Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040650
Nº Convencional: JTRP00030034
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
VALOR PROTEGIDO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
NATUREZA DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200010110040650
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 435/99
Data Dec. Recorrida: 03/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/20 ART24 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC0030044 DE 2000/05/17.
Sumário: Nos crimes contra o património, a deslocação ilícita da posse ou detenção do "bem" para o agente do crime é o seu momento fulcral.
No tráfico de estupefacientes, ao direito penal interessa menos a transferência de posse ou detenção do "bem", mas mais a actividade da sua cedência ou disponibilidade, em virtude do consumo final a que está destinada. Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou ganho.
Assim, "a avultada compensação remuneratória" (qualificativa a que alude a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro) pode situar-se a nível mais baixo do que o "valor consideravelmente elevado" ou "elevado" para fazer funcionar tal agravante, isto é, aquele conceito, em tal tipo de crime, pode ter menor amplitude do que os referenciados, e que existem no Código Penal a propósito dos crimes contra o património.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: