Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030867 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS DANOS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031817 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART496 N2 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/09/24 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG177. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89. AC STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG68. AC RC DE 2000/05/22 IN CJ T2 ANOXXV PAG55 AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG103. AC RL DE 1990/10/04 IN CJ T4 ANOXV PAG139. | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização pelo dano da morte deve, em regra, ser superior ao dos outros danos morais. II - Aquele a quem, por lei, o lesado devia prestar alimentos só tem direito de os exigir ao lesante desde que prove que a necessidade deles é previsível. III - O marido sofre um dano ressarcível quando, por morte da mulher, cessa a contribuição que ela dava para os encargos da vida familiar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO MANUEL... e TÂNIA... intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, contra a COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., actualmente denominada COMPANHIA DE SEGUROS ..., acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 33 019 229$00, acrescida de juros de mora, desde a citação. Alegam, em síntese, que no dia 2.11.96, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-CG, conduzido por Filipe..., no qual seguiam como passageiros o A. Manuel... e sua mulher Elsa..., ao descrever uma curva despistou-se. Imputam o acidente a culpa exclusiva do condutor do referido veículo, segurado da Ré, por circular em excesso de velocidade e por imperícia. Sustentam ainda que em consequência do acidente, no qual faleceu a mulher do 1º A. e mãe da A. Tânia, tiveram danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado. A R. contestou, impugnando a forma como ocorreu o acidente e alguns dos danos alegados. O processo prosseguiu os seus regulares termos tendo, a final, sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar aos AA. a indemnização de 33 010 769$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A Ré apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1 – Não obstante todo o melindre da questão inerente à fixação de um valor pelo dano decorrente da perda do direito à vida, deverá esse dano ser fixado em 4 500 000$00 (quatro milhões e quinhentos mil escudos), conforme valor peticionado pelos Autores em Agosto de 1998, já que se trata de um valor correcto, razoável e equilibrado, fixado, aliás, em recente acórdão deste Venerando Tribunal da Relação do Porto (Ac. de 10.03.99) por sinal citado na sentença recorrida, mas não tomado em consideração neste domínio. 2 – Também o dano moral sofrido pelo Autor marido pela morte da esposa, valoração sempre melindrosa e de extrema sensibilidade, não deverá, no caso, exceder os 2 000 000$00 (dois milhões de escudos) uma vez que foi este o valor atribuído como justo e razoável ressarcimento do dano moral sofrido pela filha em virtude da perda da mãe. 3 – A indemnização por dano resultante da perda da capacidade de ganho da vítima, como toda a indemnização, pressupõe um dano efectivo e apenas deverá reverter em favor do lesado por esse dano. 4 – A perda de ganho – remuneração laboral – da falecida Elsa... não importou qualquer efectivo prejuízo para o Autor, seu marido, porquanto não estava ele em condições de receber da falecida alimentos já que deles não carecia, sendo que a remuneração mensal do marido era superior à da esposa falecida e o dever de ambos concorrerem para as despesas comuns do casal era igual. 5 – Os cálculos efectuados pela douta sentença recorrida no sentido de determinar um prejuízo decorrente da perda de remunerações da falecida, distorce a realidade, esquece os dados incontornáveis da vida, omite o dever paralelo de contribuição do marido para os encargos da família, chegando a um valor de indemnização que não tem fundamento real e que se irá traduzir em fonte de enriquecimento injustificado por parte do Autor. 6 – A consideração de que a falecida Elsa... retiraria do seu rendimento anual de 960 000$00 a irrisória quantia de 192 000$00 (ou seja, 16 000$00 por mês, ou 526$00 por dia) para seu sustento próprio (alimentação, vestuário, transportes, etc.) é notoriamente errada e contrária à realidade. 7 – Do mesmo modo errada e contrária à realidade é a consideração, colhida no fundamento dos cálculos que suportam a sentença, de que a remuneração anual de Elsa... de 768 000$00 reverteriam total e directamente em favor dos Autores, marido e sua filha. 8 – Admitindo que a filha menor da inditosa Elsa... careceria de alimentos a prestar pela mãe – obrigada a essa prestação em medida igual à do pai da menor – e que tais alimentos poderiam importar numa média mensal de 25 000$00 (ou seja, 300 000$00 por ano a prestar pela mãe, com idêntica quantia a prestar pelo pai – divorciando-nos em, consequência, do valor irrisório que a sentença toma por suficiente para sustento da mãe) a indemnização por perda de alimentos a atribuir em favor da menor deverá ser fixada em 6 000 000$00 (20 anos x 300 000$00). 9 – Tendo a sentença fixado um valor actualizado e actual a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, sobre o valor assim fixado não devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação da sociedade Ré.” Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir: Atentas as doutas conclusões da Apelante, que delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: I – Qual o valor da indemnização a fixar pela perda do direito à vida da mulher do 1ºA. e mãe da 2ª A; II – Qual o valor da indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo 1º A.; III 1. – Se o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher. 2 – Qual o valor da indemnização a atribuir a esse título aos AA. ou apenas à 2ª A. IV – Desde quando são devidos juros de mora relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais. A matéria de facto a considerar para a decisão é a descrita na sentença de fls. 163 a 167, que nessa parte não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração, pelo que aqui se tem por reproduzida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713º do C.P.C. Porém, para a decisão do recurso em apreço são essenciais os seguintes factos (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e artigo da base instrutória): No dia 2.11.96, cerca das 2h30 m, o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 106 Xsi, matricula ..-..-CG, conduzido por Filipe... circulava pela estrada exterior da circunvalação (A). No veículo ..-..-CG, para além do condutor, seguiam ainda o Avelino..., o ora 1º A. e sua mulher Elsa... todos transportados gratuitamente (B). O condutor do CG imprimia ao seu veículo uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h (1º). Atento o sentido de marcha do CG, junto do entroncamento com o arruamento que dá acesso à Urbanização Real a estrada exterior da circunvalação descreve uma acentuada curva à esquerda (C) . Ao aproximar-se da referida curva o condutor do CG não reduziu a velocidade a que seguia e por tal circunstância perdeu completamente o domínio do veículo à entrada da referida curva (2º e 3º). Ao aperceber-se de tal facto, o condutor do CG travou bruscamente numa tentativa de recuperar o controlo do veículo, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem de 25 metros (4º e 5º). Contudo, ainda assim, não conseguiu retomar a marcha do seu veículo, tendo então embatido no separador central (6º). Após o embate no separador central o CG não ficou imobilizado, tendo capotado várias vezes (7º e 8º). E completamente desgovernado deslizou pelo asfalto numa extensão de 75 metros (D). Nesse momento foram projectados para fora do veículo, para a berma, o 1º A. e sua mulher (E). Em consequência do embate a Elsa..., mulher do 1º A. e mãe da 2º A, sofreu lesões que foram causa directa da sua morte (H e I). A falecida Elsa tinha 20 anos de idade e era fisicamente bem constituída e saudável (J e L). A 2ª A, com apenas oito meses de idade, ficou privada do carinho e desvelo da mãe (M). O 1º A. também sentiu e sofreu amargamente a morte da esposa, que amava muito e com quem casara há menos de um ano (N e O). Juntamente com a sua filha constituíam uma família harmoniosa e feliz e com grandes esperanças (P). O 1º A. sentiu profundamente a sua perda, tão trágica e prematura, que jamais esquecerá durante toda a vida (R e 16º). O 1º A., para se recompor do evento acima referido, foi assistido por especialistas de doenças psíquicas até Janeiro de 1988 (S). Sendo que ainda hoje sofre profundamente tal perda, tendo perdido a alegria de viver (17º). Como consequência directa e necessária do acidente o A. sofreu fractura do acetábulo direito, fractura da clavícula esquerda e fractura da omoplata direita (29º). Logo após o acidente, o A. foi imediatamente transportado ao Hospital de S. João do Porto, onde foi assistido de urgência e daí foi transferido para o serviço de ortopedia onde permaneceu até ao dia 5 de Novembro (AF e AG). Seguidamente, foi transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia onde esteve internado até ao dia 19 de Novembro (AH). Tendo, então, tido alta com destino a casa onde prosseguiu os tratamentos (AI). A partir do início de Janeiro de 1996, o A. passou a ser acompanhado pelos serviços médicos da R. (AJ). Tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos da anca direita e tendo feito tratamento conservador da clavícula e omoplatas direitas (AL). Só em Janeiro de 1998 é que o A. teve alta médica dos serviços clínicos da R. quer no que concerne a assistência de ortopedia quer no que respeita à assistência psiquiátrica (AM). Os ferimentos sofridos provocaram-lhe dores intensas tanto no momento do acidente como no decurso dos tratamentos (V). Agravados pela angústia de ter perdido a sua mulher, encontrando-se, assim, desanimado para lutar contra a doença o que dificultou ainda mais a sua recuperação (X e Z). O A. ficou afectado de uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 12,5% (AB). As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a causar-lhe dores físicas incómodos e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida (AC e AD). À data do acidente o A tinha apenas 21 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável (AE). A Elsa... era trabalhadora da ..., Lda, auferindo a remuneração mensal de 80 000$00 (26º e 27º). Era pessoa poupada e economizadora (28º). O A. à data do acidente auferia a remuneração média mensal de 85 000$00 (31º). FUNDAMENTAÇÃO: I - É actualmente pacífico, como aceita a apelante, que a perda do direito à vida constitui, nos termos do artigo 496º n.º2 do Código Civil, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária. Com referência à supressão do direito à vida da mulher do 1º A e mãe da 2 ª A., a douta sentença recorrida fixou o montante de 6 000 000$00. Este valor foi fixado, seguindo os ensinamentos, do acórdão do S.T.J. de 23.4.98, C.J. (S.T.J.), tomo II, pág. 49 a 52, também por nós adoptado e referenciado em várias decisões. O direito à vida é o mais valioso dos direitos de personalidade ou como refere o citado acórdão, “o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”. Por isso, em regra, o montante da sua indemnização deve ser superior à dos outros danos não patrimoniais. Assim e considerando que a denominada civilização ocidental, na qual nos integramos, assenta na defesa dos direitos humanos, apenas o nosso relativo atraso económico tem impedido que se fixem valores mais condignos pelo direito à vida. Procurando combater o miserabilismo indemnizatório, na linha de outros acórdãos do S.T.J., designadamente de 16.1.93, C.J. (S.T.J.), tomo III, pág. 183 e 11.10.94, C.J. (S.T.J.), tomo III, pág. 89, o citado acórdão de 23.04.98, fixou pelo direito à vida a referida importância de 6 000 000$00. Este entendimento de indemnizar o direito à vida com o mínimo de dignidade tem sido seguido pela jurisprudência, como são exemplos o acórdão da Relação de Coimbra de 14.6.2000, C.J., ano XXV, tomo III, pág. 55 e o deste Tribunal de 22.05.200, proferido no processo n.º 33/ 2000, 5º secção, que fixaram a indemnização a esse título em 7 000 000$00. Por conseguinte, a indemnização de 6 000 000$00 pelo direito à vida, fixada na douta sentença recorrida, atendendo que a vítima tinha 20 anos de idade, era saudável e ainda que a acção foi proposta em Agosto de 1998, está dentro dos padrões adoptados pela jurisprudência e, por isso, nada justifica a sua redução. II- A douta sentença recorrida avaliou o dano moral do 1º A. em 4 500 000$00. A apelante defende que deve ser reduzida a 2 000 000$00, uma vez que foi esse o valor atribuído pelo ressarcimento do dano moral sofrido pela filha (2ª A.) em virtude da perda da mãe. Quanto a esta questão, entendemos que na indemnização pelo dano não patrimonial do A. com a perda da mulher não se justifica diferenciá-lo da filha, pois se logo após a morte o seu sofrimento atingiu maior intensidade, é manifesto que ela (com apenas 8 meses de idade, na altura da morte) sentirá mais a falta da mãe com o decurso do tempo. No entanto, o dano não patrimonial sofrido pelo A. em consequência directa do acidente em apreço não se limitou aos sofrimentos causados pela perda da sua mulher. Importa recordar que o A. também foi vítima do acidente e, em consequência directa e necessária dele, sofreu fractura do acetábulo direito, fractura da clavícula esquerda e fractura da omoplata direita (resposta ao quesito 29º), esteve internado desde 2 a 19 de Novembro de 1996 (AF e AG). Depois continuou em tratamento, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos da anca direita e tratamento conservador da clavícula e omoplatas direitas (AL). Só em Janeiro de 1998 é que teve alta médica dos serviços clínicos da R. (AM). Os ferimentos sofridos provocaram-lhe dores intensas tanto no momento do acidente como no decurso dos tratamentos (V) e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a causar-lhe dores físicas incómodos e mal estar, que o vão acompanhar durante toda a vida (AC e AD). Para além disso, é ainda de considerar que à data do acidente tinha apenas 21 anos de idade e era fisicamente bem constituído e saudável (AE). Ponderadas estas circunstâncias, que acrescem e se associaram aos sofrimentos provocados com a morte da sua mulher, entende-se equilibrado e equitativo fixar o dano não patrimonial do A. com o acidente em 3 500 000$00. Procedente, por conseguinte, em parte o recurso quanto a esta questão. III – A título de indemnização pela perda da capacidade de ganho da falecida mulher do 1º A e mãe da 2ª A foi fixada a indemnização de 14 400 000$00. A apelante defende que apenas a 2ª A. (menor) tem direito a alimentos da falecida mãe. Importa em primeiro lugar apreciar e decidir se também o 1º A. tem direito a indemnização pela perda de ganho da sua falecida mulher. Em princípio, só tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, pág. 644). Excepcionalmente, concede a lei direito a indemnização a terceiros e um desses casos excepcionais é o do n.º 3 do artigo 495º do Código Civil, que dispõe: “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos do lesado ou aqueles a quem o lesado prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Assim, é indiscutível que este artigo manda indemnizar, no caso de morte ou lesão, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, ou seja, no caso em apreço, o cônjuge e o seu descendente (artigo 2009º do Código Civil). Por outro lado, tem direito a essa indemnização, não só as pessoas que, no momento da lesão, podiam exigir já alimentos ao lesado, mas também aqueles que só mais tarde viriam a ter esse direito se o lesado fosse vivo. Neste sentido escreve Antunes Varela, obra citada, página 647, “se a necessidade de alimentos, embora futura for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrinal geral do n.º 2 do artigo 564º” (cfr., no mesmo sentido, Vaz Serra, R.L.J., ano 108º, pág. 184). De notar que Antunes Varela defende, na obra e local citados, que “ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada.” Esta opinião já não é partilhada por Vaz Serra, que na R.L.J. ano 108º, pág. 185, defende que se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis não pode fixar uma indemnização por danos futuros. De referir que o acórdão do STJ de 16.4.74, que estava a ser objecto de analise por Vaz Serra na referida revista, entende que nos termos do artigo 495º n.º 3 do Código Civil para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito de alimentos. A justificar esta posição, escreve: “Doutro modo, o reconhecimento do direito à indemnização tornar-se-ia dependente do reconhecimento prévio do direito a alimentos, pois só a quem fosse reconhecido esse direito é que poderia ter o direito à indemnização.” Assim, parte da nossa jurisprudência entende que para que nasça o direito à indemnização do denominado dano da perda de alimentos basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não revelando a efectiva necessidade dos mesmos (cfr., no mesmo sentido, para além do atrás referido, o Ac. do S.T.J. de 20.10.71, B.M.J n.º 210, pág.68, o Ac. da Relação de Lisboa, 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e do S.T.J. de 24.09.98 CJ (STJ), ano VI, tomo III, pág. 177). No entanto, outra parte da jurisprudência defende que é necessário fazer-se a prova da previsibilidade futura de alimentos. Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 16.5.99, proferido no processo n.º 474/99, 1ª secção, escreve “não pode interpretar-se esta disposição legal (n.º3 do artigo 495º) no sentido de que ela concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto”. Assim e para esta interpretação mais rigorosa do artigo 495º n.º3 do Código Civil resulta que o titular do direito legal a alimentos, ou seja, aquele a que por lei o lesado devia prestar alimentos só tem direito de os exigir ao lesante, desde que prove que a necessidade deles é previsível. No caso em apreço, para a primeira das posições atrás referidas, que continua a ser maioritária, estando a vítima obrigada a prestar, em abstracto, alimentos ao A., seu cônjuge, consoante determina o artigo 2009º al. a) do Código Civil, o lesante estava obrigado a indemnizá-lo, nos termos do artigo 495º n.º3. Para a segunda das posições, essa obrigação de indemnizar o A. só se verifica se estiver provado que este necessita de alimentos ou que essa necessidade é previsível. A Apelante sustenta que a perda de ganho da falecida Elsa... não importou qualquer prejuízo para o A. seu marido, porque este não estava em condições de receber dela alimentos. No entanto, mesmo seguindo a interpretação mais rigorosa do artigo 495º n.º3 do Código Civil, entendemos que da factualidade provada resulta a previsível necessidade de alimentos por parte do A. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, englobando o que é necessário ao normal bem-estar, lazer, saúde e educação de um pessoa concreta, de acordo com as condições habituais do seu agregado familiar e da sua condição social (artigo 2003 n.º1 do Código Civil). No caso presente, o casal constituído pelo A. e sua falecida mulher para custear as despesas de ambos e da filha dispunham do rendimento mensal de 165 000$00, sendo 80 000$00 da falecida e 85 000$00 do A. Nas famílias de baixos rendimentos, como é do conhecimento geral, o desaparecimento de um dos cônjuges, não provoca uma diminuição significativa das despesas fixas, que são principalmente as de habitação e alimentação. Por conseguinte, é evidente que com o desaparecimento do rendimento da sua falecida mulher, ficando o A. apenas com o seu rendimento de 85 000$00, o seu trem de vida é consideravelmente afectado. De referir que apesar de ter desaparecido a obrigação do A., quanto à parte da falecida mulher, de contribuir para os encargos da vida doméstica, esse ganho de forma nenhuma compensa a perda da contribuição monetária dela. Para além disso, como é do conhecimento geral e ainda é habitual na nossa sociedade, a mulher mesmo quando tem um trabalho remunerado, continua a executar a maioria dos trabalhos domésticos, que também têm valor económico (artigo 1676º do Código Civil). É, pois, de concluir que o A. sofreu um dano por a sua falecida mulher ter deixado de contribuir para os encargos da vida familiar, que lhe era legalmente imposta pelo artigo 1676º do Código Civil, situação que é enquadrável no citado artigo 495º n.º3 do mesmo diploma (cfr., neste sentido, numa situação em que a contribuição da mulher era apenas trabalho doméstico, o Ac. da Relação de Coimbra, de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103) . Quanto ao valor da indemnização, que é devida nos termos do artigo 495º n.º3, conforme é entendimento uniforme, não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se vivo fosse (cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 108º, pág. 185 e Antunes Varela, obra citada, pág. 647, Ac. da R. L. 4.10.90, CJ., ano XV, tomo IV, pág. 139 e o Ac. da R. C. de 12.5.92, C.J., ano XVII, tomo III, pág. 103). Trata-se, pois, de uma indemnização pelo prejuízo causado por haver desaparecido a previsível obrigação alimentar da falecida para com o marido e a filha (artigo 2013º do C.C.) e o seu quantitativo há-de equivaler ao montante que aquela estaria obrigada a prestar. A sentença recorrida para encontrar a indemnização considerou que a vítima gastava com ela, apenas 1/5 do seu rendimento anual de 960 000$00, ou seja, apenas a quantia anual de 192 000$00, contribuindo para o lar com 768 000$00. Apesar de estarmos perante uma pequena economia doméstica, em que há grande peso das despesas fixas, que não se reduzem com a morte de um dos cônjuges, entendemos ser mais conforme com a realidade assentar que a vítima gastaria consigo mesma aproximadamente 1/3 do que auferia. Assim, auferindo mensalmente 80 000$00 pode razoavelmente inferir-se que aplicava em média 50 000$00, nas despesas do seu agregado familiar, aceitando-se para efeitos de cálculo da indemnização que 25 000$00 se destinariam a alimentos da filha. Para cálculo dos danos patrimoniais devidos aos AA., por força do estipulado no artigo 495º n.º 3 do Código Civil, tomaremos como base de orientação as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal forma que no fim do período a considerar o próprio capital se esgote. Dado que na actualidade a taxa de juro mais elevada que é possível obter em operações activas do mercado financeiro não é superior a 4%, será utilizada uma tabela que tenha em conta essa taxa. Assim, considerando que a menor tem uma perda anual de 300 000$00 (25 000$00 x 12), multiplicando pelo factor 13,590326 que nas ditas tabelas se indica em relação a 20 anos, número de anos em que previsivelmente iria receber da mãe alimentos, pois quando esta faleceu ainda não tinha 1 ano de idade, atinge-se o capital de 4 077 097$80. Já para o viúvo a perda anual de 300 000$00 deve ser multiplicada pelo factor 20,720040, previsto nas referidas tabelas para 45 anos, período previsível da vida activa da falecida mulher (65-20), alcançando-se o capital de 6 216 012$00. Arredondando esses valores fixaremos a indemnização devida aos AA. por perda de alimentos em 10 400 000$00 ( 6 200 000$00 para o 1º A e 4 200 000$00 para a 2ª A). Procede, por conseguinte, em parte o recurso quanto a esta questão. IV – Por último e quanto à questão de saber-se desde quando são devidos juros de mora relativamente aos danos não patrimoniais, entendemos, perfilhando a posição maioritária do S.T.J., conforme se constata a título exemplificativo do acórdão do S.T.J. de 10.02.98, C.J. (S.T.J.) ano VI, tomo I, pág.66 e outros nele referidos, que não há que distinguir os juros devidos na indemnização dos danos não patrimoniais dos devidos pelos danos patrimoniais, sendo, em ambos os casos, devidos a partir da citação. Tal só não se verifica quando os danos não patrimoniais tenham sido valorados com referência a momento posterior à citação, o que no caso presente não ocorreu. Resumindo e concluindo: Mantêm-se a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização pela perda do direito à vida em 6 000 000$00. Altera-se a sentença na parte em que fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais do 1º A em 4 500 000$00 que se fixa em 3 500 000$00 e na parte em que fixou a indemnização dos AA, por perda de alimentos, nos termos do artigo 495º n.º 3 do Código Civil, em 14 400 000$00 que se fixa em 10 400 000$00. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar aos AA. a indemnização de 28 010 769$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos primeiros. Porto, 25 de Janeiro de 2001 Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |