Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1919/12.1TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIREITO DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20121126/1919/12.1TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 7/2001
Sumário: I - Tendo em conta a protecção concedida a qualquer dos ex-membros da união de facto pela L. 7/2001 se a requerente, após a ruptura da união de facto, manteve a utilização da casa de morada de família há probabilidade séria da existência do direito de utilização da mesma.
II - Mandar cortar os serviços de água, luz e gás dessa habitação põe em causa as suas condições de habitabilidade com lesão grave e dificilmente reparável do direito de utilização da casa de morada de família
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1919/12.1TBGDM-A.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Gondomar (1.º Juízo Cível)
Apelante: B…
Apelado: C…

Sumário:
O direito à utilização da casa de morada de família por parte do ex-membro da união de facto sofre lesão grave e dificilmente reparável se o outro ex-membro da união de facto manda cortar os serviços de abastecimento de luz, água e gás.
O restabelecimento desses serviços constitui providência adequada a assegurar as condições de habitabilidade da casa de morada de família, bem como o efeito útil da ação principal onde é pedida a sua atribuição.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B… intentou procedimento cautelar comum contra C… pedindo que, sem audiência prévia do requerido, este seja “condenado a repor os serviços de luz, água e gás relativos ao imóvel sito na Rua …, n.º … - .º Dtº, Apart. .., …, Gondomar, casa de morada de família e assim ser proferida sentença para esse efeito.”
Em síntese, alegou que, desde 2002 até maio de 2011, viveu em união de facto com o requerido na morada acima referida, propriedade do requerido, que a adquiriu mediante um empréstimo bancário, embora a conta bancária inerente ao empréstimo tenha sido aberta em conjunto.
Após a separação de facto, a requerente ficou a habitar a casa de morada de família, continuando o requerido a pagar as mensalidades do empréstimo.
No mês de agosto de 2011, o requerido solicitou-lhe a entrega da casa, o que esta não fez por ser a casa onde reside.
Em setembro de 2011, requerente e requerido acordaram no seguinte: a requerente continuava a habitar a casa, pagando ambos, na proporção de metade, a prestação bancária e IMI, pagando a requerente as despesas de água, luz, gás e TV cabo, já que tais serviços só por si eram usados.
Também acordaram na divisão da quantia que tinham na conta bancária acima referida (€3.000,00), na proporção de metade para cada um.
Não obstante o acordado, o requerido, no mês de dezembro de 2011, não efetuou o pagamento de metade das despesas que se comprometeu pagar, nem procedeu ao depósito de qualquer quantia, pelo que a prestação foi paga com dinheiro da requerente que se encontrava à ordem na referida conta bancária.
Em 26/12/2011, a requerente ao entrar em casa constatou que não tinha luz, água, gás e TV cabo, por o requerido, sem a avisar previamente, ter mandado cortar aqueles serviços junto das entidades fornecedoras.
Desde essa data, usa um petromax, carrega garrafões de água para uso na casa de banho e fazer comida e, à noite, ilumina-se “à luz da vela”. Também não vê televisão, nem ouve rádio e está limitada na realização de qualquer ato que dependa desses serviços.
Entende que lhe assiste o direito de através do presente procedimento cautelar, obter a condenação do requerido na reposição dos referidos serviços, pois é “titular do direito à casa de morada de família ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, existindo concretamente pelos factos alegados, lesão concreta no exercício e receio fundado doutro tipo de lesão”.
Juntou documentos e arrolou testemunhas
Foi ordenada a citação do requerido, por o contraditório não fazer perigar a eficácia da providência (fls. 35).
Na oposição deduzida a fls. 72 e seguintes, o requerido pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, que tinha acordado com a requerente que esta lhe entregava a casa em agosto de 2011, para que fosse vendida e paga a dívida existente. Como a requerida se recusou a sair, estabeleceram o acordo mencionado pela requerente.
Porém, desde dezembro de 2011, a requerente não paga metade da prestação ao Banco, nem as despesas dos consumos domésticos, tendo o requerido pago a totalidade da prestação daquele mês, bem como os consumos domésticos referentes às faturas vencidas em dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
Mais alega que não tem capacidade económica para suportar as despesas dos consumos domésticos da requerente e que esta, desde setembro de 2011, não habita a casa, só lá mantém algumas roupas, ali se deslocando esporadicamente.
Concluiu no sentido da requerente não ser titular do direito à casa de morada de família, nem sequer ter direito a ser arrendatária da mesma, já que a instituição bancária que concedeu o empréstimo não o permite.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A requerente apresentou o requerimento de fls. 72 e seguintes, reiterando o pedido de decretamento da providência solicitada.
Foi realizada audiência final, após inquirição das testemunhas arroladas.
Em 07/07/2012, foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar comum.
Inconformada, apelou a requerente apresentado as conclusões que abaixo se transcrevem.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por ofício de fls. 83, foi solicitada a remessa do procedimento cautelar para ser apensado ao processo n.º 1919/12.1TBGDM, o que foi ordenado a fls. 120.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 129, como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.

Conclusões da apelação:
I - Entende a Requerente do presente procedimento cautelar comum, que a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” não aplicou bem o direito à situação de facto peticionada, pelo que julgou mal a presente providência cautelar, como adiante se demonstrara.
II - O tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos, citámos: (…)[1]
IV - O facto descrito em 4º resultou apurado com base no teor das cópias das inscrições matricial e predial juntas a fls. 13 a 15.
V - Os factos descritos em 2º, 7º, 12º, 13º e 14º da matéria de facto indiciariamente provada resultaram apurados com base no teor das declarações das testemunhas D… (irmão da Requerente), E… (amiga da Requerente) que confirmaram as circunstâncias em que a Requerente e Requerido resolveram adquirir a casa de habitação em causa, bem como a rutura da união de facto, e a saída do Requerido da casa de morada de família.
VI - A testemunha D… ainda atestou o modo como a Requerente tem vindo a usar a casa em questão desde que foram cortados os serviços de abastecimento de água, luz e gás, asseverando ainda que a Requerente ainda não abandonou a habitação. Quanto ao facto descrito em 16º, muito embora não tenha sido alegado, resultou o mesmo apurado no decurso da discussão em causa, tendo o tribunal ponderou a confissão da Requerente sobre essa matéria.
VII - Apesar de terem sido considerados provados os factos supra referidos, mormente o facto da Requerente e Requerido coabitaram o mesmo teto, em comunhão de mesa e habitação, e partilharam todas as despesas da casa e da vida corrente, como se de marido e mulher se tratasse, desde o ano de 2002 a 2011, e que no mês de Dezembro de 2011, o Requerido mandou cortar os serviços de luz, água, gás e TV Cabo, junto das entidades respetivas, a Meritíssima Juíza “a quo”, não considerou existir qualquer direito tutelado ou interesse juridicamente protegido já existente ou a ser reconhecido em decisão a proferir em ação constitutiva por parte da Requerente que lhe permitisse a procedência da presente providência cautelar.
VIII - O que com salvo e todo o devido respeito julgou mal.
IX - A Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio atualizada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, na alínea a) do art.º 3º, prevê o direito à proteção da casa de morada de família às pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas nesta disposição legal e a aplica-se portanto à situação “sub judice”.
X – A Requerente interpôs a presente providência cautelar formulando o pedido de que lhe fossem repostos os serviços de água, luz, gás e TV Cabo, que lhe foram cortados pelo Requerido.
XI - Quanto à casa que habitaram em comum, em comunhão de mesa, leito e habitação, sendo que a respetiva atribuição do direito à casa de morada de família, a Requerente formulou em ação própria, que corre termos neste douto tribunal sob o n.º 1919/12.1TBGDM, 1.º Juízo Cível.
XII - Com a presente providência cautelar, a Requerente quis acautelar o seu direito, pretendendo de imediato que lhe fossem repostos pelo requerido os serviços referidos e assim, obter condições dignas de habitabilidade, as quais lhe foram retiradas, independentemente da atribuição do direito à casa de morada de família, vir ou não a ser-lhe reconhecido no referido processo judicial (ação constitutiva).
XIII - O procedimento cautelar comum visa de antemão acautelar o efeito útil da ação declarativa, antecipando provisoriamente a tutela jurídica do direito ou interesse legalmente protegido, a fim de evitar o “periculum in mora”.
XIV - Nos termos do disposto no art.º 381.º, n.º 1 “ Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
XV - E tal como a Meritíssima Juíza refere na douta sentença proferida são pressupostos do decretamento da providência a existência do direito tutelado ou do interesse juridicamente protegido, já existente ou a ser reconhecido em decisão a proferir em ação constitutiva; fundado o receio de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável do direito, que a providencia seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado e, finalmente, que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
XVI - Incumbia à Requerente a alegação e prova dos requisitos da providência, nomeadamente, demonstrar o direito à casa de morada de família ou o interesse juridicamente protegido.
XVII – Muito embora a Requerente ainda não tenha decisão judicial que lhe reconheça o direito à casa de morada de família, pela mesma já foi instaurada ação principal para esse fim, tendo no presente procedimento cautelar efetuado prova da existência dum interesse legalmente protegido e assim do direito à proteção da casa de morada de família, reconhecido pelo art.º 3º da Lei 7/2001, nomeadamente, pela existência da união de facto há mais de nove anos.
XVIII - Ao contrário do que considerou o tribunal “a quo” ficou logo de antemão preenchido o primeiro pressuposto para o decretamento da providência, nomeadamente, o interesse juridicamente protegido a ser reconhecido em decisão a proferir em ação constitutiva, sem assim ser necessário com a presente via judicial ser atribuído o direito efetivo.
XIX - O tribunal “a quo” com a douta sentença proferida não protegeu, nem acautelou o direito à casa de morada de família que a lei reconhece à aqui Requerente, nem tão pouco foi sensível á falta de condições de habitabilidade que qualquer ser humano tem direito e com as quais a Requerente vive na presente data, limitando-se a Meritíssima Juíza na aplicação do direito, a referir a inexistência do direito da Requerente à casa de morada de família, tentando enquadrar o caso em apreço nos presentes autos em figuras jurídicas contratuais, que não a aplicar em sede da presente ação cautelar.
XX - A Requerente tem um direito ou um interesse legalmente protegido, a ser reconhecido em sede de ação constitutiva já instaurada e que a lei reconhece em todas as vertentes.
XXI - A Constituição da República Portuguesa consagra no seu art.º 36º n.º 1, que “Todos têm o direito de constituir família e contraia casamento em condições de plena igualdade”.
XXII - E na medida do objeto dos presentes autos, quanto à casa de morada de família a lei distingue entre casa própria e entre casa arrendada, no primeiro caso havendo uma separação sendo o bem pertencente a ambos, qualquer dos unidos pode requerer ao tribunal que lhe seja atribuído a casa de arrendamento, pertencendo apenas a um deles, o outro poderá na mesma solicitar o arrendamento, o que a Requerente a final poderá obter em sede de ação principal.
XXIII - O direito à casa de morada de família ou residência comum aparece como um direito real de habitação.
XXIV - Neste sentido, encontrámos o acórdão n.º 74/05.8TBSLX.L1-6 do Tribunal da Relação de Lisboa, citámos: “Quer a casa seja um bem próprio de um dos exs companheiros, quer seja um bem comum ou de outrem (arrendada), qualquer um dos exs companheiros tem o direito de solicitar ao Tribunal que lhe atribua o direito á utilização da casa (habitação) que foi a morada de família quando ainda unida” e ainda o acórdão n.º 4220/04 de 01 de Março de 2005 do Tribunal da Relação de Coimbra que refere “É como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de uma união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos conjugues, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum, quer seja própria do outro conjugue…”.
XXV - Muito embora o Requerido seja titular do direito de propriedade da fração, que é a casa de morada de família, a qual poderá vir a ser atribuída à Requerente na ação principal instaurada, sempre o presente procedimento cautelar deveria ser julgado procedente pela existência, de um interesse juridicamente protegido.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente V/Exa. suprirá, deverá a douta sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” ser revogada, devendo assim ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, fazendo V/Exas. como sempre INTEIRA JUSTIÇA.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, importa apreciar se, em face dos factos indiciariamente provados, se encontram preenchidos os requisitos do decretamento da providência requerida.

B- De Facto:
A 1.ª instância considerou sumariamente indiciada a seguinte factualidade:
“1. Requerente e Requerido coabitaram o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação e partilharam todas as despesas da casa e da vida corrente, como se de marido e mulher se tratasse, desde o ano de 2002 até 2011.
2. No período referido em 1.º, Requerente e requerido resolveram adquirir a fracção autónoma correspondente ao quinto andar, Apartamento .., sito na Rua …, nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 6327/20010904, com recurso a empréstimo bancário.
3. O empréstimo bancário foi contraído junto do F…, no valor de €100.000,00, sendo o valor de €75.000,00 para aquisição do imóvel e o valor de €25.000,00 para aquisição de mobília.
4. Na escritura pública de compra e venda interveio como adquirente o Requerido, encontrando-se a aquisição registada exclusivamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial mediante a ap. nº 39 de 2002/08/13.
5. O empréstimo bancário apenas foi concedido a este.
6. A conta bancária inerente ao empréstimo à habitação foi aberta em conjunto, ficando requerente e requerida como co-titulares da referida conta.
7. No mês de Maio de 2011, o Requerido resolveu pôr termo à união com a Requerente, tendo saído o lar, ficando esta a habitar a casa de morada de família.
8. O Requerido continuou a pagar as prestações do crédito à habitação ao F….
9. No mês de Agosto de 2011, o Requerido enviou uma carta à Requerente, solicitando-lhe que esta lhe entregasse a casa.
10. Em Setembro de 2011, as partes acordaram em que a requerente continuava a habitar a casa, pagando ambos na proporção de metade a prestação bancária, condomínio e IMI, sendo as despesas de água, luz, gás, TV Cabo pagas integralmente pela Requerente.
11. Acordaram também em dividir a poupança que tinham junto do mesmo Banco, no valor de €3.000,00, tendo o Requerido procedido ao levantamento da quantia de €1.500,00.
12. No mês de Dezembro de 2011, o requerido mandou cortar os serviços de luz, água, gás e Tv Cabo, junto das entidades respectivas.
13. A partir de então, a requerente usa um petromax, garrafões de água para uso na casa de banho, tomar banho e comer.
14. À noite limita-se à luz da vela, não tem televisão ou rádio e não pode aquecer-se.
15. A Requerente interpelou o requerido, quer pessoalmente, quer através de mandatária por carta registada para proceder à ligação dos serviços.
16. Desde Dezembro de 2011, a requerente não mais pagou metade da prestação mensal ao F…, porque lhe foram cortados os serviços, sendo o Requerido que tem vindo a pagar integralmente a referida prestação.”

III - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. A decisão recorrida julgou improcedente a providência requerida por a requerente não ter sumariamente provado, como lhe competia, um dos pressupostos do seu decretamento, ou seja, a provável existência de um direito que legitime o uso, gozo ou fruição da fração autónoma acima referenciada, propriedade do requerido.
A apelante censura a decisão recorrida, por o artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, prever o direito à proteção da casa de morada de família relativamente às pessoas que viveram em união de facto, nas condições previstas na lei, defendendo que tal normativo se aplica à situação em apreciação.

2. Os procedimentos cautelares comuns são meios que o titular do direito subjectivo, em situação de perigo ou de lesão grave e irreparável, pode lançar mão com o fim de requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, sempre que o risco de lesão não esteja especialmente prevenido por algumas das providências tipificadas nos artigos 393.º a 427.º do CPC (artigo 381.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
No concernente ao procedimento cautelar comum, para além de comungar das características inerentes a este tipo de tutela (dependência e instrumentalidade em relação à ação principal, apreciação sumária (summaria cognitio), aparência do direito (fumus boni iuris), fundado receio da sua lesão grave e difícil reparação (periculum in mora), provisoriedade da decisão, natureza urgente e celeridade processual), há ainda que ter em conta os seus pressupostos específicos, pelo que o decretamento da providência ou providências solicitadas dependem da ocorrência dos seguintes requisitos:
a)- probabilidade séria da existência do direito a tutelar objeto da ação a propor ou já proposta;
b)- Justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c)- Não existência de nenhuma providência tipificada nos artigos 393.º a 427.º do CPC para acautelar o mesmo direito;
d)- Que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado;
e)- Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se pretende evitar.

3. No caso em apreciação, não se encontrando tipificada a providência requerida em nenhum dos procedimentos cautelares nominados, enquadra-se na tutela cautelar comum.
O seu decretamento depende, pois, da demonstração sumária ou perfunctória dos requisitos específicos acima enunciados, desde logo, da probabilidade séria da existência do direito a tutelar objeto da ação principal, no caso, proposta já na pendência do procedimento cautelar[2].
Analisemos, então, esse primeiro requisito.

4. A Lei n.º 7/2001, de 11/05, alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, estabelece medidas de proteção das uniões de facto.
Estipula o artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 7/2001:
“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito:
a)- Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei.”
O artigo 4.º, sob a epígrafe “Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura”, estatui do seguinte modo:
“O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.”
O referido artigo 1105.º regula a transmissão ou concentração do contrato de arrendamento a favor de um dos ex-membros da união de facto, após a rutura da mesma (isto é, regula as situações em que existe um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família), enquanto o artigo 1793.º, na sua transposição adaptada para a união de facto, reporta-se aos casos em que a casa de morada de família pertence a ambos os membros da união de facto ou apenas a um deles.
Estipula o n.º 1 do artigo 1793.º, que nessas situações, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos ex-membros da união de facto, a seu pedido, a casa de morada de família, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um deles e o interesse dos filhos dos mesmos.
O n.º 2 do mesmo preceito, por sua vez, prescreve que o arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os ex-membros da união de facto, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Será esta última situação (a prevista no artigo 1793.º do Código Civil) a que releva no caso em apreciação, em face da alegação da requerente e da prova indiciária produzida, da qual resulta que a casa de morada de família foi adquirida (por escritura pública de compra e venda) pelo requerido, encontrando-se a aquisição registada em nome do mesmo (cfr. ponto 4 dos factos indiciariamente provados).
Os direitos dependentes da dissolução da união de facto podem ser exercidos em ação judicial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001.
Porém, conforme faz notar FRANÇA PITÃO, reportando-se (também) ao n.º1 do artigo 1793.º do Código Civil, “O princípio em causa é de aplicação apenas aos casos [de] dissolução da união de facto com fundamento em dissolução por ruptura entre os seus membros, desde que não haja acordo ente eles quanto ao destino da casa de morada de família.”[3]
A possibilidade de celebração desse acordo, decorre, desde logo, como consequência da união de facto poder ser dissolvida por vontade de ambos os membros, conforme menciona o artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 7/2001, ou seja, perante a constatação da rutura da união de facto, assiste-lhes o direito de acordarem sobre o destino da casa de morada de família.

5. Em face da alegação da requerente, que no artigo 34.º do seu requerimento inicial se reporta expressamente ao artigo 3.º, alínea a) da Lei n.º 7/2001, bem como à causa de pedir e pedido formulado na petição inicial da ação principal, não obstante não fazer, em qualquer das peças processuais, menção explícita ao arrendamento, a sua pretensão quanto à atribuição da casa de morada de família, não estando em causa a transmissão de um arrendamento (que inexiste), nem sendo caso de aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, só poderá ser analisada no âmbito da aplicação do artigo 1793.º, n.º 1 do Código Civil ex vi do artigo 4.º da referida Lei.
Contudo, não tendo a requerente requerido uma tutela antecipatória, pedindo que provisoriamente lhe seja reconhecido o direito de usufruir a casa de morada de família com base numa relação de arrendamento, há que analisar se a providência requerida neste procedimento cautelar se enquadra no exercício dos direitos dependentes da dissolução da união de facto, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2001.

6. Resulta dos factos indiciariamente provados que a requerente após a rutura da união de facto, continuou a residir na casa de morada de família.
A tutela provisória requerida, ainda que tenha como pano de fundo o referido direito ao arrendamento, reconduz-se ao decretamento da providência que permita continuar a assegurar condições de habitabilidade à casa de morada de família (através da reposição dos contratos de fornecimento dos serviços de luz, água e gás), até ser, a seu tempo e no lugar processual próprio, ou seja, na ação principal, apreciado o pedido de atribuição da atribuição da casa de morada de família.
A providência cautelar requerida tem tão só uma feição meramente conservatória da situação existente, por ter como finalidade assegurar as condições de habitabilidade da casa de morada de família até ao momento em que operem os efeitos da ação principal (caso a mesma seja julgada procedente).
Esta tutela cautelar, demonstrado que seja o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, é adequada a assegurar o efeito útil do exercício do direito de consolidação futura, ainda que no procedimento cautelar apenas se possa obter condições para tornar eficaz a decisão que venha a ser proferida.

7. Em face do exposto, e em contraposição à sentença recorrida, a providência requerida encontra arrimo no regime legal previsto na Lei n.º 7/2001, por prever o direito à proteção da casa de morada de família mesmo após a rutura da união de facto, não se afigurando, por essa razão, pertinente enquadrar a situação nos institutos jurídicos analisados na sentença recorrida.
Afigura-se, assim, que a decisão recorrida não pode ser corroborada.
Na verdade, encontrando-se sumariamente demonstrado que a requerente e requerido viveram durante cerca de nove anos em união de facto (factos indiciariamente provados sob os n.ºs 1 e 7[4]), que a mesma se encontra dissolvida por vontade do requerido, desde maio de 2011, altura em que saiu do lar, ficando a requerente a habitar a casa de morada de família[5] (cfr. ponto 6 daqueles factos), que após essa data celebraram um acordo referente à utilização da casa de morada de família e repartição dos respetivos encargos, recaindo sobre a requerente o pagamento dos consumos domésticos (cfr. ponto 10 dos mesmos factos), está preenchido o requisito probabilidade séria da existência do direito invocado pela requerente, ou seja, o de usar e fruir a casa de morada de família em condições semelhantes às existentes durante a pendência da união de facto, e após a sua rutura, até dezembro de 2011.
Não só porque esse foi o acordo estabelecido entre requerente e requerido, mas também porque tal direito decorre da proteção concedida a qualquer dos ex-membros da união de facto por via do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea a) e 4.º, da Lei n.º 7/2001.
Alegou, contudo, o requerido que tal acordo se encontra incumprido por parte da requerente, não apenas quanto à parte da prestação do empréstimo bancário que assumiu pagar, mas também em relação ao pagamento dos consumos domésticos, que tiveram de ser pagos pelo requerido.
Porém, o que perfunctoriamente ficou provado foi, por um lado, que o requerido, em dezembro de 2011, mandou cortar os serviços de luz, água, gás e TV cabo, junto das entidades fornecedoras dos mesmos (cfr. ponto 12), e, por outro lado, que desde esse mês a requerente não mais pagou metade da prestação mensal ao F…, porque lhe foram cortados os ditos serviços, pagando o requerido integralmente a referida prestação bancária (cfr. ponto 16).
Não ficou provado que a requerente desde dezembro de 2011, tenha deixado de pagar as despesas referentes aos consumos domésticos de luz, água, gás, TV cabo e condomínio (cfr. ponto 2 dos factos não indiciariamente provados).
Em face dos factos indiciariamente provados não se pode, ainda que em termos de juízo cautelar, imputar exclusivamente à requerente o incumprimento do referido acordo.
E não tendo ficado sumariamente demonstrado o incumprimento da requerente em relação ao pagamento dos consumos domésticos referidos, também não se encontra fundamento que justifique a atitude do requerido, privando a requerente, na prática, de condições mínimas de habitabilidade da casa que foi a morada da família.
Por conseguinte, considerando a tutela que a referida Lei n.º 7/2001 concede relativamente à casa de morada de família, demonstrado que foi, ainda que sumariamente, que a requerente, após a rutura da união de facto, manteve a utilização da casa de morada de família, está perfunctoriamente demonstrada a probabilidade séria da existência do direito de utilização da mesma, e, consequentemente, do decretamento das providências necessárias que visem acautelar o seu efeito útil.

8. No que concerne ao requisito justo e fundado receio de lesão grave e difícil reparação do direito, em face dos factos indiciariamente dados como provados, é patente que o mesmo se encontra preenchido, uma vez que, a atuação (positiva) do requerido ao mandar cortar os serviços e a conduta (omissiva) ao não repor os mesmos, tem como resultado prático a lesão do direito que a requerente pretende acautelar, isto é, a utilização da casa de morada de família com as condições de habitabilidade outrora existentes.
Assim, a providência cautelar ao obstar à continuação da produção dos efeitos lesivos já verificados, evita a perpetuação da situação lesiva e previne a ocorrência de novos danos ou agravamento dos entretanto ocorridos.[7]

9. Quanto à adequação da providência a remover o periculum in mora, tal requisito, em face dos específicos contornos da situação em apreço, não carece de maiores desenvolvimentos, já que é inquestionável que se não forem repostas as condições de habitabilidade da casa de morada de família durante o decurso da ação principal, o direito da autora corre sério risco de continuar a sofrer lesão grave e dificilmente reparável.

10. Quanto ao último requisito enunciado – o prejuízo decorrente do decretamento da providência não exceder o dano que com ela se pretende evitar –, estando em causa neste procedimento cautelar apenas a reposição dos serviços acima aludidos, no pressuposto que a requerente suporta os custos dos consumos que se vierem a verificar, honrando, assim, na íntegra, o compromisso assumido com o requerido em setembro de 2011, não está indiciado que o decretamento da providência cause prejuízo superior ao dano que se pretende evitar.

Em conclusão, em face de todo o exposto, a providência cautelar deve ser decretada, procedendo a apelação, com consequente revogação da decisão recorrida.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, decretando, por via disso, a providência requerida, ou seja, que o requerido C… reponha os contratos de fornecimento de luz, água e gás na casa de morada de família, sita na Rua …, n.º …, ..º Dt.º, Apart. .., …, Gondomar, ficando a cargo da requerente o pagamento dos respetivos consumos.
Custas pela apelante (artigo 446.º, nº 1, última parte, e artigo 453.º, n.º 1, primeira parte, do CPC).

Porto, 26 de novembro de 2012
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
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[1] A apelante transcreveu integralmente dos factos provados, transcrição que eliminámos, por desnecessária, atenta a sua reprodução na parte correspondente do acórdão.
[2] Consultada a petição inicial apresentada naquela ação, constatou-se que a alegação corresponde, no essencial, à alegação exarada no procedimento cautelar. Na referida ação (artigo 37.º da petição inicial), a autora alega que lhe assiste o direito de atribuição da casa de morada de família nos termos do artigo 3.º, alínea a) da Lei n.º 7/2001 e artigo 1413.º, n.º 1, do CPC, formulado o seguinte pedido: “(…) deverá a presente Ação Especial de Atribuição de Casa de Morada de Família ser julgada procedente por provada, e por via da mesma ser atribuída à Autora B…, a casa de morada de família correspondente à fração autónoma designada pela letra “AU” do prédio sito na Rua …, n.º … - .º Dtº, Apart. .., …, Gondomar (…)”
[3] FRANÇA PITÃO, “Uniões de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2011, p. 198.
[4] Veja-se a noção de união de facto dada pelo artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001, de 11.05.
[5] De referir que se deu como facto não indiciariamente provado que a requerente, desde setembro de 2011, tenha deixado de habitar a casa de morada de família (cfr. ponto 3 desse factos).
[6] Pronunciando-se pelo decretamento do procedimento cautelar comum nesse tipo de situações, veja-se ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., Coimbra, Almedina, 1998, p. 88-90.