Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023588 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199805129820286 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 883/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART1 ART8 N3 ART17 N1 N2 ART20 N2 ART24 ART25 N2 ART27. | ||
| Sumário: | I - Se o requerente alegou ser credor do requerido pela quantia de 17.126.924$00 correspondente a obrigações por este assumidas como avalista em duas livranças, que não foram pagas nos seus vencimentos, tendo sido dadas a execução, verificando-se a inexistência de bens ou rendimentos no património do requerido, que se encontra, por isso, objectivamente impedido de cumprir as suas obrigações para com os credores, indicando o requerente como credores conhecidos algumas instituições bancárias, o Estado e o Centro Regional de Segurança Social do Porto e juntando fotocópias das livranças e indicando testemunhas, mostra-se cumprido o preceituado no artigo 17 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, obstando ao indeferimento liminar do requerimento inicial, impondo-se, assim, a realização as diligências tidas por convenientes para a decisão sobre o prosseguimento do processo. | ||
| Reclamações: | |||