Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005851 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA ACÇÃO JUDICIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL CONFISSÃO JUDICIAL CAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203239130694 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2582/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 ART24 N5 ART257 N3. CCIV66 ART69 ART353 N1 ART354 B ART361. | ||
| Sumário: | I - A destituição do gerente titular de direito especial só pode operar-se por sentença judicial, não bastando que, embora exista justa causa, os sócios deliberem directamente a destituição. II - A acção é proposta pela sociedade contra o sócio- -gerente, mas deve ser precedida de deliberação dos sócios, para a qual a lei não exige maioria qualificada. III - A destituição judicial de gerente por justa causa determina a revogação automática da cláusula do pacto social constitutiva do direito especial à gerência. IV - A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispôr do direito a que o facto confessado se refira, que não é o caso da confissão feita pelos representantes de um incapaz, ainda que se trate de um mero curador especial. | ||
| Reclamações: | |||