Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
198/04.9IDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: FRAUDE FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
PERÍODO DE SUSPENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP20170125198/04.9IDPRT.P1
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 4/2017, FLS. 27-28)
Área Temática: .
Sumário: A circunstância da pena e consequentemente o período de suspensão da execução da pena sob a condição de pagamento de determinada quantia, terem sido reduzidos por decisão do Tribunal da Relação, passando assim o período fixado para pagamento a ser inferior ao inicialmente determinado, não afecta a proibição constante do art. 409º nº 1 do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 Relatório

Nos autos n.º 198/04.9IDAVR.P1 que correram os seus termos na comarca de Aveiro, instância local de Sª.Mª da Feira, secção criminal- J2 foi proferida sentença que decidiu:
a) Condenar o arguido C… pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias ( ), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período na condição de o arguido proceder, nesse prazo, ao pagamento das quantias relativas às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito da presente decisão, comprovando nos autos tal pagamento;
b) Condenar a sociedade arguida B…, Lda. – Em Liquidação pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de trezentos e trinta (330) dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5), perfazendo o montante global de mil seiscentos e cinquenta euros (€ 1650).
Não conformado veio o arguido recorrer para este Tribunal, tendo sido proferido acórdão que decidiu:
“Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal em julgarem apenas parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido C…, e, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, em:
a) condenar agora o arguido/recorrente D…, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, al. c) e 104º, nºs 1 e 2, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (um ano e quatro meses), na condição de o mesmo arguido, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais – impondo-se, desde já, o pagamento de cem euros (€ 100), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês e terminando o prazo do primeiro pagamento no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão – demonstrando nos autos tal pagamento.
b) no mais, confirmar o decidido na sentença recorrida.”
Veio o arguido arguir a nulidade do acórdão por violação do disposto no nº 1 do artigo 409º do C.P.P. pois não foi respeitado o princípio da proibição da denominada “reformatio in pejus” bem como a reforma do acórdão consubstanciada na reformulação da condição de suspensão da execução da pena correspondente ao pagamento da quantia de 19.587,79 €.
Notificado o Ministério Público veio este pronunciar-se pelo indeferimento da nulidade.
Cumpre assim apreciar e decidir

2 Fundamentação

Insurge-se o arguido por ter este Tribunal decidido em sede de recurso baixar a pena que lhe foi fixada em 1ª Instância – de um ano e nove meses de prisão – para uma pena de um ano e quatro meses de prisão, sendo a mesma suspensa por igual período na condição de, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais, alegando que o encurtamento do prazo de pagamento torna a sanção mais penosa, violando-se assim a proibição da “reformatio in pejus”
Ora, com o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
A alteração da pena que este Tribunal decidiu é manifestamente mais favorável ao arguido, sendo incomparável a penosidade do cumprimento de 1 ano e 9 meses de prisão, decidida pelo Tribunal de 1ª Instância e a pena fixada por este Tribunal de recurso, 1 ano e 4 meses de prisão.
A circunstância de a suspensão da execução da pena decidida pelo Tribunal de 1ª Instância ter ficado condicionada ao pagamento da prestação tributária em falta, no mesmo período, e agora, com a decisão deste tribunal de recurso tal período ter ficado mais curto, não tem o mérito de tornar a pena agora decidida mais gravosa para o arguido.
Como bem se entende de todos os segmentos que é composta a sanção fixada, obteve o arguido a redução da pena de prisão e a redução do período de suspensão, o que é inequivocamente mais favorável, sendo a condição de suspensão, em ambas as decisões, o pagamento da prestação tributária em falta.
O encurtamento do período de pagamento torna-se irrelevante para os efeitos do disposto no artigo 409 nº 1 do CPP, pois, e se assim fosse e se o fim da punição penal e reprovação do comportamento culposo recaísse unicamente num critério compensatório de caris pecuniário, então, e por exemplo, haveria o arguido de admitir que se este Tribunal o tivesse condenado numa pena de 4 anos de prisão, suspensa com a condição de nesse período pagar a referida quantia, seria uma pena mais favorável, tudo porque o período concedido para o pagamento seria mais longo?
Claro que não.

Conforme decidiu este Tribunal – acórdão de 12 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt – a pena inferior é sempre mais vantajosa para o condenado, sendo as vantagens da redução do período de suspensão são incomparavelmente maiores que as desvantagens resultantes do encurtamento do período de pagamento, devendo apreciar-se a pena em bloco e jamais parcelarmente.

Pelo exposto, não se julga violada a proibição da reformatio in pejus e consequentemente não se revela a nulidade arguida.

Por último veio o arguido pedir a reforma ou correcção do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 380º do C. Penal.
Alega que a formulação do acórdão na parte dispositiva referente à seguinte passagem: “cuja execução se suspende por igual período (um ano e quatro meses), na condição de o mesmo arguido, dentro desse prazo, pagar à Fazenda Nacional o montante relativo à prestação tributária de € 19.587,79, respeitante ao 3.º trimestre de 2001, devida pela sociedade coarguida “B…, Lda., em liquidação”, e acréscimos legais” é susceptível de induzir em erro e assim deve ser considerada ambígua.
A ambiguidade, segundo o recorrente resulta do facto de terem sido instauradas execuções fiscais contra a sociedade arguida e contra o próprio arguido e nessa sede foram realizadas diversas importâncias que não constam do processo-crime e não é possível determinar se algumas dessas importâncias foram imputadas ao pagamento da mencionada prestação do 3º trimestre, devendo assim ser eliminado o montante fixado.
Ora, também aqui não resulta assistir razão ao arguido.
A existência de execuções movidas pela Fazenda Nacional contra a sociedade arguida e contra o arguido e a eventual realização de receitas para a liquidação das importâncias em divida não invalidam a apreciação da culpa do arguido em sede criminal e a fixação de uma pena, sendo o montante fixado, cujo pagamento permitirá o preenchimento da condição para a suspensão da execução da pena o correspondente à prestação tributária em divida referente ao 3º trimestre do ano de 2001, que é de 19.587,79 €, mais os acréscimos legais, o que não é de todo ambíguo ou susceptível de induzir em erro.
As receitas obtidas em sede executiva e a determinação de um valor ajustado à reprovação da conduta do arguido, ainda que esse valor seja coincidente com uma determinada prestação tributária em divida, são duas realidades distintas.
Jamais pode o arguido ignorar que está em sede criminal e os fins específicos deste ramo do direito, estando em causa – até porque a Fazenda Nacional não deduziu pedido cível nos autos – única e exclusivamente a apreciação da sua conduta ilícita, a ponderação da sua culpa, e a aplicação de uma pena que se julga apropriada para reprovar essa mesma conduta e acautelar as necessidades de prevenção geral e especial.

Assim, e porque a decisão é clara e compreensível, nada tendo de ambígua, julga-se improcedente a reclamação.

3 Decisão

Face ao exposto julga-se improcedente a arguida nulidade, como também improcedente a reclamação formulada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 uc´s

Porto, 25 de Janeiro de 2017
Raúl Esteves
Élia São Pedro