Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030652
Nº Convencional: JTRP00029710
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÃO
COMISSÁRIO
GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RP200006210030652
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 199/97
Data Dec. Recorrida: 06/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
CSC86 ART6 N5 ART252 ART257 ART259.
Sumário: I - A condução de veículo por conta de outrem, como fundamento da culpa presumida do condutor, pressupõe que esse condutor actue na qualidade de comissário, tendo a comissão o sentido amplo de serviço ou actividade realizada sob a direcção de outrem, numa situação de subordinação e de dependência do comitente.
II - Configura-se essa relação de comissão quando um veículo automóvel, propriedade de sociedade por quotas, é conduzido por seu sócio-gerente, na qualidade de gerente-trabalhador ou trabalhador subordinado, como condutor profissional, executando habitualmente as tarefas de transporte que constituem a actividade da sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: