Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRÉDITO À HABITAÇÃO MÚTUO COM HIPOTECA BANCO DE PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP201812152149/12.8T2AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 686, FLS 28-34) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito de ação executiva para cobrança e crédito à habitação, não cabe ao tribunal a sindicância dos requisitos previstos na lei para os casos de incumprimento de contrato de mútuo destinado à habitação. II – É para o Banco de Portugal (e, deste, para os Tribunais Administrativos) que o mutuante/executado terá de reclamar em caso de incumprimento pelo Banco/exequente das regras previstas na Lei n.º 58/2012, de 9.11, situação em que a execução poderá continuar suspensa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2149/12.8t2agd-b.p1 Origem: Juízo de Execução de Águeda Relatora: Des. Fernanda Almeida 1.º Adjunto Des. António Eleutério 2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro * Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:...................................................... ...................................................... ...................................................... RELATÓRIO B..., S.A., com sede em Rua ..., ..., PORTO, propôs ação executiva contra C... e AD..., com domicílio na ... ..., ..., ..., ÁGUEDA, visando a cobrança de € 174.228,82, e juros calculados às taxas contratuais de 3,08% 3,04%, 5,07% e 5,38%, respectivamente, acrescidas da cláusula penal a titulo de mora de 4% desde o incumprimento (fevereiro e março de 2011), até integral pagamento os quais ascendiam à data da instauração (21.5.2012) a €6.388,60, €2.475,22, €2.633,50 e €3.812,41. Como título invocou escrituras públicas, duas de 12/12/2003, uma de 29/01/2007 e outra de 28-12-2007, pelas quais exequente mutuou aos executados, as quantias de €87.272,69, €35.000,00, €25.000,00 e €35.000,00 sendo nos referidos atos constituídas hipotecas a favor do aqui exequente sobre o imóvel adquirido naquela data: Prédio urbano descrito na CRP de Águeda sob o n.º 4561 da freguesia ... concelho de Águeda, já penhorado nos autos. A 12.11.2015, os executados apresentaram requerimento com vista à suspensão da execução porquanto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012, solicitaram ao exequente o enquadramento da sua situação no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, o que foi deferido por despacho de 19.11.2015. A 18.3.2016, o exequente pediu o prosseguimento dos autos, alegando ter elaborado um plano que o Banco elaborou um plano de reestruturação financeira que comunicou aos executados que nada responderam no prazo de 30 dias. Os executados opuseram-se a tal por requerimento de 7.4.2016. Por despacho de 6.6.2016, foi ordenado o prosseguimento da execução. Deste despacho recorreram os executados. Por acórdão desta Relação, proferido a 23.2.2017, foi revogado aquele despacho por se ter considerado terem os executados contatado o exequente dentro do prazo, seguindo instruções deste, para negociar e acordar alterações à proposta. Os autos de execução foram sustados por despacho de 9.5.2017. A 14.6.2017, o Banco exequente solicitou o prosseguimento da execução porque afirmou ter, por carta datada de 08 de abril, enviado uma proposta aos executados, elaborada nos termos previstos na Lei 58/2012; porque a resposta dos executados à carta do Banco datada de 08/04 se extraviou. O Banco informou os executados que considerava as negociações do REP encerradas por falta de resposta; posteriormente, a carta de resposta dos executados, datada de 15 de Maio foi localizada e encaminhada para o competente departamento do Banco; por carta datada de 07 de junho, o Banco comunicou aos executados que a contraproposta por estes apresentada não é aceite e considera as negociações encerradas. O Banco considerou que a contraproposta apresentada pelos executados não é viável na medida em que viola o disposto na Lei 58/2012. Os executados responderam a 29.6.2017, a tal se opondo, uma vez que a proposta de plano de restruturação deveria ter contemplado soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar dos executados como previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012, de 09 de novembro, mas o Banco apenas tomou conhecimento da situação financeira do agregado familiar dos executados aquando da apresentação da contraproposta dos executados, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos. Violando o disposto no n.º 4 do artigo 15º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º daquela lei, o Banco não comunicou por escrito aos Executados a aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária. Acrescem que, em contrariedade com o que prescreve o n.º 1 do artigo 16, o Banco impôs aos executados um plano de restruturação não tendo com eles negociado nem acordado alterações à proposta do plano de restruturação, limitando-se a cumprir o formalismo previsto no PER, embora os executados se tenham dirigido, diversas vezes, às instalações do exequente para tentarem renegociar o crédito em conjunto com a instituição financeira de modo a em conjunto ser elaborado plano de reestruturação da dívida. O Banco respondeu a 12.7.2017, dizendo estarem os executados impedidos de cumprir os seus compromissos, encontrando-se em situação de insolvência. Foi proferido despacho a 2.5.2018 com o seguinte conteúdo: Considerando que foram encerradas as negociações entre as partes no âmbito do REP sem que tenha sido obtido qualquer acordo quanto ao plano de reestruturação da dívida e não havendo qualquer norma legal na Lei 58/2012 que sujeite a decisão proferida pela instituição financeira à sindicância do Tribunal, nos termos de terem sido observados ou não os comandos legais no âmbito das proposta e contrapropostas apresentadas pelas partes, indefiro o requerido pelos executados, determinando o prosseguimento da execução. Deste despacho recorrem os executados visando a sua revogação e substituição por outro que mantenha suspensa a execução até à resolução do REP, devendo ordenar que a exequente dê seguimento ao enquadramento da situação dos recorrentes no REP, repetindo o procedimento no estrito cumprimento das imposições legais decorrentes da Lei n.º 58/2012 de 09/11. Em conclusões de recurso afirmam: a) Em 11/11/2015, os recorrentes requereram à exequente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012, o enquadramento da sua situação no regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil -conforme documento junto aos autos. b) Por despacho de 19/11/2015 (fls.), com a referência 88597928, o tribunal recorrido declarou suspensa a instância executiva, ao abrigo do artigo 9/1 da Lei n.º 58/2012 de 09/11, e deu sem efeito a venda da casa de morada de família dos recorrentes, já designada nos autos. c) Na sequência do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, o Banco Exequente iniciou, novamente, o processo do REP junto dos recorrentes. d) A proposta de plano de restruturação que o Banco exequente apresentou aos executados não foi elaborada nos termos previstos na Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro (REP). e) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10º da referida Lei, a proposta de plano de restruturação apresentada pelo Banco exequente devia ter contemplado soluções de pagamento dos montantes em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar dos executados. f) E o Banco exequente somente tomou conhecimento da situação financeira do agregado familiar dos executados, aquando da apresentação da contraproposta dos executados, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos. g) A proposta de plano de restruturação apresentada pelo Banco Exequente não teve em consideração a situação financeira do agregado familiar dos executados. h) Foi apresentada em violação da Lei n.º 58/2012, de 09 de novembro (REP). i) Quando o Banco exequente tomou conhecimento da real situação financeira dos executados – o que devia ter acontecido no momento previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8º da Lei n.º 58/2012, de 09 de novembro (REP) e não no momento da apresentação da contraproposta – decidiu que os executados, afinal, não cumpriam os requisitos legais previstos na referida lei. j) Em clara violação do disposto no n.º 4 do artigo 15º da Lei n.º 58/2012, de 09 de novembro, não comunicou por escrito aos Executados (mutuários) a aceitação da aplicação de medidas substitutivas da execução hipotecária, como lhe é imposto pelo referido regime legal. l) Prescreve o n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 58/2012, de 09 de novembro, que “após a apresentação da proposta, efetuada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, a instituição de crédito e o mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta do plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito.” m) Impor aos executados um plano de restruturação, como fez o Banco exequente, não é negociar nem acordar alterações à proposta do plano de restruturação. n) O Banco exequente apenas se limitou a cumprir o formalismo previsto no PER, sem nunca se ter preocupado em encontrar uma solução que resolvesse o problema dos executados, ou seja, manter a casa de morada de família. o) Por diversas vezes os executados se dirigiram às instalações do exequente para, sempre em tentativas vãs, tentarem renegociar o crédito em conjunto com a instituição financeira de modo a em conjunto tentarem elaborar plano de reestruturação da dívida. p) Mesmo durante a pendência da presente acção executiva, os Executados tentaram sempre chegar a um entendimento com o Exequente, mas tal nunca foi possível, pois ou a proposta de acordo continha montantes exorbitantes, cujo pagamento o Executados não conseguiriam assegurar ou nem sequer obtinha qualquer resposta da parte contrária. q) A reestruturação da dívida nunca foi alcançada por parte do exequente numa clara violação daquilo que tem vindo a ser preconizado pelo nosso legislador, nomeadamente através da Lei 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei 58/2014, que criou um regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, como é o caso dos ora executados. r) Tal regime é, de facto, imperativo para as instituições de crédito mutuantes, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 3, do supra mencionado diploma legal. s) O Banco exequente violou o disposto na Lei 58/2012, de 9 de Novembro e a sua ratio normativa. t) Bem como o direito à habitação como direito fundamental, consagrado na nossa constituição no artigo 68.º, que está intimamente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, e o direito à saúde previsto no artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa. u) Tendo o Exequente optado por uma visão matemática e financeira, voltada para a protecção das "todas poderosas" instituições financeiras, olvidando-se da já referida situação financeira do agregado familiar dos executados e das circunstâncias que determinaram e determinantes do não cumprimento das prestações mensais – em violação da Lei n.º 58/2012 de 09/11/2012. v) Na análise desta questão o tribunal “a quo” não se pode escudar na alegada inexistência de norma legal na Lei 58/2012 que sujeite a decisão proferida pela instituição financeira à sindicância do Tribunal. x) Impunha-se-lhe, ao invés, que sindicasse o cumprimento das obrigações legais que para o Banco exequente resultam da aplicação da referida Lei 58/2012. z) A decisão em crise, ao invés de penalizar a conduta processual da exequente, que não cumpriu os procedimentos exigidos pela Lei 58/2012, penaliza os recorrentes que, inclusive, lograram demonstrar documentalmente que tentaram uma verdadeira negociação / alteração da proposta de plano de restruturação que lhes foi apresentada. aa) Sempre se dirá que no tratamento desta questão, e considerando por um lado a complexidade da situação em concreto e por outro o facto de estar em causa é a casa de morada de família dos recorrentes, exigia-se mais do tribunal recorrido e da própria exequente. ab) Na decisão desta questão, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto na Lei n.º 58/2012 de 09/11. Foram apresentadas contra-alegações de recurso contendo as conclusões que passamos a transcrever: - os executados alegam que o exequente/recorrido não cumpriu o disposto na Lei 58/2012 de 09/11 (REP) na medida em que não contemplou uma solução de pagamento dos montantes em dívida adequada à situação financeira do agregado familiar dos executados; - o Banco recorrido cumpriu escrupulosamente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 17/03/2017 que ordenou a repetição do p; - em 06/04/2017, o Banco recorrido apresentou aos executados/recorrentes o que entendeu ser uma proposta viável para reestruturação da divida exequenda e elaborada nos termos da lei; - o Banco recorrido informou os executados/recorrentes para no prazo de 30 dias e nos termos do n.º 1 do artigo 16º da Lei 58/2012, acordarem a aceitação da proposta de plano de reestruturação ou negociar e acordar alterações à mesma. - o banco recorrido propôs uma solução de reestruturação e informou que estava disponível para avaliar uma contraproposta ou negociação dos termos da reestruturação; - a falta de capacidade financeira dos executados/recorrentes levou à frustração da reestruturação do crédito hipotecário nos termos previstos no REP tendo sido enviadas todas as comunicações nesse sentido aos executados/recorrentes; - os executados pretendem manter-se a ocupar o imóvel dado de garantia ao Banco recorrido, para pagamento das quantias mutuadas que ascendem aproximadamente a €200.000,00 e que se encontram em divida desde 2011 (7 (sete) anos) - os executados/recorrentes pretendem alcançar um acordo de reestruturação da dívida nos termos e moldes que bem entendem e dentro das suas capacidades financeiras; - os executados apresentaram uma contraproposta de reestruturação designadamente quanto à estipulação de um valor residual de 30% do capital em dívida, mas recusam terminantemente o pagamento antecipado do montante devido a titulo de juros vencidos (€10.016,53) o que consubstancia clara violação dos n.º 2 e 3 do artigo 11º da Lei 58/2012; - nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 11º da Lei 58/2012, o Plano de Reestruturação presume-se inviável no caso de existir taxa de esforço do devedor superior a 50% do seu rendimento, isto é, o cumprimento da taxa de esforço que não pode ultrapassar o que está previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5ª, ou seja, não pode ultrapassar 50% do rendimento mensal do agregado; - considerando a declaração de rendimentos dos devedores, que reflete um rendimento bruto anual de 9.212,71 €, o que perfaz um rendimento mensal de 767,73 €, a soma das prestações do crédito à habitação não pode ultrapassar o valor mensal 307,09 € (executados propuseram €500.00/mês); - os executados propuseram um plano de pagamento que se estenderia para data posterior à data em que os mesmos fariam 75 anos; - a contraproposta apresentada pelos executados não cumpre os requisitos legais previstos na Lei 58/2012; - os recorrentes não têm capacidade para reestruturarem a divida e o presente recurso assenta não na violação de normativos legais ou processuais mas é apenas um apelo à manutenção da casa de morada de família sem que tenham capacidade para tal. Objeto do processo: Poderá o tribunal de execução suspender ou manter suspenso o processo executivo de cobrança coerciva de crédito à habitação quando Banco/exequente e devedores/executados não tenham logrado acordo no âmbito do regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil como resultado da L 58/2012, de 9.11? FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os que constam acima descritos e relativos ao rito processual em primeira instância, a que acrescem os constantes dos documentos que instruíram os requerimentos apresentados na ação executiva e cujo conteúdo, no que aqui interessa, passamos a consignar. Por carta de 6.4.2017, o exequente notificou os executados para, em 30 dias aceitaram a proposta de plano de restruturação ou negociar e acordar alterações à mesma, o que deveria ser feito por escrito. A proposta referia-se a um capital de € 74.369,01, com plano de pagamento de 312 prestações mensais de € 277,33, com, TEG de 3 meses de 0,60%, com carência até 25.2.2019 e pagamento de juros € 5.777,63; para um capital de € 28.977,54, 303 prestações mensais de € 112,57 (TAEG a 3 M de 0,70%) e período de carência até àquela data e juros a pagar de € 2.761,99; para capital de € 19.218,51, 298 prestações mensais de € 75,07, com TAEG de 0,60% (3 meses), e juros de € 146,44, com período de carência até 5.3.2019; para capital de € 32.730, 14, em 305 prestações mensais de € 120,63, cada, com TAEG de 0,30% (3M), e mesmo período de carência inicial, com juros de € 1.330,77; para capital de € 2.465,58, com 24 prestações mensais de € 114,11, cada, com TAEG de 3%; para capital € 6.174,74, com 24 prestações mensais de € 265,40, com 3% de TAEG. Por carta de 15.5.2017, responderam os executados dizendo que, após analisarem a proposta “concluímos que, mesmo realizando todos os esforços possíveis e imaginários, jamais conseguiremos suportar prestações mensais no valor global de € 965,11, e muito menos um pagamento imediato de € 10.016,53”. (…) (...) fixar o pagamento imediato de um valor superior a € 10.000,00, como condição para a reestruturação da dívida (…) para além violar frontalmente o espírito da referida lei, pois consubstancia a aplicação de uma medida que não se encontra abrangida pelas medidas taxativamente elencadas no artigo 10.º da Lei n.º 58/2012, encerra uma interpretação inconstitucional da mesma, retirando-lhe qualquer utilidade prática. Razão pela qual, solicitamos, desde já, a V. Exas. Se dignem rectificar a proposta apresentada, dela retirando a medida do pagamento imediato de qualquer importância, repetindo-se a notificação da mesma aos signatários para apreciação e, eventualmente, sugerir alterações que se afigurem viáveis. Caso assim se não entenda, o que não se concede, informamos que, face aos rendimentos mensais que auferimos, não podemos suportar uma prestação superior a € 500,00, mensais (cfr. declaração de rendimentos que se junta). Pelo que solicitamos a V. Exas. e dignem reapreciar as medidas a aplicar, optando designadamente pela estipulação de um valor residual de 30% do capital em dívida ou outra que entendam adequada, de modo a que a proposta apresentada se afigure presumivelmente viável (…)”. Os executados juntaram certidão de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de 2015, donde resulta um rendimento global de € 9.212,71. O Banco respondeu por carta de 7.6.2017, afirmando ter o seu plano sido elaborado de acordo com as normas aplicáveis, cabendo a devedor aceitá-lo, recusá-lo ou apresentar uma contraproposta, não tendo sentido solicitar ao Banco rectificar a sua proposta. Mais refere que a resposta dos deveres face à reestruturação da dívida que passava por pagamento de juros de € 10.016,53, de que os não poderão pagar e apenas podem dispor de € 500,00/mês, bem como a contraproposta relativa à estipulação de um valor residual de 30%, com recusa de pagamento antecipado dos juros vencidos, viola o disposto no art. 11.º, n.ºs 2 e 3 da L 58/2012. Ademais, de acordo com o disposto no art. 5.º, n.º1 b), uma taxa de esforço superior a 50% do rendimento do agregado familiar torna inviável o plano de reestruturação. Considerando o rendimento bruto anual de € 9.212,71, a soma das prestações mensais não poderia ultrapassar o valor de € 307,09. Considerando tal valor, ou mesmo os € 500,00, mensais, com o valor residual de 30% do capital, o mútuo seria liquidado em mais de 50 anos e depois de o mutuário mais velho ter 75 anos, o que viola o disposto no art. 12.º, n.º 1 e 2 da L 58/2012. Fundamentação de direito Em causa está a aplicação do disposto na Lei 58/2012, de 9.11. As partes não o referem especificamente, mas admitamos encontrarem-se reunidos os requisitos previstos na lei para os casos de incumprimento de contrato de mútuo destinado à habitação[1]. O que os executados trazem à apreciação do tribunal radica na influência que terá sobre a ação executiva a pendência de um procedimento tendente à aplicação das medidas de proteção ao abrigo daquele diploma. Por um lado, a possibilidade de suspensão dos autos executivos; por outro, a sindicância pelo tribunal do cumprimento extrajudicial pelas partes das normas emergentes do regime em apreço. Se dúvidas não existem de que as negociações entre mutuante e mutuário tendentes à opção por uma das modalidades de proteção quando está em causa a execução de hipoteca sobre imóvel que constitui a habitação da família [(a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do crédito à habitação; b) Medidas complementares ao plano de reestruturação; c) Medidas substitutivas da execução hipotecária – art. 7.º] depende e influencia o devir processual da execução (vejam-se os arts. 8.º/2[2], art. 9.º/1[3] e 2 b) e c)[4] e 17.º b)[5], a verdade é que não criou o legislador em 2012 um objeto distinto do previsto na lei processual civil para a ação executiva. Com efeito, a avaliação do cumprimento pelas partes, mutuante e mutuário, das regras do regime em causa abriria um incidente declarativo, semelhante ao conteúdo de uma ação comum, no âmbito do processo executivo. E, na verdade, o CPC contém enunciadas as situações e prazos em que pode enxertar-se na ação executiva um procedimento que implique julgamento e aplicação de leis substantivas. Não estão incluídas entre estas o caso da negociação do regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil e sequer a Lei 78/2012 estruturou tal incidente, mormente fixando prazos, indicação de articulados, rito processual subsequente, etc… Não o tendo feito, cabe averiguar de que modo pode o mutuário ver apreciada a sua situação face a eventual incumprimento das normas ali previstas pela instituição de crédito. E, nesse tocante, o diploma em apreço não foi omisso. Além de estabelecer sanções administrativas, contra-ordenacionais, para a violação pelo Banco do regime instituído em 2012, o regime prevê a possibilidade de os mutuários reclamaram para o Banco de Portugal relativamente ao cumprimento do constante daquela lei, nos termos dos arts. 17.º e 17.º-A da Lei orgânica daquele Banco (Lei 5/98, de 31.1). Quer isto dizer que, ao tribunal a quo, e a este tribunal de recurso, não compete obrigar o exequente a adotar quaisquer medidas no âmbito daquela lei de 2012, como pretendem os ora recorrentes. A competência para supervisionar e impor aos Bancos a adoção de comportamentos cabe ao Banco de Portugal. É para este órgão (e, deste, para os Tribunais Administrativos) que o mutuante terá de reclamar para lograr ver aplicado o regime no sentido por si propugnado[6]. Claro está que, na lógica prevista naquela lei, a pendência de tais procedimentos junto do Banco de Portugal (ou, depois, junto de outros órgãos, mormente jurisdicionais) tem como efeito, na execução pendente, a continuação da respectiva suspensão conquanto a parte disso informe o processo, desde logo por força do disposto no art. 272.º/1, parte final do CPC. Fica, assim, salvaguardada qualquer situação relativa ao exercício dos direitos que emerjem deste regime especial, designadamente o da defesa de posições jurídico-subjetivas de matriz constitucional como é o caso do direito à habitação. O despacho recorrido não violou, assim, qualquer disposição da citada Lei. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta secção cível em julgar improcedente o recurso e manter o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Porto, 18.12.2018 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ______________ [1] São apertadas as condições ou requisitos de aplicabilidade do regime, os quais são cumulativos (cfr. art. 4.º). O montante máximo do valor patrimonial tributário do imóvel, para poder ser objeto deste regime, não pode exceder entre € 90.000,00 e € 120.00,00, consoante o coeficiente de localização do imóvel, sabendo-se que este valor tributário foi atualizado pelas Finanças e, pelo contrário, o valor pelo qual as habitações foram adquiridas era em regra muito superior. Depois a exigência cumulativa dos vários requisitos previstos nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 5.º para se considerar que um agregado familiar está “em situação económica muito difícil”. Um dos mutuários não está desempregado? Veja-se que o conceito de desempregado é muito restrito, pois não abrange os que nunca estiveram empregados (v. n.º 2 do art. 5.º citado), ou em que a redução do rendimento anual bruto do agregado familiar não seja igual ou superior a 35%, para não se encontrar preenchido o pressuposto da al. a) do n.º 1 do art. 5.º, o que inviabiliza a aplicabilidade do regime instituído por esta lei. [2] 2 - O requerimento referido no n.º 1 [apresentado pelo mutuário à instituição de crédito] pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores. [3] 1 - Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º, a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da hipoteca que constitui garantia do crédito à habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção previstas na presente lei. [4] 2 - O deferimento do acesso ao regime estabelecido na presente lei, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, produz os seguintes efeitos: crédito à habitação; c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução referido na alínea anterior. [5] Durante a vigência do plano de reestruturação, a instituição de crédito não pode, com fundamento em incumprimento anterior ao plano de reestruturação acordado: b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito. [6] Neste sentido, Ac. RG, de 20.2.2013, Proc. 8163/12.6TBBRG-A.G1: 1. A suspensão automática do processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, no âmbito do regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, (Lei 58/2012) só pode ocorrer quando a instituição bancária mutuante deferir o requerimento do mutuário no sentido de ser abrangido por aquele regime. 2. Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012, pois que, como decorre do seu art.º 39.º n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º. E ac. RG, de 5.6.2014, Proc. 1639/10.1TBFAF-A. também Ac. RE, de 23.2.2016, Proc. 507/11.4TBACN-B.E1: Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da 58/2012, pois como decorre do seu artigo 39.º, n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 36.º daquela Lei. |