Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121662
Nº Convencional: JTRP00032117
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
CONSTITUIÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200112110121662
Data do Acordão: 12/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 625/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1360 ART1361 ART1543 ART1547 ART1549.
Sumário: I - A servidão de vistas mantém-se, no caso de destruição e reconstrução do imóvel, desde que as novas janelas mantenham a mesma localização e conservem idênticas dimensões e a abertura da nova janela não torne a servidão mais onerosa para o prédio serviente.
II - Por isso, é ilícita a abertura de uma janela em compartimento que antes era aberto e servia de terraço de cobertura de uma construção.
III - Não podendo considerar-se um portal - que constituía apenas abertura para entrada e saída de edifício - como abertura geradora de servidão de vistas, menos se pode considerar a janela, que no mesmo lugar lhe sucedeu, como legitimadora de tal servidão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Joaquim..... e esposa Maria....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram no Tribunal de Comarca da..... acção com processo comum e forma ordinária contra Paulino..... e esposa Ana....., residentes na Rua de....., ....., ....., pedindo a condenação dos RR a:
a) - reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano de rés-do-chão e andar, dependência e terreno a logradouro, situado no Lugar da....., ....., ....., inscrito na matriz urbana sob o art.....;
b) - eliminarem da parede Norte do seu prédio a janela identificada nos art.os 17º e ss da petição;
c) - eliminarem o devassamento proporcionado pela varanda em questão devendo tal ser efectuado pela demolição da dita varanda ou, em alternativa, pela construção sobre a mesma de um parapeito com altura prevista no artº 1360º, nº 2, do CC..
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RR contestaram por excepção e impugnação, ......:
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Os AA. responderam, dizendo que o prédio original de rés-do-chão foi demolido e em seu lugar construído um novo (e não ampliado); tanto que a forma, implantação e distâncias das construções pré-existentes e a actual não é a descrita pelos RR.; não existia o portal referido, mas apenas uma abertura correspondente à falta de parede, com medidas diversas das referidas pelos RR, nem a janela está no mesmo sítio desta.
Realizou-se Audiência Preliminar com Saneador e selecção da matéria assente e integrante da Base Instrutória; procedeu-se, depois, a julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os RR a reconhecerem os AA como donos do seu identificado prédio e na pedida demolição ou alteração da varanda mas absolveu-os do pedido de eliminação da janela por entender constituída, por usucapião ou por destinação do pai de família, servidão de vistas no preciso local onde, em substituição do portal antes existente, a janela foi construída.
Inconformados, apelaram os AA a pedir a revogação desta parte da decisão que teria assentado em factos não apurados e em errada interpretação da lei.
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Os recorridos alegaram em defesa do decidido que deveria manter-se mas, se assim se não entendesse, então o pedido de eliminação da janela constituiria manifesto abuso de direito, traduzindo-se num venire contra factum proprium.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que são as de saber se a matéria de facto assente permite julgar constituída, a partir do antigo portal, servidão de vistas (I - conclusões 1 a 5) e se, a ter existido, a alteração efectuada em ambos os prédios determinou a extinção da antiga e constituição de nova servidão (II - conclusões 6 a 11). As restantes conclusões limitam-se à indicação das normas alegadamente violadas (12) e pedido de revogação da sentença na parte em crise (13).
Nos termos do art. 684º-A, nº 1, do CPC, poderá ser necessário apreciar, ainda, eventual abuso de direito dos AA, conforme pedido formulado pelos Recorridos.
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Direito
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas - art. 1305º do CC.
Estas restrições ou limitações podem ser de interesse público ou particular e, de entre estas, avultam as emergentes de relações de vizinhança respeitantes a construções e edificações.
Se, de forma geral, o proprietário pode, no exercício do seu direito de uso e fruição, construir até à estrema do seu prédio, os interesses do titular de direito sobre prédio vizinho podem ditar limitações que visam, entre o mais e quanto a construções, evitar o seu devassamento, seja pela vista e indiscrição de estranhos, seja pelo arremesso de objectos [P. Lima - A. Varela, Anotado, III, 2ª ed., notas ao art. 1360º.].
Assim, pelo que respeita ao devassamento, o dono de cada prédio pode construir até à sua linha divisória, desde que não abra porta ou janela ou não construa varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes que deitem directamente sobre o prédio vizinho (art. 1360º). Se existirem tais obras, tem o proprietário de deixar entre elas e o prédio vizinho o intervalo de metro e meio, a menos que os prédios estejam separados por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público (art. 1361º).
Estas limitações não se aplicam contudo a todos os tipos de construções. Assim,
a) - não se consideram janelas as chamadas aberturas de tolerância, ou seja, aberturas, frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, desde que não ultrapassem as dimensões fixadas no nº 2 do art. 1363º, e estejam situadas a, pelo menos, 1,80 m acima do solo ou sobrado;
b) - não se consideram janelas, independentemente das suas dimensões, desde que situadas à altura atrás referida, as aberturas com grades fixas de ferro ou outro metal, com a secção e a malha fixadas no art. 1364º;
c) - não se consideram proibidas as varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes com parapeito de altura igual ou superior a 1,50 m, em toda a sua extensão ou parte dela (art. 1360º, nº 2).
A violação das limitações impostas pela necessidade de evitar o devassamento ... atribui, ao dono do prédio vizinho, consoante os casos, o direito à eliminação da obra feita ou à realização de obras que satisfaçam os limites legais (redução da dimensão da janela à de uma abertura de tolerância...). Havendo danos, tem lambem direito à sua reparação.
Contudo, se o lesado não reagir, cria-se uma situação de posse que pode dar lugar, nos termos gerais, à aquisição, por usucapião, de uma servidão legal.
Assim, no caso das janelas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes constitui-se uma servidão de vistas (art. 1362º); se se tratar de aberturas de tolerância sem os requisitos legais há uma servidão legal de conteúdo atípico [L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., 1997, pág. 202 e ss. Sobre as várias espécies de aberturas e encargos de cada uma resultantes pode ver-se o ac. do STJ, de 4.12.97, no BMJ 472-471 e ss, bem como os comentários de H. Mesquita na RLJ 128-119 e ss e 129-181 e ss.].
«Em qualquer dos casos, há-de tratar-se de abertura ou de obra que, segundo a sua destinação objectiva, possibilite o devassamento do prédio vizinho, designadamente através da vista. Se, por exemplo, for feita uma abertura numa parede que apenas se destine a permitir ou facilitar a descarga de produtos agrícolas ou outros materiais para certo depósito, não sendo possível a sua utilização (pelo menos em termos cómodos) para desfrutar as vistas sobre o prédio vizinho, deverá entender-se que lhe é inaplicável a proibição legal [H. Mesquita, Direitos Reais (Sumários), 1967, pág. 149, nota 1, referido pelos Apelantes.]. »
É conhecido o conceito de servidão predial: é o encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente - art. 1543º do CC.
As servidões prediais podem constituir-se por usucapião ou destinação do pai de família - art. 1547º, nº 1.
A constituição de servidão (aparente) por usucapião não difere de qualquer outro direito real de gozo: «Nos casos em que é possível a constituição da servidão por prescrição, há que lhe aplicar os princípios gerais sobre prescrição. As condições que na posse se requerem para a prescrição, bem como o prazo em que, segundo as condições da posse, a prescrição tem lugar, são os mesmos que na aquisição da propriedade» [Pires de Lima, Lições de Direito civil (Direitos Reais), 1958, 337; Ac. da relação do Porto, de 5.7.90, na Col. Jur. 1990, tomo III, 212.].
Isto mesmo resulta hoje do disposto no art. 1287º quando fixa regime único para o efeito aquisitivo da posse prolongada no tempo, seja do direito de propriedade seja de outros direitos reais de gozo, como é a servidão.
Daí que a constituição, por usucapião, de servidão de vistas, nos termos gerais, como se expressa o nº 1 do art. 1360º, exija posse boa para usucapião (pública e pacífica - art. 1261º, 1262º e 1297º) e decurso do prazo de quinze ou vinte anos, consoante a posse, sem título e registo, seja de boa ou de má fé (art. 1296º), presumindo-se de má fé a posse não titulada (art. 1260º, nº 2) e dizendo-se de boa fé a posse adquirida na ignorância de lesão do direito de outrem nº 1 do art. 1260º).
A servidão pode, ainda e como dito (art. 1547º, nº 1), constituir-se por destinação do pai de família, nos termos do art. 1549º do CC.
0 regime da destinação do pai de família, como meio de constituição de servidões prediais, contém-se no art. 1549º.
Trata-se, no fundo, ... de estabelecer a relevância jurídica de actos de afectação de utilidades de um prédio (ou de uma fracção de um prédio) em benefício de outro prédio (ou de outra fracção do mesmo prédio), praticados pelo proprietário de ambos.
Em vista do clássico princípio, que exclui a servidão sobre coisa própria (nemini res sua servit), tais actos não podem ser fonte de uma verdadeira servidão, o que explica, nomeadamente, a terminologia a esse respeito utilizada pelo legislador. Na verdade, no preceito em análise caracteriza-se como serventia a referida afectação de utilidades de um prédio a outro.
Assim, podemos, desde já, assentar em alguns dos requisitos deste título constitutivo da servidão:
a) - Tem de haver uma relação de serventia entre dois prédios ou duas fracções do mesmo prédio;
b) - A serventia tem de resultar de acto de quem é proprietário dos dois prédios e, naturalmente, das duas fracções; logo,
c) - Há um só proprietário de ambos os bens.
A transformação da serventia em servidão só se torna viável, como se deduz do que já ficou exposto, quando, como diz a lei, «os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se».
Tanto faz, para efeitos do seu regime, que o proprietário divida o prédio em que existem esses sinais, alienando, uma das partes, ou aliene um dos prédios já autónomos.
A lei admite essa transformação, com a consequente constituição de uma servidão predial, desde que se verifiquem certos requisitos adicionais, sendo um positivo e outro negativo.
No primeiro, além da já referida alienação de um dos prédios ou de uma das parcelas, torna-se naturalmente necessário que a serventia seja patente por si mesma, mediante «sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios», revelando qual deles suporta a serventia. Prevalecem aqui razões equivalentes às que justificam a inviabilidade de aquisição, por usucapião, de servidões não aparentes. Por analogia, a serventia deve, pois, ser aparente.
O requisito negativo acima referido liga-se à possibilidade de se excluir a constituição da servidão de uma servidão por destinação do pai de família, mediante declaração no documento que titule a alienação de um dos prédios ou fracções e, como tal, também no acto da mesma. Essa declaração tem, assim, a natureza de uma reserva, por excluir o sentido ou alcance típico do acto de alienação, no conjunto dos elementos caracterizadores da destinação do pai de família.
Em suma, esta modalidade de constituição da servidão pressupõe a verificação sucessiva de um conjunto de elementos, i. e., depende de um facto complexo de formação sucessiva [Op. cit. na nota 2, pág. 431/432.].
Não basta, porém, que os sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia se encontrem em uma ou nas duas fracções individualizadas do prédio. É, ainda, necessário que esses sinais tenham sido colocados ou revelem o intuito de serventia que, com a separação, se converterá em servidão.
Aqui interessa-nos apenas a previsão surgida inicialmente em 1930, e que passou para o actual antigo 1549º, a de os sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia se encontrarem numa ou em duas fracções de um só prédio, quando ambas pertenciam ao mesmo dominus, e haverem sido colocados por este no intuito de revelarem as serventias de uma para outra das fracções.
Esta servidão, por destinação de pai de família, pressupõe (além do mais) a existência, no património de um mesmo antigo proprietário, de um prédio que já no tempo desse dominus tivesse (pelo menos) duas fracções, cada uma delas com características necessariamente a se, nas quais, ou numa delas, esse «pai de família» tenha posto sinal ou sinais visíveis e permanentes para revelarem, e revelando, a serventia de uma das fracções para com a outra; o que geraria servidão predial quando, mais tarde, cada uma dessas antigas fracções for encabeçada em proprietário distinto, pelo desenrolar da vida.
Insistimos, por agora, neste particular; para que possa entender-se que há «... duas fracções de um só prédio ...», para efeitos do artigo 1549º, é necessário que elas sejam distinguíveis, por características próprias, entre si. Como no exemplo de Cunha Gonçalves de: «...o proprietário desse prédio rústico montara neste uma roda de água que, de um lado, movia um moinho de cereais e, de outro, punha em movimento um lagar de azeite. Este prédio foi dividido de modo que a roda de água e o moinho ficaram numa parte e o lagar de azeite na outra parte; mas julgou-se bem que esta, por força do artigo 2274º, tinha servidão na roda de água e mais peças do engenho necessárias para mover o dito lagar, pois tal fora a destinação do pai de família ...» (Tratado, vol. XI, pág. 660) [ Ac. do STJ, de 5.6.91, no BMJ 408-548.].
Como expressamente dispõe o art. 1544º do CC, podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que lhe não aumentem o valor.
A esta atipicidade (legal) de conteúdo corresponde regulação precisa (art. 1564º e 1565º CC) do modo de exercício e da extensão da servidão.
Assim, no respeitante à sua extensão e modo de exercício, as servidões são reguladas pelo respectivo título e, na insuficiência deste, o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação; em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
«Constituída uma servidão por força da usucapião, o seu conteúdo ou extensão e o seu exercício determinar-se-ão, como é sabido, pela posse do respectivo titular, em obediência à máxima latina tantum prescriptum quantum possessum» [Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, 41.].
Essa «posse da servidão» (como judiciosamente observa Messíneo [pág. 149], a posse da servidão não deve confundir-se com posse do prédio serviente) terminologia empregada no artigo 1066º do Código italiano e equivalente ao exercício efectivo da servidão -, conduzirá, operada a usucapião, a constituição do ónus com o conteúdo e extensão dessa posse. Em consequência, se uma servidão se inicia com determinado conteúdo (ex.: servidão de vistas apenas com uma janela, servidão de passagem somente a pé) e, posteriormente, tal conteúdo ou extensão sofre um aumento (duas janelas, passagem de carro), é óbvio que o novo conteúdo exigirá o vinténio para operar a usucapião.»[Ibidem, citado no Ac. do STJ, de 20.10.92, BMJ 420-585.].
O mesmo princípio vale para as servidões por destinação do pai de família, onde o respectivo exercício se há-de correlacionar com a situação de facto existente no momento em que os dois prédios ou as duas fracções se separam quanto à sua titularidade [P. Lima - A. Varela, op. cit., nota ao art. 1564º.].
Quanto à extensão da servidão, a lei limita-se a fornecer os princípios gerais constantes do art. 1565º: em caso de dúvida, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
«É obviamente difícil determinar onde começa e onde acaba a normalidade e a previsibilidade das necessidades a satisfazer. Nessa zona fronteira situam-se casos extremamente duvidosos.
Na servidão de passagem, entende-se que não se compreende no seu conteúdo, por exemplo, o trânsito inicialmente para uma simples casa de habitação, transformada agora numa casa de maus costumes, um casino, um café ou uma fábrica que no prédio dominante venha a instalar-se.»
E não é de esquecer o ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, segundo o qual: «Se houver duas ou mais formas de satisfazer as necessidades do prédio dominante, a que a servidão se encontra adstrita, deve preferir-se a que menor dano cause ao dono do prédio serviente e não a que maior vantagem proporcione ao titular do prédio dominante» [Obras citadas no Ac. dito em 8.].
Decidiu-se no referido Ac. de 20.10.92 não ser previsível nem natural a transformação de um prédio servindo a usos rurais e de estabelecimento de farmácia em loja de mobílias, pelo que era ilícita a transformação da servidão de acesso a pé e, raramente, de carros de bois, em utilização de carros pesados para carga e descarga de mobílias, transformação que excedia manifestamente o seu conteúdo.
No ensinamento de Pires de Lima [Obra dita na nota 3, pág. 343.], «a modificação na servidão importa ampliação do seu conteúdo quando o proprietário do prédio dominante pretenda auferir por ela utilidades a que pelo título constitutivo não tinha direito».
A doutrina e jurisprudência têm-se inclinado para a manutenção de servidão de vistas, no caso de destruição e reconstrução do imóvel em que as janelas estavam instaladas. Porém, as novas janelas terão que manter a mesma localização e conservar idênticas dimensões [R.ão de Coimbra, ac. de 29.2.2000, na Col. Jur. 2000-I-35.] e a abertura da nova janela não pode tornar a servidão mais onerosa para o prédio serviente.
Por isso se decidiu pela ilicitude da abertura de uma janela em compartimento que antes era aberto e terraço de cobertura duma construção:
Ora perante a situação de facto que descrita foi, entendemos que a abertura da janela na parede contígua ao terraço, restringindo embora o campo de observação, torna mais onerosa a servidão de vistas.
Basta pensar que agora, de dentro do compartimento a que a dita janela ficou a pertencer, os réus podem observar, sem serem vistos, o prédio dos autores.
E estes podem, na verdade, não se sentir coibidos de praticar certos actos no seu prédio sabendo que não estão a ser observados pelos réus, já que estes para os observarem do terraço do cortelho seriam também visíveis.
Mas já se sentirão reprimidos no gozo do seu direito de propriedade se não souberem se sim ou não estão a ser observados pelos réus, uma vez que estes não estando embora visíveis, nada garante que não estejam em atitude de observação por trás da janela.
Por outro lado a existência da janela permite aos réus debruçarem-se sobre o pátio dos autores, quando anteriormente não podiam fazê-lo pela inexistência de parapeito. E além disso uma vez que agora poderão, em quaisquer condições atmosféricas, abeirar-se da janela e observar o pátio dos autores, pois acham-se abrigados no interior do compartimento construído, não é normal que utilizassem o terraço em ocasiões de invernia, pois como referido foi o aproveitamento que dele faziam pressupunha bom tempo [R.ão de Coimbra, ac. de 16.6.87, na Col.87-III-42.].
É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - art. 334º CC.
Uma das mais frequentes modalidades do abuso de direito é a do venire contra factum proprium.
Como se escreveu em acórdão desta Relação [Col. Jur. 99-III-218 e, por último, na Col. 2001-II-190.], subscrito pelos signatários deste, a proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do abuso de direito através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito «quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé» (Antunes Varela, Obrigações, I, 6ª ed. pág. 517; Baptista Machado, «Tutela de confiança e venire contra factum proprium», Obra Dispersa, vol. I, pág. 385).
Os efeitos do abuso de direito nesta especial modalidade exigem a verificação dos seguintes pressupostos:
1 - Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2 - Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada;
3 - Boa fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico «jurídico». (Ob. cit., págs. 415 a 418).
A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais do art. 294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed.. págs. 299 e 300; Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pág. 25) - BMJ 461-397.
Nesta parte está assente que em 1979 o A. marido delimitou o seu prédio do dos RR. E fê-lo, na parte em que os prédios confrontam entre si, de forma oblíqua e como mais lhe convinha para a disposição da urbanização que tinha em curso, sem respeitar a distância de 1,5 metros entre o seu prédio e a parte urbana do prédio dos RR.
Os factos, o Direito e o Recurso
Atentos aqueles factos e comandos legais e estudados os ensinamentos doutrinários e jurisprudências que referidos foram, estamos em condições de concluir que a existência do portal que se manteve na parte do prédio vendido aos RR em 28 de Junho de 1978 não gerou qualquer servidão de vistas por destinação do pai de família, seja ele o David dos Santos Maia ou os AA vendedores, últimos conhecidos donos do prédio uno e com aquela venda fraccionado.
O portal de duas folhas com cerca de dois metros de largura e outro tanto de altura não era mais que a abertura para entrada e saída do edifício destinado a cortes de animais, à guarda de alfaias agrícolas e celeiro, tudo integrado no conjunto agrícola que era todo o prédio. Não se vê com que outro intuito terá o dito pai de família deixado aquela abertura que não a própria do portal duma construção destinada a celeiro, cortes e arrumos, por onde passavam pessoas, alfaias e carros de bois. De resto, não se apurou que o portal tivesse qualquer outra função, designadamente a de permitir a entrada de ar e luminosidade.
Relembrando o ensinamento do Prof. Henrique Mesquita, em qualquer dos casos, há-de tratar-se de abertura ou de obra que, segundo a sua destinação objectiva, possibilite o devassamento do prédio vizinho, designadamente através da vista. Se, por exemplo, for feita uma abertura numa parede que apenas se destine a permitir ou facilitar a descarga de produtos agrícolas ou outros materiais para certo depósito, não sendo possível a sua utilização (pelo menos em termos cómodos) para desfrutar as vistas sobre o prédio vizinho, deverá entender-se que lhe é inaplicável a proibição legal.
Não sendo de considerar o portal como abertura geradora de servidão de vistas, menos se pode considerar a janela que no mesmo lugar lhe sucedeu como legitimadora de tal servidão, constituída por destinação do pai de família ou por usucapião.
A construção da nova janela, ainda que no exacto local do anterior portal, torna mais onerosa a suposta servidão de vistas de quem entrava e saía das cortes do gado, arrumos e celeiro.
Basta pensar que agora, de dentro do compartimento a que a dita janela ficou a pertencer, os réus podem observar, sem serem vistos, o prédio dos autores.
E estes podem, na verdade, não se sentir coibidos de praticar certos actos no seu prédio sabendo que não estão a ser observados pelos réus, já que estes para os observarem do terraço do cortelho seriam também visíveis.
Mas já se sentirão reprimidos no gozo do seu direito de propriedade se não souberem se sim ou não estão a ser observados pelos réus, uma vez que estes não estando embora visíveis, nada garante que não estejam em atitude de observação por trás da janela.
Por outro lado a existência da janela permite aos réus debruçarem-se sobre o pátio dos autores, quando anteriormente não podiam fazê-lo pela inexistência de parapeito. E além disso uma vez que agora poderão, em quaisquer condições atmosféricas, abeirar-se da janela e observar o pátio dos autores, pois acham-se abrigados no interior do compartimento construído, não é normal que utilizassem o terraço em ocasiões de invernia, pois como referido foi o aproveitamento que dele faziam pressupunha bom tempo [R.ão de Coimbra, ac. de 16.6.87, na Col.87-III-42.].
Depois, não se sabendo quando foi construída a janela, não pode saber-se se decorreu já o prazo de quinze ou vinte anos exigido pelos art. 1392º e 1296º do CC para constituição da servidão de vistas por usucapião.
Procedem, no essencial (1ª a 9ª), as conclusões da apelação.
Seguro é que já em 24 de Novembro de 1989 o A. marido requereu à Câmara Municipal da..... providências a fim de pôr cobro a tal anomalia (fs. 102), Câmara que lhe indeferiu o pedido de vistoria por incumprimento do art. 1360º do Código Civil (fs. 101).
É ainda certo que em 1979 o A. marido delimitou o seu prédio do dos RR. E fê-lo, na parte em que os prédios confrontam entre si, de forma oblíqua e como mais lhe convinha para a disposição da urbanização que tinha em curso, sem respeitar a distância de 1,5 metros entre o seu prédio e a parte urbana do prédio dos RR.
Não se vê, porém, em que medida esta delimitação - ao que se sabe não foi contestada - contribuiu para criar nos RR fundada confiança na legalidade da construção da janela, confiança que os AA teriam agora traído, abusando do seu direito por forma clamorosamente ofensiva da boa fé, dos bons costumes, enfim, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito conferido pelo art. 1360º do CC .
Não pode assim qualificar-se como abusiva a sua actuação, ainda que haja prejuízos para os réus [MJ 420-588.].
Decisão
Termos em que, na procedência da apelação,
- revogam a decisão recorrida e
- condenam os RR a eliminar da parede ou alçado norte do seu prédio a janela referida na alínea E) dos factos assentes.
Custas em ambas as instâncias pelos RR, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 11 de Novembro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves