Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911192
Nº Convencional: JTRP00027774
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUBSÍDIO
CARREIRA EXPRESSO
AGENTE ÚNICO
Nº do Documento: RP200001269911192
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG253
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 225/98
Data Dec. Recorrida: 01/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT69 ART82.
DL 784/76 DE 1976/12/28 ART6.
CCT ENTRE ANTROP E SNM CLAUS14 IN BTE N15/89.
Sumário: I - O regime especial a que estão sujeitos os transportes colectivos denominados de " Expressos " não lhes retira a natureza de serviço público.
II - Os motoristas dos " Expressos " são motoristas de serviço público e têm direito ao subsídio de agente único, quando no exercício da sua actividade tenham de emitir bilhetes ou verificar a validade dos títulos de transportes de que os passageiros são portadores.
III - A cláusula 14ª do Código Colectivo de Trabalho entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e o Sindicato Nacional de Motoristas atribuiu o subsídio de agente único a todos os motoristas de serviço público, incluindo os motoristas dos "Expressos".
IV - A atribuição do subsídio àqueles motoristas não viola o princípio de " a trabalho igual, salário igual ".
V - Tal subsídio, quando regular, integra o conceito de retribuição e é devido na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: