Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027225 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL FORMALIDADES DOCUMENTO ESCRITO ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL PRESENCIALIDADE FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911089950958 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART425. | ||
| Sumário: | I - No contrato de cessão da posição contratual um dos outorgantes transmite a terceiro,com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. II - O cessionário não é um terceiro, relativamente aos direitos e obrigações que o primitivo contrato fez constituir, já que é ele o único titular deles, em substituição do cedente. III - A forma a observar na cessação da posição contratual define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. IV - No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já constituído, em construção ou a construir, o documento referido no n.2 do artigo 410 do Código Civil, deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes. V - Não constando o reconhecimento presencial da assinatura nem do contrato promessa de venda de fracção autónoma nem do contrato de cessão da posição contratual, tais negócios são nulos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |