Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009155 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PRESSUPOSTOS PEDIDO CÍVEL IMPOSTO DE JUSTIÇA CUSTAS ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199402239321138 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1. CPP87 ART520 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N360 PAG269. ASS STJ DE 1993/01/27. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 43, n. 1 do Código Penal, desde que não se verifique a exigência da execução da prisão pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, impõe-se a substituição por multa da pena de prisão não superior a seis meses. O regime consagrado encerra um amplo princípio de substituição por multa das penas de prisão não superiores a seis meses, apenas condicionando a concessão desse benefício a razões de prevenção especial. II - O artigo 520, alínea a) do Código de Processo Penal, não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal. | ||
| Reclamações: | |||