Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130694
Nº Convencional: JTRP00005851
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
ACÇÃO JUDICIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONFISSÃO JUDICIAL
CAPACIDADE
Nº do Documento: RP199203239130694
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2582/90
Data Dec. Recorrida: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ART6 ART24 N5 ART257 N3.
CCIV66 ART69 ART353 N1 ART354 B ART361.
Sumário: I - A destituição do gerente titular de direito especial só pode operar-se por sentença judicial, não bastando que, embora exista justa causa, os sócios deliberem directamente a destituição.
II - A acção é proposta pela sociedade contra o sócio- -gerente, mas deve ser precedida de deliberação dos sócios, para a qual a lei não exige maioria qualificada.
III - A destituição judicial de gerente por justa causa determina a revogação automática da cláusula do pacto social constitutiva do direito especial à gerência.
IV - A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispôr do direito a que o facto confessado se refira, que não é o caso da confissão feita pelos representantes de um incapaz, ainda que se trate de um mero curador especial.
Reclamações: