Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003045 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS PEDIDO CIVEL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111209110547 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART562 ART566 N1 N2 N3. CP82 ART128. | ||
| Sumário: | Tendo a ofendida sido agarrada pelos cabelos e agredida a soco, de que resultaram lesões que determinaram cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, são indemnizaveis tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como sejam as dores, o medo, o susto e vergonha que suportou, devendo os montantes respectivos ser fixados separadamente. No caso concreto, atribuem-se 15 contos pelos danos patrimoniais e 25 contos pelos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||