Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
211/20.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ATIVIDADE PERIGOSA
PRESUNÇÃO DE CULPA
SALVADOS
Nº do Documento: RP20260513211/20.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este tribunal a apreciação e decisão da questão suscitada, pela recorrente, no corpo das alegações.
II - O aditamento de factos à decisão da matéria de facto não se encontra sujeito aos pressupostos de ordem formal mencionados no artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento.
III - A inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2 do artigo 342º do CC tem como pressupostos: (i) uma conduta ilícita e culposa da contraparte que pode assentar em dolo ou negligência; (ii) um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; (iii) e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e a impossibilidade.
IV - A perigosidade, para efeitos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, pode derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados e tem de ser apreciada, em cada caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e docontexto em que ela é exercida e deve ser entendida objectivamente.
V - Em causa estão as actividades que, em face de qualquer daquelas duas justificações de periculosidade, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano,uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
VI - Para afastar a presunção de culpa, não é exigida a demonstração de que não houve culpa da parte do agente na produção dos danos, antes é necessário que este demonstre que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir».
VII - No corte de tubos com utilização de uma rebarbadora são libertadas faíscas, pelo que, naturalmente, tem associado o risco de incêndio. Trata-se de uma actividade perigosa, nos termos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, a levada a cabo pela ré, de corte de tubagens com o uso de rebarbadora, pela sua intrínseca natureza de risco, envolvendo uma especial aptidão para provocar danos.
VIII - Essa maior probabilidade de causar danos exige ao utilizador diligente elevados padrões de prudência e de cuidado que passam pela tomada de providências, adequadas e necessárias a controlar o risco de incêndio - perigo típico e aferido em abstracto -, reduzindo a possibilidade de produção de danos no exercício da sua actividade/neutralizando o perigo para, assim, poder utilizar a rebarbadora, na execução da operação de corte, de forma segura e tornando a mesma inofensiva, para terceiros.
IX - Enquadrando-se a operação de corte de tubos com utilização de rebarbadora no nº2 do artigo 493º do Código Civil, cabe à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. sequer a reduzi-lo.
X - A lei não impõe ao lesado a obrigação de transformar ou reaproveitar, para uma finalidade diferente da que tinham, as matérias-primas e os produtos por si fabricados que ficaram danificados em consequência de incêndio, conferindo-lhes uma utilidade diversa que não se enquadre nos padrões e objecto da sua actividade. Contudo, tendo a segurada da autora recebido, por salvados de matérias-primas e produtos danificados, quantia monetária, esse valor não pode deixar de ser considerado no cálculo da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 211/20.2T8VFR.P1





Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: Manuel Fernandes

Segunda Adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres

I_ Relatório

A... - Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa contra a ré B..., Ld.ª, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €79.224,04, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que:
_ No âmbito do exercício da actividade seguradora, outorgou com C..., S.A., na qualidade de tomadora, um contrato de seguro do ramo Multirriscos Industrial, titulado pela apólice nº ...98 de que ela própria é segurada, juntamente com duas sociedades, D..., Lda. e E... Cortiças S.A., o qual abrangia, além do mais, a cobertura dos danos até ao valor máximo garantido de €35.416.360,44, decorrentes de incêndio causados ao imóvel, conteúdos e stocks pertença de cada uma das seguradas, em resultado de incêndio, raio ou explosão, figurando como local do risco em relação à segurada E..., a Zona Industrial ... - ... ....
_ No dia 28/1/2017, por volta das 10:30 horas, no piso superior do pavilhão ... da segurada da autora, E..., encontrava-se em curso uma intervenção de manutenção com vista à alteração do layout da tubagem do circuito de abastecimento de granulado às moldadoras, operação que havia sido adjudicada ao prestador de serviços B..., ora ré, através do contrato ..1/16.
_ Naquela ocasião, encontravam-se dois funcionários da ré a cortar com uma rebarbadora, um tubo existente por cima da moldadora 5, conforme programação previamente estabelecida e acordada e, durante essa operação de corte, soltaram-se partículas incandescentes que atingiram um big bag de microesferas na plataforma superior entre as modeladoras 5 e 6, fazendo com que aquele se incendiasse.
_ Devido ao calor desenvolvido pela combustão das microesferas rompeu-se um tubo de ar comprimido, provocando o alastramento do incêndio na plataforma das máquinas de modelação, atingindo ainda com maior intensidade as duas modeladoras vizinhas.
_Ao intervirem numa zona onde se encontravam materiais combustíveis existentes, como era o caso do big bag contendo microesferas de cortiça e alguns produtos químicos, impunha-se que antes do início dos trabalhos, os funcionários ao serviço da ré tivessem instalado barreiras contra fogo ou, em última instância, mandado afastar os referidos materiais para uma zona afastada e limpar toda a área envolvente.
_ A ocorrência ficou a dever-se a culpa dos funcionários da ré, culpa que se presume, uma vez que a actividade de corte de tubos e uso de rebarbadora é, inequivocamente, uma actividade perigosa pela natureza dos meios utilizados, para efeitos do artigo 493º, nº2, do Código Civil.

Concluiu a autora que o incêndio deflagrou por causa da acção directa da equipa da ré, tendo os respectivos funcionários actuado com violação dos procedimentos de segurança inerentes à actividade em causa, que deveriam conhecer e implementar.

No que tange aos danos, alegou a autora que por causa do incêndio, (i) foram afectadas matérias-primas, no total de €22.180,00; (ii) foram perdidos produtos em curso de fabrico, no total de €41.507,10; (iii) foi necessário proceder à reparação e/ou substituição de equipamentos danificados, bem como à limpeza daqueles e da zona afectada, no que a segurada da autora suportou o total de €13.051,84; e (iv) a sua segurada utilizou mão-de-obra interna para levar a cabo algumas das reparações de equipamentos, movimentação dos produtos danificados (matérias-primas e produtos em curso de fabrico) e controlo da qualidade dos mesmos, o que importou o valor total de €2.485,16. Pagou à sua segurada o valor global de €79.224,04, em Maio de 2017.

Conclui que se encontra, legal e contratualmente, sub-rogada nos direitos que assistiam à sua segurada, invocando o disposto no artigo 592º do Código Civil e no artigo 136º do RJCS, anexo ao Decreto- Lei 72/2008, de 16 de Abril, assistindo-lhe, por isso, o direito ao reembolso da quantia paga a esta.

I.1_ Citada, a ré apresentou contestação.

Rejeitou a sua responsabilidade, imputando a culpa na produção do sinistro ao dono da obra. Admitiu que no decurso da obra, em virtude de um corte de um tubo, pequenas faíscas provocaram a combustão de partículas que se encontravam num caixote. No entanto, aduziu que os trabalhos foram agendados para um sábado, dia em que a fábrica não se encontrava em laboração, as moldadoras estavam paradas e não existiam materiais à vista, com excepção do referido caixote ali deixado por esquecimento dos funcionários da segurada da autora que estavam encarregues de proceder à limpeza do espaço e obrigados a deixar esse espaço, bem como a área envolvente, liberta de lixo, partículas ou outros componentes que pudessem provocar ou potenciar algum sinistro.

Aduziu, ainda, que o trabalho de corte de um tubo mediante o uso de rebarbadora gera a produção de faíscas e pela segurada da autora não foi pedida a “Autorização para Trabalhos a Quente”, tendo a ré tomado todas as medidas de protecção na execução dos trabalhos que estavam ao seu alcance, nomeadamente, carrearam extintores para o local, como forma de prevenção. Caso as faíscas não tivessem incidido sobre o caixote, o incêndio não teria deflagrado, não tendo esse caixote sido aí colocado pelos funcionários da ré os quais nem tinham autorização de o remover ou aferirem do seu conteúdo.

Alegou, ainda, no dia do sinistro, 28 de Janeiro de 2017, reuniram, no local, os responsáveis da ré com responsáveis da segurada da autora, tendo concluído que do “pequeno foco de incêndio teriam resultado danos ligeiros que ficaram de imediato resolvidos com a intervenção de um electricista” e, efectivamente, na segunda-feira, a empresa estava a laborar novamente, facto constatado pela própria ré que manteve os trabalhos na fábrica como programados contratualmente. Não se encontravam no armazém, em local que pudesse ser visível pelos seus funcionários, os produtos em curso de fabrico, mencionados no artigo 24º da petição pois, a encontrarem-se no local, estariam acondicionados em silos com rede a mais de 20 metros de distância. Na falta de salvados e de informação relativa a facturas ou guias de material reaproveitado, o pedido no valor de € 41.507 por perdas nos produtos em curso de fabrico - artigo 24º da petição - é manifestamente infundado. Não foi apresentado qualquer recibo referente à quantia de €13.051, 84 (artigo 25º da petição), nem sabe onde foi usado tal equipamento e se fará, inclusivamente, parte do circuito que ora é apresentado como danificado. Relativamente ao custo da mão de obra interna, o valor peticionado - a quantia de € 2.485,16 -, corresponde a 329 horas o que é manifestamente incompatível com o facto de, na segunda-feira, dia 30 de Janeiro de 2017, a fábrica estar em pleno funcionamento, ou seja, menos de 48 horas após o incidente.

Termina, pedindo a absolvição do pedido.

Deduziu o incidente de intervenção acessória da Companhia de Seguros F..., S.A. que esteou no facto de ter transferido a sua responsabilidade civil para esta seguradora, mediante contrato de seguro.

I.2_ Admitido, por despacho de 1/07/2020, o incidente de intervenção acessória, foi citada a interveniente Companhia de Seguros F..., S.A. que apresentou contestação.

Apresentou defesa por excepção e por impugnação.

I.3_ Realizada a audiência prévia, foi fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.

I.4_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:

“Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente acção, parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a R. a pagar à A.:

- A quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença a título de matérias-primas afectadas e a título de produtos em curso de fabrico perdidos, relegando tal cômputo a liquidar em sede de execução de sentença;

- A quantia de € 2.485,16 (dois mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

- Absolvo a R. do demais peticionado pela A..

Custas pela A. e pela R., na proporção de 1/7 para a A. e 6/7 para a R. (cfr. Art. 527º do C.P.C.).

Registe e notifique.”

I.5_ Inconformada com a sentença, a interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“Face a todo o exposto, e à luz da prova gravada e documental constante dos autos, não pode a Apelante conformar-se com a decisão proferida, concluindo-se, em síntese, o seguinte:
a) O Tribunal a quo condenou a Apelante no pagamento de quantia a liquidar em sede de execução de sentença, a título de matérias-primas e produtos em curso de fabrico, bem como na quantia de €2.485,16, acrescida de juros de mora desde a citação.
b) A convicção do Tribunal fundou-se na alegação de que, no dia 28/01/2017, durante a execução de trabalhos de intervenção na tubagem junto às moldadoras 5 e 6, os trabalhadores da Apelante, ao utilizarem uma rebarbadora, teriam libertado faúlhas/faíscas que atingiram um Big Bag contendo material inflamável, que terá originado o incêndio.
c) Contudo, da prova testemunhal gravada resulta inequivocamente a inexistência de nexo direto entre a atuação dos trabalhadores da Apelante e o início do incêndio, certo que, pela distância e configuração do espaço, não seria fisicamente possível que faíscas provenientes da rebarbadora atingissem o Big Bag.
d) Ficou igualmente demonstrado que os trabalhadores da Apelante não tinham acesso nem visibilidade sobre o conteúdo do Big Bag, por este se encontrar fechado e afastado da zona de intervenção.
e) Em contrapartida, os trabalhadores da segurada da Apelada tinham pleno conhecimento da existência, do conteúdo e do risco associado àquele saco, possuíam meios para o remover (atento o seu peso, que exigia empilhador), mas negligentemente deixaram-no no local, próximo da área onde seriam realizados os trabalhos.
f) O Tribunal a quo considerou ainda que a atividade em causa se enquadrava na categoria de “atividade perigosa”, aplicando erradamente a presunção de culpa do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, presunção essa que a Apelante logrou ilidir, tendo demonstrado que adotou todas as medidas de segurança exigíveis - designadamente o transporte e utilização de extintores, a inspecção prévia do local e a execução dos trabalhos após autorização da E....
g) Ficou provado que as falhas de segurança e a omissão de medidas de prevenção por parte da segurada da Apelada foram a verdadeira causa do incêndio, circunstâncias essas não devidamente valoradas pelo Tribunal.
h) À data dos factos, a segurada da Apelada não dispunha de plano de segurança e de incêndio, nem de coordenador de segurança designado, situação posteriormente corrigida - o que constitui confissão tácita da deficiência do sistema então existente.
i) Assim, o sinistro de 28/01/2017 não ocorreu por facto imputável à Apelante, mas antes por falha exclusiva da segurada da Apelada no cumprimento dos seus deveres de segurança, limpeza e acondicionamento de materiais inflamáveis.
j) Não se verificam, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º do Código Civil - inexistindo facto ilícito, culpa, dano diretamente causado ou nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e os alegados prejuízos.
k) A falta de limpeza, de isolamento e de acondicionamento dos materiais -obrigações que cabiam à segurada da Apelada - constituem a causa direta e adequada do incêndio e dos eventuais danos verificados.
l) Nenhuma destas obrigações integra o âmbito técnico ou contratual da Apelante, sendo a sua execução da exclusiva responsabilidade da dona da obra, pelo que é incorreta a imputação feita pelo Tribunal.
m) Não podem igualmente ter-se por provados os valores peticionados a título de danos em matérias-primas, produtos em curso de fabrico ou mão de obra interna.
n) A quantificação dos danos relativos às matérias-primas e produtos em curso carece de fundamento objetivo, padecendo de falta de prova documental e de contradições evidentes.
o) A começar pela clara contradição sobre a existência de relatórios do controlo de qualidade quanto à classificação desses matérias como aptos ou não aptos.
p) A testemunha AA e o perito, BB, declararam que estes relatórios existem, foram por estes vistos e validados e que são estes que confirmam a quantidade de material danificado por água, espuma e principalmente fumo (sendo a percentagem relativamente a este de cerca de 80%).
q) O que é desmentido pelo próprio tribunal a quo que confirma que, e apesar de amplamente solicitado, estes relatórios nunca foram entregues às partes para análise durante as várias fases processuais.
r) E pelo próprio técnico do controle de qualidade que afirma que não elabora esse tipo de relatório, limita-se a fazer uma check list, e depois tem etiquetas internas que cola nos caixotes de “passa”/ “não passa”, fazendo assim chegar essa informação aos restantes trabalhadores que a partir daí tratam o material.
s) Esta contradição revela a falta de fiabilidade da prova e torna impossível apurar com segurança a quantidade ou o valor do alegado material danificado.
t) Mesmo admitindo, por mera hipótese, a existência de matérias-primas inutilizadas, ficou demonstrado que poderiam ser reaproveitadas para outros fins industriais (pavimentos, acessórios, boias, calçado, etc.), constituindo salvados com valor económico que nunca foi quantificado.
u) A Apelante não teve acesso aos salvados, nem aos autos de destruição, impossibilitando qualquer validação independente das quantidades e valores alegados.
v) A omissão desses autos e documentos pela segurada da Apelada viola o ónus da prova que sobre ela impendia (art. 342.º do CC) e impede a fixação segura do quantum indemnizatório.
w) O mesmo se aplica aos prejuízos alegados com mão de obra, cuja quantificação é arbitrária e incongruente com os depoimentos das testemunhas da própria Apelada.
x) Estas testemunhas confirmaram que, efectivamente a fábrica recomeçou, de imediato, a laborar, ainda que inicialmente parcialmente, tendo sido afirmado pelos próprios trabalhadores da segurada da Apelada que alguns dos trabalhos de limpeza e remoção de matérias se terão resumido ao dia de segunda-feira (dia 30/01/2017).
y) Considerou ainda o funcionário da Apelada, enf. CC, que nestes dias se limitou a exercer a sua função, não tendo visto esta questão como uma questão extra.
z) Não existe prova documental do número de horas, do custo horário ou da natureza das tarefas realizadas e por quem.
aa) O próprio perito da Apelada admitiu ter validado as horas com base em “sensibilidade e bom senso”, expressão que evidencia a ausência de critério técnico ou documental, violando o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
bb) A sentença não poderia, pois, fundar uma condenação em valores “mais ou menos aproximados” ou “razoáveis”, mas apenas em prova objectiva e documentada, o que não ocorreu.
cc) Assim, e perante a manifesta insuficiência e contradição da prova produzida, impõe-se concluir que não se encontram verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil, nem a quantificação dos alegados danos.
dd) Pelo que a Apelante não pode ser responsabilizada pelo incêndio nem pelos prejuízos dele alegadamente decorrentes, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e a Apelante absolvida do pedido.
V - PEDIDOS
1. Que seja admitido o presente recurso;
2. Que seja revogada a decisão recorrida quanto à culpa exclusiva da Apelante no sinistro e suas consequências por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil bem como pelas contradições claras e obvias existentes nos depoimentos das testemunhas que não foram valorizados pelo tribunal a quo.
3. Custas e demais encargos legais imputados na medida das responsabilidades.”.

I.6_ A autora/recorrida apresentou resposta. Pugnou pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto que esteou no não cumprimento do ónus previsto no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil porquanto, nas conclusões da apelação, a recorrente não identificou quaisquer factos impugnados, nem enunciou o sentido em que deve ser reapreciada a prova relativamente aos factos impugnados.

Sustentou que a actividade desenvolvida pelos funcionários da ré, constitui, de modo ineludível, quer quanto à natureza dos meios utilizados, quer quanto aos riscos a eles associados, uma actividade perigosa, não tendo esta ilidido a presunção de culpa decorrente do nº2 do artigo 493º do Código Civil.

Termina, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

I.7_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.

I.8_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II _ Objecto do recurso

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Na resposta apresentada, a recorrida pugnou pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por não se mostrarem cumpridos o ónus previsto no artigo 640º, nº1, alínea a), do CPC.

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1_ Verificação dos pressupostos de ordem formal da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

2_ Em caso afirmativo, apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto por referência à factualidade vertida nos pontos 6, 16, 17, 18, 19 e 26 dos factos provados e nos pontos A) e E) dos factos não provados.
3_ Ampliação da decisão da matéria de facto, mediante a inclusão, nos factos provados, de um ponto com o seguinte teor: “à data do incêndio, a segurada da Apelada não possuía qualquer plano ou estrutura formal de segurança, nem existia qualquer coordenador ou responsável de segurança designado, encontrando-se, portanto, em incumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção de riscos”.
4_ Impossibilidade da ré/recorrente demonstrar os factos cujo ónus de prova recai sobre si, por impossibilidade de aceder a meios de prova.
5_ Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e subsunção dos factos à norma constante do nº2 do artigo 493º do Código Civil e, em caso afirmativo, se se mostra ilidida a presunção de culpa.

6_ Direito da autora às quantias peticionadas a título de indemnização pelos danos, sofridos pela sua segurada, em consequência do incêndio: matérias-primas e produtos elencados, respectivamente, nos pontos 16 e 17 dos factos provados; e o prejuízo inerente à utilização de mão-de-obra “interna”, mencionada nos pontos 18 e 19 dos factos provados.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:

“A) Os factos provados

1.º A autora exerce a actividade seguradora e, no seu exercício, outorgou com C..., S.A., na qualidade de tomador, um contrato de seguro do ramo Multirriscos Industrial, titulado pela apólice nº ...98 de que ela própria é segurada, juntamente com mais duas sociedades, D..., Lda e E... Cortiças S.A., que, além do mais, abrangia a cobertura dos danos decorrentes de incêndio causados ao imóvel, conteúdos e stocks pertença de cada uma das seguradas, em resultado de incêndio, raio ou explosão, figurando como local do risco em relação à segurada E... a Zona Industrial ... - ... ..., até ao valor máximo garantido de €35.416.360,44, correspondente ao valor seguro.

2.º Tal contrato estava em vigor no dia 28 de Janeiro de 2017.

3.º Nesse dia, por volta das 10:30 horas, no piso superior do pavilhão ... da identificada segurada da autora, E..., encontrava-se em curso uma intervenção de manutenção com vista à alteração do layout da tubagem do circuito de abastecimento de granulado às moldadoras.

4.º Esta operação havia sido adjudicada ao prestador de serviços externo B..., ora ré, através do contrato ..1/16 celebrado entre as partes.

5.º Encontrando-se naquela ocasião três funcionários da ré a cortar um tubo existente por cima da moldadora 5, conforme programação previamente estabelecida e acordada.

6.º Durante a operação de corte que estava a ser efectuada com recurso a uma rebarbadora, soltaram-se partículas incandescentes que atingiram um big bag de microesferas na plataforma superior entre as modeladoras 5 e 6, fazendo com que aquele se incendiasse.

7.º Devido ao calor desenvolvido pela combustão das microesferas rompeu-se um tubo de ar comprimido, provocando o alastramento do incêndio na plataforma das máquinas de modelação, atingindo ainda com maior intensidade as duas modeladoras vizinhas (5 e 6).

8.º Ao aperceberem-se desse facto e do rápido desenvolvimento do incêndio os funcionários da ré tentaram apagar as chamas com recurso aos extintores de pó químico existentes naquela unidade industrial.

9.º Dada a dimensão das chamas, com a ajuda de dois funcionários da segurada da autora, DD e EE, ambos com formação em combate a incêndios, com recurso a água e espuma, conseguiram debelar o fogo.

10.º Os responsáveis da segurada da autora solicitaram a presença da Corporação dos Bombeiros ..., que se apresentaram no local com uma viatura e cinco operacionais.

11.º Dada a pronta intervenção dos funcionários da segurada da autora e da ré, que conseguiram extinguir o incêndio, os Bombeiros limitaram-se a auxiliar na ventilação táctica do pavilhão para desenfumagem do local.

12.º E ali permaneceram até por volta das 11:35 horas para procederem ao rescaldo.

13.º A Ré consignou o seguinte no relatório que elaborou a propósito da ocorrência: “…na desmontagem de uma conduta aérea libertaram-se algumas faíscas que incendiaram algumas partículas de pó de cortiça depositadas na estrutura do Pavilhão em causa”,

14.º A que acrescenta “…algumas dessas partículas acabaram por cair numa caixa de cartão com produtos químicos que de pronto se incendiaram”.

15.º Por causa do incêndio que vem de se referir sucedeu que por acção das chamas, do calor e dos fumos que se propagaram ficaram destruídas diversas matérias-primas e produtos em curso de fabrico que foram afectados pelo incêndio, tendo ainda sido necessário proceder à reparação e limpeza dos equipamentos afectados.

16.º Quanto às matérias-primas foram afectadas as seguintes, com os seguintes valores:

- Granulado (0,5/2mm), 400 kg ao preço unitário de €1,85/Kg …… …… €740,00;

- Microesferas, 750 kg ao preço unitário de €13,52/kg……………………. €10.140,00;

- Discos 6x34 Nº2 (8), na quantidade de 200 mil ao preço de €26,50/mil ..€5.300,00;

- Discos 6x34 Sup (6), na quantidade de 150 mil, ao preço de €40,00/mil ..€6.000,00,

tudo no total de €22.180,00.

17.º Quanto aos produtos em curso de fabrico foram afectados os seguintes, com o seguinte valor:

- E... 88x36 (34), 374.000 ao preço unitário de €41,67/mil……………….. €15.583,20;

- Corpos Piecork 39x32x(4), 88.000 ao preço unitário de €27,66/mil …...........€2.433,90;

- Piecork 48x33(38), 608.000 ao preço unitário de €31,12/mil........................ €18.922,80;

- E... 38x25,5, 15.000 ao preço unitário de €22,92/mil……………………….. €343,90; e

- Champ(0+2) 48x30,5 extra, 36.000 ao preço unitário de €117,31……………. €4.223,30,

Tudo no total de €41.507,10.

18.º Suportou a segurada da autora, os prejuízos inerentes à utilização de mão-de-obra interna para levar a cabo algumas das reparações de equipamentos, movimentação dos produtos danificados (matérias-primas e produtos em curso de fabrico) e controlo da qualidade dos mesmos (segregação do que se poderia aproveitar do que teria de ser destruído por não se apresentar conforme os padrões de qualidade a que aquela está obrigada).

19.º Os trabalhadores destacados para esse fim e para o apuramento e regularização dos prejuízos foram os seguintes:

- FF - Manutenção - 27 horas ao preço unitário de €4,90.. €133,30;

- GG - Manutenção- 27 horas ao preço unitário de €5,00…… €133,92;

- HH - Moldação XL- 20 horas ao preço unitário de €4,80 ….. €96,20;

- II - Manutenção- 27 horas ao preço unitário de €6,90 ….…€186,44;

- JJ - Moldação XL- 24 horas ao preço unitário de €4,30 …….. €103,20;

- KK - Moldação XL- 16 horas ao preço unitário de €4,30………. €68,80;

- LL - Movimentações - 14 horas ao preço unitário de €4,30 …… €60,20;

- MM - Manutenção - 20 horas ao preço unitário de €4,30………..€86,00;

- DD - Movimentações - 20 horas ao preço unitário de €4,30..€86,00;

- NN - Escolha - 18 horas ao preço unitário de €4,30………... €77,40;

- OO - Trituração - 10 horas ao preço unitário de €4,60……. €46,10;

- PP - Manutenção - 22 horas ao preço unitário de €4,30… €101,20;

- QQ - controlo de qualidade - 10 horas ao preço unitário de €8,10 .. €80,70;

- RR - controlo de qualidade - 14 horas ao preço unitário de €4,30 ………. €60,20;

- CC - controlo de qualidade - 16 horas ao preço unitário de €21,40 .. €342,40;

- SS - Administrativo/Financeiro - 16 horas ao preço unitário de €9,20 .. €147,70;

- TT - Administrativo/Financeiro - 16 horas ao preço unitário de €21,40 .. €342,40;

- UU - Direcção - 4 horas ao preço unitário de €38,60;

- AA - Administrativo/Financeiro - 4 horas ao preço unitário de €19,90 .. €76,90 e,

- VV - Administrativo/Financeiro - 4 horas ao preço unitário de €26,80 .. €107,00;

Tudo no total de €2.485,16.

20.º Os danos descritos foram objecto de avaliação através de peritagem levada a cabo por empresa especializada, G..., nomeada para o efeito.

21.º Que fixou os prejuízos sofridos pela segurada da autora no valor global de €79.224,04.

22.º Logo em Maio de 2017 a aqui autora pagou directamente à sua identificada segurada o valor de €79.224,04.

23.º A autora interpelou extrajudicialmente a ré para esse efeito pedindo-lhe o reembolso da referida quantia.

24.º Mas sem êxito.

25.º No dia 28 de Janeiro de 2017 ocorreu um pequeno incêndio enquanto a Ré se encontrava a executar uma obra para a segurada da Autora.

26.º No decurso da mesma em virtude de um corte de um tubo, pequenas faíscas provocaram a combustão num Big Bag ali existente.

27.º Os trabalhos foram agendados para um sábado, dia em que a fábrica não se encontrava em laboração, ocorrendo na mesma trabalhos de limpeza.

28.º As moldadoras encontravam-se paradas.

29.º Conforme consta do relatório apresentado como documento 3 da petição, página 6, não foi efectuado pela Segurada da Autora o pedido de “Autorização para Trabalhos a Quente”.

30.º O trabalho a efectuar implicava o corte de um tubo mediante o uso de rebarbadora, que gera a produção de faíscas.

31.º Ainda em 2016, a Ré foi contactada pela segurada da Autora para proceder aos trabalhos em causa.

32.º Tais trabalhos foram projectados e sectoriados para dias e horas convenientes a uma boa execução dos mesmos.

33.º Estes tiveram início num sábado, uma vez que tinham que ser executados com a fábrica sem estar em laboração.

34.º O trabalho a realizar no dia em questão consistia na intervenção na tubagem do circuito de abastecimento às moldadoras.

35.º Essas tubagens, de uma forma genérica, fazem a ligação entre as ditas moldadoras e os silos onde se encontram armazenados os granulados. Quando em funcionamento, a moldadora sempre que precisa de matéria-prima para trabalhar manda automaticamente essa informação e o silo envia a quantidade de granulado solicitado para a moldadora, através da referida tubagem.

36.º Quando em laboração e junto a cada moldadora, na plataforma, existe um big bag de microesferas de onde manualmente se retiram as quantidades pretendidas para misturar na referida máquina.

37.º Correndo o granulado pelas tubagens ora intervencionadas, pelo que a empresa não podia estar a laborar para a execução deste trabalho em concreto.

38.º Conforme contratualmente estipulado, a Ré enviou o material e a equipa de manutenção, composta por três funcionários, às instalações da segurada da Autora em 28 de Janeiro de 2017, da parte da manhã.

39.º Chegados ao local, os funcionários da Ré, depararam-se com um armazém vazio, que se encontrava em trabalhos de limpeza, e entenderam encontrar-se reunidas as condições para começarem a executar os trabalhos de manutenção que aí iriam realizar.

40.º Haviam já sido intervencionados outros pontos do mesmo circuito, sem que algum incidente tivesse ocorrido.

41.º Na operação de corte de uma das tubagens, caíram algumas faíscas produzidas pela máquina de corte.

42.º No momento em que é deflagrado o pequeno foco de incêndio, prontamente os funcionários da Ré agiram, sendo auxiliados por dois funcionários da segurada da Autora que se encontravam no local.

43.º Os funcionários da segurada da Autora por sua iniciativa utilizaram outros meios de combate a incêndio.

44.º Apesar do esforço conjunto, o pequeno foco de incêndio alastrou-se na plataforma, tendo sido prontamente controlado por extintores, espuma e água.

45.º Foram accionados os meios de combate a incêndio junto da Corporação dos Bombeiros ..., que para ali prontamente se deslocaram.

46.º Sendo certo que aquando da sua chegada ao local do incêndio o mesmo já se encontrava extinto, tendo a permanência dos bombeiros ali sido limitada a uma verificação ao local de forma a averiguar que não haveria qualquer outro tipo de re-acendimento ou consequência.

47.º Situação que durou cerca de uma hora a realizar.

48.º Na segunda-feira, a empresa estava a laborar parcialmente, facto constatado pela própria Ré, que manteve os trabalhos na fábrica como programados contratualmente.

49.º Os discos são de um material de muito valor, uma vez que são de cortiça natural.

50.º Por contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Companhia de Seguros F..., S.A., em vigor à data do sinistro alegado na Petição Inicial, titulado pela apólice ...70, a B..., LDA, transferiu para tal seguradora, a responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais directamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o segurado seja civilmente responsável.

OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA:

51.º Por requerimento de 23/4/2021 a A. veio informar que “ … não dispõe de documentação relativa aos denominados certificados de destruição dos bens e matérias que foram julgados perdidos sem reparação”

52.º Por Despacho de 24/5/21 foi ordenado à E... Cortiças para, em 15 dias “… juntar aos autos os pretendidos autos ou certificados de destruição dos bens e matérias que foram julgados perdidos sem reparação…”.

53.º Por Requerimento da H... (anterior E...) de 11/6/21 veio esta informar que “… não tem registo subsequente da destruição dos bens microsferas e granulado que foram complementarmente afectados - queimados - pelo incêndio”, “ … não tem possibilidade de tracear o registo dos materiais que foram completamente danificados no incêndio em concreto”.


*


B) - Os factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
A) E não existiam materiais à vista - não existiam big bags nem outros componentes ali perto;
B) Não se encontrava no local nenhum big bag de microesferas, somente um caixote, do qual os funcionários da Ré, no momento, não conseguiam aferir o conteúdo.
C) Foi necessário proceder à reparação e/ou substituição de equipamentos danificados bem como à limpeza daqueles e da zona afectada, tendo a segurada da autora suportado os seguintes prejuízos a esse título:

- tubo poliuretano 6x4………………………. €73,51;

- tubo poliuretano 8x5………………………. €98,60;

- consola Hakko V808C…………………….. €1.885,70;

- Bomba GR.2 27 cm3………………………. €225,78;

- válvula 210 bar ……………………………… €207,53;

- União T/T 16S ………………………………… €49,13;

- minicilindro ……………………………………. €62,68;

- Carta 16ED………………………………………. €152,49;

- Carta 32SD………………………………………. €378,27;

- Consola Omron………………………………… €1.836,00;

- Variador Omron………………………………… €390,95;

- Peças várias e mão de obra fornecidas e levadas a cabo por I...……………………………………………… €6.893,20 e,

- Limpezas do espaço fabril afectado …………. €798,00,

Tudo no total de €13.051,84.

D) Carrearam para o local, e como forma de prevenção, extintores.

E) Tendo carreado consigo para a plataforma os extintores, como forma de prevenção, uma vez que o trabalho a realizar acarretava esse mesmo risco.

F) Os funcionários da Ré usaram exclusivamente os extintores que para ali tinham levado.

G) O granulado indicado no artigo 23º da petição inicial encontra-se acondicionado em silos, que pela sua composição são absolutamente vedados, pelo que seria impossível a adulteração de tal material.

H) Os silos maiores e que comportam maiores quantidades encontram-se no exterior do edifício em causa.

I) Também estes materiais não se encontravam no armazém em local que pudesse ser visível pelos funcionários da Ré e portanto susceptíveis de sofrer algum tipo de dano com o sinistro.

J) Os produtos indicados, a encontrarem-se no local, estariam acondicionados em silos com rede a mais de 20mts de distância


*


O demais alegado pelas partes nos seus articulados encerra matéria puramente conclusiva, displicente, repetida e/ou de direito, ou não logrou obter adesão de prova, razão pela qual o Tribunal não se pronuncia sobre a mesma.”.


IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

Pela recorrente foi impugnada a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto.

Na sua resposta, a recorrida invocou o não cumprimento do ónus imposto pela alínea a) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Sustenta que na impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto recai sobre o recorrente a obrigatoriedade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, indicação que também tem de constar das conclusões na medida em que se trata de elementos conformadores do objecto do recurso, sendo as conclusões que delimitam o seu âmbito. Em nenhuma das conclusões da apelação da recorrente se identificam quaisquer factos impugnados, nem é aí identificado o sentido em que deve ser reapreciada a prova produzida, pugnando a recorrida pela rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
[…]”.

De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR 220, 1ª série, de 14 de Novembro de 2023), «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa».

Pode ler-se, na fundamentação - que permitimo-nos respeitosamente transcrever - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência citado:

«Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…].

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.».

Ensina António Abrantes Geraldes[1] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”.
Transpondo tais princípios para o caso dos autos, a recorrente impugnou a decisão proferida quanto à matéria de facto. Da leitura do corpo das alegações poder-se-á inferir que a recorrente dissente dessa decisão por referência à factualidade vertida nos pontos 6, 16, 17, 18, 19 e 26 dos factos provados e nos pontos A) e E) dos factos não provados, considerando essa factualidade incorrectamente julgada.
Atentas as considerações enunciadas e contrariamente ao sustentado pela recorrida, a decisão que a recorrente pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, não carece de ser incluída nas conclusões. Basta que no corpo das alegações, o recorrente exponha, de forma clara, a decisão por si proposta relativamente a cada facto impugnado.

Assim já não sucede com os factos impugnados. Como referido pela recorrida, a recorrente não indica, nas conclusões, qualquer ponto da matéria de facto - ponto dos factos provados ou dos factos não provados - que considera incorrectamente julgados, o que impõe a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, não constando das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, rejeita-se a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto com fundamento na não verificação do pressuposto de ordem formal mencionado na alínea a) do nº1 do artigo 640º do CPC.

2ª Questão
Rejeitada a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, mostra-se prejudicada a apreciação da mesma.

3ª Questão
No corpo das alegações, invoca a recorrente que a decisão da matéria de facto é omissa quanto à inexistência de qualquer plano de segurança ou de coordenador de segurança na fábrica da segurada da Apelada, não constando tal factualidade, quer nos factos provados, quer nos factos não provados.
Pretende que seja aditado, aos factos provados, que “à data do incêndio, a segurada da Apelada não possuía qualquer plano ou estrutura formal de segurança, nem existia qualquer coordenador ou responsável de segurança designado, encontrando-se, portanto, em incumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção de riscos”.
Esta pretensão recursiva não se mostra incluída nas conclusões.

As conclusões têm a importante de função de delimitação do objecto do recurso, como resulta do artigo 635º, nº3, do CPC. Nas conclusões do recurso deve constar a identificação, clara e rigorosa, do que o recorrente pretende obter do tribunal superior, por contraposição com o que tiver sido decidido pelo tribunal a quo. Se o recorrente não retoma, nas conclusões, as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o tribunal superior só conhecerá das que constam das conclusões, excepto se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso.

Escreve António Santos Abrantes Geraldes[2], em sede de impugnação das decisões judiciais, “[f]unciona, em regra, o princípio do dispositivo, em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objeto dos processos natureza cível e também na linha da natureza e dos efeitos do caso julgado que se forma quando a parte não interpõe recurso”, explicando que [e]m resultado do que consta do artigo 639º, nº1, do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação. Salvo quando se trato de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que ainda não se encontram cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem.”.

Refere Alberto dos Reis[3], “como se satisfaz o ónus de concluir? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela indicação abreviada dos fundamentos do recurso.”, acrescentando “para serem legítimas e razoáveis as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo de alegação.”.

Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/05/2002[4]:“É corrente o entendimento segundo o qual o âmbito objectivo de um recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente formula ao alegar, conclusões estas que servem para sintetizar os fundamentos pelos quais se defende a revogação ou a alteração da decisão recorrida - art. 690/1 do CPC. A importância deste sistema está em que não há que conhecer, nem das questões versadas no arrazoado que antecede as conclusões mas não estão contidas nestas, nem das que apenas nestas, e não naquele arrazoado, figuram.”.

Com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe o artigo 662º do CPC:

“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) …

b) …

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d)…”.

Decorre da alínea c) do nº2 do citado artigo que o tribunal de recurso conhece, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes[5], as “decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificados algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta pode supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.”.

Atentas as considerações enunciadas o vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso.

Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este tribunal a apreciação e decisão da questão suscitada, pela recorrente, no corpo das alegações.

O aditamento de factos à decisão da matéria de facto não se encontra sujeito aos pressupostos de ordem formal mencionados no artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a existência de factos alegados pelas partes, não conhecidos pelo tribunal a quo, emitindo um juízo de provado ou não provado, e que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal ad quem os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Revertendo aos presentes autos, pretende a recorrente o aditamento, aos factos provados, que “à data do incêndio, a segurada da Apelada não possuía qualquer plano ou estrutura formal de segurança, nem existia qualquer coordenador ou responsável de segurança designado, encontrando-se, portanto, em incumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança e prevenção de riscos.
Salvo o devido respeito, no segmento final não consta a enunciação de qualquer facto, mas uma conclusão a extrair, em sede de apreciação jurídica, dos factos provados e não provados.
No que tange à inexistência de “plano ou estrutura formal de segurança”, bem como de “coordenador ou responsável de segurança”, nada foi alegado pelas partes, mormente pela recorrente/ré, recaindo sobre esta o ónus de alegação - e prova - dos factos em que se baseiam as excepções. Ainda que se entendesse tratar-se de facto concretizador de factos alegados, não se mostra cumprido o contraditório.

Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão recursória.

Importa, no entanto, apreciar outra patologia de que enferma a decisão proferida quanto à matéria de facto. Lida essa decisão, constata-se que do ponto 39º dos factos provados consta, entre o mais, “[c]hegados ao local, os funcionários da Ré, depararam-se com um armazém vazio…”.

Todavia, considerou o Tribunal a quo demonstrado:
i. no ponto 6º dos factos provados, que “Durante a operação de corte que estava a ser efectuada com recurso a uma rebarbadora, soltaram-se partículas incandescentes que atingiram um big bag de microesferas na plataforma superior entre as modeladoras 5 e 6…”.
ii. no ponto 26º dos factos provados que “…em virtude de um corte de um tubo, pequenas faíscas provocaram a combustão num Big Bag ali existente…”.

É manifesta a contradição entre, por um lado o ponto 39º dos factos provados e os pontos 6º e 26º dos factos provados, quanto ao estado do armazém, no momento da prestação do serviço - vazio/contendo, no seu interior, um big bag -, sendo este vício de conhecimento oficioso.

Sustenta a recorrente, no corpo das alegações (pontos 1,2 e 3), que os factos vertidos nos pontos 6º e 26º não correspondem à verdade, estando vazio o armazém, conforme consta do ponto 39º dos factos provados (ponto 30º do corpo das alegações). Contudo, nos pontos 12, 13 e 14 do corpo das alegações, a recorrente admite que o armazém não se encontrava vazio e, nos pontos 4, 5 e 6 do corpo das alegações, admite que se encontrava, no armazém, um big bag, no momento da execução dos trabalhos, concluindo, no ponto 6, “depreende-se das palavras dos trabalhadores da Apelante, que foi este rastilho existente nos tubos que conduziu o foco do incêndio até ao Big Bag desde o local onde estes se encontravam”. Na conclusão E), admite a recorrente que o “saco” constava do local, e que “atento o seu peso, (…)exigia empilhador” para ser removido e estava “ próximo da área onde seriam realizados os trabalhos”.

Na contestação, a ré admitiu que o armazém não se encontrava vazio. Embora tenha negado a existência de um big bag, admitiu (artigos 8º, 10º e 11º) a presença, no local, de um caixote - artigo 14º da contestação - e, ainda, que “o caixote incendiado encontrava-se na plataforma superior, onde os funcionários da Ré actuavam”.

No relatório que elaborou na sequência do evento, a ré consignou que “…na desmontagem de uma conduta aérea libertaram-se algumas faíscas que incendiaram algumas partículas de pó de cortiça depositadas na estrutura do Pavilhão em causa” e “…algumas dessas partículas acabaram por cair numa caixa de cartão com produtos químicos que de pronto se incendiaram” (pontos 13º e 14º dos factos provados).

Na descrição do sinistro, apresentada pela ré - documento nº3 junto com a contestação -, consta que “algumas faíscas que saíram da rebarbadora, atingiram um caixote….”.

Em suma, é admitido pela própria ré, ora recorrente, na fase dos articulados, nos termos do artigo 574º, nº2, do CPC, que o armazém não se encontrava vazio, pelo que deve ser eliminado, do ponto 39º dos factos provados, o segmento “depararam-se com um armazém vazio”.

A testemunha DD, trabalhador da E..., declarou que se encontrava no armazém, no momento em que ocorreu o incêndio. Referiu ter avisado os trabalhadores da ré que existia material inflamável no armazém e, espontaneamente, declarou que esse material “estava dentro de um big bag” e quando questionada “o big bag estava aberto? Era um saco? Era um caixote? Como é que estavam acondicionadas as microesferas?”, a testemunha respondeu “estava dentro de um big bag mesmo” (12:50 a 12:52). Depois desta resposta, a Ilustre Mandatária disse “é um saco” e a testemunha declarou “é um saco, o big bag” (12:54).

No mesmo sentido, depôs a testemunha WW cujo conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advém da circunstância de trabalhar para a ré/recorrente, no local, quando ocorreu o incêndio. Ao narrar o sucedido, a testemunha referiu “a preocupação, no fundo, foi quando atingiu um saco big bag” (8:32), acrescentando, “o big bag que mais tarde, vim a saber que eram microesferas…”. Feita a pergunta pela Ilustre Mandatária da ré/apelante, “tem a noção da dimensão do saco?”, a testemunha respondeu “é grande é um big bag. Um big bag tem a dimensão, talvez, de um metro por um metro quadrado” (8:50). Declarou esta testemunha que “o big bag foi mais atingido com a água e o fumo” (12:59), ou seja, segundo esta testemunha, estava, no local, um big bag.

A testemunha XX - trabalha para a ré há 15 anos - declarou que quando ocorreu o incêndio, estava a trabalhar por conta da ré, no espaço da E..., como ajudante, acompanhado do seu colega WW, razão pela qual tem conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs. Explicou a testemunha que “se o local não estiver limpo não trabalham” e que no caso da segurada da autora, “estavam reunidas as condições de segurança para trabalhar, achou que estava tudo em segurança para trabalhar, apesar da limpeza não estar a 100%”. Acrescentou queo incêndio não começou no big bag”; o big bag estava mais à frente, no nosso sector, não se encontrava nada”, referindo que, no seu entender, “era impossível a faísca ir para lá” ou seja, alcançar o local onde estava o big bag.

Decorre do exposto que na fase dos articulados, a ré admitiu que o espaço da segurada da autora onde foi executada a operação de corte não estava vazio, resultando da prova, nomeadamente das testemunhas que se encontravam no local, a prestar trabalho para a ré, que, no local, encontrava-se um big bag.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, alínea c), do CPC, decide-se alterar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 39 dos factos provados, eliminando-se, deste, o segmento “depararam-se com um armazém vazio”, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

“Chegados ao local, os funcionários da Ré depararam-se com o armazém em trabalhos de limpeza e entenderam que encontravam-se reunidas as condições para começarem a executar os trabalhos de manutenção que aí iriam realizar.”

4ª Questão

Insurge-se a recorrente [conclusões t), u) e v)] contra a decisão proferida quanto à matéria de facto com fundamento na “violação do ónus da prova que sobre ela impendia (art. 342.º do CC)”.

Aduz a recorrente que “mesmo admitindo, por mera hipótese, a existência de matérias-primas inutilizadas, ficou demonstrado que poderiam ser reaproveitadas para outros fins industriais (pavimentos, acessórios, calçado, etc.), constituindo salvados com valor económico que nunca foi quantificado”. A circunstância de não ter tido acesso aos salvados, nem aos autos de destruição, impossibilitou-a de “qualquer validação independente das quantidades e valores alegados”, pelo que a “omissão desses autos e documentos pela segurada da apelada viola o ónus da prova que sobre ela impendia (art. 342.º do CC) e impede a fixação segura do quantum indemnizatório”.
Da leitura da pretensão recursória da recorrente em articulação com os pontos 25 a 28, 32, 33, 38 a 40, 47 e 48, parece-nos que a recorrente, ao invocar a “violação do ónus da prova”, pretende imputar à autora a violação do princípio da cooperação tendo em vista a busca da verdade material e a apreciação de tais comportamentos para efeitos probatórios e/ou a aplicação da sanção civil de inversão do ónus da prova.
Dispõe o nº1 do artigo 417º do C.P.C, “[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados”, constando do nº2, “[a]queles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.”.
Estabelece o artigo 342.º do Código Civil que aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº 1) e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (2).
Estipula o artigo 344º, n.º 2, do CC, que há “inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”.
Dispõe o nº1 do artigo 429º do CPC; “[q]uando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.”, estipulando o artigo 430º do CPC,”[s]e o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.”.
Por sua vez, nos termos do nº1 do artigo 431º do CPC, “[s]e o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”, estipulando o nº2 “[i]ncumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído”.
“Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º” (cfr. artigo 432º do CPC), podendo o tribunal “ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa” (artigo 433º do CPC).
A lei processual consagra expressamente o dever de boa-fé processual (artigo 8º do CPC) e o princípio da cooperação (artigo 7º do CPC). A boa-fé impõe uma norma de conduta das partes pautada pelos deveres de esclarecimento e lealdade. O dever de actuar de boa-fé busca um interesse que excede o das partes, como seja o interesse público do Estado na prestação da tutela jurisdicional. O princípio da cooperação impõe às partes e ao juiz uma actuação comprometida com a verdade com vista a obter-se com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Às partes compete prestar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes. O dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no art. 417º do CPC traduz uma concretização do dever geral de cooperação.
Escreve Paulo Pimenta[6], «o princípio da cooperação assume particular importância na conceção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos. A efetiva concretização deste princípio implica determinados deveres processuais (de cooperação), tanto para as partes e seus mandatários, como para o juiz, havendo todos de colaborar entre si, desse modo contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 7.º».
Como refere Luís Filipe de Sousa[7], “[a] circunstância de recair sobre uma das partes o ónus de alegação e prova não permite que a contraparte se refugie num ensurdecedor silêncio sistemático. Tal consubstanciaria uma falta de colaboração com a justiça bem como a violação da regra da boa-fé”, sendo “[o] fundamento da inversão do ónus da prova prevista no nº2 (…) a justa (re)distribuição do ónus da prova” [8], ou seja, por força da inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2, “passa a ser a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de provar o facto contrário do facto que a parte inicialmente onerada teria de provar”[9].
Em anotação ao artigo 417º do CPC, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [10], “[a] conduta da parte pode ativar um indício endoprocessual probatório desde que a parte tenha conhecimento de determinado facto; esse facto apresenta relevo processual segundo as várias soluções plausíveis de direito; a prova desse facto seja desfavorável à parte em causa; no intuito de evitar esse resultado desfavorável, a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo (…). O campo de eventual atuação deste indício corresponde às situações intermédias entre a conduta inócua e a conduta culposa da parte (dolo ou negligência) que possibilita a prova do facto ao onerado, situação sancionada com a inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº2, do C.C.).”.
Referem, ainda, que “vigorando o princípio da livre apreciação das provas, não está vedado, antes que se justifica, com toda a pertinência, que se extraiam dos comportamentos processuais das partes elementos que interfiram na formação da convicção. Tal princípio não vigora apenas para efeitos de apreciação crítica dos meios de prova, devendo estender-se à apreciação da conduta processual, designadamente à que respeita à instrução da causa. Daí que, mesmo sem inversão do ónus da prova, mecanismo que deve ser resguardado para casos de maior gravidade, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e da contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória.”.
O artigo 417º, nº2, do CPC prevê como consequência da violação do dever de cooperação, a livre
apreciação do comportamento faltoso, enquanto o art.344º, nº2, do CC gera a inversão do ónus de prova.
A inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2 do artigo 342º do CC tem como pressupostos: (i) uma conduta ilícita e culposa da contraparte que pode assentar em dolo ou negligência; (ii) um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; (iii) e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e a impossibilidade.
Cabe à parte inicialmente onerada, para beneficiar da inversão do ónus da prova, demonstrar “que existe ou existiu um meio de prova, que o meio de prova seria relevante para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo de causalidade), de que não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade) e que o mesmo se encontrava na posse da contraparte ou, em condições de serem alterados pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa).”[11].
Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa[12], o nº2 do artigo 344º do C.C. prevê a violação de um direito material de conservação de meios de prova, que emerge de diversos dispositivos legais, tais como os artigos 574º e 575º do C.C., 44º do C. Comercial, art. 4º, nº3, da Lei nº41/2004, e artigos 47º -A nº5, al.a, e 48º, nº7, da Lei nº 5/2004 das Comunicações Electrónicas, podendo afirmar-se que o direito civil consagra um dever geral substantivo de conservação de coisas que são (ou possam vir a ser) meios de prova. Já na pendência do processo, dos princípios da boa-fé e da cooperação (artigos 7º e 8º do CPC) deriva o dever de as partes conservarem os meios de prova”[13].
No que tange ao terceiro pressuposto, existe nexo de causalidade quando a contraparte tiver destruído ou deteriorado o meio de prova lógica e normativamente relevante (definição positiva), não restando outros meios de prova relevantes, por limitação legal, ou por, no caso concreto, não existirem ou não estarem disponíveis meios de prova cuja conjugação revelasse aptidão a provar o facto em discussão (definição negativa).”[14].
Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 12/4/2018, proferido no processo nº 744/12.4TVPRT.P1.S1[15]:
“II_ A inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC e art. 417.º, n.º 2 do CPC, apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo.
III_ A circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa.
IV - Tendo em conta as consequências decisivas da inversão do ónus da prova para a decisão da causa, impõe-se que a notificação efetuada à parte para proceder à junção de documentos seja acompanhada da advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CC.”.
No mesmo sentido, refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/5/2018, proferido no processo nº 318/05.6TVPRT.P1.S1[16], “a inversão do ónus de prova decorrente de comportamento culposo da parte que torne impossível ou extremamente dificultosa a prova pela parte onerada, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do CC, assumirá, fundamentalmente, uma dimensão de questão de direito, na medida em que se inscreve na repartição normativa do ónus da prova. A inversão do ónus de prova por esta via, far-se-á já em sede do julgamento de direito, dando por assente um facto cuja prova cabia à parte que o alegou, mas tendo essa prova sido impossibilitada ou tornada extremamente dificultosa pela contraparte, por esta não foi produzida prova a demonstrar a não verificação daquele facto. Assim, a decisão de efetivação da inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC terá lugar depois de esgotada a possibilidade de a parte onerada com tal inversão produzir a respetiva prova e da valoração, em sede de prova livre, dos resultados probatórios desse modo obtidos, ou seja, a jusante da decisão sobre os factos controvertidos (…). De qualquer modo, deverão as partes ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa, como decorre do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.”.
Decidiu o Tribunal a quo, “no que concerne aos valores referentes a matérias primas afectadas e produtos em curso de fabrico, (…) tendo-se apurado, face ao fogo, água e espuma usada para o debelar e fumos inerentes ao próprio fogo (…), que os produtos elencados em 23º e 24º da petição, os mais dos quais destinados a integrar produtos de natureza alimentar, ficaram avariados e deteriorados, pelo que impróprios para terem o destino pretendido (…). O que acontece é que não se logrou apurar quais daqueles produtos/materiais (matérias primas afectadas e produtos em curso de fabrico) em concreto foram passiveis de reaproveitamento (vulgo salvados, para integrar por ex. em produtos menos nobres e que não integrassem a área alimentar, tais como pavimentos) e quais foram alvo pura e simplesmente de destruição por terem sido julgados perdidos sem reparação (cfr. requerimento da A. de 23/4/2021, despacho de 24/5/21 e Requerimento da H... (anterior E...) de 11/6/21).
Termos em, que, nesta parte concreta, teremos que relegar para liquidação de sentença o apuro do seu valor, pois que a A. terá direito a ser indemnizada por aquele valor deduzido do valor referente aos materiais passíveis de serem reaproveitados, o que se relega para apuro a liquidar em sede de execução de sentença.”.

Volvendo aos presentes autos, a ré/recorrente alegou, na contestação, que quaisquer matérias primas ou produtos em curso de fabrico que pudessem existir, e por consequência dos factos, terem sido rejeitados teriam necessariamente um de dois destinos: 1) serem reaproveitados na produção de outros componentes, o que se traduz num beneficio económico que a Autora não contabilizou e deveria fazê-lo; 2) ou serem destruídos”. Constituíam, “em qualquer possibilidade, salvados com valor económico” que deviam “ser analisados, quantificados e atribuído o respectivo valor económico”.

Aduziu, nesse articulado, que não lhe foi prestada informação quanto a facturas ou guias de material reaproveitado.

Na audiência prévia, realizada em 23/1/2021, requereu a ré que a autora procedesse à junção de “todos os documentos que serviram de base ao relatório de averiguação junto com a petição inicial, elaborado pela empresa G...”, tendo a interveniente requerido que a autora procedesse, ainda, à junção dos certificados de destruição dos bens e matérias-primas que foram julgados perdidos. Foi, então, proferido despacho, determinando a notificação da autora para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pela ré e interveniente, sob pena de cominação de multa e livre apreciação nos termos do artigo 417º do CPC.

Notificada, a autora, em 23/4/2021, veio juntar, aos autos, os documentos “fornecidos pela empresa de peritagem que averiguou e regularizou o sinistro em causa nos presentes autos”, informando “que essa mesma empresa não dispõe de documentação relativa aos denominados certificados de destruição dos bens e matérias que foram julgados por perdidos, sem reparação, que, por esse motivo, devem ser pedidos à identificada E... Cortiças S.A.” .

O “relatório final”, elaborado por “G...”, mencionado pela autora, foi junto com a petição inicial [doc. 3], constando do mesmo, a propósito das matérias-primas danificadas e contabilizadas no valor de €22.180,00, “[p]ara não incorrer em mais custos o segurado irá proceder à destruição destes produtos ao abrigo do contrato que mantém com a empresa que o assiste nesta matéria, pelo que os certificados a disponibilizar não serão específico deste incidente e envolvem outros produtos (resíduos habituais resultantes da actividade normal - defeitos críticos do produto) remetidos para o mesmo destino através desta empresa. O mesmo procedimento será implementado com os produtos em curso de fabrico (…)” [pág.9][sublinhado nosso] [17].

Relativamente aos produtos em curso de fabrico, consta desse relatório, elaborado por “G...”, que teve acesso “à ficha de formação dos principais custos das referências em causa e facturas de aquisição das matérias-primas de cada tipo de produtos perdidos, no caso afectados integralmente por fumo, água e espuma de combate ao incêndio e por se encontrarem armazenados nas imediações do foco de incêndio. As quantidades de produtos perdidos foram por nós confirmadas aquando da vistoria realizada e encontram-se resumidas na seguinte tabela a par do prejuízo material apurado” que foi quantificado em €41.507,10.

Na sequência da informação prestada pela autora, em 23/4/2021, foi proferido despacho, em 24/5/2021, determinando a notificação da segurada da autora (então denominada “E... Cortiças, SA) - que não é parte -, “com cópia do despacho proferido em audiência prévia e do requerimento de junção de documentos de 23-04-2021 para, em 15 dias, juntar aos autos os pretendidos autos ou certificados de destruição dos bens e matérias que foram julgados por perdidos sem reparação, ou justificar a sua omissão sob cominação de multa - cfr. artigo 417º, nº1, do Código de Processo Civil.”.

Em 11/6/2021, E... Cortiças, SA juntou aos autos a seguinte informação:
“Conforme já foi anteriormente dado a conhecer à Companhia Seguradora, a signatária não tem registo subsequente da destruição dos bens microsferas e granulado que foram completamente afectados - queimados - pelo incêndio.
Estes bens, foram posteriormente ao incêndio, enviados -como habitualmente - para um parceiro da signatária que fica com estes produtos para os destruir.
Este procedimento é também usado pela signatária quando tem produção com defeitos críticos que sendo irrecuperáveis (produtos que não podem continuar no nosso processo produtivo) vão também para destruir via este parceiro.
Ou seja esta empresa também faz a destruição de rolhas com os chamados “defeitos críticos” que vai enviado para o seu parceiro à medida que este tem disponibilidade para os receber.
Atendendo ao supra exposto, a signatária não possui forma de tracear o registo dos materiais que foram completamente danificados no incêndio em concreto.”.

Sobre a informação prestada pela autora, em 23/4/2021, bem como a prestada pela sua segurada, o Tribunal a quo, em 30/6/2021, proferiu despacho, do qual consta “[f]oram, entretanto, juntos aos autos alguns dos documentos pretendidos e justificada a não junção de outros subsequentemente pedidos” e foi renovado o convite à ré para indicação do objecto da perícia por esta requerida, e às demais partes para pronunciarem-se sobre esse meio de prova.

Assim, foi considerada justificada, por despacho - não impugnado - a não junção, pela autora e pela sua segurada, dos “autos ou certificados de destruição dos bens e matérias que foram considerados perdidos, sem possibilidade de reparação”.

E relativamente às guias de transporte e relatórios de controlo de qualidade?

Apresentado requerimento, pela ré, em 14/7/2021, do qual consta que “a autora, bem como a sua segurada se encontram a agir de má fé, quando mesmo após tal lhe ser solicitado, se esquivam a entregar toda a documentação”. Aduziu, então, que “pode a segurada da A. estar dependente da disponibilidade da empresa que destrói essas mesmas matérias primas, no entanto terão sempre de existir guias de marcha ou de transporte para os materiais que tenham saído das instalações da segurada da A., contendo aí a informação necessária aos presentes autos”. Requereu, entre outros documentos, as guias de marcha ou de transporte de material que tenha sido considerado não apto e portanto para destruir” e “documentos do controlo de qualidade devidamente datados”, reiterando o objecto da perícia por si indicado, na contestação.

Proferido despacho em 23/9/2021, o Tribunal a quo elencou as diligências até então efectuadas com vista à obtenção dos certificados de destruição dos bens e matérias e das informações prestadas pela autora e pela sua segurada (já mencionadas). Não foi determinada a notificação da autora para junção de “guias de marcha ou de transporte material”, tendo sido fixado o objecto da perícia que integra o quesito 7º com a seguinte redacção: “Há registo de pagamento a transportadores ou guias de marcha ou de transporte de material que tenha sido considerado não apto e destinado à destruição? Se sim, quais.”.

Em 16/2/2022, foi junto aos autos o relatório pericial, constando da resposta ao quesito 7:

“Foi comunicado pela E..., que no seu processo produtivo resulta certa produção com defeitos críticos que sendo irrecuperáveis, são os mesmos enviados para um parceiro, o qual se ocupa da sua destruição/tratamento. Ora no caso das matérias-primas e produtos acabados/intermédios que foram afectados pelo incêndio, estes produtos tiverem o mesmo tratamento que a restante produção com defeitos críticos e irrecuperável, como tal foram enviados para destruição juntamente com a restante produção, não existindo qualquer registo de transporte deste material em específico.”.

Notificado o relatório às partes, a interveniente veio requerer, perante a justificação apresentada, no relatório pericial, na resposta ao quesito 7º, que pelo Sr. Perito fosse solicitado “à segurada da autora, o registo histórico referente ao envio de resíduos para destruição, designadamente pela análise de guias de remessa concernente ao período de 6 meses anteriores ao do sinistro (que constituirá o seu histórico)” e confrontasse tais elementos “com as guias de remessa do primeiro semestre do ano de 2017, a fim de, pela comparação, chegar a alguma conclusão mais concreta.”.

A ré veio requerer a prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito, aduzindo que “não é plausível (…) tendo em conta os montantes envolvidos, que não tenha a segurada da A. registo do transporte desses materiais em específico [e] que não seja facultada informação se esses mesmos materiais foram para destruição ou tratamento, e quais as quantidades”.

Em 30/5/2021, o Senhor Perito reiterou os esclarecimentos já prestados quanto ao quesito 7º, que “não existe um documento de transporte específico para a deslocação destes produtos defeituosos das instalações da E... para o seu parceiro responsável pelo seu tratamento (…)”. Completou os esclarecimentos anteriormente prestados, explicando que “solicitado à E..., a identificação de todos os documentos de transporte/facturas referentes ao envio de produtos defeituosos para tratamento/destruição nos seus parceiros no período compreendido entre Agosto/2016 e Julho/2017” e analisados tais documentos, apurou que nesse período, “não existe um valor médio regular, variando entre 4.080 kg e 25.360 kg a quantidade mínima e máxima mensal” de desperdícios ou produtos defeituosos enviados e “o preço praticado na venda destes desperdícios variou neste período entre 0,20€ e 0,45€ por kg de produto. Com base em tais elementos e expondo os cálculos efectuados, o Senhor Perito informou que, por estimativa, “o valor que a E... terá recuperado pela venda destes desperdícios poderá variar entre 3.015,80€ e 6.785,55€”.

Realizada a diligência de 14/2/2023, com a presença do Senhor Perito, por este foi reiterada a explicação que consta do seu relatório e esclarecimentos prestados por escrito, em 30/5/2021, que as guias de remessa existentes abrangem a globalidade dos materiais enviados, ou seja, dos matérias danificados com o incêndio e dos matérias com “defeitos” decorrentes do processo produtivo. Explicou o Senhor Perito que não viu os ficheiros em Excel, mencionados na pág. 2 do documento nº9 que acompanha o relatório elaborado por “G...” (relatório junto como documento nº3 com a petição), nem solicitou os documentos de controlo de qualidade.

Nessa diligência, pelo Tribunal a quo foi determinada a notificação da segurada da autora [agora com a denominação H... Portugal, SA], com a cominação de multa, nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 1 do CPC, para juntar aos autos os seguintes documentos:

“a) Ficheiros Excel mencionados a fls. 2, doc. 9, junto com o relatório pericial que o Sr. perito disse não ter consultado ou requerido;

b) Relatórios ou documentos comprovativos do resultado do controlo de qualidade realizado após o sinistro efectuado pelos trabalhadores QQ, RR e CC, de que resulte o resultado final desse controlo de qualidade”.

Foi, ainda, determinada o envio de todos os documentos que viessem a ser juntos, ao Senhor Perito para, em função dos mesmos, completar ou esclarecer o seu relatório pericial.

A segurada da autora, por email de 6/3/2023, veio juntar os ficheiros Excel solicitados e informar que “não dispõe dos documentos comprovativos do resultado do controlo de quantidade realizado após o sinistro efectuado pelos colaboradores da empresa”.

Em 22 de Maio de 2023, o Senhor Perito esclareceu que a informação constante dos ficheiros Excel não acrescenta nenhum elemento aos que constam nos documentos juntos ao relatório e à sua resposta ao pedido de esclarecimentos. Informou, ainda, que não existindo qualquer comprovativo do resultado do controlo de qualidade também não lhe é possível, nesta data, confirmar a percentagem de matérias-primas e produtos em curso considerados perdidos.

Atentas as enunciações exposta e o que decorre do processo, salvo o devido respeito, não se encontra demonstrado que a autora (seguradora) tenha na sua posse - ou já tenha tido - os documentos pretendidos ou que, de algum modo, tenha tornadoimpossível ou dificultado o acesso da ré/recorrente a documentos pois, do relatório elaborado a pedido daquela, em fase anterior à pendência destes autos, com o propósito de calcular o valor da indemnização a atribuir à sua segurada, não consta a dedução de qualquer valor dos “salvados” ou a análise de relatórios de controlo de qualidade ou de quaisquer guias de transporte.

Pelo Senhor Perito foi prestado o esclarecimento quanto à inexistência de guias específicas referentes aos matérias-primas e produtos danificados com o incêndio ou qualquer registo de transporte deste material em específico porquanto, a segurada da autora enviou aqueles juntamente com os materiais/bens que, no processo produtivo, apresentam “defeitos críticos”, para empresas que se ocupam da destruição/tratamento dos mesmos.

Não descortinamos qualquer comportamento faltoso da autora que tenha motivado dificuldade da prova de factos, à ré.

Tratando-se de documentos que estejam na posse da segurada da autora, não resulta dos autos qualquer comportamento desta que consubstancie violação do princípio da cooperação com vista à descoberta da verdade material. Aliás, tratando-se do acesso a documentos na posse de terceiros, sem os quais seja possível à parte onerada, demonstrar um facto, esta pode recorrer aos meios processuais previstos no artigo 432º do CPC.

Sendo assim e sem necessidades de mais considerações, não se verificam os pressupostos para aplicação do disposto no artigo 417º do CPC, nem os pressupostos para a inversão do ónus da prova, desde logo a conduta ilícita e culposa da autora.

Por último, não resulta da tramitação processual que a autora tenha sido notificada para proceder à junção das guias de transporte, acompanhada da advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil.

Pelo exposto, improcede a pretensão recursória da ré/recorrente.


*


Conforme já se explicou, o tribunal de recurso conhece, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento.

Na contestação, ainda que de forma imperfeita, a ré, ora recorrente, invocou a existência de “salvados com valor económico”, decorrentes de “quaisquer matérias primas ou produtos em curso de fabrico que pudessem existir, e por consequência dos factos, terem sido rejeitados (…): 1) serem reaproveitados na produção de outros componentes; (2) ou serem destruídos”.

Lida a matéria de facto considerada provada e não provada, facilmente se constata que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de salvados, facto essencial para determinação do montante da indemnização a receber e pressuposto[18] para a condenação, nos termos do artigo 609º, nº2, do CPC.

Da prova pericial - resposta ao quesito 7º e esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito quanto à matéria objecto desse quesito - resulta, de forma clara, que a segurada recebeu quantia monetária não concretamente apurada em contrapartida de matéria-prima e produtos com o processo de fabrico em curso, danificados em consequência do incêndio ocorrido em 28/1/2017. Essa matéria-prima e produtos foram enviados, conjuntamente com os materiais/bens resultantes da actividade da segurada da autora que, no seu processo produtivo, apresentam defeitos críticos, para destruição/tratamento dos mesmos[19].

Dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito consta o seguinte:
(i)_ No período de 12 meses - Agosto de 2016 a Julho de 2017 -, foram enviados como desperdícios ou produtos defeituosos, para tratamento/destruição dos mesmos, o total de 171.960kg (anexo 2 aos esclarecimentos prestados em 30/5/2022):
_ Agosto 2016: 7.800,00 €
_ Setembro 2016: 25.180,00 €
_ Outubro 2016: 4.080,00 €
_ Novembro: 25.360,00 €
_ Dezembro 2016: 11.540,00 €
_ Janeiro 2017: 14.900,00 €
_ Fevereiro 2017: 7.740,00 €
_ Março 2017: 20.040,00 €
_ Abril 2017: 8.360,00 €
_ Maio 2017: 21.000,00 €
_ Junho 2017: 7.960,00 €
_ Julho de 2017: 18.000,00 €.
(ii)_ O preço praticado na venda destes desperdícios variou, neste período, entre 0,20€ e 0,45€ por kg de produto.
(iii)_ A matéria-prima e produtos com o processo de fabrico em curso, danificados em consequência do incêndio ocorrido em 28/1/2017 atingiu o total de 15.079 Kg (anexo 1 aos esclarecimentos prestados em 30/5/2022).

Dúvidas não subsistem que a segurada da autora recebeu quantia monetária em contrapartida de matérias-primas e produtos cujo processo de fabrico encontrava-se em curso, danificados em consequência do incêndio, desconhecendo-se, no entanto, qual o valor recebido por tais matérias/produtos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, alínea c), do CPC, adita-se à matéria de facto provada, o seguinte facto:

“54_ Pelos salvados de matérias-primas e de produtos, mencionados nos pontos 16º e 17º, respectivamente, a segurada da autora recebeu quantia monetária não concretamente não apurada.


*


5ª Questão

Dissente a recorrente da e decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que inexiste facto ilícito, culpa, dano directamente causado ou nexo de causalidade entre a sua conduta e os alegados prejuízos [conclusões b), c), d) e e)]. Aduz a recorrente que o incêndio foi causado pelas “falhas de segurança” e “omissão de medidas de prevenção por parte da segurada da Apelada, (…) circunstâncias essas não devidamente valoradas pelo Tribunal” [conclusões g e K): “a falta de limpeza, de isolamento e de acondicionamento dos materiais (…) constituem a causa directa e adequada do incêndio e dos eventuais danos verificados e “nenhuma destas obrigações integra o âmbito técnico ou contratual da Apelante, sendo a sua execução da exclusiva responsabilidade da dona da obra”.

Dissente, também, a recorrente da subsunção dos factos à norma constante no nº2 do artigo 493º do Código Civil, sustentando que a actividade por si desenvolvida, para a segurada da autora, não se enquadra na categoria de “actividade perigosa”, e, ainda que assim se entendesse, ilidiu a presunção de culpa decorrente dessa norma, “tendo demonstrado que adotou todas as medidas de segurança exigíveis - designadamente o transporte e utilização de extintores, a inspecção prévia do local e a execução dos trabalhos após autorização da E...” [conclusão f)].

Previamente à apreciação e decisão das questões suscitadas pela recorrente, importa salientar que parte da fundamentação que alicerça a pretensão recursória de revogação da sentença tem como pressuposto a alteração da decisão da matéria de facto quanto à factualidade vertida nos pontos 6, 16, 17, 18, 19 e 26 dos factos provados e nos pontos A) e E) dos factos não provados, o que não sucedeu, assumindo particular relevância, quanto a esta questão os pontos 6 e 26.

Em segundo lugar, o raciocínio exposto pela recorrente assenta em pressupostos que não se encontram demostrados:
a) Na conclusão b), refere que pela distância e configuração do espaço, não seria fisicamente possível que faíscas provenientes da rebarbadora atingissem o big bag”. Contudo, não consta da factualidade provada a configuração do espaço ou a distância entre o local onde os trabalhadores da recorrente se encontravam a executar a operação de corte e o local onde estava o big bag atingido pelas faíscas libertadas pela rebarbadora, bem como o raio de dispersão e alcance máximo das partículas incandescentes quando projectadas e, no caso dos autos, qual o raio de dispersão das partículas incandescentes libertadas.
b) Na conclusão c), refere que os seus trabalhadores “não tinham acesso nem visibilidade sobre o conteúdo do big bag, por este se encontrar fechado e afastado da zona de intervenção”. Percorrendo a factualidade considerada provada, facilmente se constata que não consta da mesma qualquer facto atinente ao modo como se encontrava o big bag, nem à distância, como já foi mencionado no ponto anterior. Do ponto 39 dos factos provados resulta que os funcionários da ré entenderam que estavam reunidas as condições para iniciarem os trabalhos de corte, não existindo qualquer referência à restrição da inspecção efectuada pelos mesmos a uma área especifica do armazém ou que durante a inspecção não tenham tido oportunidade de constatar a presença do big bag na plataforma superior, entre as modeladoras 5 e 6 (ponto 6 dos factos provados).

Feitas estas breves considerações, importa apreciar e decidir se assiste razão à recorrente quanto ao não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

Dispõe o nº1 do artigo 483.º do Código Civil, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
I.a existência de um facto voluntário do agente;
II. que esse facto seja ilícito;
III. que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante: é necessário que o lesante tenha agido com culpa. A culpa pode ser definida como um comportamento reprovado por lei.
IV. que da violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil;
V.e, por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante daquele pois, só quanto a estes a lei manda indemnizar.
Sobre o nexo exigível entre o facto e o dano para que este seja indemnizável, dispõe o artigo 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Este artigo consagra a teoria da causalidade adequada. Faz-se apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. Nas palavras de Antunes Varela[20], “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 31/3/2022[21], “[p]ara a teoria da causalidade adequada, na vertente negativa, que é a seguida no nosso direito (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pág. 921 e ss), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem concorrido decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, que intercederam no caso concreto. Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite não só a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

Dispõe o n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”.

A definição de “actividade perigosa”, para efeitos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, não é dada pelo legislador. A perigosidade pode derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados. A perigosidade tem de ser apreciada, em cada caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida [22] e deve ser entendida objectivamente[23]

Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa[24], actividade perigosa é aquela que “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”, acrescentando “o legislador limitou-se a fornecer ao intérprete uma directiva genérica para identificação das actividades perigosas”.

Em anotação a esta norma, escrevem Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira[25], “[e]mbora a lei não defina que atividades devem ser consideradas perigosas, tornando necessária uma apreciação casuística, tendo em conta as circunstâncias, serve de orientação a definição segundo a qual devem ser como tal consideradas as atividades que «criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades» (Vaz Serra, 1959: 377-378 nt.33).”.

Sobre a questão, pode ler-se, no Acórdão de 17/5/2017 do Supremo Tribunal de Justiça[26], “[a] doutrina e a jurisprudência convergem na afirmação de que é actividade perigosa, para o efeito, aquela que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocarl esões de gravidade e mais frequentes, e que essa perigosidade deve sera ferida a priori e em abstracto e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade.

Perfilhando esse entendimento, têm sido consideradas perigosas, além de outras, as seguintes atividades: a prática de patinagem, as corridas de cavalos a galope, as corridas de karting, a exploração de parques aquáticos (mas já não a exploração normal de uma piscina), a prática desportiva consistente na circulação das motos de água, a gestão das infraestruturas de caminhos-de-ferro, o transporte e a condução de energia eléctrica, em alta tensão, o uso de explosivos, o lançamento de foguetes ou de fogo-de-artifício e o comércio e armazenamento de inflamáveis. A jurisprudência também tem sublinhado, com frequência, que a actividade da construção civil não é em si mesma, intrinsecamente, sempre perigosa. Será perigosa em determinadas situações, mas noutras não. Tudo depende datarefa concreta no decurso da qual ocorreram os danos, da forma como a mesma está organizada, do perigo inerente a essa tarefa, dos meios e equipamentos afectos à sua realização, da sua dimensão e envergadura, dos materiais que estão a ser empregues, do risco inerente ao manuseio desses meios, equipamentos e materiais.”.

Sobre a presunção de culpa, referem Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira[27] “[d]iversamente das outras normas que estabelecem presunções de culpa nesta subsecção do Código Civil (artigos 491º, 492º, nº1, e 493º, nº1), no nº 2, para afastar a presunção de culpa, não é exigida a demonstração de que não houve culpa da parte do agente na produção dos danos, antes é necessário que este demonstre que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». O significado da expressão tem vindo a ser alvo de interpretações divergentes. Segundo a corrente de opinião tradicional, as diferenças terminológicas não se baseiam em diferentes graus de exigência probatória, bastando ao agente demonstrar a ausência de culpa para afastar a presunção que sobre ele impende, como nos demais casos de presunção de culpa dos preceitos anteriores, sendo a única diferença o facto de que, uma vez que estamos no plano do exercício de atividades perigosas, um bom pai família deve adotar medidas especialmente adequadas a prevenir os danos (neste sentido, v.g. Vaz Serra, 1970: 319, Sousa Ribeiro, 1979: 446-447, e Almeida Costa, 2009: 588, nt. 2), posição esta que é dominante na jurisprudência (ver, por ex., Acs. STJ 28.02.2002, 03.06.2003 e 18.08.2012). Segundo uma outra corrente, o nº1 faz apelo a um critério de culpa mais exigente do que o critério geral do bom pai de família, do artigo 487º, nº1, o critério de culpa levíssima, i.e., não bastando o grau de diligência exigível ao homem médio colocado em circunstâncias equivalentes, mas sim aquele exigível a uma pessoa extremamente diligente e prudente, situando-se este regime entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva (neste sentido, Menezes Leitão, 2016: 320-321, e na jurisprudência, Acs. do STJ 13.03.2007 e RG 29.12.2012). Com base no paradigma de um continuum entre os extremos da responsabilidade subjetiva pura e da responsabilidade objetiva pura, Pinto Oliveira (2012: 109-110 e 118) classifica este regime como uma forma de responsabilidade objetiva impuríssima, em que o lesante só não responde se demonstrar que adotou a diligência e o cuidado que uma pessoa ideal adotaria, tendo em conta a perigosidade específica da atividade em causa, critério este semelhante ao da segunda orientação enunciada.”.

Concluem Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira, “[e]m boa medida, poderá considerar-se justificada - não só pelo argumento textual, que parece favorecer o entendimento de que o nº2 se situa num patamar de exigência superior no que toca a diligência demonstrada pelo lesante, mas também pelo argumento teleológico que, de forma semelhante, sugere que, em virtude da perigosidade imanente à atividade danosa, o lesante que dela retira algum benefício deve respeitar os mais elevados padrões de prudência e cuidado - uma interpretação que vê neste caso a imposição do critério da culpa levíssima, ou de uma responsabilidade objetiva impuríssima. A mesma ratio parece estar subjacente ao facto de, ao contrário do que sucede nos artigos 491º, 492º, nº 1, e 493º, nº1, não ser atribuída aqui qualquer relevância à causa virtual; é por força da especial perigosidade da atividade em causa e numa tentativa de reduzir a possibilidade de produção de danos no seu exercício, que, para além de se exigir um maior cuidado do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil, se recusa a relevância a uma causa virtual (ou do comportamento lícito alternativo) do dano efetivamente verificado.”.

Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 5 de Abril de 2022[28], “[o] nº 2 do artigo 493º do Código Civil prescreve uma imputação particular de responsabilidade civil extra-negocial (subjectiva mas diferenciada na culpa) relativa a danos causados «no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados». Em causa estão as actividades que, em face de qualquer daquelas duas justificações de periculosidade, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano,uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. Assim sendo, concretiza-se uma responsabilidade fundada na violação de deveres de protecção/segurança do/no tráfego ou deveres de prevenção do perigo, que incidem sobre quem realiza ou exerce a actividade perigosa e dela se serve e beneficia ou desencadeia. Deveres esses predispostos ao fim de tal perigo intrínseco e potencialmente lesivo da esfera de terceiros ser prevenido, com uma diligência acrescida, por quem se encontra em conexão com tal fonte de perigo e fica onerado com a adopção de medidas e providências de cuidado destinadas a evitar a produção de dano (o que justifica o regime mais severo da presunção de culpa estabelecida pela 2.ª parte do art. 493º, 2, do CCiv. [«empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias»] e a irrelevância de alegação de causa virtual).”.

Refere, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado, “estamos perante uma directriz legal genérica que implica uma exegese do intérprete e aplicador da lei na identificação das actividades perigosas[3], necessariamente de acordo com as circunstâncias concretas do caso, tendo em conta as características da actividade lesiva e a forma e o contexto em que se apresenta o padrão da sua realização[4], assim como a ponderação de regras normativas e técnicas(nomeadamente, de segurança)e/ou regras de experiência comum[5].”.

Nesse Acórdão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça [29], «o mecanismo de corte e trituração que, com base em lâminas ou discos metálicos operando em sistema giratório, a máquina utiliza para a sua função de empreender a limpeza de terrenos em área agrícola e florestal (“capinar”) deve, como actividade vista enquanto “manifestação dinâmica ou de funcionamento”, prefigurar-se como sendo por si só causa mais do que provável de um possível efeito danoso, efeito este cuja consumação se potencia se as cautelas no próprio exercício da actividade e na relação da actividade com terceiros não forem tomadas em tempo e de forma conveniente - logo, actividade perigosa pela sua intrínseca natureza de risco e, também, pelos meios (instrumentos da acção) que se apresentam indissociáveis da sua funcionalidade de limpeza.

Nesta exacta medida, o lançamento dos detritos ocasionado durante essa laboração ou exploração - facto gerador do dano sofrido no caso - é manifestamente um perigo que deveria ter sido antecipado e neutralizado pela tomada de acções preventivas adequadas e necessárias por um utilizador diligente -um perigo típico, aprioristicamente considerado e aferido em abstracto, sujeito a uma conduta de tutela alheia e norteada pelo “princípio de precaução ou prevenção”. Em suma: uma actividade e um perigo a serem subsumidos na previsão da responsabilidade consagrada no art. 493º, 2, do CCiv.».

Revertendo ao caso concreto, dúvidas não subsistem quanto à actividade de corte de tubos com utilização de uma rebarbadora, envolver risco de incêndio, o que é admitido pela própria ré[30]. Uma rebarbadora é uma ferramenta eléctrica que, quando se liga, acciona um disco abrasivo que permite cortar, desbastar, lixar e polir materiais duros como metal, cerâmica e pedra. Encontrando-se o disco a girar, ao ser encostado a um objecto, são libertadas faíscas, pelo que, naturalmente, tem associado o risco de incêndio. Em suma, trata-se de uma actividade perigosa a levada a cabo pela ré, de corte de tubagens com o uso de rebarbadora, pela sua intrínseca natureza de risco, envolvendo uma especial aptidão para provocar danos. Socorrendo-nos dos ensinamentos Vaz Serra, trata-se de uma actividade que pelo instrumento utilizado na execução da operação de corte, “cria para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.

Essa maior probabilidade de causar danos exige ao utilizador diligente elevados padrões de prudência e de cuidado que passam pela tomada de providências, adequadas e necessárias a controlar o risco de incêndio - perigo típico e aferido em abstracto -, reduzindo a possibilidade de produção de danos no exercício da sua actividade/neutralizando o perigo para, assim, poder utilizar a rebarbadora, na execução da operação de corte, de forma segura e tornando a mesma inofensiva, para terceiros.

No caso concreto, utilizando a ré - os seus funcionários - uma máquina de corte, num espaço fechado no qual labora uma empresa com materiais inflamáveis, naturalmente o risco de incêndio, associado a essa actividade, assume uma dimensão ainda mais acentuada que justifica padrões de prudência e cuidado ainda mais elevados.

Como refere o Tribunal a quo, com apoio no Acórdão de 17/5/2017, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça[31], “[a]o reconhecer-se que o corte de tubos com instrumentos como rebarbadoras provoca libertação de faúlhas, com a possibilidade de ocorrência de riscos típicos como sejam a projecção de fragmentos, partículas, poeiras, lesões oculares e respiratórias, queimaduras, incêndio, ruído e lesões auditivas, queda de objectos, morte ou esmagamento, golpes, perfurações e eletrocussão, autoriza-nos a concluir que à conduta da R. eram exigíveis cuidados de segurança específicos, como verificação do estado do local onde pretendiam trabalhar, liberto de produtos facilmente inflamáveis, o que não aconteceu, pois nem se deram ao cuidado de constatar o que se encontrava dentro do Big Bag que se encontrava nas proximidades da zona intervencionada. Resulta incontornável que aquando de operações de corte de tubos através de rebarbadora ou com máquinas elétricas é inexorável o risco de libertação de faíscas, aumentando a probabilidade do risco de incêndio, facilmente se propagando, sobretudo em ambientes industriais ou de armazenagem com materiais inflamáveis.”.

Enquadrando-se a operação de corte de tubos com utilização de rebarbadora no artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, cabia à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que, salvo o devido respeito, não sucedeu pois, as providências tomadas pela ré que decorrem da factualidade provada não se nos afiguram adequadas a neutralizar o risco de incêndio, nem sequer a reduzi-lo.

Resulta da matéria de facto provada que o corte de um tubo mediante o uso de rebarbadora gera a produção de faíscas (ponto 30º dos factos provados). Assim sendo, as precauções não podiam deixar de ter como focos: (i) a rebarbadora não ser usada na presença de materiais inflamáveis, pelo que a gestão adequada de tais materiais era crucial para minimizar o risco de incêndio; e (ii) o controlo das faíscas.

Para se exonerar da responsabilidade pelos danos causados, no exercício da actividade perigosa, a ré tinha de provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para neutralizar esses dois focos de risco de incêndio.

E quais foram as medidas de prevenção adoptadas pela ré?

Na peça recursiva, alegou a ré - conclusão f) - ter adoptado “todas as medidas de segurança exigíveis - designadamente o transporte e utilização de extintores, a inspecção prévia do local e a execução dos trabalhos após autorização da E...”[32].

Da factualidade provada resulta que ao aperceberem-se do incêndio, os funcionários da ré tentaram apagar as chamas com recurso aos extintores de pó químico existentes naquela unidade industrial e, com a ajuda de dois funcionários da segurada da autora, DD e EE, ambos com formação em combate a incêndios, com recurso a água e espuma, conseguiram debelar o fogo [pontos 8, 9, 10, 42 e 43 a 45 dos factos provados], constando entre os factos não provados que os funcionários da ré carrearam “para a plataforma os extintores, como forma de prevenção” do risco de incêndio.

A segunda medida de segurança que alegou ter tomado respeita à inspecção do local. Resulta da matéria de facto provada que, chegados ao local, os funcionários da ré depararam-se com um armazém que se encontrava em trabalhos de limpeza contendo, no seu interior, na plataforma superior, entre as modeladoras 5 e 6, e consideraram que estavam reunidas as condições para ser iniciada a execução dos trabalhos (pontos 6º, 26º e 39º dos factos provados). Incumbia à ré aferir se a limpeza levada a cabo pela segurada da autora era suficiente e adequada à execução da operação de corte com utilização de rebarbadora, em segurança, nomeadamente se o local não continha quaisquer materiais inflamáveis no perímetro de segurança. Uma das providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o risco de incêndio que a ré podia e devia ter tomado era inspeccionar, previamente, o conteúdo do big bag e não iniciar os trabalhos de corte enquanto não fosse retirado, do local, todo o material inflamável, não resultando dos factos provados que essa medida tenha sido adoptada, incumbindo à ré a sua demonstração (artigo 342º, nº2, do C. Civil).

Atenta a matéria provada, salvo o devido respeito, não se encontra demonstrado que a ré, ora recorrente, empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para preveni/neutralizar/reduzir o risco de incêndio. Pelo contrário. Para a prevenção do risco de incêndio, um utente diligente teria a preocupação de o início da operação de corte dos tubos com o manuseamento da rebarbadora ser antecedido de uma inspecção no âmbito da qual se certificasse que o local oferecia as condições de segurança adequadas àquela actividade; que a limpeza do local permitia executar, em segurança, a operação de corte; e que, no local, não constavam materiais inflamáveis ou existindo, os mesmos encontravam-se protegidos e cobertos, podendo, para esse efeito solicitar a colaboração do responsável da segurada da autora.

Considerando o risco de incêndio decorrente da libertação de faíscas, um utente diligente, previamente à execução da operação de corte com rebarbadora, tomaria medidas adequadas ao controlo das faíscas - por exemplo, barreiras para conter as faíscas em espaços confinados - e/ou ao direccionamento das faíscas para o chão. Estabeleceria um protocolo de segurança que incluísse a remoção e o armazenamento seguro de materiais inflamáveis e a fixação de um perímetro de segurança que envolvesse uma área de trabalho superior àquela que as faíscas têm capacidade para alcançar, assegurando que, nesse espaço, não existia qualquer material inflamável. A presença de um extintor é uma medida de segurança vital, pois pode fazer a diferença entre controlar um pequeno incêndio e permitir que este se alastre, sendo igualmente fundamental que todos os trabalhadores estejam cientes da sua localização e de como utilizá-lo correctamente. Outra medida preventiva passa pela formação dos trabalhadores na área da segurança contra incêndios (caso dos dois trabalhadores da segurada da autora), garantindo que todos saibam como agir em situações de emergência.

No que tange à terceira medida de segurança que a ré/recorrente referente ter observado, a “execução dos trabalhos após autorização da E...”, consta dos factos provados, “[c]onforme consta do relatório apresentado como documento 3 da petição, página 6, não foi efectuado pela Segurada da Autora o pedido de “Autorização para Trabalhos a Quente” (ponto 29º dos factos provados). Deste facto, não resulta que a ré tenha iniciado a execução dos trabalhos, após a segurada da autora ter emitido ou validado a autorização para realização de “trabalhos a quente”.

Invoca a recorrente que o pedido de “Autorização para Trabalhos a Quente” e a limpeza constituem obrigações que cabiam exclusivamente à segurada da Apelada e não foram cumpridas, remetendo, no corpo das suas alegações, para a “legislação aplicável”[33]. Imputa, ainda, à segurada da autora,falhas de segurança” e “omissão de medidas de prevenção”, advogando que “a falta de limpeza, de isolamento e de acondicionamento dos materiais (…) constituem a causa directa e adequada do incêndio e dos eventuais danos verificados e “nenhuma destas obrigações integra o âmbito técnico ou contratual da Apelante, sendo a sua execução da exclusiva responsabilidade da dona da obra” [conclusões g), k) e l)] .

Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal a quo, “[p]retende a R. que cabe ao dono da obra verificar se o local onde determinada obra vai ser executada se encontra em condições de segurança. No caso, não podemos concordar com a R., não pode exigir-se à dona da obra que interfira e se imiscua nos procedimentos técnicos que são do conhecimento da R. e que são do seu conteúdo funcional, sendo apenas a R. conhecedora de que requisitos necessita para poder levar a efeito o trabalho para que foi contratada, pois a Segurada da A. socorreu-se (…) de uma empresa especializada e com conhecimentos especiais técnicos para o efeito, atempadamente contactada para saber ao que ia.”.

Acompanhamos o decidido. Ainda que a segurada da autora estivesse obrigada a proceder à limpeza do armazém e à remoção, do local onde o trabalho ia ser efectuado, de material inflamável, incumbia à ré, antes de iniciar a operação de corte dos tubos, inspeccionar o local e averiguar se o mesmo se encontrava em condições que permitissem a execução da operação de corte, em segurança. Como refere o Tribunal a quo, a segurada da autora não tem de “saber se o trabalho a efectivar pela R. é apto a deitar faíscas ou faúlhas”, nem tem de saber se o espaço onde os funcionários da ré iam efectuar o trabalho contratado, “estava apto para o efeito, sendo obrigação da ré sinalizar as condições que necessita para trabalhar e solicitar e determinar as condições que tiver por necessárias com vista à realização do trabalho que se propõe desempenhar com segurança, zelando e assegurando que têm condições de segurança para trabalhar e levar por diante os trabalhos contratados, ou em último caso, negar-se a fazer o trabalho enquanto as condições que tem por necessárias, em termos de segurança, não estejam salvaguardadas (o que não foi o caso pois, os funcionários da R. (…) disseram que o espaço onde iam trabalhar reunia as condições de segurança necessárias)” [cfr. ponto 39º dos factos provados].

Acrescenta o Tribunal a quo “[c]abia à R., como empresa executante, garantir as condições de segurança, de acordo com os planos e determinações técnicas aplicáveis, pois que foi contratada com antecedência, de molde a planear atempadamente o que necessitava para desempenhar o trabalho em segurança, sendo soberana para exigir à cliente as diligências tidas por necessárias para efectuar o trabalho com êxito e de forma segura.”. Acrescentamos nós que não resulta da matéria de facto provada que pela ré tenha sido transmitido à segurada da autora qual a área que deveria ficar completamente vazia, ou seja, a fixação de um perímetro de segurança, devido à libertação de faíscas durante a operação de corte a executar. Aliás, quando os funcionários da Ré chegaram ao local, os trabalhos de limpeza ainda decorriam, entendendo aqueles que, mesmo assim, “já existiam condições para começarem a executar os trabalhos”.

Conclui o Tribunal a quo, “os trabalhadores da R., responsáveis pelo manuseamento da rebarbadora e corte do tubo não tomaram as providências que deviam, ao não efectuar o procedimento no exterior ou limpar ou exigir a limpeza do espaço no sentido de lá inexistir quaisquer produtos inflamáveis, pois que a condução dos trabalhos e a orientação efectiva e efectuação dos trabalhos compete à R.(…). [À] segurada da A. não lhe cabia orientar os trabalhos concretos de corte com rebarbadora, sendo estas tarefas da direcção e da responsabilidade da R., pelo que concluímos que, não obstante a manipulação de rebarbadora para corte de tubo constituir actividade perigosa, consideramos não ilidida a presunção de culpa que recaía sobre a R.(…)”.

Não resulta do contrato junto aos autos que a segurada da autora tenha assumido a obrigação de limpar o armazém e de remover, do seu interior ou de uma área específica do mesmo, todo o material inflamável.

O Decreto-Lei nº 220/2008, diploma que regulamenta a segurança contra incêndios, em edifícios, e a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra o risco de incêndio, estabelece, no artigo 6º, nºs 3 e 4, que, durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo i referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º [Tipo i «habitacionais»], a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse; b) de quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.”.

Contudo, o objecto dos presentes autos respeita à prestação de um serviço, pela ré, à segurada da autora, nas instalações desta, que consiste na operação de corte de tubos com recurso a uma rebarbadora que, no seu funcionamento, liberta faíscas, aumentando a probabilidade de incêndio. Assim, o Decreto-Lei nº 220/2008 não pode ser interpretado e aplicado, à situação fáctica objecto dos autos, sem a articulação com outros diplomas, nomeadamente o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 e alterado pela Portaria 135/2020; a Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, e o Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro.

Da leitura articulada do Decreto-Lei nº 220/2008 e do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE, resulta a imposição de medidas de autoproteção: as empresas devem definir procedimentos de segurança para "trabalhos perigosos", onde se incluem os “trabalhos a quente”, exigindo uma autorização para prevenir o risco de incêndio.

De harmonia com o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei nº102/2009, de 10 de Setembro), o empregador deve assegurar a segurança e a saúde dos seus trabalhadores e quem solicita o serviço deve assegurar que os trabalhos decorrem em condições de segurança nas suas instalações (cfr. artigo 16º nº2).

O artigo 15.º da Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, obriga o empregador a proceder à identificação de riscos e à implementação de medidas de prevenção e exige procedimentos formais de controlo, no caso de actividades que envolvam riscos. Entre esses procedimentos formais consta a autorização expressa para o exercício de “trabalhos a quente”, ou seja, operações que envolvam chama aberta, produção de faíscas ou calor intenso, capaz de iniciar incêndios ou explosões.

Dispõe o nº 3 do artigo 197º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE, com a alteração introduzida pela Portaria nº 135/2020, de 2 de Junho (publicada no DR nº 107/2020, Série I, de 2/6/2020), “[o]s trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS [responsável pela segurança], devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.”.

Nos termos do nº1 do citado artigo 15º da Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, “[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”[34] estipulando o nº 4, “[s]empre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde”.

Por força do nº 7 do artigo 15.º da Lei nº102/2009, de 10 de Setembro, “o empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior” [negrito e sublinhado nosso], impondo o nº10 que “[n]a aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar”.

O Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de trabalho. Este diploma reforça a necessidade de verificações e procedimentos de segurança quando utilizados equipamentos que apresentem riscos específicos[35].

Sobre o empregador recai, ainda, o dever de “prestar aos trabalhadores (…) a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados” (artigo 8º) e sob a epígrafe “Projecções e emanações”, dispõe o artigo 15º Decreto-Lei nº 50/2005 que:

1 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados.

2 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a emanações de gases, vapores ou líquidos ou a emissão de poeiras deve dispor de dispositivos de retenção ou extracção eficazes, instalados na proximidade da respectiva fonte.”.

Decorre da leitura articulada destes diplomas que a empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço, ao abrigo de contrato de prestação de serviços, está obrigada a assegurar que os trabalhos decorram em condições de segurança nas suas instalações. Após verificar que foram tomadas todas as providências para o efeito - que, no caso, implicava que o local não contivesse materiais combustíveis no perímetro de segurança e que os sistemas de protecção contra incêndio se encontrassem operacionais - quem solicita o serviço (quem detém a gestão do local) tem o dever de emitir para aquele que vai prestar o serviço, a autorização para a prestação dos serviços acordados, garantido que a área está preparada e segura.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei nº102/2009, de 10 de Setembro), não impõe obrigações, apenas, à parte que contrata o serviço. Sobre o prestador de serviço, ora ré, recai a obrigação de garantir a segurança e saúde dos seus trabalhadores, bem como de terceiros, não devendo iniciar qualquer trabalho de risco (como o trabalho a quente), sem a autorização formal e sem verificar as condições de segurança no local. Recebida a autorização, o prestador de serviços é responsável por manter durante todo o serviço, todas as precauções de segurança acordadas.

No caso dos autos, é certo que a segurada da autora manteve, no interior do armazém, um big bag não podendo deixar de saber que continha material inflamável pois, trata-se de material utilizado na sua actividade. Todavia, como decidiu o Tribunal a quo, “à segurada da A. não lhe cabia orientar os trabalhos concretos de corte com rebarbadora, sendo estas tarefas da direcção e da responsabilidade da R.(…).

Acrescentamos nós, é a ré quem retira o benefício da utilização da rebarbadora, na operação de corte, pelo que deve respeitar os elevados padrões de prudência e cuidado que o funcionamento desse instrumento de trabalho impõe. Não pode pretender retirar os benefícios dessa actividade e alijar a sua responsabilidade, imputando à segurada da autora o dever de tomar as providências adequadas ao exercício da mesma. É por força da especial perigosidade da utilização de rebarbadora, no exercício da actividade de corte, “vista objectivamente como aptidão especial (em sentido probabilístico de ultrapassagem do limiar da normalidade) para a produção de danos (mais frequentes e mais graves)”[36], “da probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades” que são exigidos elevados padrões de prudência e de cuidado ao seu utilizador diligente.

Como refere o Tribunal a quo, “o corte/rebarbar tubos com libertação de faúlhas constitui actividade perigosa e demanda respeito pelas normas técnicas e de segurança do trabalho. (…) Resulta incontornável que [nas] operações de corte de tubos através de rebarbadora ou com máquinas elétricas é inexorável o risco de libertação de faíscas, aumentando a probabilidade e o risco de incêndio, facilmente se propagando, sobretudo em ambientes industriais ou de armazenagem com materiais inflamáveis.”.

Tendo assente esse pressuposto, escreveu o Tribunal a quo, “[a]o reconhecer-se que o corte de tubos com instrumentos como rebarbadoras provoca libertação de faúlhas, com a possibilidade de ocorrência de riscos típicos como sejam a projecção de fragmentos, partículas, poeiras, lesões oculares e respiratórias, queimaduras, incêndio, ruído e lesões auditivas, queda de objetos, morte ou esmagamento, golpes, perfurações e eletrocussão, autoriza-nos a concluir que à (…) R. eram exigíveis cuidados de segurança específicos, como verificação do estado do local onde pretendiam trabalhar, liberto de produtos facilmente inflamáveis, o que não aconteceu…”.

Concordamos com o Tribunal a quo. Da factualidade provada, não resulta que a ré tenha questionado a autora quanto à autorização para trabalhos a quente ou entendido que a limpeza já efectuada - pois, estavam em curso trabalhos de limpeza - era insuficiente ou inadequada ou requerido a remoção do big bag. Pelo contrário, os funcionários da ré depararam-se com “trabalhos de limpeza” no armazém e entenderam que se mostravam reunidas as condições para começarem a executar os trabalhos de manutenção, o que fizeram. No interior do armazém, na plataforma superior, entre as modeladoras 5 e 6, constava o big bag que foi atingido pelas partículas que se libertaram, com a execução da operação de corte do faíscas e, mesmo assim, os trabalhadores da ré consideraram que estavam reunidas as condições para começarem a executar tais trabalhos (pontos 6º, 26º e 30º dos factos provados). Uma das providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o risco de incêndio que a ré podia e devia ter tomado era inspeccionar, previamente, o conteúdo do big bag e não iniciar os trabalhos de corte enquanto o mesmo não fosse retirado, do local, não resultando dos factos provados que essa medida tenha sido adoptada.

Em suma, incumbia à ré aferir se bastava a limpeza levada a cabo pela segurada da autora e se o armazém, nas áreas sensíveis - traçando um perímetro de segurança -, continha materiais inflamáveis. Mesmo sem autorização para “trabalhos a quente”, a ré iniciou a execução dos trabalhos, nas condições em que o fez, por decisão sua. Chegados ao armazém, os seus funcionários entenderam que estavam reunidas as condições para exercer a sua actividade. Como refere o Tribunal a quo, “a ré agiu com inteira autonomia na execução dos trabalhos, escolhendo os meios, materiais e regras de arte que entendeu por bem e adequadas a cortar, tendo desenvolvido e dimensionado os trabalhos nos moldes que entendesse por convenientes, para cumprimento do que pretendia em condições de segurança, por forma a levar a efeito os trabalhos contratados pela segurada da A., só se podendo queixar da incúria dos seus funcionários (da R.) que, com pouca diligência, apesar de levaram e efeito uma actividade de risco, confiaram que nada de mal ocorreria.”.

Acompanhando-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado pelo Tribunal a quo, “Sendo descurada ou omitida a inspecção aos materiais e demonstrando-se que não foram tomados todos os cuidados necessários a garantir a segurança, conclui-se pela existência de actividade perigosa e culpa no dano causado.”

Pelo exposto, e salvo o devido respeito, não se encontra ilidida a presunção de culpa da ré que decorre do nº 2 do artigo 493º do Código Civil.

Assim, de acordo com os factos provados, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estão preenchidos. A recorrente praticou, voluntariamente, um facto ilícito [(pontos 6, 7, 26 e 30 dos factos provados) (violou normas destinadas a proteger o direito de propriedade da segurada da autora sobre os bens danificados)], com culpa (negligência) presumida, nos termos do art.º 493º, n.º 2, do Código Civil [(por não ter demonstrado que tomou as providências adequadas a controlar o risco de incêndio, com a finalidade de prevenir a produção de danos no exercício da sua actividade)], do qual emergiram danos para a segurada da autora [pontos 16, 17, 18 e 19 dos factos provados], verificando-se, ainda, o nexo entre o facto ilícito e culposo e os danos ocorridos.

Face à factualidade provada é inquestionável que os danos [pontos 16 a 19 dos factos provados] foram consequência directa do evento ocorrido por culpa presumida da ré [(ponto 15 dos factos provados) (“d]urante a operação de corte que estava a ser efectuada com recurso a uma rebarbadora, soltaram-se partículas incandescentes que atingiram um big bag de microesferas na plataforma superior entre as modeladoras 5 e 6, fazendo com que aquele se incendiasse. Devido ao calor desenvolvido pela combustão das microesferas rompeu-se um tubo de ar comprimido, provocando o alastramento do incêndio na plataforma das máquinas de modelação, atingindo ainda com maior intensidade as duas modeladoras vizinhas (5 e 6)”. Por causa do incêndio que vem de se referir sucedeu que por acção das chamas, do calor e dos fumos que se propagaram ficaram destruídas diversas matérias-primas e produtos em curso de fabrico que foram afectados pelo incêndio, tendo ainda sido necessário proceder à reparação e limpeza dos equipamentos afectados”)].

Por último, importa salientar que a recorrente imputa o incêndio à conduta da segurada da autora. Porém, o seu raciocínio assenta em pressupostos que não se encontram demonstrados: a) considerando a distância e configuração do espaço não seria fisicamente possível que as faíscas provenientes da rebarbadora atingissem o big bag; os seus trabalhadores não tinham acesso, nem visibilidade, sobre o conteúdo do big bag, por este se encontrar fechado e afastado da zona de intervenção.

Improcede, assim, nesta parte, o recurso.

6ª Questão

Dissente a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos valores dos danos, mormente os danos referentes a “matérias-primas, produtos em curso de fabrico ou mão de obra interna” [alíneas f) a cc) das conclusões].
Esta pretensão recursória tem subjacente a alteração da decisão da matéria de facto, mormente os pontos 16º a 19º dos factos provados, o que não sucedeu.
A autora peticionou o pagamento da quantia total de €79.224,04 que inclui as seguintes parcelas: _ a quantia de € 22.180,00 a título de matérias primas afectadas (artigo 23º da petição) (ponto 16 dos factos provados;
_ a quantia de € 41.507,10 a título de produtos em curso de fabrico perdidos(artigo 24º da petição) (ponto 17 dos factos provados;
_ a quantia de € 13.051,84 a título de reparação e/ou substituição de equipamentos danificados bem como à limpeza daqueles e da zona afectada(artigo 25º da petição) (ponto c) dos factos não provados); e
_ a quantia de €2.485,16 a título de mão-de-obra interna para levar a cabo algumas das reparações de equipamentos, movimentação dos produtos danificados e controlo de qualidade dos mesmos(artigo 27º da petição) (ponto 19 dos factos provados).
Consta da sentença objecto de recurso que o incêndio propagou-se aos bens da segurada da A. e demandou a perda dos mesmos, provocando danos nos bens desta, obrigou à paralisação parcial da sua actividade com a exigência de limpeza do espaço por determinado período de tempo e inutilização de vários materiais que resultaram deteriorados.
Concorda-se com o Tribunal a quo. Da factualidade provada consta que por causa da acção das chamas, do calor e dos fumos que se propagaram ficaram destruídas diversas matérias-primas e produtos em curso de fabrico afectados pelo incêndio, tendo ainda sido necessário proceder à reparação e limpeza dos equipamentos afectados” (ponto 15 dos factos provados), mostrando-se elencadas, no ponto 16 dos factos provados, as matérias-primas em causa e no ponto 17 dos factos provados, os produtos em curso de fabrico. Encontra-se assim, preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito imputado à ré e os danos. O mesmo sucede com os custos com a mão-de obra, atentos os factos constantes dos pontos 18º e 19º dos factos provados.
Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 16º a 19º dos factos provados, improcede a pretensão da recorrente relativamente à quantia de €2.485,16 a título de mão-de-obra interna para levar a cabo algumas das reparações de equipamentos, movimentação dos produtos danificados e controlo de qualidade dos mesmos.
Decidiu o Tribunal a quo, “no que concerne aos valores referentes a matérias primas afectadas e produtos em curso de fabrico, (…) tendo-se apurado, face ao fogo, água e espuma usada para o debelar e fumos inerentes ao próprio fogo (…), que os produtos elencados em 23º e 24º da petição, os mais dos quais destinados a integrar produtos de natureza alimentar, ficaram avariados e deteriorados, pelo que impróprios para terem o destino pretendido (…). O que acontece é que não se logrou apurar quais daqueles produtos/materiais (matérias primas afectadas e produtos em curso de fabrico) em concreto foram passiveis de reaproveitamento (vulgo salvados, para integrar por ex. em produtos menos nobres e que não integrassem a área alimentar, tais como pavimentos) e quais foram alvo pura e simplesmente de destruição por terem sido julgados perdidos sem reparação (cfr. requerimento da A. de 23/4/2021, despacho de 24/5/21 e Requerimento da H... (anterior E...) de 11/6/21).
Termos em, que, nesta parte concreta, teremos que relegar para liquidação de sentença o apuro do seu valor, pois que a A. terá direito a ser indemnizada por aquele valor deduzido do valor referente aos materiais passíveis de serem reaproveitados, o que se relega para apuro a liquidar em sede de execução de sentença.”.
A obrigação de indemnização tem como escopo fundamental a reconstituição da situação que existiria se o facto não se tivesse verificado. Dito por outras palavras, a indemnização tem que contemplar o necessário para alcançar a reparação do dano, em termos de reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Consta do documento nº3 junto com a petição inicial que a segurada da autora dedicava-se, à data, actividade de produção e comercialização no mercado mundial, de vedantes de cortiça, oferecendo aos seus clientes uma ampla gama de vedantes de cortiça, disponíveis em inúmeros calibres e formatos.
A lei não impõe ao lesado a obrigação de transformar ou reaproveitar, para uma finalidade diferente da que tinham, as matérias-primas e os produtos por si fabricados que ficaram danificados em consequência de incêndio, conferindo-lhes uma utilidade diversa que não se enquadre nos padrões e objecto da sua actividade. Contudo, tendo a segurada da autora recebido, por salvados de matérias-primas e produtos danificados, quantia monetária, esse valor não pode deixar de ser considerado no cálculo da indemnização.
Pelo exposto, improcede esta pretensão recursória.


*


Improcede, assim, o recurso interposto pela ré/recorrente.


*


Custas

Improcedendo as pretensões recursórias, as custas da apelação são a cargo da ré (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


*


V_ Decisão

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, sem prejuízo da alteração do ponto 39 e do aditamento do ponto 54 aos factos provados.

Custas da acção a cargo da ré (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


*


Sumário:

...........................................................

..........................................................

..........................................................


*


Porto, 13/5/2026

Anabela Morais

Manuel Domingos Morais

Carla Fraga Torres

_______________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 197 e 198.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 132 a 135.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º vol. reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 360. Citando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-12-1943 (Rev. de Leg., 76º, pág. 367), que “decidiu: Não satisfaz ao disposto no art. 690º [agora 639/1] a alegação do recorrente que, a título de conclusão, se limita a solicitar a absolvição do pedido e a revogação da sentença apelada, pois o artigo exige que nas conclusões se indiquem resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho.”, refere Alberto dos Reis, “[a] doutrina do acórdão é perfeitamente exacta.”.
[4] Acórdão proferido no processo 02A1138 e acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2002:02A1138.B1?search=x4OLDFdIHEj2mePTneA.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed. actualizada, Almedina, 2022, págs. 356 e 357.
[6] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2024, págs. 30 e 31. 
[7] Luís Filipe de Sousa,Prova Por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2017, pág. 45.
[8] Luís Filipe de Sousa,Direito Probatório Material, Almedina, 3ª edição, 2023 págs. 42 e 43.
[9] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL; 2022, pág. 502.
[10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I,  3.ª Edição, Almedina, 2023, págs. 530 e 531. 
[11] Nuno Alexandre Pires Salpico, A inversão do ónus da prova devido à impossibilidade de prova culposamente causada”, acessível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4230806. A propósito do primeiro pressuposto, escreve Nuno Pires Salpico, “[u]ma conduta é ilícita se for contrária ao Direito, atingindo bens ou interesses juridicamente protegidos. Existe ilicitude na adoção de uma conduta contrária àquela que pode ser entendida como devida por um dever de conservação dos meios de prova relevantes para uma determinada relação jurídica substantiva. Este dever de conservação dos meios de prova pode assumir dois planos: um plano processual e outro plano substantivo, por outras palavras, um ilícito adjetivo e um ilícito substantivo. No plano processual, estabelecida uma relação jurídico- processual entre as partes e o Tribunal, surgem vários direitos e deveres, sendo o dever de colaboração (arts.7º e 417º CPC) aquele que implica, neste âmbito, um dever de conservar os meios de prova e de os fornecer quando requeridos.
No plano substantivo, é controversa a existência de um dever de conservar os meios de prova visto que não existe qualquer relação jurídica processual. Não obstante esta diferença, o dever de conservação de meios de prova, a existir, implica uma conduta diligente e zelosa a tomar perante aqueles meios.”.
[12]  Luís Filipe de Sousa,Direito Probatório Material, Almedina, 3ª edição, 2023 pág. 45.
[13] Refere Luís Filipe de Sousa, “No que tange à formulação do juízo de prognose sobre eventualidade da coisa ser, futuramente, meio de prova(…)podem  utilizar-se dois critérios: «1) quando é razoável antecipar-se a ocorrência do litígio; 2) quando a parte infractora deve saber da relevância de determinadas informações para um futuro litígio”.
[14] Nuno Alexandre Pires Salpico, A inversão do ónus da prova devido à impossibilidade de prova culposamente causada, pág. 27, acessível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4230806
[15] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/744-2018-116182074.
[16] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/744-2018-116182074.
[17] Da leitura da petição inicial não resulta que a autora tenha tido acesso a “relatórios de controlo de qualidade”, referindo, apenas, que a sua segurada suportou “os prejuízos inerentes à utilização de mão-de-obra interna para levar a cabo algumas das reparações de equipamentos, movimentação dos produtos danificados (matérias-primas e produtos em curso de fabrico) e controlo da qualidade dos mesmos (segregação do que se poderia aproveitar do que teria de ser destruído por não se apresentar conforme os padrões de qualidade a que aquela está obrigada).” - artigo 26º da petição - o que é diverso da eventual elaboração de relatórios de controlo de qualidade.
A própria recorrente, no corpo das suas alegações, refere, no ponto 27 que “não existe relatório do controlo de qualidade. Aliás, esse documento, assim como muitos outros, foi amplamente requerido pela Apelante, conforme se pode confirmar no artigo 51.º da sentença, e nunca foi junto aos autos. Após a audição desta testemunha, Eng.º CC, percebe-se o motivo: simplesmente não existem.”.
Refere, ainda, no corpo das suas alegações (pontos 66 e 67), “a testemunha CC, também funcionário da segurada da Apelada e técnico de qualidade, considerou todo o material existente naquela parte da fábrica “não apto”, uma vez que, era destinado à cadeia alimentar, e nas suas palavras ao minuto 10:54: “Não quis correr riscos”. Mais explicou que, o produto que vai entrar na cadeia alimentar não pode estar exposto a qualquer tipo de contaminação, sob pena de não ser usado para o fim para que é fabricado, e que muitas vezes os próprios clientes fazem testes para aferir a qualidade do produto, e daí não poder “correr (os ditos) riscos”. E pelo próprio técnico do controlo de qualidade que afirma que não elabora esse tipo de relatório, limita-se a fazer uma check list, e depois tem etiquetas internas que cola nos caixotes de “passa”/ “não passa”, fazendo assim chegar essa informação aos restantes trabalhadores que a partir daí tratam o material.”.
[18] Na jurisprudência, a questão da aplicação do nº2 do artigo 609º do CPC, tem sido objecto de duas posições diferenciadas, uma restrita e outra mais permissiva. ocorrendo-nos dos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21/3/2019 , a posição restrita, “perfilhada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995  (BMJ n.º 443, pág. 395), admit[e] a liquidação ulterior quando ainda não é possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários para tal efeito, excluindo-a se os factos já tiverem ocorrido, designadamente quando não tiverem sido provados. A posição lata, seguida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998 (BMJ n.º 473, pág. 445), aceita a liquidação ulterior nos casos em que o dano já ocorreu, mas não se consegue obter a sua quantificação. Esta corrente, que se apresenta como maioritária, apoia-se especialmente numa razão de justiça, a prevalecer sobre a fixação por equidade”.
Sobre a articulação entre o artigo 566º, nº3, do C. Civil e a aplicação do nº2 do artigo 609º do C.P.C., escreve Nuno Alexandre Pires Salpico  (Cálculo de Danos e Equidade. Aplicação, Alcance e Limites do Artigo 576º, nº 3, do Código Civil, 2023, Almedina, págs. 135 a 143), “(…) a condenação genérica sujeita à liquidação posterior (artigo 609 º, nº 2, do Código de Processo Civil) aplica-se quando a impossibilidade de cálculo do quantum é temporária, enquanto o cálculo de danos determinado pela equidade (artigo 566º, nº3, do Código Civil) opera em caso de impossibilidade permanente de cálculo do quantum.”, referindo que “existem três possibilidades: 1) a impossibilidade é temporária e o cálculo de danos relega-se para liquidação posterior; 2) na decisão do incidente de liquidação, a impossibilidade mantém-se, aí se aplicando o regime do artigo 566º, nº3, do Código Civil à liquidação; 3) a impossibilidade é, desde logo, permanente, de acordo com o prognóstico do julgador, lançando-se mão do regime do artigo 566º, nº3, do Código Civil, sem necessidade de recorrer a liquidação posterior”.
[19] O Tribunal a quo escreveu, na motivação da decisão de facto “Consignamos que da peritagem determinada pelo Tribunal se retira que a E... terá reaproveitado algum material”.
[20] João de Matos Antunes Varela, obra citada, pág.915.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/3/2022, proferido no processo nº453/13.7T2AVR.P1.S1 e acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/453-2022-188309175
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 495.
[23] Mafalda Miranda Barbosa, Responsabilidade civil Anotada e Comentada, 1ª edição, Coimbra Editora, 2026, pág. 170.
[24] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição - revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 493.
[25] Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira,Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações em Geral, obra colectiva, com coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021 (reimpressão), págs. 323 e 324.
[26] Acórdão proferido no processo nº1506/11.1TBOAZ.P1.S1 e acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/64223fc2eeb7518b802581250035d399?OpenDocument.
[27] Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira,Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações em Geral, obra colectiva, com coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2021 (reimpressão), págs. 323 e 324.
[28] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº3130/16.3T8AVR.P1.S1 e acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8da3063d32d79dac8025881c002edba2?OpenDocument. A nota 3 tem o seguinte teor: ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 588. A nota 4 tem o seguinte teor: V. Ac. do STJ de 17/5/2017, processo n.º 1506/17.1TBOAZ.P1.S1, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, in www.dgsi.pt. A nota 5 tem o seguinte teor: V. Ac. do STJ de 19/6/2018, processo n.º 230/13.5TBMNC.G1.S1, Rel. CABRAL TAVARES, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, págs. 379-380 (in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf).
29] No citado Acórdão de 5 de Abril de 2022, estava em causa a seguinte situação de facto: o autor contratou os serviços do Réu BB, para proceder à realização dos trabalhos ajustados, designadamente para cortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola. Para esse efeito, foi utilizada uma máquina agrícola denominada capinadeira, acoplada a um tractor. Por volta das 11.30h/12.00h, o Autor, pretendendo proceder ao pagamento dos serviços prestados pelo Réu  BB, aproximou-se do local onde este se encontrava, tendo permanecido a cerca de 30/40 metros do mesmo. E ali permaneceu, aguardando que o réu BB finalizasse tais trabalhos.  O Réu BB continuava a manobrar o tractor e a capinadeira paracortar o mato e desfazer a palha do terreno agrícola e, durante essas operações de manobra, saíram, vindos da máquina, detritos não concretamente apurados que foram na direcção do autor, atingindo-o a uma velocidade tal que este nem se conseguiu esquivar, vindo a atingi-lo no olho direito.
[30] Cfr. artigos 64º e 65º da contestação.
[31] Nesse Acórdão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que a construção de uma conduta de águas pluviais e de saneamento, através da execução, numa vala, de uma caixa de visita em manilhas de cimento, executada com a participação de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua) que içava as manilhas, constituiu, no caso,  uma actividade perigosa, atenta a natureza do meio utilizado e, nessa medida, enquadrável no âmbito do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, esclarecendo que “a actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos - escavações, abertura de vala, remoção de inertes, elevação e transporte de cargas (manilhas) - e não apenas cada uma dessas operações, isolada e atomisticamente considerada como fez o acórdão recorrido, quando circunscreveu a avaliação da perigosidade ao içar de cada manilha.”. Nos termos do artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, “caberia à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que manifestamente não sucedeu. Uma das providências que podia e devia ter sido tomada era a de não içar a manilha enquanto estivesse algum trabalhador na vala, ou içando-a apenas quando todos tivessem saído desse local, diminuindo o tempo de espera da carga em elevação, e outra seria a prévia inspecção ao estado das manilhas, o que foi descurado ou pelo menos não consta que tenha sido realizado.
[32] Na contestação, alegou a ré ter adoptado as seguintes medidas de prevenção: ter levado extintores  e a execução da operação de corte de tubos ter sido antecedida de inspecção ao local, feita pelos seus funcionários os quais entenderam que estavam reunidas as condições para a execução dos trabalhos em segurança.
[33] Na contestação, invoca o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
[34] Estipula o nº2 do artigo 15º, “[o] empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção”, nomeadamente “evitar os riscos”; “planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais”; e “identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos”.
[35] No artigo 3º do Decreto-Lei 50/205, estão estipuladas as obrigações do empregador “[p]ara  assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho”, entre as quais “atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização”; assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores” e quando os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), “não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”.
[36] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/4/2022, já citado.