Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029710 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMISSÃO COMISSÁRIO GERENTE SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200006210030652 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. CSC86 ART6 N5 ART252 ART257 ART259. | ||
| Sumário: | I - A condução de veículo por conta de outrem, como fundamento da culpa presumida do condutor, pressupõe que esse condutor actue na qualidade de comissário, tendo a comissão o sentido amplo de serviço ou actividade realizada sob a direcção de outrem, numa situação de subordinação e de dependência do comitente. II - Configura-se essa relação de comissão quando um veículo automóvel, propriedade de sociedade por quotas, é conduzido por seu sócio-gerente, na qualidade de gerente-trabalhador ou trabalhador subordinado, como condutor profissional, executando habitualmente as tarefas de transporte que constituem a actividade da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |