Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043184 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20091103572/07.9TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS. 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ALÍNEAS C) E G) DO N° 1 DO ART. 4 DA LEI N° 18/2003, DE 11.6 | ||
| Sumário: | I- Se num contrato de mútuo o mutuário cumpre a obrigação a que estava vinculado, procedendo à restituição da quantia mutuada e respectivos juros, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar, o que, desde logo, exclui a aplicação da cláusula penal; II- Tendo-se inserido num contrato de mútuo uma cláusula pela qual o mutuário se obrigava a vender toda a sua produção de leite ao mutuante, esta infringe o disposto nas alíneas c) e g) do n° 1 do art. 4 da Lei n° 18/2003, de 11.6, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência e, assim sendo, deve ser considerada nula, face ao que se dispõe no n°2 do mesmo preceito legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 572/07.9 TBVLC.P1 Tribunal Judicial de Vale de Cambra – 1º Juízo Apelação Recorrentes: “B……………, Ldª” e “C……………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B………….., Ldª”, com sede no lugar ………, freguesia de …………., Vale de Cambra, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra a ré “C………….., SA”, com sede em ……….., ……., Vale de Cambra, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €5.000,00, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que há mais de 10 anos a ré lhe vem comprando leite. Relativamente ao leite fornecido no mês de Agosto de 2007, o preço total do mesmo foi de €8.263,12 acrescido de IVA. Acontece que por conta desse preço, a ré apenas pagou a quantia de €2.923,10, encontrando-se em dívida o montante peticionado. A ré apresentou contestação, alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de mútuo, através do qual a ré concedeu à autora um empréstimo de €15.000,00, que seria pago em 20 prestações mensais de €750,00 cada uma, até ao dia 10 do mês respectivo, iniciando-se o seu pagamento no mês de Fevereiro de 2007. Nesse contrato foi ainda estipulado que enquanto a autora devesse qualquer quantia à ré no âmbito desse contrato teria de vender-lhe toda a produção de leite. Mais estipularam que a falta de cumprimento dessa obrigação, durante o período de duração do contrato, determinaria a obrigação da autora pagar à ré a quantia de €5.000,00. Tendo a ré apurado que, em Setembro de 2007, a autora vendeu leite a terceiros desde Julho de 2007 a Setembro do mesmo ano, comunicou-lhe que no pagamento a efectuar nesse mês retinha a quantia de €5.000,00 para pagamento da indemnização prevista no contrato. Como tal, o direito de crédito da autora sobre a ré extinguiu-se por meio de compensação. Admitindo, contudo, que tal compensação não houvesse sido feita, sempre a ré poderia proceder à mesma através da sua contestação. A autora respondeu à excepção invocada pela ré, alegando que nunca esteve em mora, que o adicionamento da cláusula penal constitui abuso de direito e, caso a mesma seja aplicada, deverá ser reduzida equitativamente. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo e o tribunal respondeu à base instrutória através do despacho de fls. 128/130, que não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré “C…………….., SA” a pagar à autora “B………………., Ldª”a quantia de €2.500,00. Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso a autora e a ré. A autora finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença em recurso, relativamente ao pedido de condenação nos juros de mora, omitiu a devida pronúncia, enfermando da nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. d) do CPC. 2. Os autos reúnem todos os elementos para ser proferida decisão segura no sentido da condenação da ré nos juros de mora. 3. A obrigação da autora vender à ré toda a produção de leite e cláusula penal convencionada foi estabelecida apenas como forma de garantir o pagamento das prestações de amortização do empréstimo. 4. Tendo a autora pago, no tempo e lugar devidos, as prestações de amortização do empréstimo e os respectivos juros, não pode a ré exigir o pagamento da cláusula penal, sob pena de violação do disposto no art. 811, nº 1 do C.Civil. Sem prescindir, 5. A cláusula estabelecida e integrada no clausulado de um contrato de mútuo oneroso, nos termos da qual um produtor de leite (mutuário), durante a vigência do contrato, se obriga a vender toda a sua produção leiteira ao mutuante, é incompatível com os princípios contidos nos arts. 81 e 82 do Tratado da União Europeia, e nula face ao disposto no art. 4 e 7 da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho. 6. Sendo nula a cláusula, nula será também a cláusula penal convencionada para o incumprimento da obrigação. Sem prescindir, e no caso de improcedência das conclusões 3, 4, 5 e 6: 7. Nas particulares circunstâncias do caso “sub judice” impõe-se uma redução ainda mais substancial do montante da cláusula penal: 8. Foi violado o disposto nos arts. 811, nº 1 do C. Civil e arts. 4, nº 1, al. c) e g) e 7, nºs 1 e 2, al. a) da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho. A ré, por seu turno, apresentou contra-alegações e finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida que reduziu equitativamente a cláusula penal, ao abrigo do art. 812 do Cód. Civil, deve ser revogada. 2. Não assistindo ao julgador, no caso concreto, essa possibilidade e também, ainda que fosse possível, sem que se encontrassem configurados os respectivos pressupostos. 3. A possibildade de o tribunal, de acordo com a equidade, reduzir a claúsula penal, não é admissível sem que o interessado nessa redução haja realizado pedido nesse sentido e bem assim alegar factos integradores para consubstanciar essa possível questão. 4. O uso dessa faculdade de redução da cláusula penal não é oficioso, mas sim dependente de pedido do devedor da indemnização. 5. E mesmo que se considere não ser necessária a formulação de um pedido formal, sempre devem ser alegados “os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta...” 6. Da aplicação a estes autos do art. 812 do CC em causa deve concluir-se que não existe nenhum pedido formal para a redução da cláusula penal, por parte da autora, admitindo a ré que se conclua “de modo implícito” algum “inconformismo” sobre esta matéria na alegação contida nos nºs 43 a 47 do articulado de resposta. 7. Mas apesar dessa percepção, certo é que não existem alegados pela autora os concretos factos de onde se pudesse permitir ao julgador a conclusão sobre ser ou não a cláusula penal manifestamente excessiva. 8. O julgador considerou para o seu critério, por sua iniciativa e não por qualquer alegação concreta, dois elementos, sendo um que objectivamente o valor da cláusula corresponde a 1/3 do valor do empréstimo e outro ter a violação do contrato ocorrido dois meses antes do final do mesmo, mas nenhum dos dois deve ter acolhimento para se chegar a tal conclusão. 9. Independentemente da possibilidade do seu uso, os argumentos em causa não são geradores da possibilidade de se concluir ser a cláusula manifestamente excessiva. 10. Não é excessiva uma cláusula que corresponde a 1/3 do valor do contrato. 11. Tanto mais que a nossa lei civil, no âmbito do arrendamento, prescreve que a indemnização por mora do arrendatário seja igual a 50% do valor dessa mesma renda. 12. A cláusula concreta dos autos não é sequer excessiva, muito menos manifestamente excessiva. 13. A existência da cláusula penal serve também para se ter o cumprimento integral do contrato, ou seja serve não somente para que o contrato se cumpra mas muito também para que se cumpra na sua integralidade, logo também prevenindo que a eventual curta duração em falta não seja motivo de tentação para o contratante não o cumprir. 14. Ao realizar a redução da cláusula penal, com invocação do referido art. 812, nº 1, o julgador desrespeitou esse mesmo artigo, quanto aos seus poderes e limites, quer quanto ao seu conteúdo. 15. A decisão proferida, no que se refere à redução pelo tribunal da cláusula penal, foi pois violadora do preceituado no art. 812, nº 1 e 2 do Cód. Civil. 16. Devendo assim a sentença ser revogada, nesta parte, mantendo-se a cláusula válida e decida pelo valor contratualizado, com as demais consequências condenatórias daí resultantes. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8 * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* QUESTÕES A DECIDIR:1. Inexegibilidade/nulidade da cláusula penal; 2. Redução da cláusula penal; 3. Nulidade de sentença (omissão de pronúncia quanto aos juros de mora – art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil). * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª Instância, é a seguinte: 1. A autora tem por actividade a produção de leite (al. a); 2. A ré dedica-se à produção e comercialização de produtos derivados do leite (al. b); 3. Desde há mais de 10 anos a esta data que a ré vem comprando à autora o leite que esta produz (al. c); 4. O leite é medido e entregue à ré nas instalações agrícolas da autora... (al. d); 5. ...sendo o respectivo preço pago mensalmente, até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte ao mês da entrega do leite (al. e); 6. No mês de Agosto de 2007, no âmbito do relacionamento comercial estabelecido, a autora vendeu à ré 23.813 litros de leite (al. f); 7. O preço base por cada litro acordado entre autora e ré foi de €0,305, preço este corrigido para valor superior consoante a qualidade do leite (al. g); 8. O preço final do leite fornecido no mês de Agosto foi de €0,322 por litro (al. h); 9. Mensalmente, a título de incentivo, era pago um suplemento de preço variável (al. i); 10. Relativamente ao leite fornecido no mês de Agosto, o suplemento de preço fixado pela ré foi de €595,33 (al. j); 11. O preço total do leite fornecido no mês de Agosto foi de €8.263,12, acrescido de IVA à taxa de 5% no montante de €413,16 (al. l); 12. O preço deveria ter sido pago até ao dia 10 de Setembro de 2007 (al. m); 13. No dia 10 de Janeiro de 2006, entre a ré, como mutuante, e a autora, como mutuária, foi celebrado o contrato de fls. 27 a 32 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. o); 14. Como resulta desse contrato a ré entregou/emprestou à autora a quantia de €15.000,00, que esta se obrigou a restituir em prestações mensais e sucessivas desde o dia 10 de Fevereiro de 2006 até ao dia 10 de Setembro de 2007, estipulando reciprocamente autora e ré que, enquanto a autora devesse qualquer quantia à ré no âmbito desse contrato, teria de vender-lhe toda a produção de leite da sua produção pecuária (cláusula sétima) (al. p); 15. Mais estipularam reciprocamente que a falta de cumprimento dessa obrigação constante da citada cláusula sétima, determinaria a obrigação da autora de pagar à ré a quantia de €5.000,00 (cláusula décima do mesmo contrato) (al. q); 16. Por conta do preço referido na al. l) da matéria assente, a ré pagou à autora apenas a quantia de €2.923,10 (art. 1º); 17. Com o contrato referido na al. o) da matéria assente, pretendeu a ré fomentar a exploração pecuária da autora, procurando proporcionar-lhe, como lhe proporcionou, o aumento da sua produção leiteira, fidelizando-a como sua fornecedora (art. 2º); 18. Suportando um “sacrifício” financeiro e administrativo em nome dessa fidelização e do fomento da exploração da autora para que esta melhor pudesse aumentar e melhorar a sua capacidade produtiva (art. 3º); 19. A autora, pelo menos desde 20 de Julho de 2007 e até ao dia 7 de Setembro de 2007, procedeu à entrega e venda de leite da sua produção pecuária a terceiros (art. 4º); 20. A venda de leite da autora à ré diminuiu, o que implicou que esta produzisse e, consequentemente vendesse, menos queijo (arts. 5º e 6º); 21. A autora liquidou o empréstimo em 7 de Setembro (art. 9º); 22. A ré informou a autora por carta de 7 de Setembro de 2007 que, no pagamento a efectuar nesse mês, à autora pelo fornecimento de leite que esta lhe fizera no mês de Agosto de 2007, retinha a quantia de €5.000,00 para pagamento da indemnização prevista no mencionado contrato, dado que a autora havia, em violação do estipulado entre as partes, entregado leite da sua produção pecuária a terceiros, nomeadamente nos meses de Julho e Agosto de 2007 (art. 10º); 23. Carta essa que a autora recebeu no dia 11 de Setembro de 2007 como recebeu da ré nesse mesmo mês a ordem de pagamento que consta de fls. 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (art. 11º); 24. Aquando da celebração do contrato e até Julho de 2007, a quota leiteira da autora era de 406,446 kgs por campanha leiteira (art. 13º); 25. A campanha leiteira decorria entre o dia 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte (art. 14º); 26. Por virtude do sistema de imposição de quota leiteira, a autora, sob pena de penalizações elevadas, não podia comercializar quantidade de leite para além do limite da sua quota leiteira (art. 15º); 27. Por cada litro de leite que a autora comercializasse para além do limite da quota leiteira, estava sujeita a uma penalização de €0,3670 (art. 17º); 28. O preço base do litro de leite ao longo da campanha de 2007/2008 foi de €0,3050/litro (art. 18º); 29. Em finais de 2005 e princípios de 2006, a ré por diversas vezes avisou a autora que, com o ritmo de produção, a sua quota iria ser ultrapassada (art. 19º); 30. Em Janeiro de 2006 a ré endereçou à autora, cuja cópia se encontra a fls. 57 e onde a ré comunica à autora que as “multas por ultrapassagem de quotas leiteiras estão aí, que vai aplicar as retenções,...” (art. 20º); 31. ...aconselhando a autora a fazer o que entender “para se livrar de males maiores” (art. 21º); 32. Em Julho de 2007 a autora comprou a D………….. uma quota leiteira de 33,419 kgs (arts. 29º e 30º); 33. A ré teve conhecimento de que a autora havia adquirido uma quota leiteira a D…………… em Agosto de 2007 (art. 34º); 34. A obrigação da autora em vender à ré toda a produção do leite e a cláusula penal convencionada na cláusula décima do contrato foi estabelecida apenas como forma de garantir o pagamento das prestações do empréstimo (art. 37º); 35. Tal obrigação só existia enquanto estivessem prestações em dívida... (art. 38º); 36. ...e o pagamento das prestações era efectuado mediante desconto no preço do leite (art. 39º). * O DIREITO1. A primeira questão que iremos abordar prende-se com a exigibilidade da cláusula penal, entendendo a autora que esta não é exigível, uma vez que procedeu ao pagamento de todas as prestações do empréstimo e pressuposto de tal exigibilidade é que haja incumprimento da obrigação principal subjacente à sua estipulação. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art. 810, nº 1 do Cód. Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que se chama cláusula penal. Por seu turno, no art. 811, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da claúsula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação;...» Calvão da Silva (in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”, 4ª ed., págs. 247/8) define cláusula penal “como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória”. Prosseguindo escreve o mesmo Professor que “dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.” Mais adiante (in ob. cit., págs. 254/5) escreve ainda Calvão da Silva que “...se a obrigação principal foi cumprida, pontualmente, não há dano a compensar. A cláusula penal, porque fixa a indemnização “à forfait”, não pode funcionar onde o cumprimento tenha lugar nos termos devidos. O dever de indemnizar ocupa o lugar do dever de prestar não cumprido, operando-se uma modificação objectiva do direito, considerado, todavia, pela ordem jurídica o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto. Ora, se o dever de prestar é cumprido – dever principal e primário da prestação -, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar – dever secundário e sucedâneo do dever primário de prestação; logo, fica automaticamente excluído o dever de indemnizar “à forfait” imposto pela cláusula penal.” Uma vez feitas estas considerações, há que regressar ao caso concreto. A ré, como mutuante e a autora, como mutuária, celebraram em 10.1.2006 um contrato de mútuo, através do qual a primeira emprestou à segunda a quantia de €15.000,00, que esta se obrigou a restituir em prestações mensais e sucessivas desde o dia 10.2.2006 até ao dia 10.9.2007. Mais estipularam autora e ré que, enquanto a autora devesse qualquer quantia à ré no âmbito desse contrato, teria de vender-lhe toda a produção de leite da sua produção pecuária e ainda que a falta de cumprimento dessa obrigação determinaria a obrigação da autora pagar à ré a quantia de €5.000,00. Num contrato de mútuo a obrigação que impende sobre o mutuário, aqui a autora, é tão só a de restituir ao mutuante, aqui a ré, a quantia que esta lhe emprestou e, no caso dos autos, essa obrigação foi cumprida. Com efeito, a autora procedeu ao pagamento de todas as prestações que foram convencionadas para a liquidação do empréstimo, bem como dos respectivos juros, nos prazos acordados. Deste modo, estando aqui em causa um contrato de mútuo e tendo sido cumprida a obrigação a que a autora/mutuária estava vinculada, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar, o que desde logo exclui a aplicação “in casu” da cláusula penal, a qual sempre teria que pressupor o incumprimento daquela obrigação. Porém, a tal solução da qual resultaria o afastamento da cláusula penal, poder-se-à objectar que esta se acha conexionada não com o incumprimento da obrigação de restituir a quantia mutuada, mas sim com o incumprimento da obrigação assumida pela autora/mutuária no âmbito do contrato de mútuo de vender toda a produção de leite da sua exploração pecuária à ré/mutuante, enquanto a primeira lhe dever qualquer quantia ao abrigo desse contrato. Ou seja, conforme flui da cláusula décima, a falta de cumprimento da obrigação de venda de toda a produção de leite à autora, durante o período acima referido, é o que determina a obrigação da autora/mutuária pagar à ré/mutuante uma indemnização no montante de €5.000,00, a título de cláusula penal. E essa obrigação foi efectivamente incumprida, uma vez que a autora, pelo menos desde 20 de Julho de 2007 e até 7 de Setembro de 2007, procedeu à entrega e venda de leite da sua produção pecuária a terceiros. Mas será que a cláusula contratual onde se estipula para a autora a obrigação de venda exclusiva da sua produção leiteira à ré é de considerar válida face ao que se preceitua na Lei nº 18/2003, de 11.6, que instituiu o Regime Jurídico da Concorrência, transpondo para a nossa ordem jurídica os princípios constantes dos arts. 81 e 82 do Tratado da União Europeia? No art. 4, nº 1 da Lei nº 18/2003 estatui-se que «são proibidos os acordos entre empresas...que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: (...) c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; (...) g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.» Por seu turno, no art. 7, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura do concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de altenativa equivalente.» Pode ser considerada abusiva a adopção de qualquer dos comportamentos previstos no nº 1 do art. 4, atrás parcialmente transcrito [cfr. art. 7, nº 2, al. a)]. Ora, a cláusula inserida no contrato de mútuo em que se estipula para a autora a obrigação de venda exclusiva da sua produção leiteira à ré, mesmo que temporária, traduz uma significativa limitação ao produtor para, na livre concorrência do mercado, obter o melhor preço para o seu leite e também aos outros compradores que ficam impossibilitados de concorrer na compra da produção leiteira da autora. E, por outro lado, essa cláusula surge-nos muito claramente como uma obrigação suplementar que, no contrato de mútuo celebrado entre as partes, acresce à obrigação de restituir a quantia mutuada (o que foi pontualmente cumprido pela autora), não tendo, nem pela sua natureza, nem de acordo com os usos comerciais, qualquer ligação com o objecto desse contrato de mútuo. Por conseguinte, a cláusula sétima do contrato que aqui se vem analisando infringe o disposto nas alíneas c) e g) do nº 1 do art. 4 da Lei nº 18/2003, de 11.6 e, assim sendo, deve ser considerada nula, face ao que se dispõe no nº 2 do mesmo preceito legal.[1] Nulidade essa que determina também naturalmente a nulidade da cláusula décima, onde se estipula a cláusula penal de €5.000,00 para o incumprimento da obrigação de venda exclusiva da produção leiteira à ré. Poder-se-à, todavia, contestar esta linha argumentativa, como o faz a ré, opondo-lhe o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405, nº 1 do Cód. Civil, onde se diz que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver. Porém, esta liberdade de fixação do conteúdo dos contratos, tal como decorre do mesmo art. 405, nº 1, move-se dentro dos limites da lei, limites esses que visam a tutela de interesses das partes – nomeadamente a correcção e a justiça substancial das suas relações -, ao lado de valores colectivos – como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 241). Ora, na sequência do que atrás se expôs, é precisamente a Lei nº 18/2003, que ao instituir o Regime Jurídico da Concorrência em consonância com a legislação comunitária, impede que no contrato de mútuo aqui em análise se introduza uma cláusula com o teor da sétima. Sustenta também a ré que a questão que se vem apreciando só foi suscitada em fase de recurso e perante tribunal superior, não tendo sido submetida, como se imporia, à apreciação do tribunal recorrido. Não poderia, por isso, na sua perspectiva, ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso. Acontece que igualmente este argumento está votado ao insucesso. É certo que os recursos visam tão só a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”. Por isso, a regra, que, aliás, decorre do estatuído, designadamente, nos arts. 676 nº 1 e 684 nº 3 do Cód. do Proc. Civil, é a de que os recursos não podem ter por objecto questões que as partes não tenham colocado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que por ele não foram, naturalmente, apreciadas. Contudo, esta regra comporta duas excepções: a) situações em que a lei expressamente determina o contrário; b) situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso. Sucede que, no caso presente, em que a cláusula sétima do contrato de mútuo celebrado entre as partes ofende o disposto no art. 4, nº 1, als. c) e g) da Lei nº 18/2003, de 11.6, onde se proibem determinadas práticas em sede de concorrência, daí resultando a sua nulidade, terá que se considerar como sendo matéria de conhecimento oficioso e, por isso, susceptível de apreciação por parte deste Tribunal da Relação. Deste modo, em consonância com tudo o que se vem explanando no tocante à inaplicabilidade “in casu” da cláusula penal convencionada no contrato de mútuo celebrado entre as partes, é de julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora, daí decorrendo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de €5.000,00, correspondente àquela cláusula penal. * 2. Como segunda questão a apreciar referimos acima a redução da cláusula penal, que a autora pretende que, com base na equidade, seja bem mais substancial do que a que foi feita pela 1ª Instância. Porém, esta questão, uma vez que nos decidimos pela inaplicabilidade da cláusula penal, encontra-se naturalmente prejudicada face ao que se estatui no art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil. Acontece, todavia, que a questão da redução da cláusula penal foi igualmente suscitada pela ré no seu recurso, por entender que esta não é excessiva e ainda porque não foram alegados factos donde resultasse essa excessividade, que sempre teria de ser manifesta. Só que quanto a este recurso o que se verifica é que o mesmo terá inevitavelmente que ser julgado improcedente, isto porque o tribunal ao entender não haver lugar, no presente caso, à aplicação da cláusula penal, como atrás se viu, condenou-o, desde logo, à improcedência. * 3. A autora, no seu recurso, refere ainda ter pedido a condenação da ré no pagamento de juros, o que, contudo, não foi objecto de pronúncia na sentença recorrida, pelo que foi cometida a nulidade a que alude o art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.Estatui este preceito que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, lendo a petição inicial verifica-se que a autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de €5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Já na sentença recorrida (fls. 134 e segs.) não se faz qualquer alusão a tal pedido de condenação em juros, motivo pelo qual é inequívoco ter ocorrido omissão de pronúncia, o que implica, nesta parte, a nulidade da sentença, ao abrigo do dito art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil. Estabelece o art. 715, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª Instância, não deixará de conhecer do objecto de apelação.» Deste modo, e uma vez que já foi exercido o contraditório relativamente a esta questão, admitindo a própria ré a sua pertinência nas contra-alegações que apresentou, haverá que conhecer do objecto da apelação. Assim, de acordo com o que se expôs no ponto 1., impõe-se-se a procedência do pedido formulado pela autora, sendo a ré condenada a pagar-lhe a importância de €5.000,00. A esta quantia, tendo em conta que o preço deveria ter sido pago até 10.9.2007, acrescerão os respectivos juros, que serão contados, de acordo com o que se sustentou na petição inicial, à taxa legal definida para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. Portaria nº 597/2005, de 19.7). * Sintetizando a argumentação (quanto aos aspectos mais relevantes):- Se num contrato de mútuo o mutuário cumpre a obrigação a que estava vinculado, procedendo à restituição da quantia mutuada e respectivos juros, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar, o que, desde logo, exclui a aplicação da cláusula penal; - Tendo-se inserido num contrato de mútuo uma cláusula pela qual o mutuário se obrigava a vender toda a sua produção de leite ao mutuante, esta infringe o disposto nas alíneas c) e g) do nº 1 do art. 4 da Lei nº 18/2003, de 11.6, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência e, assim sendo, deve ser considerada nula, face ao que se dispõe no nº 2 do mesmo preceito legal. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “B……………, Ldª” e improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “C…………………….., SA”. Em consequência revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que condena a ré “C………………, SA” a pagar à autora “B…………….., Lda” a importância de 5.000,00 (cinco mil euros), a qual, nos termos peticionados, será acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais. As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela ré. Porto, 3.11.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________ [1] Refira-se que dos autos nada resulta donde possa tal cláusula ser considerada justificada nos termos do art. 5 da Lei nº 18/2003. |