Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110016
Nº Convencional: JTRP00000404
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CADUCIDADE DA ACçãO
EXCEPçãO PEREMPTORIA
INTERRUPçãO
INSTANCIA
FALTA DE PAGAMENTO
CUSTAS
DESERçãO DE RECURSO TR RECURSO
Nº do Documento: RP199105169110016
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART 1687 N2 ART279 E ART296 ART298 N2 ART332 N2.
CPC67 ART 285.
CCJ62 ART116 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/20 IN BMJ N341 PAG 410.
Sumário: I- Para efeitos de caducidade, não se conta o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instancia, devendo somar-se o tempo anterior , a proposição com o posterior a interrupção.
II- As custas cujo pagamento a lei pretende garantir com a retenção do recurso e consequente deserção, são apenas aquelas em que o recorrente tiver sido condenado na decisão recorrida.
Reclamações: