Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551254
Nº Convencional: JTRP00018220
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CULPA
CULPA EXCLUSIVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
INFLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199604159551254
Data do Acordão: 04/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 470/94
Data Dec. Recorrida: 06/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 ART506 ART508 ART562 ART566 N2.
CPC67 ART661 N1 N2 ART663.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283.
AC RC DE 1984/01/10 IN CJ T1 ANOIX PAG36.
AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG91.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC RC DE 1984/10/09 IN CJ T4 ANOIX PAG50.
Sumário: I - Em acidentes de viação, provada a culpa efectiva, aplicáveis não são as disposições dos artigos 503,
506 e 508 do Código Civil.
II - Só é de presumir a culpa do condutor do veículo quando este o conduza por conta de outrem e não também quando apenas conduza o veículo de outrem.
III - A medida da indemnização acha-se pela diferença entre a situação dos lesados ( situação real ) e aquela em que estariam se não fosse a lesão
( situação hipotética ).
IV - E como a obrigação de indemnizar é sempre uma dívida de valor, aquela diferença só se encontra se se tiver em conta a desvalorização da moeda.
V - Por isso, alterado o valor aquisitivo da moeda posteriormente ao momento da propositura da acção, a indemnização só restabelecerá a diferença se o montante apurado for actualizado de acordo com o índice de desvalorização da moeda.
Reclamações: