Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551284
Nº Convencional: JTRP00019314
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
INEFICÁCIA
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199607019551284
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 42/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART292 ART564 N2 ART566 N3 ART892.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327.
Sumário: I - Segundo o artigo 892 do Código Civil, a venda de coisa alheia é nula, mas apenas nas relações entre vendedores e compradores. Relativamente ao dono é ineficaz, como « res inter alios acta :.
II - O regime do artigo 292 do Código Civil, segundo o qual a nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo se se demonstrar que não teria sido concluido sem a parte viciada, aplica-se, por analogia, aos casos de ineficácia.
III - A contradição aparente entre as disposições dos artigos 564 n.2 e 566 n.3 do Código Civil resolve-
-se no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe depois de esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado.
Deve, pois, remeter-se para a execução de sentença a liquidação dos danos por falta de elementos quantitativos, em vez de se conhecer logo equitativamente, posto que tenham sido alegados os factos demonstrativos dos danos.
Reclamações: