Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043195 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | SANEADOR CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP2009111076-D/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS. 213. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mostrando-se já definitivamente assente no processo, por modo adjectivamente válido, factos que, por si só, impedem a produção do efeito jurídico que a autora pretendia obter do tribunal com a acção, é inteiramente fundada — e perfeitamente conforme com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo — a antecipação da consequencial decisão de improcedência para aquele despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 76-D/2002.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. A massa falida de B………….. Lda. propôs, no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra B…………. Lda., C…………. e cônjuge, D…………., E…………….SSA, F……………., G…………….. e H……………, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo se declare a ineficácia, em relação a si, do contrato de cessão da posição contratual celebrado em 23 de Novembro de 2001, se fixe prazo para o liquidatário judicial tomar a sua opção e se ordene o cancelamento dos averbamentos 01, ap. 126/010202 da inscrição F-1 das fracções D e E do prédio descrito sob o nº 00541, da freguesia de Leça da Palmeira. Fundamentou a sua pretensão no facto de os réus C………….. e D…………….. terem vendido a E…………. SA aquelas fracções, que o último cedeu, em locação financeira, à falida, que, com o consentimento do locador, já depois da petição inicial conducente à falência, cedeu a sua posição contratual á ré C…………….., contrato, que se presume de má fé, e de que resultou, para os credores, a impossibilidade de obterem a satisfação integral dos seus créditos ou, no mínimo, o agravamento dessa impossibilidade. O Banco E1………….. SA, …….. – que incorporou, por fusão E………….. SA – defendeu-se, designadamente por impugnação, alegando que aquelas fracções não integravam o activo da falida, que apenas tinha uma expectativa de aquisição, dependente do eventual exercício da opção de compra, que a autora não alegou a sua má fé, que não ocorreu, no caso, uma diminuição da garantia patrimonial, e que a massa falida não dispõe de meios que lhe permitam cumprir o contrato de locação financeira. Por sua vez, os réus C…………., D……………. e F……………, contestaram afirmando que as fracções de edifício correspondem aos escritórios da falida, que no momento da cessão da posição contratual de locatário, já não exercia a sua actividade, em consequência do arresto, promovido pelo requerente da falência, de todos os bens que constituíam o recheio das suas instalações, tendo sido pagas apenas 7 das 120 rendas contratadas, encontrando-se vincendas, à data da cessão, 113 rendas no valor total de 21 484 577$00 e o valor residual de 328 000$00, que a falida não dispunha de meios que lhe permitissem adquirir o direito de propriedade sobre os imóveis, de que nunca foi titular, e que a ré C………….. pagou as rendas do contrato, pelo que a autora, ao pretender tomar a posição de locatário, no momento em que já foram pagas por terceiro, 76 rendas, actua com abuso de direito. A Sra. Juíza de Direito, observando, designadamente, que não há crédito, mas apenas uma mera expectativa de aquisição, dependente do cumprimento do contrato e que também não há diminuição da garantia patrimonial, dado que a eventual manutenção do contrato implicaria um aumento do passivo, julgou, logo no despacho saneador, a acção improcedente. Apelou, claro, a autora, que extraiu da sua alegação estas conclusões: 1.ª - Nem por uma vez só a douta sentença recorrida menciona, como seu alicerce, o disposto pelo art.º 163.º do CPEREF. 2.ª - Parece-nos, todavia, que era essencial tê-lo feito. 3.ª - É relativamente ao ponto III. DE DIREITO que a douta sentença peca por escassa, isto é, não se dirige à legislação que se debruça sobre a situação dos presentes autos. 4.ª - Verifica-se, pois, uma desadequação da douta decisão, face aos factos alegados na p. L, por não atingir aquele efeito que o dito art.º 163.º do CPEREF pretende prevenir com a presente acção; e A recorrente MASSA FALIDA requer que VOSSAS EXCELÊNCIAS se dignem aceitar que os artigos 1.º a 8.º possam considerar-se como outras tantas conclusões que devam ser consideradas e respondidas em decisão a proferir, sem exclusão da continuação da instrução do processo até julgamento, se assim for entendido necessário. Nenhum dos réus respondeu ao recurso. 2. Factos provados. O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes: 1. Por douta decisão proferida nos autos principais em 26.07. 2 002, já transitada em julgado, foi decretada a falência da 1.ª R., a requerimento de I…………….., LDA. 2. Foi nomeado liquidatário judicial o aqui A. 3. A data da abertura do processo conducente à falência é de 12.10. 2001. 4. Por escritura de compra e venda de 24.05.2 001, lavrada de fls. 2 a 4 do Livro 230-B do 5.11 Cartório Notarial do Porto, os 2.11 e 3.11 RR venderam à 4.ll R, E………….., as duas fracções autónomas a seguir identificadas, de que esta se tomou titular pelas inscrições G - 3 apostas a cada uma delas pelas Ap.s …../280601: a) - Fracção autónoma designada pela letra D, destinada a escritório, situada no 1.11 andar, com entrada pela Rua ………., n.º ….., com terraço privativo, com a área de 43 m2. Área: 33 m2; e b) - Fracção autónoma designada pela letra E, destinada a escritório, situada no 1.11 andar, com entrada pela Rua ………, n.º …... Área: 53 m2, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….., n.ºs …. a …. e Rua ….., n.º …., freguesia de Leça da Palmeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º l00541/240787, inscrito na matriz sob o artigo 4 310 - Doc.s n.ºs 1 e 2. 5. Por documento da mesma data (24.05.2 001), entre a 4.ª R., E……….., como locadora e a 1.ª R., a Falida, como locatária, foi celebrado um contrato de LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA (AQUISIÇÃO), através do qual, a locadora cedeu, em locação financeira à locatária, o imóvel descrito na cláusula dois das condições particulares, ou seja, aquelas fracções autónomas identificadas no artigo anterior - Doc. n.º 3. 6. No artigo 3.º das cláusulas gerais desse contrato de locação financeira consta expressamente: - " Um - No final do prazo do contrato, o locatário poderá adquirir o imóvel locado pelo preço fixado na cláusula cinco das Cláusulas Particulares; - Dois - O locatário deverá notificar o locador do exercício de opção de compra com pelo menos noventa dias de antecedência do final do prazo do contrato, sob pena de caducidade da opção; - Três - O preço será pago na data de outorga da respectiva escritura de compra e venda; - Quatro - A escritura deverá ser realizada nos trinta dias após o final do prazo do contrato, em local, dia e hora a indicar pelo locador ao locatário com, pelo menos, quinze dias de antecedência.". 7. Segundo as cláusulas particulares do dito contrato sob os números: 3 - O prazo do contrato é de 120 meses; 4 -Início do prazo - data da aquisição do imóvel 5 - O valor residual é de 328 000$00 (€ 1 636,06); 6 - O valor do investimento é do montante máximo de 16400000$00 (€ 81 802,86); e 10 - Garantias adicionais - Livrança em branco subscrita pela Empresa e avalizada pelos sócios e cônjuges: Sr. Eng. D………….., S.ra D. C…………, Sr. G…………… e S.ra D. H……………". 8. Por CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL de 23 de Novembro de 2 001 que, segundo o seu artigo 6.º, produziria efeitos a partir de 30 de Novembro de 2 001, entre todos os RR celebrado, em que intervieram, respectivamente, - a falida ( 1.ª R.) como primeira outorgante, ali designada por SOCIEDADE; - C…………….. e marido D…….…….. (2.º e 3.º RR.) como segundos outorgantes; - E……………, S. A. (4.º R.) como terceira outorgante; - F………….. (5.º R.) como quarto outorgante, e - a que se encontram ligados pela garantia também dada os 6.º e 7.º RR. 9. A sociedade falida (1.ª R.), que teve a sua sede na Rua …….., n….. …., freguesia de Leça da Palmeira, e tomando por base o contrato de locação financeira identificado nos artigos 4.º a 6.º, supra, aqui com a referência 971957, entregou àquela E…………. uma livrança por ela subscrita, devidamente avalizada à subscritora (1.ª R., Falida) pelos segundos outorgantes (2.1 e 3.11 RR) e ainda pelos (6.º e 7º RR-) - Ponto 1. 10. Com o acordo da E……………, a SOCIEDADE (falida) pretende ceder a sua posição nesse contrato e a segunda outorgante mulher (C…………) pretende assumir essa posição, é mutuamente acordado e livremente aceite o presente contrato de cessão de posição contratual nos termos a para os efeitos dos artigos 424.º e seguintes do Código Civil que se regerá pelo disposto nos artigos seguintes: - Primeiro - A SOCIEDADE (falida) cede à segunda outorgante mulher (C……………) que a aceita, a posição que detém no mencionado Contrato de Locação Financeira Imobiliária. - Segundo - Por virtude da cessão a que se refere o artigo anterior, a SOCIEDADE transmite à segunda outorgante mulher todos os direitos e obrigações emergentes daquele contrato que a mesma declara conhecer e aceitar integralmente, perdendo a SOCIEDADE a titularidade dos direitos e ficando desonerada das obrigações dele decorrentes. - Terceiro - Também por virtude da cessão e para caução e garantia das obrigações assumidas no mencionado Contrato de Locação Financeira Imobiliária, a segunda outorgante mulher faz entrega à E………….. de uma livrança de montante e com data de vencimento em branco, subscrita pelos Segundos Outorgantes (2.º e 3º RR.), ficando a E………………, desde já, autorizada a acabar de a preencher por tudo quanto constitua o seu crédito e a fixar-lhe o vencimento, mesmo à vista, logo que se verifique o incumprimento de qualquer obrigação da segunda outorgante mulher emergente daquele contrato. A livrança ora entregue substitui a livrança referida no Considerando 1 do Preâmbulo deste contrato, a qual será devolvida à SOCIEDADE. - Quarto - 1 - Ainda em garantia das responsabilidades que para a segunda outorgante mulher resultam da cessão e para caução e garantia das obrigações assumidas no mencionado Contrato de Locação Financeira Imobiliária, a segunda outorgante mulher e o quarto outorgante (5º R.), constituem a favor da E…………. penhor sobre 12 500 Unidades de Participação do Fundo E1………… LIQUIDEZ, depositadas na conta n.º 1-2026768.000.001.0409, titulada em seu nome junto do BANCO E1………., SA - Agência de ……. Av. ……... 2 - A segunda outorgante mulher e o quarto outorgante (5º R.) autorizam, desde já, o BANCO E1…………., SA, a proceder à venda/resgate das Unidades de Participação que se encontram empenhadas, pelo preço e nas condições que entenda por convenientes, em qualquer dos mercados em que as mesmas se encontrem admitidas a negociação, no mercado de balcão ou por outra forma legalmente permitida, designadamente através do intermediário financeiro ou particularmente, sem dependência de qualquer formalidade ou aviso prévio. 3 - O penhor assim constituído abrange os rendimentos concernentes às Unidades de Participação dadas em penhor, obrigando-se a segunda outorgante mulher e o quarto outorgante a não mobilizar ou praticar qualquer negócio jurídico que as tenha por objecto, ficando as mesmas em poder do BANCO E1……….., SA enquanto se mantiverem as obrigações que visam caucionar. - Quinto - A E………….. dá o seu consentimento à presente cessão da posição contratual e dela se dá por notificada. - Sexto - O presente contrato produz efeitos a partir de 30 de Novembro de 2 001 - Doc. n.º 4. 11. Para massa falida foram apenas apreendidos bens móveis, de cuja venda resultou a quantia de € 4.137,86, depositada a favor da massa falida, cfr. apenso B. 3. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. A sentença apelada julgou a acção improcedente, logo no despacho saneador, por não julgar preenchidos dois dos requisitos da acção pauliana – a existência de um crédito e a diminuição da sua garantia patrimonial – e prejudicada a apreciação dos demais requisitos daquele instrumento de manutenção da integridade patrimonial do devedor. Tanto quanto é possível depreender das conclusões em que a recorrente cristalizou a sua alegação, a apelante discorda da sentença apelada por esta, de um aspecto, não haver ponderado, ao julgar improcedente a acção, os efeitos substantivos da declaração de falência relativamente ao contrato de locação financeira, e de outro, por ter antecipado para o despacho saneador o conhecimento do mérito da acção. Nestas condições, tendo em conta os parâmetros de vinculação temática deste Tribunal ao conteúdo da decisão impugnada e das alegações da recorrente, a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se verificam ou não os pressupostos da acção pauliana e, bem assim, da antecipação do conhecimento do mérito da causa para o despacho saneador. A resolução deste problema exige, naturalmente, o exame dos pressupostos da impugnação pauliana e dos efeitos da sua procedência, da natureza do direito que para o locatário emerge do contrato de locação financeira, dos efeitos da declaração de falência relativamente a esse contrato e, por último, do conhecimento, logo no despacho saneador do mérito da causa. 3.2. Pressupostos e efeitos da acção pauliana. De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, o património do devedor é a garantia geral dos credores, pelo que, pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora (artº 601 do Código Civil). Num sistema assente no princípio da responsabilidade patrimonial, em que o património do devedor é a garantia geral dos seus débitos, assumem particular importância os instrumentos de conservação da garantia patrimonial, que impeçam o devedor, movido pelo escopo de frustrar a garantia geral dos seus credores, de distrair do seu património, em combinação com terceiros que partilhem também desse propósito, determinados bens. Um dos meios jurídicos específicos, finalisticamente ordenados à manutenção da integridade do património do devedor é justamente a acção pauliana que permite ao credor a impugnação de determinados actos do devedor que ponham em perigo a garantia geral dos seus débitos. São pressupostos deste instrumento de conservação da garantia patrimonial: um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; havendo má fé ou, simplesmente, um acto gratuito; desde que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (artºs 610 a 612 do Código Civil)[2]. Estes pressupostos levantam problemas desiguais, mas têm em comum a característica de todos eles – com excepção do relativo à perda da garantia patrimonial - deverem ser provados por quem pretenda actuar a pauliana (artº 342 nº 1 e 611 do Código Civil). A acção pauliana tem por objectivo a manutenção da integridade do património do devedor de modo a que este desempenhe a sua função de garantia geral dos seus débitos. Dada essa finalidade, o requisito primeiro e evidente da impugnação pauliana é a existência de um crédito (artº 610 do Código Civil). Esse crédito tanto pode ter por objecto uma prestação de coisa como uma prestação de facto - e pode ter como fonte qualquer acto ou facto a que se associe a eficácia constitutiva de uma obrigação. A única exigência relevante é de que se trate de uma obrigação civil, uma vez que a pauliana, por razões que se compreendem por si, não é facultada aos credores de obrigações naturais[3]. O acto impugnável, além de finalisticamente destinado a prejudicar o credor, deve provocar a diminuição da garantia patrimonial do crédito e, por essa via, a impossibilidade de satisfação desse crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (artº 610 b) do Código Civil). Portanto, a diminuição da garantia patrimonial, i.e., dos valores patrimoniais que respondem pela satisfação da dívida, tanto pode resultar da diminuição do activo – v.g. por alienação ou oneração de bens ou direitos - como do aumento do passivo – por constituição de novas obrigações. Requisito particularmente relevante da pauliana é a má fé, dado que a procedência da impugnação do acto oneroso do devedor depende da actuação de má fé, daquele e de terceiro, entendendo-se por má fé, neste contexto, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612 nºs 1 e 2 do Código Civil). A má fé, tanto do devedor como do terceiro, é apresentada, formalmente, por igual, e, portanto, não se trata apenas de uma fraude do devedor com conhecimento do terceiro: para que o acto seja impugnável através da acção pauliana, tanto o devedor como o terceiro devem ter atentado contra a boa fé. Note-se, porém, que é suficiente a concorrência, no devedor e no terceiro, da má fé não sendo necessária a verificação de um conluio ou concertação entre ambos[4]. A má fé consiste, neste domínio, na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 612 nº 2 do Código Civil). A má fé resolve-se, portanto, na consciência de que o acto cria, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou, ao menos, o agravamento dessa impossibilidade. A consciência do prejuízo – que deve existir no momento da prática do acto - é um processo psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva: o devedor e o terceiro devem ter a percepção, não apenas da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas igualmente de que esse acto impossibilitará os credores do devedor de obter a satisfação dos seus créditos[5]. A consciência do prejuízo – também conhecido como eventus damni - é compatível com qualquer forma de dolo – directo, necessário e eventual - e mesmo com a negligência consciente, i.e., de actuação negligente, do devedor e do terceiro, que apesar de preverem aquele resultado, o não desejam. Discutível é se deve afirmar-se a má fé também nos casos de negligente inconsciente, i.e. também naqueles casos em que o devedor e o terceiro, não tendo previsto aquele resultado, não o quereriam se o tivessem conjecturado[6]. A acção pauliana actua repressivamente visando destruir a diminuição da garantia patrimonial já ocorrida, de modo a reconstituir a garantia patrimonial de um crédito. Como já se notou, é o credor que se encontra onerado com o ónus da prova, designadamente, da má fé da actuação do devedor e do terceiro (artº 342 nº 1 do Código Civil). O não cumprimento desse ónus da prova comporta uma vantagem relevante para o devedor e para o terceiro, uma vez que impõe ao tribunal que decida contra quem aquele ónus onera (artºs 516 do CPC e 364, 2ª parte, do Código Civil). A demonstração da má fé revela-se, muitas vezes, extraordinariamente difícil. Para facilitar essa demonstração a lei estabelece, nalguns casos, presunções, através das quais opera a distribuição do ónus da prova da má fé, i.e., o encargo de demonstrar a sua existência. Existindo uma presunção de má fé, é o devedor e o terceiro que ficam onerados com o encargo de demonstrar que não agiram de má fé (artº 350 nºs 1 e 2 do Código Civil). É o que ocorre na impugnação pauliana em benefício da massa falida (artº 157 do CPEREF). Uma presunção, ainda que meramente iuris tantum, de má fé extraordinariamente relevante é, na verdade, a que vulnera o falido e os demais intervenientes nos actos onerosos realizados nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4º grau, da pessoa a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele, ou em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (artº 138 a) e d) do CPEREF, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro)[7]. Para a actuação da presunção, por processo conducente à falência deve ser considerado, não apenas o processo especial de falência – mas igualmente o processo especial de recuperação de empresa, desde que, claro, se tenha convertido em processo de falência[8]. Por maioria de razão, a presunção opera, no tocante aos mesmos actos, praticados entre a data da abertura do processo conducente à falência – e a data da sua declaração. O acto impugnado com a pauliana é, em si, inteiramente válido. O devedor, por maior que seja o seu passivo, não perde a disponibilidade dos seus bens. A única coisa que lhe não é lícita é, com má fé, prejudicar os seus credores. Isto explica que o acto impugnado, mesmo no caso de procedência da impugnação, se mantém válido e produz todos os seus efeitos. A procedência da impugnação apenas implica esta consequência particular: a de os bens ou direitos transmitidos responderem – ou, mais exactamente, continuarem a responder - pelas dívidas do alienante. É por esta razão que se fala em ineficácia em relação ao credor, ineficácia que se traduz a natureza meramente relativa ou creditícia do direito à restituição (artº 616 nº 1 do Código Civil)[9]. Esta consequência tem ao nível do registo predial este reflexo: a acção pauliana e a sentença que a julgue procedente devem ser registadas, mas esse registo não prejudica em nada os registos das transmissões anteriores e, designadamente, da transmissão impugnada: tais registos permanecem válidos e eficazes[10]. É esta luz que devem ser considerados os efeitos da procedência da impugnação pauliana dos actos praticados pelo falido: a reversão para a massa falida dos bens ou valores correspondentes (artº 159 nº 1 do CPEREF). 3.3. Contrato de locação financeira. A locação financeira é o contrato pelo qual uma entidade – o locador financeiro – adquire o bem para o ceder em locação a outra entidade – o locatário financeiro – mediante uma renda, por um determinado período, findo o qual cabe ao locatário, se o entender, adquirir o bem por um valor residual (artº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho)[11]. Nesta espécie contratual, uma das partes – o locador financeiro concede a outra – o locatário financeiro - o gozo temporário duma coisa corpórea, adquirida, para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário. A locação financeira postula uma intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário. Infere-se, daí, que ela surge em união com – pelo menos – um contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna, em regra, uma opção de compra a favor do locatário[12]. Do ponto de vista da facilidade de concessão, as vantagens da locação financeira são claras: o financiador ficará a dispor da titularidade do bem: este é a garantia por excelência. A garantia do financiador reside, tal como na cláusula da reserva de propriedade, na manutenção do direito de propriedade em relação ao bem usado pelo locatário (artº 21 nº 1 do DL nº 149/95, de 24 de Junho)[13]. Não oferece, portanto, dificuldade a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e ambas suportando esforço económico. De tudo isto, pode, pois, retirar-se, para o que nos interessa, esta proposição conclusiva: na locação financeira o locador dispõe do domínio do bem locado, é o titular do direito real sobre esse bem; o locatário adquire, além do mais, uma expectativa de aquisição do bem locado, tanto antecipadamente, i.e., antes do fim do contrato, quer referida ao momento dessa extinção. Num sentido amplo, as expectativas de aquisição abrangem todas as situações jurídicas que permitem a aquisição de bens; numa acepção restrita, as expectativas de aquisição podem ser voluntárias ou automáticas: são voluntárias aquelas em que a aquisição do bem é obtida mediante o exercício pelo seu titular de um direito potestativo, como v.g., a que é atribuída por um contrato promessa com eficácia real (artº 413 nº 1 do Código Civil), ou aquela que é concedida pelo contrato de locação financeira ao locatário (artº 1º do DL nº 149/95, de 24 de Jun.); as automáticas são aquelas que asseguram uma aquisição do bem logo que se verifique uma determinada circunstância, como, por exemplo, a expectativa do comprador com reserva de propriedade, pelo vendedor, à aquisição do bem logo que pague a totalidade do preço (artº 409 nº 1 do Código Civil)[14]. Face a este enunciado, é bem de ver que a expectativa de aquisição de que, no contrato de locação financeira, o locatário goza, é potestativa. As posições jurídicas, tanto do locador como do locatário, são transmissíveis, em vida, nos mesmos termos em que é admitida a transmissão das obrigações e, portanto, que qualquer deles pode ceder a sua posição contratual (artºs 412 nº 2 e 424 nº 1 do Código Civil). A cessão da posição contratual consiste na transmissão a um terceiro do acervo de direitos e deveres que, para uma parte, emergem de certo contrato (artº 424 nº 1 do Código Civil). A cessão da posição contratual – que opera a transmissão global e indiferente de direitos e deveres – reclama três requisitos: a existência de um contrato; a transmissão duma posição desse contrato; uma fonte de emirja essa transmissão. A cessão da posição contratual deve ter como fonte um contrato que lhe sirva de base. A cessão da posição contratual não é um negócio abstracto, exigindo uma fonte – causa – dessa transmissão, e segue o regime desse negócio base, que tanto pode ser compra e venda, uma doação, uma dação em pagamento, etc. (artº 425 do Código Civil). A cessão da posição contratual produz efeito no tocante aos três sujeitos que nela intervêm. O cedente fica liberado das suas obrigações e perde os seus direitos; o cessionário recebe os direitos e assume as obrigações que vinculavam o cedente; o cedido deixa de ter como contraparte o cedente, que é substituído pelo cessionário. Verificada a cessão da posição contratual, apenas o cedido e o cessionário podem exercer os direitos e exigir-se, reciprocamente, o cumprimento das obrigações correspondentes. Na espécie do recurso, não oferece dúvida que entre a falida – B…………… Lda. e E…………… SA – entretanto incorporada por fusão no Banco E1………….. SA – foi concluído, no dia 24 de Maio de 2001, um contrato de locação financeira imobiliária que teve por objecto mediato duas fracções autónomas de edifício, adquiridas pela primeira, por contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, no dia 24 de Maio de 2001, aos réus D………… e C……………. Do mesmo modo, também não nenhuma dúvida se coloca relativamente ao facto de a falida ter, no dia 23 de Novembro de 2001, cedido, com o consentimento contemporâneo do locador, a posição jurídica de locatário que ocupava naquele contrato à ré C……………. O que não é líquido é o contrato base através da qual a cessão da posição contratual operou. Adquirido que a cessão da posição contratual não é um negócio abstracto, sendo antes, para usar a expressão tradicional, um contrato de causa variável, a verdade é que ninguém individualizou, o contrato-instrumento da cessão, o contrato realizado para a transmissão de uma das posições derivadas do contrato de locação financeira. Este ponto é relevante, dado que em face desse silêncio dos articulados, não é possível determinar se a cessão operou gratuita ou antes onerosamente. Nestas condições, deve intervir, também neste ponto, a ultima ratio de julgamento representada pelo ónus da prova. A demonstração de que o acto foi gratuito competia à autora, visto que a prova da gratuitidade do acto de cessão liberá-la-ia do ónus do demonstrar a má fé do devedor e do terceiro, requerida para a impugnação dos actos onerosos (artº 342 nº 1 do CPC). Nestas condições, o non liquet sobre o carácter oneroso ou gratuito do acto impugnável – resultante, desde logo, do não cumprimento do ónus de alegação do contrato - instrumento da cessão – deve resolvido contra a autora (artºs 516 do CPC e 346, 2ª parte, do Código Civil). De resto, trata-se um de aspecto que é aceite por todas as partes, como linearmente decorre da controvérsia que desenvolveram nos articulados a propósito da má fé, discussão que só se compreende a partir do carácter oneroso do acto a que se dirige a impugnação. Ora, é precisamente o acto de cessão da posição contratual do locatário financeira que a recorrente impugnou através da pauliana e, portanto, é relativamente a ele que se coloca o problema da verificação dos pressupostos daquele meio de conservação da garantia patrimonial do crédito. Na verdade, o bem que se integrava no património da falida não eram as fracções autónomas objecto mediato do contrato de locação financeira – que, indubitavelmente, se inscrevem na esfera jurídico-patrimonial do locador – mas o acervo de direitos e obrigações que, para o locatário emergem daquele contrato. Nestas condições, a procedência da impugnação importa a restituição à massa falida, não daqueles bens imóveis – mas daquele conjunto de direitos e obrigações, correspondentes à posição jurídica de locatário. 3.4. Efeitos da declaração de falência no tocante ao contrato de locação financeira. Como é natural a declaração de falência provoca uma multiplicidade de efeitos, tanto processuais como substantivos. Entre esses efeitos substantivos contam-se os que se projectam nos negócios do falido anteriores à declaração de falência, como, por exemplo, o contrato de locação financeira, que se mostrem ainda em curso. Assim, no que especificamente diz respeito ao contrato de locação financeira que, no momento da declaração da falência, esteja em execução, aquela declaração importa o reconhecimento, ao liquidatário, do direito potestativo de optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato (artº 163 nº 1 do CPEREF); se optar pelo cumprimento, o contrato deve ser pontualmente cumprido; se optar pela resolução, concede-se ao outro contraente o direito de ser indemnizado, como credor comum, à custa da massa falida (artº 163 nºs 2 e 3 do CPEREF). Maneira que, no caso do recurso, uma vez restituída a posição contratual à massa falida – caso a acção proceda - ao liquidatário é reconhecido o direito de optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato correspondente; optando pelo cumprimento, o contrato deve ser pontualmente cumprido; optando pela resolução, reconhece-se ao locador o direito de exigir, como crédito comum, a cargo da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio da compra em mercado ou em bolsa, ou a estabelecida na lei civil relativamente ao contrato de compra e venda a prestações, conforme o caso (artº 163 nºs 2 e 3 do CPEREF e 935 nºs 1 e 2 do Código Civil). Uma dos fundamentos adiantados pela sentença apelada para julgar a acção improcedente consistiu na inexistência de um crédito – mas apenas de uma expectativa de aquisição dependente do cumprimento do contrato de locação de financeira. Neste ponto, é ostensivo o equívoco, de resto duplo, da sentença apelada. De um aspecto, o crédito cuja garantia patrimonial se visa preservar com a impugnação pauliana não é o crédito que para o devedor emerge do contrato de locação financeira – mas a multiplicidade de créditos de que a falida é devedora e cuja impossibilidade de satisfação determinou a declaração da sua falência; de outro, ainda que não fosse aquele o caso, a verdade é que o direito de opção de compra – antecipada ou no fim do contrato - do locatário, é, como todos os demais direitos que para ele emergem do contrato de locação financeira, um direito de crédito, dado que tem por objecto uma prestação de facto jurídico positivo, como tal susceptível de ser tutelado pela pauliana. Procedente é, pelo contrário, o fundamento representado pela ausência de diminuição da garantia patrimonial. Como já se notou, a cessão da posição contratual opera a transmissão, em globo, do acervo de direitos e deveres que, para uma parte, emergem de um contrato, de tal modo que, no conjunto, é a própria qualidade de contratante que muda de titular. No caso, por força da cessão, a falida transferiu para a cessionária, não só os direitos - mas igualmente os deveres que para ela resultavam do contrato de locação, maxime, o dever de pontualmente pagar a renda convencionada, que, notoriamente, face ao seu absoluto estado de insolvência, não estava em condições de satisfazer. Convém recordar, de um lado, que, no momento em que a cessão foi efectuada, faltavam pagar 114 rendas, no valor unitário de 190.129$00, actualizável por indexação trimestral à taxa Euribor a 90 dias, arredondada para o quarto ponto percentual superior, a que acresciam as despesas com impostos e com seguros, e a obrigação cambiária, resultante da subscrição, pela falida da livrança de garantia, e de outro, que o activo da massa falida se resume à irrisória quantia de € 4 137.86. Portanto, a diminuição do activo foi acompanhada, em simultâneo de uma – de resto, significativa - diminuição do passivo, dado que a alienação do direito foi acompanhada da alienação da obrigação: a falida livrou-se não apenas da obrigação de pagamento da renda, mas igualmente das obrigações de pagamento de impostos, de prémios de seguros e da responsabilidade cambiária resultante da subscrição da livrança. Nestas condições, a conclusão a tirar é a de que o acto que se impugna – a cessão da posição contratual do locatário no contrato de locação financeira – não resultou, do ponto vista económico, uma diminuição da garantia patrimonial que impossibilitasse a generalidade dos credores da falida de obter a satisfação integral, ou na maior medida possível, do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. Ainda que este fundamento de improcedência se não devesse ter por exacto, uma outra razão – a que a recorrente não pode subtrair-se – obstaculizaria, decisivamente, à procedência da acção. A procedência da pauliana depende, no caso, da prova de que tanto o devedor como o terceiro ou terceiros agiram de má fé, o mesmo é dizer, com a consciência do prejuízo que causavam aos credores da falida. A leitura da petição inicial mostra que a recorrente, decerto consciente da dificuldade dessa prova, se limitou a invocar a presunção de má fé estabelecida nas alíneas a) e d) do artº 158 do CPEREF. Todavia, nenhuma daquelas presunções – por não se mostrar provado o facto conhecido de que a lei extrai o desconhecido - o consilium fraudis - é aplicável ao caso. A cessão não foi feita a favor de sociedades coligadas com a falida ou dominadas por ela, e o cedido e a cessionária não são, obviamente, cônjuges, unidos de facto ou parentes da falida, nem estão ligados a esta por qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços; através da cessão a falida não assumiu qualquer obrigação, antes de livrou, de forma concentrada e conjunta, das obrigações e dos direitos que para ela resultavam da posição jurídica de locatária (artº 158 a) e d) do CPEREF). Nestas condições, não há qualquer motivo para que se deva concluir que o devedor, o cedido e a cessionária tenham procedido em desacordo com a cláusula geral de boa fé, designadamente com o fito de prejudicar os credores da falida, de atentar contra a garantia desses credores. Como se reparou já, o mérito da causa foi logo julgado no despacho saneador. A recorrente pede a este Tribunal que as alegações contidas nos artºs 1º a 8º possam considerar-se como outras tantas conclusões e respondidas em decisão a proferir, sem exclusão da continuação da instrução do processo até julgamento, se assim for entendido necessário. Há que ponderar, portanto, se a demonstração da falta de fundamento da acção reclama a produção de mais provas e, portanto, a realização da instrução e do julgamento, ou dito doutro modo, se a apreciação do mérito da causa, ou da falta dele, podia, no caso, ser antecipada para o despacho saneador. 3.5. Pressupostos de conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. O despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção – como o mérito desta (artº 510 nº 1 do CPC). No plano das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual: o despacho saneador visa fundamentalmente evitar a que se atinja a fase da sentença sem qualquer controlo sobre a admissibilidade da apreciação do mérito da causa e que, por isso, se possa frustrar a função essencial dessa sentença. Na verdade, a apreciação do mérito da acção e o proferimento da decisão sobre a sua procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (artº 658 do CPC). Mas em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência de alguma excepção peremptória (artº 510 nº 1 b) do CPC). Caso isso suceda, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença e dele cabe, naturalmente, recurso de apelação (artº 510 nº 3, 2ª parte, e 691 nº 1 do CPC). Portanto, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento; caso contrário, i.e., se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final. No caso, o despacho saneador, por entender que o processo continha já todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito da acção, conheceu logo dele, julgando-a improcedente. E é precisamente a essa antecipação do conhecimento do mérito da acção que suscita – parece - a discordância da apelante: da alegação desta, decorre, ao menos implicitamente, que aquela apreciação é prematura. Não sofre dúvida a atribuição, na Constituição Portuguesa, de um direito à jurisdição ou de acesso à justiça, que se desdobra na garantia de acesso aos tribunais e de uma garantia de acesso ao próprio direito (artº 20 nº 1)[15]. Este direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, garante, de forma universal e geral, o direito de levar a sua causa à apreciação de um tribunal (artº 2 da Constituição da República Portuguesa). Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir, àquele que recorre aos tribunais, um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo e a efectivação de um direito à prova[16]. O direito de actuar em juízo terá, pois, de efectivar-se através de um processo justo ou equitativo. O direito de acesso ao direito ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito ao processo equitativo estão largamente dependentes de conformação através da lei e da disponibilização de processos garantidores de uma tutela judicial efectiva, dotados de uma estrutura informada pelo princípio da equitatividade. Contudo, nem a garantia do acesso ao direito e á tutela efectiva nem a garantia do processo justo excluem a possibilidade de, na regulamentação ou conformação concreta do processo, se prever a possibilidade do conhecimento ou da apreciação, por uma decisão de mérito, do direito ou do interesse legitimo que visa tutelar jurisdicionalmente, independentemente de uma fase de instrução, de discussão e julgamento. Inversamente, essa possibilidade pode até justificar-se pelo direito, também de dignidade constitucional, a obter num prazo razoável a decisão da causa. A concessão de uma direito à celeridade processual impõe ao legislador o dever de disponibilizar, além dos meios, os mecanismos adjectivos necessários para assegurar a celeridade da administração da justiça. À ideia de processo liga-se indissoluvelmente à de formalismo e à de procedimento, quer dizer, à de conjunto ordenado e sequencial de actos processuais. O legislador goza, naturalmente, de uma ampla liberdade na conformação do processo ou do procedimento. Contudo, essa liberdade é limitada pelo dever de, na configuração concreta do processo, remover todos os obstáculos endógenos do processo que conflituem com a duração razoável dele e estabelecer todos os mecanismos que garantam às partes, o direito de obter a resolução do litígio em prazo adequado. É conveniente que a decisão jurisdicional seja justa; mas é igualmente conveniente que seja pronta. Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas (artº 510 nº b) do CPC). Quando isso ocorre, não há necessidade que o processo atravesse a fase complicada, morosa e pesada da instrução e da audiência discussão e julgamento. A esta luz, o conhecimento do mérito da acção, logo naquele despacho, não é desconforme nem com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva nem com o direito ao processo equitativo. Para que há-de prosseguir o processo, se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que excluem, de harmonia com a lei substantiva aplicável, uma decisão de procedência? Não é razoável que, em nome do direito à prova, i.e., à apresentação de provas destinadas a provar os factos alegados em juízo, como dimensão ineliminável do direito ao processo justo, se prossiga num processo para demonstrar factos que, mesmo a provarem-se, não garantem à parte a procedência do direito que pela acção pretende fazer valer e declarar. Sempre que o estado da causa, à luz da lei substantiva aplicável, permita o proferimento de uma decisão de procedência ou improcedência, a parte não pode, legitimamente, queixar-se da lesão dos direitos de acesso ao direito, à tutela efectiva e ao processo justo que lhe são constitucionalmente atribuídos. E sempre que essa decisão admita recurso – i.e., um pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada, dirigido a um tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substituí-la por uma outra mais favorável ao recorrente - é lícito à parte expor, ao tribunal ad quem, as razões pelas quais entende que a antecipação do conhecimento do mérito constitui um error in judicando (artº 676 nº 1 e 2 do CPC). É claro que, neste contexto, a parte argumentará, para demonstrar aquele erro, como se os factos controvertidos se mostrassem provados, quer dizer, procurará convencer o tribunal ad quem que, sendo admitida a exercer, no tocante aos factos que dela necessitem, o direito à prova, o sentido da decisão do tribunal a quo seria, provável ou previsivelmente, outro. O julgamento, naquelas condições, da causa, não provoca, portanto, qualquer entorse a qualquer dos direitos fundamentais que a recorrente titula. O que seria deveras incompreensível é que as garantias correspondentes justificassem o prosseguimento de uma instância em pura perda. À luz destas considerações, não há razão suficiente para imputar à antecipação do conhecimento da causa feita pelo tribunal da 1ª instância, a infracção das garantias, objecto de previsão constitucional, do acesso à justiça, à tutela efectiva e ao processo equitativo. Na verdade, dos factos fornecidos pelo processo, com consideração do princípio da aquisição processual, durante a tramitação da causa até ao momento anterior ao da fase da condensação – designadamente os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes e os factos de conhecimento oficioso – e da análise do cumprimento do ónus da alegação, resulta o não preenchimento dos pressupostos da pauliana representados pela diminuição da garantia patrimonial e pela má fé. E sendo isto assim, a apreciação do mérito da acção não demandava a produção de mais provas e, portanto, podia, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador. Mostrando-se já definitivamente assente no processo, por modo adjectivamente válido, factos que, por si só, impedem a produção do efeito jurídico que a autora pretendia obter do tribunal com a acção, é inteiramente fundada – e perfeitamente conforme com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo – a antecipação da consequencial decisão de improcedência para aquele despacho. Mesmo que a autora demonstrasse todos os demais factos que invocou como causa petendi o sentido da apreciação do mérito na sentença final não seria diverso daquele que lhe imprimiu o despacho saneador: a improcedência da acção. O recurso não merece, pois, provimento. A recorrente deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Porto, 09.11.10 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ______________ [1]Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., AAFDL, Lisboa, 1980, págs. 488 a 492. [3] Maria do Patrocínio Baltazar Paz Ferreira, Impugnação Pauliana, Aspectos Gerais do seu Regime, Lisboa, 1987, pág. 40. [4] Almeida Costa, RLJ Ano 127, pág. 277 e Acs. do STJ de 26.05.94, 18.05.99 e 07.11.00, CJ, STJ, II, II, pág. 114, BMJ nº 487, pág. 287, CJ, STJ, VIII, III, pág. 102, respectivamente, e da RP de 01.09.97, CJ, XXII, III, pág. 188. [5] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 191. [6] Em sentido negativo, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, cit., págs. 196 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 299, Almeida Costa, RLJ Ano 127, pág. 274. É essa também a orientação recente do Supremo: cfr. Acs. de 29.09.09, 26.02.09, 12.03.09 e 18.06.09, www.dgsi.pt. [7] Cfr., para a justificação material de qualquer destas presunções, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, cit., págs. 204 e 205. [8] Carvalho Fernandes e João Labareda, C.P.E.R.E.F, anotado, págs. 411 e 412 e Ac. da RC de 26.10.99, CJ, XXIV, IV, pág. 44. [9] Romeu Martins Ribeiro Filho, Impugnação pauliana como meio de conservação da garantia patrimonial, Garantia das Obrigações, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 483 e 484. [10] Ac. do STJ de 26.92.98, CJ, STJ, I, pág. 100. [11] A locação financeira é de origem anglo-saxónica (Norte-americana), sendo conhecida como leasing. Ela expandiu-se na Europa a partir dos anos 60, seja na base da pura prática, desenvolvida ao abrigo da autonomia privada, seja apoiada em diplomas legais específicos. Em Portugal, foi consagrada pelo DL nº 171/79, de 6 de Junho. A locação financeira constitui um exemplo acabado da multifuncionalidade dos instrumentos jurídicos clássicos. Na verdade, no leasing, verifica-se que o velho tipo contratual da locatio-conductio é utilizado com puros fins de financiamento: proporcionar ao locatário financeiro um bem que ele ainda não pagou, mas que irá pagando à medida que ele for produzindo. A locação financeira funciona, assim, como alternativa ao mútuo bancário. Cfr. Diogo Leite de Campos, A Locação Financeira, 1994, pág. 25 e ss., José Maria Pires, Direito Bancário, II vol., págs. 251 e ss., Romano Martinez, Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 1994, págs. 82 e ss. e Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, págs. 60 a 63, Rui Pinto Duarte, Escritos Sobre Leasing e Factoring, págs. 28 a 30. [12] Muitas vezes a locação financeira obriga a celebrar outros contratos – v.g. seguros e garantias. Neste sentido, a locação financeira é como um núcleo apto a suportar os fenómenos da união de contratos e dos contratos mistos. Tomando-a na sua globalidade, a locação financeira é um contrato oneroso, sinalagmático, bivinculante, temporário - mas originando relações duradouras, e de feição financeira. Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, págs. 551 a 557. [13] Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, cit., pág. 61 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, cit., pág. 552. [14] Cfr. Ana Maria Peralta, A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com reserva de propriedade, 102 e ss. [15] Este direito à jurisdição ou de acesso à justiça é igualmente atribuído, por exemplo, pelo artº 10 da DUDH, pelo artº 14 nº 1 do PIDCP e pelo artº 6 nº 1 da CEDH. [16] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, artºs 1º a 107º, vol. I, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416. |