Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030662 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CHEQUE VISADO BANCO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200011210021235 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART4 ART25. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART6 N1. DL 157/80 DE 1980/05/24 ART1 N2. DL 337/90 DE 1990/10/30 ART22 N1 B ART23 F. CCIV66 ART483 ART486 ART563. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/24 IN BMJ N403 PAG441. | ||
| Sumário: | I - Embora a lei preveja o pagamento através de cheque "visado", o "visar" o cheque não está nela previsto, correspondendo apenas a prática bancária. II - Apesar desta ausência de previsão, o banco pode ser responsabilizado pelas consequência da aposição de um visto em que, contra as instruções do Banco de Portugal, o seu funcionário não inutilizou completamente a traço contínuo, a zona livre da indicação da quantia por extenso. III - Mas, se a alteração dos cheques em causa abrangeu toda a referência (por extenso e em algarismos) ao montante respectivo, o nome dos tomadores e as datas de emissão, é forçoso concluir que a incúria do dito funcionário não foi causal relativamente à produção do prejuízo emergente das referidas falsificações. | ||
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| Decisão Texto Integral: |