Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TÍTULO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO DA TRANSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202604301911/24.3T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. II - A força executória da sentença radica na força de caso julgado que a ela é associado, pelo que a oposição à execução nela fundada só poderá ter por fundamento qualquer das circunstâncias taxativamente tipificadas na lei, não podendo, consolidado esse trânsito em julgado, ser a mesma objecto de impugnação. III - A transacção, por si só, não é dotada de eficácia, a qual apenas lhe é conferida pela sentença que a homologue. IV - Suscitando-se dúvidas quanto ao conteúdo de uma transação dada à execução como título executivo, devem estas ser equacionadas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos consagrados no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. V - No desempenho desse exercício de interpretação deve o julgador considerar que a declaração vale com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1911/24.3T8AGD-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Por apenso à execução que A..., Lda. contra ele também instaurou, deduziu AA embargos de executado. Invoca, para tanto e em síntese, a inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação exequenda, alegando que o título executivo é uma transação homologada por sentença, proferida no âmbito o processo n.º 102/22.2T8ILH, que correu termos no Juízo Local de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1, dela não decorrendo qualquer obrigação solidária dos dois executados, mas sim um só um executado, dependendo do cumprimento ou do incumprimento do facto a prestar pelo co-executado BB. Mais alega que nada deve à exequente, porquanto não lhe foi disponibilizada, pelo co-executado BB a viatura com a matrícula ..-..-ZA, nem as chaves da mesma, tendo já procedido ao pagamento do valor a que se obrigou, em face de tal incumprimento. Admitidos liminarmente os embargos de executado, foi notificada a exequente para deduzir contestação, o que fez. Alegou, em síntese, que a decisão judicial condenatória, transitada, é manifestamente exequível, referindo ainda que ambos os executados se obrigaram a pagar a quantia de 12.000,00€, no total, e ambos descartam a sua responsabilidade, empurrando-a um para o outro, adiantando ainda que a divergência entre os executados quanto a saber se ao embargante foi disponibilizada, ou não, a viatura WG ..., com a matrícula a ..-..-ZA é questão que, no entender da embargada, não retira qualquer validade e eficácia ao título executivo, relevando apenas o facto de nenhum dos executados ter pago à exequente o valor de €9.000,00, incumprindo, assim, o acordado. Defenda, assim, a exigibilidade da obrigação exequenda, já que se encontra vencida, não dependendo de qualquer outra interpelação, nem está dependente da contraprestação pela credora, pelo que a sentença é exequível. Foi proferido despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade do processo, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por AA, declarando extinta a execução contra ele instaurada pela exequente A..., Lda., condenando esta nas respectivas custas. Não se conformando a exequente/embargada com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “a) O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 644.º, n.º 1 alínea a) do CPC, da Sentença do Tribunal a quo, com a referência 139236723, que concluiu pela “inexigibilidade da obrigação exequenda”, julgando “procedentes os embargos de executado” e “declarando extinta a execução”. b) Decidiu o Tribunal a quo que “…a execução deveria ter sido intentada como execução de sentença com despacho liminar para esse efeito, para que fosse dado seguimento à tramitação prevista no artigo 715 do Código de Processo Civil.” c) Tendo concluído, “pela inexigibilidade da obrigação exequenda”, e julgou “procedentes os embargos de executado deduzidos por AA contra A..., Lda., declarando extinta a execução.” d) Ora, o título executivo dado à execução é uma transação homologada por sentença proferida no âmbito do processo n.º 102/22.2T8ILH, que correu termos no Juízo Local de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1. e) O tribunal recorrido considerou - salvo o devido respeito, erradamente - que “… a exequente, no seu requerimento executivo deveria ter alegado o cumprimento ou o incumprimento da obrigação do executado BB, para depois, exigir, de um dos co executados, o pagamento do valor de €9.000,00, de capital, que ainda se encontra em dívida.” f) A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, uma vez que incorre em erro de julgamento. Isto porque, g) Não existe fundamento de facto, nem de direito, para considerar a obrigação dos executados dependente de condição suspensiva nos termos do artigo 715.º do CPC. h) Com efeito, nos termos da transação homologada ambos os réus se obrigaram a pagar à autora, ora recorrente, a quantia de €12.000,00 no prazo de 5 dias, sendo a sentença homologatória datada de 20-02-2024. i) Acontece que os réus só transferiram para a Exequente, cada um, no dia 27.02.2024, a quantia de €3.000,00, perfazendo um total de €6.000,00. j) Ou seja, ambos os réus incumpriram, manifestamente, o prazo de 5 dias que foi fixado na transação. k) E incumprido esse prazo, evidentemente que toda a transação se considera incumprida, ficando prejudicado necessariamente o conhecimento da questão do cumprimento e ou incumprimento da obrigação de disponibilização da viatura, não podendo, por isso, falar-se aqui de obrigação dependente de condição suspensiva. l) A exequente no seu requerimento executivo alegou tudo o que sabia e que lhe era possível conhecer quanto à questão da disponibilização, ou não, da viatura, sendo que mais não lhe era exigido. m) Atendendo aos elementos de que a recorrente disponha aquando da entrada do requerimento executivo, inclusive quanto ao manifesto incumprimento pelos executados do prazo de 5 dias previsto na transação, e ao facto de o título executivo ser uma sentença, a execução só poderia ter sido intentada como foi seguindo a forma sumária, nos termos do artigo 626.º, n.º 2 do CPC. n) De resto, a questão da disponibilização, ou não, da viatura, além de não retirar qualquer validade e eficácia ao título executivo, é irrelevante face ao manifesto incumprimento no prazo de 5 dias, que tornou vencida a obrigação de pagamento e a sua correspondente exigibilidade a ambos os executados. o) Mais, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, as obrigações que recaem sobre cada um dos executados/embargantes NÃO ESTÃO DEPENDENTES DA PRESTAÇÃO DO EXECUTADO BB! p) A disponibilização do veículo, é um ponto que é alheio à recorrente, pois esta disponibilização em nada afeta a obrigação dos executados/embargantes em pagar à exequente/embargada a quantia de €12.000,00. q) Tanto é que, ambos os executados/embargantes, com ou sem disponibilização de veículo, procederam ao pagamento da quantia de €3.000,00, cada um, à exequente/embargada, para cumprimento da obrigação por eles assumida. r) O Tribunal a quo, ao partir da premissa, errada, sempre se diga, de que existia aqui uma obrigação dependente de outra, aplicou mal o direito. s) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu incorreu em manifesto erro na determinação e aplicação da norma do artigo 715.º do CPC, tendo decidido erradamente. t) A Sentença de que ora se recorre contém, por isso, um manifesto erro de julgamento da matéria de direito, tendo sido proferido erradamente, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado e determine o regular prosseguimento da ação executiva. Nestes termos e nos demais de direitos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência ser proferido acórdão que revogue a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, nos termos supra expostos, substituindo-o por outro que julgue improcedentes os embargos de executado e determine o regular prosseguimento da ação executiva”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO. 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. 2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar a exequibilidade da sentença homologatória dada à execução.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida: A) Foi dada à execução a transação celebrada entre as partes homologada por sentença proferida em 26.02.2024, já transitada em julgado, no âmbito do processo nº n.º 102/22.2T8ILH do Juízo Local de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1. B) É o seguinte o teor da transação celebrada: “1 - A autora A..., Lda. reduz o pedido à quantia de € 12.000,00 (doze mil euros); 2 - O réu AA e o réu BB pagarão a referida quantia em 1) no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data através de transferência bancária para o IBAN ...68 à autora e nas seguintes condições e proporções: a) O réu AA pagará a quantia de € 9 000,00 (nove mil euros) desde que no prazo de 5 (cinco) dias lhe seja disponibilizada pelo réu BB a viatura VW ... com a matrícula ..-..-ZA, que se encontra acidentada sem quaisquer encargos ou despesas; b) Caso o réu BB não proceda à disponibilização da referida viatura através de comunicação escrita entre os Ils. Mandatários no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o réu AA pagará a quantia de € 3 000, 00 (três mil euros) à autora, que por sua vez o réu BB pagará a restante quantia do valor em dívida, € 3 000, 00 (três mil euros) ou € 9 000,00 (nove mil euros) respetivamente, consoante venha a disponibilizar a referida viatura; 3) Com o recebimento da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a autora dá se por integralmente ressarcida de todo e qualquer valor, declarando que nada mais tem a receber de ambos os réus; 4) Por sua vez os réus declaram igualmente que nada têm a receber reciprocamente por força dos factos descritos na presente ação; 5) O não cumprimento do presente acordo implicará o pagamento de uma cláusula penal de € 5 000,00 (cinco mil euros) pela parte incumpridora a cada uma das partes cumpridoras; 6) Custas em partes iguais prescindindo todos de custas de parte.” C) No requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte: “1. Por acordo, devidamente homologado por sentença, datada de 20.02.2024, já transitada em julgado em 21.03.2024, proferida no âmbito do processo com o n.º 102/22.2T8ILH, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Secção de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1, ficou estipulado que os Réus AA e BB, aqui Executados, foram condenados a cumprir o acordo de transação nos seus precisos termos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 2. Em suma, os Réus, aqui Executados, obrigaram-se a pagar à Autora, aqui Exequente, no prazo de 5 dias a contar do dia 20.01.2024, dia em que foi proferida sentença, a quantia de €12.000,00, nos seguintes termos e condições: 2.1. O Réu AA, aqui Executado, ficou obrigado a pagar à Autora, aqui Exequente, a quantia de €9,000,00 se o Réu BB, também aqui Executado, lhe disponibilizasse a viatura com a matrícula ..-..-ZA; ou a quantia de €3.000,00 se o Executado BB não disponibilizasse a viatura com a matrícula ..-..-ZA; 2.2. O Réu BB, aqui também Executado, ficou obrigado a pagar à Autora, aqui Exequente, a quantia de €3.000,00 se disponibilizasse a viatura com a matrícula ..-..-ZA ao Executado AA; ou a quantia de €9.000,00 caso não disponibilizasse a viatura com a matrícula ..-..-ZA ao Réu AA. 3. Os Executado BB e AA transferiram para a Exequente, cada um, no dia 27.02.2024, a quantia de €3.000,00, perfazendo um total de €6.000,00. Quanto à transferência do restante valor em dívida, os restantes €6.000,00, aquilo que foi dito à Exequente pelos Executados - quando procederam ao pagamento de €3.000,00 cada um - foi que os Executados ainda não se tinham entendido quanto à entrega efetiva do veículo com a matrícula ..-..-ZA, mas que estavam em vias de resolução, e assim que esta questão estivesse resolvida, um ou outro, ou ambos, pagariam o valor em dívida à Exequente. 4. Ou seja, dos €12.000,00 que os Executados foram condenados a pagar à Exequente, aqueles só procederam ao pagamento de metade, do valor de €6.000,00, €3.000,00 cada um, estando, por isso, ainda em dívida o pagamento do remanescente, isto é, de €6.000,00. 5. Sucede que, e não obstante as diversas interpelações da Autora para o pagamento do valor em dívida pelos Executados, e até mesmo das várias dilações de prazo para o fazer, a verdade é que os aqui Executados continuam em incumprimento das obrigações por si assumidas, correspondente ao pagamento da quantia de €6.000,00, verificando-se, desta forma, o seu incumprimento definitivo. 6. Da transação doutamente homologada por sentença, constava, ainda, que o não cumprimento do acordado implica o pagamento de uma cláusula penal de €5.000,00 pela parte incumpridora a cada uma das partes cumpridoras. 7. Nestes termos, e visto que se verifica o incumprimento por parte dos aqui Executados, da transação doutamente homologado, são também os Executados devedores à Exequente da quantia de €5.000,00. 8. Assim, e no fundo, e verificando-se o incumprimento por parte dos Executados da transação doutamente homologada por sentença, encontram-se por pagar as seguintes quantias à Exequente: 8.1. A quantia de €6.000,00, referente à diferença entre aquilo que deveria ter sido pago pelos Executados à Exequente - €12.000,00 -, e o que foi realmente pago - €6.000,00; 8.2. A quantia de €5.000,00, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do acordado pelos Executados. 9. A tais quantias, acrescem juros de mora civis, quer vencidos, e contabilizados desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data da entrada do presente requerimento executivo, à taxa diária de 4%, e que se computam atualmente no valor de €133,81, quer vincendos, à taxa de juro em vigor, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. 10. Bem como são devidos também juros compulsórios, vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 5%, e que atualmente se computam em €167,26. 11. Por fim, acrescem, ainda, os seguintes montantes: a) o valor da taxa de justiça liquidada pela Exequente, no montante de €25,50, b) custas de parte referentes aos honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas, correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da Exequente face às despesas com honorários do mandatário judicial (art. 26.º, n.º 3, al. c), do RCP), e c) todas as despesas com a Agente de Execução. 12. Assim, e porque a obrigação exequenda se reporta ao pagamento da quantia de €11.00,00, acrescida de juros de mora e compulsórios vencidos e vincendos, a obrigação consignada no título executivo - sentença -, e a executar, é certa e líquida, pelo que a sentença dada em execução é título executivo exequível, e a obrigação exequenda nela plasmada a cargo dos aqui Executados é certa, líquida e exigível.” D) A execução foi intentada como execução de sentença sem despacho liminar.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO. É sabido que toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Di-lo expressamente o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil quando prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”. Anselmo de Castro[1] define o título executivo como “...o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da ação executiva”. Como esclarece Lebre de Freitas[2], “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”. O artigo 703.º do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo - alínea a) do nº 1 - “as sentenças condenatórias”. Das decisões judiciais, só a condenatória constitui título executivo[3]. Segundo o acórdão do STJ de 9.05.2023[4], ”Para uma sentença servir de título executivo tem, a mesma, de conter uma condenação expressa (mesmo que o pedido de condenação não seja a pretensão principal, deve estar implícito e como resultante da declaração/reconhecimento de um direito) e, só assim é uma sentença condenatória. Deve, pois, a sentença condenatória ser resposta a um pedido formulado pelo autor, pelo menos implicitamente. Não sendo formulado pedido de condenação, mesmo sequencial à procedência de outro que lhe serve de base, nunca a sentença que vier a ser proferida pode conter ou servir de título executivo”. A força executória da sentença radica na força de caso julgado que a ela é associado, pelo que a oposição à execução nela fundada só poderá ter por fundamento qualquer das circunstâncias taxativamente tipificadas na lei, não podendo, consolidado esse trânsito em julgado, ser a mesma objecto de impugnação. Como esclarece Fernando Amâncio Ferreira[5], “o encerramento da discussão no processo de declaração marca os limites temporais do caso julgado da decisão executada. Com efeito, é até esse encerramento que as partes podem invocar os factos supervenientes [art. 506.º, n.ºs 1 e 3, alínea c)] e o tribunal pode considerar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 663.º, n.º1)”. Estabelece o artigo 729.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença”: “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa. g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”. No caso em apreço, a execução funda-se, sem divergência quanto a isso, na sentença homologatória de transação celebrada entre as partes, proferida a 26.02.2024, já transitada em julgado, no âmbito do processo nº n.º 102/22.2T8ILH do Juízo Local de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 1. A transação é definida no n.º 1 do artigo 1248..º do Código Civil como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, esclarecendo o n.º 2 do mesmo dispositivo que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[6], “A transacção tem por objecto recíprocas concessões (transactio nullo dato vel retento seu promisso minime procedit: 1.38 C. de transact., 2,4). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência: se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeitos por parte do empreiteiro”. A transação, por si só, não é dotada de eficácia, a qual apenas lhe é conferida pela sentença que a homologue. Não obstante, “a transação (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objeto da causa. Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objeto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objeto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram”[7]. Como refere o acórdão do STJ de 30.10.2001[8], “(…) a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo. Por isso, pode afirmar-se que a verdadeira fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz”. Da natureza contratual da transação resulta a aplicabilidade das regras de interpretação da vontade negocial consagradas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. O n.º 1 do referido normativo acolhe a denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, adiantando o n.º 2 que, sempre que o declarante conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida. A transação lavrada no processo, pondo termo ao litígio entre as partes, constitui, com efeito, um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita. No acto de homologação de tal acordo, o juiz limita-se a fiscalizar a legalidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que nele intervieram. No exercício dessa função jurisdicional, não toma, pois, o juiz posição acerca do sentido e alcance do negócio celebrado pelas partes. Desta forma, se dúvidas surgirem na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas na transação terão estas de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos consagrados no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, normativo que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, com a limitação decorrente da sua última parte: para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele. Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável[9], sendo que a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante[10]. Socorrendo-se, no caso vertente, dos critérios acima enunciados para interpretar o sentido e alcance da transação que foi homologada por sentença transitada em julgado e em que a execução se fundou, dela resulta, apesar da discutível clareza da sua redacção, que, reduzindo a autora, aqui exequente, o pedido que deduzira na acção, em que tal acordo foi firmado à quantia de € 12.000,00 (cláusula 1.ª), e declarando-se na mesma que “Com o recebimento da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a autora dá se por integralmente ressarcida de todo e qualquer valor, declarando que nada mais tem a receber de ambos os réus” cláusula 3.ª -, assumiram estes a obrigação para com aquela de procederem ao pagamento da referida importância de € 12.000,00. Na cláusula 2.ª concretiza-se a medida e condições de cumprimento de cada um dos obrigados, entre si, nas sua relações interpessoais, não tendo como destinatário a autora, alheia àquelas relações, reconhecendo-lhe o contrato um crédito sobre os réus no valor de € 12.000,00, independentemente da questão da disponibilização da viatura, não estando no seu domínio de actuação a concretização ou não dessa entrega. Ou seja: estando a viatura em poder do réu/executado BB e destinando-se a ser disponibilizada ao também réu/executado AA, faz sentido, pelo menos na perspectiva do referido declaratário normal, que seja diferenciada a medida da prestação de cada um deles no cumprimento da obrigação a que se vincularam para com a autora, consoante seja ou não efectuada a entrega da viatura, não sendo, porém, aceitável, com base na análise do mesmo critério, que a autora fique condicionada à concretização da entrega da viatura, facto a que é alheia, e que apenas diz respeito às relações internas entre os réus/devedores. Aliás, estando as partes representadas por advogados, com os conhecimentos técnicos que essa qualidade lhes deve garantir, seria, no mínimo, estranho que os interesses da autora na satisfação do seu crédito não fossem eficazmente acautelados, ficando à mercê da prestação, a cargo do réu BB, quanto à disponibilização da viatura ao também réu AA, quando, repete-se, a autora é totalmente alheia ao cumprimento de tal obrigação, não fazendo qualquer sentido que o cumprimento da obrigação que lhe é devida ficasse condicionada ou dependente de uma outra obrigação que apenas respeita às relações dos réus, exclusivamente entre eles próprios. A permitir-se outra interpretação dos termos da transação seria aceitar, o que nos parâmetros da indicada normalidade não faz qualquer sentido, que, não se entendendo os réus/devedores quanto ao cumprimento, entre eles, da entrega da viatura, pudessem disso se valer para, num hábil “jogo do empurra”, não procederem ao pagamento integral da dívida assumida para com a autora. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, o facto de os executados não haverem procedido ao pagamento à autora, no prazo acordado na transação, da quantia de € 12.000,00, deve concluir-se ser exequível a sentença que homologou a referida transação, não constituindo a disponibilização do veículo condição de que dependa a exigibilidade da obrigação exequenda. Existindo, como parece existir, diferendo quanto ao cumprimento da obrigação dessa disponibilização, tal questão terá de ser solucionada entre as partes envolvidas, isto é, entre os réus, com recurso, se necessário, às instâncias judiciais, não podendo esse eventual litígio, a que a autora é alheia, constituir fundamento para os desonerar da obrigação que assumiram para com ela - o pagamento da quantia de € 12.000,00, no prazo acordado entre todos os transacionantes. Contrariamente ao que a sentença aqui escrutinada defende, não tinha a exequente que alegar previamente alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 715.º do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação exequenda não está dependente de nenhuma condição suspensiva, e, não recaindo sobre ele a obrigação de disponibilizar a viatura, não teria, naturalmente, que alegar que ofereceu ou efectuou tal prestação. A censura à sentença formulada pela apelante tem, assim, pleno fundamento, merecendo, como tal, provimento o recurso, com revogação da sentença recorrida. *
Síntese conclusiva: ........................................................ ....................................................... .......................................................
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando procedente o recurso da apelante, revogar a sentença recorrida, julgando, em consequência, improcedentes os embargos de executado e determinando o prosseguimento da execução. Custas da apelação, pelo apelado AA: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 30.04.2026 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires António Carneiro da Silva Ana Luísa Loureiro
_____________________________________ |