Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710536
Nº Convencional: JTRP00024237
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199809169710536
Data do Acordão: 09/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 421/95-1
Data Dec. Recorrida: 02/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA DARIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DE ACIDENTES DE VIAÇÃO
2ED PAG186.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART805 N3 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
Sumário: I - Apontando a realidade concreta para a perda do direito à vida ser ressarcida com diversas compensações, em função de valores socialmente relevantes, a traduzir a utilidade específica, a pujança intelectual ou física, a expectativa de duração, etc, tem-se por justado alterar para 2.500 contos o quantitativo de 2000 contos fixado na sentença relativo ao falecido que tinha 62 anos de idade, sendo reformado da Câmara Municipal do Porto com uma pensão de 90.000 escudos.
II - São devidos juros de mora relativos a danos não patrimoniais a partir da citação por da sentença não constar que os danos tenham aí sido valorados em termos já actualizados.
Reclamações: