Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321138
Nº Convencional: JTRP00009155
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
PRESSUPOSTOS
PEDIDO CÍVEL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CUSTAS
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ARGUIDO
Nº do Documento: RP199402239321138
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 337/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1.
CPP87 ART520 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N360 PAG269.
ASS STJ DE 1993/01/27.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
Sumário: I - Nos termos do artigo 43, n. 1 do Código Penal, desde que não se verifique a exigência da execução da prisão pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, impõe-se a substituição por multa da pena de prisão não superior a seis meses.
O regime consagrado encerra um amplo princípio de substituição por multa das penas de prisão não superiores a seis meses, apenas condicionando a concessão desse benefício a razões de prevenção especial.
II - O artigo 520, alínea a) do Código de Processo Penal, não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.
Reclamações: