Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
133/22.2T8MCN-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: FACTO INSTRUMENTAL
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP20241125133/22.2T8MCN-B.P1
Data do Acordão: 11/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um facto instrumental ou probatório deve ser conhecido do tribunal, independentemente de ter sido alegado pelas partes.
II - O articulado superveniente só se justifica se nele se alegam factos (supervenientes) modificativos ou extintivos ou ainda, como no caso seria, constitutivos do direito do autor, necessariamente essenciais e não (apenas) instrumentais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 13841/23.1T8PRT-A.P1
Relator- José Eusébio Almeida
Adjuntas – Carla Fraga Torres e Ana Paula Amorim

Recorrente – AA
Recorrido – BB

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
A 13.01.23, AA veio apresentar Recurso de Revisão contra BB, alegando, em síntese:
- A sentença que a condenou transitou em julgado, mas a “recorrente desconhecia por completo toda e qualquer tramitação relativa a este processo que culminou com a prolação da sentença e que, entretanto, foi dada à execução”.
- Naquele processo “não houve qualquer intervenção da recorrente, nem por si, nem por meio de representante” e apenas em 15.11.22, “no âmbito da referida ação executiva, é que a recorrente, ou melhor os seus filhos, tiveram consciência da existência da mesma”.
- A recorrente teria sido citada a 3.03.22, por carta registada com a/r, mas “não chegou a ter conhecimento do ato/citação, por facto que não lhe é imputável. A recorrente, no ato da citação, não tinha condições físicas, nem discernimento mental para compreender a citação recebida, estando incapaz de gerir adequadamente a sua vida, não conseguindo perceber o conteúdo e alcance desse ato”, pois é pessoa idosa, de 78 anos e sempre exerceu a atividade na lavoura; padece de diversas patologias (em 2019 foi acometida de AVC isquémico e perdeu a capacidade de compreensão, ficando incapaz de gerir a sua vida).
- Em consequência do AVC, “desde 2019 a recorrente encontra-se incapaz do exercício de qualquer direito ou obrigação” e são os filhos quem trata “de todo e qualquer assunto seu”, mas os mesmos não chegaram “a tomar conhecimento que a recorrente recebeu qualquer carta/citação, pois esta pura e simplesmente extraviou o documento” e nunca chegou a ter conhecimento do ato, pois estava incapaz de perceber o seu sentido.
- Em 3 de fevereiro de 2022 – “data da citação para a ação declarativa – a recorrente sofria de problema psíquico que a impediu de tomar conhecimento da citação”.
- A recorrente tinha fundamento para contestar a ação, pois a “renda sempre foi paga atempadamente por intermédio dos seus filhos, mediante depósito na Banco 1...”, já que o recorrido se recusou a receber as rendas.
- Não obstante o estatuído nos artigos 188, al. e), 228, n.º 2 e 234 do CPC, o funcionário postal nada fez para suscitar a questão da incapacidade da recorrente.

Recebido o recurso, o recorrido, a 7.02.23, respondeu, sustentando, em síntese:
- O recurso é extemporâneo, pois proposto posteriormente aos 60 dias, contados do momento em que a recorrente tomou conhecimento do facto que lhe serve de fundamento: a citação ocorreu, na própria pessoa, no dia 3.02.22, e a sentença foi-lhe notificada no dia 24.05.2022.
- Sem prescindir, a citação foi regular e cumpriu o preceituado no CPC, e a sentença foi-lhe notificada e foi por ela recebida no dia 26.05.2022.
- A recorrente não alega estar interdita ou a ser objeto de alguma medida de acompanhamento de maior; pelo contrário, é ela própria quem se apresentou nestes autos, tendo outorgado procuração a mandatário judicial no dia 9.12.2022, e vindo aos autos exercer os seus direitos, agindo, portanto, no pleno uso das suas faculdades.
- Dos documentos médicos não resulta a necessidade de aplicação da Lei da Saúde Mental ou qualquer recomendação para acompanhamento por terceira pessoa motivada por falta de autonomia cognitiva. E, relativamente ao concreto momento da citação, nenhum princípio de prova (médica) é junta a atestar o que se alega.

Notificada para tanto, a recorrente, a 28.02.23, pronunciou-se sobre a exceção da caducidade.

Por despacho de 16.01.2024 [Estando identificado o distribuidor do ato de citação dos autos principais e uma vez que assinatura que consta do aviso de receção no campo do “destinatário”, apresenta muitas diferenças em relação à assinatura da requerente – ré naqueles autos – determino a audição do referido distribuidor para que esclareça o Tribunal] foi determinada a audição do distribuidor postal, que teve lugar a 20.02.24.

Entretanto, a 7.02.24, a recorrente veio apresentar articulado superveniente, aduzindo:
“1 - O cerne do presente recurso é a falta de citação e de conhecimento da propositura da ação declarativa pela recorrente.
2 - A recorrente pretende apresentar articulado superveniente, pois pretende carrear para os autos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que embora historicamente anteriores a esses articulados, a apresentante do articulado superveniente apenas deles teve conhecimento em data posterior.
3 - O que permitirá que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão e serve para carrear para os autos os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado – alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPCivil.
4 – Pois, na sequência de diligências para instruir os diversos processos pendentes, a recorrente iniciou um processo de averiguação dos termos em que ocorreu a citação aqui em causa, para em definitivo esclarecer o tribunal quanto aos factos referentes ao conhecimento do processo, aos termos da citação.
5 - Como se alegou no requerimento inicial:
5.º - Só em 15 de Novembro de 2022, e já no âmbito da referida acção executiva, é que a recorrente, ou melhor os seus filhos, tiveram consciência da existência da mesma.
6.º - Quando a filha da recorrente CC recebeu carta para citação para a execução, é que se apercebeu de tudo que estava a acontecer, conforme documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
7.º - Sem qualquer conhecimento do assunto, nos dias seguintes contactou profissional do foro, para tentar compreender a situação, quando lhe foi esclarecido que existia um processo em que teria ocorrido a citação da recorrente e por falta de oposição/contestação, foi proferida sentença, entretanto dada à execução.
8.º - A recorrente teria sido citada em 03.02.2022, na ação declarativa em revisão por carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 228.ºCPCivil, “para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a
falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor”.
9.º - Sucede que a recorrente não chegou a ter conhecimento do ato/citação, por facto que não lhe é imputável.
10.º - A recorrente no ato da citação não tinha condições físicas, nem discernimento mental para compreender a citação recebida, estando incapaz de gerir adequadamente a sua vida, não conseguindo perceber o conteúdo e alcance desse ato.
17.º - Nunca a recorrente da citação pessoal chegou a ter conhecimento do ato pois estava incapaz de perceber o sentido e alcance desse ato e mesmo para o exercício de direitos.
18.º - A recorrente não teve a mínima noção da carta que recebeu, pois estava sob influência de doença, supramencionada que lhe retirava a capacidade de perceber o conteúdo e alcance da carta que lhe foi entregue.
23.º - Dispõe a alínea e), do artigo 188.º CPCivil que “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, há falta de citação”.
24.º - Preceitua o artigo 228.º n.º 2, que “a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando (...)”, explicitando o n.º 3 da mesma norma que, “antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando (...) anotando os elementos constantes do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação”.
25.º - O artigo 234.º CPCivil estatui que “a notória incapacidade de facto do citando constitui motivo de impossibilidade de entrega da carta se outra pessoa não a receber e assinar o aviso de receção”.
26.º - O artigo 234. CPC, rege-se especificamente para as situações em que a citação teve lugar por contacto pessoal com o citando – tendo sido realizada por agente de execução ou funcionário judicial, nos termos da al c) do n.º 2 do art 225.º - não deixa de ter aplicação a situações como a presente, em que a citação foi postal, como o refere Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “Código do Processo Civil Anotado”, pág. 455 quando assinalam, em comentário àquela norma, que, «a notória incapacidade de facto do citando constitui motivo de impossibilidade de entrega da carta se outra pessoa não a receber e assinar o aviso de receção».
27.º - O funcionário postal pode além de não entregar a carta ao citando por lhe parecer que o mesmo não está capaz de a receber, poder providenciar pela entrega da mesma a outra pessoa que, tal como o refere do n.º 2 do artigo 228.º, se encontre na sua residência ou local de trabalho, e que declare responsabilizar-se, de modo a vir, se for o caso, suscitar a questão da incapacidade do citando ao processo.
6 – Repete-se, foi alegado no requerimento inicial que – a recorrente teria sido citada em 03.02.2022; - a recorrente não chegou a ter conhecimento do ato/citação; - A recorrente não teve a mínima noção da carta que recebeu; - O funcionário postal pode além de não entregar a carta ao citando por lhe parecer que o mesmo não está capaz de a receber, poder providenciar pela entrega da mesma a outra pessoa que, tal como o refere do n.º 2 do artigo 228.º, se encontre na sua residência ou local de trabalho, e que declare responsabilizar-se, de modo a vir, se for o caso, suscitar a questão da incapacidade do citando ao processo.
7 - Na sequência das diligências efetuadas, foi possível verificar e apurar que a assinatura constante da nota de citação da acção declarativa não foi feita pela recorrente.
8 - Pior, verifica-se que a assinatura da nota de citação foi feita pelo próprio distribuidor postal!!!
9 - O que só pode ser explicado pelo facto do mesmo, tendo-se apercebido da incapacidade da citanda para receber a citação e até para assinar, decidiu assinar ele – de forma criminosa – o nome da recorrente.
10 - Não sendo de descartar a hipótese de o distribuidor postal ter atuado de forma maldosa, dolosa e intencional.
11 - Esta atitude do funcionário postal além de altamente censurável, reprovável e criminosa, causou este complicado imbróglio.
12 - O que explica e justifica que a recorrente quando confrontada com a citação tenha afirmado que não recebeu qualquer carta ou citação e a consequente alegação que não teve a mínima noção de ter recebido a carta/citação.
13 - A recorrente apurou que o distribuidor postal DD – com domicílio profissional na Av. ..., ... ... Marco de Canaveses - falsificou a assinatura da recorrente, isto é, foi o mesmo quem após com a sua letra e punho a assinatura AA, no comprovativo de citação para a acção declarativa.
14 - Assim, a recorrente não assinou o aviso de receção da citação, nem a própria citação.
15 - Do que se conclui que a recorrente não foi citada, não chegou a ter conhecimento da citação, não tem conhecimento, nem a mínima noção de ter recebido qualquer carta que lhe era dirigida e não apresentou contestação.
16 - Assim, sendo lícito ao tribunal, alterar, corrigir ou convolar tal situação de facto para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, leva-se ao conhecimento do Tribunal os factos constantes do articulado superveniente a apresentar, para que a decisão a proferir possa corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão - artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 588.º, do CPCivil, oferece-se a seguinte prova, nomeadamente da superveniência do conhecimento dos factos:
A) Testemunhal (...)
Requer-se a realização de exame à letra e assinatura de DD (...) NESTE TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.ª EX.ª SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE ARTICULADO SUPERVENIENTE, PROFERINDO O COMPETENTE DESPACHO DE ADMISSÃO, ORDENANDO AINDA A NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER EM 10 DIAS”.

O recorrido sustentou a inadmissibilidade do articulado superveniente. Em síntese:
- É manifesto que nem a recorrente, nem os seus filhos puseram em causa a assinatura pela recorrente do aviso de receção referente ao ato da citação. Pelo contrário, a recorrente confirmou a receção da citação e a assinatura no aviso e, assim, “questão diferente alegada pela Recorrente nestes autos – aquando da interposição do recurso de revisão - é de que recebeu e assinou a citação, mas não estava capaz ou consciente de perceber o seu conteúdo”.
- A argumentação da recorrente pressupunha (como alegou), o reconhecimento do recebimento da citação e a sua assinatura e, agora, vem invocar a nulidade da citação do processo declarativo, alegando que, afinal, não assinou.
- Não há dúvidas que o momento da citação era conhecido pela recorrente, e não há dúvidas que o aviso de receção e todos os elementos ali apostos eram do conhecimento da recorrente, atento todo o teor do recurso de revisão apresentado.

A 22.04.24 foi proferido o despacho que, além do mais, julgou inadmissível o articulado superveniente e que, nessa parte, é objeto do presente recurso.

Ficou aí escrito: “Por despacho proferido a 16 de janeiro foi determinada a audição do distribuidor do ato de citação “uma vez que assinatura que consta do aviso de receção no campo do “destinatário”, apresenta muitas diferenças em relação à assinatura da requerente – ré naqueles autos” tendo em vista esclarecer o Tribunal. A audição foi presidida pela signatária no dia 20 de fevereiro conforme decorre da respetiva ata. Consigna-se, assim, ter sido inquirido DD, funcionário dos A..., que confrontado com o aviso de receção de citação constante da acção declarativa confirmou ter sido o carteiro que entregou a carta em causa reconhecendo que os números apostos relativos ao cartão de cidadão foram por si preenchidos. Referiu não se recordar, em concreto, da entrega desta citação mas afiança que a mesma foi assinada pela destinatária pois que se tivesse sido assinada por um terceiro teria que constar indicado o bilhete de identidade da pessoa que assina a citação. Instado sobre a letra constante no aviso de receção não ser similar à da recorrente afirma que desconhece tal circunstância apontando hipóteses para que pudesse ser um terceiro a assinar sem o seu conhecimento (descrevendo as situações em que o citando entra em casa com o aviso para assinar em cima de uma mesa, saindo assim da sua visão). Referiu que empresta a sua caneta para ser efetuada a assinatura e que apenas tem presente que, à data, a recorrente recebeu bastantes cartas e assinava tudo e ainda que se houvesse apercebido que a senhora não podia assinar deixaria um aviso em casa. Assim sendo, em nada esclareceu o Tribunal esta testemunha quanto à matéria apontada no despacho acima referido. Notifique”.

E, no que releva ao recurso, acrescentou-se:
“Em requerimento junto aos autos a 7 de fevereiro de 2024 veio a requerente apresentar articulado superveniente alegando que “na sequência de diligências para instruir os diversos processos pendentes, a recorrente, iniciou um processo de averiguação dos termos em que ocorreu a citação aqui em causa, para em definitivo esclarecer o tribunal quanto aos factos referentes ao conhecimento do processo, aos termos da citação e que nesse conspecto a recorrente não assinou o aviso de receção da citação., nem a própria citação. Alega a recorrente que “Na sequência das diligências efetuadas, foi possível verificar e apurar que a assinatura constante da nota de citação da ação declarativa não foi feita pela recorrente. 8.º Pior, verifica-se que a assinatura da nota de citação foi feita pelo próprio distribuidor postal!!! 9.º O que só pode ser explicado pelo facto do mesmo, tendo-se apercebido da incapacidade da citanda para receber a citação e até para assinar, decidiu assinar ele – de forma criminosa – o nome da recorrente. 10.º Não sendo de descartar a hipótese do distribuidor postal ter atuado de forma maldosa, dolosa e intencional. 11.º Esta atitude do funcionário postal além de altamente censurável, reprovável e criminosa, causou este complicado imbróglio. 12.º O que explica e justifica que a recorrente quando confrontada com a citação tenha afirmado que não recebeu qualquer carta ou citação e a consequente alegação que não teve a mínima noção de ter recebido a carta/citação. 13.º A recorrente apurou que o distribuidor postal DD – com domicílio profissional na Av. ..., ... ... Marco de Canaveses - falsificou a assinatura da recorrente, isto é, foi o mesmo quem após com a sua letra e punho a assinatura AA, no comprovativo de citação para a acção declarativa. 14.º Assim, a recorrente não assinou o aviso de receção da citação., nem a própria citação.”
O Tribunal admitiu liminarmente o articulado superveniente em ata (cfr ata de 20.2.2024) concedendo o prazo de 10 dias para o Recorrido se pronunciar, conforme disposto no artigo 588.º, n.º 4 do CPC o que este fez em requerimento de 29.2.2024 e onde conclui pela inadmissibilidade do mesmo.
Apreciando e decidindo entendemos assistir razão ao Recorrido. Vejamos.
O artigo 588.º do CPC regula o regime processual aplicável a este articulado que
apenas é admissível se os factos em causa forem «constitutivos, modificativos ou extintivos» do direito alegado pelo apresentante e se for apresentado «até ao encerramento da discussão» (n.º 1). Dizem-se supervenientes, como estipula o n.º 2 do mesmo artigo, «tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência», sendo que, na primeira situação, os factos são objetivamente supervenientes e, na segunda, são subjetivamente supervenientes. Estipula o n.º 4 do artigo 588.º do CPC que «O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária pra responder em 10 dias, observando-se quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.» Facultada ao recorrido o contraditório e analisados os factos descritos no articulado superveniente afigura-se-nos ser inadmissível o articulado superveniente. De facto e como tão bem sintetiza a própria recorrente na resposta à contestação “O fundamento da presente revisão é o facto da - recorrente no ato da citação não tinha condições físicas, nem discernimento mental para compreender a citação recebida, estando incapaz de gerir adequadamente a sua vida, não conseguindo perceber o conteúdo e alcance desse ato. - nunca ter chegado a ter conhecimento do ato pois estava incapaz de perceber o sentido e alcance desse ato e mesmo para o exercício de direitos. - recorrente sofrer de problema psíquico que a impediu de tomar conhecimento da citação, de entender e perceber o sentido, alcance e consequências de tal ato.” E como aí também refere no artigo 7.º “Que à recorrente foi entregue a carta de citação a mesma confessa, mas o relevante é que a mesma não chegou a tomar consciência da citação, nem de qualquer outro ato processual posterior, por incapacidade pessoal.” (sublinhado nosso)
Ou seja a causa de pedir do presente recurso de revisão é o facto da recorrente nunca ter chegado a ter conhecimento ou consciência dos atos processuais, porque estava incapaz de perceber o sentido e alcance desses atos e mesmo para o exercício de direitos, sendo certo que de todo o teor do recurso de revisão apresentado pela Recorrente é manifesto que nem a Recorrente, nem os seus filhos puseram em causa a assinatura pela Recorrente do aviso de receção referente ao ato da citação da ação declarativa. A Recorrente enquadrou assim o fundamento da acção na falta de citação prevista no artigo 188.º alínea e) do CPC (Ponto 35.º do recurso de revisão) e não na falsidade da assinatura do aviso de receção como agora invoca no articulado superveniente. Nos termos do Código de Processo Civil, cabia à Recorrente no prazo legalmente fixado arguir a nulidade da citação, expondo os factos que consubstanciavam essa nulidade, sendo que a Recorrente não só reconheceu o recebimento da referida citação, não impugnando a veracidade da sua assinatura, como alegou que estava incapaz de compreender o conteúdo da citação “que recebeu”. Assim a argumentação apresentada no articulado superveniente é incompatível com os argumentos aduzidos no seu articulado inicial pelo que consubstanciar agora a nulidade da citação numa falsidade da assinatura do aviso de receção (que a própria reconhece ter recebido) importaria uma alteração da causa de pedir que não é admissível por não estarem reunidos os pressupostos do artigo 265.º do CPC. Nesta medida, conclui-se que o articulado superveniente não é admissível por não serem factos supervenientes, mas antes matéria que a ser aceite violaria o disposto no art. 265.º do CPC.
Pelo exposto, julgo inadmissível o articulado superveniente”.
II – Do Recurso
Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a recorrente veio apelar. Pretende a revogação do despacho e a admissão do articulado superveniente. Para tanto, apresenta as seguintes Conclusões:
I - Não se conforma com a decisão que julgou inadmissível o articulado superveniente.
II – A sentença deve tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente á propositura da ação, de como a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
III – Até ao encerramento da discussão, pode a parte a quem aproveitem deduzir os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, interessem á boa decisão da causa em articulado posterior ou em novo articulado.
IV - Um articulado superveniente implica sempre a alegação de factos (elementos de facto) até aí não alegados mas que se mostrem essenciais, pois só esses são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e têm influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
V – A causa de pedir é o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido, enquadrando todos os factos constitutivos.
VI - Não há alteração da causa de pedir nos casos em que se altera apenas se nenhum dos factos constitutivos das várias normas for idêntico.
VI - Os factos alegados supervenientemente mantêm idênticos o objeto inicial e sucessivo, pois existe coincidência parcial entre as previsões normativas, pelo que não se verifica qualquer modificação da causa de pedir.
VII - A causa de pedir mantém-se e os factos trazidos e que ainda não alegara, consubstanciam, relativamente aos primitivamente alegados, uma explicação e desenvolvimento daqueles.
VIII – O Código Processo Civil permite a modificação do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
IX - Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, só é proibida a modificação da causa de pedir quando tal modificação implique a convolação da relação jurídica da controvertida, admitindo-se a alteração ou a ampliação da causa de pedir nas demais circunstâncias.
X - A recorrente não tinha consciência da carta que recebeu porque pura e simplesmente não assinou nada e a incapacidade da recorrente era tal que, nem estava em condições, nem assinou a nota de citação.
XI - À recorrente não foi possível apresentar tal factualidade pelo facto da mesma não ter a mínima noção de ter recebido a nota de citação e á sua incapacidade de facto de compreender e explicar a situação, nada impedindo que logo que se aperceba que a falta de citação decorre também do facto de não ter assinado a nota de citação possa vir a alegar tal circunstância.
XII - Outra fosse a interpretação e estar-se-ia a violar de forma flagrante o princípios da
igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que comporta o direito das partes a que o tribunal na sua decisão tome em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda á situação existente no momento do encerramento da discussão.
XI[1] - As normas cuja inconstitucionalidade (existente quando interpretadas como o foram) a recorrente invoca são as dos artigo 265, 588 e 611 do CPC, quando interpretadas (e aplicadas), no sentido de não ser admissível a introdução de novos factos conhecidos supervenientemente e a alteração da causa de pedir sem que alterada a relação jurídica controvertida.
XII – A recorrente considera violados, face à interpretação que foi feita dos artigos 265, 588 e 611 do CPC, com a dimensão normativa dos artigos 13.º e 20.º, n.º 4, parte final (sobre processo equitativo) da Constituição da República.
IX - Ao decidir como decidiu a decisão em crise fez errada interpretação e aplicação dos artigo 265, 588 e 611 do Código Processo Civil e artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Não houve resposta ao recurso.

Nos termos do despacho proferido a 15.06.24, o recurso foi admitido [Do recurso interposto da nossa decisão proferida a 22.04.2024, com a ref.ª 95113097 e que indeferiu o articulado superveniente. Por estar em tempo, ter legitimidade, sendo a decisão em crise recorrível, admito o recurso interposto o qual é de Apelação, a subir imediatamente em separado, e com efeito devolutivo (artigo 627.º n.º 1 e 2, 629.º, n.º 1, 638.º n.º 1, 644.º, n.º 2 al d) e h) e 647.º, n.º 1 todos do Código do Processo Civil).”

Os autos correram Vistos e nada obsta que seja apreciado o mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante, se traduz em saber se o articulado superveniente devia ter sido admitido.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos que transparecem do antecedente relatório mostram-se bastantes à apreciação do mérito do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
Nos termos do disposto no artigo 588 do Código de Processo Civil (CPC), em claro respeito pelo princípio da economia processual, qualquer das partes podem apresentar em juízo – e na ação pendente – um articulado superveniente, no sentido de posterior ao último articulado por elas apresentado, expondo factos constitutivos, modificativos ou extintivos, eles mesmo supervenientes (objetiva ou subjetivamente).

Tenha-se presente – como bem referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 722, anotações 1. e 2.] que o “momento normal de alegação dos factos é o da apresentação dos articulados” e, por regra, será na sua petição que “o autor alega os factos constitutivos do seu direito”. Pode suceder, porém, que determinados factos constitutivos “ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição” e, é “igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação”.

São esses factos supervenientes que justificam e fundamentam o articulado que se discute neste recurso.

Mas vejamos com mais pormenor o caso dos autos.

A recorrente alega na sua petição que houve falta de citação, invocando o disposto no artigo 188, alínea e) do CPC [Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável] e o próprio despacho recorrido reconhece esse enquadramento legal. Ora, é essa a causa de pedir: falta de conhecimento do ato, por facto que não seja imputável ao citando.

Apurando-se que não foi sequer ela, recorrente, quem assinou o aviso de receção para citação (apenas) se reforça a demonstração de que a mesma não chegou a ter conhecimento do ato.

Dito de outro modo, o agora invocado é (apenas) um facto instrumental, um facto probatório e, ao sê-lo, sempre o tribunal recorrido dele deve tomar conhecimento, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPC. Tenha-se presente que o facto instrumental, não fazendo diretamente a prova do facto (principal/essencial), permite ou contribuiu, ainda que indiretamente, para a prova daquele.

O facto essencial é, atento o fundamento jurídico da revisão, a falta de conhecimento, sem culpa, da citação. O agora alegado é, repete-se, instrumental a essa eventual conclusão.

Aliás, o próprio tribunal recorrido, se bem vemos, já equacionou a relevância da questão suscitada em sede de articulado superveniente. Assim se compreende o despacho de 16.01.2024 (que transcrevemos e sublinhámos no relatório): “Estando identificado o distribuidor do ato de citação dos autos principais e uma vez que assinatura que consta do aviso de receção no campo do “destinatário”, apresenta muitas diferenças em relação à assinatura da requerente – ré naqueles autos – determino a audição do referido distribuidor para que esclareça o Tribunal”.

Procede, por isso, o recurso?

A resposta é negativa: o alegado em sede de articulado superveniente não é (facto) constitutivo, e nunca seria extintivo ou modificativo do direito invocado pela recorrente, pressuposto primeiro e necessário à admissão do articulado superveniente.

Sem prejuízo – já se disse – de o tribunal tomar conhecimento dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa.

Tendo em conta o que se decide, ao não ser sequer admissível o articulado superveniente, é manifestamente improcedente a invocada inconstitucionalidade, decorrente da alegada inadmissibilidade de novos factos, como sustenta a apelante.

Assim, e ainda que por razões distintas das trazidas pelo despacho recorrido, o recurso revela-se improcedente. A apelante é responsável pelas custas, atento o decaimento, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, ainda que por razões distintas, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 25.11.2024
José Eusébio Almeida
Carla Fraga Torres
Ana Paula Amorim
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[1] Por clareza, mantemos a numeração dada às conclusões pela apelante, não obstante o lapso.