Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620010
Nº Convencional: JTRP00017296
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199605079620010
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG185
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 249/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1207 ART1212 N1 ART1220 ART1225 ART1255 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG280.
Sumário: I - No caso de empreitada de construção de imóveis a lei não prevê o caso de o terreno pertencer ao empreiteiro.
II - Em tal caso, o contrato de empreitada não pode deixar de ser acompanhado duma promessa de venda.
III - Trata-se, portanto, de um contrato misto de promessa de compra e venda e de empreitada, onde, consequentemente, devem ser aplicáveis as regras atinentes a um ou outro modelo contratual, consoante a natureza do problema em causa e mediante a interpretação da vontade dos contraentes.
IV - Defeitos graves são aqueles que se ajustam a vícios ou defeitos que inutilizam a parte afectada da obra para o fim económico da sua feitura, sendo certo que estes podem dizer respeito apenas a parte da obra.
V - Incumbe aos Réus alegar e provar que os defeitos não são devidos à obra em si mas a factos imputáveis aos autores ou a terceiros, dado o disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil, para dessa forma se verem desresponsabilizados.
VI - Relativamente a defeitos graves, o prazo para os denunciar é de um ano, a contar do seu aparecimento, dentro dos primeiros cinco anos depois de a obra ter sido entregue.
VII - Relativamente aos defeitos não graves, o prazo para os denunciar é de trinta dias, após o seu aparecimento.
Reclamações: