Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021235
Nº Convencional: JTRP00030662
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CHEQUE VISADO
BANCO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200011210021235
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG193
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 314/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART4 ART25.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART6 N1.
DL 157/80 DE 1980/05/24 ART1 N2.
DL 337/90 DE 1990/10/30 ART22 N1 B ART23 F.
CCIV66 ART483 ART486 ART563.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG441.
Sumário: I - Embora a lei preveja o pagamento através de cheque "visado", o "visar" o cheque não está nela previsto, correspondendo apenas a prática bancária.
II - Apesar desta ausência de previsão, o banco pode ser responsabilizado pelas consequência da aposição de um visto em que, contra as instruções do Banco de Portugal, o seu funcionário não inutilizou completamente a traço contínuo, a zona livre da indicação da quantia por extenso.
III - Mas, se a alteração dos cheques em causa abrangeu toda a referência (por extenso e em algarismos) ao montante respectivo, o nome dos tomadores e as datas de emissão, é forçoso concluir que a incúria do dito funcionário não foi causal relativamente à produção do prejuízo emergente das referidas falsificações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: