Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512372
Nº Convencional: JTRP00038166
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RP200506080512372
Data do Acordão: 06/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Para que se verifique a circunstância qualificativa do crime de ofensa à integridade física, traduzida na utilização de um meio particularmente perigoso (arts.146º, 2 e 132º, 2 al. g) CP), é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados a provocar lesões, não cabendo neste âmbito revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

No proc. n.º../03 da Comarca de....., em sede de sentença final, foi julgada válida e relevante a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, nos termos do disposto nos arts. 143.º, n.º 2,116.º, n.º2 do CP, sendo homologada e, em consequência, declarado extinto o procedimento criminal deduzido contra o arguido B....., divorciado, agente...., nascido em 22.6.54, em....., ....., filho de C..... e de D....., residente na rua....., ......

Recorreu o M.º P.º desta decisão, defendendo a condenação do arguido pela prática do crime que lhe foi imputado na acusação, o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. nas disposições conjugadas dos arts. 143.º, n.º 1,146.º, ns.º 1 e 2 e 132.º, n.º 2, als. b) e g), todos do CP.
Para o efeito alegou as seguintes questões:
- Só em circunstâncias extraordinárias, factores que possam contrariar o efeito de indício que é levantado pelo preenchimento de uma circunstância, o julgador deve concluir pela especial censurabilidade;
- O passar de um rodado de um ciclomotor pelo pé de uma pessoa não pode deixar de ser considerado como meio particularmente perigoso, sendo o ciclomotor apto a provocar lesões graves;
- O arguido agiu com particular censurabilidade.

O arguido respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA concordou com o teor da motivação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte com interesse para o presente recurso:

FACTOS PROVADOS:
1. No dia 26 de Março de 2003, pelas 17h30, no lugar da....., em....., ....., na rua da......., em....., o arguido conduzindo um ciclomotor, ao passar por E....., à data menor, filho de F....., guinou na sua direcção e passou com umas roda do veiculo por cima do pé esquerdo de E......
2. Em consequência sofreu uma contusão no pé esquerdo.
3. Actuou com o intuito de molestar fisicamente o visado, sabendo que o ciclomotor utilizado, atentas as suas características, era apto a provocar lesões graves à vitima, se não mesmo a morte, apesar de não querer nenhum desses resultados.
4. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo voluntária, livre e conscientemente bem sabendo que praticava um facto criminalmente punido.
5. O arguido é tio do ofendido E......
6. O ofendido E..... tem uma compleição física compatível com a idade e sexo, no que à altura e peso respeita.
7. O ofendido E..... trabalha na agricultura com o pai.
8. O arguido tem como habilitações literárias a 4º classe.
9. Aufere mensalmente cerca de 2.000,00€.
10. Suporta encargos mensais no montante de cerca de 145,00€.
11. O arguido não tem antecedentes criminais.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se apurou, que
No dia 26 de Março de 2003, pelas 17h30, no lugar da....., em....., ....., na rua da....., em ....., o arguido conduzindo um ciclomotor, ao passar por E....., tivesse guinado na sua direcção e que tenha passado com as duas rodas do veiculo por cima do pé esquerdo de E......

Da factualidade resulta que o arguido passou com o rodado do motociclo por cima do pé esquerdo do ofendido E....., assim lhe provocando lesões físicas.
Mais se tendo apurado que o arguido agiu livre e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta e com o propósito concretizado de lesar a integridade física do ofendido e de lhe provocar lesões do tipo daquelas que ela veio efectivamente a sofrer.
Não havendo assim dúvidas de que, com o seu comportamento, o arguido preencheu todos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 do Código Penal.
Do elenco dos factos provados resulta também que o arguido utilizou o rodado do motociclo para provocar a contusão do pé esquerdo do E....., e também ficou provado que o ofendido E..... era à data dos factos menor de 16 anos.
Estas situações, em abstracto, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, nos termos conjugados do disposto no nº 2 do art. 146 e al. b) e g)do nº 2 do art. 132, ambos do Código Penal.
Contudo, da conjugação de todo o circunstancialismo apurado e da relação conflituosa que existia entre ofendido e arguido, e do conhecimento do agente relativamente à menor idade do ofendido E....., entendemos que o comportamento do arguido não revela, em concreto, uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique a sua integração na previsão do art. 146 do Código Penal.
E vejamos porquê.
Quanto à circunstância qualificadora prevista na al. b) do nº2, do art. 132º do Código Penal, na parte aqui atinente, a estrutura valorativa liga-se de forma clara, à situação de desamparo da vítima em razão da idade (…), independentemente do carácter insidioso ou não do meio utilizado (assim Teresa Serra, Jornadas 1998, pág. 155 e ss). Nem por ser assim, todavia, se dirá que a situação objectiva da vítima desencadeia por si a agravação, impõe-se antes, por ventura, uma ausência total de defesa derivada de uma situação de desamparo, profundo e irreversível.
Ora o E....., pese embora à data dos factos contar com 15 anos, a verdade é que é um adolescente com um desenvolvimento físico compatível com a sua idade, sendo de presumir que há um anos atrás, tivesse ou apresentasse um desenvolvimento físico consentâneo e sequencial com o actual.
Sé é certo que a idade era supostamente conhecida do arguido, já que é seu tio, a verdade é que em concreto a sua compleição física, como se descreveu, dentro dos parâmetros da média, sendo que o mesmo actualmente até já deixou de estudar para trabalhar na agricultura com o seu pai, que como é sabido, é um trabalho exigente do ponto de vista físico.
Ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que a idade do ofendido, desligada de outros componentes e circunstanciam que relatassem ou espelhassem a sua debilidade e desamparo fazem com que, e só por si, a menoridade não seja por si só susceptível de gerar um mais em relação ao crime base de ofensa à integridade física simples.
Já quanto à circunstância a que se refere a al. g) do nº2, do art. 132º (…) utilizar meio particularmente perigoso, cumpre dizer, que o mesmo põe em relevo, o meio utilizado, isto é, servir-se o agente de um instrumento ou um método ou processo que dificulte significativamente a defesa da vitima e que (não traduzindo-se na prática de um crime comum), crie ou seja susceptível de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
Convém ponderar que a generalidade dos meios utilizados para agredir são perigosos ou mesmo muitos perigosos. A lei exige que sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para agredir (não cabem aqui seguramente no exemplo padrão e na sua estrutura valorativa revolveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes), em segundo lugar, ser indispensável determinar, com especial severidade e exigência, se a natureza do meio utilizado – e não de qualquer circunstâncias acompanhantes – resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena de se subverter o método de qualificação legal e de se incorrer no erro politico-criminal grosseiro de arvorar as ofensas qualificadas em forma-regra de ofensas dolosas – neste sentido, vide, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo Coimbra ed. 1999, pág. 39 e seg -.
À luz destas considerações, não alcançamos como o passar do rodado do motociclo pode revelar especial censurabilidade do arguido, sendo certo que é a própria acusação, que refere que apesar de tal meio ser apto “a provocar lesões graves ou se não mesmo a morte, apesar do agente não quer nenhum desses resultados”.
Ora, a ofensa corporal como se referiu é dolosa – o agente quis e produziu as lesões que desejou – porém, não nos é possível considerar que o meio utilizado, rodado de um motociclo in casu, revista carácter de “meio especialmente censurável”.
Ora como se referiu, a verificação de qualquer das circunstâncias do nº 2 do art. 132º não implica automaticamente o enquadramento das ofensas corporais no art. 146º do Código Penal.
O funcionamento da qualificação prevista no art. 146º Cód.Penal implica, necessariamente, a verificação de uma ofensa à integridade física simples e a revelação, com a conduta do agente, de uma censurabilidade acrescida.
São susceptíveis de revelar “especial perversidade ou censurabilidade” as circunstâncias previstas no art. 132º, n.º 2 do Cód. Penal, embora possam haver outras circunstâncias reveladoras da especial censurabilidade não tipificadas nas alíneas, daquela disposição normativa. Aliás, a “especial perversidade ou censurabilidade” é uma cláusula aberta onde poderão cair muitas outras circunstâncias não tipificadas naquele art. 132º, nº 2, que enumera de forma não taxativa as circunstâncias reveladoras dessa censurabilidade acrescida. Os exemplos-padrão que a lei tipifica não são de funcionamento automático, porquanto ainda que se verifique uma das circunstâncias previstas naquele segmento legal, para se qualificar o crime, tem necessariamente que existir especial perversidade e censurabilidade do agente ao perpetrar o mesmo, situação que só é determinável no caso concreto.
A jurisprudência tem considerado que as circunstâncias susceptíveis de revelar uma especial perversidade e censurabilidade, concernem à culpa do agente, não sendo elementos da ilicitude [Neste sentido Ac. STJ, 05/02/86, BMJ, 354, 285; STJ, 04/07/96, CJSTJ, IV, tomo 2, 222, Ac. STJ, 17/03/99, proc. 1434/98-3ª.], orientação também seguida por este Tribunal.
No sentido dessas circunstâncias serem concernentes quer à culpa, quer à ilicitude, na medida em que são reveladoras de um maior desvalor da acção, tem sido o entendimento de alguma doutrina, da qual se destaca a Profª. Teresa Serra [In Homicídio Qualificado – Tipo de culpa e medida da pena, Almedina, 1995]
A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa de culpa, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito.
Com a especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de o agente ter sido determinado por motivos ou sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.
As circunstâncias susceptíveis de revelar a maior perversidade e censurabilidade são, em si, presunções que tem de ser ilididas. Não tem essa força de constituir contra prova as circunstâncias atenuantes gerais, previstas no art. 72º do Código Penal, pelo que aquelas circunstâncias só serão ilididas quando se verifiquem elementos que determinem uma diminuição sensível da culpa, nomeadamente quando se verifiquem as circunstâncias enunciadas no art. 133º do Cód. Penal para o qual remete o art. 147º do Cód. Penal (ofensas à integridade física privilegiadas).
Assim, quando se verifica objectivamente a prática do crime de ofensas corporais em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, isso basta para qualificar o crime, salvo se provar alguma circunstância especial que diminua sensivelmente a culpa do agente, à luz do art. 133º [Teresa Serra, ob. Cit.] por remissão do art. 147º, ambos do Cód. Penal.
É assim nosso entendimento que os factos apurados apenas permitem considerar que o arguido praticou um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143, nº 1 do Código Penal.

Fundamentação:

Relativamente á matéria de facto dada como provada, não se descortina nenhum vício daqueles que estão previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso e têm de resultar do texto da decisão recorrida ou deste conjugado com as regras da experiência comum.
O Ilustre recorrente não pôs em causa o juízo acerca dessa mesma matéria de facto, apenas contestando a sua subsunção ao art.º 143.º, n.º 1 do CP.
A decisão recorrida correctamente fundamentou essa qualificação e a não aplicabilidade do art.º 146.º, ns. 1 e 2 do CP.
Apenas em reforço dessa argumentação aditamos três notas:
Importa lembrar que a alínea g), n.º 2 do art.º 132.º do CP, contém a referência ao instrumento utilizado pelo agente como motivo de agravação do tipo.
Em primeiro lugar, exige-se que seja um meio, cuja utilização, se revele perigosa para a integridade física de outrem.
E em segundo lugar que seja particularmente perigosa .
Como se pode ler no Código Conimbricense, exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir desde logo ser necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para a lesão- não cabendo neste âmbito revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes- Tomo I, pág. 37.
Há que também frisar que se tratou se um ciclomotor; não de um motociclo, ou uma mota de boa cilindrada; tais ciclomotores apresentam um tipo de rodas que não se afastam muito, na sua consistência, do tipo das dos velocípedes. Apenas se apurou que o arguido, conduzindo-a, guinou na direcção do ofendido – ficando em aberto duas possibilidades: uma, a do arguido vir em circulação normal numa via e nessa circulação colher o ofendido; outra, a de o arguido se encontrar nas proximidades daquele, em marcha de pequena velocidade e ter guinado subitamente em direcção ao ofendido, passando com o rodado do ciclomotor em cima do seu pé.
Por outro lado, também a motivação parte de um pressuposto que não se verifica: a alínea b) ter em vista os menores de idade, pura e simplesmente. Tal não é o caso: a lei não teve directamente em vista os menores, mas prevê as situações de pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez. E não será automaticamente esse o caso o de um jovem de 15 anos, com compleição física saudável e que trabalha na agricultura, ajudando os pais; como igualmente não será o caso frequente nos meios rurais de um ancião, de 65 ou 70 anos de idade, que executa ainda todos os trabalhos do campo.
A subsunção ao art.º 146.º, ns. 1 e 2 do CP seria pois temerária e sem base fáctica suficiente para concluir pela especial censurabilidade do facto, em função da natureza do meio empregue, conjugado com o contexto da sua utilização.
Nenhum reparo há a fazer à prudente qualificação efectuada pela decisão recorrida.

Decisão:

Os juízes desta Relação rejeitam o recurso por manifestamente improcedente- art.º 420.º, n.º 1 do CPP.
Sem custas.
*
Porto, 08 de Junho de 2005
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno