Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO RESOLUÇÃO CONTRATUAL EXECUÇÃO DE PENHOR PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20180411472/14.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 672, FLS 197-216) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II - E nestas não se incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito. III - Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 554º nº 1 do CPC). IV - Os interesses a proteger no âmbito das negociações do PER restringem-se aos credores e devedor. V - Não constitui violação destes interesses, nomeadamente por violação do princípio da boa-fé a que as partes estão vinculadas na busca de uma solução construtiva que satisfaça a todos os envolvidos, por via da remissão do artigo 17ºD, nº 10 do CIRE para os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, a atuação do credor que já na pendência do PER comunica a resolução contratual de contrato denominado de “facilidades em conta/empréstimo”, com o inerente vencimento imediato de todas as obrigações, quando já havia reclamado os créditos relativos a tal contrato no âmbito do PER. VI - Por força do disposto no artigo 217º nº 4 do CIRE, aplicável ao PER por interpretação extensiva, “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação (…)”. VII - O credor pode assim (no âmbito do PER) executar o penhor constituído por terceiro garante, o qual responde nos termos originários da obrigação constituída. Sem que tal constitua qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, no confronto com os demais credores do devedor que de tal garantia não beneficiam. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 472/14.6TVPRT.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto - Juiz Desembargador Oliveira Abreu Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Inst. Central Apelante/B... Apelado/“Banco C..., S.A.” Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). ............................................................... ............................................................... ............................................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B..., melhor id. a fls. 4, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Banco C..., S.A.”, melhor id. a fls. 6 igualmente. Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação do R. [considerada já a correção ordenada no despacho prévio à decisão recorrida, com fundamento em manifesto lapso de escrita] a: “no seguimento da injustificada resolução do contrato celebrado com a devedora e da consequente retenção dos valores da garantia associada, libertar e entregar ao autor, sem qualquer ónus ou encargo, os valores que resultaram da desmobilização das aplicações identificadas no artigo 4º da presente peça processual, decretando-se ainda a proibição de retenção, por parte do mesmo réu, de quaisquer valores constantes das identificadas aplicações financeiras subscritas, com todas as consequências legais.”. Alegou, para tanto e em síntese, que: - na qualidade de sócio-gerente da sociedade “D..., Lda.” e para garantia de crédito bancário (facilidades/descoberto em conta), concedido pelo banco R. àquela sociedade em 21/07/2011, no valor de € 40.000,00, prestou (além do aval pessoal dos sócios da sociedade aposto em livrança em branco) o penhor de várias aplicações financeiras (“Fundos C...”) a si autor pertencentes; - em 2013, devido a problemas de (falta de) liquidez (apesar de não ter caído em incumprimento contratual com o Réu), a sociedade D..., Lda. lançou mão de um processo especial de revitalização (PER), no qual o Réu reclamou créditos no valor de € 373.145,94 (incluindo os referidos € 40.000,00); - no âmbito do mencionado processo de revitalização foi apresentado, votado, aprovado e homologado um plano de recuperação, pelo qual o Réu, a par dos demais credores, viu o seu crédito reduzido, por perdão, em 75% do seu valor total, vendo também reduzidas as garantias associadas na mesma proporção; - beneficiando ainda a devedora de um período de carência de dois anos (2014 e 2015) até ao início dos pagamentos decorrentes da execução do plano aprovado; - sucede que o Réu, em data anterior à homologação do mencionado plano, mas já na pendência do PER, através de carta datada de 14/10/2013, procedeu à resolução do contrato celebrado com a sociedade “D...” alegando incumprimento, por parte da devedora, que nunca se chegou a verificar; - e, em 20/11/2013, o Réu comunicou que havia procedido ao resgate dos penhores, atrás identificados, invocando para o efeito o regime legal da compensação; - questionado pelo Autor sobre os motivos de tal atuação, o Réu respondeu, para além do mais, que a execução dos penhores resultara da resolução do contrato e ainda que “a admissão da sociedade D..., Lda. ao PER” não o impedia de executar as garantias associadas aos respetivos contratos; - a resolução contratual carece de razão e o resgate executado desrespeitou o Plano aprovado no âmbito do PER, sendo que qualquer garantia existente a executar em respeito pelo PER deveria sê-lo judicialmente executada e não por mero recurso ao resgate; - tão pouco podendo operar a compensação de créditos nos termos seguidos pelo banco R. porquanto a dívida não era da responsabilidade do autor mas da sociedade devedora; - para além de ter o banco R. começado a ser pago antes dos demais credores, através da sua atuação. * Devidamente citado o R., contestou em suma tendo alegado (considerando a contestação aperfeiçoada junta aos autos a fls. 201 e segs. na sequência de convite que para o efeito foi endereçado pelo tribunal a quo, em sede de audiência prévia oportunamente agendada):- O empréstimo convocado na p.i. foi celebrado, bem como foram prestadas as garantias identificadas na p.i.; - todavia em 12 de Abril de 2012, foram (parcialmente) alteradas as garantias prestadas, mediante substituição por novo penhor; - a resolução do contrato decorreu do incumprimento das cláusulas 6.2 e 6.3 do referido contrato: a cláusula 6.2 por referência ao incumprimento de um contrato de Conta Corrente Caucionada e a cláusula 6.3 por referência à pendência do PER; - não tendo a sociedade D..., Lda. regularizado o incumprimento no prazo de 8 dias que para o efeito lhe foi concedido, foram considerados resolvidos os contratos e acionados os penhores e afetos à liquidação respetiva; - inexistindo em tal data apresentada ao Réu qualquer “proposta de recuperação”, no âmbito do PER, pela sociedade D..., Lda. e tendo o Réu informado o Autor e a sociedade D..., Lda. dos motivos que levaram à execução dos penhores; - tendo já sido resgatadas as aplicações na data da entrada da p.i desta ação e o seu valor utilizado para proceder à compensação das responsabilidades emergentes do citado contrato de facilidade de conta, mais alegou o R. verificar-se em função dos pedidos formulados pelo autor um “impedimento ao efeito jurídico pretendido pelo Autor” pelo R. configurado como uma exceção perentória e conducente à absolvição do Réu do pedido. Em resposta, o A. alegou, no que agora releva, que o Réu não refere que cláusulas do contrato de conta corrente permitiram a resolução nos termos em que o fez o R., nem prova o mesmo o alegado incumprimento de € 500,00, à data da resolução efetuada. Mais e por referência à exceção perentória deduzida, após invocar que o R. se aproveita de um “claro lapso de escrita no período temporal de um verbo utilizado, para invocar uma exceção perentória que o absolva do pedido” (7º da resposta inserta nos autos a fls. 254) pois queria escrever “Resultaram” (8º da resposta) e “se se alterar a palavra, parece que não restam dúvidas que o A. pede em primeira linha que as resoluções dos contratos com a devedora sejam declaradas ilegítimas (nulas) e no seguimento dessa declaração, seja o R. condenado a entregar ao autor os valores correspondentes, aos constantes das aplicações em causa” (9º da resposta), declara o A. “Mas ainda que por mera hipótese académica se admita, que se entenda o pedido inadmissível, por ser entendimento do Réu diferente do aqui explanado, sempre pode o A. vir alterar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 265º do C.P.Civil” (11º da resposta) “(…) Assim e perante a dúvida levantada, aqui se requer a alteração do pedido e de causa de pedir, nos termos e com os seguintes fundamentos: (…)” (14º da resposta) * Decidiu o tribunal a quo padecer o pedido final de manifesto lapso de escrita, assim ordenando que seja «substituída a palavra “resultarem” pela palavra “resultaram” e sendo suprimida a menção “que desde já ordena” – e, em consequência, considera-se prejudicada a apreciação da exceção perentória invocada pelo Réu (nos arts. 53º a 57º da contestação), bem como a apreciação da alteração do pedido e da causa de pedir peticionada pelo Autor.»Pedido que assim ficou com a redação final acima enunciada. * Após e por ter sido entendido que “o processo se encontra revestido de todos os elementos de facto que permitem decidir de meritis” foi proferida decisão de mérito nos termos do artigo 595º nº 1 al. b) do CPC, a final se tendo decidido julgar “a presente ação improcedente, por não provada, com consequente absolvição do réu Banco C..., S.A. do pedido.” * Do assim decidido apelou o A., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: A) Enferma o saneador-sentença do vício de nulidade por omissão de Pronúncia, por resultar que o Tribunal “a quo” não apreciou a questão suscitada pelo Recorrente na sua Réplica, designadamente, acerca da alteração do pedido e da causa de pedir. B) Durante todo o procedimento do Processo especial de Revitalização e, nomeadamente, durante as negociações do mesmo, as partes devem atuar de acordo com o Princípio da boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os credores. C) Na pendência das negociações com vista à aprovação do plano de recuperação previsto nos arts. 17.º-A a 17.º-I do CIRE, o credor não pode propor ações contra o devedor ou, simplesmente, agir contra o mesmo, tal como prescreve o art. 17.º D, n.º 10, do mesmo código e o Quinto Princípio da Resolução n.º 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, I série, de 25-10-2011, e nº 10, do art.17°-D do CIRE), (Supremo Tribunal de Justiça, no Processo:1480/13.0TYLS.L1.S1, datado de 03/03/2015) D) O Credor C..., não podia, com o propósito de se colocar numa posição privilegiada (em detrimento de todos os outros credores do PER da devedora): dd) Exigir, durante o período negocial (mas fora do âmbito do mesmo /extrajudicialmente), o pagamento do valor total em dívida . ee) Nem, no seguimento do não pagamento, resolver os contratos de crédito celebrados, mesmo que tivesse causa legal para o efeito (existência da alegada cláusula de cross Default). E) Não só não podia porque a Resolução em causa se deu no seguimento de uma interpelação para pagamento que o Réu Banco sabia não ser eticamente correta, nem legal por fazer incorrer a devedora no crime de favorecimento credores, mas ainda por poder tornar inviável o plano de recuperação em causa, em total desrespeito pelo principio da Boa-fé, da lealdade e cooperação para com a própria devedora, com quem se encontra a negociar no âmbito do PER e em última instancia, em desrespeito pelo Próprio fim do Processo Especial de Revitalização. F) São nulas as resoluções contratuais levadas a cabo pelo Reu, por violadoras da Lei e dos Princípios que norteiam o Processo Especial de Revitalização e são, nesse seguimento, nulos todos os atos que das mesmas advieram, designadamente a execução dos penhores dados pelo Autor como garantia do bom cumprimento das obrigações pela devedora. G) A execução do penhor, na pendência do PER, é inconstitucional, na medida em que a cobrança do crédito incumprido por parte do credor, através do apossamento direto, imediato e extrajudicial dos valores ou bens oferecidos em garantia, favorece o beneficiário do penhor e se prejudica outros credores, igualmente titulares de direitos reais de garantia, que, nas concretas circunstâncias existentes, poderiam prevalecer sobre o dito penhor, numa clara violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Termos em que: a) Deve ser julgada procedente a arguição da nulidade invocada, de omissão de Pronúncia, determinando-se a baixa do Processo para que o Tribunal se pronuncie pela questão suscitada à sua apreciação pelo Recorrente. b) Sem prescindir, deve o presente acórdão ser revogado, concluindo-se pela procedência da ação , nomeadamente pela nulidade das resoluções levadas a cabo pelo banco Reu, por contrárias à lei e ao Princípio da Boa-fé, bem como pela reposição das quantias executadas e no demais peticionado. Assim se fazendo a acostumada e desejada JUSTIÇA! Normas violadas: art. 608 nº 2, do NCPC, art. 17.º D, n.º 10, do CIRE, Quinto Princípio da Resolução n.º 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no DR, I série, de 25-10-2011 e art. 13º da CRP “ *** Apresentou o R. contra-alegações, em suma tendo concluído pela total improcedência do recurso apresentado, face ao bem decidido pelo tribunal a quo em sede de direito. Igualmente pugnando pela improcedência da invocada nulidade por o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a questão suscitada.*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar: 1) nulidade da sentença por omissão de pronúncia [vide conclusão A]; 2) erro na aplicação do direito [vide conclusões B) a G)]. *** III- FundamentaçãoForam dados como provados os seguintes factos: “1. O Autor é sócio-gerente da sociedade por quotas D..., Lda., constituída em 2007, cujo escopo social é constituído pela seleção e colocação/cedência de trabalhadores em regime de trabalho temporário. 2. Em 21/07/2011, a referida sociedade e o Réu celebraram o contrato, que denominaram “Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”, com o conteúdo que consta do documento junto a fls. 38 a 46 dos autos (= fls. 103 a 111 dos autos) e cujo teor aqui é dado como reproduzido. 3. Nos termos de tal contrato, o Réu concedeu à sociedade D..., Lda. um crédito no valor/limite de € 40.000,00, válido por 6 meses e com renovação automática por iguais períodos, para utilização na conta nº .-.......-...-.../...., mediante saques diretos, transferências para outras contas ou ordens de pagamento. 4. A sociedade D..., Lda., por seu turno, ficou obrigada a pagar juros sobre os saldos devedores que a conta apresentasse, pagamento a efetuar mensal e postecipadamente, bem como a pagar comissões de abertura, prorrogação, eventuais alterações e imobilização. 5. No que respeita ao reembolso, ficou estipulado que a extinção do contrato pelo decurso do prazo, denúncia do contrato ou por qualquer outra causa, implicava o imediato vencimento do saldo devedor que a conta apresentasse, sem necessidade de qualquer aviso, ficando a referida sociedade obrigada a proceder ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrasse em dívida. 6. No que respeita a garantias, ficou estipulado: (i) A prestação de aval pelo Autor e por E..., aposto em livrança em branco e (ii) A prestação de penhor de aplicações financeiras (1060,689 UP´s C1..., 1089,6953 UP´s C2..., 1622,0941 UP´s C3..., 138,5189 UP´s C4..., 252,2038 UP´s C5..., 963,7035 UP´s C6... e 478,3707 UP´s C7...), formalizado conforme documento complementar anexo (que se considerou parte integrante do contrato). 7. No que respeita ao incumprimento, o Ponto 6 do referido contrato tem o seguinte teor: “6.1. No caso de incumprimento por parte de V. Exa. (s), de qualquer obrigação pecuniária ou de outra natureza, assiste ao Banco o direito de rescindir o presente contrato, de cancelar a utilização do referido limite, e, consequentemente, de considerar vencido e imediatamente exigível o saldo devedor da conta e de tudo o mais que constitua crédito do Banco. 6.2. O não cumprimento por parte de V. Exa. (s) de outra obrigação, seja qual for a forma que a mesma revista, contraída junto deste Banco ou de qualquer outra entidade que integre o Grupo C..., confere igualmente ao Banco o direito de rescindir o presente contrato, de cancelar a utilização do respectivo limite e de exigir o pagamento imediato do saldo devedor e de tudo mais que constitua crédito do Banco. 6.3. Verificando-se qualquer situação indiciadora de que V. Exa. (s) se encontra (m), ou virá (ão) a encontrar-se, a curto prazo, na impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, seja para com o Banco, seja para com qualquer um dos seus credores, poderá o Banco, por simples comunicação dirigida a V. Exa. (s), suspender a realização dos desembolsos ou resolver o contrato. Entre outras são tidas como situações indiciadoras da impossibilidade de cumprir: a) Pendência, a requerimento de V. Exa. (s) ou de terceiro, de processo especial de recuperação de empresa e de falência ou de procedimento da mesma natureza; b) Verificação de qualquer facto que, nos termos da lei, seja revelador da situação de insolvência de V. Exa. (s); (…)”. 8. Conforme estipulado no contrato (em garantia do bom e integral cumprimento das obrigações do mesmo emergentes), o Autor constituiu a favor do Réu o “Penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário”, que consta do documento junto a fls. 45 e 46 (= fls. 110 e 111) dos autos (“Caução Nº .......”), cujo teor aqui é dado como reproduzido, versando os seguintes títulos (com o valor total, à data, de € 42.981,37): - Fundo “C1...”: 1060,689 unidades de participação (ups ou UP); - Fundo “C2...”: 1089,6953 unidades de participação; - Fundo “C3...”: 1622,0941 unidades de participação; - Fundo “C4...”: 138,5189 unidades de participação; - Fundo “C5...”: 252,2038 unidades de participação; - Fundo “C6...”: 963,7035 unidades de participação; - Fundo “C7...”: 478,3707 unidades de participação. 9. Em 12/04/2012, foram alteradas as garantias prestadas, acima referidas, tendo ocorrido a substituição das 1060,689 unidades de participação C1... (ficando estas participações livres de qualquer penhor) por um novo penhor, constituído pelo Autor a favor do Réu (nos ternos que constam dos documentos juntos a fls. 112 e 113 e 114 e 115 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido), sobre os seguintes títulos: - Fundo “C... Ref. Acções PPR”: 1244,7953 unidades de participação (com o valor caução de € 8.257,10) (“Caução Nº .......”); - Fundo “C5...”: 539,4243 unidades de participação (com o valor caução de € 4.934,82) (“Caução Nº .......”). 10. Para além do contrato de “Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”, atrás referido, a sociedade D..., Lda. e o Réu celebraram os seguintes contratos: - Contrato de Conta Corrente Caucionada; - Contrato de Empréstimo Linha PME IV; - Contrato de Empréstimo Linha PME VI; - Contrato de Garantia Bancária nº ......... 11. Em 26/07/2013, a sociedade D..., Lda. deu início a um processo especial de revitalização (PER), o qual passou a correr termos na Secção de Comércio do Tribunal da Comarca de Setúbal com o nº 747/13.1T2STC, com base no requerimento inicial que constitui o documento junto a fls. 272 a 329 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 12. Em 31/07/2013, foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório no mencionado PER, o qual foi publicado no Citius em 01/08/2013. 13. Em 16/08/2013, o Réu apresentou reclamação de créditos no mencionado PER, nos termos que constam do documento junto a fls. 138 a 152 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido, invocando créditos no valor total de € 373.145,94, relativos, entre outros, aos vários contratos atrás identificados e referindo que o crédito relativo ao contrato de “Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”, atrás referido, tinha o valor, em 31/07/2013, de € 39.993,23 (correspondendo € 38.113,70 a capital e o remanescente a juros remuneratórios e imposto de selo). 14. No âmbito do mencionado PER, a Administradora Judicial Provisória nomeada apresentou, em 09/09/2013, a “Relação de Créditos Provisória” que consta do documento junto a fls. 53 a 62 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 15. No âmbito do mencionado PER, foi elaborada a “Proposta de Recuperação de Empresa”, subscrita pela sociedade D..., Lda. e datada de 20/11/2013, que consta do documento junto a fls. 63 a 80 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 16. Em 12/12/2013, a Administradora Judicial Provisória nomeada reuniu com a revitalizanda para abertura, contagem e apuramento dos votos relativos ao Plano de Revitalização (“Proposta de Recuperação de Empresa”), tendo sido elaborada a “Ata” que constitui o documento junto a fls. 21 e 22 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido, tendo sido considerado aprovado o “Plano de Revitalização”, atendendo a que a votação contou com mais de um terço do total dos créditos reclamados e com direito de voto e recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, sendo que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados. 17. O “Plano de Revitalização” aprovado foi remetido ao Tribunal para homologação, tendo sido proferida sentença homologatória em 20/12/2013 (documento junto a fls. 156 e 157 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido), transitada em julgado em 17/01/2014. 18. Nos termos do “Plano de Revitalização” aprovado, o Réu, a par dos demais credores, viu o seu crédito reduzido, por perdão, em 75% do seu valor total, vendo também reduzidas, na mesma proporção, as respetivas garantias. 19. Ainda nos termos do “Plano de Revitalização” aprovado, foi fixado o prazo de 20 anos para pagamento do remanescente do crédito (25%), com previsão de um período de carência de 2 anos (2014 e 2015) e fixação de prestações anuais no montante de € 39.973,30 (anos 2016 e seguintes amortizadas no final de cada período civil). 20. O Réu procedeu à resolução do Contrato de Conta Corrente Caucionada, atrás referido, invocando o incumprimento das amortizações de capital de 25/08/2013 e de 25/09/2013, no montante, cada uma, de € 250,00, e invocando a admissão da sociedade D..., Lda. a PER, o que efetuou por intermédio de carta de 14/10/2013, posteriormente corrigida por carta de 16/10/2013, enviadas à sociedade D..., Lda. e respetivos avalistas e garantes. 21. A referida carta de 14/10/2013 constitui o documento junto a fls. 25 e 26 (= fls. 116 e 117) dos autos, destacando-se o seguinte do seu conteúdo: “Responsabilidades em incumprimento. (…) Reportamo-nos ao Contrato de Conta Corrente celebrado entre o Banco C... e V. Exas. em 25.01.2011. Dada a atual situação de incumprimento, vimos pela presente interpelar V. Exas. para, no prazo de 8 dias a contar da data da presente carta (ou seja, até ao próximo dia 22.10.2013), procederem ao pagamento das seguintes quantias ao Banco C...: - Capital Utilizado - € 40.000,00; A que acrescerão os correspondentes juros de mora até à data da liquidação. Mais informamos que, decorrido aquele prazo sem que as quantias acima indicadas sejam integralmente liquidadas, o Banco C... considerará o contrato imediatamente resolvido, ficando automaticamente vencida toda a dívida, nos termos das cláusulas 9.1 e 9.2 do referido Contrato e, em consequência, executará todas as garantias do respectivo cumprimento.”. 22. A referida carta de 16/10/2013 constitui o documento junto a fls. 29 e 30 (= fls. 120 e 121) dos autos, destacando-se o seguinte do seu conteúdo: “Responsabilidades em incumprimento. (…) Reportamo-nos ao Contrato de Conta Corrente celebrado entre o Banco C... e V. Exas. em 25.01.2011. Dada a atual situação de incumprimento, vimos pela presente interpelar V. Exas. para, no prazo de 8 dias a contar da data da presente carta (ou seja, até ao próximo dia 24.10.2013), procederem ao pagamento das seguintes quantias ao Banco C...: - Prestação de 25.08.2013 - € 250,00; - Prestação de 25.09.2013 - € 250,00; A que acrescerão os correspondentes juros de mora até à data da liquidação. Mais informamos que, decorrido aquele prazo sem que as quantias acima indicadas sejam integralmente liquidadas, o Banco C... considerará o contrato imediatamente resolvido, ficando automaticamente vencida toda a dívida, nos termos das cláusulas 9.1 e 9.2 do referido Contrato e, em consequência, executará todas as garantias do respectivo cumprimento. Esta carta substitui a anteriormente enviada em 14/10/2013, com a Referência CEN 2496432/AIA/FAJ.”. 23. O Réu procedeu à resolução do “Contrato de Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”, atrás referido, invocando o incumprimento das cláusulas 6.2 e 6.3 deste contrato, o que efetuou por intermédio de carta de 14/10/2013, enviada à sociedade D..., Lda. e respetivos avalistas e garantes. 24. A cláusula 6.2 foi invocada dado que existia incumprimento do Contrato de Conta Corrente Caucionada, atrás referido, que à data ascendia a € 500,00 (amortizações de capital de 25/08/2013 e de 25/09/2013, no montante, cada uma, de € 250,00). 25. A cláusula 6.3 foi invocada dado que a sociedade C..., Lda. se encontrava em pendência de PER, desde Julho de 2013. 26. A referida carta de 14/10/2013 constitui o documento junto a fls. 27 e 28 (= fls. 118 e 119) dos autos, destacando-se o seguinte do seu conteúdo: “Responsabilidades em incumprimento. (…) Reportamo-nos ao Contrato de Facilidades em Conta celebrado entre o Banco C... e V. Exas. em 21.07.2011, no valor inicial de € 40.000,00, objeto de posteriores aditamentos. Dada a atual situação de incumprimento de V. Exas. perante o C... no Contrato nº .......-......., informamos que, se a mesma não for sanada no prazo de 8 dias, o Banco C... considerará o contrato supra mencionado resolvido, nos termos das cláusulas 6.2 e 6.3 desse contrato, ficando automaticamente vencida toda a dívida e sendo imediatamente exigível o seu pagamento. Mais se informa que, no caso de vencimento antecipado da dívida sem que a mesma seja paga no prazo de 8 dias, ou seja, até 22/10/2013, o Banco C... promoverá a execução das garantias do respectivo cumprimento.”. 27. Aquando do envio desta carta, a sociedade D..., Lda. não tinha qualquer pagamento em atraso relativo ao “Contrato de Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”. 28. Em todas as cartas atrás mencionadas (14/10/2013, 14/10/2013 e 16/10/2013), o Réu deu um prazo de 8 dias à sociedade D..., Lda. para que procedesse à regularização do incumprimento aí invocado. 29. Transcorrido o prazo assinalado nas mencionadas cartas, tal incumprimento não foi regularizado. 30. Em 18/11/2013 (data valor), o Réu procedeu ao resgate das seguintes aplicações financeiras, constituídas na conta do Autor com o nº ......., atingindo tal resgate o valor total de € 40.783,74: - 963,7035 UP do Fundo “C6...” (€ 6.596,88) (penhor inicial); - 1622,0941 UP do Fundo “C3...” (€ 8.920,56) (penhor inicial); - 478,3707 UP do Fundo “C7...” (€ 6.430,65) (penhor inicial); - 791,6281 UP do Fundo “C5...” (€ 10.049,46) (estas UP correspondem à soma das 252,2038 UP do penhor inicial com as 539,4243 UP do penhor constituído em 12/04/2012); - 138,5189 UP do Fundo “C4...” (€ 1.332,65) (penhor inicial); - 1089,6953 UP do Fundo “C2...” (€ 7.453,54) (penhor inicial). 31. Por carta de 20/11/2013, que constitui o documento de fls. 122 e 123 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido, o Réu comunicou ao Autor que tinha procedido à execução/resgate das aplicações financeiras atrás referidas, para liquidação do débito que a sociedade D..., Lda. mantinha com o Réu, decorrente do “Contrato de Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO”, comunicando também que tal débito tinha ficado totalmente regularizado e comunicando ainda que a carta servia de manifestação de compensação (nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 847º e 848º do Código Civil). 32. Também em 18/11/2013 (data valor), o Réu procedeu ao resgate de 5170 UP do Fundo “C1...”, no valor de € 40.092,83, para liquidação do débito que a sociedade D..., Lda. mantinha com o Réu, decorrente do Contrato de Conta Corrente Caucionada, comunicando tal facto à mencionada sociedade, bem como que tal débito tinha ficado totalmente regularizado e que estava a efetuar uma compensação de créditos (nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 847º e 848º do Código Civil), conforme carta de 20/11/2013, que constitui o documento de fls. 124 e 125 dos autos, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 33. As 1060,689 UP do Fundo “C1...”, incluídas no penhor inicial, não foram utilizadas nos resgates / compensações atrás referidos. 34. Em 19/11/2013, o Autor, em nome pessoal e da sociedade D..., Lda., enviou ao Réu o e-mail que consta do documento junto a fl. 126 dos autos (cujo teor aqui é dado como reproduzido), solicitando esclarecimentos sobre a correspondência recebida, ou seja, sobre os documentos comprovativos dos diversos resgates efetuados, referindo que o “plano” [PER] da sociedade D..., Lda. ainda se encontrava em fase de elaboração, tendo sido pedido o prolongamento do prazo para tal, em face da complexidade do mesmo. 35. O Réu respondeu ao e-mail do Autor através do e-mail, datado de 21/11/2013, que também consta do documento junto a fl. 126 dos autos (cujo teor aqui é dado como reproduzido), informando que “os documentos enviados são os comprovativos dos resgates dos penhores afetos ao contrato de Conta Corrente Caucionada e de Descoberto contratado da empresa D..., Lda., resolvidos no âmbito das cartas de resolução enviadas em 14/10/2013”. 36. Em 29/01/2014 (altura em que já havia transitado em julgado a sentença homologatória do Plano de Revitalização da sociedade D..., Lda.), o Autor enviou ao Réu os e-mails que constam do documento junto a fls. 127 e 128 dos autos (cujo teor aqui é dado como reproduzido), solicitando esclarecimentos sobre as razões que levaram o Réu a proceder, durante a negociação do PER, a proceder ao cancelamento do descoberto em conta contratualizado e à liquidação das participações do Autor nos fundos de investimento, exigindo que lhe fossem devolvidos os fundos de investimento que foram resgatados ou a respetiva quantia. 37. O Réu respondeu aos e-mails do Autor através da carta, datada de 31/01/2014 e enviada à sociedade D..., Lda., que constitui o documento junto a fl. 129 dos autos (cujo teor aqui é dado como reproduzido), informando que “1. A execução dos penhores, comunicada pelo Banco em 20/11/2013 à empresa D..., LDA. e ao garante (Sr. B...), ocorreu em consequência da resolução dos respetivos contratos, resolução essa que foi comunicada à empresa e garante/avalista, através de cartas enviadas em 14/10/2013 e 16/10/2013. 2. A admissão da D..., LDA ao PER não impede o Banco de executar as garantias associadas aos respetivos contratos. (…)”. * Conhecendo.1) Cumpre em primeiro lugar apreciar da invocada nulidade da sentença por referência à alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC [vide conclusão A]. Em causa o segmento decisório relativo à peticionada alteração do pedido e causa de pedir, a que acima já se aludiu no relatório. Apreciando esta questão, e após manifestar o entendimento de que o pedido de “alteração do pedido e da causa de pedir” apresentado pelo autor na nova contestação foi “feita a título subsidiário, i.e., para o caso de ser entendido que o tempo verbal utilizado no pedido deduzido na petição inicial não resulta de um claro lapso de escrita e, nessa medida, tal pedido seja entendido como inadmissível”, decidiu o tribunal a quo padecer o pedido final de manifesto lapso de escrita, assim tendo ordenado que seja «substituída a palavra “resultarem” pela palavra “resultaram” e (…) suprimida a menção “que desde já ordena”» Mais e consequentemente considerou «prejudicada a apreciação da exceção perentória invocada pelo Réu (nos arts. 53º a 57º da contestação), bem como a apreciação da alteração do pedido e da causa de pedir peticionada pelo Autor.» Insurgindo-se contra o assim decidido, alega o autor que a “alteração não foi feita a título subsidiário” e como tal não podia o tribunal ter dado como prejudicada tal questão, não se pronunciando sobre a mesma. Padecendo, perante tal omissão, o saneador sentença de nulidade nos termos da já referida al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. As causas de nulidade da sentença estão previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC. E nestas não se incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito [cfr. Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt/jstj sobre a distinção entre nulidade da sentença, no caso por oposição entre os fundamentos e decisão, versus erro de julgamento]. A arguida nulidade funda-se, como nos parece claro, não em omissão de pronúncia – pronúncia que existe e acima deixámos extratada - mas antes na discordância quanto ao decidido, porquanto entende o recorrente que a alteração do pedido e causa de pedir por si formulados não o foram a título subsidiário. Ou seja em causa está um alegado erro de julgamento e não nulidade de sentença. Consequentemente julga-se improcedente a arguida nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Acrescenta-se, apreciando desde já, tão pouco existir o alegado erro de julgamento. Para tanto, importa reproduzir (no que releva) os termos em que o autor introduziu a alegada alteração do pedido e causa de pedir. Consta do articulado de resposta à nova contestação: - “No que concerne ao vertido no ponto 53 e ss da contestação, INVOCA O REU UMA EXCEÇÂO PERENTÓRIA, referindo que na dada da entrada da PI já as aplicações haviam sido resgatadas e o seu valor utilizado para proceder à compensação das responsabilidades emergentes do contrato, razão pela qual entende ser o pedido inadmissível” (artigo 5º). (…) - Parece-nos que o R. se aproveita de um “claro lapso de escrita no período temporal de um verbo utilizado, para invocar uma exceção perentória que o absolva do pedido” (7º da resposta inserta nos autos a fls. 254) pois queria o A. escrever “Resultaram” (8º da resposta) e “se se alterar a palavra, parece que não restam dúvidas que o A. pede em primeira linha que as resoluções dos contratos com a devedora sejam declaradas ilegítimas (nulas) e no seguimento dessa declaração, seja o R. condenado a entregar ao autor os valores correspondentes, aos constantes das aplicações em causa” (9º da resposta); - “Mas ainda que por mera hipótese académica se admita, que se entenda o pedido inadmissível, por ser entendimento do Réu diferente do aqui explanado, sempre pode o A. vir alterar o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 265º do C.P.Civil” (11º da resposta) - “(…) Assim e perante a dúvida levantada, aqui se requer a alteração do pedido e de causa de pedir, nos termos e com os seguintes fundamentos:” (14º da resposta). Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (artigo 554º nº 1 do CPC). Dos artigos do articulado de resposta acima reproduzidos afigura-se-nos ter o tribunal a quo interpretado corretamente o articulado do A.. Em primeira linha o A. insurgiu-se contra a alegada exceção perentória e fê-lo alegando que o R. se aproveita de um claro lapso de escrita que identifica e por via de cuja alteração não restam dúvidas sobre o que o pede. Em segundo lugar e para o caso de por “mera hipótese académica se admitir” que o pedido formulado é inadmissível no seguimento do entendimento diferente do R. explanado, declara o A. poder alterar o pedido e causa de pedir, perante a dúvida levantada. O que em seguida requer. Fazendo um juízo de interpretação das alegações contidas no articulado do A. em análise, conclui-se ser correta a interpretação seguida pelo tribunal a quo quanto à subsidiariedade do pedido de alteração formulado. Tendo na decisão recorrida sido declarado estar em causa um manifesto lapso de escrita cuja retificação se ordenou, ficou como tal prejudicada a solução deduzida para o caso de se admitir o pedido inadmissível. Em conclusão inexiste tão pouco erro de julgamento, o que desde já se igualmente declara. Improcede portanto a invocada nulidade da sentença, nos termos invocados pelo recorrente. Igualmente se declara inexistir erro de julgamento, quanto aos termos em que a questão foi apreciada. 2) Do erro imputado à decisão de direito. Não tendo o recorrente se insurgido contra a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo, pugnou porém e com base em errada subsunção jurídica dos factos ao direito pela revogação da decisão. Cumpre apreciar das questões nesta sede suscitadas, relembrando que embora o objeto do recurso seja delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não está o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC]. * Funda o recorrente o invocado erro na aplicação do direito em dois argumentos principais:- de um lado na nulidade das resoluções contratuais operadas pelo recorrido, porquanto ocorreram já na pendência do PER e após a nomeação do administrador judicial provisório, em violação do disposto no artigo 17º D do CIRE e dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10 para que o nº 10 deste artigo remete, em especial o princípio de atuação de boa-fé por que as partes devem pautar a sua conduta durante todo o procedimento na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os credores. Alegando ainda serem os contratos resolvidos – com fundamento em mora ocorrida também após o início do PER – essenciais para que a devedora se pudesse manter em atividade e conseguisse a revitalização, objetivo fulcral do PER. - e de outro lado na inconstitucionalidade da execução do penhor, por desrespeitar o plano de recuperação homologado e violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, porquanto a execução do penhor favoreceu o beneficiário do penhor e prejudicou os demais credores igualmente titulares de direitos reais de garantia que nas concretas circunstâncias existentes poderiam prevalecer-se sobre o dito penhor [vide conclusões F) e G)]. Conforme resulta do relatório acima já elaborado, o autor prestou penhor de aplicações financeiras em garantia da(s) obrigação(ões) assumida(s) por uma sociedade – da qual era/é sócio gerente (vide 1 dos factos provados) - que entretanto viria a submeter-se a PER, perante o credor aqui R.. Por definição (artigo 666º do CC) “1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” E uma vez vencida a obrigação (675º nº 1 do CC) “adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.” Sendo ainda lícito aos interessados (675º nº 2 do CC) “convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.” Ainda e quando o dono da coisa ou o titular do direito dado em penhor seja pessoa diferente do devedor, como é o caso, “1 (…) é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das exceções que são recusadas ao fiador. 2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.” (vide artigo 698º do CC relativo à hipoteca, mas aplicável ex vi artigo 678º do CC ao penhor). Remetendo por sua vez este artigo 698º nº 1 do CC para os meios de defesa facultados ao fiador, em concreto e no que releva para o artigo 637º do CC[1]. Neste contexto se entende legitimada a defesa invocada pelo ora recorrente, pelo que cumpre aferir da sua pertinência. Da factualidade apurada resulta que o penhor prestado visou a garantia do bom cumprimento do contrato de “Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO” que a sociedade D..., Lda. (da qual é sócio-gerente) celebrou com o Réu. Nos termos constantes de tal contrato (celebrado entre a sociedade “D...” e o aqui R. – cuja cópia foi junta a fls.38 a 46 dos autos – ficou entre os outorgantes estipulado (tal como consta na sentença recorrida que aqui se reproduz nesta parte): “- O Réu concedeu à sociedade D..., Lda. um crédito no valor/limite de € 40.000,00, válido por 6 meses e com renovação automática por iguais períodos, para utilização na conta nº .-.......-...-.../...., mediante saques diretos, transferências para outras contas ou ordens de pagamento; - A sociedade D..., Lda., por seu turno, ficou obrigada a pagar juros sobre os saldos devedores que a conta apresentasse, pagamento a efetuar mensal e postecipadamente, bem como a pagar comissões de abertura, prorrogação, eventuais alterações e imobilização; - No que respeita ao reembolso, ficou estipulado que a extinção do contrato pelo decurso do prazo, denúncia do contrato ou por qualquer outra causa, implicava o imediato vencimento do saldo devedor que a conta apresentasse, sem necessidade de qualquer aviso, ficando a referida sociedade obrigada a proceder ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrasse em dívida.” [vide 2 a 5 dos factos provados]. E nos termos da cláusula 6ª deste contrato, mais ficou acordado que [vide ponto 7) dos factos provados] “6.1. No caso de incumprimento por parte de V. Exa. (s), de qualquer obrigação pecuniária ou de outra natureza, assiste ao Banco o direito de rescindir o presente contrato, de cancelar a utilização do referido limite, e, consequentemente, de considerar vencido e imediatamente exigível o saldo devedor da conta e de tudo o mais que constitua crédito do Banco. 6.2. O não cumprimento por parte de V. Exa. (s) de outra obrigação, seja qual for a forma que a mesma revista, contraída junto deste Banco ou de qualquer outra entidade que integre o Grupo C..., confere igualmente ao Banco o direito de rescindir o presente contrato, de cancelar a utilização do respectivo limite e de exigir o pagamento imediato do saldo devedor e de tudo mais que constitua crédito do Banco. 6.3. Verificando-se qualquer situação indiciadora de que V. Exa. (s) se encontra (m), ou virá (ão) a encontrar-se, a curto prazo, na impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, seja para com o Banco, seja para com qualquer um dos seus credores, poderá o Banco, por simples comunicação dirigida a V. Exa. (s), suspender a realização dos desembolsos ou resolver o contrato. Entre outras são tidas como situações indiciadoras da impossibilidade de cumprir: a) Pendência, a requerimento de V. Exa. (s) ou de terceiro, de processo especial de recuperação de empresa e de falência ou de procedimento da mesma natureza; b) Verificação de qualquer facto que, nos termos da lei, seja revelador da situação de insolvência de V. Exa. (s); (…)”.» Para além da celebração deste contrato nominado (vide artigo 362º do C. Com.), celebraram as mesmas partes entre si outros contratos, nomeadamente: um Contrato de Conta Corrente Caucionada; um Contrato de Empréstimo Linha PME IV; um Contrato de Empréstimo Linha PME VI e Contrato de Garantia Bancária nº ........ [vide 10) dos factos provados]. O contrato de Conta Corrente Caucionada foi incumprido em duas prestações de 250 euros cada, vencidas em 25/08/2013 e 25/09/2013. Invocando o incumprimento deste último contrato, bem como a admissão da sociedade “D...” a PER, enviou o R. cartas em 14/10/2013 (posteriormente corrigidas a 16/10/2013) tanto à sociedade, como aos avalistas e garantes, interpelando ao pagamento das prestações em falta em 8 dias sob pena de considerar este contrato imediatamente resolvido. Não tendo o incumprimento sido regularizado no prazo concedido [vide 20) a 22), 28) e 29) dos factos provados] De igual modo, com data de 14/10/2013 o R. comunicou que a resolução do contrato “Facilidades em conta / Empréstimo de 40.000,00€ / Descoberto em DO” ocorreria caso em 8 dias não fosse sanada a situação de incumprimento do anterior contrato referido, invocando para o efeito as cláusulas 6.2[2] e 6.3 por referência ao incumprimento do contrato do contrato de Conta Corrente Caucionada e à pendência do PER, respetivamente. Sendo que o incumprimento não foi regularizado [vide 23) a 26), 28) e 29) dos factos provados]. Neste circunstancialismo – de resolução contratual atento o incumprimento declarado à contraparte definitivo ao abrigo das citadas cláusulas contratuais - procedeu o R. ao resgate das aplicações financeiras dadas em penhor pelo autor (considerando já a substituição referida em 9 dos factos provados) em 18/11/2013 que atingiu o valor de € 40.783,74 [por via do mesmo regularizando totalmente o débito relativo ao contrato “de facilidades em conta/ Empréstimo" - vide 30) e 31) dos factos provados] + € 40.092,83 [por via do mesmo regularizando o débito relativo à Conta Corrente Caucionada – vide 32) dos factos provados]. Contra esta atuação que encontra respaldo nas cláusulas contratuais acima mencionadas se insurge o recorrente, em suma alegando ser a mesma contrária à atuação de boa-fé por que as partes devem pautar a sua conduta durante a pendência do PER – procedimento a que a devedora se havia submetido em 26/07/2013, tendo em 31/07/2013 sido proferido despacho de nomeação do administrador judicial [vide) 11 e 12) dos factos provados]. Atuação que assim qualifica de violadora do disposto no artigo 17º D do CIRE e dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10 para que o nº 10 deste artigo remete, em especial o princípio de atuação de boa-fé. * O processo especial de revitalização introduzido no CIRE através da Lei 16/2012 de 20/04 (que procedeu à 6ª alteração do CIRE)[3] e regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do mesmo visou “permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” (artigo 17º-A n.º 1).Subjacente à criação deste processo especial, a que o legislador conferiu natureza urgente, esteve a intenção de criar apoios e incentivos à reestruturação e revitalização do tecido empresarial, como se depreende da leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012 (publicada in DRE 1ªS de 03/02/2012) que invoca ainda o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal. Empresas que e não obstante se encontrarem, para além do mais, em situação de morosidade no cumprimento das respetivas obrigações contratuais e incumprimentos efetivos, serão suscetíveis de recuperação através de um conjunto de medidas tendentes a otimizar a sua gestão, a reconfigurar adequadamente o seu modelo de negócio e, finalmente, a proceder à sua reestruturação financeira mediante instrumentos de financiamento de médio e longo prazo, bem como através de formas eficazes de apoio ao fundo de maneio. Ou seja através do processo especial assim criado visou-se a proteção não só do empresário que se encontra em situação económica difícil, mas também daqueles que com as empresas se relacionam, sejam trabalhadores ou credores, nomeadamente. Devedor e credores, sujeitos ativos indispensáveis ao recurso a este procedimento - cuja conduta no contexto das negociações ficou enquadrada pelos princípios orientadores elencados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, publicada in DRE de 25/10/2011, 1ªS para os quais expressamente remete o artigo 17º-D n.º 10 do CIRE – conforme desde logo decorre da necessidade de o início do processo exigir “a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores (…) de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”. Pressuposto da sua viabilidade é, conforme referido, que a empresa seja suscetível de recuperação. Uma vez iniciado o processo – com a referida declaração – e nomeado [vide artigo 17º-C n.º 3 al. a) do CIRE] “administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações”, o devedor notificado de tal nomeação (vide 17º-D n.º 1) comunica “de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso (…) e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.” Conforme decorre deste mesmo artigo 17º-D do CIRE: “(…) 2- Qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos. 3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas. 4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva. 5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. (…). 10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.”[4] Por sua vez o artigo 17º-F do CIRE, após os seus n.ºs 1 e 2 se reportarem à situação da conclusão das negociações com aprovação unânime do plano de recuperação em que intervenham todos os credores que o assinam (n.º1) ou aprovação sem tais requisitos (n.º2), dispõe nos seus n.ºs 4 e 5: 4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. 5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º (…)”. Remetendo como tal para os normativos reguladores do processo de insolvência, os quais com as devidas adaptações vão sendo considerados aplicáveis à tramitação do PER na omissão de normas específicas que regulem os diversos incidentes que àquele são associados. O nível de proteção do empresário requerente de PER evidencia-se assim e num primeiro plano ao nível das consequências processuais subsequentes à nomeação do administrador judicial provisório indicadas pelo legislador no artigo 17º E do CIRE[5], nomeadamente suspensão de quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes, bem como a proibição de instauração de novas ações como consequência da instauração do PER e enquanto perdurarem as negociações [em consonância aliás com os princípios 4º e 5º da Resolução de Conselho de Ministros invocada pelo recorrente e supra reproduzidos]. Mais, e assim facultando ao devedor a possibilidade de cumprir o plano aprovado, tendo o legislador determinado a extinção dessas mesmas ações quando o plano aprovado seja homologado por sentença, sem prejuízo de ter permitido que nesse plano seja prevista a prossecução de alguma ação que então e só neste caso poderá prosseguir. Da própria letra da lei e consonante com os objetivos pretendidos, resulta estarem portanto abrangidas por este efeito tanto as ações executivas, para pagamento de quantia certa como as ações declarativas que visam obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito que através da mesma se pretende ver reconhecido [neste sentido vide Ac. STJ de 17/11/16, Relatora Ana Geraldes in www.dgsi.pt/jstj e doutrina e jurisprudência nele citada]. A tal não obstando o facto de estarem em causa créditos não reclamados ou relacionados pela devedora, já que na sequência da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório podem e devem os credores reclamar os seus créditos – vide artigo 17ºD nº 2 do CIRE. Para além de que e tal como decorre do artigo 17ºF nº 6, a decisão de homologação do plano abrange mesmo os credores que não hajam participado nas negociações [vide nesse sentido ainda Ac. TRL de 16/10/2014, Relatora Maria Teresa Albuquerque in www.dgsi.pt/jtrl e Ac. TRP de 18/12/2013, Relator José Almeida in www.dgsi.pt/jtrp ]. Assim definidas pelo legislador as consequências processuais decorrentes da instauração do PER e em concreto do despacho que nomeia o administrador judicial, direcionadas à viabilização da recuperação da empresa que se apresenta a PER, conjugadas com os princípios norteadores a que as negociações do PER se devem submeter, devendo nestas credores e devedor cooperar no sentido de encontrar uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos, afigura-se-nos em concreto não ter ocorrido a violação de tais deveres. Note-se que em causa está a resolução contratual dos contratos acima aludidos, da qual derivou o vencimento imediato dos saldos devedores. Saldos devedores que de qualquer modo haviam já sido reclamados como créditos no PER pelo credor aqui R. (incluindo outros créditos para além dos que aqui se apreciam)[6] [vide 13) dos factos provados] e pelo AJP incluídos na relação de créditos provisória a que alude o artigo 17ºD nºs 2 e 3 do CIRE, como créditos em parte comuns e parte garantidos por penhor [vide 14) dos factos provados e doc. de fls. 53 a 62 dos autos]. Em função dos créditos reclamados tendo sido atribuído o direito de voto ao reclamante aqui R. (vide 73º do CIRE) e oportunamente a proposta submetida a votação e aprovada, após o que foi homologada, conforme consta dos pontos 15) a 17) dos factos provados. Em conformidade com tal aprovação tendo o R. visto o seu crédito reduzido e sujeito a moratória, tal como os demais credores – vide 18) e 19) dos factos provados. Das vicissitudes processuais assim delineadas, afigura-se-nos que para o devedor (sujeito a PER) nenhum prejuízo derivou da comunicação da resolução contratual que, conforme já vimos, se sustentou no acordado contratualmente entre as partes. Como tal e porque os interesses a proteger no âmbito do PER e na pendência das negociações se restringem aos credores e devedor, conclui-se não constituir violação destes interesses, nomeadamente por violação do princípio da boa-fé a que as partes estão vinculadas na busca de uma solução construtiva que satisfaça a todos os envolvidos, por via da remissão do artigo 17ºD, nº 10 do CIRE para os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, a atuação do credor que já na pendência do PER comunica a resolução contratual de contrato denominado de “facilidades em conta/empréstimo”, com o inerente vencimento imediato de todas as obrigações quando já havia reclamado os créditos relativos a tal contrato no âmbito do PER. Consequentemente, afirma-se a regularidade da resolução operada e a improcedência do primeiro fundamento do recurso. Reconhece-se que o relevo da resolução contratual assumiu proporções significativas sim, mas para o garante ora aqui A.. E este é o cerne da questão. Ao ter sido comunicada a resolução contratual com o vencimento das obrigações assumidas em momento anterior à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, temos que as reduções e moratória naquele incluídas e de que beneficiou a devedora não aproveitam ao garante. O que nos leva ao segundo fundamento do recurso. O recorrente insurge-se contra a execução do penhor, por desrespeitar o plano de recuperação homologado e violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, porquanto a execução do penhor favoreceu o beneficiário do penhor