Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO REVOGAÇÃO REAL DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP202105243150/18.3T8GDM.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/24/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A entrega da chave do local arrendado pelo inquilino ao senhorio, com imediata desocupação do local arrendado e posse do mesmo pelo senhorio, levando o inquilino os bens que lhe pertencem, seguido do cancelamento imediato dos contratos de fornecimento de eletricidade e água, sem qualquer outra manifestação de vontade das partes, configura uma situação de “revogação real” do contrato de arrendamento, revelador de não existir qualquer propósito das partes de prolongar a relação de arrendamento ( art. 1079º e 1082ºCC). II - A revogação projeta os seus efeitos no contrato de arrendamento para o futuro, o que equivale a considerar que a partir da ocorrência do facto extintivo cessa a obrigação do pagamento das rendas até ao termo da vigência do contrato. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Arrend-Cessação-Rendas-Indm-3150/18.3T8GDM.P1 * ..........................................................SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): .......................................................... .......................................................... *** Na presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como:Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório - AUTOR: B…, NIF ………, casado, residente na Rua…, n.º .., União das Freguesias de …, concelho de Gondomar; e - RÉUS: C…, NIF ………, divorciado, residente na Rua …, n.º …, União das Freguesias de …, concelho de Gondomar, e D…, NIF ………, divorciada, residente na Rua …, n.º …, União das Freguesias de …, concelho de Gondomar, veio o autor peticionar a condenação dos réus no pagamento da quantia de €5.507,30, sendo €2100,00 de rendas, €300,00 de mora do pagamento de uma renda e o restante valor de €3107,30 respeitante ao dever de os réus entregarem o bem e os móveis conforme o receberam. Alegou para o efeito e em síntese, que o autor anda na posse no exercício do direito de propriedade do prédio urbano, sito na rua …, n.º …., …, no lugar … ( ou …), União das Freguesias de …, composto de rés-do-chão, destinado a comércio, duas habitações no primeiro andar e logradouro, identificados como casa 1, casa 2 e casa 3, respetivamente, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 5388. Por contrato escrito de 30 de Junho de 2018, o autor deu de arrendamento aos réus, o rés-do-chão, destinado a comércio, com todos os objetos do estabelecimento que antes funcionou no arrendado que são os da lista integrante do contrato. O arrendamento foi feito pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado e teve início no dia 1 de Julho de 2018 (Cláusula Terceira). Os signatários do contrato convencionaram a renda mensal de SEISCENTOS EUROS (€600,00), a ser paga até ao oitavo dia útil do mês anterior a que respeitar (Cláusula Quarta) (Doc. 2). Os inquilinos receberam o estabelecimento em estado de gozo imediato e os bens da relação em bom uso e em bom estado de conservação. Os locatários comprometeram-se a entregar o arrendado, findo o contrato, em boas condições de utilização e com tudo o que o compõe e integra, como foi convencionado na Cláusula Décima Terceira. O prazo de vigência do contrato termina no dia 31 de Dezembro de 2018. Mais alegou que os réus, no dia 30 de Setembro de 2018, decidiram unilateralmente entregar e entregaram as chaves do arrendado ao autor. Antes levaram o que tinham no arrendado, desligaram a luz e a água, no dia 30 de Setembro de 2018 e mandaram as entidades com quem contrataram água e luz, cortar os fornecimentos respetivos, no dia 1 de Outubro de 2018. Deixaram o lixo, nos contentores respetivos, no interior do estabelecimento. Não lavaram os utensílios de cozinha, tendo-os deixado a deteriorarem-se. Quebraram as gavetas do frigorífico. Receberam o estabelecimento limpo, mas nunca mais o limparam, tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza. O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo. Inutilizaram, irremediavelmente, o computador da verba número 24 da relação de bens, anexa ao arrendamento. Por fim, alegou que o autor assinou o contrato de arrendamento no pressuposto de ter a duração mínima efetiva de seis meses, caso contrário, não queria o arrendamento. Os réus não denunciaram o contrato, na forma prevista artigo 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. A entrega em mão das chaves do arrendado não se encontra prevista no contrato como denúncia do contrato. Os réus pagaram as rendas de Julho, Agosto e Setembro do corrente ano de 2018. Já se encontravam vencidas, no dia 1 de Setembro, a renda de Outubro, e, no dia 1 de Outubro, a de Novembro, ambas do corrente ano de 2018. A renda vencida a 1 de Setembro de 2018 está em mora. Os réus ainda que denunciem o arrendamento, nesta data, o aviso prévio de dois meses termina no final do contrato, em 31 de Dezembro de 2018, nos termos previstos no artigo 1098º aplicável por efeito do artigo 1110º, ambos do Código Civil. Conclui que o autor tem a haver as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, mais a mora prevista no artigo 1041º do Código Civil, tudo no valor de €2100,00. O autor tem direito à mora de €300,00 relativa ao mês de Novembro, caso os réus não paguem a renda até ao dia 8 de Outubro de 2018. Para justificar o pedido de indemnização formulado pelos danos causados pelos réus no local arrendado, alegou o autor que a limpeza do estabelecimento demorará pelo menos uma semana a fazer por duas mulheres a €6 à hora que em 80 horas cobrarão pelo menos €480,00. No arranjo do frigorífico que os réus danificaram o autor terá de despender, pelo menos, €500,00. Na pintura do interior do estabelecimento o autor terá de gastar pelo menos €1.500.00. Para substituir o computador que os réus inutilizaram, o autor terá de despender o valor de €627,30. * Procedeu-se à citação dos réus. * No termo do prazo para apresentar a contestação, proferiu-se o seguinte despacho:“ Os RR. foram regularmente citados, não tendo deduzido contestação no prazo legal, uma vez que o apoio judiciário requerido e concedido à R. não o foi na modalidade de nomeação de patrono, pelo que não interrompeu o prazo de contestação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 567º nº 1 do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.. Notifique o I. Mandatário do A. para, em 10 dias, alegar por escrito”. * Os réus vieram requerer novo prazo para contestar, alegando que por mero lapso não foi formulado junto da segurança social o pedido de nomeação de patrono.* Proferiu-se despacho que indeferiu o requerido, por falta de fundamento legal.* Concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e nomeado patrono, vieram os réus apresentar contestação e deduzir pedido reconvencional.* Efetuadas diligências junto da Segurança Social no sentido de obter o comprovativo do pedido de nomeação de patrono formulado pelo réu, em complemento do já apresentado e prestadas as informações, proferiu-se o despacho que se transcreve:“ Ref.ªs 24118725/21505: Dê conhecimento às partes. Notificados os Réus do despacho proferido a 28 de maio de 2019, vieram informar que só com essa notificação se aperceberam de não terem requerido proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, tendo requerido, na sequência, complemento desse pedido, vindo o mesmo a ser deferido nessa modalidade, tendo os Réus apresentado contestação. Porém, o referido despacho não foi impugnado, pelo que transitou em julgado, sendo, consequentemente, extemporâneas as contestações apresentadas. Ante o exposto, determino o desentranhamento das mesmas dos autos. Custas pelos Réus, fixando-se a taxa no mínimo legal, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. - cfr. art. 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao R.C.Processuais. Notifique”. * Os réus vieram requerer perante a informação prestada pela Segurança Social que se admitisse as contestações apresentadas, o que mereceu a oposição do autor.* Proferiu-se o seguinte despacho:“ Req.ºs Ref.ªs 24382910/83166/97775: Os Réus pretendem, por via dos requerimentos em epígrafe, que seja alterado o despacho anteriormente proferido. Ora, com a prolação do mesmo, esgotou-se o poder jurisdicional, sendo que os Réus apenas poderão ver acolhida a sua pretensão por meio de recurso, que é o meio próprio para revogação de decisões judiciais. Assim, o Tribunal mostra-se impedido de reapreciar a pretensão dos Réus, razão pela qual não se apreciará os seus requerimentos em epígrafe”. * No mesmo despacho e ao abrigo do art. 590º e 552º CPC, convidou-se o autor a aperfeiçoar a petição, com os seguintes fundamentos:“ Na petição inicial o Autor alega que os Réus inutilizaram um computador, mas não refere quais os atos e danos provocados que causaram essa inutilização, referindo ainda que necessita de despender €627,30 para substituir o computador e, para prova desse facto, junta a cópia de uma fatura com data anterior ao início do arrendamento da qual, além do computador, consta outro equipamento informático. O Autor alega que os Réus danificaram duas gavetas do frigorífico e que precisa de despender €500,00 nesse arranjo, mas não junta qualquer documento que evidencie que essas duas gavetas custam €500,00, bem como não junta orçamento que comprove o valor de €1.500,00 que indica como necessário para a realização da pintura do estabelecimento, nem o modo de cálculo do mesmo. Pelo exposto, convido o Autor a, no prazo de 10 dias, completar a petição inicial, suprindo a apontada insuficiência (em que consiste a inutilização do computador) e a indicar a forma de cálculo dos valores que indica, juntando, se possível, documentos comprovativos dos orçamentos obtidos. Notifique ainda os Réus do presente despacho”. * O autor veio responder ao convite alegando para o efeito que anda na posse no exercício do direito de propriedade do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …., .., no lugar … ( ou …), União das Freguesias de …, composto de rés-do-chão, destinado a comércio, duas habitações no primeiro andar e logradouro, identificados como casa 1, casa 2 e casa 3, respetivamente, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 5388.Por contrato escrito de 30 de Junho de 2018, o autor deu de arrendamento aos réus, o rés-do-chão, destinado a comércio, identificado como casa 1 do prédio descrito, com todos os objetos do estabelecimento que antes funcionou no arrendado que são os da lista integrante do contrato. O arrendamento foi feito pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado e teve início no dia 1 de Julho de 2018 (Cláusula Terceira). Os signatários do contrato convencionaram a renda mensal de SEISCENTOS EUROS (€600,00), a ser paga até ao oitavo dia útil do mês anterior a que respeitar (Cláusula Quarta). Os inquilinos receberam o estabelecimento em estado de gozo imediato e os bens da relação em bom uso e em bom estado de conservação. Os locatários comprometeram-se entregar o arrendado, findo o contrato, em boas condições de utilização e com tudo o que o compõe e integra, como foi convencionado na Cláusula Décima Terceira. O prazo de vigência do contrato termina no dia 31 de Dezembro de 2018. Mais alegou que os réus, no dia 30 de Setembro de 2018, decidiram unilateralmente entregar e entregaram as chaves do arrendado ao autor. Antes levaram o que tinham no arrendado, desligaram a luz e a água, no dia 30 de Setembro de 2018 e mandaram as entidades com quem contrataram água e luz, cortar os fornecimentos respetivos, no dia 1 de Outubro de 2018. Deixaram o lixo, nos contentores respetivos, no interior do estabelecimento. Não lavaram os utensílios de cozinha, tendo-os deixado a deteriorarem-se. Quebraram as gavetas do frigorífico. Receberam o estabelecimento limpo, mas nunca mais o limparam, tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza. O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo. Inutilizaram, irremediavelmente, o computador da verba número 24 da relação de bens, anexa ao arrendamento, o qual foi danificado no seu sistema operativo designadamente nas peças interiores, ficando como se não tivesse peças, no interior, a compô-lo, a não funcionar, e, sem reparação. Mais alegou que o autor assinou o contrato de arrendamento no pressuposto de ter a duração mínima efetiva de seis meses, caso contrário, não queria o arrendamento. Os réus não denunciaram o contrato, na forma prevista artigo 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. A entrega em mão das chaves do arrendado não se encontra prevista no contrato como denúncia do contrato. Os réus pagaram as rendas de Julho, Agosto e Setembro do corrente ano de 2018. Já se encontram vencidas, no dia 1 de Setembro, a renda de Outubro, e, no dia 1 de Outubro, a de Novembro, ambas do corrente ano de 2018. A renda vencida a 1 de Setembro de 2018 está em mora. Os réus ainda que denunciem o arrendamento, nesta data, o aviso prévio de dois meses termina no final do contrato, em 31 de Dezembro de 2018, nos termos previstos no artigo 1098º aplicável por efeito do artigo 1110º, ambos do Código Civil. Conclui que tem a haver as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, mais a mora prevista no artigo 1041º do Código Civil, tudo no valor de €2100,00, à mora de €300,00 relativa ao mês de Novembro, caso os réus não paguem a renda até ao dia 8 de Outubro de 2018. A limpeza do estabelecimento demorará pelo menos uma semana a fazer por duas mulheres a € 6 à hora que em 80 horas cobrarão pelo menos €480,00. No arranjo do frigorífico que os réus danificaram o autor terá de despender, pelo menos, €500,00. Na pintura do interior do estabelecimento o autor terá de gastar pelo menos €1.500.00, para os trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores, e pintura nas paredes interiores, cuja obra os empreiteiros dão orçamento sem discriminar as horas de trabalho e o material que gastam, justificando que o valor maior é o da deslocação de materiais, instrumentos, e pessoal, e que para o valor que propõe não se justifica orçamentarem a obra. Para substituir o computador que os réus inutilizaram, o autor terá de despender o valor de €627,30. O autor juntou documentos. * O réu veio exercer o contraditório, insurgindo-se contra a junção dos documentos, mas impugnando os mesmos.A respeito da inutilização do computador alegou que com a apresentação da P.I. original, o Autor juntou um documento – doc 7 - documento cuja data é anterior à celebração do contrato de arrendamento. Daí se depreende que tal documento nada tem que ver com qualquer tipo de atuação por parte dos Réus. O novo documento – Doc 6 a) – emitido por outra empresa e datado de 19/12/2018, visa demonstrar que a avaria resultou da ação dos réus, mas da análise do mencionado documento resulta que o mesmo, não obstante ter sido emitido por empresa distinta, sediada em cidade diferente e distar do documento anterior em mais de dois anos, não só as referências das peças não sofreram qualquer alteração/inovação – o que, no mercado informático é, no mínimo estanho – como ainda os valores mantiveram-se exatamente iguais aos anteriores. Mais alegou que o sistema operativo de um computador diz respeito ao seu software, enquanto que os componentes físicos do computador constituem o hardware, pelo que uma alegada danificação do sistema operativo (software), não tem, nem terá nunca, qualquer relação direta com as peças que compõem o interior de um computador (hardware), não aceitando a descrição da avaria apresentada pelo autor. Em relação aos danos e reparação do frigorífico alegou que tal não ocorreu. Quanto aos trabalhos de limpeza e pintura, questiona a natureza dos trabalhos a executar, por não se mostrarem indicados no documento que o autor juntou. * A ré de igual forma veio exercer o contraditório e insurge-se contra a junção de documentos pelo autor. Impugna os factos alegados a respeito dos danos causados ao imóvel, alegando em síntese em relação ao computador que a avaria não implicava a colocação de novas peças e sendo este um equipamento imprescindível para o correto funcionamento do espaço, coube aos Réus recorrer a equipamento próprio para assegurar a faturação, como é do conhecimento do Autor. Mais alegou que logo após a celebração do contrato, a Ré alertou o Autor para algumas situações relacionadas com o mau estado de alguns dos equipamentos, concretamente, quanto ao facto do computador disponibilizado não se mostrar funcional para a atividade em causa. Apesar dos vários alertas por parte da aqui Ré durante os primeiros dias de vigência do contrato, o Autor ignorou as chamadas de atenção. Nem tendo procedido a qualquer tipo de reparação e/ou substituição dos equipamentos. A Ré viu-se obrigada, como se disse, a recorrer a um computador pessoal para poder usar com o sistema de faturação (cumprindo assim as exigências legais). Mais refere que o Autor nada acrescenta a propósito da reparação do frigorífico, não sendo imputável aos réus os danos alegados, porquanto as gavetas já estavam partidas no momento da celebração do contrato, tendo a Ré alertado o Autor para esse facto. Mais alega que ainda que tal fosse verdade, este último facto não implica, que o equipamento ficasse inutilizado e que obrigasse à substituição completa do equipamento, como pretende o Autor. A Ré continuou a usar o mencionado equipamento ao longo do tempo que esteve à frente do destino do estabelecimento, o mesmo acontecendo, tanto quanto é do conhecimento da Ré, com o inquilino (E…) que lhe sucedeu. Quanto aos trabalhos de limpeza e pintura refere a ré que o autor não juntou qualquer orçamento sendo no mínimo exagerado o tempo invocado como necessário, para um espaço com estas características. Mais refere que não se percebe, a relação entre uma eventual falta de limpeza com o facto de ser necessário pintar um imóvel pois, como facilmente se compreenderá, não será certamente, no espaço de três meses que um espaço ficaria a necessitar de uma pintura completíssima, como reclama o Autor. Por fim, impugna os factos relacionados com o estado em que ficaram os contentores do lixo, referindo que os mesmos se situavam no exterior do estabelecimento e ainda, a existência de objetos por limpar. * Em sede de saneador proferiu-se o seguinte despacho:“ Req.ºs Ref.ªs 24887124, 25033362 e 25033832: Relativamente aos documentos ora juntos, os mesmos surgem na sequência do antecedente despacho, pelo que devem ficar nos autos. Sendo certo que já foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, mas dado que, na sequência de convite, o Autor aperfeiçoou esse articulado e que os novos factos alegados na petição aperfeiçoada foram impugnados, assim como os documentos ora juntos, torna-se necessário produzir prova”. * Elaborou-se o despacho saneador e perante a matéria controvertida decorrente do aperfeiçoamento da petição fixou-se como objeto do litígio: “Determinar se se verificam os requisitos de responsabilidade civil que fazem recair sobre os Réus a obrigação de indemnizarem o Autor pelos danos causados no estabelecimento que tomaram de arrendamento daquele”.Enunciaram-se como temas de prova: “- Se os Réus danificaram o sistema operativo do computador da verba 24 da relação de bens anexa ao contrato de arrendamento, não sendo o mesmo passível de reparação; - Se o Autor terá que despender €627,30 para adquirir o mesmo computador; - Se o Autor terá que despender €500,00 no arranjo das gavetas do frigorífico; - Se o Autor terá que despender €1.500,00 nos trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores e pintura das paredes interiores do estabelecimento”. * Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, e com esses fundamentos, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) condenar os réus C… e D… a pagarem ao autor B… a quantia de € 244,00 ( duzentos e quarenta e quatro euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; b) absolver os réus do demais peticionado. * A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais fica a cargo do Autor e dos Réus, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 95,6% para o primeiro e em 4,4% para os segundos”.* O Autor B… veio interpor recurso da sentença. * Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:1ª-Devem ser aditados, nos termos do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, os seguintes factos aos provados: 10.Os inquilinos receberam o estabelecimento em estado de gozo imediato e os bens da relação em bom uso e em bom estado de conservação. 11.O prazo de vigência do contrato termina no dia 31 de Dezembro de 2018. 12. Os réus, no dia 30 de Setembro de 2018, decidiram unilateralmente entregar e entregaram as chaves do arrendado ao autor. 13. Receberam o estabelecimento limpo, mas nunca mais o limparam, tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza. 14. O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo. 15.Inutilizaram, irremediavelmente, o computador da verba número 24 da relação de bens, anexa ao arrendamento. 16. O autor assinou o contrato de arrendamento no pressuposto de ter a duração mínima efetiva de seis meses, caso contrário, não queria o arrendamento. 17. Os réus não denunciaram o contrato, na forma prevista artigo 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. 18. A entrega em mão das chaves do arrendado não se encontra prevista no contrato como denúncia do contrato. 19. Já se encontram vencidas, no dia 1 de Setembro, a renda de Outubro, e, no dia 1 de Outubro, a de Novembro, ambas do corrente ano de 2018. 20. A renda vencida a 1 de Setembro de 2018 está em mora. 21.Os réus ainda que denunciem o arrendamento, nesta data, o aviso prévio de dois meses termina no final do contrato, em 31 de Dezembro de 2018, nos termos previstos no artigo 1098º aplicável por efeito do artigo 1110º, ambos do Código Civil. 22. Para substituir o computador o autor terá de despender o valor de €627,30. 23. A reparação das paredes e chão, com pintura de novo, atendendo à superfície do estabelecimento, deve ter-se como razoável o preço de €1.500,00 para a reparação. 24. No arranjo do frigorífico que os réus danificaram o autor terá de despender, pelo menos, €500,00. 2ª- O arrendamento cessou por decisão unilateral do inquilino que constitui denúncia do locatário para o final do prazo de vigência. 3ª- O senhorio não manifestou a vontade nem atuou de forma a poder interpretar-se que aceitou o distrate imediato do contrato de arrendamento. 4ª- Consequentemente, o contrato não foi revogado por acordo, nos termos prescritos no artigo 1082º do Código Civil. 5ª- Os réus respondem pelas rendas e mora até ao final da vigência do contrato, ocorrida no dia 31/12/2018. 6ª- Os réus violaram a convenção da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento e o disposto na alínea d) do artigo 1038º, e no n.º 1 do artigo 1043º, ambos do Código Civil, e, como tal respondem pelas deteriorações nos termos do artigo 1044º do mesmo diploma legal. 7ª- A douta sentença viola o disposto no artigo 625º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ao contrariar decisões de fato já transitadas em julgado. 8ª- Como viola o disposto no n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Termina por pedir a revogação da sentença, sendo proferida decisão que julgue a ação totalmente procedente. * A ré D… veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: -Não logrou o Autor provar: a) que que os Réus danificaram o sistema operativo do computador da verba 24 da relação de bens anexa ao contrato de arrendamento, não sendo o mesmo passível de reparação; b) Que o Autor terá que despender €627,30 para adquirir o mesmo computador; c) Que o Autor terá que despender €500,00 no arranjo das gavetas do frigorífico; d) Que o Autor terá que despender €1.500,00 nos trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores e pintura das paredes interiores do estabelecimento. Se não vejamos: I.Tendo em conta que a Contestação apresentada foi desentranhada “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. II. Tal não implica, per si, a procedência da ação; antes sim, que o tribunal fica adstrito a julgar a causa “conforme for de direito”, ou seja, caberá ao juiz fazer a valorização jurídica desses mesmos factos. III. O Autor, na PI, formula um determinado quadro factual. A revelia apenas garante ao Autor que o mencionado quadro factual se dê como verificado, mas o Juiz continua liberto para julgar a ação, procedente, improcedente ou parcialmente procedente e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada. IV. O facto 1 não foi impugnado pelos Réus e consequentemente ficou assente por acordo. V. O facto 2 não foi impugnado pelos Réus e consequentemente ficou assente por acordo. VI. O facto 3 não pode ser dado como provado, porquanto a entrega das chaves e consequente aceitação das mesmas é efetivamente uma forma de revogação do contrato e, consequentemente, de cessação do mesmo. VII. Como refere Abílio Neto: “Se for imediatamente executado, a desocupação da coisa, pelo arrendatário e a sua aceitação pelo senhorio substituem a forma escrita”; (…) “A remessa ao locador das chaves do locado pelo inquilino – tradição simbólica do locado – constitui manifestação da vontade pelo último de pôr termo ao contrato de arrendamento”. VIII. Não houve uma denúncia do contrato, antes sim, uma manifestação de vontade com vista à revogação do contrato, nos termos do artigo 1082/1 do CPC. IX. O Autor aceitou as mencionadas chaves conforme resulta: do alegado no ponto 8.º da PI. X. O Autor recebeu as chaves, fê-las suas, ficando assim os Réus impossibilitados de aceder ao imóvel. XI. Com a entrega das chaves verificou-se a cessação do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1082/1 do CPC; estando dispensada da sua formalização por escrito, por ter sido a mesma imediatamente executada (artigo 1082/2 do CC). XII. O contrato de arrendamento em questão cessou os seus efeitos, não sendo por isso devidas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro, nem, tão pouco, a eventual mora. XIII. O facto 4. não foi impugnado pelos Réus e consequentemente é dado assente por acordo. XIV. O facto 5. não pode ser dado como provado, porquanto o documento junto para comprovar – Doc 3 – , não só não permite aferir se a mesma está relacionada com o assunto em causa pois não tem qualquer elemento distintivo; como apenas permite concluir que, os Réus não deixaram o lixo espalhado mas sim, que o arrumaram “(…)…nos respetivos contentores (…)”. XV. Na imagem usada pelo Autos para justificar a falta de limpeza, surge um grelhador que nem consta da lista de bens integrados com o contrato de arrendamento; e na foto inferior do mencionado Doc. 3 não é possível fazer qualquer relação ao espaço em questão. XVI. Pelo que, nestes dois pontos, a prova realizada a este propósito é inexistente. XVII. Quanto ao facto 6, deverá ser dado como não provado pois nenhuma testemunha sequer afirmou ter visto ou ter conhecimento do facto dos Réus terem praticado qualquer ato que fosse condicente com o facto de terem partido as duas gavetas do frigorífico. XVIII. O facto 7 deverá ser dado como não provado porquanto da análise do documento 6 resulta que as imagens não permitem esclarecer se efetivamente diz respeito ao espaço em questão; e na imagem inferior, as marcas apresentadas, não poderiam ser geradas em pouco mais de três meses de uso – período aquele em que os Réus tiveram o espaço à exploração. XIX. Pelo que, também neste ponto, sempre se dirá que a prova realizada a este propósito é inexistente pelo que a ser provado apenas o será pelo facto de terem sido os factos dados como provados, pelos motivos já expostos. XX. O facto 8 não foi impugnada pela Ré e consequentemente deverá ser dado como assente por acordo. XXI. O facto 9. foi alegado pela Ré e não sujeito a impugnação por parte do Autor, pelo que deve ser considerado assente por acordo. XXII. O facto a) deverá ser dado como não provado, porquanto, como resulta dos testemunhos o computador estava a funcionar, simplesmente apresentava fraca visibilidade. XXIII. A Ré refere com clareza que substitui o computador existente, pertença do Autor, por um computador próprio, por este apresentar características superiores, tendo o Autor dado autorização para que os Réus procedessem a essa substituição. XXIV. Foram notórias várias contradições entre os testemunhos apresentados. XXV. O documento apresentado com a PI (versão um) era datado de 2016, muito anterior à data dos factos motivo pelo qual não merece qualquer credibilidade. XXVI. O documento junto com a PI (versão aperfeiçoada) datado de dezembro de 2018, apesar da enorme diferença temporal apresenta um orçamento ipsis verbis ao apresentado em 2016, o que é revelador ter sido uma proposta por encomenda, e que não merece credibilidade. XXVII. Uma coincidência (sublinhado nosso) que não escapou, nem poderia escapar, ao olhar crítico do tribunal, porquanto também por aqui se percebe haver, da parte do Autor, uma tentativa de ludibriar o tribunal, o qual não se aceita. XXVIII. O facto b) não pode ser dado como provado porquanto, analisadas as PI apresentadas (inicial e aperfeiçoada) resulta uma duplicação de custo; sendo certo que não ficou demonstrado ter havido qualquer pagamento efetivo por parte do Autor. XXIX. Ficou demonstrado, pelos testemunhos apresentados, que a limpeza, a ter ocorrido, foi desempenhada pela esposa e pela cunhada do Autor, sem que o mesmo tenha despendido qualquer quantia. XXX. Para efeito do facto c. cabia ao Autor o ónus de provar que o custo de reparação das mesmas era, conforme alegado, de €500,00, o que efetivamente não logrou fazer. XXXI. Quer pelas declarações proferidas pelo Autor, pela testemunha F… e pelas fotos juntas com a PI – Doc 5 – fica claro que estamos perante um equipamento de média dimensão, semelhante ao que habitualmente temos nas nossas habitações, motivo pelo qual não nos afigura credível – nem ao tribunal diga-se – que o valor apresentado a título de proposta para reparação de duas gavetas possa ser tão elevado, como o Autor invoca. XXXII. O documento apresentado pelo Autor para tentar fazer provada revela-se conteúdo insuficiente, sem elementos identificativos quer do equipamento (marca e modelo) quer das próprias peças (referência) e ainda, como não merece credibilidade o facto do mencionado documento vir datado de 31 de dezembro de 2018 (às portas do ano novo), cerca de três meses após a entrega do locado ao Autor e com total ausência de IVA. XXXIII. Não foi junto qualquer comprovativo de pagamento por parte do Autor. XXXIV. O facto d) não pode igualmente ser dado como provado, porquanto o documento junto – Doc 6c – é uma mera proposta, com conteúdo deficiente com total ausência de descrição de materiais e de quantidades, motivo pelo qual o mencionado documento foi, atempadamente, impugnado, devendo o mesmo não ser tido em consideração atento à manifesta falta de credibilidade. XXXV. O facto e) não pode ser dado como provado porquanto os documentos juntos não merecem qualquer credibilidade; seja o documento apresentado com a PI (versão um) por ser muito anterior aos factos; e o apresentado aquando da PI (versão dois) ser manifestamente uma cópia o que, atento ao facto de haver um lapso de tempo extenso (de quase dois anos) sem que tenha havido uma sequer alteração de valor e até de referências revê-se pouco credível. XXXVI. As testemunhas revelaram um discurso incongruente com diversas falhas e pouca credibilidade. XXXVII. O facto f) foi dado como não provado por não ter sido validadas as declarações da Ré. XXXVIII. O facto g) foi dado como não provado pelo facto de não terem sido valoradas as declarações da Ré. XXXIX. O facto h) foi dado como não provado atento à falta de contestação. XL. O facto i) foi dado como não provado face à impossibilidade do tribunal ouvir o inquilino E…, que sucedeu os Réus no arrendamento, que furtou a hipótese de esclarecimento. Termina por pedir que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pela primeira instância. * O réu veio apresentar resposta ao recurso formulando as seguintes conclusões:I. O Autor interpôs o presente recurso pugnando, fundamentalmente, pelo aditamento de outros factos aos factos dados como provados, pela não concordância com o entendimento do Tribunal quanto à causa de cessação do arrendamento, pelo direito a receber rendas vencidas e mora, pelo direito a receber indemnização diferente pelas deteriorações no locado, mais afirmando que a sentença contraria decisões de facto já transitadas em julgado, bem como o art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil. II. Como resposta à Petição Inicial apresentada pelo A., os RR. apresentaram Contestações que foram consideradas extemporâneas, tendo sido desentranhadas. III. Consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor, ao abrigo do disposto no art. 567, nº1, do CPC. IV. Porém, tal não implica, automaticamente, a procedência da ação, V. Tal não implica, também, a imediata condenação dos Réus nos exatos termos peticionados. VI. O Tribunal está adstrito a julgar a causa “conforme for de direito”, como resulta do art. 567, nº 2 do CPC. VII. Compete ao Juiz proceder à correta valorização jurídica dos factos articulados pelo Autor. VIII. Apesar dos factos alegados pelo Autor se considerarem como confessados, o Juiz continua livre para julgar a ação procedente, improcedente ou parcialmente procedente. IX. Ficou definido, como objeto do litígio: “Determinar se se verificam os requisitos de responsabilidade civil que fazem recair sobre os Réus a obrigação de indemnizarem o Autor pelos danos causados no estabelecimento que tomaram de arrendamento daquele”. X. Procedeu-se à realização de julgamento, com observância de todo o formalismo legal, não tendo o Autor conseguido provar: a. “- Se os Réus danificaram o sistema operativo do computador da verba 24 da relação de bens anexa ao contrato de arrendamento, não sendo o mesmo passível de reparação; b. - Se o Autor terá que despender €627,30 para adquirir o mesmo computador; c. - Se o Autor terá que despender €500,00 no arranjo das gavetas do frigorífico; d. - Se o Autor terá que despender €1.500,00 nos trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores e pintura das paredes interiores do estabelecimento.” XI. O Facto 1 não foi impugnado pelos Réus e, consequentemente, ficou assente por acordo, não sendo merecedor de pronúncia no âmbito do presente recurso. XII. Da mesma forma, o Facto 2 também não foi impugnado pelos Réus e, consequentemente ficou assente por acordo. XIII. Já no que concerne ao Facto 3 a entrega das chaves pelo inquilino com aceitação das mesmas pelo senhorio é uma forma de revogação do contrato e, consequentemente, de cessação do mesmo. XIV. Ao contrário do alegado pelo Autor, não houve uma denúncia do contrato de arrendamento, mas antes uma manifestação de vontade com vista à revogação do mesmo, nos termos do art. 1082, nº 1 do CC. XV. Competia ao Juiz fazer a valorização e interpretação jurídica do que de facto sucedeu, o que efetivamente aconteceu. XVI. O Autor efetivamente aceitou as mencionadas chaves, tendo-as feito suas, ficando os RR. impedidos de acederem ao locado. XVII. com a entrega das chaves, verificou-se, de facto, uma cessação do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1082, nº 1 do CC, estando dispensada a sua formalização por escrito, por ter sido a mesma imediatamente executada. XVIII. Decidiu bem, o Tribunal, ao entender que, com a entrega das chaves e consequente aceitação por parte do Autor das mesmas, o contrato de arrendamento em questão cessou os seus efeitos (cfr. art. 1079 do CC), XIX. Não são devidas as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro, nem, tão pouco, qualquer compensação por mora. XX. O Facto 4 não foi impugnado pelos Réus e, consequentemente, ficou assente por acordo. XXI. Já quanto ao Facto 5 inexiste prova atendível, pelo que este facto apenas foi dado como provado, em virtude de não ter sido possível ao tribunal atender às Contestações. XXII. Quanto ao Facto 6, nenhuma testemunha afirmou ter visto ou ter conhecimento de que tenham sido os Réus a partir as ditas gavetas de plástico. XXIII. Relativamente ao Facto 7, da análise do documento 6 da PI, resulta que as imagens não permitem esclarecer se efetivamente diz respeito ao espaço em questão e, na imagem inferior, as marcas apresentadas, não poderiam ser geradas em pouco mais de três meses de uso. XXIV. Já quanto ao Facto 8, trata-se de facto não impugnado pelos RR. e consequentemente assente por acordo. XXV. O Facto 9 ficou assente por acordo. XXVI. O Facto a) deverá ser dado como não provado porquanto, como resulta dos testemunhos, o computador estava a funcionar, simplesmente apresentava fraca visibilidade. XXVII. A Ré, D…, referiu com clareza que substituiu o computador existente, pertença do Autor, por um computador próprio, por este apresentar características superiores, tendo o Autor dado autorização para que os Réus procedessem a essa substituição. XXVIII. É incompreensível que o Autor refira tratar-se de um problema ao nível do sistema operativo e simultaneamente, alegue que o equipamento ficou sem peças e “sem reparação”. XXIX. O Doc. 7 não mereceu qualquer credibilidade como bem analisou o Tribunal, desde logo porquanto o mesmo é muito anterior aos factos em análise. XXX. O A. apresentou um documento novo, 6a), agora emitido pela «Sinal Positivo Lda», datado de 19/12/2018, que surge exatamente igual, quer quanto à descrição, quer quanto aos valores de cada item, pelo que também não mereceu credibilidade. XXXI. O Facto b) não pode ser dado como provado porquanto o A. não demonstrou ter havido qualquer pagamento efetivo. XXXII. Ficou demonstrado, pelos testemunhos apresentados, que a limpeza, a ter ocorrido, foi desempenhada pela esposa e pela cunhada do Autor, sem que o mesmo tenha despendido qualquer quantia. XXXIII. Relativamente ao facto c), cabia ao Autor o ónus de provar que o custo de reparação do frigorífico era de 500,00€, o que não conseguiu. XXXIV. Tendo em conta que se tratava de um equipamento em tudo semelhante ao que habitualmente temos nas nossas habitações, não parece credível, nem razoável – como de igual modo não pareceu ao Tribunal – que o valor apresentado a título de proposta para reparação de duas gavetas pudesse ser tão elevado como o Autor referiu. XXXV. O documento apresentado para justificar a referida despesa, surge nos autos apenas na sequência do pedido de aperfeiçoamento por parte do Tribunal e revela claras insuficiências, como bem reparou o Tribunal, nomeadamente no que concerne a total ausência de elementos identificativos quer do equipamento, quer das próprias peças. XXXVI. O Facto d) não pode ser dado como provado porquanto o documento junto se trata de mera proposta, com deficiências, nomeadamente no que concerne à total ausência de descrição de materiais e de quantidades. XXXVII. Atenta a prova produzida em sede de audiência, verificou-se que não houve deteriorações significativas, pelo que, os danos, a terem existido, terão de ser entendidos como os comuns a uma utilização de acordo com os fins do contrato. XXXVIII. Quanto ao Facto e), tendo em conta o que já foi referido relativamente ao Facto a), nada se provou quanto ao dano no computador, pelo que não faz sequer sentido discutir a quantia peticionada pelo A. para reparação do equipamento. XXXIX. Quanto aos Factos f), g), h) e i), entende o R. ser desnecessário pronunciar-se sobre os mesmos, porquanto ficaram de fora do âmbito do Recurso intentado pelo Autor, não se discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo. XL. A sentença proferida fez uma correta apreciação e interpretação dos factos e, por conseguinte, uma adequada subsunção jurídica, bem como uma apropriada aplicação do direito, não se afigurando merecedora de quaisquer reparos. Termina por pedir que seja negado provimento ao recurso. * O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto, com fundamento na omissão de factos relevantes na apreciação do mérito da causa e erro na apreciação da prova; - se estão reunidos os pressupostos para cessação do contrato de arrendamento por revogação; - se os réus respondem pelas rendas e mora até à data do termo do contrato em 31 de dezembro de 2018; - a responsabilidade dos réus pelas deteriorações no local arrendado. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos PETIÇÃO INICIAL Em 14 de janeiro de 2016, o autor, outorgou um escrito denominado de “Contrato-Promessa-Promessa de Partilha”, no qual também figuram como outorgantes F…, G…, H…, I…, J…, do qual fizeram constar, nomeadamente, o seguinte:“ Cláusula Primeira Os outorgantes F…, H… E B… são os únicos filhos do dissolvido casal de K… e marido, L…, os únicos e universais herdeiros da finada mãe, e os únicos e universais presuntivos herdeiros do pai, L…, com 83 anos de idade, interditado no processo nº 2872/12.7TBGDM do J3 da Seção Cível da Instância Local de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com efeito desde 1 de janeiro do ano de 2009. Cláusula segunda Os outorgantes indicados na cláusula anterior, na qualidade nela invocada, reconhecem que da herança aberta por óbito da sua mãe, além de dinheiro, de móveis, e de outros imóveis, fazem parte os seguintes veículos automóveis e imóveis. (…) IMÓVEIS PRÉDIO URBANO – sito no lugar … (ou …), freguesia de …, Gondomar, composto de rés-do-chão, destinado a comércio, duas habitações no primeiro andar, e logradouro, identificados como casa 1, casa 2, e casa 3, respetivamente, com a área coberta de 110 m2 e descoberta de 80 m2, inscrito na matriz sob o art. 5388 urbano da União de Freguesias de …, que corresponde ao artigo 674 da extinta freguesia de ….(…) Verba número Nove (…) Os outorgantes F…, H… E B…, adjudicam os bens que prometem partilhar do seguinte modo:Cláusula terceira (…) a) B…, adjudica(…) os prédios urbanos da Verba número Nove(…)Cláusula quarta Os outorgantes F…, H… E B… atribuem igual valor aos prédios que a cada um ficou adjudicado, aos que cada um dos outros dois adjudicaram, prescindem de tornas e renunciam ao seu eventual direito de futuro relativamente os bens adjudicados neste contrato.Cláusula quinta Cada um dos outorgantes entre na posse imediata dos bens que lhe são adjudicados, com a faculdade de atuarem sobre eles como sendo o seu verdadeiro proprietário, podendo neles fazer benfeitorias, arrendar, ou ceder por qualquer outro modo, no exercício do direito correspondente ao do proprietário. (…) G… e J… prestam o seu consentimento para o ato aos respetivos cônjuges, e para sua inteira validade(…)”(cfr. art. 1 e documento nº1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).Cláusula nona 2. Em 30 de junho de 2018, o autor, na qualidade de primeiro outorgante e senhorio, e os réus, na qualidade de segundo outorgantes e inquilinos, outorgaram um acordo denominado de “CONTRATO DE ARRENDAMENTO (FINS NÃO HABITACIONAIS”, donde fizeram constar, nomeadamente, o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, sito na rua …, nº …, …, lugar … (ou …), União de …, composto de rés-do-chão, destinado a comércio, duas habitações no primeiro andar e logradouro, identificados como casa 1, casa 2 e casa 3, respetivamente, e inscrito na matriz sob o artigo 5388 da União de Freguesia de …, construído no ano de 1968, o qual se encontra no estado de gozo imediato.CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, o primeiro outorgante dá de arrendamento, aos segundo, o rés-do-chão, destinado a comércio, identificado por casa 1 do prédio descrito na cláusula anterior, com todos os objetos do estabelecimento que funcionou no arrendado e que são os da lista anexa que faz parte integrante deste contrato de arrendamento, e o segundo promete tomar de arrendamento o espaço prometido com os objetos da relação anexa no estado em que se encontra que considera em plenas condições de utilização para a sua atividade de café e serviços, não lhe podendo dar outro fim.CLÁUSULA TERCEIRA O arrendamento é feito por prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado pelas partes, e tem início no dia 1 de julho de 2018.CLÁUSULA QUARTA A renda mensal a receber pelo senhorio é de seiscentos euros (€600,00), a ser paga até ao oitavo dia útil do mês anterior a que respeitar, no arrendado, atualizável de acordo com os fatores legais.(…) CLÁUSULA SEXTA As obras interiores de conservação, limpeza e as requeridas pelo fim do arrendado ficam a cargo da arrendatária que responderá pelas deteriorações que causar por culpa ou negligência sua.(…) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Findo o contrato o inquilino deverá entregar o arrendado em boas condições de utilização e com tudo o que o compõe e integra.(…) LISTA ANEXA QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO EM 30 DE JUNHO DE 2018 (…) 14º Um frigorífico (..) 24º Um computador de faturação com impressora e gaveta conforme fatura anexa nº 16ª/199 de 02 de agosto de 2016 (…) Todos os bens relacionados nesta lista se encontram em bom uso e em bom estado de conservação, aquando da cessação do contrato todos os bens entregues limpos e em bom estado de conservação”( cfr.artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e documentos nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos). 3. No dia 30 de setembro de 2018, os réus entregaram as chaves do imóvel descrito em 2. ao Autor, tendo, nesse mesmo dia, levado o que lá tinham e desligado a luz e a água (cfr. artigos 8º e 9º, primeira parte). 4.No dia 1 de outubro de 2018 os réus solicitaram às entidades competentes que cortassem os fornecimentos de água e eletricidade ( cfr. art. 9º, segunda parte). 5. Os Réus deixaram o lixo, nos respetivos contentores, no interior do imóvel descrito em 2, e não lavaram os utensílios de cozinha ( cfr. art. 10º e 12º). 6. Os réus partiram as gavetas do frigorífico ( cfr. art. 13º, segunda parte). 7. Os réus não limparam o imóvel descrito em 2. ( cfr. art. 14º, segunda parte). 8. Os réus pagaram as rendas de julho, agosto e setembro de 2018 ( cfr. art. 20º, segunda parte). ARTICULADOD E RESPOSTA DA RÉ 9. A ré usou o frigorífico enquanto esteve no estabelecimento ( cfr. art. 15º). * a.O sistema operativo do computador descrito na verba número 24, melhor identificado em 2., foi estragado, designadamente, nas peças interiores, ficando como se não tivesse peças, a não funcionar e sem reparação (( cfr. art. 16º).FACTOS NÃO PROVADOS PETIÇÃO INICIAL b. A limpeza do imóvel descrito em 2. Tem o custo de 480,00 ( cfr. art. 26º). c. Para o arranjo do frigorífico os réus terão de despender a quantia de €500,00 ( cfr. art. 27º). d. O autor terá de gastar a quantia de €1500,00 para os trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores, e pintura das paredes interiores ( cfr. art. 28º). e. Para substituir o computador descrito em 8., o autor terá de despender o valor de € 627,30 ( cfr. art. 29º). ARTICULADO DE RESPOSTA DA RÉ f. A ré alertou o autor que o computador disponibilizado não se mostrava funcional para a atividade em causa, tendo o autor ignorado as chamadas de atenção ( cfr. art. 7º e 8º). g.A ré recorreu a um computador pessoal para poder usar com o sistema de faturação ( cfr. art. 16º). h.As gavetas do frigorífico já estavam partidas no momento da celebração do acordo descrito em 2, tendo a ré alertado o autor para esse facto ( cfr. art. 13º). i. (…) o mesmo acontecendo com o inquilino (E…) que lhe sucedeu ( cfr. art. 15º). * Consignou-se, ainda:“Consigna-se que não se teve em conta a matéria dos articulados (petição inicial e articulados de resposta dos réus) que apenas continha matéria conclusiva (de facto ou de direito), mera impugnação dos documentos juntos aos autos, meras suposições, factos repetidos ou que nenhum interesse revestiam para a decisão da causa”. * Nas conclusões de recurso, sob o ponto 1, o apelante insurge-se contra a decisão de facto, pretendendo que nos termos do art. 662º/1 CPC sejam aditados aos factos provados os factos que enuncia.3. O direito - Reapreciação da decisão de facto - Os apelados insurgem-se contra a alteração. Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No corpo das alegações considera o apelante que se omitiram na enunciação dos factos provados, factos que se julgaram provados por confissão e numa segunda ordem de argumentos, considera que existe erro na apreciação da prova. Analisando da omissão de pronúncia sobre factos relevantes. Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[2]. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[3]. Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC. Por outro lado, cumpre ter presente que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art. 607º a 612º CPC ( art. 663º/2 CPC ). O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art. 646º/4 CPC, previa, ainda, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença/acórdão o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito. Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão ( art.607º/3/4 CPC). Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica ( art. 607º/3 ) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados, analisando criticamente as provas ( art. 607º/4 ). Ás conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[4]. O Professor ANTUNES VARELA considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “[…] ás respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[5]. Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos. No caso presente o apelante pretende ver incluídos nos factos provados a seguinte matéria: 10.Os inquilinos receberam o estabelecimento em estado de gozo imediato e os bens da relação em bom uso e em bom estado de conservação. 11.O prazo de vigência do contrato termina no dia 31 de Dezembro de 2018. 12. Os réus, no dia 30 de Setembro de 2018, decidiram unilateralmente entregar e entregaram as chaves do arrendado ao autor. 13. Receberam o estabelecimento limpo, mas nunca mais o limparam, tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza. 14. O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo. 15.Inutilizaram, irremediavelmente, o computador da verba número 24 da relação de bens, anexa ao arrendamento. 16. O autor assinou o contrato de arrendamento no pressuposto de ter a duração mínima efetiva de seis meses, caso contrário, não queria o arrendamento. 17. Os réus não denunciaram o contrato, na forma prevista artigo 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. 18. A entrega em mão das chaves do arrendado não se encontra prevista no contrato como denúncia do contrato. 19. Já se encontram vencidas, no dia 1 de Setembro, a renda de Outubro, e, no dia 1 de Outubro, a de Novembro, ambas do corrente ano de 2018. 20. A renda vencida a 1 de Setembro de 2018 está em mora. 21.Os réus ainda que denunciem o arrendamento, nesta data, o aviso prévio de dois meses termina no final do contrato, em 31 de Dezembro de 2018, nos termos previstos no artigo 1098º aplicável por efeito do artigo 1110º, ambos do Código Civil. Cumpre referir, quanto a esta concreta matéria, que, em parte, os factos provados já os contemplam. Pretende o apelante que se julgue provado: 10.Os inquilinos receberam o estabelecimento em estado de gozo imediato e os bens da relação em bom uso e em bom estado de conservação. No ponto 2 dos factos provados julgou-se provado: “Todos os bens relacionados nesta lista se encontram em bom uso e em bom estado de conservação, aquando da cessação do contrato todos os bens entregues limpos e em bom estado de conservação”( cfr.artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e documentos nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos)”. Resulta dos termos do contrato celebrado entre as partes que os bens que constam da relação de “bens se encontram em bom uso e em bom estado de conservação” e tal facto julgou-se provado por estar admitido por acordo das partes na ação. Pretende o apelante que se julgue provado quanto ao prazo de vigência do contrato e seu termo: 11.O prazo de vigência do contrato termina no dia 31 de Dezembro de 2018. 16. O autor assinou o contrato de arrendamento no pressuposto de ter a duração mínima efetiva de seis meses, caso contrário, não queria o arrendamento. Resulta do ponto 2 dos factos provados: “CLÁUSULA TERCEIRA O arrendamento é feito por prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, enquanto não for denunciado pelas partes, e tem início no dia 1 de julho de 2018”.A cláusula do contrato dá a possibilidade de denúncia do contrato no termo do prazo de seis meses, admitindo-se a renovação do contrato. Não se fixou como termo uma data fixa. A matéria dos pontos 11 e 16 apenas pode ser considera como meras conclusões e considerações sem suporte nos factos provados e nos documentos (para além do acordo das partes) que os comprovam. Acresce que considerando-se o prazo e termo de vigência do contrato um cláusula essencial do negócio, a prova da sua alteração estava sujeita a prova documental e que o apelante não juntou ( art.221º/1CC). Considera o apelante que deve constar dos factos provados: 12. Os réus, no dia 30 de Setembro de 2018, decidiram unilateralmente entregar e entregaram as chaves do arrendado ao autor. Julgou-se provado: 3. No dia 30 de setembro de 2018, os réus entregaram as chaves do imóvel descrito em 2. ao Autor, tendo, nesse mesmo dia, levado o que lá tinham e desligado a luz e a água (cfr. artigos 8º e 9º, primeira parte). Constitui matéria de direito apreciar se a receção da chave pelo senhorio constitui aceitação da cessação do contrato e por isso, não se pode consignar “decidiram unilateralmente entregar”. Nesta matéria o juiz não está impedido de fazer apelo a presunções judiciais e regras da experiência ( art. 607º/4 CPC), para apreciar da relevância da aceitação da chave pelo senhorio e se tal conduta importa a extinção do contrato. Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 09 de maio de 2006, Proc. 06A1001( acessível em www.dgsi.pt). Desta forma, não se justifica a sua consideração na enunciação dos factos provados. O mesmo se diga em relação aos seguintes pontos: 19. Já se encontram vencidas, no dia 1 de Setembro, a renda de Outubro, e, no dia 1 de Outubro, a de Novembro, ambas do corrente ano de 2018. 20. A renda vencida a 1 de Setembro de 2018 está em mora. Tal matéria constitui matéria de direito, perante a pretensão do autor de receber as rendas indicadas e a indemnização pela mora, nos termos do art. 1041º CC. Constitui matéria a apreciar se nas concretas circunstâncias em que cessou o contrato seriam devidas as rendas dos meses indicados e a indemnização. A restante matéria: 13. Receberam o estabelecimento limpo, mas nunca mais o limparam, tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza. 14. O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo. 15.Inutilizaram, irremediavelmente, o computador da verba número 24 da relação de bens, anexa ao arrendamento. 17. Os réus não denunciaram o contrato, na forma prevista artigo 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. 18. A entrega em mão das chaves do arrendado não se encontra prevista no contrato como denúncia do contrato. 21.Os réus ainda que denunciem o arrendamento, nesta data, o aviso prévio de dois meses termina no final do contrato, em 31 de Dezembro de 2018, nos termos previstos no artigo 1098º aplicável por efeito do artigo 1110º, ambos do Código Civil. Tal matéria contém meras conclusões e alegações de direito, que não podem ser consideradas como factos a apreciar. Sob o ponto 7 julgou-se provado que os réus não limparam o imóvel. O autor/apelante não descreveu o estado em que se encontrava o imóvel quando os réus procederam à entrega da chave e tal omissão de alegação não pode ser suprida pelas seguintes conclusões: “tendo-o deixado inutilizável, por falta de limpeza” ou “O estabelecimento, por falta anormal de limpeza dos réus, terá de ser todo pintado de novo”. Em relação aos objetos indicados na relação dos objetos que compunham o estabelecimento constava um computador. A mera alegação “15.Inutilizaram, irremediavelmente, o computador”, não é suficiente para traduzir o tipo de avaria causada ao computador, constituindo uma mera conclusão. Na sentença apreciados os factos provados e não provados, consignou-se: “Consigna-se que não se teve em conta a matéria dos articulados (petição inicial e articulados de resposta dos réus) que apenas continha matéria conclusiva (de facto ou de direito), mera impugnação dos documentos juntos aos autos, meras suposições, factos repetidos ou que nenhum interesse revestiam para a decisão da causa”. Efetivamente os articulados continham um conjunto de matéria que se pode considerar conclusiva e de direito, a respeito da qual o tribunal não podia pronunciar-se. Incluem-se nesta categoria os factos indicados que o apelante pretende ver incluídos nos factos provados e por isso, não se pode considerar que a sentença é omissa a respeito de factos essenciais para a apreciação do mérito, por não se tratar de factos, mas meras preposições de direito ou meras conclusões, para além de alguns desse factos já constarem dos factos provados, como se demonstrou. Acresce que do despacho proferido ao abrigo do art. 567/1 CPC, cuja decisão não foi impugnada pelas partes e que julgou confessados os factos por falta de contestação, apenas se pode extrair que contempla os factos alegados e não as conclusões ou considerações de direito e por isso, não se pode considerar como pretende o apelante, que ao abrigo de tal despacho se amplie a matéria de facto ao ponto de fazer constar da mesma conclusões e considerações de direito. Neste contexto não merece censura o segmento da sentença que não se pronunciou sobre matéria do ponto 1 ( 10 a 21) das conclusões de recurso. * Passando à reapreciação dos factos, com fundamento em erro na apreciação da prova.O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[6]. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso - fundamentação – com indicação dos meios de prova a reapreciar e quando envolve a reapreciação de prova gravada, indicar por transcrição as passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, indicando os concretos factos e prova a reapreciar, testemunhal (transcrevendo na motivação os depoimentos relevantes) e documental, bem como, a decisão que sugere. Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. * Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[7]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[8]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[9]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 607º/4 CPC ). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[10]. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[11]. Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[12]. Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[13]. Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto. Foram objeto de impugnação os seguintes factos não provados: c. Para o arranjo do frigorífico os réus terão de despender a quantia de €500,00 ( cfr. art. 27º). d. O autor terá de gastar a quantia de €1500,00 para os trabalhos de limpeza do chão e das paredes interiores, e pintura das paredes interiores ( cfr. art. 28º). e. Para substituir o computador descrito em 8., o autor terá de despender o valor de €627,30 ( cfr. art. 29º). Em sede de fundamentação da decisão considerou-se: “[…] Relativamente aos valores que o autor teve que despender com o alegado arranjo ou substituição do computador, primeiramente, cumpre referir que nenhuma testemunha conseguiu asseverar se o autor procedeu à substituição ou à reparação do aparelho eletrónico; mais, nenhuma testemunha conseguiu asseverar qual o valor de uma eventual substituição ou reparação, tendo apenas a testemunha F… referido que “achava” que seriam uns €600,00 (seiscentos euros) sem, contudo, sustentar essa sua afirmação. Apreciando agora os documentos juntos pelo autor, designadamente, o documento 6 a), junto com a petição inicial aperfeiçoada, do mesmo consta a data de 19 de dezembro de 2018 e descreve um aparelho eletrónico com as caraterísticas do computador em causa nos autos, indicando uma quantia de €627,00 (seiscentos e vinte e sete euros), sendo este o valor que o autor peticiona para substituição do aparelho. Todavia, a verdade é que o autor já tinha junto um outro documento com a petição inicial (como documento nº7), datado de agosto de 2016, do qual consta uma descrição em tudo igual à do documento 6ª), com o valor de € 627,00 (seiscentos vinte sete euros). De facto, não se compreende como é que um computador exatamente com as mesmas caraterísticas tem o mesmo valor em 2016 e em 2018, com toda a evolução eletrónica e tecnológica que bem sabemos que existe, com a consequente rápida desvalorização desses aparelhos. Ademais, não podemos obliterar que o autor alega que o sistema operativo do computador estava danificado, e não o computador em si, pelo que o valor da reparação nunca poderia ser o valor equivalente à compra de um computador com aquelas caraterísticas. Por fim, uma vez que tais documentos foram devidamente impugnados pelos réus e que o autor mais nenhum meio de prova produziu relativamente ao valor que teria de despender com a substituição ou reparação do sistema operativo do computador, não restaram alternativas que não a de dar o facto e, como não provado. (…) O mesmo se pode dizer quanto ao facto não provado c., isto é, apenas a testemunha F…, afirmou que “achava” que para arranjar as gavetas do frigorífico o Autor teria de despender uma quantia de €500,00 ou €600,00, mas a verdade é que também só o disse após interpelação do advogado nesse sentido, o qual indicou essa quantia, tendo a testemunha apenas anuído. O documento junto para prova desse facto (documento 6 b, junto com a petição inicial) consubstancia uma fatura de 31 de dezembro de 2019 na qual nem sequer está indicada a marca e modelo do frigorífico, ficando-se sem perceber se seria o arranjo das gavetas do frigorífico em causa nos autos ou um outro qualquer, e menciona apenas que o material tem o custo de €350,00 e a mão de obra de €150,00, sem discriminar nada mais. Ora, tal documento, além de ter elementos vagos que nem permitem concluir que se trata da reparação das gavetas do frigorífico aqui em causa, foi devidamente impugnado pelos réus, considerando-se, assim, o facto c. como não provado. Para prova dos alegados trabalhos de pintura e limpeza, o Autor apenas junta um documento com a denominação “PROPOSTA”, donde consta que, a realização dos trabalhos de pintura e limpeza do interior do estabelecimento em causa nos autos terá o custo de €1500,00 “conforme visita ao local e discriminação dos trabalhos a executar”, sem contudo, exista algum anexo de onde resulte tal discriminação ( com descrição dos trabalhos a realizar, os m2 do espaço, os materiais necessários, etc.), não se entendendo, assim, de que forma de calculou esse valor(documento 6c), junto com a petição aperfeiçoada). Pelo exposto, considerou-se o facto d. não provado”. O apelante sugere a alteração da decisão de facto no sentido de se julgarem provados os seguintes factos: 22. Para substituir o computador o autor terá de despender o valor de €627,30. 23. A reparação das paredes e chão, com pintura de novo, atendendo à superfície do estabelecimento, deve ter-se como razoável o preço de €1.500,00 para a reparação. 24. No arranjo do frigorífico que os réus danificaram o autor terá de despender, pelo menos, €500,00. Para justificar a alteração o autor faz apelo a excertos dos depoimentos das testemunhas e aos documentos que juntou com a petição e articulado aperfeiçoamento, mas com argumentos que não se podem acolher. O apelante começa por defender que o despacho proferido em 28 de maio de 2020, proferido nos termos do art.567º/1 CPC e que transitou em julgado, justifica que se julguem provados os factos enunciados. Contudo, como decorre dos autos, o despacho não tem o alcance que o apelante lhe atribui a respeito dos concretos danos que estão em causa nos “ pontos c.d.e.” dos factos não provados. A petição inicial no tocante a tal matéria foi objeto de aperfeiçoamento e exercido o contraditório, considerou-se tal matéria impugnada, versando o julgamento sobre estes concretos factos, tal como resulta do despacho proferido em sede de saneador e dos temas de prova. Em sede de saneador, não deixou de se tecer tais considerações e ressalva e o apelante não se insurgiu contra tal despacho, o qual se tem que considerar transitado em julgado( art. 620º/1 CPC). Numa segunda ordem de argumentos considera que as faturas juntas com o articulado-aperfeiçoamento são suficientes para que se considere que o custo da reparação corresponde aos valores indicados pelo autor na petição. Apesar de não ser posta em causa a veracidade dos documentos, os mesmos não fazem prova plena dos factos alegados estando por isso sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova ( art. 607º/5 CPC). Os documentos em causa revestem a natureza de documentos particulares, pois representam documentos escritos da autoria de uma pessoa privada e que por esta foram assinados, não reúnem os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos ( art. 363º/2 CC, in fine ). O art. 374º/1CC, determina: 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. Dispõe, por sua vez, o art. 376º/1/2 CC que: 1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. A apresentação do documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado. Contudo, como refere ANTUNES VARELA: “[a]o invés dos documentos autênticos que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade. Mesmo que o documento se mostre escrito e assinado pela pessoa a quem seja imputado, há necessidade de provar a sua autoria (autenticidade, hoc sensu)“[14]. Decorre deste regime que não sendo provada pelo próprio documento particular, a autenticidade dele só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte ou através de reconhecimento judicial. Dispõe, por sua vez, o art. 376º/1/2 CC que: 1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. Resulta deste regime que reconhecida a autoria do documento particular pela parte, as declarações nele contidas fazem prova plena contra o seu autor, desde que contrárias aos interesses do declarante e como tal devem considerar-se plenamente provadas. O mesmo não se passa em relação às declarações favoráveis ao declarante. As declarações constantes do documento particular apenas fazem prova até onde forem contrárias ao interesse do declarante, nada provando a seu favor. Contudo, a aplicação deste regime pressupõe que o documento é apresentado contra quem o elaborou, o que não ocorre no caso concreto. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados se e na medida em que a declaração possa ser considerada como confissão, o que significa que a prova dos factos compreendidos na declaração não decorre da força probatória do documento particular (que se limita a provar plenamente a emissão da declaração), mas sim da força probatória que a lei atribui à confissão que, eventualmente, esteja contida na declaração constante do documento. A confissão é, segundo o disposto no art. 352º do CC, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Por outro lado, a confissão constante de documento particular configura uma confissão extrajudicial que, em conformidade com o disposto no art. 358º nº 2, apenas tem força probatória plena quando for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo apreciada livremente pelo tribunal quando feita a terceiro (cfr. nº 4 da mesma disposição legal). A força probatória plena da declaração confessória (reconhecimento de um facto desfavorável) apenas vigora entre o declarante e a pessoa a quem a declaração é dirigida (ou seu representante) e a quem aproveita e beneficia o reconhecimento daquele facto[15]. Daqui decorre que o documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas; estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhe atribui, a não ser que se demonstre que estão afetadas de vício na formação ou manifestação da vontade; estando em causa declarações de ciência e ressalvando as exceções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nela compreendidos e favoráveis ao respetivo declarante; tais declarações apenas valem se, por via dessas declarações, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena; essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. No caso presente, os documentos em causa foram emitidos por terceiro, que não é parte na ação e por isso, as declarações ali contidas, cuja autoria e teor não foram impugnadas, não fazem prova plena dos factos, na medida em que não foram emitidas pelos apelados-réus, pelo que o seu valor probatório está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. As considerações tecidas na fundamentação da sentença sobre o relevo probatório de tais documentos, em confronto com a restante prova produzida não podem deixar de ser acolhidas e por isso, não merece censura o juízo critico que se fez sobre tais documentos. Em conclusão não constituem, só por isso, meio de prova do custo da reparação do computador, da despesa com a limpeza do local arrendado, nem com a necessidade de custo das obras de pintura. Em relação à necessidade de proceder à realização da pintura do estabelecimento (ponto d. dos factos não provados), considera o apelante que o depoimento das testemunhas F… e M… permitem considerar provada a natureza dos trabalhos que se revelam necessários executar. Refere que resulta do depoimento das testemunhas que as paredes tinham de ser pintadas de novo porque além dos buracos estavam gordurosas por os réus não ligarem a exaustão e que o valor da proposta não se mostra exagerado. Cumpre ter presente que a proposta de orçamento não foi apresentada por nenhuma das testemunhas inquiridas e quem apresentou a proposta não foi indicado como testemunha. Por outro lado, os factos que resultam dos depoimentos não foram oportunamente alegados, apesar do convite dirigido ao autor para aperfeiçoar a petição nesse sentido. Em sede de julgamento o autor não fez uso da faculdade concedida pelo art. 5º/1 b) CPC. Admitindo que se tratavam de factos complementares que resultaram da instrução da causa, nunca poderiam ser considerados, porque não foram objeto de contraditório. Como determina o art. 5º/2 CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; - os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. A considerarem-se factos instrumentais apenas poderiam ser atendidos para efeito da fundamentação da decisão de facto, pois como determina o art. 607º/4 CPC, na fundamentação da decisão de facto o juiz indica as ilações tiradas dos factos instrumentais. Contudo, estes factos não revestem tal natureza, porque consubstanciam a causa de pedir quanto ao pedido de indemnização. Peticionando o autor a indemnização pelos danos causados pelos inquilinos no local arrendado, recaía sobre o autor o ónus de alegação dos factos que configuravam o dano, o que significava no caso alegar os factos que justificavam a necessidade de proceder à pintura integral do estabelecimento comercial, mas que não foram alegados. Tratando-se de factos complementares, apenas poderiam ser atendidos, desde que tivessem sido objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica. Desta forma, os depoimentos prestados não podem ser atendidos, perante a insuficiência de factos alegados sobre a necessidade de pintura do estabelecimento comercial. Conclui-se que a decisão de facto não merece censura, mantendo-se inalterada. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob o ponto 1 (10 a 24). * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 2 a 4, o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou extinto o contrato de arrendamento, por revogação.- Dos pressupostos para cessação do contrato de arrendamento por revogação - Na sentença depois de se qualificar o contrato celebrado entre as partes, como contrato de arrendamento para fins não habitacionais e definir o regime jurídico aplicável ( Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e art. 1022 e segs do Código Civil), considerou-se que o contrato cessou os seus efeitos por revogação, com os fundamentos que se passam a transcrever: “ Vem o autor alegar que os réus não denunciaram o contrato de arrendamento nos termos previstos na lei, isto é, mediante escrito remetido por carta registada com aviso de receção, nos termos do art. 9º, nº1 do NRAU, e que, por isso, não se pode considerar a denúncia válida. Todavia, será que, in casu, estamos perante uma denúncia do contrato? Vejamos. Existem várias formas de fazer cessar o contrato de arrendamento urbano: acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei (e.g. oposição à renovação)-cfr. art. 1079º do Código Civil. Revisitada a matéria de facto, constatamos que resulta provado que os réus entregaram as chaves do imóvel no dia 30 de setembro de 2018, tendo levado as suas coisas e desligado a água e luz. A entrega das chaves do ocado ao senhorio traduz a manifestação de vontade do arrendatário pôr termo ao contrato de locação e materializa a entrega do próprio locado. Donde, aceitando o senhorio as chaves, aceita a entrega do locado, isto é, aceita a proposta de distrate do contrato de arrendamento. Neste mesmo sentido, atente-se no teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de abril de 2013, Proc. 4217/09.4TBSTS.P2 donde resulta que[…] e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de janeiro de 2019, processo nº 14/18.4T8NIS.E1, de cujo sumário se retira que:[…]( neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2007, Processo nº 2390/2007-7). Assim sendo, e em consequência, no dia 30 de setembro de 2018 deu-se a extinção do contrato de arrendamento por revogação real, que configura uma forma de cessação do contrato por acordo das partes, nos termos do disposto no art. 1079º do Código Civil”. O apelante considera que o contrato cessou por decisão unilateral do inquilino, que constitui denúncia do contrato para o final do prazo de vigência, pois o senhorio não atuou de forma a considerar-se que aceitou o distrate imediato do contrato de arrendamento e por isso, não se pode considerar revogado por acordo, nos termos do art. 1082º do Código Civil. A questão a apreciar consiste em verificar se a cessação do contrato se verificou por “revogação real” ou por denúncia do arrendatário. A revogação constitui uma das formas de cessação do contrato de arrendamento, a par da resolução, denúncia e caducidade – art. 1079º CC. A revogação prevista no art. 1082º CC, consiste na cessação do contrato, por acordo entre as partes, que pode ser expresso ou implícito[16]. Prevê o art. 1082º/1 CC que “as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido”. De acordo com o art. 1082º/2 CC “o acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias”. Ao abrigo do princípio da autonomia privada as partes podem celebrar um acordo revogatório, sendo os seus efeitos livremente convencionados pelas partes, através do qual fazem extinguir o vínculo (art. 406º CC). Em regra o acordo não tem efeitos retroativos, pelo que a extinção do vínculo obrigacional só produz efeitos para o futuro. Decorre do regime legal que o acordo celebrado, pelo qual as partes pretendem fazer cessar o contrato, não está sujeito a forma escrita, exceto nas circunstâncias enunciadas no art. 1082º/2 CC. Em regra, a revogação é meramente consensual (artigo 219º do CC) podendo, inclusivamente, inferir - se da conduta dos contraentes, ou seja de factos que, com toda a probabilidade, o revelem (artigo 217ºCC). Tratando-se de revogação imediatamente executada, com entrega do prédio e sem compensações, o acordo não carece de forma. Estamos perante o que vulgarmente se chama “revogação real”[17]. A entrega das chaves pelo inquilino ao senhorio, com imediata desocupação do local arrendado, sem qualquer outra convenção tem sido considerado como “revogação real” do contrato, relevando nestas circunstâncias o apelo ás regras de experiência comum, aos juízos correntes de probabilidade, em termos de normalidade de vida e do senso comum. Considerou-se no Ac. STJ 09 de maio de 2006, Proc. 06A1001 ( acessível em www.dgsi.pt) que ocorre “revogação real” quando “o acordo é seguido de entrega imediata - ou abandono - do locado pelo arrendatário e nada mais é clausulado. Da simples entrega das chaves do locatário ao senhorio só poderia concluir-se pelo acordo revogatório por apelo às regras de experiência comum, aos juízos correntes de probabilidade, em termos de normalidade de vida e do senso comum”. No mesmo aresto refere-se:”[o]facto tal como resulta provado - simples entrega das chaves - só poderia, eventualmente, conduzir a uma conclusão de existência de consenso pela via da presunção judicial. O "id quod plerumque accidit" resultante da experiência comum. É a prova "prima facie", baseada "no simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana." (in "Código Civil Anotado" I, 310, 4ª ed.). O uso destas presunções simples é geralmente admitido como conclusões logicamente necessárias por já compreendidas nas premissas em termos de normalidade de vida, do conhecimento geral e do senso comum. (cf. ainda o Prof. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 191)”. Em Ac. STJ 19.09.2006, Proc. 06A2597 (acessível em www.dgsi.pt) mantém-se tal entendimento. O Ac. Rel. Porto 07 de março de 2006, Proc. 0620724 (acessível em www.dgsi.pt) considerou que a entrega da chave ao senhorio seguida de imediata desocupação do arrendado configura uma situação de “revogação real”. No Ac. Rel. Porto 02 de dezembro de 2008, Proc. 0821745 sobre a “revogação real” referiu-se:”[o]ra, de entre as formas de cessação por acordo das partes que o R.A.U. prevê está a revogação. Nos termos do disposto no artº 62º, nº 1, as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido. Acrescenta o nº 2 que tal acordo deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessória. Está pressuposto neste normativo o acordo, e não a mera entrega das chaves ao senhorio, ou a quem o represente, ou o simples abandono do locado. Contudo, a entrega das chaves e respectiva aceitação pelo locador devem, em sede de presunção natural, interpretar-se como traduzindo um acordo revogatório de execução imediata - a chamada "revogação real" -, porquanto, sem chaves, não mais poderia o locatário continuar a aceder ao arrendado. Tendo tal comportamento, maxime se acompanhado pela remoção dos pertences do locatário, um significado e alcance inequívocos, dele se concluindo pela definitiva desocupação do arrendado”. No Ac. Rel. Évora 31 de janeiro de 2019, Proc. 14/18.4T8NIS.E1 (acessível em www.dgsi.pt), citado na sentença, escreveu-se:”[é], no entanto, possível celebrar de modo tácito ou implícito um negócio abolitivo ou extintivo do contrato de arrendamento. Na verdade, se ocorre desocupação material do prédio, recebendo-o o senhorio, o contrato resulta revogado por revogação real. A revogação real materializa-se e consuma-se com a entrega das chaves e do arrendado ao senhorio e com o recebimento de tais elementos por banda deste, alcançando assim plena validade e eficácia; o apontado ato tem que ser interpretado e entendido no sentido de que, com ele, as partes quiseram de mútuo acordo, pôr termo, naquele momento, ao contrato de arrendamento”. Ainda de relevante a jurisprudência citada na sentença – Ac. Rel Porto 22 de abril de 2013, Proc. 4217/09.4TBSTS.P2 e Ac. Rel. Lisboa de 29 de maio de 2007, Proc. 2390/2007.7 (ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Considerando o exposto é de concluir que a entrega da chave do arrendado pelo inquilino ao senhorio, acompanhada da desocupação do local arrendado, sem qualquer outra manifestação de vontade, é suficiente para considerar que as partes por acordo implícito pretenderam extinguir o contrato, operando-se a revogação do mesmo. No caso presente os factos provados são reveladores da cessação do contrato por “revogação real”. Com efeito, provou-se que no dia 30 de setembro de 2018, os réus entregaram as chaves do imóvel ao Autor, tendo, nesse mesmo dia, levado o que lá tinham e desligado a luz e a água. No dia 1 de outubro de 2018 os réus solicitaram às entidades competentes que cortassem os fornecimentos de água e eletricidade. Com a entrega da chave o apelante/autor passou a ter a disponibilidade do imóvel cessando qualquer uso do mesmo por parte do inquilino. A entrega das chaves e respetiva aceitação pelo apelante/senhorio devem, em sede de presunção natural, interpretar-se como traduzindo um acordo revogatório de execução imediata - a chamada "revogação real" -, porquanto, sem chaves, não mais poderiam os réus continuar a aceder ao arrendado. Acresce que tal comportamento, como se provou foi acompanhado pela remoção do que ali tinham os apelados, que para além disso desligaram a luz e a água e cancelaram os contratos de fornecimento de eletricidade e água, procedimentos que têm um significado e alcance inequívocos, deles se concluindo pela definitiva desocupação do arrendado. Não se provaram outros factos que permitissem considerar existir um desacordo quanto à forma de cessação do contrato ou que se perspetivasse outra forma de lhe pôr termo. Contrariamente, ao defendido pelo apelante, sob o ponto 4 das conclusões de recurso, estes factos justificam que se considere revogado o contrato. Não se provou, nem foi alegado, que a atitude do inquilino foi precedida de uma comunicação, circunstância reveladora de um ato de vontade unilateral. Conclui-se que se operou a cessação do contrato, “por revogação real”, pelo que, não merece censura a sentença por assim ter concluído. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 3 e 4. * Nas conclusões de recurso, sob o ponto 5, defende o apelante que os réus respondem pelas rendas e mora até ao final da vigência do contrato, ocorrida em 31 de dezembro de 2018.- Das rendas vencidas e mora dos réus - Assumem tal posição no pressuposto de se considerar que o contrato cessou por denúncia do arrendatário, sem que tenha ocorrido o aviso prévio. Por outro lado, não se insurgem contra os fundamentos da concreta decisão proferida sobre tal matéria. Perante a posição assumida na anterior questão é de considerar que não assiste o direito que o apelantes e arroga. Como se referiu a revogação do contrato produz efeitos que se projetam apenas para o futuro, por se tratar de contrato de execução sucessiva ou periódica, o qual no caso concreto se iniciou em 01 de julho de 2018. Operando-se a cessação do contrato extinguem-se as obrigações e direitos dali decorrentes e por isso, não assiste ao apelante, na qualidade de senhorio, o direito a reclamar o pagamento das rendas dos meses subsequentes até 31 de dezembro de 2019. Todas as rendas até à data da cessação do contrato encontravam-se pagas, como decorre do ponto 8 dos factos provados. Improcedem também nesta parte as conclusões de recurso. * No ponto 6 das conclusões de recurso alega o apelante que os réus violaram a convenção da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento e o disposto na alínea d) do artigo 1038º, e no n.º 1 do artigo 1043º, ambos do Código Civil, e, como tal respondem pelas deteriorações nos termos do artigo 1044º do mesmo diploma legal.- A responsabilidade dos réus pelas deteriorações no local arrendado - Convém referir que na sentença se apreciou tal pretensão do apelante, julgando-se em parte procedente. O apelante não se insurge contra tal segmento da sentença, pois não questiona os valores arbitrados a título de indemnização. Admitindo que tal via de impugnação tem por pressuposto a alteração da decisão de facto, então é de considerar que nada cumpre reapreciar, porque a matéria de facto se manteve inalterada. Conclui-se, pela improcedência das conclusões de recurso, sob os pontos 6, 7 e 8. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:III. Decisão: - julgar improcedente a reapreciação da decisão de facto; - confirmar a sentença. * Custas a cargo do apelante.* Porto, 24 de maio de 2021 (processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _______________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240 [3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468. [4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado,Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. [5] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 648. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126. [7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225. [8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272. [9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569. [10] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [11] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt. [12] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [13] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt). [14] JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual da Processo Civil, ob. cit., pag, 512 e LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado – vol.II, ob. cit., pag. 481. [15] Cfr. Ac. Rel. Porto 16 de Dezembro de 2009, Proc. 1282/06.0TVPRT.P1, publicado no endereço eletrónico: www.dgsi.pt [16] HENRIQUE MESQUITA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125, pag. 96 [17] Sobre o tema consultou-se: PEDRO ROMANO MARTINEZ Da cessação do Contrato, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, pag. 304 a 307; LUÍS MENEZES LEITÃO Arrendamento Urbano, 9ª edição, Coimbra. Almedina, setembro de 2019, pag. 136-137; JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Arrendamento Urbano Anotado, Coimbra, Almedina, 1995, pag. 270-272. |