Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007986 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO MENTAL RECURSO MATÉRIA DE FACTO SENTENÇA REVISÃO AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AGENTE DA AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005300225124 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPT87 ART449 N1 D ART451 N1. CP82 ART385 N1 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART68 Q. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0466760 DE 1988/03/23. | ||
| Sumário: | I - Limitando-se o recurso à matéria de direito e não tendo a questão sido colocada até à decisão da 1ª instância, é inoportuno suscitar-se nele a necessidade de perícia psiquiátrica a efectuar ao arguido já que é dado adquirido na matéria de facto que aquele "agiu livre e voluntariamente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta". II - A sede própria para suscitar tal questão será, no caso, o tribunal de execução das penas ( artigo 68 alínea q) da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro ), sendo que, com fundamento em inimputabilidade se pode pedir a revisão de sentença no tribunal onde esta foi proferida ( artigos 449 nº 1 alínea d) e 451 nº 1 do Código de Processo Penal ). III - A Polícia de Segurança Pública e seus agentes não exercem "autoridade pública" "qua tale", como a exercem os órgãos de soberania e das autarquias locais e outras entidades enunciadas no nº 2 do artigo 385 do Código Penal. IV - Por isso as ofensas corporais voluntárias contra agente daquela corporação encontram previsão no nº 1 e não no nº 2 daquele dispositivo legal. | ||
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