Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017296 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199605079620010 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG185 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1207 ART1212 N1 ART1220 ART1225 ART1255 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG280. | ||
| Sumário: | I - No caso de empreitada de construção de imóveis a lei não prevê o caso de o terreno pertencer ao empreiteiro. II - Em tal caso, o contrato de empreitada não pode deixar de ser acompanhado duma promessa de venda. III - Trata-se, portanto, de um contrato misto de promessa de compra e venda e de empreitada, onde, consequentemente, devem ser aplicáveis as regras atinentes a um ou outro modelo contratual, consoante a natureza do problema em causa e mediante a interpretação da vontade dos contraentes. IV - Defeitos graves são aqueles que se ajustam a vícios ou defeitos que inutilizam a parte afectada da obra para o fim económico da sua feitura, sendo certo que estes podem dizer respeito apenas a parte da obra. V - Incumbe aos Réus alegar e provar que os defeitos não são devidos à obra em si mas a factos imputáveis aos autores ou a terceiros, dado o disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil, para dessa forma se verem desresponsabilizados. VI - Relativamente a defeitos graves, o prazo para os denunciar é de um ano, a contar do seu aparecimento, dentro dos primeiros cinco anos depois de a obra ter sido entregue. VII - Relativamente aos defeitos não graves, o prazo para os denunciar é de trinta dias, após o seu aparecimento. | ||
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