Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018220 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CULPA CULPA EXCLUSIVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR ACTUALIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA INFLAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199604159551254 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 470/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 ART506 ART508 ART562 ART566 N2. CPC67 ART661 N1 N2 ART663. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283. AC RC DE 1984/01/10 IN CJ T1 ANOIX PAG36. AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG91. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC RC DE 1984/10/09 IN CJ T4 ANOIX PAG50. | ||
| Sumário: | I - Em acidentes de viação, provada a culpa efectiva, aplicáveis não são as disposições dos artigos 503, 506 e 508 do Código Civil. II - Só é de presumir a culpa do condutor do veículo quando este o conduza por conta de outrem e não também quando apenas conduza o veículo de outrem. III - A medida da indemnização acha-se pela diferença entre a situação dos lesados ( situação real ) e aquela em que estariam se não fosse a lesão ( situação hipotética ). IV - E como a obrigação de indemnizar é sempre uma dívida de valor, aquela diferença só se encontra se se tiver em conta a desvalorização da moeda. V - Por isso, alterado o valor aquisitivo da moeda posteriormente ao momento da propositura da acção, a indemnização só restabelecerá a diferença se o montante apurado for actualizado de acordo com o índice de desvalorização da moeda. | ||
| Reclamações: | |||