e prejudicou os demais credores igualmente titulares de direitos reais de garantia que nas concretas circunstâncias existentes poderiam prevalecer-se sobre o dito penhor. Importa em primeiro lugar relembrar que o recorrente Autor garante é pessoa diferente do devedor. Tendo o mesmo garantido as dívidas da devedora, aplicam-se-lhe as regras constantes do artigo 217º nº 4 do CIRE. Assim se tem pronunciado a jurisprudência por interpretação extensiva aplicando esta norma do processo de insolvência ao PER[7]. Nos termos deste artigo “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”. Embora se tenha discutido na doutrina e jurisprudência a abrangência de tal norma[8], nomeadamente defendendo uma interpretação mais restritiva Catarina Serra (entre outros), para quem esta norma se não aplicaria a outras medidas de recuperação que não a extinção parcial ou total dos créditos, assim e desde logo afastando a sua aplicação a moratórias de que assim beneficiariam os terceiros garantes [9], merece maior consenso e é a nosso ver mais consentânea com o espírito da norma uma interpretação não limitativa que afasta o benefício dos garantes terceiros de qualquer medida aprovada no plano de recuperação, incluindo a moratória.[10] Assim sendo importa concluir que a execução do penhor não desrespeitou o plano de recuperação homologado porquanto ao mesmo se não encontra condicionado. Tão pouco violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, porquanto em causa não está a execução de bens do devedor que respondem perante todas as dívidas nos termos a definir em sede própria, mas de terceiro que em garantia das obrigações assumidas perante o credor foram oferecidos. Os demais credores da devedora, não beneficiários da garantia prestada por terceiro in casu o aqui A. nunca poderiam ter a expetativa de vir a beneficiar da mesma para a satisfação do seu crédito. E realidades diferentes justificam tratamentos diferentes, tal como o Tribunal Constitucional se pronunciou, nomeadamente no Ac. de 16/05/96, Relator Tavares da Costa, cujo sumário se reproduz pela sua pertinência: “O princípio da igualdade do cidadão perante a lei postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais). O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (e devam) estabelecer diferenciações de tratamento. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada.”. Ainda no mesmo sentido se afirma no Ac. T. Constit. nº 353/12 de 05/07/2012, Relator João C. Mariano “A igualdade não é, porém igualitarismo. É antes igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais se dê tratamento desigual, mas proporcionado.” Em conclusão, porque o alegado tratamento desigual tem por referência realidades distintas, resta-nos concluir pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. O credor, aqui R., podia assim executar o penhor constituído pelo terceiro garante aqui A., respondendo este nos termos originários da obrigação constituída. Sem que tal constitua qualquer violação do princípio da igualdade no confronto com os demais credores do devedor que de tal garantia não beneficiam. Do exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso apresentado pelo recorrente. * III. Decisão.*** Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação consequentemente confirmando a sentença sob recurso. Custas pelo recorrente. *** Porto, 2018-04-11Fátima Andrade Oliveira Abreu António Eleutério ____________ [1] Artigo 637º cuja redação aqui se reproduz “1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador. 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.” [2] Esta cláusula configura a denominada “cláusula cross default”, correntemente utilizada em contratos bancários, a qual permite ao credor exigir ao devedor a sua prestação de imediato num determinado contrato, com fundamento em incumprimento ocorrido no âmbito de outro contrato celebrado entre as mesmas partes. [3] Atendendo à data de entrada da presente ação em maio de 2014 serão desconsideradas as alterações introduzidas no CIRE após tal data para apreciação dos fundamentos deste recurso. [4] De entre os princípios orientadores mencionados em tal Resolução destaca-se o segundo princípio “Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos”, bem como os 4º a 6º princípios que aqui se deixam de igual modo reproduzidos: “Quarto princípio - Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor. Quinto princípio. — Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo -se a abster -se de intentar novas ações judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes. Sexto princípio. — Durante o período de suspensão, o devedor compromete -se a não praticar qualquer ato que prejudique os direitos e as garantias dos credores (conjuntamente ou a título individual), ou que, de algum modo, afete negativamente as perspetivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão”. [5] “1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” [6] A reclamação ocorreu em 16/08/2013 e a comunicação de resolução em caso de não cessação do incumprimento ocorreu em outubro de 2013, portanto posteriormente quer a tal reclamação, quer à apresentação da Relação provisória dos créditos por parte da AJP [vide 13) e 14) dos factos provados]. [7] Cfr. entre outros Ac. TRL de 04/06/2015, Relator Vítor Amaral e Ac. TRP de 16/09/2014 Relator Pinto dos Santos ambos in www.dgdi.pt [8] Vide sobre este tema “Os créditos garantidos e a posição dos garantes nos processos recuperatórios de empresas” por Nuno Lousa in Revista do Direito e Insolvência, nº 1 abril de 2016, p. 146- 147. [9] In “Nótula sobre o artigo 217º nº 4 do CIRE” in Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Carvalho Fernandes, vol. I, UC 2011, p. 381-382 citada por Nuno Lousa acima citado. No mesmo sentido sendo ainda apontada a posição defendida por Ana Prata in CIRE Anot. Almedina, 2013, p. 607; vide ainda Ac. TRG de 24/03/2012 Relator Araújo de Barros onde se entendeu oponível à moratória ao título executivo acionado contra o avalista. [10] Neste sentido se pronuncia Nuno Lousa in ob. cit.. Igualmente Carvalho Fernandes e J. Labareda in CIRE Anot. seguem este entendimento, dando nota de que diversa era opção do legislador no CPEREF (convocando o seu artigo 63º). Realçando que por força deste normativo, seja qual for a posição assumida pelo credor no processo, mantém o mesmo incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores ou, como é o caso, terceiros garantes, podendo deles exigir tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. Por tanto afastando a interpretação restritiva desta norma que defende nomeadamente a oponibilidade da moratória aos garantes, argumentando inexistirem razões para limitar os efeitos da norma, a qual ao invés potenciaria efeitos perversos. Na jurisprudência (tendo por referência processo de insolvência e garantia por aval) e seguindo o afastamento da moratória aos garantes vide entre outros Ac. TRC de 01/07/2014, Relatora Sílvia Pires, onde é sumariado “Sendo o plano de insolvência constituído por um conjunto de medidas que só visa a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afetadas por aquele plano – art.º 217º, n.º 4, do CIRE – o facto do credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano aos avalistas da insolvente” e “aplicando-se o plano de insolvência somente à sociedade insolvente (…) nada impede que o credor acione os avalistas com vista ao cumprimento da obrigação que assumiram em consequência do aval prestado”; ainda no mesmo sentido e da mesma Relação Ac. 17/06/2014 Relatora Maria Domingas Simões e Ac. STJ de 26/02/2013, Relator Azevedo Ramos, todos in www.dgsi.pt. |