tribunal da relação(3). Se a gravação não se mostrar feita de forma que permita percepcionar o depoimento da testemunha, poder apreciar-se na sua globalidade, não só impede a parte discordante da decisão da matéria de facto de motivar fundadamente recurso que interponha para dar cumprimento ao ónus que sobre ela recai nos termos do artigo 690º-A/1 e 2, do CPC, como impossibilita o tribunal de recurso de reapreciar a questão de facto, quanto aos pontos desta de cujo julgamento o recorrente discorda, nos termos do artigo 712º/1, al. a), 2 e 4, do CPC). Sucede que não é qualquer omissão que importa a repetição do depoimento, omitido na gravação ou em relação ao qual haja deficiência de gravação. É necessário que a omissão afecte a possibilidade de aferir do sentido do depoimento, que impossibilite a sua reapreciação. No caso da omissão da gravação de depoimento ou da sua deficiência, que constitua nulidade, anular-se-ia a decisão da matéria de facto e todos os actos subsequentes dependentes para repetir a prestação do depoimento omitido na gravação ou com gravação deficiente, sem que se tenham de repetir os demais depoimentos que se encontrem gravados (o que não inibe o tribunal de renovar o ou os que entenda necessários). Na espécie, da audição da gravação do depoimento da testemunha F……………. (inquirida por teleconferência) verifica-se que este se encontra gravado, ao contrário do que é referido pelo Exmo recorrente, e é perceptível o sentido do depoimento – se bem que, por o som ser demasiado baixo (a denotar alguma menor atenção na realização da gravação), algumas das expressões proferidas pela testemunha, por inaudíveis, não se decifram. Porém, na generalidade, consegue entender-se o depoimento e, sobretudo o sentido global e essencial do mesmo. Daí que não se vê necessidade, para se poder apreciar esse depoimento, de ordenar a sua repetição, com a consequente anulação do julgamento para esse efeito. Improcede a questão. 2) Uma segunda questão é reportada à existência de contradição “na apreciação da prova” por parte do tribunal a quo, quando considera assente que a recorrida teve a posse (dos imóveis em causa no processo) desde o ano de 1970 e depois considera também provado que a posse da recorrida dos terrenos existe a partir do ano de 1985” [(consoante conclusão formulada sob a al. c)]. A contradição não estaria em vício de raciocínio na apreciação da prova, mas em contradição da matéria de facto (alíneas b), c), m) e r) a u) da matéria de facto), se real fosse o que o recorrente afirma. Porém, não existe uma tal contradição. Se nas als. m) e r) a u) dos factos provados, vem julgado provado que a ré exerceu a posse, em relação aos prédios em causa, desde 1985, isso mesmo não acontece com relação ao ano de 1970. É que nas als. b) e c) da matéria de facto não foi dado como provado, pelo tribunal, que a ré exercesse quaisquer poderes de facto (exercesse a posse) sobre os bens imóveis identificados no processo. Mas apenas que na escritura de justificação notarial essa “posse” foi declarada pela justificante, isto é, que iniciou a posse em 1970, como claro consta da alínea C) “E declarou ainda que: «desde esse data, sempre tem usado e fruído os prédios, cultivando-os e colhendo os seus frutos, pagando todas as contribuições por eles devidas e fazendo essa exploração com a consciência de ser a sua única dona, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, o que confere à sua posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre os ditos prédios por USUCAPIÃO, que expressamente invoca para efeitos de ingresso dos mesmos no registo predial»”. Uma coisa é o que a ré/justificante declarou e outra, bem diversa, o que o tribunal julgou provado. E este, no processo, não julgou provada uma tal “posse” desde 1970. Inexiste a apontada contradição. 3) Alega o recorrente a falsidade da escritura de justificação. Que se trata de um “acto público falso, ao contrário do que devia de ser pois os actos públicos estão munidos de fé pública, facto que não acontece com na presente escritura impugnada”. Salvo o devido respeito, o recorrente labora em confusão. A escritura de justificação notarial em causa é (como sempre) um documento público autêntico, por lavrado por oficial público no âmbito da sua competência e funções (arts. 369º/2 e 370º/1 do CC e 1º, 2º/1, 4º/2/b, 35º/2 e 80º/2/a do Código do Notariado). Autenticidade que não está em causa e que, de resto, presumir-se-ia e não foi arguida a falsidade documentária, no sentido de não proveniente ou exarada por funcionário competente (artigo 370º citado), que procede do funcionário documentador. Por outro lado, também não consta arguida a falsidade do documento no sentido expresso no artigo 372º/2 do CC. Nos termos desta norma o “documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi”. Ora, não se coloca neste processo qualquer questão nesse sentido, isto é, que na escritura tenha sido atestado facto ou circunstância alguma com base em percepção do funcionário público (que lavrou a escritura) que na realidade se não verificou ou que tenha praticado facto algum que na realidade o não foi. Mas o oficial público documentador não garante a veracidade das declarações dos outorgantes. Como consta do artigo 89º/1 do CNotariado, a justificação (para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial) “consiste na declaração, feita pelo interessado em que este se afirme com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”. Foi a justificante que fez a declaração, cuja verdade o notário ou o funcionário documentador não controlam nem terão a possibilidade de controlar. Não foi o notário (ou o ajudante de notário) que declarou (nem poderia declarar), com base em percepções suas, que a justificante teve a posse dos prédios em causa no processo ou que verificou essa posse. A escritura de justificação não prova a realidade das declarações do justificante. De contrário, teria de ser o autor e não aquela (ré) a provar o contrário dos factos declarados na escritura, o que não sucede, isto é, deve ser o justificante a provar a realidade das suas declarações relativas à aquisição do direito justificado. “Há falsidade quando a falta de veracidade incide, precisamente, sobre aquilo que se considera plenamente provado”(4), e o que as partes, no caso, a justificante, declaram perante o notário não se encontram plenamente provados pelo documento, que prova antes e apenas (plenamente) que essas declarações foram feitas perante o notário ou o funcionário que fez a escritura. As escrituras públicas como documentos autênticos que são (artº 371º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não se “estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes”(5). O que podem ser falsas, por desconformes com a realidade, são as declarações da parte (ou eventualmente das testemunhas), do justificante. Só pode ser essa a “falsidade” invocada pelo recorrente. Essa desconformidade não importa a nulidade da escritura, que não padece de vício formal com esse efeito (cfr. arts. 70º e 71º do CNotariado quanto ás nulidades dos actos notariais), mas a anulação da justificação. Improcede questão. 4) Nas conclusões d), g) a i), parece pretender o recorrente impugnar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. Conforme consta do preâmbulo do DL 39/95, de 15/02, na “perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito”, sabido que a tal garantia se mostra insuficiente o sistema em vigor, já que “a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado pelo tribunal a quem, desde que não tenha inquinado as respostas à matéria de facto e a respectiva motivação, em termos de determinar a anulação do julgamento” O regime da gravação da prova estabelecido pelo citado DL veio permitir um efectivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, possibilitando às partes reagir contra decisões manifestamente desconformes(6) com as aprovas produzidas e, assim, verem corrigidos erros grosseiros de apreciação da prova. Embora não visando uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão somente os pontos determinados da matéria de facto com cujo julgamento a parte manifeste especificadamente discordância. Para esse efeito é que é prevista a gravação das provas, informações e esclarecimentos prestados, visando a reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de recurso. A impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global da matéria de facto (antes se destina a sindicar a decisão a 1ª instância sobre pontos concretos da matéria de facto que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios) nem afasta o princípio (legal) da livre apreciação da prova pelo julgador de primeira instância que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência. A impugnação dessa decisão, em pontos concretos e bem especificados, visa corrigir erros manifestos ou ostensivos da apreciação das provas produzidas que, em apreciação ponderada, com atenção do valor legal das provas, fazendo-se uso das regras da lógica e da experiência comum, justificariam decisão diversa da impugnada. Mas a impugnação da matéria de facto obedece a regras processuais. Por isso que o recorrente que impugna essa decisão deve dar cumprimento ao ónus de indicar os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, o sentido da decisão que entende correcta e bem assim os meios de prova que motivam decisão diversa da impugnada E quando esses elementos respeitam a depoimentos gravados, deve a parte discordante indicar onde se encontram, no suporte áudio, os depoimentos questionados que justificam decisão diversa da recorrida. É o que decorre do preceituado no artigo 690º-A do CPC, que estabelece: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamentos do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”. O não cumprimento dessas formalidades, que visam permitir ao tribunal saber o que pretende a parte, conhecer do recurso (pois ao recorrente incumbe concretizar as questões sobre que o tribunal ad quem se deve pronunciar), o que ficaria inviabilizado, em sede de matéria de facto, se o recorrente não fizer as especificações previstas nessas normas (nº1/a), o que implica, como expressa e claramente delas consta, a rejeição do recurso. Os documentos juntos não impõem por si determinada decisão (diversa da recorrida) que não possa ser contrariada por outras provas. De contrário, com base em documento (ou outro meio de prova plena) que, por si só bastasse para provar determinado facto e não admitir prova em sentido diferente, pode a decisão de primeira instância ser modificada, nos termos do artigo 712º/1, al. b) do CPC. Não foi contrariada a força probatória dos documentos juntos. A decisão sobre a matéria de facto imporia, pois, a apreciação da prova testemunhal (e acareações feitas) produzida em audiência Porém, o recorrente não faz as especificações previstas no artigo 690º-A/1 e 2, do CPC, nem nas conclusões nem sequer na alegação, mas apenas, e nesta, uma dissertação genérica da discordância sem concretizar de algum modo, quer os pontos concretos da matéria de facto (nomeadamente, por referência á base instrutória) que entende incorrectamente julgados, quer o sentido da decisão que entende correcta, quer dos concretos meios probatórios por referência à gravação como assinalado na acta de julgamento, que sustentem decisão diversa da requerida. O que implica a impossibilidade da pronúncia do tribunal e o não conhecimento do recurso nesta questão. 5) Se os factos provados implicam a procedência da acção (e improcedência da reconvenção), essencialmente pelas “contradições” entre o declarado na escritura e provado em julgamento. Por escritura de 19 de Setembro de 2001 (fls. 35/38 do processo), a ré justificou a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os prédios descritos na al. a) da matéria de facto. ‘A escritura de justificação é um instrumento destinado a suprir a falta de documento bastante para a prova do direito do interessado na primeira inscrição no registo. A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do CRP, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (citado artigo 89º, nº 1, do CN(7)). As declarações feitas na escritura de justificação apenas relevam para efeitos de descrição registral, se não impugnadas’(8). A justificação pode ser impugnada por qualquer interessado (artigo 101/1 do CN). Na acção, o autor impugnou o facto justificado por, entender ser falso que a ré tivesse a posse dos bens descritos e os tenha adquirido por usucapião. Limita-se o autor a impugnar a justificação notarial, para ser declarada nula. É jurisprudência comum que a acção de impugnação da justificação notarial é de simples apreciação negativa(9), pois que nela procura o autor apenas a declaração da inexistência do direito justificado, de que o justificante se arrogou na escritura (artigo 4º/2, al. a), do CPC). Já se afirmou que a escritura não é nula, pois que não é falsa (ou não foi alegada ou provada factualidade que, sequer, o indicie a sua falsidade), mas deve ser anulada a justificação se o facto justificado não tiver existência real, se as declarações que o justificante levou à escritura forem falsas. Como o facto justificado é a aquisição da propriedade sobre os prédios mencionados por usucapião, temos de aferir se, realmente, a autora/apelada adquiriu a propriedade por esse modo; se manteve a posse dos bens em causa pelo tempo e modo bastantes a essa forma de aquisição do direito real de propriedade. Sendo uma acção de simples apreciação negativa, e face ao estabelecido no artigo 343º/1 do CC, cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Na espécie, não estava o autor onerado com o encargo da prova da inexistência desses factos, nomeadamente que a ré não possuiu pelo tempo e modo necessários para adquirir a propriedade ou que os bens lhe (autor) pertenciam/pertencem e quaisquer actos por aquela praticados o foram em nome alheio, por autorização ou condescendência deste, mas incumbia à ré a prova dos factos que, declarados na escritura de justificação notarial, conduzem à aquisição por usucapião do direito justificado. Para ver improceder a acção (e, na situação, proceder a reconvenção), tinha a ré de provar os requisitos da usucapião, como modo de aquisição da propriedade invocado (arts. 343º/1 e 1316º do CC). Na espécie foram levados à escritura de justificação declarações de facto que, pelos factos provados (aliás, no sentido do que abundante prova revelou), se devem ter, em parte, por falsas (e foram atestadas como verdadeiras) – nomeadamente no que toca à data da compra dos prédios e início da posse em 1970, que desde essa data tenha exercido uma posse susceptível de levar á usucapião, quanto à residência da “vendedora” (que a justificante e testemunhas, dado o conhecimento que revelaram das pessoas, não podiam desconhecer não se situar em Vilaça/Montalegre) ou o estado civil desta. Na verdade, a mãe do autor (D………….., a alegada vendedora de, ao menos, parte dos bens à autora), em 1970, não era viúva, mas casada, só enviuvando em 1984 e não residia em Vilaça mas na região de Lisboa; que a ré não comprou os bens em 1970 nem aí se iniciando a sua “posse”, mas apenas comprou verbalmente à referida D…………… em 1985 e, em relação aos imóveis a esta comprados, aí se inicia a sua “posse”, e nem todos os imóveis foram comprados à referida D……………. em 1985 – cfr. factos sob as alíneas m) e r). Nesses aspectos trata-se de declarações de facto falsas, no sentido de desconformes com a realidade. Temos por certo que, perante a factualidade provada (e face à procedência da reconvenção, que, conforme adiante se afirmará, não merece censura), se bem que as declarações podem eventualmente ter consequências para quem presta declarações falsas (artigo 97º do CN), as inexactidões detectadas nas declarações escrituradas não implicam a procedência da acção. É que o facto justificado é a aquisição por usucapião. Não se provou a dimensão temporal da posse declarada. Provou-se uma posse “menor” (desde 1985), mas ainda aquisitiva. Essa posse, mesmo que só esta fosse declarada na escritura, é bastante para a aquisição por usucapião. E procedendo a reconvenção, com efeitos jurídicos bem mais amplos e definitivos, nenhuma relevância teria que, com base nas “inverdades” declaradas na escritura de justificação, se viesse a anular esta. E, se apenas fosse declarado o que se provou nesta acção, a justificação notarial podia ser igualmente efectuada, o que nos leva, porque nenhum efeito para terceiros advém das declarações não verdadeiras feitas na escritura, a manter a decisão recorrida quanto à improcedência da acção. 6) Em reconvenção, a ré pede a condenação do autor a) a reconhecer a reconvinte C…………….. como proprietária dos prédios identificados na escritura de justificação, de 19/09/2001 e b) a abster-se de, por qualquer forma ou modo, perturbar o direito da reconvinte sobre os mesmos prédios. A reconvenção foi julgada procedente, por se entender que a posse - integrada pelo corpus (o exercício dos poderes de facto, ostensivos e públicos, exercidos pela ré relativamente aos questionados imóveis – cfr. alíneas r. e t. da matéria de facto) e pelo animus (rem sibi habendi), ou seja, com a intenção e convicção de actuar em relação à coisa (imóveis) como titular do direito real (aqui, a propriedade) correspondente aos actos realizados (cfr. alínea u. da matéria de facto) - é de boa fé e não titulada (cfr. alínea m. da matéria de facto), pois que a compra e venda, por falta de forma (escritura pública) seria nula, conforme dispunham os arts. 875º do CC e 89º, al. a), do CN (na redacção em vigor na altura da venda), o que não afasta a boa fé da ré no exercício da posse (uma vez o possuidor/ré ignorava, ao adquiri-la, lesar direito de outrem, no caso, do autor e sua mãe D………….. – ver alínea r. da matéria de facto e artigo 1260º/1 do CC) e foi mantida pelo período de tempo bastante para adquirir o direito de propriedade por usucapião. Tendo em atenção o quadro factual provado e o que dispõem os arts. 1251º, 1252º, 1260º/1, 1261º, 1262º, 1263º, als. a) e b), 1287º e 1296º, primeira parte, do CC), concorda-se com essa conclusão, que a ré adquiriu a propriedade dos imóveis por usucapião. E, tendo sido reconhecido o direito de propriedade da ré/apelada, e porque o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do CC) tem direito a que todos os demais se abstenham de quaisquer actos que perturbem o exercício, por si, desse direito. O direito de propriedade tem a natureza de direito absoluto, em relação ao qual jura excludendi omnes alios. Demonstrada a usucapião, todos os direitos em contrário se extinguem(10). Face ao que, com exclusão de quaisquer outros, tem a ré (ou sucessores) direito de uso, fruição e disposição dos imóveis em causa e, por isso, a que todos os demais respeitem esse direito e se abstenham de quaisquer actos que perturbem o seu exercício. Improcede o recurso. V – Pelo exposto, acordam neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 15 de Março de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ________ (1) Entre parênteses a alínea correspondente dos factos assentes. (2) Entre parênteses o número do quesito correspondente. (3) Cfr. J. Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, II, pág. 421, (4) Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed./329. (5) Ac. STJ, de 09-06-2005, na ITIJ/net, proc. 05B1417. (6) Todos os itálicos nossos. (7) Código do Notariado. (8) RP, de 24/11/05, na ITIJ/net, proc. 0535685. (9) Entre muitos, os Acs. do STJ, de 19/03/02, 24/06/04 e 14/11/06, em ITIJ/net, procs. 02A197, 03B3843 e 06A3486. (10) ver Menezes Cordeiro, “ Direitos Reais “, II (1979), 848. |