Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820286
Nº Convencional: JTRP00023588
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199805129820286
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 883/97
Data Dec. Recorrida: 11/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART1 ART8 N3 ART17 N1 N2 ART20 N2 ART24 ART25 N2 ART27.
Sumário: I - Se o requerente alegou ser credor do requerido pela quantia de 17.126.924$00 correspondente a obrigações por este assumidas como avalista em duas livranças, que não foram pagas nos seus vencimentos, tendo sido dadas a execução, verificando-se a inexistência de bens ou rendimentos no património do requerido, que se encontra, por isso, objectivamente impedido de cumprir as suas obrigações para com os credores, indicando o requerente como credores conhecidos algumas instituições bancárias, o Estado e o Centro Regional de Segurança Social do Porto e juntando fotocópias das livranças e indicando testemunhas, mostra-se cumprido o preceituado no artigo 17 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, obstando ao indeferimento liminar do requerimento inicial, impondo-se, assim, a realização as diligências tidas por convenientes para a decisão sobre o prosseguimento do processo.
Reclamações: