Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039581 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200610120633779 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 686 - FLS. 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A declaração de utilidade pública sendo um acto administrativo que visa produzir determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, art. 10º, n. 2 do Código de Expropriações de 1991, deve conter a identificação adequada dos destinatários da expropriação, ou seja, dos titulares dos bens a expropriar e demais interessados, quando conhecidos. II- para efeitos da “justa indemnização”, o que releva não é o facto do terreno deixar de ter aptidão agrícola, ainda que expropriados para que neles se edifiquem construções urbanas, uma vez que continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, sendo esta proibição, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº ……/03.9 Tbvcd TRIBUNAL judicial DE Vila do Conde – ….º Juízo de Competência Cível - de 31 de Janeiro de 2006 - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados por B………, C…….. e D………, na qualidade de herdeiros de E………. e fixou o valor da indemnização relativa à expropriação pelo Instituto de Estradas de Portugal da parcela de terreno nº 31, com a área de 997 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 10515 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, no montante de € 12.462,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a actualizar, a partir da data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada. Julgou improcedente o recurso interposto por C…….., na qualidade de arrendatária rural. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1- ESTRADAS de PORTUGAL, E.P.E., interpôs o presente recurso de apelação da decisão supra referida tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que se ordena a actualização a partir da data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente decisão. 2. Tal decisão viola o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 7/2001. 3. De acordo com a fundamentação exarada no aludido acórdão, só há actualização sobre o montante fixado desde o início ou seja, da data da declaração de utilidade pública, até à atribuição. 4. Esta data corresponderá à data da notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, ou então, quando este não exista, à data em que são proferidos os despachos de admissão dos recursos, na qual se torna inequívoco o valor até ao qual não se discute a indemnização. 5. O valor que é atribuível é o montante sobre o qual existe acordo, o qual sai da disponibilidade do expropriante e entra imediatamente na esfera jurídica dos interessados na expropriação, razão pela qual não tem porque voltar a ser actualizado. Sendo a sua definição legal, a sua composição não está na discricionariedade do julgador. 6. Nessa medida, apenas o remanescente e entenda-se remanescente por valor da sentença deduzido do montante sobre o qual existe acordo, não entrou ainda na disponibilidade dos expropriados, pelo que este e apenas este tem de ser actualizado. Vão neste sentido os cálculos da expropriante expressos na nota justificativa junta. 7. Não só não se afigura correcto, nem justo nem legal que assim não fosse, como também se entende que os venerandos conselheiros procuraram acautelar essa situação, quando no mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência esclarecem que o valor a deduzir é o valor efectivamente atribuído e não o valor levantado. 8. A razão de ser desta divergência de conceitos assenta no princípio da justiça material: o valor fica na disponibilidade do expropriado, sendo que a retenção é feita exclusivamente para garantir o pagamento das custas. 9. Se os expropriados dela puderem dispor para pagar os preparos da sua responsabilidade, é por demais evidente que têm todo o domínio sobre essa quantia, sendo que apenas sobre eles podem incorrer as desvantagens do levantamento da quantia remanescente não ter sido ordenado nem requerido. Requereu que seja julgado procedente o presente recurso, e em consequência revogada a sentença recorrida na parte relativa à actualização da indemnização, sendo substituída por outra que contemplando a orientação do Acórdão do STJ 7/2001, ordene que após a data da atribuição do montante sobre o qual existe acordo, apenas o remanescente seja actualizado. 2- B………., C……… e D…….., na qualidade de herdeiros de E……., e, C……….., na qualidade de arrendatária rural, interpuseram o presente recurso de apelação da decisão supra referida tendo formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- Da simples análise da certidão de registo predial do prédio 10515 e da simples análise da certidão do artigo matricial 288 da Aveleda se conclui não estarmos perante o mesmo prédio (não condizem o da descrição com o da inscrição); 2- E que o prédio do artigo matricial 288 não é aquele que foi expropriado; 3- Este artigo pertence - veja-se o registo na Fazenda a outrem, confronta com vias públicas e com uma habitação do proprietário. É a cortinha duma casa (desta casa) 4- Ora, não podia o contrato de arrendamento conter um prédio que objectivamente (pela matriz) se constata não ser o dos autos; 5- de onde resulta que a má identificação do prédio levou a não consideração do arrendamento rural e à avaliação deficiente da mesma - veja-se que os senhores peritos raciocinaram com um prédio de 4 200m2 e dizem que não tem acessos; 6- Ora, a ser o artigo 286 o verdadeiro ele tem acessos como resulta do documento matricial; 7- E, para além deste erro ínfirmar a decisão quanto à existência do arrendamento rural também infirma a avaliação da parcela (atenta-se que a área considerada foi a da matriz). 8- A existência do arrendamento consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e consta da realidade dos factos - a parcela e o prédio mãe estão a ser explorados todos pelo arrendatário recorrente (todos); 9- Para além deste erro que a verdade material manda que se averigúe a prova está também inquinada por manifestamente insuficiente, de facto, os 2 primeiros quesitos dos expropriados não foram respondidos objectivamente, o mesmo acontecendo com o terceiro (e também por aqui a correcta identificação do prédio se impõe); 10- Não confirmaram os senhores peritos e, isso era essencial, que a obra que justifica a expropriação está prevista no PDM e que por isso, tinham de ser avaliados como solo de construção nos termos da c) do no 2 do artigo 24º do CE/91; 11- Ou nos termos do nº2 do artigo 26º do mesmo Código (por maioria da razão); 12- Ou nos termos do nº12º do artigo 26º do CE/99 aplicável por ser interpretativo do nº 2 do artigo 26º do citado CE/91; 13- E não avaliaram como se impunha pela capacidade construtiva da envolvente; 14- Tratando-se de expropriação parcial impunha-se a avaliação do todo antes e das partes sobrantes depois da expropriação e que não foi feito nem na sentença nem na perícia e tem de o ser; 15- Aliás a capacidade construtiva pela média da envolvente no perímetro de 300 metros sempre se impunha pois se o PDM não previsse a via (e prevê) tinha que a previr sob pena de nulidade do acto expropriativo (nulidade conhecível por qualquer Tribunal como resulta do disposto no artigo 134º nº 2 do CPA); 16- Pois de outra forma traria beneficio injustificado à expropriante por ter desrespeitado a lei o que é manifestamente contrário ao estado de direito e à concretização de justiça; 17- Mesmo na óptica de rendimento fundiário a avaliação é insuficiente pois esqueceu a capacidade construtiva que deriva dos artigos 50º e 53º do PDM de Vila do Conde; 18- Em suma impõe-se a ampliação da perícia. Pediram a revogação da sentença proferida e a ampliação da matéria de facto por forma a ser correctamente identificado o prédio realmente expropriado, a ser efectuada a avaliação do solo em função da capacidade construtiva da envolvente, a ser considerada a arrendatária rural como tal e fixar-se-lhe a indemnização nos termos legais e, mesmo na óptica do rendimento fundiário, ampliada a perícia para ser tida em conta a capacidade construtiva dos artigos 50º e 53º do PDM de Vila do Conde e ser cumprido o disposto no artigo 28º do CE/91. Não foram apresentadas contra-alegações. A decisão recorrida, enunciando a seguinte fundamentação: - cópia da publicação do despacho de declaração de utilidade pública; - auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”; - auto de posse administrativa; - documento de fls. 108 a 111. - laudos e resposta aos quesitos apresentados nos autos. Deve aqui sublinhar-se que, nos pontos em que os peritos do Tribunal e da entidade expropriante divergiram em relação ao perito dos recorrentes F…….., C……. e D……., o Tribunal optou pelos valores e conclusões dos primeiros, que constituem a maioria. Para o efeito, ponderou-se ainda a fundamentação das respostas dadas, concluindo-se, a partir da sua análise, que as mesmas se mostram devidamente fundamentadas. Importa, ainda, referir que do contrato de arrendamento rural junto a fls. 108 a 111 celebrado entre E……. e C……. não consta o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, prédio esse do qual foi destacada a parcela expropriada, sendo certo que não foi produzida qualquer prova quanto ao lapso ou omissão formal a que faz alusão a recorrente na resposta de fls. 86, considerou assentes os seguintes factos: a) Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 04.08.99, publicado no DR, IIª série, nº 258, de 24.08.2001, foi declarada a utilidade pública para expropriação urgente da parcela de terreno nº 31, com a área de 997 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 10515 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288;________ b) A referida declaração de utilidade pública para expropriação destinou-se à execução da obra de ligação de Angeiras ao IC1;_____ c) A arbitragem fixou em 1.944.150$00 o valor da parcela identificada em a);____ d) A expropriante tomou posse administrativa da parcela identificada em a) em 14.12.99;_______ e) Segundo o Plano Director Municipal de Vila do Conde, em vigor à data da DUP, a parcela de terreno identificada em a) insere-se em zona classificada como Espaço Agrícola incluído na RAN;________ f) O prédio de onde foi destacada a parcela de terreno identificada em a) não confronta com qualquer via pública nem dispõe de infra-estruturas urbanísticas; g) A cerca de 100 metros do prédio de onde foi destacada a parcela de terreno identificada em a) existem habitações unifamiliares;_______ h) A parcela de terreno identificada em a) dista, em linha recta, 500 metros da zona industrial da Aveleda;____________ i) A expropriação deu origem a duas parcelas sobrantes, uma de cada lado do novo arruamento, cujo acesso fica assegurado pela entidade expropriante;_________ j) Os peritos qualificaram, por unanimidade, a parcela identificada em a) como “solo para outros fins”;_______________ l) A parcela identificada em a) tem o valor de € 12.462,50;__________ m) Com a expropriação não existiu qualquer desvalorização das partes sobrantes.______________ Começaremos por analisar o recurso interposto pelos expropriados na medida em que a respectiva procedência conduzirá à inutilidade do conhecimento do recurso interposto pela entidade expropriante. 1. Os expropriados consideram que há uma errada identificação do prédio que foi objecto de expropriação parcial. Em seu entender, da simples análise da certidão de registo predial do prédio 10515 e da simples análise da certidão do artigo matricial 288 da Aveleda pode concluir-se não estarmos perante o mesmo prédio (não condizem o da descrição com o da inscrição), e que o prédio do artigo matricial 288 não é aquele que foi expropriado por ser este a cortinha duma casa e confrontar com a via pública. Segundo o relatório de vistoria ad perpetum rei memoriam, a parcela 31 expropriada fica situada no Lugar ….., freguesia ……, do Concelho de Vila do Conde, (…) e, foi destacada de um prédio com área muito superior (…). O prédio está inscrito na matriz predial rústica sob o artº 288º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10515, a fls. 28 do Livro B, e possui as seguintes confrontações: Norte: G……….. Sul: prédio do expropriado Nascente: G…………. Poente: prédio do próprio.” A mesma identificação do prédio expropriado, denominado “H…….” como inscrito na matriz predial rústica sob o artº 288º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 10515, a fls. 28 do Livro B, pode encontrar-se ao longo destes autos, feita por um ou vários dos expropriados, como ocorre a fls. 10 do processo de reclamação, no contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 51 do processo de reclamação, tendo o processo decorrido todos os seus trâmites até à apresentação das alegações de recurso sem que os expropriados suscitassem qualquer questão relativamente à identidade do prédio expropriado. A descrição predial nº 10515, a fls. 28 do Livro B, descreve, em momento anterior a 23 de Fevereiro de 1924, um prédio rústico denominado “H………” de mato e pinhal, sito no Lugar ……, freguesia de ….., da freguesia de ….. que confronta do norte e nascente com I………… e do sul e poente com J………, com valor venal de cem mil reis. È foreiro às Religiosas do Convento de Santa Clara de Vila do Conde, tendo como referência o Livro G 15, fls. 151. Pode ler-se ainda como segunda descrição que “Pelo título que serviu para a inscrição nº 8820 “ se verificou em 23 de Fevereiro de 1924 que o mesmo prédio confrontava de norte e nascente com a viúva de I…….. . Em 11 de Agosto de 1999 o direito de propriedade sobre o mesmo prédio encontrava-se registado a favor de L………. a quem havia sido doado por M…….. e mulher N…… por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Vila do Conde em 11 de Novembro de 1920. O teor matricial referente ao artº 288º da freguesia de ….., cujo titular do rendimento tributável é O…….., descreve uma cortinha de cultura, fruteiras e dependências agrícolas confrontando do Norte com P……., do nascente com Drº Q……., do sul com Drº Q……. e outro – indicação posteriormente riscada e substituída em 1993 por “estrada e R…….. - e do poente com caminho e casa do próprio. Em 11 de Abril de 2001 a Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde pela descrição nº 00447 descreveu o prédio rústico – Outeiro- Parcela de terreno destinada à construção do empreendimento designado “Ligação de Angeiras do IC”, com área de 997 m2 – Norte: G………; SUL, NASCENTE e POENTE: E…….. ARTIGO: parte do 288.(desanexado do nº 10 515 do B-28), tendo como referência o Livro G 15, nº 8820 e F1 onde face à apresentação nº 28 se procedeu à inscrição provisória por natureza da declaração de utilidade pública da expropriação do direito de propriedade e demais direitos inerentes àquele prédio, com atribuição de carácter de urgência. O relatório de vistoria “ad perpetum rei memoriam” identifica o prédio expropriado da forma antes indicada, o mesmo ocorrendo com a decisão arbitral, não tendo os Srs. Peritos também tido qualquer dificuldade em identificar a parcela expropriada, nem o prédio de que antes fazia parte. A Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde não suscitou quais dúvidas relativamente à identificação do prédio expropriado quando procedeu à inscrição referente à expropriação. Na fase de recurso, vêm os expropriados suscitar a questão da desconformidade dos documentos sendo certo que pretendem confrontar o que consta da descrição predial inicial efectuada em momento anterior a Fevereiro de 1924, com o que consta na matriz e que sofreu rectificações em 1993. Seria até de estranhar que as confrontações coincidissem na medida em que, com grande probabilidade, nenhuma das pessoas referidas como confrontantes na descrição predial se encontravam vivas, setenta anos depois, no momento em que se sabe que o registo matricial sofreu alterações. O teor matricial dos prédios resulta de declarações apresentadas pelo titular dos rendimentos tributáveis que em certo momento tem interesse na respectiva inscrição. A sua elaboração nunca obedeceu, nem actualmente obedece a um controlo documental sério, do tipo do efectuado pela Conservatória do Registo Predial para proceder a uma descrição predial ou a uma inscrição de um qualquer direito. Basta verificar-se que as rasuras dos documentos arquivados na Conservatória do Registo Predial se encontram sempre ressalvadas permitindo perceber o que se corrigiu, ao passo que as rasuras constantes das certidões de teor matricial raramente se apresentam ressalvadas acontecendo que há riscos que permitem perceber o que se alterou e palavras sobrepostas que escondem o que antes ali constava. Tudo isto para dizer que o que consta das matrizes tem mero valor indicativo na medida que é efectuado apenas sobre a declaração do interessado a uma entidade tributária, estando esta apenas preocupada com a reunião de dados sobre titulares de rendimentos tributáveis e não com a definição de quaisquer direitos reais e muito menos com a protecção de direitos de terceiros. Assim, pese embora a questão da identidade da parcela de terreno expropriada ser uma questão apenas suscitada em sede deste recurso, sem qualquer invocação do conhecimento superveniente dos factos que pretensamente a suportam, e cujo análise poderia ser afastada com o argumento formal de que, não tendo sido colocada a questão perante o tribunal de 1ª instância de cuja sentença se recorre, não pode a 2ª instância pronunciar-se sobre a referida questão nova, na medida em que os recursos existem para reapreciarem as soluções dadas a questões suscitadas nos autos e não para tomar conhecimento de outras questões, existem no processo elementos suficientes para, materialmente, averiguar da sua falta de fundamento. Desde logo estranha-se que, suscitando os expropriados uma tão grave desconformidade entre a verdade processual e a realidade, sendo eles os mais profundos conhecedores de quais os prédios de que são titulares e sendo o traçado do IC onde se insere a parcela expropriada um elemento visível, mesmo para quem haja perdido o sentido da visão, se limitem a dizer que o prédio expropriado não é o que se refere no artº 288º da matriz sem indicarem qual é então o concreto artº da matriz do prédio expropriado. Os erros são fáceis de corrigir quando se verifica a desconformidade, mas o mesmo não acontece quando apenas se diz que há erro. Ora os expropriados têm um IC, com pelo menos 6 faixas de rodagem a atravessar um dos seus prédios, não cremos que possam ignorar qual o prédio em que tal se verifica e a que descrição matricial corresponde. Pelos documentos juntos aos autos percebe-se que não há qualquer dúvida sobre a parcela a expropriada, como não há qualquer dúvida sobre os bens dados de arrendamento pelo E……., em Fevereiro de 1988 a sua filha e aqui interessada C………. . Se olharmos para o traçado do IC1, actualmente A28, verifica-se que a ligação de Perafita ao Mindelo se faz atravessando as freguesias de Lavra-Matosinhos e Aveleda-Vila do Conde. A freguesia de Lavra uma das dez freguesias do concelho de Matosinhos, situa-se na sua ponta noroeste, na província do Douro Litoral, confinando, a poente, com o Oceano Atlântico, a norte, freguesia de Labruge, do concelho de Vila do Conde e a nordeste com a freguesia de Aveleda- Vila do Conde, a nascente, com o concelho da Maia - freguesia de Vila Nova da Telha - e a sul, com a freguesia de Perafita. Da freguesia de Lavra fazem parte oito lugares: Praia de Angeiras, Angeiras, Lavra, Antela, Cabanelas, Paiço, Avilhoso e Pampelido. A expropriada B……., que foi casada segundo o regime de comunhão de adquiridos com E…….. recebeu de seus pais em momento anterior a este seu casamento e em escritura onde também foi firmada a convenção antenupcial a que ficou subordinado o casamento depois celebrado com E…….. todos os imóveis que constam do contrato de arrendamento rural celebrado mais tarde em 1998 pelo seu cônjuge e sua filha, a aqui expropriada C……... Neste contrato de arrendamento, junto a fls. 108 e seguintes destes autos, tal como aconteceu naquela doação, junta a fls. 136 e seguintes, referem-se exclusivamente imóveis situados na freguesia de Lavra-Matosinhos, quase todos do Lugar de ….., com a única excepção para o “……”, situado no Lugar de ……, freguesia de Vila Nova da Telha do concelho da Maia. Não há qualquer prédio mencionado em qualquer um dos dois documentos que se localiza em Aveleda-Vila do Conde, seja no Lugar ……, seja em qualquer outro Lugar de qualquer freguesia de Vila do Conde. Em 8 de Julho de 1998, o E……. celebrou o contrato-promessa de compra e venda da “H………”, este efectivamente situado no Lugar do ….., freguesia de …., Vila do Conde, e uma parcela deste prédio constitui, sem sombra de dúvida a parcela expropriada, como resulta dos documentos disponíveis dos autos já analisados, nomeadamente as descrições e inscrições prediais documentadas na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde. Não se localiza qualquer lapso em todo este processo que permita sequer indiciar que há erro quanto à identificação da parcela expropriada. 2. Da existência do dito lapso que, como analisamos, não se detecta retira a interessada C……, na sua qualidade de arrendatária rural, fundamento para que seja considerada como arrendatário rural da parcela expropriada e, por isso, com direito a indemnização. Fala-se de um mero lapso no contrato de arrendamento rural mas, tal como se não indicou qual era a exacta descrição matricial do prédio objecto de expropriação parcial, também nesta questão não se refere que lapso é esse. Não se sabe se há um prédio que, identificado de forma deficiente não permita chegar ao prédio objecto de expropriação, se a menção a este prédio foi totalmente omitida, nem o mínimo indício do que se haja verificado de sorte a poder perceber-se a razão pela qual para os expropriados é claro que o prédio foi objecto de arrendamento rural, não conseguindo nem a entidade expropriante, nem quem proferiu a decisão arbitral, nem o juiz do processo chegar à mesma conclusão. Conferidos pormenorizadamente todos os documentos dos autos, registada a falta de apresentação da escritura pública de compra e venda do imóvel objecto de expropriação que poderia contribuir para o esclarecimento desta questão, e não tendo os expropriados apresentado qualquer prova da existência do dito contrato de arrendamento rural, nem tendo apresentado em julgamento as suas testemunhas, só pode concluir-se, tal como se fez na decisão recorrida que não há vestígios de qualquer contrato de arrendamento rural do prédio que foi parcialmente expropriado e, assim sendo, a interessada C…….. e o seu cônjuge, D…….., por não terem a qualidade de arrendatários rurais do prédio objecto de expropriação não têm direito a fixação de qualquer indemnização com base no dito contrato inexistente. Tal conclusão não é afastada pela circunstância de no relatório de vistoria “ad perpetum rei memoriam” se haver mencionado que a parcela de terreno expropriada era objecto de um contrato de arrendamento rural e se terem recolhido elementos quanto à exploração agrícola ali existente. No processo de expropriação litigiosa por utilidade pública, ao invés do que ocorre por regra nas acções reguladas na lei do processo civil, não é o autor que define quem vai figurar do lado passivo nem a intervenção de outros interessados na relação jurídica processual se verifica apenas a pedido das partes. A natureza publicística e as especificidades do processo de expropriação, onde os expropriados e demais interessados são privados da propriedade e da posse sem terem recebido ou mesmo sem que tenha sido fixada, de modo definitivo, a indemnização a que têm direito, justificam uma especial protecção dos interessados. Assim, o juiz, oficiosamente, pode chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, designadamente no que respeita à fixação da indemnização ultrapassando a eventual inércia, erro ou negligência do expropriante. O objectivo da lei, artº 40º do Código de Expropriações de 1991, é conseguir que todos os interessados tenham intervenção no processo expropriativo, admitindo-se mesmo no artº 36º nº 4, do Código de Expropriações de 1991 o aparecimento de novos interessados. Fala a Doutrina de “legitimidade aparente” com tradução nos arts. 9º n. 3 e 40º n. 2. A este propósito escreve Gonçalves Pereira in "Expropriações por utilidade Pública", pág. 50," não é de impor ao expropriante que averigúe os autênticos titulares do direitos que incidem sobre o imóvel expropriado. O expropriante tem a faculdade de se dirigir ao proprietário aparente, designadamente aquele que figura nas inscrições predial e fiscal. Feita a averiguação nos registos cadastrais, não está o expropriante obrigado a controlar a respectiva exactidão e a correspondência efectiva com a situação jurídica actual". A declaração de utilidade pública sendo um acto administrativo que visa produzir determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, art. 10º, n. 2 do Código de Expropriações de 1991, deve conter a identificação adequada dos destinatários da expropriação, ou seja, dos titulares dos bens a expropriar e demais interessados, quando conhecidos. Mas à entidade expropriante não é imposta uma averiguação exaustiva dos titulares dos bens a expropriar, sob pena de inviabilização da possibilidade de concretização da expropriação. São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar ou, quando se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais, artº 9 do Código de Expropriações de 1991. Assim, suscitada dúvida sobre a qualidade de arrendatária rural da parcela poderia ter sido produzida prova sobre o dito contrato que não existiu. As vistorias "ad perpetuam rei memoriam" têm por função fixar, para futura utilização, os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e que se apresentem com interesse para atribuir o justo valor ao imóvel a fim de ser fixada a indemnização precedendo, por isso, a ocupação pela entidade expropriante e o início da obra. Têm um carácter descritivo das parcelas a expropriar e não definidor de direitos. Na presente situação verifica-se mesmo que os dados fornecidos sobre a exploração agrícola foram fornecidos pela recorrente e os dados sobre a exploração agrícola em causa foram recolhidos em local diverso do da parcela a expropriar. Refere-se naquele auto de vistoria que não existia na parcela qualquer benfeitoria e que a vacaria e os silos se localizavam em Lavra quando a parcela a expropriar se situava em ……. . Sendo possível que os terrenos agrícolas expropriados fizessem parte de uma exploração agrícola ampla com instalações num diverso local, tornava-se necessário demonstrar que assim era não tendo a recorrente apresentado, como lhe competia, prova bastante desses factos. Assim, não há no presente processo qualquer indemnização a fixar a qualquer arrendatário rural da parcela expropriada. 3. Prosseguem os expropriados indicando como vício da decisão recorrida ter-se ela suportado em prova insuficiente. Contrariamente ao por eles anotado, considera-se que foi dada resposta bastante aos três primeiros quesitos apresentados. Ao quesito 1º O prédio expropriado é destacado de um prédio maior com cerca de 3 ha? Respondeu o engº S……….:-Consta do laudo. Neste pode ler-se, na 1ª folha:”A parcela em causa possui a área de 997 m2 e faz parte de um prédio de maiores dimensões, registado na matriz com a área de 4 200m2, que confina com outras propriedades do mesmo proprietário com área superior a 3 hectares e se integra numa exploração agrícola com cerca de 10,5 hectares”. Idêntica resposta foi dada pelos demais peritos se considerado globalmente o seu laudo que remete para a descrição matricial e dados da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. As respostas dadas apresentam-se suficientes. Ao quesito 2º E faz parte de uma exploração agrícola com cerca de 18 ha? Respondeu o engº S………:-De acordo com os elementos constantes dos autos a área é de cerca de 10,5ha. Os demais peritos responderam desconhecer a área total da exploração agrícola. Face ao que acabamos de analisar quanto à prova do arrendamento rural, que pode igualmente reconduzir-se à concreta extensão da dita exploração agrícola, só pode concluir-se o que os Srs peritos indicaram, ou seja, que os documentos apontam para que a extensão se situe próxima dos 10 ha, se coincidir com o total das áreas dos prédios indicados no contrato de arrendamento rural junto aos autos mas que, só por esse contrato não é possível definir com rigor que essa seja a sua verdadeira extensão na medida em que a própria recorrente alegou – sem o demonstrar – que ela abrange uma área superior e integra a parcela expropriada e todo o prédio de que faz parte. As respostas dadas apresentam-se suficientes. Ao quesito 3º E está servido por caminho público com cerca de 3,5 metros de largura? Respondeu o engº S………:-É servido por caminho de servidão com largura variável. Os demais peritos responderam: É servido por caminho de servidão não transitável, com menos de 3,5 metros de largura. As respostas dadas apresentam-se suficientes sem que elas exista verdadeiramente uma divergência relevante. 4. Também contrariamente ao indicado pelos expropriantes os Srs. Peritos tiveram em consideração o PDM de Vila do Conde segundo o qual a parcela expropriada está incluída na RAN, devendo, nos termos do disposto no artº 24º do Código de Expropriações de 1991, para cálculo da indemnização por expropriação, ser o solo classificado como solo para outros fins. Tal classificação sempre resultaria da circunstância de, à data de declaração de utilidade pública, não dispor a parcela de infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente acesso rodoviário. De acordo com o Código de Expropriações de 1991 quando o solo haja de ser classificado como apto para outros fins que não a construção, a determinação do respectivo valor far-se-á segundo o critério estabelecido no artº 26º. Neste caso, existindo edificações no solo, o respectivo valor será calculado tendo em conta o disposto no artº 27º, sem que a determinação do valor do solo desprovido de quaisquer construções haja de considerar as que hipoteticamente lá poderiam estar mas não estão, como ocorre na situação presente. 5. A discrepância entre os valores apresentados pelo perito dos expropriados e os restantes peritos resulta de estes terem seguido o critério constante do artº 26º nº 1 e o perito dos expropriados, erradamente ter calculado o valor do solo tendo em conta a exploração agro pecuária que finalmente se não provou existir na parcela expropriada. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, num único caso, em que a Administração classificou uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola e integrou-a, por isso, na RAN, para, posteriormente e uma vez desvalorizada, vir a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991. Em todos os restantes casos citados em que estavam em causa quer a construção de vias de comunicação, quer de diferentes edifícios – por exemplo, escolas -, o Tribunal pronunciou-se, sempre, no sentido da não inconstitucionalidade dessa norma, por nessas situações se não verificar “qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em «manipulação das regras urbanísticas», com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público”, não julgou a norma inconstitucional”. Resulta do disposto nos arts. 9º, nº1, al. d) do Dec.-Lei nº 196/89 e 4º, nº2, als. b) e d) do Dec.-Lei nº 93/90, que as restrições à edificação nos solos integrados na RAN e na REN continuam a comportar desvios na medida em que a lei prevê que estes solos possam ser desafectados para a construção de vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos de interesse público. No que se refere a terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica Nacional), o Tribunal Constitucional - Acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 - tem entendido que para efeitos da “justa indemnização”, o que releva não é o facto do terreno deixar de ter aptidão agrícola, ainda que expropriados para que neles se edifiquem construções urbanas, uma vez que continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional, sendo esta proibição, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características Acórdão n.º 347/2003-, onde se refere que «... de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. n.os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica…» Nada nos autos impõe qualquer afastamento do que tem vindo a ser decidido, nesta matéria, pelo Tribunal Constitucional, firmada no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”, e no artigo 93º da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos” . Assim, tal como decidido na sentença recorrida não há aqui que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar aos expropriados, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação. 6. Os expropriados fazendo uma interpretação literal do artº 28º do Código das Expropriações de 1991 pretendem que os Srs. Peritos apresentem um cálculo separado de rendimento de todo o prédio e do rendimento correspondem às partes abrangidas e não abrangidas pela expropriação. Tal cálculo separado apenas faz sentido quando se considere que as partes sobrantes ficam desvalorizadas pela expropriação e com vista a apurar o valor dessa desvalorização. Na presente situação o laudo maioritário, à semelhança do que constava já da decisão arbitral entende que, dadas as áreas em causa não há qualquer desvalorização para as partes sobrantes que continuam a poder ser utilizadas pelo seu dono, com a mesma finalidade agrícola, sendo contíguas a outros terrenos agrícolas dos expropriados. Mesmo o perito dos expropriados só considera que uma das partes sobrantes fica desvalorizada com a expropriação mas porque entende que haveria que calcular o valor da construção unifamiliar que o PDM permitiria construir num terreno com pelo menos 5 000m2. Ora o raciocínio deste perito não tem suporte legal na medida em que parte do pressuposto de que no prédio que foi objecto de expropriação parcial era possível construir, em conformidade com o PDM uma moradia unifamiliar e deixou de ser por força da expropriação. Mas essa não é a realidade porque a área total do prédio que foi objecto de expropriação parcial, reportada a 4 200m2 era muito inferior aos 5 000m2 que o permitiriam. Assim, a dita construção, não podendo ser legalmente edificada num terreno com área inferior a 5 000m2, como era o que foi objecto de expropriação, nunca constituiria qualquer prejuízo indemnizável, com tal fundamento. Na desconformidade entre o entendimento do perito da expropriada e de todos os outros peritos quanto à existência de desvalorização da parte sobrante, à mingua de quaisquer outros elementos, mostra-se acertada a decisão recorrida que acolhe o entendimento do laudo maioritário subscrito também pelo perito nomeado pelo Tribunal que, naturalmente terá uma visão mais objectiva dos interesses em jogo dando, por isso, maiores garantias de imparcialidade. A sentença recorrida fez uma correcta ponderação dos elementos dos autos tendo fixado o montante da indemnização a atribuir aos expropriados em montante adequado e com observância dos critérios legais. O cálculo do rendimento do terreno total e das parcelas expropriadas e não expropriadas mostra-se suficientemente indicado na medida em que foi achado o valor desse rendimento por m2 havendo apenas que proceder a uma operação aritmética, perfeitamente ao alcance dos conhecimentos matemáticos de qualquer jurista, para saber qual o rendimento correspondente às parcelas expropriadas e não expropriadas. Pelas razões acabadas de mencionar considera-se que o recurso apresentado pelos expropriados carece de fundamento legal, confirmando-se a sentença recorrida, quanto às questões de que acabou de se tomar conhecimento. ****************** Passemos, pois, à análise do recurso interposto pela entidade expropriante A questão suscitada pela entidade expropriante prende-se exclusivamente com a questão da actualização da indemnização feita, em seu entender, em desacordo com o estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de Jurisprudência, nº 7/2001 de 12 de Julho de 2001, que estabeleceu que: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; II - Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado - D.R. I-A, n.º 248, de 25-10-2001. A sentença recorrida, a este propósito definiu que: “fixa-se o valor da indemnização relativa à expropriação pelo Instituto de Estradas de Portugal da parcela de terreno nº 31, com a área de 997 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 10515 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, no montante de € 12.462,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a actualizar, a partir da data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada”. A decisão arbitral fixou a indemnização devida ao proprietário em 1 944 150$00, com data de 19 de Outubro de 2000. Em 15 de Setembro de 2003 foi proferida sentença de adjudicação à expropriante da parcela de terreno em discussão nestes autos. Em 7 de Outubro de 2003 foi interposto, pelos expropriados recurso desta decisão, considerando estes que a indemnização ao proprietário deve ser fixada em 45 000,00€, que foi admitido por despacho de 20 de Outubro de 2003. Em face destes elementos e nada constando da decisão arbitral que indique ter esta procedido a qualquer actualização dos valores considerados para o calculo da indemnização. Em 30 de Outubro de 2003 foi ordenada a passagem de precatório cheque a favor dos expropriados. Em 6 de Novembro de 2003 foi passado precatório cheque aos expropriados titulando o valor de 9 432,01€, ficando arrecadado o valor de 265,37€ em garantia do pagamento das custas prováveis que foi entregue ao mandatário dos expropriados em 20 de Novembro de 2003. Deste modo, por aplicação do referido acórdão uniformizador de jurisprudência, a actualização referida na sentença, nos termos dela constantes ocorrerá até 30 de Outubro de 2003, e, a partir dessa data apenas incidirá sobre o montante que excede o valor da indemnização fixado na decisão arbitral. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pelos expropriados e, procedente o recurso de apelação apresentado pela entidade expropriante e, em consequência, fixar o valor da indemnização relativa à expropriação pelo Instituto de Estradas de Portugal da parcela de terreno nº 31, com a área de 997 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 10 515 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 288, no montante de € 12.462,50 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), a actualizar, a partir da data de declaração da utilidade pública e até 30 de Outubro de 2003, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada, sendo essa actualização calculada de 30 de Outubro de 2003 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, apenas sobre o valor ora fixado que excede o valor fixado na decisão arbitral, e, confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas pelos expropriados. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 12 de Outubro de 2006 Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |