Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042834 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DEONTOLOGIA PROFISSIONAL ACORDOS PROFISSIONAIS LIBERDADE DE FORMA ARRESTO PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL JUSTO RECEIO | ||
| Nº do Documento: | RP200907154465/08.4TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 806 - FLS. 228. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tem natureza meramente deontológica a exigência de redução a escrito prévio de qualquer contrato ou acordo profissional do arquitecto (art. 7º, nº6 do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos), não determinando a respectiva inobservância a nulidade ou ineficácia do correspondente contrato ou acordo profissional. II – Provando-se, designadamente, que a sociedade devedora se constituiu unicamente para a construção e venda de um edifício sobre o qual incidem hipotecas para garantia de crédito bancário de valor muito elevado, tem plena justificação o receio de perda de garantia patrimonial de crédito sobre a mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4465/08.4TBSTS-A – …º Juízo Cível de Santo Tirso Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1163) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………….., Lda instaurou a presente providência cautelar de arresto contra C……………., Lda. Requereu o arresto do prédio identificado no art. 2º da p.i. Como fundamento, alegou que, como empresa de engenharia e arquitectura, executou para a Requerida um projecto de arquitectura destinado a ser executado num prédio pertencente a esta. Tendo terminado esse mesmo projecto, a Requerida não lhe pagou os respectivos honorários, que se cifram em € 157.755,00. A Requerida apenas tem de seu o referido prédio rústico onde iria edificar e, neste momento, já o tem à venda. Caso esta venda ocorra perderá todas as garantias para obter o pagamento do seu crédito. Produzida a prova oferecida, foi proferida decisão a decretar o requerido arresto do aludido imóvel. Efectuado o arresto e citada a Requerida, veio esta deduzir oposição, alegando factos para demonstrar que não se verificam, no caso, os requisitos da providência decretada. Realizada a audiência final, foi proferida decisão a manter a referida providência. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, apresentando as seguintes Conclusões (síntese): ……………… ………………. ………………. ………………. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver Trata-se de decidir se se verificam, no caso, os requisitos do arresto decretado: probabilidade de existência do crédito e o fundado receio de perda da garantia patrimonial, alegando a Recorrente Em relação ao 1º requisito que: - Ao celebrar um contrato verbal, a Requerente violou o Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos; - O crédito da Requerente é menor do que o invocado; - Houve incúria e falta de responsabilidade da Requerente, o que motivou indeferimentos sucessivos do projecto, do que decorre um contracrédito da Requerida, invocando a excepção de não cumprimento; - A pretensão da Requerente consubstancia até abuso do direito. E quanto ao 2º requisito que: - A Requerida tem crédito na banca e autorização para avançar com novo projecto, o que afasta o justo receio de perda da garantia patrimonial; - Não se provaram factos concretos que possam conduzir à demonstração desse risco; - Existe desproporção evidente entre o benefício do decretamento da providência e o prejuízo que resulta da mesma. III. A - Na decisão que decretou o arresto foram considerados provados os seguintes factos: • A Requerente é uma sociedade que se dedica à elaboração de projectos de engenharia e arquitectura. • A Requerida é proprietária de um prédio urbano constituído por casa de um pavimento, dependência e logradouro, com a área total de 9.000 m2, sito na ………., freguesia de ………., comarca de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2541 e descrito na 1 a. Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 02473/150598, • E pretendia construir nesse prédio uma habitação colectiva, com vários andares, tipo condomínio fechado, destinado a venda a um público consumidor de alto poder aquisitivo. • Para tanto incumbiu a Requerente de elaborar o respectivo projecto e tratar dos demais trâmites necessários à sua aprovação junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. • Na sequência disso, a Requerente, tendo obtido a colaboração de um engenheiro civil que igualmente fora contactado pela Requerida para o mencionado projecto, elaborou o respectivo projecto de arquitectura, e apresentou-o na Gaiurb (empresa municipal que trata dos licenciamentos de construção naquele concelho) em 28/12/2004, tudo em conformidade com as características que a Requerida pretendia para o empreendimento, depois de o seu sócio-gerente lhe ter dado previamente a sua aprovação, e o ter subscrito, • O que deu lugar ao processo nº. ……/04 daquela Câmara. • A Requerente, tendo em conta os serviços e a qualidade pretendida pela Requerida, fez-lhe uma estimativa dos respectivos honorários, que calculou, como aliás é habitual no sector, numa percentagem de 5% sobre o valor do custo da construção por metro quadrado, estabelecido - tendo em conta a qualidade construtiva - em € 550,00, o que foi aceite pela Requerida. • O pagamento de tais honorários devia ser processado, conforme o acordado, do seguinte modo: - 10% com a adjudicação; - 20% com a apresentação do programa base ao cliente; - 35% com a entrega do projecto de arquitectura na Câmara; - 20% com a aprovação do projecto na Câmara; - 15% no final da execução do projecto. • Após a apresentação do projecto de arquitectura, por exigência da "Gaiurb", foram efectuadas várias alterações e aditamentos, todos elaborados pela Requerente. • Todos estes trâmites e trabalhos desenvolveram-se ao longo de mais de 4 anos, com trabalho de campo, trabalho de atelier, dezenas de reuniões com os técnicos camarários e demais entidades competentes, reuniões na Secretaria de Estado do Ordenamento do Território, reuniões na C.C.D.R. do Porto, etc., tendo a Requerente ocupado nessas funções dois dos seus colaboradores arquitectos, os quais percorreram largas centenas de quilómetros em viaturas próprias e despenderam pelo menos 3.000 horas de trabalho. • Por razões completamente alheias à Requerente, a Requerida acabou por desistir do empreendimento, requerendo o arquivamento do processo junto à "Gaiurb", sem que tenha dado sequer conhecimento à Requerente, que veio a tomar conhecimento quando os seus técnicos se deslocaram à "Gaiurb" e foram confrontados com tal facto. • Daí que, concluídos os serviços encomendados, a Requerente tivesse apresentado à Requerida a nota de honorários relativa aos trabalhos por si prestados, da qual resulta um saldo a seu favor de € 157.755,00, • Já que considerou no valor dos honorários pelos serviços prestados, tão-somente os relativos às 3 primeiras fases do projecto, e que corresponde a 65% do montante de € 421.948,78, que seria o valor da totalidade dos seus honorários (já com o I.V.A. incluído) se os serviços se tivessem prolongado até à à aprovação do projecto de arquitectura, deduzindo a quantia de € 116.512,00, • Quantia esta que havia recebido por conta, • Não exigindo a Requerente os lucros cessantes das demais fases do processo que, unicamente por vontade da Requerida, não avançou. • A Requerida porém recusou-se a liquidar tais honorários, afirmando mesmo que nada mais tem a pagar à Requerente, • Não se dignando sequer a dar resposta à missiva dos mandatários da Requerente, com vista à resolução amigável do assunto. • A Requerida é uma sociedade cujo escopo foi unicamente proceder à construção daquele empreendimento imobiliário, alienar as fracções construídas e dissolver-se. • A Requerida apenas possui como património o prédio referido no antecedente artigo 2°., onde iria ser levado a cabo o já referido empreendimento imobiliário, • A Requerida não tem mais qualquer património, funcionários ao seu serviço, escritório ou estabelecimento aberto, ou qualquer estrutura que permita garantir o crédito da Requerente, sendo desconhecido, de resto, qualquer edifício onde funcione a sua sede, já que todos os assuntos com ela relacionados são tratados no escritório do contabilista da empresa, em Braga, • O referido prédio, já se encontra onerado com uma hipoteca do valor superior a dois milhões e meio de euros a favor de uma entidade bancária. • Pretendem vender o referido prédio, já tendo inclusivamente contactado imobiliárias e intermediários para o efeito. B - Na decisão que julgou improcedente a oposição foram considerados provados os seguintes factos: 1) A área do terreno, no qual seria implantado o edifício a construir, tem uma área inferior a 9.000 m2 mercê de uma expropriação de que foi objecto há alguns anos e que não chegou a ser registada; 2) A Requerida comunicou à Requerente pretender terminar com a relação comercial entre ambas estabelecida; 3) Depois de a Requerente ter deixado de ter intervenção no processo, a Requerida pediu dois orçamentos para elaboração do projecto de arquitectura de construção do edifício a implantar no terreno em causa, de valor inferior ao exigido pela Requerente, mantendo interesse na sua construção; e 4) Após o arquivamento do processo por cujo projecto a Requerente era responsável, a Requerida deu início a novo processo, tendo, em 