Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019314 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE INEFICÁCIA REDUÇÃO DO NEGÓCIO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199607019551284 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART292 ART564 N2 ART566 N3 ART892. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/22 IN BMJ N293 PAG327. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 892 do Código Civil, a venda de coisa alheia é nula, mas apenas nas relações entre vendedores e compradores. Relativamente ao dono é ineficaz, como « res inter alios acta :. II - O regime do artigo 292 do Código Civil, segundo o qual a nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo se se demonstrar que não teria sido concluido sem a parte viciada, aplica-se, por analogia, aos casos de ineficácia. III - A contradição aparente entre as disposições dos artigos 564 n.2 e 566 n.3 do Código Civil resolve- -se no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe depois de esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado. Deve, pois, remeter-se para a execução de sentença a liquidação dos danos por falta de elementos quantitativos, em vez de se conhecer logo equitativamente, posto que tenham sido alegados os factos demonstrativos dos danos. | ||
| Reclamações: | |||