Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951254
Nº Convencional: JTRP00013466
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS
FALTAS JUSTIFICADAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RP199002198951254
Data do Acordão: 02/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART8.
CCT DE 1978/10/22 IN BTE N39/78 IS PAG2759.
Sumário: Tendo uma empresa da indústria de calçado marcado as férias a gozar no ano de 1988 no período de
8 a 30 de Agosto e tendo um trabalhador não concordado com tal e comunicado logo que pretendia gozar 30 dias seguidos de férias no período de 8 de Agosto a 6 de Setembro, o que foi anotado pela empresa, não podem ser considerados como faltas os dias de não comparência do trabalhador entre 31/08/88 e 06/09/88 por, entretanto, a mesma empresa ter marcado novo período de férias entre 1 e 30 de Agosto.
Reclamações: