Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000387 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL CUMULAçãO DE PEDIDOS CAPACIDADE JUDICIARIA PERSONALIDADE JUDICIARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106209110179 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1960/01/29 IN JR ANOVI PAG42. AC RP DE 1974/01/18 IN BMJ233 PAG242. AC STJ DE 1990/03/27 IN PROC79055. | ||
| Sumário: | 1. Havendo ofensa do direito de propriedade, a ordem juridica faculta os meios de o ofendido promover o restabelecimento da situação em que se encontrava, o que e materialmente realizavel, " maxime " atraves da possibilidade de recuperar a coisa se dela foi desapossado. E como complemento dessa possibilidade ( ou em substituição dela ), pode exigir do ofensor uma indemnização por perdas e danos ocasionados. 2. O pedido de indemnização e um pedido acessorio e a cumulação meramente aparente; ha uma so acção embora com efeitos plurimos. 3. Não tendo os tribunais admnistrativos competencia para apreciar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade privada, tambem a não tem para o pedido de indemnização, pois ambos derivam do mesmo facto. 4. As Camaras Municipais e as Juntas de Freguesia tem poder para instaurar pleitos e defender-se deles pelo que se torna evidente que dispõe de personalidade judiciaria. 5. Uma Camara Municipal ou uma Junta de Freguesia, ao serem demandadas, são-no como representantes do Municipio ou da Freguesia e tem o mesmo significado demandar o Municipio representado pela Camara Municipal ou demandar esta como representante do Municipio ( o mesmo valendo para a Junta e para a Freguesia ). | ||
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