08.07.2008, obtido informação favorável ao pedido de informação prévia 5) A Requerida tem crédito na banca. E não provados estes factos: a) Que os sócios-gerentes da Requerente tenham vindo a passar por grandes dificuldades económicas e b) Que, em consequência, os sócios-gerentes da Requerida lhes tenham emprestado dinheiro ao longo do tempo; c) Que D……………, marido da sócia-gerente da Requerente, E………….., tenha abandonado a gerência da Requerente para se “pôr a jeito” para testemunhar da forma que entendesse no presente procedimento; d) Que o prédio a construir pela Requerente não fosse em condomínio fechado e que não se destinasse a consumidores de alto poder aquisitivo; e) Que o facto de a Requerente não ter, em quatro anos, obtido a aprovação do projecto a que se referem os autos, lhe seja imputável; f) Que a Requerida nunca tenha contactado o engenheiro civil referido no artº 5º do requerimento inicial, para a elaboração de qualquer serviço; g) Que o projecto apresentado pela Requerente na “Gaiurb” nunca tivesse estado em conformidade com a legislação aplicável e em vigor, designadamente, com o POOC (Caminha-Espinho), RPDM (Vila Nova de Gaia), o RGEU e CCDRN; h) Que a Requerente, ao longo dos anos não tivesse apresentado elementos ao processo camarário, dentro dos prazos estabelecidos para tal; i) Que os honorários cuja estimativa foi inicialmente efectuada pela Requerente não fossem os habituais no sector; j) Que os honorários da Requerente, em relação ao projecto em causa nos autos, tivessem sido fixados nos mesmos moldes e percentagens, bem como segundo a mesma base numérica de cálculo, de outros empreendimentos anteriores nos quais a Requerida solicitou à Requerente os seus serviços, e, nomeadamente, nos serviços efectuados para uma firma da qual os sócios-gerentes da Requerida fazem parte, cujo custo total do projecto não ultrapassou os € 127.000,00 (com IVA incluído), para 7.000 m2 de construção, ou seja, sempre na casa dos 3,5 % sobre o valor do custo da construção por m2; k) Que não correspondam à realidade, tanto os valores apresentados no artº 7º do requerimento inicial como as percentagens apresentadas no item 8º do mesmo articulado e que os mesmos tenham sido inventados para instruir e arquitectar este processo; l) Que a Requerente, durante os anos em que o projecto referido nos autos esteve pendente de aprovação, não tenha pautado a sua conduta por princípios de seriedade e competência, não tenha manifestado conhecimento da legislação em vigor e não tenha cumprido com prazos estabelecidos, dando origem às várias alterações e aditamentos do projecto; m) Que o facto de a apresentação do projecto em causa nos autos se ter prolongado durante quatro anos, se tenha apenas verificado por incapacidade e erros sucessivos cometidos pela Requerente e que o projecto em causa não tenha sido aprovado por causa dessa alegada actuação da Requerente; n) Que ao fim de 4 (quatro) anos, a Requerente não tivesse dado qualquer garantia ou esperança de aprovação do projecto; o) Que a Requerida tenha acordado com a Requerente terminar com a relação comercial entre ambas existente; p) Que, na altura em que a Requerente cessou a sua intervenção no processo, já lhe tivesse sido pago pela Requerida quase a totalidade dos seus honorários pela totalidade do projecto; q) Que, nessa altura, as partes se tenham dado como quites, tendo-se a Requerente regozijado com o facto; r) Que os valores de mercado para situações similares às que a Requerente reclama se situem em 30 %; s) Que jamais tenha sido apresentada pela Requerente qualquer nota de honorários à Requerida; t) Que a Requerente não tenha qualquer crédito sobre a Requerida; u) Que, a manter-se o arresto decretado pelo tempo que irá demorar a discussão da acção principal, faça aumentar os prejuízos da Requerida, inviabilizando até a construção do edifício; v) Que a situação referida na alínea anterior implique a paralização total da actividade da Requerida; w) Que, dessa forma, resulte para a Requerida um dano patrimonial que exceda desmesurada e incomensuravelmente o dano que a Requerente pretende evitar; x) Que não exista qualquer receio por parte da Requerente, de perda de garantia patrimonial em relação à Requerida. IV. 1. Dispõe o art. 406º nº 1 do CPC, em consonância com o disposto no art. 619º nº 1 do CC, que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O procedimento cautelar de arresto depende, assim, da verificação cumulativa destes requisitos: probabilidade de existência do crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial. Exige-se, em primeiro lugar, a provável existência do crédito; não a certeza do crédito. Será, pois, suficiente a alegação e prova de factos que apontem para a aparência da existência desse direito, assente num juízo de probabilidade ou verosimilhança. Por outro lado, tanto se justifica o seu decretamento quando existe incumprimento ou mora do devedor, como naquelas situações em que o devedor adopta comportamentos que colocam em perigo a garantia patrimonial, de tal modo que, com antecedência, se revele uma situação de impossibilidade ou de grave dificuldade na futura cobrança. Tanta protecção merece o credor cujo crédito pecuniário se encontra vencido, como aquele que aguarda pela data de vencimento para exigir do devedor o seu cumprimento [1]. O justo receio de perda da garantia patrimonial pressupõe, como afirma Abrantes Geraldes[2], a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda da garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. Acrescenta o mesmo Autor que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva[3]. Trata-se de questão a sondar com inteira objectividade, se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo, conformaria receio idêntico[4]. Como refere Lebre de Freitas[5], integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. A Recorrente defende que, no caso, não se verificam os requisitos do requerido e decretado arresto. Vejamos. 2. Sobre a existência do crédito invocado pela Requerente 2.1. Embora sem retirar daí quaisquer consequências, começa a Recorrente por afirmar que a Requerente violou o disposto no art. 6º do Regulamento de Deontologia da Ordem dos Arquitectos, por não existir qualquer contrato escrito entre as partes. De facto, o art. 7º nº 6 do citado Regulamento prevê que "todo o compromisso profissional do arquitecto deve ser objecto de um contrato ou acordo escrito prévio …". Trata-se, como parece evidente, de uma regra deontológica, que deve ser observada pelos arquitectos na sua actividade profissional, visando, como as demais da mesma natureza, "assegurar o cumprimento perfeito, pelo arquitecto, de uma actividade essencial a uma sociedade civilizada e cuja inobservância pode conduzir à aplicação de uma sanção disciplinar" (ponto 3 do preâmbulo do aludido Regulamento). Incumbe ao arquitecto o dever de cumprir as deliberações e os regulamentos da Ordem (art. 51º a) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos), incorrendo em responsabilidade disciplinar o arquitecto que violar dolosa ou negligentemente esse dever (art. 52º nº 2). Portanto, a este nível se circunscrevem as consequências da violação apontada pelo Recorrente, nenhuma influência daí advindo para a questão em análise nos presentes autos e, designadamente, para a validade e eficácia do contrato verbal celebrado entre as partes. A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir (art. 219º do CC), não se contando o contrato de prestação de serviços – como o é, em regra, o da prestação de serviços de arquitectura – entre os casos de excepção àquele princípio geral de liberdade de forma consagrado pelo CC de 1966. 2.2. Sustenta a Recorrente que não podia ser considerado o rendimento líquido e real do crédito, porque ficou provado que a área do terreno da requerente não era de 9.000m2, mas sim 6.900m2, o que desde logo influi no calculo dos alegados honorários, porque estes são apurados à razão do m2, sendo então necessariamente menor o alegado crédito da recorrida. Como a própria Recorrente acaba por reconhecer, o montante do crédito da Requerente, podendo ser menor em consequência da redução da área pelo motivo apontado, sempre existiria. Sublinhe-se que a Recorrente afirma que a área do terreno é de 6.900 m2, pelo que, mesmo assim, o montante dos honorários, calculados em função do m2, seria superior a 2/3 do que foi invocado pela Requerente. De qualquer forma, apenas resulta dos factos provados que a área do terreno, no qual seria implantado o edifício a construir, tem área inferior a 9.000 m2 (supra B-1)). Daí decorre que o crédito da Requerente será inferior ao invocado, mas tal não significa que não exista com a probabilidade exigida como condição necessária ao decretamento do arresto. Acresce que a existência do direito não depende da liquidez da obrigação, sendo tão merecedor de tutela cautelar o crédito que já se mostra liquidado, como aquele que, pelas mais variadas razões, ainda não foi quantificado[6]. 2.3. Defende também a Recorrente que o crédito da Recorrida se mostra neste momento seriamente abalado, pois existem factos que implicam a existência de um contracrédito (excepção do não cumprimento) da parte da Recorrente, do que resulta a "redução" ou mesmo o "afastamento" do direito invocado pela Recorrida, com devolução do que foi pago e os prejuízos resultantes do seu comportamento. Não tem razão. Desde logo, por a "exceptio" agora invocada (art. 428º do CC) não ter sido suscitada anteriormente, constituindo, por isso, uma questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso[7], não deve ser aqui apreciada. Deve dizer-se que a própria qualificação invocada pela Recorrente suscita reservas já que, ao opor ao crédito da Requerente a existência de um contracrédito em seu favor (da Recorrente), susceptível de implicar a redução ou a eliminação daquele, parece que se pretenderá referir antes a uma compensação dos créditos – arts. 847º e segs. do CC (modo de extinção das obrigações e não a simples suspensão, como resultaria da "exceptio"). Como quer que seja, a alegação da Recorrente assenta em factos que não foram considerados provados, uma vez que se apurou que a Requerida acabou por requerer o arquivamento do processo junto da "Gaiurb" por razões completamente estranhas à Requerente, não tendo ficado demonstrado que tenha sido por incompetência, incapacidade ou erros sucessivos desta que o projecto não foi aprovado – cfr. supra B - e), g), h), l) e m). Sobre estes factos e a pretensa violação do art. 371º do CC (supra, concl. 12ª), importa ter em consideração a explicação dada pelo Sr. Juiz, que se subscreve e que justifica cabalmente a decisão (fls. 182): Dessa forma se considerou não ter sido feita qualquer prova de que fosse imputável à Requerente o facto de não se ter logrado obter a aprovação do projecto ao fim de quatro anos e de que, durante esse período a Requerente não tivesse pautado a sua conduta por princípios de seriedade e competência, manifestado conhecimento da legislação em vigor e cumprido a mesma, bem como os prazos estabelecidos, por forma a dar origem às várias alterações e aditamentos do projecto, assim também como não logrou provar-se que a Requerente não tenha dado, ao fim daquele tempo, qualquer garantia ou esperança de aprovação do projecto. Aliás, do teor do documento junto pela Requerida em 25.02.2009, na primeira sessão da audiência final, e que apenas se refere a uma situação, não pode generalizar-se, inferindo que a Requerente, ao longo dos anos, não tivesse apresentado elementos ao processo camarário, dentro dos prazos estabelecidos para tal, e, bem assim, que tenha sido devido a isso que o processo tenha sido arquivado, uma vez que, do teor dos documentos juntos pela Requerente, a fls. 15 e 16 dos autos, e que não consta terem sido impugnados pela Requerida, conclui-se que é esta quem, quase três anos depois da data constante do documento acima referido, pediu o arquivamento do processo, o que, não tendo havido qualquer outra explicação sobre o teor dos documentos em confronto, reportados a períodos temporais diferentes, não deixa de ser, de certa forma, contraditório. As razões expostas, sobre a não demonstração de incumprimento da obrigação a que a Requerente se vinculou contratualmente com a Requerida, também excluem que se possa considerar que a pretensão daquela integra abuso do direito (art. 334º do CC). A Requerente limita-se a exercer um direito que a lei lhe faculta, não se enxergando que o faça com abuso e muito menos manifesto. 3. O justo receio de perda da garantia patrimonial 3.1. Alega a Recorrente que este requisito não se verifica no caso por ter crédito na banca, estar autorizada a avançar com um novo projecto e não haver ocultação de património ou suspeita de alienação do mesmo; acrescenta que tem uma sede e do facto de não serem conhecidos bens não significa que não existam. Vejamos. Na decisão que deferiu a providência foram considerados provados os seguintes factos, com decisiva relevância e que não foram infirmados pela prova produzida na oposição: - A Requerida é uma sociedade cujo escopo foi unicamente proceder à construção daquele empreendimento imobiliário, alienar as fracções construídas e dissolver-se; - Apenas possui como património o prédio referido no antecedente artigo 2°., onde iria ser levado a cabo o já referido empreendimento imobiliário; - Não tem mais qualquer património, funcionários ao seu serviço, escritório ou estabelecimento aberto, ou qualquer estrutura que permita garantir o crédito da Requerente, sendo desconhecido, de resto, qualquer edifício onde funcione a sua sede, já que todos os assuntos com ela relacionados são tratados no escritório do contabilista da empresa, em Braga, - O referido prédio já se encontra onerado com uma hipoteca do valor superior a dois milhões e meio de euros a favor de uma entidade bancária. - Pretendem vender o referido prédio, já tendo inclusivamente contactado imobiliárias e intermediários para o efeito. Destes factos decorre que a afirmação de que a Requerida pretende vender o referido prédio nada tem de carácter subjectivo, uma vez que até se refere a existência de contactos com imobiliárias e intermediários para o efeito. De qualquer forma, parece-nos determinante o objecto da sociedade requerida (unicamente a construção daquele empreendimento e alienação das fracções), o facto de esta não ter qualquer outro património, para além do prédio referido, e de este já se encontrar onerado com uma hipoteca de valor muito elevado. Neste circunstancialismo, que garantia tem a Requerente de satisfação do seu crédito se for alienado esse prédio, único património da Requerida? Nenhuma, sem dúvida. Esta situação, em que se prova designadamente que a sociedade devedora se constituiu unicamente para a construção e venda de um edifício, sobre o qual incidem hipotecas para garantia de crédito bancário de valor muito elevado, tem sido apontado como um dos exemplos em que se justifica o receio de perda de garantia patrimonial[8]. Saliente-se que, atendendo ao escopo da sociedade requerida, a realidade desta é bem diferente de uma situação em que a alienação de bens se insere no normal giro comercial da empresa. No caso, com a alienação do prédio ou das fracções que venham a ser construídas esvai-se completamente o património da Requerida. Mostra-se assim justificado o receio da Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito. 3.2. Afirmou-se na decisão recorrida que seja como for e ainda assim, sempre se dirá que, se, de facto, a Requerida dispõe de crédito na banca, conforme se julgou provado face à prova produzida e até se, conforme alega, os seus sócios são pessoas abastadas, então a Requerida não terá qualquer problema em prestar caução adequada em substituição da providência decretada, conforme prevê a lei no nº 3 do artº 387º do C.P.C. Estas afirmações foram feitas na apreciação da alegação da Requerida de que, com o arresto, sofreria elevados danos patrimoniais e nada têm de contraditório, parece-nos. Satisfazendo as referidas condições – ter crédito na banca e serem os sócios pessoas abastadas – a Requerida (ou os sócios) poderiam obviar aos invocados inconvenientes decorrentes do arresto, prestando caução em substituição deste. Por fim, sobre a desproporção evidente entre o benefício do decretamento da providência e o prejuízo que resulta da mesma. A razão não releva. Desde logo por, no art. 392º nº 1 do CPC, se ressalvar expressamente da aplicação aos procedimentos nominados o disposto no art. 387º nº 2, onde se prevê que a providência pode ser recusada em atenção ao prejuízo considerável que dela possa resultar para a requerida. Não faria, efectivamente, sentido recusar com esse fundamento o arresto[9]. O único preceito relativo ao arresto em que se prevê uma tal ponderação é o art. 408º nºs 2 e 3, que não têm aplicação no caso. Como se afirma no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 12.07.2007, inscrevendo-se no arresto fundamentalmente interesses de ordem material, do credor, no sentido de defender a garantia patrimonial do seu crédito, e do devedor, de não ver dificultada a possibilidade de alienação ou de oneração de bens que lhe pertencem, na livre regulação dos interesses contrapostos entendeu o legislador que deveria dar-se prevalência àqueles interesses, desconsiderando os eventuais prejuízos que do arresto possam resultar para o devedor, ainda que porventura tais prejuízos sejam consideravelmente superiores aos que com o arresto se pretendem evitar. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Julho de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ [1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 172 e 173; cfr. também Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, 22 e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. II, 3ª ed., 190. [2] Ob. Cit., 176; cfr. o Ac. do STJ de 3.3.98, CJ STJ VI, 1, 116. [3] Cfr. Acórdãos desta Relação de 22.03.2004, de 17.05.2004, de 07.10.2008, de 31.03.2009 e de 16.06.2009, em www.dgsi.pt. [4] Ac. da Rel. de Coimbra de 2.3.99, BMJ 485-491; cfr. também o Acórdão do STJ de 23.09.99, em www.dgsi.pt. [5] CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., 125. [6] Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 173; Rodrigues Bastos, Ob. Cit., 190 e Alberto dos Reis, Ob. Cit., 16. [7] Cfr. J. João Abrantes, A Excepção de não cumprimento no Direito Civil Português, 154; Acs. da Rel. de Coimbra de 08.06.93, CJ XVIII, 3, 55 e da Rel. de Guimarães de 09.04.2003, CJ XXVIII, 2, 281. [8] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 125 e 126; Ac. da Rel. de Lisboa de 12.07.2007, em www.dgsi.pt. [9] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 69; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ªed., 331. |