Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FASE CONCILIATÓRIA PROCESSO ESPECIAL ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADES CONVOCADAS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAIS NULIDADE PROCESSUAL NÃO INTERVENÇÃO NA FASE CONCILIATÓRIA ENTIDADE RESPONSÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20190923404/14.1TTVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 297, FLS 319-332) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 104º, Nº 1, CPT | ||
| Sumário: | I - Para a tentativa de conciliação que tem lugar na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho deve(m) ser convocada(s) a(s) entidade(s) que, nos termos do direito substantivo, possa(m) ser responsabilizada(s) pela reparação do acidente de trabalho, devendo o Ministério Público, para o efeito e se necessário, providenciar no sentido da averiguação de quem o seja ou possa vir a ser como tal responsabilizado (art. 104º, nº 1, do CPT). II - Tendo o sinistrado indicado, na participação do acidente, pessoa singular, tendo esta sido notificada para junção dos elementos pertinentes, na sequência do que veio a responder ser sócio gerente de sociedade unipessoal, mas declinando a responsabilidade desta pelo alegado acidente, deveria, para a referida tentativa, terem sido convocados não apenas a pessoa singular, mas também a sociedade unipessoal da qual aquele é sócio gerente ou, pelo menos, em tal tentativa sido desencadeada a tomada de declarações ao referido sócio gerente também nesta qualidade e/ou designada nova data para o efeito. III - Não obstante, tendo a pessoa singular, simultaneamente sócio gerente da sociedade unipessoal, estado presente em tal diligência, e competindo-lhe também os deveres de cooperação e boa-fé processuais, cabia-lhe tomar posição na qualidade de sócio gerente de tal sociedade, encontrando-se sanada a eventual nulidade decorrente da sua não convocação nessa qualidade, não podendo, já na fase contenciosa e em sede de contestação à p.i. demandando a sociedade, vir invocar nulidade processual decorrente da sua não intervenção na fase conciliatória, designadamente na tentativa de conciliação, tanto mais que já havia tido intervenção em tal fase, ao responder em nome da sociedade à notificação que já havia sido feita para junção dos elementos relativos ao alegado acidente e, aí, manifestado a posição da sociedade em relação ao mesmo, declinando-a. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 404/14.1TTVFR-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1127) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Aos 02.07.2014, B… apresentou em Tribunal participação de acidente de trabalho por si alegadamente sofrido aos 06.11.2013 quando, segundo refere em tal participação, exercia as suas funções de pedreiro ao serviço de “C…”. Juntou documentos. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) determinou a notificação da entidade empregadora para junção aos autos dos elementos tidos por pertinentes, na sequência do que, notificado o referido C…, veio a sociedade “C…, Unipessoal, Ldª”, aos 29.07.2014, informar, para além do mais, que C… não exerce qualquer atividade em nome pessoal, antes sendo sócio gerente da sociedade “C…, Unipessoal, Ldª” desde 2010, data da constituição desta e bem assim, que o A. nunca foi trabalhador da sociedade, nem a ela prestou quaisquer serviços seja a que título for. Juntou certidão do registo comercial da referida sociedade e procuração forense outorgada por tal sociedade ao Exmº Sr. Dr. E…. Realizou-se exame médico singular e designada data para tentativa de conciliação, para ela foram notificados (para além do A.) C… e o mencionado advogado, Sr. Dr. E…, a qual teve lugar aos 12.05.2015, constando do respectivo auto, como presentes, “Presentes: 1) O sinistrado B…, (…) e o seu Mandatário Sr. Dr. F… com procuração a fls. 62 dos autos. 2) A Entidade Patronal C…, representada pelo Sr. Dr E…, que juntou procuração neste acto.”, mais se consignando que foi declarado o seguinte: “(…) O sinistrado disse que: No dia 06/11/2013, pelas 16 horas, em Castro Daire, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “C…” com sede em …, mediante a retribuição mensal de € 485,00x14, teve um acidente que consistiu ter dado uma queda de cerca de dois metros. (…) O representante da Entidade Patronal disse que: Não aceita que tenha contratado o sinistrado, não exerce qualquer actividade compatível com a celebração de contrato de trabalho, sendo que é sócio de uma sociedade que se dedica à construção civil. Que desconhecia por completo o acidente em causa. Não aceita a existência e caracterização do acidente dos autos, nem o nexo do mesmo. Quanto ao salário conforme já referiu o mesmo não trabalhava sob as ordens e direcção do seu representado. Assim não se concilia.” Aos 08.07.2015 o Mmº Juiz proferiu despacho a, nos termos do art. 119º, nºs 1 e 4, do CPT, declarar suspensa a instância [o qual foi notificado às próprias partes, bem como aos respetivos mandatários por, respectivamente, correio registado e via citius, com data de 15.07.2015]. Aos 18.01.2018, o A., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, apresentou petição inicial contra “C…, Unipessoal, Ldª”, alegando, para além do mais, que, aos 06.11.2013, quanto trabalhava por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de C…, Unipessoal Lda., no exercício das funções de pedreiro e auferindo a retribuição mensal de €485,00, o “Réu” ordenou-lhe que se deslocasse para prestar a sua atividade para a reforma de um edifício residencial localizado no concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, tendo sido vítima do acidente que descreve [enquanto assentava cimento para fazer uma viga, sofreu uma queda de um cavalete, da altura de cerca de dois metros] do qual lhe resultaram as lesões determinantes de incapacidades temporária e permanente para o trabalho. Terminou pedindo a condenação do “Réu” nas prestações que teve por pertinentes [que, para o recurso, não relevam]. Citada, a Ré, “C…, Unipessoal, Ldª”, contestou invocando: nos termos do art. 179º da Lei 98/2009, de 4.09 a caducidade do direito às prestações reclamadas; a extinção da instância por deserção; nulidade processual, alegando, quanto a esta e em síntese, que: não interveio na fase conciliatória do processo, pelo que não é possível que, quanto a si, o processo tenha o seu início na fase contenciosa, tendo sido violado o disposto no art. 99º do CPT, o que constitui, nos termos do art. 193º do CPC, nulidade processual. Mais impugnou a factualidade alegada na p.i., referindo ainda e em síntese que o A. nunca prestou trabalho para si, nem lhe foi dada qualquer ordem no sentido do exercício de qualquer tarefa na obra pelo mesmo indicada; o A. e o legal representante da Ré são irmãos, encontrando-se aquele desempregado e tendo, por sua iniciativa, sem o conhecimento do legal representante da Ré, deslocando-se à obra e subido ao andaime de onde veio a cair. O A. respondeu à contestação alegando, no que toca à invocada nulidade processual, que: no dia 02.04.2014, o acidente de trabalho foi participado contra a Ré “C…, Unipessoal, Lda.”, com a qual, para que não houvesse dúvidas, entregou o cartão de identificação que lhe havia sido cedido pela Ré do qual consta a identificação desta, o nº de contribuinte ………, com sede na Rua …, n.º …, ….-… … VNG e da qual o Sr. C… é sócio gerente; a procuração forense junta aos presentes autos foi outorgada pela Ré “C…, Unipessoal, Lda.”, o que tudo é demonstrativo de que a participação do acidente em apreço foi realizada contra a aqui Ré, pelo que o art. 99.º do CPT foi cumprido, não se verificando a nulidade processual invocada pela Ré e devendo o processo seguir a fase contenciosa, nos termos dos artigos 117.º e seguintes do CPT. Aos 10.09.2018 foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as alegadas exceções da deserção da instância e da caducidade. Quanto à nulidade processual, foi a mesma julgada procedente, tendo sido decidido o seguinte: “Termos em que, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, decide-se julgar procedente a nulidade processual suscitada e, em consequência, determinar a anulação da tentativa de conciliação realizada a fls. 67 e dos atos processuais subsequentes, incluindo os articulados apresentados, remetendo novamente os autos ao Ministério Público. Sem custas. Notifique e dê baixa.”. Notificadas as partes, foi o processo devolvido ao Ministério Público, na sequência do que veio este, aos 15.10.2018, alegar, em síntese, não ter sido, ao abrigo do principio do contraditório, previamente notificado para se pronunciar quanto à nulidade invocada, terminando a requerer que “reparando a nulidade suscitada do despacho de fls. 118-121 por violação do principio do contraditório determine a notificação daquele ao Ministério Público” e, bem assim, que “Caso seja indeferido o supra requerido, desde já se juntam em requerimento anexo as alegações de recurso.”, tendo junto requerimento de interposição de recurso e alegações. Por despacho de 21.11.2018, a Mmª Juiz, julgando verificada a nulidade arguida pelo MP, decidiu nos seguintes termos: “Verifica-se, assim, a nulidade apontada – falta de notificação do Ministério Público para se pronunciar acerca de nulidade cometida no decurso da fase não jurisdicional da ação –, razão pela qual se declara nulo o despacho proferido a fls. 120 vs e determina o cumprimento da respectiva formalidade. Prazo: 10 dias.”. Notificado o MP de tal despacho (aos 07.01.2019), veio o mesmo, aos 11.01.2019, requerer, ao abrigo do disposto 316º, n.º 2 e 39º do CPC, a intervenção principal provocada do Réu C…, alegando em síntese que: na participação a entidade empregadora é identificada como sendo “C…”, o qual esteve presente na tentativa de conciliação por si próprio e com o seu ilustre mandatário; não obstante, desde o início do processo “C…, Unipessoal, Lda.” esteve também representado nos autos e teve intervenção nos mesmos tal como esteve presente na tentativa de conciliação representado pelo seu ilustre mandatário, que é também e simultaneamente mandatário de C…; muito embora, com o desenrolar da fase jurisdicional, possam existir dúvidas quanto à identificação de quem seria a entidade empregadora, o certo é que do contexto geral dos autos decorre que na tentativa de conciliação estiveram presentes ambas as entidades empregadoras, designadamente a entidade empregadora indicada pelo sinistrado na participação, ou seja, “C…”; todavia, a fase jurisdicional do processo de acidentes de trabalho surge como uma fase autónoma e independente da fase conciliatória cuja configuração incumbe ao A. definir na petição inicial, cabendo por seu turno ao Juiz, caso assim o entenda, convidar ao aperfeiçoamento daquela, quando verificar a falta de quem deveria intervir como parte a titulo principal, obviando dessa forma a pretendida justa composição do litigio em prazo razoável, (artigo s 6º e 316º do CPC); aquando da instauração da ação, que deu inicio à fase jurisdicional do processo, não obstante a intervenção ao longo da fase conciliatória de C…, o A. apenas fez intervir como Réu C…, Unipessoal, Lda; atendendo aos factos constantes da petição inicial e ao vertido ao longo de todo o processado, nomeadamente, no auto de não conciliação, resulta necessária a intervenção como parte principal (Réu) de C….”. Notificados, apenas a Ré C…, Unipessoal, Ldª respondeu, alegando em síntese que: quem esteve representado na tentativa de conciliação, que para ela foi notificado, foi C…, na sua qualidade pessoal, não em representação de qualquer sociedade, e bem assim o mandatário na qualidade de mandatário daquele e não da sociedade; foi o Sr. C… quem prestou tais declaração, a título pessoal, nunca em nome da sociedade, tendo mesmo tido o cuidado de informar que era sócio, ele a título pessoal, uma sociedade, essa sim que se dedica à construção civil. Reitera a invocada nulidade processual, devendo, pois, os autos regressar à fase conciliatória, donde decorre a inadmissibilidade legal do incidente de intervenção principal provocada requerido pelo MP. Aos 04.03.2019 a Mmª Juiz proferiu a seguinte decisão [ora recorrida]: “Da nulidade processual: Na sequência da declaração de nulidade do despacho proferido a fls. 120 e ss (que conheceu da nulidade arguida em sede de contestação), o Ministério Público veio requerer a intervenção principal provocada de C…. Importa, porém, conhecer da referida nulidade processual, que é prévia à apreciação da admissibilidade processual do incidente da instância deduzido. Ponderado o conteúdo das alegações aduzidas pelo Ministério Público a fls. 139 e ss, entendemos ser de manter o despacho proferido, pelas razões já ali referidas. Com efeito, o art. 99.º do CPT impõe a abertura de uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, a qual prevê a realização de uma tentativa de conciliação, na qual devem intervir, além do sinistrado a(s) entidade(s) empregadora(s) e as seguradoras. Tal fase tem cariz obrigatório, como resulta do elemento literal dos arts. 99.º e 108.º do CPT, e congloba a realização de uma tentativa de conciliação na qual devem estar presentes as entidades empregadoras ou as seguradoras e o sinistrado (ou beneficiários). A convocação da entidade responsável na fase conciliatória é de tal forma relevante – e imperativa - que a lei prevê que “Se no decurso da tentativa de conciliação e das declarações prestadas pelos intervenientes, resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos dias seguintes – cfr. art. 108.º do CPT. No caso em apreço, e conforme resulta do auto da diligência de tentativa de conciliação (fls. 67 e ss) consta como interveniente do lado passivo a pessoa individual C…. A notificação prévia foi, de resto, dirigida a este enquanto pessoa física e não na qualidade societária de que se arrogou no início do processo. E não só na diligência de tentativa de conciliação o sujeito passivo da relação processual invocou a falta de legitimidade para contradizer o pedido por não exercer qualquer actividade económica a título individual, como essa questão foi expressamente abordada pelo próprio na fase preliminar do processo, quando veio esclarecer que apenas desenvolve atividade económica como sócio gerente da sociedade C…, Unipessoal, Lda (cfr. fls. 17). Havia, pois, elementos no processo que justificavam a intervenção desta sociedade na diligência de tentativa de conciliação e que eram do conhecimento das partes, pelo que deveria ter sido assegurada a sua intervenção ab initio ou, pelo menos, em momento subsequente, com a nova designação de tentativa de conciliação, ao abrigo do disposto no art. 108.º do CPT. Assim sendo, e não tendo a sociedade Ré sido notificada para intervir na diligência de tentativa de conciliação (apesar de se considerar parte nos autos em face da intervenção que fez a fls.17 e ss dos autos), verifica-se a omissão de um ato que a lei prescreve, o que implica a anulação dos atos subsequentes que dele dependem absolutamente (e que, no caso, se reconduzirão ao articulados apresentados em sede de fase contenciosa) - cfr. art. 195.º, nº 1 e 2, do NCPC. Quanto aos atos anteriores à tentativa de conciliação, mantêm-se incólumes uma vez que a sociedade Ré interveio a fls. 17, prestando as informações requeridas, e o exame médico não admite a intervenção da parte contrária, reservando-se o contraditório para momento subsequente. Decisão: Termos em que, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, decide-se julgar procedente a nulidade processual suscitada e, em consequência, determinar a anulação da tentativa de conciliação realizada a fls. 67 e dos atos processuais subsequentes, incluindo os articulados apresentados, remetendo novamente os autos ao Ministério Público. Sem custas. Notifique e dê baixa. Em face do supra decidido, fica prejudicada a dedução do incidente de intervenção principal provada.”. Notificado, o MP, aos 11.03.2019, requereu que “Em face do exposto, requer-se à Mma. Juíza que reparando tal de vicio de inexistência por ilegalidade do despacho de fls. 146,147, determine o prosseguimento dos autos.”, e bem assim, que “caso seja indeferido o supra requerido, desde já se juntam, em requerimento anexo alegações de recurso.”, tendo junto requerimento de interposição de recurso e as alegações, as quais termina formulando as seguintes conclusões: “1. Os presentes autos de tiveram origem em participação, efetuada em 2 de julho de 2014, por B… dando conta do acidente ocorrido em 6 de novembro de 2013, “quando prestava serviço a C…”. 2. De acordo com o disposto no artigo 99º do CPT “O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.” 3. O Ministério Publico dirige a fase conciliatória do processo de acidentes de trabalho enquanto órgão a quem compete a defesa da legalidade democrática e a promoção do interesse social, equidistante de qualquer dos interessados (artigos 219.º, n.º 1, CRP e 1.º e 3.º, do Estatuto do Ministério Público). 4. E, no exercício efetivo da direção dessa fase conciliatória procede à instrução do processo assegurando, pelos necessários meios de investigação da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes (artigos 104º, 109º, 114º CPT). 5. Nos termos do disposto no artigo 108º do CPT (1) “À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.” 6. Efetuada a tentativa de conciliação, em 12 de maio de 2015, e tendo-se frustrado a mesma, foi lavrado o respetivo auto de não conciliação, nos termos do disposto no artigo 112º do CPT. 7. Na tentativa de conciliação estiveram presentes o sinistrado a entidade empregadora que o mesmo indicou na participação, C… e ainda de C…, Unipessoal Lda., sendo este ultimo representado pelo seu ilustre mandatário (com procuração junta a fls.23) que simultaneamente é também mandatário nestes autos de C… (com procuração junta a fls. 65). 8. As regras de interpretação e integração fixadas no Código Civil para as declarações negociais, são igualmente aplicáveis à interpretação dos despachos sejam eles judiciais sejam proferidos pelo Ministério Publico, e são também aplicáveis ao conteúdo dos vários documentos dos autos (artigos 236.º a 239 e 295.º Código Civil). 9. Por isso mesmo, o auto de não conciliação, enquanto documento jurídico, deve ser visto no seu contexto espelhando o culminar da fase conciliatória. 10. Na participação que está na génese dos presentes autos e no que concerne à identificação da entidade empregadora é referida “C…” o qual esteve presente na tentativa de conciliação por si próprio e com o seu ilustre mandatário. 11. Não obstante, desde o início do processo “C…, Unipessoal, Lda.” esteve também representado nos autos e teve intervenção nos mesmos tal como esteve presente na tentativa de conciliação representado pelo seu ilustre mandatário, que, como já se referiu é também, simultaneamente mandatário de C…. 12. Muito embora, com o desenrolar da fase jurisdicional, possam existir dúvidas quanto à identificação de quem seria a entidade empregadora, o certo é que do contexto geral dos autos decorre que na tentativa de conciliação estiveram presentes ambas as entidades empregadoras, designadamente a entidade empregadora indicada pelo sinistrado na participação, ou seja, “C…”. 13. A fase jurisdicional do processo de acidentes de trabalho surge como uma fase autónoma e independente da fase conciliatória cuja configuração incumbe ao A. definir na Petição Inicial, cabendo por seu turno ao Juiz, caso assim o entenda, convidar ao aperfeiçoamento daquela, quando verificar a falta de quem deveria intervir como parte a titulo principal, obviando dessa forma a pretendida justa composição do litigio em prazo razoável, (artigo s 6º e 316º do CPC). 14. O artigo 129º, nºs 1 b) e 3 do Código de Processo de Trabalho prevê o mecanismo próprio para o Réu fazer intervir nos autos aquele que considere ser a entidade responsável, ao prescrever “Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o ré: (b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior” 15. Na contestação apresentada o R. diretamente não indica como entidade responsável C…, o que se compreende porque o ilustre mandatário representa simultaneamente “C…” e “C…, Lda.”, no entanto é bem percetível que ambos devem estar presentes na ação. 16. Visando ultrapassar tal impasse, o Ministério Público, intervindo acessoriamente, requereu a Intervenção Principal Provocada de C… (cfr. fls. 139-141) 17. O despacho sub judice estribando-se no artigo 195º n.º 1 e 2 do CPC declarou a anulação da tentativa de conciliação e dos atos processuais subsequente, incluindo os articulados apresentados, determinou a remessa dos autos ao Ministério Publico e não se pronunciou sobre o incidente Intervenção Principal Provocada suscitado pelo Ministério Público. 18. O artigo 108º do CPT indica as formalidades que devem ser respeitadas na tentativa de conciliação e indica quem devem ser os intervenientes daquela, não prescreve, todavia, qualquer vício para a omissão daquelas formalidades 19. Aplicando-se, assim o regime geral das nulidades previsto no C.P.C o que significa que para além dos atos taxativamente enumerados nos artigos 186º a 194º a prática de um acto que a lei não admita ou omissão de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa [artigo 195º, n.º 1 CPC]. 20. A tentativa de conciliação foi realizada de acordo com a lei em respeito pelo disposto nos artigos 99º, 102º, 104º, 108, CPT não desrespeitou por ação ou omissão qualquer formalidade essencial que a lei prescreva, não enfermando do vício de nulidade nem de qualquer outro que deva ser suprido. 21. Não cabe à Mma. Juíza a quo sindicar as formalidades a que está sujeita a realização da tentativa de conciliação, não existindo normativo legal que lhe confira tal prerrogativa, ou que lhe atribua tal competência (artigos 202º, 205º, 219ºCRP, 9º do Código Civil) carecendo assim o despacho recorrido de corpus, razão pela qual se deve considerar inexistente e ilegal. 19. O despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 219º, n.º 1 e 202º, nº 2 da C.R.P. 9º, 236.º a 239 e 295º, 296ºdo Código Civil, 99º, 102º, 104º, 108º do CPT, 195º do CPC e deverá ser revogado e substituído por outro que declare o prosseguimento dos autos 20. Em consequência deve ser declarada a inexistência por ilegalidade do despacho recorrido determinando-se a sua revogação e substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos e o conhecimento do incidente de intervenção principal provocada suscitado pelo Ministério Público.”. Aos 13.05.2019 foi proferido o seguinte despacho “Do vício de inexistência: * O Ministério Público veio a fls. 148 e ss arguir o vício de inexistência, por ilegalidade, do despacho de fls. 146 e 147.Notificados, o sinistrado e a entidade responsável não se pronunciaram. * Não obstante as razões aduzidas pelo Ministério Público, que ponderamos, afigura-se-nos não estar verificado o alegado vício de inexistência, na medida em que, sendo o processo especial emergente de acidente de trabalho enformado por duas fases, uma conciliatória e outra contenciosa, ambas integrantes da mesma cadeia de atos que enforma o processo, e podendo o processo terminar com um Acordo em que o Juiz sindica a respetiva conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais – cfr. art. 114.º do CPT –, desde logo daqui resulta implicitamente um controlo formal e material do processo – mesmo na fase conciliatória – que não exclui a prática de atos e a respectiva competência para o conhecimento de nulidades e/ou irregularidades cometidas no seu decurso.Caso assim não se entenda, deverá entender-se que estamos perante uma lacuna legis (sob pena de a nulidade arguida ser insindicável), a qual deve ser resolvida nos termos previstos no art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, isto é, recorrendo sucessivamente à legislação comum, civil ou penal, o que significa, in casu, que, na falta de conexão substancial com o processo declarativo comum e com o processo civil comum – porquanto o processo especial emergente de acidente de trabalho é, na sua estrutura formal, composto por duas fases, uma conciliatória, outra contenciosa, o que não tem paralelo com o processo civil – julgamos adequado aplicar as regras do processo penal, nomeadamente quanto à competência do juiz para o conhecimento de nulidades no decurso do inquérito, concretamente o disposto nos arts. 119.º, al. c), e 61.º, nº 1, al. b), do C. de Processo Penal. Pelo exposto, julga-se improcedente o arguido vício de inexistência do ato. Notifique.”. Notificado o requerimento de interposição de recurso às partes, não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido pela 1ª instância. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, do CPC. *** II. Matéria de facto assenteTem-se como assente o que consta do relatório precedente. *** III. Do Direito1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, a questão a apreciar consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido que julgou procedente a nulidade processual suscitada pela Ré na contestação e que, em consequência, determinou a anulação da tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatório do processo e de todos os actos subsequentes. 2. Ao caso é aplicável o CPT na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, ao qual nos reportaremos nas disposições legais que se indicarão sem menção de origem [o referido CPT foi alterado pela Lei107/2019, de 09.09, diploma que, contudo apenas entrará em vigor aos 09.10.2019]. A pessoa singular ou colectiva é responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço (art. 7º da Lei 98/2009, de 04.09), podendo a participação ser feita pelo sinistrado (art. 92º, al a) da mesma Lei). O processo especial emergente de acidente de trabalho encontra-se regulado nos arts. 99º e segs do CPT e comporta: uma, primeira, fase conciliatória, sob a direcção do MP, a qual culmina numa tentativa de conciliação (art. 108º), seguida da sua homologação em caso de acordo (art. 114º); em caso de desacordo, segue-se-lhe uma segunda fase, a contenciosa, que tem início com a apresentação de petição inicial ou de requerimento para realização de exame por junta médica, conforme os casos (cfr. art. 117º e segs), fase esta já sob a direcção do juiz. O processo inicia-se pela fase conciliatória, que tem por base a participação do acidente ao MP (art. 99º, nº 1), o qual deverá providenciar pela junção dos elementos referidos no art. 99º, nº 2, caso não hajam sido juntos, seguindo-se-lhe perícia médica (art. 105º) e tentativa de conciliação (arts. 108º a 112º), dispondo o art. .104º, nº 1, que “1. O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109º e 114º”, dispondo estes, por sua vez, que: - Artigo 109.º (Acordo): “Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. - Artigo 114.º (Homologação do acordo): “1 - Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. 2 – (…); 3- (…)” Em caso de falta de acordo na referida tentativa de conciliação determina o art. 112º que “no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída” (nº 1) e que “o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.” (nº 2). Conforme determina o art. 108º (Intervenientes): “1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2 - Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes. 3 - A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência. 4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo data para nova tentativa de conciliação. 5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede no continente ou na ilha onde se realiza a diligência. 6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.”. Do referido decorre, pois, que na participação do acidente de trabalho deve ser indicada a entidade responsável pela reparação do acidente, devendo, para a tentativa de conciliação, ser convocado quem como tal seja indicado na participação e, bem assim, outra(s) eventual(ais) entidade(s) que, face aos elementos constantes dos autos, como tal possam ser consideradas, cabendo ao MP providenciar, se necessário, no sentido de tal apuramento (art. 104º, nº 1). Por outro lado, sendo todo o processo um encadeado lógico de atos que visam a resolução material do litígio, em caso de eventual frustração da mencionada tentativa de conciliação, deverá a acção – fase contenciosa - ser proposta contra quem haja sido indicado, na fase conciliatória, como responsável e, bem assim, contra quem, nos termos do direito substantivo, possa como tal vir a ser considerado. E, tratando-se, como se trata, de uma situação de litisconsórcio necessário, não está vedada a posterior intervenção no processo de eventual responsável pela reparação ainda que não haja tido intervenção na fase conciliatória, como decorre do disposto nos arts. 127º, nº 1 [“1. Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos] e 129º, nº 1, al b) [1. Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu: a) (…);b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.]. De referir ainda que o processo especial emergente de acidente de trabalho tem natureza urgente e oficiosa (art. 26º, nºs 1, al. e) e 3). 2.1. Em sede de considerações de natureza jurídica, importa ainda referir o seguinte: As pessoas singulares e colectivas, mormente sociedades, têm natureza e personalidade jurídica próprias, que não se confundem. No que toca à nulidade dos actos processuais, é subsidiariamente aplicável o CPC, no qual se determina que: - art. 195º (Regras gerais sobre a nulidade dos atos): 1 — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. - Art. 197.º (Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade): 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato. 2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição. - Art. 199.º (Regra geral sobre o prazo da arguição): 1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. Por fim, os arts. 7º e 8º do CPC, também subsidiariamente aplicáveis, consagram os deveres de, respectivamente, cooperação e de boa fé processual, dispondo o primeiro, no seu nº 1, que na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e, o segundo, que as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no art. 7º. 2.2. Revertendo ao caso em apreço, temos que: i) na participação do acidente de trabalho, com a qual se iniciou a fase conciliatória, o A. indicou como entidade responsável “C…”; ii) tendo este (“C…”), por determinação do MP, sido notificado para a junção dos elementos pertinentes, veio a sociedade “C…, Unipessoal, Ldª”, aos 27.09.2014, informar que o A. nunca foi trabalhador da sociedade, nem a ela prestou quaisquer serviços seja a que título for. iii) designada data para tentativa de conciliação, para ela foi notificado (para além do A.) “C…” e o mencionado advogado, Sr. Dr. E…; do auto de tal tentativa consta como presentes, “Presentes: 1) O sinistrado B…, (…) e o seu Mandatário Sr. Dr. F… com procuração a fls. 62 dos autos. 2) A Entidade Patronal C…, representada pelo Sr. Dr E…, que juntou procuração neste acto.”, nele mais se consignando que foi declarado o seguinte: “(…) O sinistrado disse que: No dia 06/11/2013, pelas 16 horas, em Castro Daire, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “C…” com sede em …, mediante a retribuição mensal de € 485,00x14, teve um acidente que consistiu ter dado uma queda de cerca de dois metros. (…) O representante da Entidade Patronal disse que: Não aceita que tenha contratado o sinistrado, não exerce qualquer actividade compatível com a celebração de contrato de trabalho, sendo que é sócio de uma sociedade que se dedica à construção civil. Que desconhecia por completo o acidente em causa. Não aceita a existência e caracterização do acidente dos autos, nem o nexo do mesmo. Quanto ao salário conforme já referiu o mesmo não trabalhava sob as ordens e direcção do seu representado. Assim não se concilia.” iv) O A. apresentou petição inicial, nela indicando como Ré “C…, Unipessoal, Ldª” e nela alegando ser trabalhador de tal entidade, ao serviço de quem sofreu o acidente de trabalho que invoca. Desde logo, não podemos deixar de dizer que o A., se entendia que a sua entidade empregadora e ao serviço de quem sofreu o alegado acidente de trabalho, era a sociedade “C…, Unipessoal, Ldª”, deveria então, na participação, ter indicado esta entidade, e não (apenas) “C…”, como sendo a entidade responsável. [Importa, a este propósito, referir o seguinte: o A., na resposta à nulidade, alegou ter apresentado a participação contra a sociedade Unipessoal, Ldª uma vez que, no “cartão de identificação” do Réu que juntou com a participação do acidente de trabalho, consta a referência à sociedade Unipessoal, Ldª, bem como o respectivo nº de contribuinte. De tal cartão[1] resulta que se trata de um “cartão de visita” e não de qualquer cartão oficial de identificação, para além de que os dizeres relativos à referência à sociedade unipessoal e ao nº de contribuinte se encontram manuscritos. De todo o modo, tal não suporta a alegação do A. de que a participação teria sido apresentada contra a sociedade, sendo que esse documento e sua junção não substitui a necessidade de identificação, na participação, do responsável e, bem assim, a concreta identificação que o A. aí entendeu ser de fazer. Aliás, o que até se poderia dizer é que, sendo o A. detentor de tal cartão, com essa identificação, mal se compreende que, então, pretendendo deduzir a participação contra a sociedade, não o haja dito, antes tendo indicado apenas a pessoa singular]. E o mesmo se diga quanto à tentativa de conciliação, em que o A., nas declarações aí prestadas, apenas indicou como responsável a pessoa singular. Se entendia que a entidade responsável era a sociedade unipessoal então deveria tê-lo declarado, tanto mais que, nesta, já se encontrava acompanhado de mandatário judicial [é de referir que, pese embora, a esta data, a mencionada sociedade já houvesse respondido conforme referido em ii) e tal informação constasse dos autos, aquele não foi disso notificado [como decorre da consulta do histórico informático do processo principal]. Com efeito, C…, enquanto pessoa singular, e a sociedade, embora seja ele também seu sócio gerente, são pessoas jurídicas distintas, cada uma delas com diferente e autónoma personalidade jurídica. E, na tentativa de conciliação, quem formalmente figura como estando presente é C…, enquanto pessoa singular, e não a sociedade e/ou aquele em representação desta, sendo que, face às declarações do sinistrado indicando como entidade empregadora “C…” foi este, enquanto pessoa singular e não enquanto legal representante da sociedade, quem na referida tentativa foi interpelado. Acresce que foi ele e não a sociedade quem foi notificado para comparecer à referida tentativa. E, como já referido, as respectivas personalidades e responsabilidades não se confundem. Mas avançando. Perante a pessoa indicada pelo sinistrado quer na participação, quer na tentativa de conciliação, como sendo a pessoa ao serviço de quem o sinistrado sofreu o acidente, mostra-se correta, porque necessária, a intervenção de “C…”. No entanto, perante a informação referida em ii), tanto mais prestada pela sociedade, seria legítima e fundada a dúvida e que deveria ter sido equacionada e tida em conta pelo MP, sobre qual das entidades – C…, enquanto pessoa singular, ou a sociedade unipessoal da qual aquele era sócio gerente-, poderia vir a ser a entidade eventualmente responsável pela reparação do acidente, tanto mais tratando-se, como se trata, de sociedade unipessoal com a, por vezes, consequente dificuldade de distinção de situações. E, assim sendo, afigura-se-nos que o MP, ao abrigo do disposto nos arts. 108º, nº 2, e 104º, nº 1, deveria também ter convocado para a tentativa de conciliação a sociedade unipessoal ou, pelo menos, ter, em tal diligência, desencadeado a tomada de declarações ao mencionado C…, agora não enquanto pessoa singular, mas enquanto sócio gerente da mencionada sociedade, sendo certo que este a ela esteve presente, sendo ambos (pessoa singular e sociedade) representados pelo mesmo mandatário judicial ou, ainda, perante a posição assumida por aquele, enquanto pessoa singular, designado nova data para tentativa de conciliação, convocando também a sociedade. Ao não o ter feito, foi omitido ato que a lei prescreve, pelo que se concorda com a decisão recorrida quando refere que: “No caso em apreço, e conforme resulta do auto da diligência de tentativa de conciliação (fls. 67 e ss) consta como interveniente do lado passivo a pessoa individual C…. A notificação prévia foi, de resto, dirigida a este enquanto pessoa física e não na qualidade societária de que se arrogou no início do processo. E não só na diligência de tentativa de conciliação o sujeito passivo da relação processual invocou a falta de legitimidade para contradizer o pedido por não exercer qualquer actividade económica a título individual, como essa questão foi expressamente abordada pelo próprio na fase preliminar do processo, quando veio esclarecer que apenas desenvolve atividade económica como sócio gerente da sociedade C…, Unipessoal, Lda (cfr. fls. 17). Havia, pois, elementos no processo que justificavam a intervenção desta sociedade na diligência de tentativa de conciliação e que eram do conhecimento das partes, pelo que deveria ter sido assegurada a sua intervenção ab initio ou, pelo menos, em momento subsequente, com a nova designação de tentativa de conciliação, ao abrigo do disposto no art. 108.º do CPT. Assim sendo, e não tendo a sociedade Ré sido notificada para intervir na diligência de tentativa de conciliação (apesar de se considerar parte nos autos em face da intervenção que fez a fls.17 e ss dos autos), verifica-se a omissão de um ato que a lei prescreve.” Todavia, com o devido respeito por diferente opinião e pelo que se dirá, entendemos que tal omissão não consubstancia, perante o circunstancialismo do caso concreto, nulidade determinante da anulação da tentativa de conciliação e dos atos subsequentes à mesma. A omissão de ato que a lei prescreva apenas constitui nulidade quando a lei expressamente o determine ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e decisão da causa. No caso, a lei não prevê a nulidade como cominação de tal irregularidade. E, por outro lado e como se dirá, afigura-se-nos que no concreto circunstancialismo do caso, ela não influi no exame e decisão da causa. Com efeito: Como decorre do referido em ii), não estamos em presença de situação em que a referida sociedade, como entidade eventualmente responsável, não tenha tido qualquer intervenção nos autos. Aos 27.09.2014, tal sociedade informou que o A. nunca foi trabalhador da sociedade, nem a ela prestou quaisquer serviços seja a que título for, assim aí tomando posição quanto à sua responsabilidade, não sendo de crer que, em tentativa de conciliação, a viesse a aceitar. E, importa não esquecer que, ainda que a sociedade, formalmente, não tenha sido convocada para a tentativa de conciliação e, nesta, não haja sido interpelada pelo sinistrado que nela apenas declarou como responsável “C…” ou seja, a pessoa singular, a verdade é este reúne as qualidades de pessoa singular e de legal representante da sociedade. Ora, tendo embora declinado a sua responsabilidade enquanto pessoa singular, não se pode deixar de entender que se, enquanto legal representante da sociedade, fosse ou entendesse que seria de admitir a responsabilidade da sociedade, os princípios da cooperação e da boa-fé processual impunham-lhe que, em tal tentativa, assim o tivesse declarado. Ou seja, serve o referido para concluir que não vemos que diferente viesse a ser a posição assumida numa tentativa de conciliação que viesse a ser designada, tanto mais tendo em conta a posição já assumida pela dita sociedade na contestação. Por outro lado, a omissão em causa não prejudica o direito de defesa da sociedade Ré, na medida em que, em sede de contestação, se pode defender alegando o que tiver por conveniente, direito esse que já exercitou na contestação apresentada. Acresce que, tendo o acidente, porventura, ocorrido em obra que fosse levada a cabo pela sociedade unipessoal [como esta o veio a referir na contestação] e estando esta, materialmente, presente na tentativa de conciliação [ainda que, formalmente, para ela não tivesse sido convocada e, nela haja sido, pelo sinistrado, indicado como entidade responsável a pessoa singular] - na medida em que a pessoa singular era simultaneamente o legal representante da sociedade, ambos com o mesmo mandatário judicial, que a ela esteve presente -, poderia e deveria a Ré, sociedade unipessoal, ter previsto a necessidade de ser chamada e/ou interpelada nessa tentativa suscitando, ao abrigo dos mencionados princípios da cooperação e da boa-fé processual (pese embora a omissão do MP que deveria, também, ter suscitado tal questão), a sua intervenção nessa tentativa e/ou arguindo a nulidade processual (art. 199º, nº 1, do CPC), o que não fez, apenas a vindo invocar em sede de contestação e com o que, a considerar-se que teria ocorrido nulidade processual, a mesma sempre ficaria sanada. Por fim, é de dizer que não é estranha, muito menos proibida pelo CPT, a possibilidade de intervenção, na fase contenciosa, de eventuais responsáveis pela reparação do acidente de trabalho que não tenham tido prévia intervenção na fase conciliatória, como decorre do disposto nos arts. 127º, nº 1, e 129º, nº 1, al. b), do CPT. Deste modo ainda que com argumentação jurídica não inteiramente coincidente com a do Recorrente, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da fase contenciosa dos autos, incluindo prolação decisão quanto ao pedido de intervenção principal provocada de C… deduzido pelo Ministério Público que, face à decisão recorrida, havia ficado prejudicado. 3. Resta uma palavra final para a alegação do Recorrente quanto à insindicabilidade pelo juiz, designadamente por falta e competência, relativamente à fase conciliatória, mormente quanto à tentativa de conciliação que nela teve lugar, concordando-se com o que, a este propósito, foi referido pela Mmª Juiz: “Não obstante as razões aduzidas pelo Ministério Público, que ponderamos, afigura-se-nos não estar verificado o alegado vício de inexistência, na medida em que, sendo o processo especial emergente de acidente de trabalho enformado por duas fases, uma conciliatória e outra contenciosa, ambas integrantes da mesma cadeia de atos que enforma o processo, e podendo o processo terminar com um Acordo em que o Juiz sindica a respetiva conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais – cfr. art. 114.º do CPT –, desde logo daqui resulta implicitamente um controlo formal e material do processo – mesmo na fase conciliatória – que não exclui a prática de atos e a respectiva competência para o conhecimento de nulidades e/ou irregularidades cometidas no seu decurso. Caso assim não se entenda, deverá entender-se que estamos perante uma lacuna legis (sob pena de a nulidade arguida ser insindicável), a qual deve ser resolvida nos termos previstos no art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, isto é, recorrendo sucessivamente à legislação comum, civil ou penal, o que significa, in casu, que, na falta de conexão substancial com o processo declarativo comum e com o processo civil comum – porquanto o processo especial emergente de acidente de trabalho é, na sua estrutura formal, composto por duas fases, uma conciliatória, outra contenciosa, o que não tem paralelo com o processo civil – julgamos adequado aplicar as regras do processo penal, nomeadamente quanto à competência do juiz para o conhecimento de nulidades no decurso do inquérito, concretamente o disposto nos arts. 119.º, al. c), e 61.º, nº 1, al. b), do C. de Processo Penal.”, e não se vendo porque razão ou em que medida sejam violados os arts. 219º, n.º 1 e 202º, nº 2 da C.R.P., ou outros invocados a esse propósito pelo Recorrente. *** III. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se à 1ª instância o consequente prosseguimento da tramitação legal da fase contenciosa dos autos, incluindo prolação de decisão quanto ao pedido de intervenção principal provocada de C… deduzido pelo Ministério Público. Custas pela recorrida C…, Unipessoal, Ldª, não sendo, todavia, devida taxa de justiça uma vez que, ao não ter contra-alegado, não deu impulso processual ao recurso [art. 6º, nº 1, do RCP]. Porto, 23.09.2019 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes ______________ [1] Como resulta da consulta do histórico informático do processo principal, já que o suporte físico de tal documento, junto aos presentes autos de recurso, não se mostra inteiramente legível. |