Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
922/24.3T8PRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
OMISSÃO
EFEITOS
ERRO DE PROCEDIMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA
ABUSO SEXUAL DO PROGENITOR
IRMÃS
CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL
EFEITOS IRMÃ
BEM ESTAR MENTAL E PSICOLÓGICO
PETIÇÃO DEFICIENTE
DEVER DE CORRECÇÃO
Nº do Documento: RP20260701922/24.3T8PRD-C.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, a omissão de audição da criança em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual, e não uma nulidade da sentença prevista no art. 615.º do Cód. Proc. Civil.
II - O exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do interesse dos filhos: tratam-se de poderes-deveres. O exercício das responsabilidades parentais não é livre, mas antes vinculado e controlado.
II - O decretamento da inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) a violação dos deveres dos pais para com os filhos;
b) que tal violação seja culposa (dolo ou negligência do progenitor);
c) que dessa violação resulte grave prejuízo para o filho.
IV - A inibição judicial cível das responsabilidades parentais do progenitor relativamente a filha que não foi vítima de atos de abuso sexual que foram praticados pelo mesmo sobre irmã uterina desta reclama a alegação concretizada dos factos que permitam aferir em que medida - como - tal atuação pela qual foi condenado em processo crime afetou a sua filha: quais as consequências do comportamento do progenitor descrito no Acórdão proferido no processo crime para o agregado familiar no qual a criança se insere e consequências de toda essa situação para o bem estar psicológico e emocional da mesma.
V - Perante uma petição inicial deficiente na concretização factual da violação pelo progenitor (em decorrência do seu comportamento criminoso sobre tal irmã uterina) dos deveres parentais quanto à filha relativamente à qual se pretende ver decretada a inibição das responsabilidades parentais e na concretização factual da gravidade dos prejuízos que de tal comportamento advieram para esta, impõe-se ao tribunal apelado, em cumprimento dos referidos arts. 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4, todos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi art. 33.º, n.º 1, do RGPTC, convidar o requerente a suprir tais deficiências, alegando os factos concretos de onde se retira ter o requerido, com a sua alegada - e provada - conduta criminosa sobre a irmã uterina, violado também os seus deveres parentais quanto à sua filha, nomeadamente, os factos atinentes aos prejuízos sofridos por esta em consequência de tal atuação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 922/24.3T8PRD-C.P1
***
Sumário:
(…)
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Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

Em 09-11-2025 o Ministério Público, por apenso a processo de promoção e proteção, instaurou em representação e no interesse de AA, nascida a ../../2012, ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais do seu progenitor BB, peticionando que o mesmo seja totalmente inibido do exercício das responsabilidades parentais relativamente a essa sua filha.
Fundamenta tal pedido no facto do referido BB ter sido condenado, no âmbito de processo crime, por acórdão transitado em julgado em 19-01-2023, na pena única de 5 anos e seis meses de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 171.º e 172.º do Código Penal, e de que foi vitima a irmã uterina da menor, e em pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores (nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal) por um período de seis (6) anos e seis (6) meses, resultando da sentença que os factos dados como provados (intimamente conexionados com a sua função parental) são de uma tal gravidade e censurabilidade que só é possível afirmar que - materialmente - infringiu o réu, culposamente, os deveres parentais que lhe competiam, relativamente à sua filha AA.
Arrolou testemunhas e juntou prova documental.
Em 04-12-2025 o requerido foi citado para contestar no Estabelecimento Prisional ..., nada tendo dito.
Em 19-01-2026 foi junto ao processo de promoção e proteção (já findo, com visto em correição aposto em 19-09-2025) ofício de nomeação ao requerido de patrono.

Em 09-02-2026 foi proferido o seguinte despacho:
«Admito o rol das testemunhas indicado pelo Ministério Público.
*
Para a audiência de julgamento designo o dia 04-03-2026, pelas 13h 45m.
Não se determina a audição da jovem, porquanto na presente situação tal se mostra prejudicial aos seus interesses, atendendo aos factos em apreço, designadamente a factualidade constante do acórdão criminal junto aos autos e o que decorre do processo de promoção e protecção.
Notifique, designadamente o progenitor, o qual pode prestar declarações por videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontra e, caso assim o manifeste nos autos.»

Em 10-02-2026 foi efetuada a notificação de tal despacho ao patrono do requerido.

Após a realização da audiência de julgamento, que teve lugar em 04-03-2026, foi proferida, em 18-03-2026, sentença que julgou a ação procedente e em consequência, inibiu totalmente o exercício das responsabilidades parentais do requerido BB sobre a sua filha AA, nascida a ../../2012, até completar a maioridade, continuando a mesma a residir com a sua mãe CC, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais, quer nas questões de particular importância, quer nas questões da vida corrente.

Inconformada com a sentença, o requerido apelante interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida inibiu totalmente o recorrente do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha menor AA, até à maioridade, mantendo apenas o dever de alimentos, com fundamento no artigo 1915.º do Código Civil e 52.º do RGPTC.
B) A inibição do exercício das responsabilidades parentais constitui, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, uma medida excecional e de última ratio, apenas admissível em casos de violação grave e culposa dos deveres parentais, com sério prejuízo para o menor, sendo de privilegiar sempre a solução menos restritiva compatível com o seu interesse superior.
C) No caso sub judice, os factos penais que estiveram na origem da ação tutelar tiveram como vítima a irmã uterina da menor AA, não tendo esta sido vítima direta, embora compreensivelmente afetada pela situação.
D) O recorrente encontra-se já a cumprir pena de prisão efetiva e está sujeito a penas acessórias penais que lhe vedam o exercício de funções com menores e a assunção da confiança de menores por um período de 6 anos e 6 meses, o que traduz uma reação penal extremamente severa e abrangente à sua conduta.
E) A sentença recorrida, ao decretar de imediato uma inibição total do exercício das responsabilidades parentais até à maioridade, sem ponderar em concreto a possibilidade de medidas menos gravosas como, por exemplo, uma limitação parcial das responsabilidades parentais ou a previsão de um mecanismo de reavaliação periódica, fere o princípio da proporcionalidade e o caráter excecional da inibição consagrado no artigo 1915.º do Código Civil e no artigo 52.º do RGPTC.
F) A suposta vontade atual da menor de não ver o pai, embora deva ser tida em séria consideração, não pode conduzir, por si só, à consagração de uma exclusão jurídica praticamente definitiva de qualquer forma de parentalidade até à maioridade, sem abertura clara à possibilidade de reavaliação futura à luz da evolução da situação (tratamento do progenitor, estabilidade emocional da menor, pareceres técnicos).
G) A menor AA nasceu em ../../2012, tendo, à data da decisão recorrida, 12 anos de idade, pelo que, nos termos do artigo 35.º, n.º 3, do RGPTC, deveria, em princípio, ter sido ouvida pelo tribunal, salvo se o seu superior interesse o desaconselhasse, o que não foi alegado nem fundamentado.
H) A sentença recorrida atribui à alegada vontade da menor de não querer ver o pai um peso decisivo na determinação da inibição total do exercício das responsabilidades parentais, mas essa vontade foi apurada apenas por via indireta, através dos depoimentos da progenitora e da técnica, sem qualquer audição direta da criança, em violação do regime dos artigos 5.º e 35.º, n.º 3, do RGPTC.
I) Tal omissão constitui nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, impondo que a decisão seja revogada e os autos reenviados à 1.ª instância para suprimento da falta de audição da menor, ou, pelo menos, que a vontade alegada da criança não seja considerada, em sede de recurso, como fundamento bastante para justificar uma inibição total e até à maioridade.
J) A sentença recorrida não explicita por que razão qualquer forma de relação entre pai e filha, ainda que apenas no plano do direito de informação ou de eventuais contactos futuros estritamente supervisionados, se mostraria, em absoluto, contrária ao interesse superior da menor até aos 18 anos, limitando-se a projetar o atual contexto traumático sobre todo o futuro.
K) Tal opção transforma, na prática, a inibição civil numa espécie de “segunda pena” automática fundada nos mesmos factos que a condenação penal, em vez de a centrar, como exige a lei, na proteção concreta da relação específica pai-filha e na procura da solução menos lesiva compatível com o seu interesse.
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que:
i. não decrete a inibição total do exercício das responsabilidades parentais;
ii. ou, subsidiariamente, limite a inibição às dimensões estritamente necessárias, preservando, tanto quanto possível, um espaço mínimo de parentalidade e prevendo expressamente a reavaliação da medida num horizonte temporal adequado, ao abrigo dos artigos 1916.º do Código Civil e 59.º do RGPTC.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela inexistência de qualquer nulidade, porque a menor já havia sido ouvida no processo de promoção e proteção, não se justificando novamente a sua audição, que o progenitor não requereu, e que face à gravidade dos factos praticados pelo progenitor e circunstância dos mesmos, verifica-se ter o requerido violado culposamente os seus deveres para com o filhos, sendo a decisão de inibição proporcional e adequada ao caso concreto.

O tribunal apelado, no despacho de admissão do recurso de 13-05-2026, pronunciou-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença pela não audição da criança AA, nascida a ../../2012, nos seguintes termos:
«(…) Alega o Recorrente que a decisão proferida no dia 18-03-2026 é nula porquanto tendo a menor à data 13 anos de idade (e não 12, como certamente por lapso se consignou) sendo, portanto, abrangida, em princípio, pelo regime de audição obrigatória da criança, tal como resulta do artigo 35.º, n.º 3, do RGPTC, que determina que a criança com idade superior a 12 anos, ou com capacidade para compreender os assuntos em discussão, seja ouvida pelo tribunal, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar, tal não sucedeu.
Ora, é certo que nos presentes autos o Tribunal não determinou a audição da menor AA, nem tal foi requerido pelo Ministério Público, nem pelo próprio recorrente.
Todavia, não o fez, pois que, a menor AA já tinha sido foi ouvida por este Tribunal, nomeadamente, no âmbito do processo de promoção e protecção, sendo de evitar a sujeição da menor a sucessivas audições e muito menos a colocar numa situação que configure uma situação de constrangimento, perante o conflito de lealdade para com o seu progenitor que daí pode advir. Assim, e atentas as declarações da sua progenitora que, se mostraram completamente isentas e espontâneas em que manifestou a vontade da menor, entendeu-se, no superior interessa desta, não determinar a sua audição. Acrescente-se que, as declarações da progenitora e, no que concerne ao facto de a menor não querer ver o pai, foram devidamente corroboradas pela técnica da EMAT, ao que o Tribunal também não foi alheio.
Acresce ainda que, o progenitor disse em audiência querer prestar declarações, e nada nos disse e, muito menos requereu que a sua filha fosse novamente ouvida.
Nessa medida o Tribunal limitou-se a proteger o interesse desta criança.
Assim, salvo o respeito por melhor opinião, entende-se que inexiste a invocada
nulidade.
*
Mantém-se a decisão alvo do recurso interposto. (…)».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso:

Face às conclusões das alegações de recurso do apelante, são as seguintes as questões a decidir:
- Existência de nulidade da sentença por falta de audição da menor, sem fundamentação da exceção ao dever de audição, violando os arts. 35.º, n.º 3, e 5.º do RGPTC e integrando uma “limitação séria à descoberta da verdade material e à correta ponderação do interesse superior da criança”, considerando o relevo atribuído pela sentença recorrida “à alegada vontade da menor AA em não querer ver o pai, com base no depoimento da mãe e da técnica de acompanhamento, usando esse dado como um dos pilares da decisão de inibição total”.
- Erro da decisão apelada por violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da inibição consagrado no artigo 1915.º do Código Civil e no artigo 52.º do RGPTC, ao decretar a inibição total do exercício das responsabilidades parentais até à maioridade, sem ponderar em concreto a possibilidade de medidas menos gravosas como, por exemplo, uma limitação parcial das responsabilidades parentais ou a previsão de um mecanismo de reavaliação periódica.
- Omissão de explicitação pela sentença apelada das razões pelas quais a inibição das responsabilidades parentais até aos 18 anos se mostra necessária e indispensável à salvaguarda do interesse superior da menor, transformando a inibição civil decretada numa pena automática fundada nos mesmos factos que a condenação penal, vez de a centrar, como exige a lei, na proteção concreta da relação específica pai-filha e na procura da solução menos lesiva compatível com o seu interesse.
Cumpre ainda apreciar a responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação:

Factos provados (tal como considerado na sentença apelada)

1. A criança AA, nasceu a ../../2012 e encontra-se registada como sendo filha de BB, residente na Alameda ..., ..., 2.º direito, traseiro, ... e actualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., e de CC, residente na Rua ..., ... e ....
2. Em 13-05-2024 no apenso A) de regulação das responsabilidades parentais foi o exercício das responsabilidades parentais da menor AA regulado, tendo, além do mais, sido fixada a residência da menor junto da sua progenitora, competindo àquela o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, bem como as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância.
3. No processo aludido em 2), não se fixaram convívios entre o progenitor e a criança atento o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 778/20.5T9PNF, onde foi aplicada àquele, além do mais, a pena acessória de: - proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do disposto no artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, por um período de seis (6) anos e seis (6) meses.
4. Foi intentado contra o progenitor da menor o processo-crime n.º 778/20.5T9PNF onde, por acórdão transitado em julgado em 19-01-2023, foi este condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de 3 crimes de abuso sexual de crianças agravado, nos termos dos artigos 171.º, n.º,1, 177.º, alínea b), do Código Penal e 12 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, nos termos dos artigos 172.º, n.º 1, 171, n.º 2 e 1771.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
5. Foi ainda o requerido, arguido no âmbito do processo-crime n.º 778/20.5T9PNF, condenado nas penas acessórias de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, curadoria, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil entrega, guarda, ou confiança de menores pelo período de seis anos e seis meses, nos termos dos artigos 69.º-B e C e, n.º 2, do Código Penal.
6. No acórdão referido em 4) deu-se como provado, além do mais, que:
«1- DD (doravante, designada apenas por DD), nasceu no dia ../../2003, sendo filha de CC e de EE, todos de nacionalidade Brasileira.
2- O arguido nasceu a ../../1976 e é casado com CC, mãe de DD, desde 2005.
3- O arguido e CC têm dois filhos em comum, de 12 e 8 anos de idade.
4- Até perfazer 12 anos de idade, DD viveu com os avós maternos em ..., Estado do Pará, Brasil.
5- Aos 12 anos de idade, DD passou a residir com a sua mãe, o arguido e os seus dois meios-irmãos, em ..., Estado do Pará, Brasil.
6- DD criou uma relação de grande afeto com o arguido, tratando-o como se fosse seu pai e inclusive mantendo uma relação de maior confiança com ele do que com a sua mãe, CC.
7- Quando começou a ter curiosidade sobre o seu corpo e a sua sexualidade, DD começou a questionar o arguido, no qual confiava, designadamente, sobre rapazes e sobre sexo.
8- Perante as questões e as dúvidas que lhe eram colocadas, o arguido procedia à explicação usando exemplos e simulando com gestos, chegando mesmo a pedir a DD que assumisse posturas e se colocasse em posições compatíveis com atos de natureza sexual.
9- No contexto referido e em algumas ocasiões, quando DD tinha 12 anos de idade, o arguido tocou-lhe, quer por cima, quer por baixo da roupa, nos seios e nas pernas.
10- Em data não concretamente apurada, mas quando DD tinha 12 anos de idade, numa ocasião em que se encontravam sozinhos, o arguido, oferecendo-lhe um vibrador, disse-lhe que a ia ensinar a masturbar-se.
11- Então, estando no quarto, o arguido pediu a DD que tirasse a roupa e se deitasse, o que esta fez.
12- De seguida, o arguido passou com o vibrador na zona genital de DD, não chegando a introduzir o aparelho na vagina.
13- Sentindo-se incomodada com o que estava a suceder, DD levantou-se, vestiu-se e saiu do quarto.
14- Quando DD tinha 13 anos de idade, passaram todos a residir com os seus avós maternos, em ..., Estado do Pará, onde permaneceram até ao momento em que, em dezembro de 2018, vieram viver para Portugal.
15- Em janeiro de 2018, quando DD tinha 14 anos de idade, a sua mãe emigrou para Inglaterra, permanecendo o arguido, os filhos e DD no Brasil, em casa dos avós maternos desta.
16- Em data concretamente não apurada, mas quando DD tinha 14 anos de idade, após se ter apercebido da presença de sangue na casa de banho, o arguido questionou-a sobre se tinha perdido a virgindade, dizendo-lhe que sabia que não estava menstruada.
17- DD confirmou então ao arguido que efetivamente já tinha perdido a virgindade.
18- Em face daquela resposta, o arguido disse então a DD que teriam de confirmar isso, convencendo-se DD que o arguido a levaria ao médico.
19- Todavia, no dia seguinte, o arguido levou DD para um hotel, em ..., Estado do Pará, Brasil e, quando se encontravam no quarto, pediu-lhe que se despisse, o que ela fez.
20- De seguida, quando se encontrava deitada na cama, o arguido introduziu-lhe, primeiro um e, depois, dois dedos na vagina de DD, repetindo esse gesto durante cerca dois minutos.
21- Depois de retirar os dedos, o arguido disse a DD que efetivamente já não era virgem, pedindo-lhe que se vestisse, abandonando de seguida local.
22- Em data concretamente não apurada, mas quando DD tinha 14 anos de idade e numa altura em que a sua progenitora se encontrava emigrada, o arguido, alegando estar a passar por um período difícil e para satisfazer um pedido de saída à noite daquela DD, pediu-lhe para o ajudar a masturbar-se.
23- Nesse circunstancialismo, quando DD saia do banho e tinha apenas uma toalha enrolada no corpo, o arguido abeirou-se dela e pediu-lhe que se sentasse no sofá, com os pés também pousados no sofá, pedido a que ela acedeu.
24- Estando DD na descrita posição, o arguido ajoelhou-se à sua frente, debruçou-se sobre o seu ventre e tocou com a sua boca na sua zona genital.
25- Assim que percebeu o que se estava a passar, DD fechou as pernas e afastou-se.
26- Quando DD saia com os amigos, tendo ela já 14 anos, o arguido questionava-a se a mesma tinha “transado” com algum rapaz, querendo com isto perguntar se tinha mantido relações sexuais.
27- Perante as suas respostas negativas, o arguido, por diversas vezes, colocou a sua mão por dentro das calças de DD e apalpou-lhe a zona genital, fazendo-o por cima das cuecas.
28- Em maio de 2018 o arguido foi ter com a mãe de DD a Inglaterra, mas a entrada naquele país foi-lhe recusada, vindo então para Portugal, no que seguido CC, fixando ambos residência em ..., Penafiel, aí explorando um restaurante.
29- Em dezembro de 2018, DD veio do Brasil para Portugal, passando a residir com o arguido e com a mãe, em ..., Penafiel.
30- Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre maio e junho de 2019, numa altura em que o restaurante já se encontrava fechado e depois de DD regressar de uma saída noturna, o arguido perguntou-lhe se tinha estado com alguém.
31- De seguida, depois de lhe pedir para abrir o fecho das calças e ela aceder, o arguido colocou a sua mão na zona genital de DD e introduziu um dedo na sua vagina.
32- Em diversas ocasiões, pese embora em datas não concretamente apuradas, mas após maio ou junho de 2019 e antes de 10 de julho de 2020, o arguido deu a DD um vibrador, pedindo-lhe que o deixasse assistir enquanto ela se masturbava.
33- Todavia, DD sempre recusou os pedidos referidos em 32).
34- Em algumas ocasiões, em datas concretamente não apuradas, mas após maio ou junho de 2019 e antes de 10 de julho de 2020, mediante a oferta de dinheiro, o arguido propôs a DD que, na sua presença, mantivesse relações sexuais com outra rapariga. 35- Todavia, DD sempre recusou as propostas referidas em 34).
36 - Em algumas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas após maio ou junho de 2019 e antes de 10 de julho de 2020, o arguido assistiu a vídeos pornográficos na companhia de DD.
37- Noutras ocasiões, em datas concretamente não apuradas, mas após maio ou junho de 2019 e antes de 10 de julho de 2020, o arguido, a pedido de DD, entregou-lhe o vibrador para ela se masturbar e, além disso, emprestou-lhe o telemóvel para ela ver filmes pornográficos.
38- Em dezembro de 2019, numa altura em que a sua (dela) mãe viajou até Maputo e se encontrava em casa com o arguido e os irmãos, DD dirigiu-se ao quarto onde o arguido se encontrava deitado.
39 - Então, o arguido pediu-lhe para ela ficar nua à sua frente para se masturbar, ao que ela não acedeu.
40- Perante esta recusa, e oferecendo-lhe dinheiro, o arguido pediu a DD que tirasse a blusa e ficasse de costas, enquanto ele se masturbava até ejacular, o que esta também recusou, dizendo-lhe que era errado e que o arguido era casado com a mãe, o que este desvalorizou, dizendo-lhe que não iam “transar”, querendo com isso dizer que não iam manter relações sexuais.
41- Não obstante a sua recusa, o arguido insistiu com DD para que ela se masturbasse e ele pudesse assistir, o que também foi recusado.
42- O arguido agiu em todos os descritos momentos conhecendo a idade de DD.
43- Sabia, também, que DD lhe estava confiada para educação e assistência, mais sabendo que por ela tratado como se fosse seu pai e que com ela coabitava.
44- Não obstante, o arguido atuou nos termos acima descritos relativamente a DD, nomeadamente - tocando-lhe no corpo (zona genital, pernas, seios, introduzindo os dedos na vagina), quer com o seu próprio corpo, quer utilizando outros objetos - formulando-lhe propostas de teor sexual - aliciando-a para atividades sexuais; e assistindo a vídeos pornográficos com ela, o que previamente representou, quis e conseguiu, aproveitando-se da confiança que nele era depositada e de situação de coabitação, o que quis e conseguiu.
45- O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável das suas condutas. (…)».

Análise dos factos e aplicação da lei

1. Nulidade da sentença

Alega o apelante que a omissão de audição da criança viola os arts. 35.º, n.º 3, e 5.º do RGPTC e acarreta também “uma limitação séria à descoberta da verdade material e à correta ponderação do interesse superior da criança”, sustentando, com tal fundamentação, que a “sentença recorrida enferma de nulidade processual suscetível de influir no exame e decisão da causa, devendo o processo ser reenviado à 1.ª instância para suprir a omissão, com audição da menor em termos ajustados à sua idade e proteção emocional, ou, subsidiariamente, ser considerado, em sede de reapreciação pela Relação, que a vontade alegada da menor não pode assumir o peso decisivo que lhe foi atribuído sem ter sido colhida de forma processualmente válida.”

A invocada omissão de audição da criança, em violação dos arts. 35.º, n.º 3 e 5.º do RGPTC apenas é passível de integrar um erro de procedimento, respeitando à tramitação processual. Assim, a invocada nulidade consistente na falta injustificada de audição da criança na presente ação (veja-se que o apelante alega que ‘não resulta da sentença que a AA tenha sido diretamente ouvida pelo tribunal, tenham sido coligidas declarações da menor em qualquer outro processo, nem que a MMª Sra. Juiz tenha fundamentado qualquer exceção ao dever de audição, designadamente por entender que a audição seria contrária ao superior interesse da criança') tem que ser arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso.
Só as nulidades previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil é que podem ser arguidas em sede de recurso, sendo que o alegado pelo apelante não se subsume em nenhuma das alíneas do n.º 1 desta disposição legal.
Verifica-se, de resto, que diferentemente do que o apelante alega, o tribunal apelado proferiu expressa decisão sobre a não audição da criança, nomeadamente, no despacho de 09-02-2026, em que foi decidido que “não se determina a audição da jovem, porquanto na presente situação tal se mostra prejudicial aos seus interesses, atendendo aos factos em apreço, designadamente a factualidade constante do acórdão criminal junto aos autos e o que decorre do processo de promoção e protecção”.
Tal despacho foi notificado ao ilustre patrono do apelante por notificação efetuada em 10-02-2026. Se o apelante discordava de tal decisão, tinha que ter interposto o competente recurso (art. 32.º, n.º 3, do RGPTC e art. 644.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil). Não o tendo feito, tal decisão transitou em julgado, não podendo agora ser aqui colocada em causa.
Improcedente, por conseguinte, este fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento da decisão de inibição

Alega o apelante existir erro de julgamento da sentença apelada por esta ser omissa na explicitação das razões pelas quais a inibição das responsabilidades parentais até aos 18 anos se mostra necessária e indispensável à salvaguarda do interesse superior da menor, e por violação do princípio da proporcionalidade e do caráter excecional da inibição consagrado no artigo 1915.º do Código Civil e no artigo 52.º do RGPTC, ao decretar a inibição total do exercício das responsabilidades parentais até à maioridade, sem ponderar em concreto a possibilidade de medidas menos gravosas.

2.1. Inibição do exercício das responsabilidades parentais

Sobre as responsabilidades parentais dispõem os arts. 1877.º a 1900.º do Cód. Civil.
Do disposto no art. 1877.º do Cód. Civil resulta que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.
Sobre o conteúdo das responsabilidades parentais dispõe o art. 1878.º do Cód. Civil, nos seguintes termos:
Artigo 1878.º
(Conteúdo das responsabilidades parentais)
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

Da leitura deste artigo 1878.º e das subsequentes disposições legais que desenvolvem o conteúdo das responsabilidades parentais aqui enunciadas (por exemplo, arts. 1881.º, 1885.º, 1886.º, 1887.º-A do Cód. Civil, quanto às responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos, e - além dos demais que estabelecem limitações à administração pelos pais de bens dos filhos - arts. 1896.º e 1897.º do Cód. Civil, quanto às responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos) resulta que o exercício das responsabilidades parentais está vinculado à satisfação do interesse dos filhos: tratam-se de poderes-deveres. O exercício das responsabilidades parentais não é livre, mas antes vinculado e controlado.
Assim, como é referido por Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, págs. 284, «[q]uando os pais adotam comportamentos e atitudes para com os filhos, de tal forma graves e muitas vezes irreversíveis, o Direito inibe-os do exercício das responsabilidades parentais sobre a pessoa ou os bens dos filhos.
Tais progenitores (um ou os dois) continuam a ser detentores das RP sobre o filho mas não as podem exercer (…).
(…) [C]om a inibição, tais responsabilidades parentais estão comprimidas ao máximo (se a inibição for total) ou quase (se for parcial).
Substantivamente, prevê o Código Civil duas formas de inibição:
a) a inibição de pleno direito (artigos 1913.º e 1914.º - ope legis) e
b) a inibição decretada pelo tribunal (artigos 1915.º e 1916.º - ope judicis).»
A inibição de pleno direito ocorre quando se verificam situações expressamente fixadas na lei; já a inibição judicial ocorre em situações não concretamente fixadas, a apreciar pelo tribunal. - cfr. Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade Oliveira, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Iuris, p. 164.

2.2. Pressupostos da inibição judicial

Sobre a inibição judicial dispõe o artigo 1915.º do Cód. Civil, nos seguintes termos:
Artigo 1915.º
Inibição do exercício das responsabilidades parentais
1 - A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2 - A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
3 - Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.

Deste preceito legal resulta que o decretamento da inibição do exercício das responsabilidades parentais depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) a violação dos deveres dos pais para com os filhos;
b) que tal violação seja culposa (dolo ou negligência do progenitor);
c) que dessa violação resulte grave prejuízo para o filho.
Mostra-se, pois, necessário, além da afirmação da violação dos deveres dos pais para com os filhos (genericamente enunciados nos arts. 1878.º e 1885.º do Cód. Civil), aferir da existência de culpa e da existência de grave prejuízo sofrido pelo filho em consequência dessa violação dos deveres parentais.
Também, independentemente de culpa, pode a inibição ser decretada nos casos em que os pais, por inexperiência, enfermidade ou ausência, se mostrem incapazes de cumprir os seus deveres parentais, colocando em perigo grave o filho.
A aplicação da inibição apenas deve ocorrer em casos de muita gravidade, quando tal medida é a que se mostra necessária e adequada à proteção do filho e salvaguarda dos seus interesses. Conforme é referido por Helena Bolieiro e Paulo Guerra, op. cit., «(…) só em casos de absoluta nitidez e conveniência do ponto de vista do interesse da criança se deve concluir que é impossível decretar as limitações previstas no art. 1918.º do CC, por ser caso, antes, de inibição do exercício das RP. (…)».

2.3. Grave prejuízo para a criança e carácter excecional da inibição

Invocou o apelante ser a sentença omissa na explicitação das razões pelas quais a inibição das responsabilidades parentais até aos 18 anos se mostra necessária e indispensável à salvaguarda do interesse superior da criança, limitando-se a sentença a aplicar a inibição civil com base, unicamente, nos mesmos factos da condenação penal, sem ponderar em que termos é efetuada a salvaguarda do interesse superior da criança, e sem fundamentar por que razão nenhuma solução menos gravosa que a inibição é adequada.
Impugna ainda o relevo determinante que a sentença recorrida atribuiu à alegada vontade da menor de não querer ver o pai, quando a criança não foi diretamente ouvida e essa vontade foi apurada por prova indireta.
Esta questão foi invocada como fundamento da nulidade da sentença, já acima apreciada, no sentido da sua improcedência.
No entanto, a mesma assume relevância num outro aspeto, que não pode ser descurado.
É que se, efetivamente, como afirma o apelante, a sentença apelada atribuiu relevância a tal matéria para o decretamento da inibição, o certo é que o fez sem que tal matéria conste dos factos provados da sentença. É no âmbito da motivação da decisão de facto que se afirma ter resultado do depoimento prestado pela testemunha CC que “a sua filha AA sabe do que aconteceu à irmã, e que depois do julgamento do pai ficou muito mal. A AA não tem contactos com o pai, apenas recebendo recados do mesmo pelo irmão FF, mas não lhe pergunta nada sobre tal. Todavia, esclareceu que, a AA não quer ver o pai.”. E, em seguida, no âmbito da fundamentação de direito, para sustentar a decisão de inibição faz-se expressa referência à circunstância da criança AA ter “tomado conhecimento dos factos praticados na pessoa da sua irmã” e que é de “salientar ainda que, a jovem AA não quer ver o pai e, no superior interesse desta jovem, devemos respeitar a sua vontade e actuar para que tal não se frustre.”.
A consideração de tal matéria para sustentar a decisão implicava, necessariamente, a sua consideração - inclusão - nos factos provados, nomeadamente, no âmbito da aquisição por via do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a) ou b), do Cód. Proc. Civil, o que não ocorre.
Com efeito, não obstante o teor da motivação da decisão de facto, o certo é que os factos considerados provados na sentença apelada restringem-se a matéria de facto documentalmente provada, não constando da decisão de facto matéria que o tribunal considerou na subsunção jurídica dos factos (ter a AA “tomado conhecimento dos factos praticados na pessoa da sua irmã” e “não quer[er] ver o pai”) e que, como se depreende da motivação da decisão de facto, é matéria que resulta da instrução da causa - e que pode ser adquirida, nomeadamente, no âmbito do regime previsto no art. 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Além de tal falta de inclusão na decisão de facto de matéria que, não obstante, foi considerada na fundamentação jurídica da decisão de inibição, também se verifica a deficiência da decisão de facto quanto às consequências da apurada conduta criminosa do requerido aqui apelante no âmbito da violação dos deveres parentais relativamente à filha AA e quanto aos prejuízos causados a esta.
Tal insuficiência decorre, desde logo, dos termos insuficientes e conclusivos da alegação efetuada na petição inicial, quer quanto à falta de concretização dos termos em que a conduta criminosa do réu integra violação dos deveres parentais relativamente à filha AA, quer quanto aos prejuízos para esta decorrentes de tal violação pelo réu desses deveres parentais.
Com efeito, na petição inicial, em vez de se alegarem de forma concretizada os factos atinentes aos efeitos da conduta criminosa do apelante na vida da filha AA, optou-se por afirmar conclusivamente que os factos dados como provados no processo crime estão intimamente conexionados com a sua função parental e a sua gravidade e censurabilidade acarreta a violação culposa dos deveres parentais do apelante. Ora, a gravidade e censurabilidade da atuação do apelante são indiscutíveis - e, de resto, determinaram não só a sua condenação na pena principal de prisão, mas também, no âmbito do processo crime, a sua condenação nas penas acessórias referidas no n.º 5. dos factos provados.
No entanto, a inibição judicial cível das responsabilidades parentais do apelante relativamente à filha AA reclama a alegação concretizada dos factos que permitam aferir em que medida - como - tal atuação relativa à irmã uterina da filha AA afetou esta: quais as consequências do comportamento do apelante descrito no Acórdão proferido no processo crime para o agregado familiar no qual a criança AA se insere e consequências de toda essa situação para o bem estar psicológico e emocional da mesma.
A petição inicial não fez tal concretização factual, embora, a despeito de tal deficiência de alegação, tenha aí sido indicado como meio de prova “a prova constante do processo de promoção e protecção apenso aos autos principais”, processo esse que teve (também) como beneficiária a criança AA, precisamente por causa dos efeitos decorrentes da conduta criminosa do aqui apelante descrita no acórdão condenatório sobre o agregado familiar no qual a mesma se inclui.
Se, no âmbito da normal tramitação do processo comum se impõe ao julgador o dever de suprir as insuficiências de alegação/concretização factual - cfr. arts. 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4, todos do Cód. Proc. Civil -, por maioria de razão tal se verifica no âmbito do presente processo especial de jurisdição voluntária, em que incumbe inclusive ao tribunal “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”, como resulta do disposto no art. 986.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Em conformidade, perante tal petição inicial deficiente na concretização factual da violação pelo apelante, em decorrência do seu comportamento criminoso sobre a sua irmã uterina, dos deveres parentais quanto à criança AA, e quanto à gravidade dos prejuízos que de tal comportamento advieram para esta, impunha-se ao tribunal apelado, em cumprimento dos referidos arts. 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4, todos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi art. 33.º, n.º 1, do RGPTC, ter convidado o requerente a suprir tais deficiências, alegando os factos concretos de onde se retira ter o requerido, com a sua alegada - e provada - conduta criminosa sobre a irmã uterina da criança AA, violado também os seus deveres parentais quanto a esta sua filha, nomeadamente, os atinentes aos prejuízos sofridos por esta em consequência de tal atuação.

Estamos aqui, assim, perante uma situação em que, perante a insuficiência da concretização factual da petição inicial - que podia e devia ter sido suprida -, com reflexos diretos na insuficiência da factualidade vertida na sentença apelada necessária e indispensável para a apreciação da verificação dos pressupostos da inibição do exercício das responsabilidades parentais (incluindo a ponderação sobre a inibição como medida que melhor salvaguarda a proteção da criança, por não serem as limitações ao exercício das responsabilidades parentais adequadas à salvaguarda do seu interesse), se mostra indispensável a ampliação da matéria de facto, com o necessário convite do requerente ao aperfeiçoamento da petição inicial, alegando os factos concretos de onde retira ter o requerido, com a sua alegada - e provada - conduta criminosa sobre a irmã uterina da criança AA, violado também os seus deveres parentais quanto a esta sua filha, e ainda os factos concretos atinentes aos prejuízos sofridos por esta em consequência de tal atuação.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da decisão proferida, com os fundamentos e para as finalidades acima expostas, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Civil.

3. Conclusão

Assiste razão ao apelante quanto ao erro de julgamento da sentença apelada, designadamente, por insuficiência de fundamentação de facto de suporte da decisão de inibição, a reclamar, no entanto, atendendo ao supra exposto, a ampliação da decisão de facto para a obtenção dos elementos de facto necessários à decisão sobre a necessidade e adequação da inibição das responsabilidades parentais, com a formulação de convite para a concretização factual nos moldes acima referidos em 2.3..
Em conformidade, não havendo neste momento elementos suficientes para conhecer do mérito do recurso, nada mais resta que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 al. c), do Cód. Proc. Civil, revogar (anular) a decisão apelada e determinar que o tribunal a quo adote a tramitação processual adequada, convidando o requerente a alegar os factos concretos de onde retira ter o requerido, com a sua alegada - e provada - conduta criminosa sobre a irmã uterina da criança AA, violado também os seus deveres parentais quanto a esta sua filha e ainda os factos atinentes aos prejuízos sofridos por esta em consequência de tal atuação, com subsequente oferecimento do competente contraditório e produção da prova sobre tal factualidade que venha a ser oferecida em sede de primeira instância - nessa medida se ampliando, em caso de resposta positiva a tal convite, a matéria de facto, e também para, a considerar pertinente factualidade decorrente da instrução da causa, praticar os atos necessários à sua aquisição processual, considerando o disposto no art. 5.º do Cód. Proc. Civil.
Esta anulação da sentença apelada, visando a ampliação da matéria de facto e a produção de prova sobre a matéria que as partes venham a alegar, não afeta a prova já produzida em audiência de discussão e julgamento.
Fica prejudicada, em consequência da anulação da sentença, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso - art. 608.º, n.º 2, ex vi art.663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

4. Responsabilidade pelas custas

Sem custas, atendendo a que a parte vencida - o Ministério Público apelado - se encontra isento de custas (art. 4.º, n.º 1, al. a), do Reg. das Custas Processuais).

IV - Dispositivo:

Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes que integram a 3.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto na anulação da sentença proferida, determinando-se que o tribunal a quo convide o requerente a alegar os factos concretos de onde retira ter o requerido, com a conduta que determinou a sua condenação no Acórdão proferido no processo-crime n.º 778/20.5T9PNF, violado também os seus deveres parentais quanto à sua filha AA, e ainda os factos atinentes aos prejuízos sofridos por esta em consequência de tal atuação, com subsequente oferecimento do competente contraditório e produção da prova sobre tal factualidade que venha a ser oferecida, em sede de primeira instância - nessa medida se ampliando, em caso de resposta positiva a tal convite, a matéria de facto, e também para, a considerar pertinente factualidade decorrente da instrução da causa já produzida, praticar os atos necessários à sua aquisição processual, considerando o disposto no art. 5.º do Cód. Proc. Civil.
Sem custas, atendendo à isenção do requerente/apelado.
Notifique.
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Porto, 1/7/2026 (data constante da assinatura eletrónica)
Ana Luísa Loureiro
Paulo Dias da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida