Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230849
Nº Convencional: JTRP00007553
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
Nº do Documento: RP199302099230849
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 137-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 1/90 DE 1990/01/13 ART25 N1 N2.
CPC67 ART288 N1 A ART660 N1.
Sumário: I - As questões suscitadas entre entidades que integram o associativismo desportivo, e no âmbito estritamente desportivo, devem ser dirimidas, em princípio, nas próprias instâncias desportivas.
II - A intervenção dos tribunais judiciais só pode ter lugar depois de esgotados os meios graciosos ou de carácter administrativo próprios daquelas instâncias desportivas.
Reclamações: