Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110547
Nº Convencional: JTRP00003045
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
PEDIDO CIVEL
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199111209110547
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART562 ART566 N1 N2 N3.
CP82 ART128.
Sumário: Tendo a ofendida sido agarrada pelos cabelos e agredida a soco, de que resultaram lesões que determinaram cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, são indemnizaveis tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como sejam as dores, o medo, o susto e vergonha que suportou, devendo os montantes respectivos ser fixados separadamente.
No caso concreto, atribuem-se 15 contos pelos danos patrimoniais e 25 contos pelos danos não patrimoniais.
Reclamações: