Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041707 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACÇÕES DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA RECONVENÇÃO CHEQUE NOVAÇÃO RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RP200809250833436 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 770 - FLS 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artº 343º, nº 1, do CC), tudo se passando, assim, como se o autor ocupa-se a posição de réu e o réu a posição de autor, pelo que consequentemente, compete ao autor a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito que o réu se arroga, por aplicação da regra 342º, nº 2 do mesmo diploma. II – Porém, se o réu beneficiar de presunção legal ou de dispensa do ónus da prova, passa a recair sobre o autor o ónus de provar os factos constitutivos do direito cuja inexistência pretende ver declarada, conforme resulta do disposto no artº 344º nº 1 do CC. III – Na contestação das acções de mera apreciação negativa, não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma. IV – Porém, nestas acções, nada obsta a que, em via de reconvenção, seja formulado o pedido de condenação do autor, quando este emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (artº 274º, nº 2 al. a) do CPC). V - A simples substituição de um cheque por outro não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, a menos que se prove, a expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, manifestação essa que não se presume. VI – O cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato e, simultaneamente, os sujeitos cambiários são os sujeitos das relações extracartulares, estando no domínio das relações mediatas quando está na posse de uma pessoa estranha as convenções extracartulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3436/08 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (307) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e mulher C………. instauraram acção declarativa de simples apreciação negativa, com forma de processo sumário, contra D……….[1]. Pediram que se declarasse que os autores não são devedores à ré de qualquer quantia. Como fundamento, alegaram, em síntese, que E………. pediu ao autor que lhe emprestasse um cheque destinado a servir de caução na quantia de 300.000$00 (€ 1.496,39) que aquele deveria à ré, que não seria para descontar; que o autor entregou um cheque por si assinado; que a ré telefonou ao autor dizendo que tinha em seu poder um cheque seu no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92) que, se não fosse pago no dia seguinte, o depositaria; que, com receio das consequências, o autor lhe pediu que “desdobrasse” o cheque, o que a ré fez em dez cheques de € 1.995,19 cada; que E………. referiu ao autor que a ré o enganou, pois só devia “mil e tal contos”; que a ré se comprometeu a devolver o cheque ao autor, o que não fez, bem como não devolveu os restantes cheques. A ré contestou, alegando, em síntese, que o referido E………. lhe pediu emprestada a quantia de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), tendo o autor entregado à ré um cheque por si assinado, para ser apresentado a pagamento em 12.12.00. Em reconvenção, e com fundamento no facto acima referido, pediu que os autores fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde 12.12.00 até integral pagamento. Os autores responderam, impugnando os factos alegados pela ré como fundamento do pedido reconvencional. Por força do valor do pedido reconvencional, a acção passou a seguir a forma do processo ordinário. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que: A) Julgou procedente o pedido formulado pelos autores e, em consequência, declarou que os autores nada devem à ré por força da entrega do cheque referido em 1) dos factos provados e do contrato referido em 12) dos mesmos factos; B) Julgou improcedente o pedido reconvencional. A ré recorreu. Foi proferido acórdão por este Tribunal que anulou a decisão de facto relativamente aos quesitos 2º e 23º e, consequentemente, anulou a sentença. Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, condenando e absolvendo as partes nos exactos termos da sentença anterior. A ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A sentença recorrida é nula, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC. 2ª – A sentença recorrida manifesta um revés inesperado, resvalando para um campo de subjectivismos e interpretações forçadas, criando-se um segmento decisório caótico, ininteligível e prolixo, completamente desajustado da realidade dos factos provados. 3ª – Está subjacente à emissão do cheque a obrigação de restituição da quantia de 4.000.000$00, decorrente da celebração do contrato de mútuo, nulo por falta de forma. 4ª – Como a nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da mencionada quantia à ré, a emissão do cheque tem uma causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que ela envolve, autónoma daquele contrato e envolvida de validade. 5ª – Na verdade, a função normal do cheque é a de meio de pagamento; logo, qualquer outra eventual função atribuída ao cheque, como, por exemplo, “caução”, é uma incidência excepcional, que teria de ser alegada e provada pelo autor, o que não foi o caso. 6ª – Por outro lado, o contrato inominado celebrado entre o autor e E………., através do qual aquele aceitou entregar-lhe um cheque nas referidas condições é inoponível à ré – neste contrato, a ré não intervém, não é parte. 7ª – A simples existência provada do cheque de 4.000.000$00 (€ 19.951,92) e dos dez cheques de 400.000$00 (€ 1.995,19), nos quais se desdobrou a quantia mutuada, dispensa a ré de provar a existência da relação fundamental, por a existência desta se presumir, impendendo sobre os autores provar a inexistência dessa relação fundamental. 8ª – O cheque de 4.000.000$00, preenchido e assinado nos termos da resposta aos quesitos 2º e 23º e com o consentimento e aprovação do réu marido (reposta ao quesito 24º) bem como o cheque por aquele à ré, não são apenas glosas marginais sem qualquer relevância. 9ª – Admite-se efectivamente a existência de um empréstimo – provou-o a ré. Se alguma quantia foi ou não paga por conta desse empréstimo, caberia aos autores alegar e provar, o que não fizeram, pelo que se deve observar o princípio constante do artº 516º do CPC. 10ª – Os autores não alegaram nem provaram que a ré, como portadora do cheque, ao adquiri-lo, tivesse procedido conscientemente em seu detrimento, pelo que não podem opor ao portador (ré) as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela com o sacador. 11ª – O autor não é alheio às relações entre o E………. e a ré, uma vez que “No que concerne às respostas aos quesitos 1º, 2º, 6º a 8º e 20º a 24º, estribou-se o Tribunal no teor do depoimento da testemunha E………., o qual explicou, de forma credível e pormenorizada, nomeadamente, o circunstancialismo em que foram emitidos os cheques em causa e motivação que presidiu à sua emissão por banda do ora A. marido, bem como o conhecimento que o mesmo tinha do montante que iria ser aposto no cheque inicial (de Esc. 4.000.000$00). Mais esclareceu que aquando da emissão dos 10 cheques de Esc. 400.000$00, em desdobramento do cheque inicial de Esc. 4.000.000$00, já o respectivo dinheiro emprestado pela ré se destinava a ser aplicado por si e pelo A. marido por nessa ocasião já terem entre si uma sociedade formalmente constituída”. 12ª – Toda a matéria dada como provada vai no sentido de que há efectivamente um crédito da ré sobre o autor. 13ª – A simples entrega de novos instrumentos cambiários (“desdobramentos” de cheques) não implica a novação da dívida, uma vez que não existe declaração expressa no sentido de a nova obrigação ser contraída em substituição da antiga – vide artº 859º do CC. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados): Em finais de Agosto ou princípios de Setembro de 2000, E………., construtor civil a quem o autor prestava serviços da mesma profissão, solicitou ao autor que lhe emprestasse um cheque, destinado a servir de caução, da quantia que dizia dever à ré e que não se preocupasse pois não haveria necessidade de o mesmo vir a ser descontado. (1º) A que o autor acedeu, entregando-lhe um cheque por si assinado do F………., Vila Nova de Gaia, relativo à conta nº ……./…/.., preenchido pelo ora autor quanto à quantia de 4.000.000$00 em numerário e preenchido, também pelo autor, com o nome de E………. enquanto beneficiário, tendo sido pelo primeiro entregue a este que, posteriormente, o endossou e entregou em mão à aqui ré. (2º) O cheque mencionado em 1º foi na altura passado pelo autor com a ideia, que lhe havia sido transmitida pelo E………., de que este não seria apresentado a pagamento. (21º) Em finais de Agosto, inícios de Setembro de 2000, E………. havia pedido à ré o valor de pelo menos 1.800.000$00, empréstimo esse efectuado contra a entrega de um cheque no valor de 4.000.000$00 (pertença do autor, assinado e preenchido por este como referido em 2º), quantia esta que englobava, para além do referido montante de 1.800.000$00, outros montantes que o dito E………. devia à ré, com o consentimento e aprovação do autor. (23º e 24º) No dia 11.12.00, a ré telefonou ao autor dizendo que tinha em seu poder um cheque dele, no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92) e que se o mesmo não fosse pago ia depositá-lo no dia seguinte (dia 12 seguinte). (A) Foi acordado entre o autor e a ré desdobrar o cheque referido em 2º em dez cheques, pelo valor de € 1.995,19 cada um, datados do dia 07 de cada mês, com o primeiro de 07.01.01 os quais o primeiro entregou a esta. (4º e 5º) A ré aceitou que o cheque referido em 23º fosse “desdobrado” em dez cheques mensais de € 1.995,19. (25º) Os cheques nºs …….. e ………, da mencionada conta, aquando das datas neles constantes, 07.02.01 e 07.03.01, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. (C) A ré até ao momento não devolveu ao autor qualquer cheque que este lhe tenha entregue. (B) No princípio de Janeiro de 2001, o autor acompanhou o referido E………. à ré para efectuar um pagamento em dinheiro no valor de € 1.995,19. (6º) Após o descrito em C), já foi feita informação para rescisão da convenção do cheque. (9º) O autor não deu conhecimento à sua mulher da situação referida em 1º e 2º. (12º) O descrito em 9º tem causado aos autores abalos psíquicos, tendo, inclusive, alterado o sistema nervoso da autora mulher, e, por causa disso, chora frequentemente, tem dificuldade em dormir e não tem vontade de comer. (15º, 16º, 17º, 18º e 19º) * III.As questões a decidir - delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º e 690º do CPC) – são as seguintes: - Se a sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão; - Se, face à factualidade provada, deve a acção ser julgada improcedente e deve ser julgada procedente a reconvenção. 1. Nulidade da sentença As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC. Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[2]. A sentença é nula por oposição dos fundamentos com a decisão nos termos da al. c) do nº 1 do citado artº 668º quando os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[3]. Dizendo-se na fundamentação de direito da sentença que o autor logrou provar que os cheques que entregou à ré se destinavam apenas a servir de garantia e entendendo-se que o autor podia opor esse facto à ré por se estar no domínio das relações imediatas, só se poderia concluir, como se concluiu, em corolário lógico, pela procedência da acção, declarando-se que os autores nada devem à ré. A sentença não padece, assim, do invocado vício de oposição dos fundamentos com a decisão. O que a ré aponta à sentença recorrida é a oposição entre fundamentos de facto e fundamentos de direito, por um lado, e a oposição entre os vários fundamentos de direito, por outro – o que não constitui vício formal, mas sim erro de julgamento, que oportunamente será apreciado. 2. Mérito da causa Os autores pedem que se declare que nada devem à ré. A presente acção configura-se, assim, como uma acção de simples apreciação negativa (artº 4º, nº 2, al. b) do CPC), caracterizada como a acção por meio da qual se pretende obter a declaração (com a força vinculativa própria das decisões judiciais) da inexistência de um direito ou de um facto jurídico, reagindo contra uma situação de incerteza (objectiva) que impede que se aufiram todas as vantagens normalmente proporcionadas pela relação jurídica material ou que causa um dano patrimonial ou moral apreciável[4]. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (artº 343º, nº 1 do CC); tudo se passa, assim, como se o autor ocupasse a posição de autor e o réu a posição de autor, pelo que, consequentemente, compete ao autor a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de que o réu se arroga, por aplicação da regra 342º, nº 2 do mesmo Diploma[5]. Porém, se o réu beneficiar de presunção legal ou de dispensa do ónus da prova, passa a recair sobre o autor o ónus de provar os factos constitutivos do direito cuja inexistência pretende ver declarada. É o que resulta do disposto no artº 344º, nº 1 do CC. Assim, no caso dos autos, importa distinguir situações: O autor alegou que a ré é portadora de cheques por ele sacados. O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita[6]. O regime jurídico especial a que estão sujeitos os cheques reflecte-se na consagração de alguns princípios subjacentes, como sejam o da incorporação da obrigação no título; da literalidade da obrigação; da abstracção da obrigação (o cheque é independente da “causa debendi”); da independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título; e da autonomia do direito do portador. Segundo o artigo 40º da LUSC, o portador do cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil não for pago e se a recusa de pagamento for verificada por um dos meios que aí se indicam. Assim, o direito de acção civil contra o sacador nasce com a apresentação do cheque a pagamento em tempo útil e com a verificação da recusa em forma legal (nomeadamente pela declaração datada duma câmara de compensação constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago). A acção a que se reporta o citado artº 40º da LUSC é a acção cambiária, que emerge directamente do cheque, fundada na relação cartular e não na relação causal ou subjacente. A causa de pedir desta acção é o próprio cheque[7], dotado das mencionadas características de literalidade, abstracção e autonomia. Assim, o portador do cheque que funda o seu direito na relação cartular não tem de alegar e provar a existência da relação subjacente. É sobre o obrigado cambiário que recai o ónus de provar a inexistência dessa relação. O regime de invocação da relação subjacente é diverso, consoante se esteja no domínio das relações imediatas ou das relações mediatas, como mais à frente veremos. Resulta do exposto que, tendo o autor instaurado a presente acção de simples apreciação negativa, alegando ter sacado cheques de que a ré é portadora e visando a declaração da inexistência do direito incorporado naqueles títulos, já se mostra alegado pelo próprio autor o único facto que cabia à ré alegar e provar: que é portadora dos cheques sacados pelo autor. Estando a ré dispensada de alegar e provar a relação subjacente à emissão dos cheques, ocorre a inversão da regra prevista no artº 343º, nº 1 do CC, por força do disposto no nº 1 do artº 344º do mesmo Diploma, sendo sobre o autor que recai o ónus de provar a inexistência da relação subjacente aos títulos. Sem prejuízo de a ré poder fundar o direito que se arroga também na relação subjacente, alegando e provando os factos que a integram – o que a ré até fez, alegando que os cheques se destinavam ao pagamento de um empréstimo que um terceiro, E………., havia contraído com ela. Neste caso, já cabe à ré alegar e provar aqueles factos, por aplicação da regra do nº 1 do artº 343º do CC. Não foi alegado que a autora fosse sacadora ou endossante dos cheques, ou seja, obrigada cambiária, pelo que o direito da ré a exigir da autora a quantia constante dos cheques só se poderia fundar na comunicabilidade da dívida alegadamente contraída pelo autor ao sacar os cheques, ou em quaisquer outros factos estranhos à relação cartular. E, não existindo, aqui, qualquer presunção legal ou dispensa do ónus de alegação e prova, era à ré que competia alegar os factos tendentes a demonstrar tais factos, por aplicação da já referida regra do nº 1 do artº 343º do CC. Era, pois, necessário, que a ré tivesse alegado e provado os factos necessários a poder concluir-se que a relação subjacente se enquadrava em qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 ou no nº 2 do artº 1691º do CC, das quais poderia resultar a responsabilização da autora pelo pagamento da dívida titulada pelos cheques, ou então invocar qualquer outra causa de obrigação da autora. Ora, na contestação, a ré alegou apenas que os cheques lhe foram entregues pelo autor para pagamento de uma quantia que ela havia emprestado ao E………., o que não provou, como se depreende da factualidade acima descrita e que, ainda que tivesse provado, sempre seria insuficiente para integrar alguma das situações previstas no citado artº 1691º do CC. Resulta do exposto que a acção terá sempre de ser julgada procedente quanto à autora, declarando-se que esta nada deve à ré. Voltando à situação do autor: Já acima definimos cheque como um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita. A assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador. Assim, se o sacador ordena ao Banco onde dispunha de fundos (ou devia dispor) que pague determinada importância em dinheiro é porque está juridicamente vinculado a tal. Como se diz no Acórdão do STJ de 11.05.99[8], ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado. Daí que a ordem de pagamento concretizada no cheque recorte o reconhecimento de dívida existente à data da emissão e para a qual ele constitui dação pro solvendo. Na verdade, a função normal do cheque é a de meio de pagamento[9] e é dentro desta normalidade que nos temos de mover. Daí que outras eventuais funções (v.g, meio de garantia) sejam incidências excepcionais a alegar e provar pela outra parte nisso interessada. No caso dos autos, o autor alegou e provou que o cheque referido nas respostas aos quesitos 1º e 2º, no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), se destinou a servir de caução daquela quantia que E………. devia à ré, tendo este transmitido ao autor a ideia de que o cheque não seria apresentado a pagamento. Estamos assim claramente perante um cheque de favor, pelo que o autor ao subscrevê-lo, não teve a intenção de vir a desembolsar o seu montante, mas quis apenas, com a aposição nele da sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. Também se provou, no entanto, que o autor apôs no cheque o nome do aludido E………., como beneficiário do mesmo e que este, posteriormente, o endossou e entregou em mão à ré. O cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das relações extracartulares. E está no domínio das relações mediatas quando está na posse de uma pessoa estranha às convenções extracatulares[10]. Resulta, pois, claro da factualidade provada que, em relação ao cheque de 4.000.000$00 referido nas respostas aos quesitos 1º e 2º, estamos no domínio das relações mediatas, pois que ente o autor e a ré não se estabeleceu nem uma relação cambiária imediata nem uma relação extracartular. Diz o artº 22º da LUSC que as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor. Decorre do regime daquele preceito que, nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem. Por outro lado, um sujeito cambiário também poderá opor ao portador do cheque excepções fundadas em relações extracartulares estabelecidas com outrem. Mas, para tal, é necessário que, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do sujeito cambiário que lhe opõe a excepção. Tem-se interpretado o segmento normativo tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor no sentido de o portador ter agido, ao adquirir o cheque, com a consciência de causar por via dessa aquisição prejuízo ao devedor e tem-se considerado que se verifica a consciência de causar prejuízo ao credor por parte do portador do cheque quando este tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o primeiro poderia opor a quem o endossou ao segundo[11]. Como é pacífico, é sobre o obrigado cambiário que seja demandado por quem se arrogue portador do cheque e que queira opor ao demandante as excepções fundadas sobre a relação pessoal dele com o sacador ou com os portadores anteriores, que recai o ónus de provar os factos que demonstrem que, ao adquirir a letra, o demandante tinha consciência do prejuízo que lhe causava. No caso, o autor só poderia, pois, opor à ré o acordo que havia realizado com o E………. no sentido de que o cheque se destinaria tão a garantir as quantias que aquele lhe devia, se tivesse alegado e provado que, no momento da entrega do cheque, a ré tinha conhecimento daquele acordo. O autor alegou, efectivamente, que a ré tinha conhecimento daquele acordo, mas não o provou, como se alcança da resposta negativa que foi dada ao quesito 22º. Sucede que, após a ré ter dito ao autor que ia apresentar a pagamento o cheque de € 19.951,92, acordaram ambos em que o mesmo fosse “desdobrado” em 10 cheques mensais de € 1.995,19, que o autor subscreveu e entregou à ré. A novação é uma forma de extinção das obrigações e tem lugar, no aspecto objectivo, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (artº 857º do CC), o que pressupõe, em princípio, uma outra e diversa obrigação e não a simples alteração de algum dos elementos da obrigação existente. Exige-se ainda, no artigo 859º do CC, que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. Isto significa que a vontade de extinguir a obrigação anterior (animus novandi) deve ser declarada de modo directo, inequívoco ou terminante, não se tendo mesmo considerado suficiente a formulação proposta por Vaz Serra no sentido de essa vontade ser "claramente manifestada", pelo que não basta uma declaração tácita ou presumida[12]. Assim, para que exista novação da obrigação cambiária, não é suficiente o elemento objectivo de entrega de novos títulos, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado. Um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos primeiros títulos, pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. Tal presunção tem ainda lugar, e mais vincadamente, na hipótese de esses títulos conterem assinaturas de outros obrigados cambiários, mesmo de simples garantes, não reproduzidas nos títulos entregues posteriormente, por não ser normal que o seu portador queira prescindir das garantias dadas por tais assinaturas. Conclui-se assim que a simples substituição de um cheque por outro não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, a menos que se prove a expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, manifestação essa que não se presume. Sem aquela declaração negocial, a entrega de um novo cheque exprime uma simples datio pro solvendo, referindo-se ambos os cheques à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial[13]. Ora, no caso, não foi alegado que o autor e a ré tivessem manifestado expressamente a vontade de extinguirem a obrigação cambiária que decorria do cheque de € 19.951,92 e contraírem uma nova obrigação cambiária, mediante a entrega dos 10 cheques no valor de € 1.995,19 cada um. Pelo contrário, está provado que o autor e a ré acordaram em “desdobrar” o cheque de € 19.951,92 em 10 cheques de € 1.995,19 e que a ré nunca devolveu ao autor o primeiro cheque. O que faz presumir que o autor e a ré não quiseram extinguir a primitiva obrigação cambiária e contrair outra. Os novos cheques representam assim apenas uma alteração da forma de cumprimento da primitiva obrigação cambiária, passando a quantia inscrita no primeiro cheque a ser paga em 10 prestações. Nessa medida, continuam a ser cheques de garantia. Como dissemos, o cheque está no domínio das relações imediatas não só quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, mas também quando, simultaneamente, os sujeitos cambiários são os sujeitos das relações extracartulares. E está no domínio das relações mediatas quando está na posse de uma pessoa estranha às convenções extracatulares. O que significa que, para que se possa concluir que, no que respeita aos 10 novos cheques, o autor e a ré estão no domínio das relações imediatas, não basta que estejam na posição de sujeitos cambiários imediatos, mais exactamente, na relação de subscritor-tomador, como efectivamente estão. Seria ainda necessário que, simultaneamente, fossem eles os sujeitos da relação extracartular. Ora, os 10 novos cheques têm exactamente a mesma função de garantia que tinha o primeiro cheque, mas essa função de garantia não foi acordada entre o autor e a ré, mas sim entre o autor e o endossante do primeiro cheque, E………. . A ré é, assim, totalmente estranha à relação extracartular que se estabeleceu entre o autor e o E………. aquando da emissão do primeiro cheque e que a emissão posterior dos 10 cheques não extinguiu. Por isso, com a emissão dos novos cheques, continuamos a estar no domínio das relações mediatas, pese embora o facto de a ré neles figurar como sujeito cambiário imediato do autor. E, sendo assim, conclui-se da mesma forma que já acima se concluiu que o autor não pode invocar perante a ré a função de garantia dos cheques, a não ser nos termos do citado artº 22º da LUSC – para o que já vimos que alegou factos que não provou. A autora logrou assim provar o facto constitutivo do direito que se arrogava – e que, no caso, como vimos, é tão só, o facto de ser portadora legítima dos cheques sacados pelo autor – e o autor não logrou provar os factos impeditivos desse direito que alegou. Não é, pois, possível declarar que o autor nada deve à ré, pelo que a acção terá de ser julgada improcedente quanto a ele. Pediu a ré, em reconvenção, que os autores fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 19.995,19, acrescida dos juros de mora respectivos. Como ensina Antunes Varela[14], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma, por sua vez, consoante nº 2 do artº 502º do CPC, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no nº 1 desse artigo, de resposta às excepções ou reconvenção deduzidas pelo réu –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do artº 660º, nº 2 do CPC[15]. Porém, no caso, a ré não formula um pedido reconvencional de declaração da existência do seu direito, mas sim um pedido de condenação com base nesse direito, parecendo-nos que nada obsta a que tal pedido seja formulado em via de reconvenção, mesmo numa acção de simples apreciação negativa, uma vez que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (artº 274º, nº 2, al. a) do CPC)[16]. Em relação à autora, a reconvenção é inepta por falta de causa de pedir, uma vez que não são alegados quaisquer factos para fundamentar o pedido contra ela, como já acima explicámos. A autora deveria, assim, ter sido absolvida da instância reconvencional logo no despacho saneador, face às disposições conjugadas dos artºs 193º, nºs 1 e 2, al. a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. b), aplicáveis à contestação que, na parte em que é formulada reconvenção, funciona como petição inicial. Não o tendo sido, terá de ser agora absolvida do respectivo pedido, o que, aliás, resulta, desde logo, da procedência quanto a ela do pedido principal. Já em relação ao autor, a reconvenção assentava em duas causas de pedir: os cheques e a assunção de dívida. Em relação à segunda, o ónus de prova dos respectivos factos competia à ré, e esta não fez tal prova, pelo que a reconvenção teria de improceder por este fundamento. Resta-nos, assim, a primeira causa de pedir, que são os próprios cheques, ou seja, a reconvenção, nesta parte, funda-se na relação cartular, pelo que se configura como uma autêntica acção cambiária, nos termos do artº 40º da LUSC. Resulta claramente daquele preceito que um dos pressupostos da acção cambiária é a apresentação do cheque a pagamento em tempo útil e a verificação da recusa em forma legal, dando-se aqui como reproduzido o que acima dissemos a este respeito. Como estabelece o artigo 29º, nº 1, da LUSC, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, sendo certo que a apresentação do cheque a uma câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento, atento o disposto no artigo 31º do mesmo Diploma. Aquele prazo começa a contar-se do dia indicado no cheque como data de emissão (nº 4 do citado artº 29º). Em coerência com a posição que acima assumimos sobre a inexistência de novação da obrigação cambiária, entendemos que a ré poderia exercer a acção cambiária quer com base no cheque inicial de € 19.951,92, que com base nos 10 cheques emitidos posteriormente. Tais títulos teriam, porém, de ter sido apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar do dia neles indicado como data de emissão e teria de se ter verificado a recusa do seu pagamento. Ora, apenas está provado que os dois cheques referidos em C), no valor de € 1.995,19 cada um, foram apresentados a pagamento nas datas neles inscritas e foram devolvidos por falta de provisão. A ré alegou que todos os cheques foram apresentados a pagamento, mas não alegou as datas em que o foram nem se foram devolvidos por falta de provisão, pelo que esta alegação é irrelevante. Apenas os dois cheques referidos em C) reúnem, pois, os requisitos para o exercício da acção cambiária prevista no artº 40º da LUSC, pelo que o autor apenas pode ser condenado a pagar à ré a quantia de € 3.990,38. A essa quantia acrescem os juros vencidos e vincendos desde as datas de emissão dos cheques até respectivo pagamento, a calcular às taxas de 7% até 30.04.03 e de 4% a partir de 01.05.03 (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 2, al. a), 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do CC, e Portarias 263/99 de 12.04 e 291/03 de 08.04). * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida, e, em consequência: A) Declara-se que a autora C………. não deve qualquer quantia à ré D……….; B) Absolve-se a ré do pedido formulado pelo autor B……….; C) Condena-se o autor a pagar à ré a quantia de € 3.990,38, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, a calcular desde 07.01.01 sobre a quantia de € 1.995,19 e desde 07.02.01 sobre a quantia de € 1.995,19 à taxa de 7% ao ano até 30.04.03 e à taxa de 4% ao ano a partir de 01.05.03. D) Absolve-se a autora do pedido reconvencional. Custas da apelação pelo autor e pela ré na proporção de metade. Custas da acção pelo autor e pela ré na proporção de metade e custas da reconvenção pelo autor e pela ré na proporção do decaimento. *** Porto, 25 de Setembro de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto ___________________________ [1] Inicialmente, a acção foi instaurada também contra incertos, tendo havido desistência da instância quanto a estes. [2] Abílio Neto, CPC Anotado, 19ª ed., pág. 869. [3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 141 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 690. [4] Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, pág. 6, Antunes Varela, obra citada, pág. 20 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, 2ª ed., pág. 13. [5] Cfr. Ac. da RL de 29.04.08, www.dgsi.pt. [6] Ferrer Correia e A. Caeiro, RDE, 1978, pág. 457. [7] Cfr. Abel Pereira Delgado, LUSC anotada, 4ª ed., pág. 214. [8] CJ/STJ-99-II-88. [9] Abel Delgado, LUSC Anotada, 5ª ed., pág. 12. [10] Abel Pereira Delgado, LUSC Anotada, 4ª ed., pág. 155. [11] Cfr. a propósito do artº 17º da LULL, que contém expressão idêntica à do artº 22º da LUSC, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, págs. 72 e 73 e Pinto Coelho, Lições de direito Comercial, 2º, Fascículo IV, As Letras, 2ª parte, págs. 66 a 71. [12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 237. [13] Cfr. Abel Pereira Delgado, obra citada, pág. 121 e os Acs. da RL de 01.10.96 e 18.12.96, www.dgsi.pt; cfr, ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 13.12.96, 26.03.96 e 07.10.03 e desta Relação de 26.04.01, 02.06.05 e 08.02.07, todos em www.dgsi.pt, que retratam a orientação dominante da jurisprudência a propósito da novação da obrigação quando ocorre reforma das letras, que perfilhamos e que entendemos ter aplicação ao caso da substituição de cheques. [14] RLJ, 121º-14. [15] Cfr. os Acs. do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acs. da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt. [16] Neste sentido, ver os Acs. desta Relação de 20.12.90 e 11.01.94, www.dgsi.pt. |