Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000404 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACçãO EXCEPçãO PEREMPTORIA INTERRUPçãO INSTANCIA FALTA DE PAGAMENTO CUSTAS DESERçãO DE RECURSO TR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199105169110016 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART 1687 N2 ART279 E ART296 ART298 N2 ART332 N2. CPC67 ART 285. CCJ62 ART116 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG 410. | ||
| Sumário: | I- Para efeitos de caducidade, não se conta o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instancia, devendo somar-se o tempo anterior , a proposição com o posterior a interrupção. II- As custas cujo pagamento a lei pretende garantir com a retenção do recurso e consequente deserção, são apenas aquelas em que o recorrente tiver sido condenado na decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||