Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017852 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÃO NULIDADE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO RENÚNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199602269451113 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART264 N2. CPC67 ART203 N2 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG317. AC STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG254. | ||
| Sumário: | I - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do primitivo procurador e a sua substituição pelo novo mandatário forense que, assim, passa a deter os poderes de actuar em Juízo em representação da parte. II - Constitui nulidade a notificação dirigida ao primitivo advogado, e não ao novo ( para reclamar da conta e pagar as custas ). III - A anterior prática por parte do novo advogado de actos processuais em cumprimento de notificações dirigidas não a ele mas ao primitivo mandatário não implica tácita renúncia daquele à arguição de nulidades futuras. | ||
| Reclamações: | |||