Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950958
Nº Convencional: JTRP00027225
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
FORMALIDADES
DOCUMENTO ESCRITO
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
PRESENCIALIDADE
FALTA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199911089950958
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 199/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART425.
Sumário: I - No contrato de cessão da posição contratual um dos outorgantes transmite a terceiro,com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
II - O cessionário não é um terceiro, relativamente aos direitos e obrigações que o primitivo contrato fez constituir, já que é ele o único titular deles, em substituição do cedente.
III - A forma a observar na cessação da posição contratual define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
IV - No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já constituído, em construção ou a construir, o documento referido no n.2 do artigo 410 do Código Civil, deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes.
V - Não constando o reconhecimento presencial da assinatura nem do contrato promessa de venda de fracção autónoma nem do contrato de cessão da posição contratual, tais negócios são nulos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: